52010PC0095




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 29.3.2010

COM(2010)95 final

2010/0065 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que revoga a Decisão-Quadro 2002/629/JAI

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

1.1. Justificação e objectivos da proposta

O tráfico de seres humanos é considerado um dos crimes mais graves à escala mundial, uma violação grosseira dos direitos humanos, uma forma moderna de escravatura e um negócio extremamente lucrativo para a criminalidade organizada. Consiste no recrutamento, transferência ou acolhimento de pessoas através do recurso a meios coercivos, enganadores ou abusivos, para efeitos de exploração, incluindo a exploração sexual ou laboral, o trabalho forçado, a servidão doméstica ou outras formas de exploração, incluindo a remoção de órgãos.

Por conseguinte, é necessário reagir com firmeza, a fim de prevenir e reprimir o crime e proteger as suas vítimas.

1.2. Contexto geral

Vários Estados-Membros da UE são destinos importantes do tráfico de seres humanos proveniente de países terceiros. Além disso, existem provas de fluxos de tráfico no interior da UE. A partir dos dados disponíveis é razoável estimar que, todos os anos, várias centenas de milhares de pessoas são objecto de tráfico para a UE ou dentro dela.

Pensa-se que a principal causa do tráfico de seres humanos seja a vulnerabilidade social. A vulnerabilidade resulta de factores económicos e sociais como a pobreza, a discriminação de género, os conflitos armados, a violência doméstica, as famílias disfuncionais e circunstâncias pessoais como a idade, o estado de saúde ou deficiências. Esta vulnerabilidade é explorada por redes internacionais de criminalidade organizada para facilitar a migração e depois explorar cruelmente as pessoas através do recurso à força, de ameaças, de coacção ou de várias formas de abuso, como a servidão por dívidas. Efectivamente, os elevados lucros obtidos constituem uma motivação subjacente importante. A procura de serviços sexuais e de mão-de-obra barata é outra motivação que contribui para esta situação.

1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Organização das Nações Unidas em 1989, procura proteger as crianças de todas as formas de exploração sexual e de abuso sexual. Esta obrigação abrange a exploração sexual e o abuso de crianças no contexto do tráfico de seres humanos.

Em 2000, a ONU adoptou um Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, que complementa a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional. Este Protocolo foi o primeiro instrumento internacional abrangente que aborda o tráfico de seres humanos. Em Março de 2009, o Protocolo tinha sido ratificado por 24 Estados-Membros da UE e assinado pelos 3 restantes. A Comunidade Europeia assinou e aprovou o Protocolo.

A Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos prevê um quadro global e coerente que abrange a prevenção, a cooperação entre diferentes intervenientes, a protecção e a assistência às vítimas, bem como a obrigação de criminalizar o tráfico de seres humanos. A aplicação destas medidas conduziria a melhorias significativas. A Convenção foi ratificada por 16 Estados-Membros da UE e assinada por outros 10, nos quais está em curso o processo de ratificação.

A Decisão-Quadro relativa à luta contra o tráfico de seres humanos foi adoptada em 19 de Julho de 2002 em resposta à necessidade sentida de tomar medidas em relação ao crime grave que constitui o tráfico de seres humanos a nível da UE. Em Maio de 2006, a Comissão adoptou um relatório sobre a aplicação dessa decisão-quadro.

A Directiva 2004/81/CE prevê a prestação de assistência e a concessão do título de residência às vítimas que sejam nacionais de países terceiros. Em 2010, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da Directiva 2004/81/CE e considerará a possibilidade de tomar medidas adequadas para reforçar a protecção oferecida às vítimas pelos Estados-Membros.

1.4. Coerência com as outras políticas e objectivos da União

A luta contra todas as formas de violência com base no género, incluindo o tráfico de seres humanos, faz parte integrante do compromisso assumido pela Comissão no Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres[1]. A luta contra o tráfico de crianças está também incluída na estratégia sobre os direitos da criança[2]. O objectivo de luta contra o tráfico de seres humanos e de assistência às vítimas é coerente com a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho relativa ao estatuto da vítima em processo penal[3] e na Directiva 2004/81/CE do Conselho sobre a concessão do título de residência[4], que trata de questões de imigração e se aplica unicamente a nacionais de países terceiros. Todas as disposições incluídas na presente directiva são aplicáveis desde que a questão não seja abrangida pela directiva acima referida. O objectivo da luta contra o tráfico de seres humanos é também coerente com a Directiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, que procura facilitar o acesso à indemnização em situações transfronteiras[5], e com a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada[6]. O tráfico de seres humanos figura na lista dos crimes que dão origem à entrega mediante um mandado de detenção europeu, nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu[7]. Os objectivos acima descritos são inteiramente coerentes com estes instrumentos, bem como com a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e com os mandatos da Europol e da Eurojust.

Qualquer acção da União neste domínio tem de respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos, em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta da UE) e na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Os Estados-Membros, ao aplicarem o direito da União, têm de respeitar estes direitos e princípios.

A presente proposta foi elaborada na sequência de uma análise aprofundada para assegurar a plena compatibilidade das suas disposições com os direitos fundamentais e, nomeadamente, com a dignidade humana, a proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, a proibição da escravatura e do trabalho forçado, os direitos da criança, o direito à liberdade e à segurança, a liberdade de expressão e de informação, a protecção dos dados pessoais, o direito à acção e a um tribunal imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas.

Foi consagrada especial atenção ao artigo 5.°, n.° 3, da Carta da UE, que proíbe expressamente o tráfico de seres humanos. Além disso, o artigo 24.° da Carta da UE foi relevante, dado que muitas vítimas do tráfico de seres humanos são crianças. As disposições relativas à protecção e à assistência às vítimas têm um impacto positivo nos direitos fundamentais. O direito a ser protegido da escravatura, do trabalho forçado e da servidão foi reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O direito da vítima a um inquérito preciso, imparcial, eficaz e rápido está também em causa e tornar-se-á uma realidade através de um maior reconhecimento do papel da vítima no processo penal.

É possível que o aumento da relevância da vítima no processo penal provoque um eventual impacto negativo, se o reforço desse papel comprometer os direitos processuais do arguido, em especial o direito a um tribunal imparcial (artigo 47.° da Carta da UE) e o direito de defesa (artigo 48.° da Carta da UE). Contudo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu princípios claros para conciliar os direitos do arguido e da vítima. Por conseguinte, a redacção cuidadosa do texto legislativo permitiu assegurar a plena compatibilidade com os direitos de defesa, o que constitui a base para a correcta aplicação pelos Estados-Membros.

Quando necessário, poderá recorrer-se às possibilidades de financiamento existentes a nível da União Europeia para apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de cumprir os requisitos da presente directiva.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

2.1. Consulta das partes interessadas

2.1.1. Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral das partes consultadas

Na sequência do pedido apresentado pelo Conselho para que fosse efectuada uma avaliação da aplicação do Plano da UE[8], em Dezembro de 2007 a Comissão enviou um questionário aos Estados-Membros, a que responderam 23 Estados-Membros e a Noruega. Os resultados obtidos foram utilizados no documento de trabalho da Comissão adoptado em 17 de Outubro de 2008[9].

Foram realizadas três reuniões de consulta a fim de se proceder a uma avaliação de impacto. O Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos reuniu-se em 2 e 3 de Outubro de 2008 e, após amplos debates, emitiu um parecer por escrito. Em 7 de Outubro de 2008 realizou-se uma reunião de consulta com peritos de diversas formações, incluindo governos, organismos responsáveis pela aplicação da lei, ONG, organizações internacionais e universidades. Os participantes foram posteriormente convidados a transmitir as suas observações por escrito, o que foi feito por vários peritos. Em 17 de Outubro de 2008 foi organizada uma reunião com os representantes dos Estados-Membros.

2.1.2. Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta

- No seu parecer escrito, o Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos da Comissão Europeia salientou os seguintes princípios orientadores: a necessidade de adoptar um quadro jurídico adequado em cada país, de atribuir uma importância fundamental à questão dos direitos humanos, de adoptar uma abordagem global, coordenada e integrada para associar as políticas dos governos em matéria de tráfico de seres humanos às políticas sobre migração, de respeitar os direitos da criança, de promover a investigação sobre o tráfico de seres humanos e de acompanhar o impacto das políticas de combate ao tráfico.

- Muitos intervenientes concordaram com a necessidade de introduzir disposições específicas para reforçar a investigação e a acção penal. Em geral, foi salientado o papel crucial das medidas de assistência.

- A questão da eventual introdução de uma obrigação específica de criminalizar os clientes que, com conhecimento de causa, utilizam os serviços sexuais de uma pessoa vítima de tráfico não obteve consenso entre os intervenientes. Vários Estados-Membros defenderam que, a existir, uma disposição desse tipo não devia ser vinculativa.

2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas.

2.3. Avaliação de impacto SEC(2009) 358 e resumo da avaliação de impacto SEC(2009) 359

Foram analisadas várias opções estratégicas em relação à proposta anterior de Decisão-Quadro de 25 de Março de 2009, com vista a prevenir e combater eficazmente o tráfico de seres humanos e a melhorar a protecção das vítimas.

- Opção n.º 1: Não adopção de novas medidas a nível da UE

A UE não tomaria medidas de luta contra o tráfico de seres humanos, embora os Estados-Membros possam prosseguir o processo de assinatura e ratificação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos.

- Opção n.° 2: Medidas não legislativas

A Decisão-Quadro 2004/629/JAI não seria alterada. Poderiam ser adoptadas medidas não legislativas no que diz respeito aos regimes de apoio às vítimas, acompanhamento, medidas de prevenção nos países de destino e de origem, formação e cooperação em matéria de aplicação da lei.

- Opção n.º 3: Nova legislação em matéria de acção penal e apoio, prevenção e acompanhamento das vítimas

Seria adoptado um novo acto legislativo, que integraria as disposições da decisão-quadro em vigor, juntamente com certas disposições da Convenção do Conselho da Europa e alguns elementos adicionais. A nova decisão-quadro incluiria, nomeadamente, disposições no domínio do direito penal substantivo, competência e acção penal, direitos das vítimas nos processos penais, assistência às vítimas, medidas especiais de protecção para as crianças, prevenção e acompanhamento.

- Opção n.º 4: Nova legislação (como na opção n.° 3) + medidas não legislativas (como na opção n.° 2)

- Seria adoptado um novo acto legislativo, que integraria a decisão-quadro em vigor e algumas novas disposições. O novo acto legislativo seria completado por medidas não legislativas e, nomeadamente, pelas medidas referidas na opção n.° 2.

- Na sequência da análise do impacto económico, social e a nível dos direitos humanos, as opções n.os 3 e 4 constituem a melhor abordagem do problema, devendo permitir a realização completa dos objectivos visados. A opção preferida seria a n.° 4.

- A Comissão realizou uma avaliação de impacto para acompanhar a proposta anterior de Decisão-Quadro de 25 de Março de 2009 relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, que é válida mutatis mutandis para a presente proposta de directiva. Dado que, no essencial, o conteúdo da proposta de directiva em apreço é idêntica à proposta anterior de decisão-quadro, pode considerar-se que a avaliação de impacto existente permanece válida para a nova proposta. O relatório da avaliação de impacto pode ser consultado no seguinte endereço:http://ec.europa.eu/governance/impact/ia_carried_out/cia_2009_en.htm#jls.

3. Elementos jurídicos da proposta

3.1. Síntese da acção proposta

Para além das disposições da decisão-quadro em vigor, a nova directiva incluiria os novos elementos seguintes:

3.1.1. Disposições de direito penal substantivo

- Definição;

- Circunstâncias agravantes e penas;

- Não aplicação de sanções à vítima.

3.1.2. Competência e acção penal

- Norma de competência extraterritorial mais alargada e vinculativa;

- Instrumentos de investigação.

3.1.3. Assistência e apoio às vítimas

- Estabelecimento de mecanismos para uma rápida identificação e assistência às vítimas;

- Nível de assistência, incluindo o acesso ao tratamento médico, ao aconselhamento e à assistência psicológica que se revelem necessários;

- Medidas especiais destinadas às crianças.

3.1.4. Protecção das vítimas nos processos penais

- Tratamento especial a fim de evitar uma vitimização secundária;

- Protecção com base numa avaliação dos riscos;

- Aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, incluindo para efeitos de pedir indemnizações.

3.1.5. Prevenção

- Medidas destinadas a desencorajar a procura de serviços sexuais e de mão-de-obra barata;

- Formação;

- Criminalização dos utilizadores de serviços exigidos a uma pessoa, quando tenham conhecimento de que essa pessoa é vítima de tráfico.

3.1.6. Acompanhamento

- Estabelecimento de relatores nacionais ou de mecanismos equivalentes.

3.2. Valor acrescentado da proposta em relação à Convenção do Conselho da Europa de 2005 relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos

A proposta baseia-se na Convenção do Conselho da Europa e adopta a mesma abordagem global, incluindo a prevenção, a repressão, a protecção das vítimas e o acompanhamento. Além disso, a proposta inclui os seguintes elementos principais com valor acrescentado:

- Nível específico das penas adaptado à gravidade dos crimes (artigo 4.°);

- Norma de competência extraterritorial mais abrangente e vinculativa, que obriga os Estados-Membros a introduzirem uma acção judicial contra os nacionais e os residentes habituais que cometeram o crime de tráfico fora do território do Estado-Membro (artigo 9.°);

- Alargamento do âmbito da disposição relativa à não aplicação de sanções às vítimas pela sua participação em actividades ilegais, independentemente dos meios ilícitos que tenham sido utilizados pelos traficantes (artigo 6.°);

- Nível mais elevado de assistência às vítimas, em especial no que diz respeito ao tratamento médico (artigo 10.°);

- Medidas de protecção especiais para as crianças vítimas do tráfico de seres humanos (artigos 12.º a 14.º);

- Além disso, a integração de disposições de teor semelhante no acervo da UE mostra as vantagens decorrentes da existência de obrigações mais fortes na ordem jurídica da UE, nomeadamente a imediata entrada em vigor das medidas e o acompanhamento da sua aplicação.

3.3. Base jurídica

Artigo 82.°, n.º 2, e artigo 83.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4. Princípio da subsidiariedade

Pelas razões a seguir indicadas, não é possível atingir satisfatoriamente os objectivos só a nível dos Estados-Membros.

A luta contra o tráfico de seres humanos requer a coordenação dos esforços dos Estados-Membros e a cooperação a nível internacional para que possa realizar os seus objectivos. As diferenças de tratamento jurídico nos diversos Estados-Membros dificultam a coordenação dos esforços e prejudicam a aplicação da lei e a cooperação judiciária a nível internacional.

Os objectivos da proposta serão alcançados mais facilmente através de uma acção da União Europeia pelos motivos a seguir expostos.

A proposta promove uma maior aproximação do direito penal material e processual dos Estados-Membros do que a decisão-quadro em vigor, o que terá um impacto positivo na aplicação da lei e na cooperação judiciária a nível internacional, bem como na protecção e assistência prestada às vítimas. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

5. Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objectivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.

6. Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Directiva.

Para melhorar cooperação em matéria penal, é necessária uma maior aproximação dos direitos penais dos Estados-Membros a nível da luta contra o tráfico de seres humanos. Para esta finalidade, o Tratado prevê específica e exclusivamente a adopção de directivas.

7. Incidência orçamental

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

8. Informações adicionais

8.1. Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor.

8.2. Âmbito de aplicação territorial

Os Estados-Membros são os destinatários da proposta. A aplicação da futura directiva ao Reino Unido, à Irlanda e à Dinamarca será determinada em conformidade com o disposto nos Protocolos (n.° 21) e (n.° 22) anexos ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2010/0065 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que revoga a Decisão-Quadro 2002/629/JAI

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 83.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[10],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[11],

Após transmissão da proposta aos parlamentos nacionais,

Deliberando em conformidade com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O tráfico de seres humanos constitui um crime grave, cometido frequentemente no quadro da criminalidade organizada, e uma violação grosseira dos direitos humanos fundamentais expressamente proibida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(2) A União Europeia está empenhada na prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e na protecção dos direitos das pessoas vítimas desse tráfico. Para o efeito, foi adoptada a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 Julho 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos[12], bem como um Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (2005/C 311/01)[13]. Paralelamente, a UE está igualmente a desenvolver acções em países fora da UE que são pontos de origem e transferência das vítimas, visando em especial sensibilizar, reduzir a vulnerabilidade, apoiar e dar assistência às vítimas, combater as causas profundas do tráfico e ajudar esses países a desenvolver legislação adequada de luta contra o tráfico. Além disso, a coordenação da acção penal relativa aos casos de tráfico de seres humanos será facilitada pela adopção da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal[14].

(3) A presente directiva adopta uma abordagem integrada e global da luta contra o tráfico de seres humanos. Entre os principais objectivos da presente directiva, contam-se uma prevenção e repressão mais rigorosas e a protecção dos direitos das vítimas. As crianças são mais vulneráveis e, por esta razão, existe um maior risco de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos. Na aplicação das disposições da presente directiva, o interesse superior da criança deve constituir a principal consideração, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança[15].

(4) O Protocolo Adicional de 2000 à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, relativo à Prevenção e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças[16] e a Convenção do Conselho da Europa de 2005 relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos[17] foram passos cruciais no processo de reforço da cooperação internacional contra o tráfico de seres humanos.

(5) A fim de responder à evolução recente do fenómeno do tráfico de seres humanos, a presente directiva adopta um conceito mais amplo de tráfico de seres humanos do que a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, passando a incluir novas formas de exploração. No contexto da presente directiva, a mendicidade forçada deve ser entendida como uma forma trabalho ou serviços forçados, tal como definidos na Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 29 de Junho de 1930. Por conseguinte, a exploração da mendicidade só é abrangida pelo âmbito da definição do tráfico de seres humanos quando estejam reunidos todos os elementos do trabalho ou serviços forçados. À luz da jurisprudência relevante, a validade do eventual consentimento dado à prestação desse serviço deve ser avaliada caso a caso. Contudo, quando está em causa uma criança, o eventual consentimento nunca deve ser considerado válido. A expressão «exploração das actividades criminosas» deve ser entendida como a exploração de uma pessoa com vista, nomeadamente, ao cometimento de pequenos furtos ou roubos e outras actividades semelhantes que sejam puníveis e lucrativas. A definição também abrange o tráfico de seres humanos para efeitos de remoção de órgãos, que pode estar ligado ao tráfico de órgãos e constitui uma grave violação da dignidade humana e da integridade física.

(6) O nível das sanções previstas na presente directiva reflecte a preocupação crescente que existe entre os Estados-Membros relativamente ao aumento do tráfico de seres humanos. Tendo em conta a gravidade deste crime, a presente directiva tem como objectivo assegurar uma maior harmonização e um nível de sanções mais elevado na UE. Quando o crime é cometido em certas circunstâncias, por exemplo, contra uma vítima particularmente vulnerável, a sanção deve ser agravada. No contexto da presente directiva, entre as pessoas particularmente vulneráveis devem incluir-se, pelo menos, todas as crianças e os adultos particularmente vulneráveis em razão de gravidez, condições de saúde ou incapacidade no momento em que o crime foi cometido. Quando o crime for especialmente grave, por exemplo, quando puser em perigo a vida da vítima, envolver especial violência ou tiver causado à vítima danos particularmente graves, tal facto deve ser reflectido numa sanção especialmente severa. Quando no âmbito da presente directiva for feita referência à entrega, esta deve ser interpretada em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros[18].

(7) As vítimas de tráfico de seres humanos devem, em conformidade com os princípios fundamentais das ordens jurídicas dos Estados-Membros em causa, ser protegidas da acção judicial e da aplicação de sanções em consequência de actividades criminosas, tais como a utilização de documentos falsos e a violação da legislação relativa à prostituição ou à imigração, em que tenham sido obrigadas a participar como consequência directa de serem objecto de tráfico. O objectivo desta protecção é salvaguardar os direitos humanos de vítimas, evitar uma vitimização adicional e encorajá-las a testemunhar nos processos penais contra os autores dos crimes. Esta salvaguarda não exclui a acção penal ou a punição dos crimes que uma pessoa tenha cometido ou em que tenha participado de sua livre vontade.

(8) Para assegurar o sucesso da investigação e da acusação nos crimes de tráfico de seres humanos, a instauração dos processos não deve depender de queixa ou de acusação por parte da vítima. Deve ser possível instaurar os processos durante um período de tempo suficiente após a vítima ter atingido a maioridade. Os agentes das forças da ordem e os magistrados do Ministério Público devem beneficiar de formação adequada, nomeadamente com vista a aumentar a aplicação do direito internacional e a cooperação judiciária. Os responsáveis pela investigação e punição destes crimes devem igualmente poder recorrer aos instrumentos de investigação utilizados nos casos de criminalidade organizada ou de crimes graves, tais como a intercepção das comunicações, a vigilância discreta, incluindo a vigilância electrónica, o acesso às contas bancárias e outras formas de investigação financeira.

(9) A fim de assegurar a eficácia da acção penal contra os grupos criminosos internacionais cujo centro de actividade se encontre num Estado-Membro e que se dediquem ao tráfico de seres humanos em países terceiros, devem estabelecer-se normas de competência que permitam a punição do tráfico de seres humanos no Estado-Membro de que o infractor seja nacional ou onde tenha residência habitual, mesmo que o crime seja cometido fora do território desse Estado-Membro. De igual modo, devem estabelecer-se normas de competência que permitam a punição quando a vítima seja nacional ou residente habitual de um Estado-Membro ou quando o crime seja cometido em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no território de um Estado-Membro, mesmo que o crime seja cometido fora do território desse Estado-Membro.

(10) Embora a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes[19], preveja a emissão de uma autorização de residência para as vítimas do tráfico de seres humanos que sejam nacionais de países terceiros, e a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[20], regule o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, incluindo a protecção contra o afastamento, a presente directiva estabelece medidas de protecção específicas para qualquer vítima do tráfico de seres humanos. Assim, a presente directiva não aborda as condições relativas à residência no território dos Estados-Membros.

(11) É necessário que as vítimas de tráfico de seres humanos possam exercer efectivamente os seus direitos. Por conseguinte, devem dispor de assistência e apoio antes, durante e, por um período adequado, após o processo penal. Para que a assistência e o apoio sejam eficazes, é necessário que sejam prestados numa base informada e consensual, garantindo o acordo da vítima, por exemplo, relativamente ao rastreio de doenças ou a outras medidas de apoio essenciais. A prestação de assistência e apoio deve incluir, pelo menos, um conjunto mínimo de medidas necessárias para que a vítima possa recuperar e escapar aos traficantes. A aplicação prática destas medidas, com base numa avaliação individual efectuada segundo os procedimentos nacionais, deve ter em conta as condições e necessidades da pessoa em causa. Deve ser prestada assistência e apoio às pessoas logo que haja indicação de que podem ter sido vítimas de tráfico, e independentemente da sua vontade de depor como testemunhas. A assistência deverá ser prestada incondicionalmente, pelo menos enquanto as autoridades competentes não tomarem uma decisão definitiva sobre o prazo de reflexão e a autorização de residência, ou reconhecerem de outro modo que a pessoa é vítima de tráfico de seres humanos. Concluído o processo de identificação ou decorrido o prazo de reflexão, caso se considere que a pessoa não tem direito a autorização de residência ou a estabelecer legalmente residência no país, o Estado-Membro em causa não é obrigado a continuar a prestar-lhe assistência e apoio por força da presente directiva. Quando necessário, deve continuar a ser prestada assistência e apoio por um período adequado após o processo penal, por exemplo, se estiverem em curso tratamentos médicos motivados pelas consequências físicas ou psicológicas graves do crime ou se houver um risco para a segurança da vítima por esta ter testemunhado no processo penal.

(12) A Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal[21], estabelece um conjunto de direitos das vítimas em processo penal, incluindo o direito a protecção e a indemnização. Além disso, as vítimas de tráfico de seres humanos devem ter acesso a aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, incluindo para efeitos de pedir indemnizações. O objectivo do aconselhamento jurídico é permitir que as vítimas sejam informadas e aconselhadas acerca das várias possibilidades que lhes são proporcionadas. O aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário devem ser gratuitos, pelo menos no caso de a vítima não dispor de recursos financeiros suficientes, em moldes compatíveis com os procedimentos nacionais. Dada a especial improbabilidade de as crianças vítimas de tráfico possuírem esses recursos, na prática o aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário ser-lhes-ão prestados a título gratuito. Além disso, com base numa avaliação individual dos riscos a efectuar segundo os procedimentos nacionais, as vítimas devem ser protegidas dos actos de retaliação ou intimidação e do risco de voltarem a ser objecto de tráfico.

(13) As vítimas do tráfico que já sofreram os abusos e tratamentos degradantes frequentemente associados ao crime de tráfico, como a exploração sexual, a violação, práticas esclavagistas ou remoção de órgãos, devem ser protegidas da vitimização secundária e de novos traumas durante o processo penal. Para o efeito, durante a investigação e o processo penal, deve ser dispensado às vítimas de tráfico um tratamento adequado às suas necessidades individuais. A avaliação destas necessidades deve ter em conta determinadas circunstâncias como a idade, gravidez, estado de saúde, incapacidades ou outras condições pessoais, bem como as consequências físicas e psicológicas da actividade criminosa a que a vítima foi sujeita. A decisão sobre a necessidade e a forma como será dispensado esse tratamento deve ser tomada caso a caso, segundo as condições definidas na legislação nacional e as regras de competência discricionária, práticas ou orientações judiciais.

(14) Além das medidas aplicáveis a todas as vítimas de tráfico de seres humanos, os Estados-Membros devem assegurar a existência de medidas específicas de assistência, apoio e protecção para as vítimas infantis. Essas medidas devem ser tomadas no superior interesse da criança, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Se a idade da vítima de tráfico for incerta e se houver motivos para crer que tem menos de 18 anos, deve presumir-se que se trata de uma criança e facultar-lhe de imediato assistência, apoio e protecção. As medidas de assistência e apoio a vítimas infantis devem visar a sua recuperação física e psicossocial, bem como uma solução duradoura para essas pessoas. A vítima infantil deve ser reintegrada na sociedade o mais rapidamente possível, o que implicará necessariamente o direito de acesso à educação. Dado que as crianças vítimas de tráfico são particularmente vulneráveis, devem prever-se medidas de protecção adicionais para as proteger durante as audições realizadas no âmbito da investigação e do processo penal.

(15) Os Estados-Membros devem estabelecer e/ou reforçar as políticas de prevenção do tráfico de seres humanos, incluindo através de medidas de dissuasão da procura que favorece todas as formas de exploração, e de medidas para reduzir o risco de queda das vítimas nas garras do tráfico, através da investigação, informação, sensibilização e educação. No âmbito dessas iniciativas, os Estados-Membros devem adoptar uma perspectiva que tenha em conta as questões de género e os direitos da criança. Os funcionários susceptíveis de entrar em contacto com vítimas, efectivas ou potenciais, do tráfico de seres humanos, devem receber formação adequada para identificar e lidar com tais vítimas. Esta obrigação de formação abrange, em especial, os agentes da polícia, guardas de fronteira, inspectores do trabalho, pessoal dos serviços de saúde e pessoal consular, mas pode, em função das circunstâncias locais, envolver igualmente outros grupos de funcionários públicos que sejam susceptíveis de entrar em contacto com vítimas de tráfico no exercício das suas funções.

(16) A Directiva 2009/52/CE, de 18 de Junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular[22], prevê sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular que, apesar de não terem sido acusados nem condenados por tráfico de seres humanos, utilizam o trabalho ou serviços de uma pessoa com conhecimento de que esta é vítima desse tipo de tráfico. Além disso, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de aplicar sanções aos utilizadores de qualquer serviço exigido a uma vítima, quando tenham conhecimento de que esta foi objecto de tráfico. Esta criminalização adicional poderá incluir os empregadores de nacionais de países terceiros que residem legalmente e de nacionais da UE, bem como os utilizadores de serviços sexuais de qualquer pessoa vítima de tráfico, qualquer que seja a sua nacionalidade.

(17) Os Estados-Membros devem criar sistemas nacionais de acompanhamento, tais como relatores nacionais ou mecanismos equivalentes, nas modalidades que considerem adequadas de acordo com a sua organização interna, e atendendo à necessidade de uma estrutura mínima com tarefas identificadas, a fim de avaliar as tendências do tráfico de seres humanos, medir os resultados das medidas de luta contra esse tráfico e apresentar às autoridades nacionais competentes relatórios periódicos sobre esta matéria.

(18) Dado que o objectivo da presente directiva, a saber, a luta contra o tráfico de seres humanos, não pode ser realizado de modo satisfatório unicamente pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de escala e efeito, ser mais facilmente atingido a nível da União, esta pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido nos artigos 3.° e 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado neste último artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(19) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, a dignidade humana, a proibição da escravatura, do trabalho forçado e do tráfico de seres humanos, a proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, os direitos da criança, o direito à liberdade e à segurança, a liberdade de expressão e de informação, a protecção dos dados pessoais, o direito à acção e a um tribunal imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. Em especial, a presente directiva procura garantir o pleno respeito por esses direitos e princípios e deve ser aplicada em conformidade.

(20) [Em conformidade com os artigos 1.°, 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o desejo de participar na adopção e aplicação da presente directiva] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação]. Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.° Objecto

A presente directiva tem por objecto estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio do tráfico de seres humanos. Visa igualmente introduzir disposições comuns para reforçar a prevenção destes crimes e a protecção das suas vítimas.

Artigo 2.° Crimes relativos ao tráfico de seres humanos

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os seguintes actos intencionais sejam puníveis:

Recrutamento, transporte, transferência, acolhimento ou recepção de pessoas, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre elas exercido, através do recurso a ameaças ou à força ou a outras formas de coacção, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou obtenção de pagamentos ou benefícios a fim de conseguir o consentimento de uma pessoa que exerce controlo sobre outra, para efeitos de exploração.

2. Considera-se que existe uma posição de vulnerabilidade quando a pessoa não tem outra alternativa, real ou aceitável, que não seja submeter-se ao abuso em causa.

3. A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, incluindo a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis, a servidão, a exploração de actividades criminosas, bem como a remoção de órgãos.

4. O consentimento de uma vítima do tráfico de seres humanos em relação à sua exploração, tentada ou consumada, é irrelevante se tiverem sido utilizados quaisquer dos meios indicados no n.° 1.

5. Sempre que o comportamento referido no n.° 1 envolver uma criança, deve ser considerado um crime punível de tráfico de seres humanos, ainda que não tenha sido utilizado nenhum dos meios mencionados no n.° 1.

6. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «criança» qualquer pessoa com menos de 18 anos.

Artigo 3.° Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação, o auxílio, a cumplicidade ou a tentativa de cometer qualquer dos crimes referidos no artigo 2.° é punível.

Artigo 4.° Sanções

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os crimes referidos no artigo 2.º sejam puníveis com penas máximas de, pelo menos, cinco anos de prisão.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os crimes referidos no artigo 2.° sejam puníveis com penas máximas de, pelo menos, dez anos de prisão, sempre que tenham sido cometidos em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) O crime tiver sido cometido por um funcionário público em relação com o exercício das suas funções;

b) O crime tiver sido cometido contra uma vítima particularmente vulnerável, o que, no contexto da presente directiva, inclui no mínimo as vítimas infantis e os adultos particularmente vulneráveis em razão de gravidez, estado de saúde ou incapacidade;

c) O crime tiver sido cometido no quadro de uma organização criminosa, na acepção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI[23];

d) O crime tiver posto em perigo a vida da vítima e tiver sido praticado com dolo ou negligência grave;

e) O crime tiver sido cometido com especial violência ou ter causado à vítima danos particularmente graves.

3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os crimes referidos no artigo 3.º sejam puníveis com penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que possam dar origem a entrega.

Artigo 5.° Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelos crimes referidos nos artigos 2.° e 3.° que tenham sido cometidos em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa colectiva e que nela ocupe uma posição dirigente com base:

a) Em poderes de representação da pessoa colectiva;

b) No poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c) No poder para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva.

2. Os Estados-Membros devem garantir que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada sempre que a falta de supervisão ou de controlo por parte da pessoa referida no n.° 1 tenha possibilitado os crimes referidos nos artigos 2.° e 3.°, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3. A responsabilidade das pessoas colectivas prevista nos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de processos penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.°.

4. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.

Artigo 6.° Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros devem garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável nos termos do artigo 5.º, n. os 1 e 2, seja punível com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de carácter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, tais como:

a) Exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b) Proibição temporária ou permanente de exercer actividades comerciais;

c) Colocação sob vigilância judicial;

d) Liquidação judicial;

e) Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática do crime.

Artigo 7.° Não instauração de processo penal ou não aplicação de sanções à vítima

Os Estados-Membros devem, de acordo com os princípios de base do seu sistema jurídico, prever a possibilidade de não instaurar processos penais nem aplicar sanções às vítimas de tráfico de seres humanos pela sua participação em actividades criminosas que tenham sido forçadas a cometer como consequência directa de estarem submetidas a qualquer dos actos referidos no artigo 2.º.

Artigo 8.° Investigação e acção penal

1. Os Estados-Membros devem garantir que a investigação ou a acção penal contra os crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º não estão dependentes de queixa ou acusação por parte da vítima e que a acção penal pode prosseguir mesmo que a vítima retire as suas declarações.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a acção penal contra qualquer crime referido nos artigos 2.° e 3.° durante um prazo suficiente depois de a vítima ter atingido a maioridade.

3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas, unidades ou serviços responsáveis pela investigação ou acção penal contra os crimes referidos nos artigos 2.° e 3.° recebem a formação adequada.

4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas, unidades ou serviços responsáveis pela investigação ou acção penal contra os crimes referidos nos artigos 2.° e 3.° tenham acesso a instrumentos de investigação eficazes, à semelhança dos que são utilizados nos casos de criminalidade organizada e outros crimes graves.

Artigo 9.° Competência

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para determinar a sua competência relativamente aos crimes referidos nos artigos 2.° e 3.°, sempre que:

a) O crime tenha sido total ou parcialmente cometido no seu território;

b) O autor do crime tenha a nacionalidade desse país ou resida habitualmente no seu território;

c) O crime tenha sido cometido contra um nacional desse país ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território; ou

d) O crime tenha sido cometido em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.

2. Qualquer Estado-Membro pode decidir que não aplicará ou que só aplicará em casos ou condições específicos, as regras de competência estabelecidas no n.º 1, alíneas c) e d), desde que a infracção seja cometida fora do seu território.

3. Para efeitos de acção penal contra um crime referido nos artigos 2.° e 3.° cometido fora do território do Estado-Membro em causa, em relação aos casos previstos no n.º 1, alínea b), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a determinação da sua competência não dependa da condição de:

a) Os actos constituírem crime no local em que foram cometidos ou

b) A acção penal só se poder iniciar após a apresentação de queixa pela vítima no local em que o crime foi cometido, ou de uma denúncia do Estado em cujo território o crime foi cometido.

4. Caso decidam aplicar o disposto no n.º 2, os Estados-Membros devem informar a Comissão indicando, se necessário, os casos ou circunstâncias específicos em que a decisão se aplica.

Artigo 10.° Assistência e apoio às vítimas de tráfico de seres humanos

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que seja prestada assistência e apoio às vítimas antes, durante e, por um período adequado, após o processo penal, a fim de lhes permitir exercer os direitos estabelecidos na Decisão-Quadro 2001/220/JAI, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, bem como na presente directiva.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa receba assistência e apoio logo que as autoridades competentes tenham indicação de que a pessoa em causa poderá ter sido objecto de um crime referido nos artigos 2.º e 3.º.

3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a prestação de assistência e apoio a uma vítima não depende da sua vontade de depor como testemunha.

4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer os mecanismos adequados que permitam proceder a uma identificação rápida e a prestar apoio às vítimas, em colaboração com as organizações de apoio pertinentes.

5. As medidas de assistência e apoio referidas no n.º 2 devem ser prestadas numa base consensual e informada, devendo incluir, pelo menos, um nível de vida que possa assegurar a subsistência das vítimas, nomeadamente o seu alojamento condigno e seguro e assistência material, bem como o tratamento médico necessário, incluindo assistência psicológica, o aconselhamento e informação numa língua que compreendam, a tradução e interpretação, quando necessárias, e o acesso à educação das crianças. Os Estados-Membros devem atender às vítimas com necessidades especiais.

Artigo 11.° Protecção das vítimas de tráfico de seres humanos na investigação e processo penal

1. As medidas de protecção referidas no presente artigo aplicam-se em complemento dos direitos estabelecidos na Decisão-Quadro 2001/220/JAI.

2. Os Estados-Membros garantem que as vítimas do tráfico de seres humanos têm acesso ao aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, incluindo para efeitos de pedir indemnizações. A representação judiciária será gratuita quando a vítima não dispuser de recursos financeiros suficientes. O disposto neste número não prejudica a aplicação do artigo 14.°, n.° 2, quando a vítima for uma criança.

3. Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados-Membros devem permitir, se tal for necessário e conforme aos princípios de base do seu sistema jurídico, que a identidade das vítimas particularmente vulneráveis que deponham como testemunhas não seja divulgada.

4. Os Estados-Membros devem garantir que as vítimas de tráfico de seres humanos recebem protecção adequada, com base numa avaliação individual dos riscos, tendo nomeadamente acesso a programas de protecção de testemunhas ou a outras medidas semelhantes, se tal se afigurar adequado e de acordo com as condições definidas na legislação nacional.

5. Sem prejuízo dos direitos da defesa, e de acordo com a avaliação individual das circunstâncias pessoais da vítima pelas autoridades competentes, os Estados-Membros devem garantir que as vítimas de tráfico de seres humanos recebem tratamento específico para prevenir a vitimização secundária, evitando-se tanto quanto possível e segundo as condições definidas na legislação nacional e as regras de competência discricionária, práticas ou orientações judiciais:

a) A repetição desnecessária de interrogatórios durante o inquérito, o processo judicial e o julgamento;

b) O contacto visual entre as vítimas e os autores do crime, nomeadamente durante o depoimento, como o interrogatório e o contra-interrogatório, por meios adequados, incluindo o recurso às tecnologias de comunicação adequadas;

O depoimento em audiência pública;

d) Perguntas desnecessárias sobre a vida privada.

Artigo 12.° Disposições gerais sobre as medidas de assistência, apoio e protecção às crianças que sejam vítimas de tráfico de seres humanos

1. As crianças que sejam vítimas de tráfico de seres humanos devem receber assistência, apoio e protecção, tendo-se em conta o superior interesse da criança.

2. Os Estados-Membros devem garantir que, quando a idade da vítima de tráfico de seres humanos for incerta e havendo motivos para crer que se trata de uma criança, se presuma que essa pessoa é uma criança e tenha acesso imediato a assistência, apoio e protecção nos termos dos artigos 13.º e 14.º.

Artigo 13.° Assistência e apoio às vítimas de tráfico de seres humanos

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as medidas específicas de assistência e apoio às crianças vítimas de tráfico de seres humanos, a curto e a longo prazo, para a sua recuperação física e psicossocial, sejam tomadas após uma avaliação individual das circunstâncias específicas de cada uma dessas crianças, atendendo às suas opiniões, necessidades e preocupações.

2. Os Estados-Membros devem tomar medidas para prestar assistência e apoio às famílias das crianças vítimas de tráfico de seres humanos, sempre que possível e justificado, quando a família se encontrar no seu território. Em especial, sempre que adequado e possível, os Estados-Membros devem aplicar à família o artigo 4.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho.

3. O presente artigo aplica-se em complemento do artigo 10.°.

Artigo 14.° Protecção das crianças vítimas de tráfico de seres humanos na investigação e processo penal

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, nas investigações e processos penais, as autoridades judiciais nomeiam um representante especial para as crianças vítimas de tráfico de seres humanos quando, por força do direito nacional, os titulares da responsabilidade parental estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e a criança, ou nos casos em que esta não esteja acompanhada ou esteja separada da família.

2. Os Estados-Membros garantem que as crianças vítimas de tráfico de seres humanos têm acesso imediato a aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário gratuitos, incluindo para efeitos de pedir indemnizações.

3. Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que nos processos penais relativos a qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º:

a) A audição da criança vítima do crime ocorra num prazo razoável após a denúncia dos factos às autoridades competentes;

b) A audição da criança vítima do crime ocorra, se necessário, em instalações concebidas e adaptadas para o efeito;

c) A audição da criança vítima do crime seja feita, se necessário, por profissionais qualificados para o efeito;

d) Sejam as mesmas pessoas, se possível e quando adequado, a realizar todas as audições da criança vítima do crime;

e) O número de audições seja o mais limitado possível e que sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da acção penal;

f) A criança vítima do crime seja acompanhada pelo seu representante legal ou, se for caso disso, por um adulto à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário relativamente a essa pessoa.

4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, nas investigações penais relativas a qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º, todas as audições da criança vítima do crime ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os factos, possam ser gravadas em vídeo e que estas gravações possam ser utilizadas como prova no processo judicial, de acordo com as disposições aplicáveis do direito nacional.

5 Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que no âmbito dos processos penais relativos a qualquer dos crimes referidos nos artigos 2.º a 3.º se possa determinar que:

a) A audiência decorra sem a presença do público;

b) A criança vítima do crime possa ser ouvida pelo tribunal sem estar presente, nomeadamente com recurso a tecnologias de comunicação adequadas.

6. Os n.os 1, 3, 4 e 5 aplicam-se em complemento do artigo 11.°.

Artigo 15.° Prevenção

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para desencorajar a procura que incentiva todas as formas de exploração ligada ao tráfico de seres humanos.

2. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas, designadamente campanhas de informação e sensibilização, programas de investigação e educação, se necessário em cooperação com organizações da sociedade civil, a fim de aumentar a consciencialização em relação a este problema e de reduzir o risco de alguém, sobretudo as crianças, vir a ser vítima de tráfico de seres humanos.

3. Os Estados-Membros devem promover uma formação regular dos funcionários que possam vir a estar em contacto com vítimas e potenciais vítimas, incluindo os agentes da polícia no terreno, guardas de fronteira, inspectores do trabalho, pessoal dos serviços de saúde e pessoal consular, a fim de que estes possam identificar e lidar com as vítimas e potenciais vítimas de tráfico de seres humanos.

4. Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de tomar medidas para criminalizar a utilização dos serviços das pessoas objecto de exploração, tal como referida no artigo 2.º, quando o utilizador tenha conhecimento de que a pessoa é vítima de um crime referido no artigo 2.º.

Artigo 16.° Relatores nacionais ou mecanismos equivalentes

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer relatores nacionais ou mecanismos equivalentes. A estes mecanismos caberá, nomeadamente, avaliar as tendências do tráfico de seres humanos, medir os resultados das medidas de luta contra esse tráfico e apresentar às autoridades nacionais competentes relatórios sobre esta matéria.

Artigo 17.° Revogação da Decisão-Quadro 2002/629/JAI

É revogada a Decisão-Quadro 2002/629/JAI relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros quanto ao prazo de transposição para o direito nacional.

As referências feitas à decisão-quadro revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva.

Artigo 18.° Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até [DOIS ANOS A CONTAR DA ADOPÇÃO]. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

2. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são definidas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 19.° Relatórios

1. [Quatro anos após a adopção] e, a partir daí, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo as propostas eventualmente necessárias.

2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações adequadas à preparação do relatório referido no n.º 1. Estas informações incluem uma descrição pormenorizada das medidas aplicadas nos termos do artigo 8.°, bem como dos artigos 10.º a 16.º, e ainda a descrição da posição assumida relativamente às eventuais medidas a adoptar ao abrigo do artigo 15.º, n.º 4.

Artigo 20.° Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 21.° Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

[1] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010 - SEC(2006) 275 e COM(2006) 92 final.

[2] Comunicação da Comissão - Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança - SEC(2006) 888, SEC(2006) 889 e COM(2006) 367.

[3] Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (2001/220/JAI) (JO L 82 de 22.3.2001, p. 1).

[4] Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes (JO L 261 de 6.8.2004, p. 85).

[5] Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de 6.8.2004, p. 15).

[6] Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

[7] Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002).

[8] Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos (JO C 311 de 9.12.2005, p. 1).

[9] Avaliação e acompanhamento da aplicação do Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos - COM(2008) 657.

[10] JO C de , p. .

[11] JO C de , p. .

[12] JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.

[13] JO C 311 de 9.12.2005, p. 1.

[14] JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.

[15] Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução n.° 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1989.

[16] Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, relativo à Prevenção e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, concluído em Palermo em 2000.

[17] Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, Série de Tratados do Conselho da Europa, n.° 197.

[18] JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

[19] JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.

[20] JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

[21] JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.

[22] JO L 126 de 30.6.2009, p. 24.

[23] JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.