52010PC0118

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 30.3.2010

COM(2010)118 final

2010/0062 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT)[1], aprovado pelo Conselho em 2003[2], propõe um conjunto de medidas que incluem apoio aos países produtores de madeira, cooperação multilateral para resolver o problema do comércio de madeira ilegal e apoio a iniciativas do sector privado, bem como medidas para desencorajar os investimentos em actividades que incentivam a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial deste plano de acção é o estabelecimento de parcerias FLEGT entre a União e os países produtores de madeira a fim de acabar com a exploração madeireira ilegal. Em 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005[3] que estabelece um regime de licenciamento e um mecanismo para verificar a legalidade das importações de madeira para a União.

Em Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de parceria com os países produtores de madeira, com o objectivo de executar o Plano de Acção da União Europeia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT) e, em especial, com o intuito de incentivar o comércio e as importações para a União de madeira legal verificada proveniente desses países parceiros[4]. O Acordo com o Congo constitui o segundo Acordo de Parceria a ser negociado entre um país produtor e a União, depois do Acordo com o Gana.

A Comissão iniciou negociações com o Congo em Junho de 2008. As negociações duraram 10 meses, com quatro sessões de negociação presenciais e catorze sessões técnicas por videoconferência. Durante todo o processo de negociação, a Comissão contou com a assistência de vários Estados-Membros. A Comissão manteve o Conselho regularmente informado sobre os progressos efectuados, mediante o envio de relatórios periódicos ao Grupo de Trabalho sobre as Florestas, bem como aos Chefes de Missão e aos Representantes da UE no Congo. Após cada sessão de negociações, as Partes realizaram reuniões públicas para informar os interessados dos progressos alcançados. Por outro lado, o Congo adoptou uma abordagem participativa, associando a sociedade civil e o sector privado à elaboração do Acordo.

O Acordo aborda todos os elementos indicados nas directrizes de negociação do Conselho. Em especial, estabelece o quadro, as instituições e as modalidades do regime de licenciamento FLEGT. Determina os controlos da cadeia de abastecimento, o quadro de conformidade legal e os requisitos de auditoria independente do sistema. Estes elementos estão indicados nos anexos do Acordo e apresentam uma descrição pormenorizada das estruturas que apoiarão a garantia da legalidade dada pela emissão de uma licença FLEGT. O Congo elaborou a sua definição da legislação aplicável no quadro de amplas consultas das partes interessadas. Esta definição inclui a legislação e a regulamentação sobre a atribuição dos direitos de exploração e o registo das empresas, a gestão florestal, a legislação em matéria de trabalho e de ambiente, os requisitos fiscais, as obrigações sociais, como a participação das comunidades locais, das populações autóctones e da sociedade civil, outras obrigações prescritas pela legislação relativa ao transporte e à comercialização da madeira, bem como as exigências em matéria de exportação.

O Acordo não se limita a cobrir os produtos enumerados no Anexo II do Regulamento (CE) n.° 2173/2005 relativo ao regime FLEGT, abrangendo todos os produtos de madeira exportados. O Congo compromete-se assim a estabelecer um sistema que dará à União a garantia de que todos os produtos florestais provenientes deste país são produzidos legalmente, medida que deverá contribuir de modo positivo e duradouro para o crescimento do Congo.

O Acordo prevê o controlo das importações nas fronteiras da União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 relativo ao regime FLEGT e o Regulamento (CE) n.º 1024/2008 que estabelece as suas regras de execução. Inclui ainda uma descrição da licença FLEGT do Congo, que adopta o formato previsto no referido regulamento de execução.

O Acordo institui um mecanismo de diálogo e cooperação com a União no que respeita ao regime FLEGT, designado Comité Misto de execução do Acordo. Estabelece igualmente as regras relativas à participação das partes interessadas, à protecção social e à transparência, ao acompanhamento dos efeitos da execução e à apresentação de relatórios de execução.

O Acordo define o calendário e os procedimentos para a sua entrada em vigor, bem como a execução do regime de licenciamento. Dado que o Congo irá modernizar e reestruturar o seu sistema de regulamentação e gestão da informação, introduzir controlos mais abrangentes da cadeia de abastecimento e estabelecer a verificação independente da conformidade legal, serão precisos dois a três anos para desenvolver e testar os novos sistemas, bem como para reforçar as capacidades da administração pública, da sociedade civil e do sector privado, tendo em vista a execução das tarefas previstas. O regime de licenciamento FLEGT deverá estar plenamente operacional até meados de 2011. O regime de licenciamento será avaliado segundo critérios definidos no Acordo antes de a UE começar a aceitar as licenças FLEGT.

2010/0062 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 207.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e n.° 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.°, n.° 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

(1) Em Maio de 2003, a Comissão Europeia publicou um Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT)[6], no qual apelava a que fossem tomada medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003[7] e o Parlamento Europeu adoptou uma resolução em Julho de 2005[8].

(2) Em conformidade com a Decisão 2010/XXX do Conselho, de […][9], o Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) foi assinado pela Comissão em […], sob reserva da sua conclusão em data posterior.

(3) O Acordo deve ser concluído,

DECIDE:

Artigo 1.°

O Acordo entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) é concluído por meio da presente decisão.

O texto do Acordo encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação, em conformidade com o artigo 28.° do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada.

Artigo 3.º

No Comité Misto de execução do Acordo criado nos termos do artigo 19.° do Acordo, a União Europeia é representada por representantes da Comissão.

Os Estados-Membros podem participar nas reuniões do Comité Misto de execução do Acordo, na qualidade de membros da Delegação da União Europeia.

Artigo 4.º

Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo com base no seu artigo 26.°, a Comissão está autorizada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2173/2005, a aprovar essas alterações em nome da União Europeia.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] COM(2003) 251.

[2] JO C 268 de 7.11.2003.

[3] JO L 347 de 30.12.2005.

[4] Documento restrito do Conselho n.° 15102/05.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] COM(2003) 251.

[7] JO C 268 de 7.11.2003.

[8] JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.

[9] JO L […] de […] p. […].