Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o direito à interpretação e à tradução em processos penais /* COM/2010/0082 final - COD 2010/0050 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 9.3.2010 COM(2010) 82 final 2010/0050 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o direito à interpretação e à tradução em processos penais EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO 1. A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho visa estabelecer normas mínimas comuns relativamente ao direito à interpretação e à tradução em processos penais na União Europeia. Esta proposta é a primeira etapa de uma série de medidas previstas no «Roteiro para o reforço dos direitos processuais» adoptado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2009, no qual se solicita à Comissão que apresente gradualmente propostas nesta matéria. Esta abordagem é agora vista como a melhor maneira de proceder, dado que contribui para criar progressivamente um clima de confiança mútua. A presente proposta deve, portanto, ser considerada como um dos elementos de um pacote legislativo a apresentar nos próximos anos, destinado a assegurar um conjunto mínimo de direitos processuais no quadro dos processos penais na União Europeia. 2. A presente proposta pretende melhorar os direitos dos suspeitos que não compreendam nem falem a língua do processo. A existência de normas mínimas comuns relativas a estes direitos deve facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, melhorando desta forma o funcionamento da cooperação judiciária entre os Estados-Membros da UE. 3. A presente proposta é semelhante e substitui outra proposta de decisão-quadro que foi apresentada em 8 de Julho de 2009[1]. O seu texto foi debatido nos grupos de trabalho do Conselho e chegou-se a um acordo sobre uma abordagem geral no Conselho «Justiça» de 23 de Outubro de 2009, mas como não houve tempo suficiente para a sua adopção até 1 de Dezembro de 2009, data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a proposta anterior tornou-se obsoleta. 4. No que diz respeito à base jurídica, a proposta baseia-se no artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo prevê que «na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Essas regras mínimas incidem sobre: a) A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros; b) Os direitos individuais em processo penal; c) Os direitos das vítimas da criminalidade; d)[…]» . Para que o reconhecimento mútuo funcione eficazmente, é necessário que haja confiança mútua. É necessário um certo grau de compatibilidade para reforçar a confiança mútua e, por conseguinte, a cooperação. 5. O direito à interpretação e à tradução, que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e pode igualmente ser extraído da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[2], é fundamental para uma pessoa que, sendo objecto de uma acusação do foro criminal, não compreenda a língua do processo, pois permite-lhe conhecer as acusações e compreender os procedimentos. Em conformidade com a CEDH, os serviços de interpretação e de tradução devem ser disponibilizados gratuitamente. 6. Avaliação de impacto - SEC(2009) 915 e respectivo resumo SEC(2009) 916. A fim de avaliar a proposta de Julho de 2009, a Comissão realizou uma avaliação de impacto que é válida mutatis mutandis para a presente proposta de directiva. O relatório sobre a avaliação do impacto está disponível em: http://ec.europa.eu/governance/impact/ia_carried_out/docs/ia_2009/sec_2009_0917_en.pdf 2. ANTECEDENTES 7. O artigo 6.°, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que os direitos fundamentais, tal como os garante a CEDH e resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do direito comunitário. O artigo 6.°, n.° 1, do TUE, prevê que a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que o TFUE e o TUE. O artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais garante o direito a um julgamento equitativo, incluindo o direito ao aconselhamento jurídico e à representação em juízo, enquanto o artigo 48.° garante o respeito dos direitos de defesa. 8. Segundo as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere[3], o reconhecimento mútuo deveria tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária, mas acrescenta que o reconhecimento mútuo «e a necessária aproximação da legislação facilitariam [...] a protecção judicial dos direitos individuais»[4]. 9. Segundo a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 26 de Julho de 2000, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal[5], «não só importa velar por que o tratamento dos suspeitos e os direitos da defesa não sejam afectados negativamente pela aplicação do princípio [do reconhecimento mútuo], como há que garantir o reforço das salvaguardas ao longo de todo o processo». 10. Esta preocupação foi incluída no Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais[6] («Programa de medidas»), adoptado pelo Conselho e pela Comissão, que indica que «a dimensão do reconhecimento mútuo depende em grande medida da existência e do conteúdo de determinados parâmetros que condicionam a eficácia do exercício». 11. Estes parâmetros incluem os mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos (parâmetro 3) e a definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo (parâmetro 4). A presente proposta de directiva concretiza o objectivo declarado de reforçar a protecção dos direitos individuais. 12. Em 2004 a Comissão apresentou uma proposta global[7] de legislação que abrange alguns dos direitos importantes dos acusados em processos penais. Esta proposta acabou por não poder ser adoptada pelo Conselho. 13. Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho «Justiça» adoptou um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais[8], no qual eram propostas cinco medidas que cobrem alguns dos direitos processuais importantes, com base numa abordagem gradual, e convidava a Comissão a apresentar as propostas necessárias para o efeito. A primeira medida prevista no Roteiro refere-se ao direito à interpretação e à tradução. 14. O Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009[9], reafirmou a importância dos direitos individuais nos processos penais como um valor fundamental da União e uma componente essencial da confiança mútua entre os Estados-Membros e da confiança pública na UE. O Programa de Estocolmo refere-se ao Roteiro como parte integrante do programa plurianual e convida a Comissão a apresentar propostas adequadas para a sua rápida execução. 3. O DIREITO À TRADUÇÃO E À INTERPRETAÇÃO TAL COMO ESTABELECIDO NA CEDH E NA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UE 15. O artigo 5.º da CEDH – Direito à liberdade e à segurança – estabelece que: «(1) Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: (…) f) Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa (…) contra a qual está em curso um processo (…) de extradição. (2) Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela. (…) (4). Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.» E o artigo 6.º - Direito a um processo equitativo – estabelece que: «(3). O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; (…) (e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.» A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reflecte estes direitos nos seus artigos 6.º e 47.º a 50.º. Em especial, o artigo 47.° garante o direito a um julgamento equitativo, incluindo o direito ao aconselhamento jurídico e à representação em juízo; o artigo 48.° garante o respeito da presunção de inocência e dos direitos da defesa[10]. 16. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) declarou, relativamente ao artigo 6.º da CEDH, que o acusado tem o direito de beneficiar gratuitamente de serviços de interpretação, mesmo que seja condenado, que tem o direito de receber os documentos que estabelecem a acusação numa língua que compreenda, que a interpretação deve ser suficiente para lhe permitir compreender o desenrolar do processo e que o intérprete deve ser competente. O direito de beneficiar gratuitamente dos serviços de um intérprete, mesmo em caso de condenação, foi consagrado no acórdão proferido no processo Luedicke, Belkacem e Koç/Alemanha [11]. No processo Kamasinski/Áustria [12], o Tribunal declarou que a assistência prestada em matéria de interpretação deve permitir ao acusado saber de que é acusado e defender-se. Este direito é aplicável aos documentos escritos e à fase de instrução. O TEDH considerou que o nível de interpretação deve ser «adequado» e que os pormenores da acusação devem ser comunicados ao interessado numa língua que este compreenda (processo Brozicek/Itália[13] ). Cabe às autoridades judiciais provar que o arguido fala suficientemente a língua do tribunal e não ao arguido demonstrar que tal não acontece[14]. O intérprete deve ser competente e o juiz deve garantir o carácter equitativo do processo (processo Cuscani/Reino Unido [15] ) . 17. A presente proposta de directiva estabelece um conjunto de obrigações mínimas baseadas na CEDH e na jurisprudência do TEDH. O Fórum de reflexão da Comissão sobre multilinguismo e a formação de intérpretes[16] elaborou um relatório com recomendações sobre a qualidade da interpretação e da tradução. Esse relatório foi fruto das reuniões do Fórum de reflexão organizadas em 2008 pela Direcção-Geral da Interpretação com a finalidade de determinar a eventual necessidade de serem tomadas medidas e, em caso afirmativo, quais. O Fórum concluiu que era necessário intervir e formulou recomendações relativamente à forma como melhorar a disponibilidade de intérpretes competentes e qualificados no quadro dos processos penais. As recomendações incluíam a criação de um programa de formação em interpretação jurídica e um sistema de acreditação, certificação e registo dos intérpretes jurídicos. 18. A Direcção-Geral da Tradução da Comissão Europeia (DGT) tomou a iniciativa de organizar um Mestrado Europeu em Tradução (EMT - European Master's degree in Translation ). Em colaboração com um grupo de peritos composto por eminentes académicos, foi criado um quadro de referência para a formação universitária de tradutores que inclui seis competências de base. Em Setembro de 2009, a DGT criou uma rede de programas de tradução com o nível de mestrado no conjunto da UE com a finalidade de fomentar a excelência na formação em tradução, incluindo no domínio especializado da tradução jurídica, e promover a profissão de tradutor em todos os Estados-Membros. 19. Se necessário, pode recorrer-se às possibilidades de financiamento disponíveis a nível da União Europeia para apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de cumprir os requisitos da presente legislação, em especial no que respeita a serviços de tradução e interpretação financiados pelo Estado. 4. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Artigo 1.º - Âmbito de aplicação 19. O âmbito de aplicação da proposta abrange os processos penais e os processos de execução de um mandado de detenção europeu. Abrange qualquer pessoa, desde o momento em que se torna suspeita de ter cometido uma infracção penal, até à conclusão do processo (incluindo os eventuais recursos). É importante sublinhar que os processos de execução de um mandado de detenção europeu estão abrangidos pela proposta, uma vez que a decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu apenas enuncia esses direitos em termos gerais. A presente proposta constitui, relativamente a este aspecto, um novo desenvolvimento do artigo 5.º da CEDH. 20. Dado que a jurisprudência do TEDH especificou que o artigo 6.º da CEDH se deve aplicar às pessoas interrogadas relativamente a infracções, quer já tenham sido formalmente acusadas ou não, as pessoas presas ou detidas devido a uma acusação penal são também abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição. Estes direitos começam a aplicar-se a partir do momento em que a pessoa é informada de que é suspeita de ter cometido uma infracção. Artigo 2.º - Direito à interpretação 21. Este artigo consagra o princípio fundamental segundo o qual deve ser assegurada a interpretação durante a fase de instrução e a fase judicial do processo, ou seja, durante os interrogatórios realizados pela polícia, o julgamento, as audiências intercalares e os eventuais recursos. A interpretação das comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu advogado também está coberta. Deve prever-se um sistema para verificar se a pessoa precisa de um intérprete e para que possa contestar a decisão que negue essa necessidade ou contestar a qualidade da interpretação. 22. Os processos de execução de um mandado de detenção europeu estão explicitamente abrangidos. Artigo 3.º - Direito à tradução dos documentos essenciais 23. O suspeito tem o direito à tradução dos documentos essenciais, a fim de preservar o carácter equitativo do processo. No acórdão Kamasinski/Áustria[17] , o TEDH declarou que o direito a beneficiar de interpretação se aplicava também a «documentos escritos» e que o acusado devia ter um conhecimento suficiente do processo para se poder defender[18]. Entre os documentos essenciais do processo penal incluem-se, por conseguinte, o despacho de acusação ou pronúncia, qualquer documento escrito relevante, tais como depoimentos das principais testemunhas, que sejam necessários para se poder considerar informado «de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada», em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da CEDH. É igualmente conveniente fornecer a tradução de qualquer medida de segurança ou medida privativa de liberdade e da sentença, que é necessária para que a pessoa em causa possa exercer o seu direito de recurso (artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH). Se os documentos forem muito longos, as traduções podem ser limitadas às passagens relevantes. 24. No que diz respeito aos processos de execução de um mandado de detenção europeu, deve ser fornecida uma tradução deste último. 25. Uma pessoa pode igualmente renunciar ao direito à tradução, na condição de ter recebido antecipadamente aconselhamento jurídico. Artigo 4.° - Custos de interpretação e de tradução 26. Este artigo prevê que os custos de interpretação e de tradução são suportados pelo Estado-Membro. O direito de beneficiar gratuitamente dos serviços de um intérprete, mesmo em caso de condenação, foi consagrado no acórdão proferido no processo Luedicke, Belkacem e Koç/Alemanha [19]. Artigo 5.º - Qualidade da interpretação e da tradução 27. Este artigo estabelece a obrigação fundamental de assegurar a qualidade da interpretação e da tradução. O relatório do Fórum de reflexão sobre multilinguismo e formação de intérpretes formula recomendações relativamente a este aspecto[20]. Artigo 6.º - Cláusula de não regressão 28. O objectivo deste artigo é assegurar que a definição de normas mínimas comuns em conformidade com a presente directiva não tenha por efeito reduzir o nível de protecção existente em determinados Estados-Membros e que as normas fixadas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais e noutras disposições relevantes de direito internacional são mantidas. Os Estados-Membros são inteiramente livres de estabelecer normas mais elevadas do que as previstas na presente directiva. Artigo 7.º – Transposição 29. Este artigo obriga os Estados-Membros a transporem a directiva até xx/xx/20xx e a enviarem ao Conselho e à Comissão, até essa data, o texto das disposições de transposição para o seu direito nacional. Artigo 8.º – Relatório 30. Doze meses após a execução da directiva, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avaliará as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para cumprirem a presente directiva, e que, se necessário, será acompanhado por propostas legislativas. Artigo 9.º – Entrada em vigor 31. Este artigo prevê que a directiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . 5. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE 32. O objectivo da proposta não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados-Membros, uma vez que consiste em promover a confiança entre eles, sendo por conseguinte importante adoptar uma norma mínima comum que seja aplicável em toda a União Europeia. A proposta aproximará as regras processuais dos Estados-Membros aplicáveis à interpretação e à tradução no âmbito de processos penais, a fim de reforçar a confiança mútua. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. 6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 33. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objectivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito. 2010/0050 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o direito à interpretação e à tradução em processos penais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[21], Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[22], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[23], Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito a um julgamento equitativo, incluindo o direito ao aconselhamento jurídico e à representação em juízo. O artigo 48.° da Carta garante o respeito da presunção de inocência e dos direitos de defesa. (2) A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo deve tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União Europeia. (3) Em 29 de Novembro de 2000, em conformidade com as conclusões de Tampere, o Conselho adoptou um Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais[24]. Na parte introdutória, o Programa de medidas indica que o reconhecimento mútuo «deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também a protecção dos direitos das pessoas». (4) A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança mútua dos Estados-Membros nos respectivos sistemas de justiça penal. O alcance do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram «os mecanismos de protecção dos direitos dos […] suspeitos»[25] e a definição das normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. (5) O reconhecimento mútuo só pode funcionar eficazmente num clima de confiança, em que não só as autoridades judiciárias mas também todos os intervenientes no processo penal, considerem as decisões das autoridades judiciárias dos outros Estados-Membros como equivalentes às do seu próprio Estado, o que implica «não apenas a confiança mútua, tanto na pertinência das disposições do outro Estado como na correcta aplicação dessas disposições»[26]. (6) Apesar de todos os Estados-Membros serem partes na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a experiência demonstrou que esta adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros. (7) O artigo 82.°, n.° 2, do Tratado, prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. A aplicação de normas mínimas comuns deve permitir aumentar a confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados-Membros, o que reforçará consequentemente a eficácia da cooperação judicial num clima de confiança mútua. (8) Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou o Roteiro para o reforço dos direitos processuais que solicitava à Comissão que apresentasse gradualmente propostas sobre o direito à interpretação e à tradução, a informação sobre os direitos, o patrocínio judiciário, antes e durante o julgamento, o direito das pessoas detidas comunicarem com familiares, empregadores e autoridades consulares e a protecção para os suspeitos vulneráveis. (9) A presente directiva, a primeira medida prevista no Roteiro, deve estabelecer normas comuns aplicáveis nos domínios da interpretação e da tradução em processos penais a fim de reforçar a necessária confiança recíproca entre os Estados-Membros. (10) O direito à interpretação e à tradução concedido às pessoas que não compreendem a língua do processo encontra-se consagrado nos artigos 5.º e 6.º da CEDH, tal como interpretados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A directiva deve facilitar a aplicação prática destes direitos, com vista a proteger o direito a um julgamento equitativo. (11) Os direitos previstos na presente directiva devem igualmente aplicar-se aos processos de execução de um mandado de detenção europeu. Os Estados-Membros devem disponibilizar e suportar os custos de interpretação e de tradução no que se refere às pessoas que delas necessitem por não compreenderem ou não falarem a língua do processo. (12) Os suspeitos ou acusados devem, nomeadamente, poder explicar a sua versão dos factos a um advogado, assinalar quaisquer declarações de que discordem e alertá-lo para quaisquer elementos que devam ser invocados em sua defesa. (13) A decisão que negue a necessidade de interpretação ou tradução deve ser passível de revisão. Os Estados-Membros devem assegurar ao suspeito ou acusado a possibilidade de contestar uma decisão que determine que a interpretação não é necessária, bem como de recorrer nos casos em que a qualidade da interpretação ou da tradução é tão deficiente que pode ser equiparada a uma falta de interpretação. (14) A obrigação de prestar atenção especial aos suspeitos ou acusados que eventualmente se encontrem numa situação de vulnerabilidade, em especial se forem portadores de deficiência que afecte a sua capacidade de comunicar eficazmente, é indispensável a uma boa administração da justiça Por conseguinte, as autoridades competentes devem assegurar que estas pessoas podem efectivamente exercer os direitos previstos na presente directiva, prestando atenção a qualquer eventual vulnerabilidade que afecte a sua capacidade de compreender o processo e fazer-se entender, e tomando as medidas adequadas para proteger estes direitos. (15) Para assegurar a equidade do processo, é necessário disponibilizar ao suspeito ou acusado a tradução dos documentos essenciais. Entre os documentos essenciais que devem ser traduzidos incluem-se quaisquer medidas que impliquem a privação de liberdade, os despachos de acusação ou pronúncia, as principais provas documentais e qualquer decisão. (16) A renúncia ao direito à tradução dos documentos escritos deve ser inequívoca e só deve ser válida na condição de a pessoa em causa ter recebido antecipadamente aconselhamento jurídico. (17) A eficácia da interpretação e da tradução deve ser assegurada por vários meios, nomeadamente a disponibilização de formação aos juízes, advogados, magistrados do Ministério Público, polícia e outros funcionários dos tribunais, para aumentar a sua sensibilização relativamente à situação dos que necessitam desses serviços e dos que os fornecem. (18) A presente directiva fixa regras mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente directiva, com vista a proporcionar um nível de protecção mais elevado ou a abranger igualmente situações que não são explicitamente referidas na presente directiva. O nível de protecção nunca deve ser inferior ao das normas previstas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. (19) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura promover o direito à liberdade, a um julgamento equitativo e ao exercício dos direitos da defesa, devendo ser aplicada em conformidade com estes princípios. (20) Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições da presente directiva, que correspondem a direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, são aplicadas de forma coerente com esta, bem como com a jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. (21) Uma vez que o objectivo de estabelecer normas mínimas comuns não pode ser alcançado pelos Estados-Membros individualmente e pode ser melhor realizado a nível da União, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido neste último artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir o referido objectivo. (22) Em conformidade com os artigos 1.°, 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o desejo de participar na adopção e aplicação da presente directiva /[Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação][27] Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1. A presente directiva define regras relativas ao direito à interpretação e à tradução no âmbito dos processos penais e dos processos de execução de um mandado de detenção europeu. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos referidos no n.º 1 se aplicam a qualquer pessoa, desde o momento em que é informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de que é suspeita de cometer uma infracção penal, até a conclusão do processo. Artigo 2.º Direito à interpretação 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos ou acusados que não compreendam nem falem a língua do processo penal em causa beneficiem imediatamente da assistência de um intérprete com qualidade suficiente para garantir a equidade do processo penal. Um serviço de interpretação deve ser assegurado durante os contactos com as autoridades encarregadas da instrução e as autoridades judiciárias, incluindo durante os interrogatórios realizados pela polícia, durante todas as reuniões necessárias entre o suspeito e o seu advogado, durante todas as audiências no tribunal e durante as eventuais audiências suplementares necessárias. 2. Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que o aconselhamento jurídico recebido pelo suspeito durante todo o processo penal seja objecto da assistência de um intérprete. 3. Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um procedimento que avalie se o suspeito ou acusado compreende e fala a língua do processo penal. 4. Os Estados-Membros devem assegurar ao suspeito ou acusado o direito de contestar qualquer decisão que negue a necessidade de interpretação. 5. O direito à interpretação inclui a assistência a pessoas com deficiência auditiva ou da fala. 6. No que diz respeito aos processos de execução de um mandado de detenção europeu, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa sujeita a tal processo que não compreenda nem fale da língua nele utilizada, beneficie da assistência de um intérprete durante o processo. Artigo 3.º Direito à tradução escrita dos documentos essenciais 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos ou acusados que não compreendam a língua do processo penal em causa beneficiem da tradução escrita de todos os documentos essenciais com qualidade suficiente para garantir a equidade do processo penal. 2. Entre os documentos essenciais que devem ser traduzidos incluem-se quaisquer medidas que impliquem a privação de liberdade, os despachos de acusação ou pronúncia, as principais provas documentais e a decisão. 3. O suspeito ou acusado ou o seu advogado podem apresentar um pedido fundamentado para a tradução de outros documentos, nomeadamente do aconselhamento jurídico que este último preste por escrito ao suspeito. 4. Os Estados-Membros devem assegurar ao suspeito ou acusado o direito de contestar qualquer decisão que negue a necessidade de tradução. 5. No que diz respeito aos processos de execução de um mandado de detenção europeu, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa sujeita a tal processo que não compreenda a língua em que é redigido esse mandado, receba uma tradução do referido documento. 6. As pessoas que nos termos do presente artigo tenham direito à tradução de documentos podem renunciar ao seu direito, na condição de terem recebido antecipadamente aconselhamento jurídico sobre a questão. Artigo 4.º Os Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução resultantes da aplicação dos artigos 2.° e 3.°, independentemente do resultado do processo. Artigo 5.º Qualidade da interpretação e da tradução 1. A interpretação e a tradução devem ser asseguradas de forma a que o suspeito ou acusado possa exercer plenamente os seus direitos. 2. Os Estados-Membros disponibilizam formação aos juízes, advogados, magistrados do Ministério Público, agentes da polícia e outros funcionários dos tribunais, a fim de que o suspeito possa compreender o procedimento e conhecer melhor o papel dos intérpretes e dos tradutores. Artigo 6.º Cláusula de não regressão Nenhuma disposição da presente directiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais que podem ser concedidos ao abrigo da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de outras disposições relevantes de direito internacional ou da legislação de qualquer Estado-Membro que proporcionem um nível de protecção superior. Artigo 7.º Execução 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …* [* - 24 meses após a sua entrada em vigor]. 2. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de transposição para a sua lei nacional das obrigações decorrentes da presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Artigo 8.º Relatório Até … [ 36 meses a contar da data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial ], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que deve avaliar a forma como os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o qual será acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. O relatório deve analisar igualmente as implicações financeiras futuras das medidas adoptadas pelos Estados-Membros em aplicação da presente directiva. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 10.º Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão, em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] COM(2009) 338 de 8.7.2009. [2] As «Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais» (JO C 303 de 14.12.2007) anexas à Carta, determinam na anotação ao artigo 48.° que: «o artigo 48.º é idêntico aos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da CEDH [ sendo em seguida citados os n. os 2 e 3 do artigo 6.º da CEDH ]. Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela CEDH». O artigo 52.°, n.° 3, da Carta acrescenta: «esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais ampla». [3] 15 e 16 de Outubro de 1999. [4] Ponto 33 das conclusões. [5] COM(2000) 495 de 29.7.2000. [6] JO C 12 de 15.1.2001, p. 10. [7] COM(2004) 328 de 28.4.2004. [8] JO C 295 de 4.12.2009, p. 1. [9] Conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009. [10] Ver nota 2. [11] Acórdão de 28 de Novembro de 1978, Série A, n.° 29. «46. O Tribunal chega, por conseguinte, à conclusão de que a acepção corrente da expressão […] «gratuitamente» que figura no artigo 6.º, n.º 3, alínea e), […] é confirmada pelo objecto e pela finalidade do artigo 6.º. O Tribunal conclui que o direito protegido pelo artigo 6.º, n.º 3, alínea e), comporta, para quem não falar nem compreender a língua utilizada na audiência, o direito de beneficiar de assistência gratuita de um intérprete, sem posteriormente lhe ser reclamado o pagamento das despesas resultantes dessa assistência.» [12] Acórdão de 19 de Dezembro de 1989, Série A, n.° 168. [13] Acórdão de 19 de Dezembro de 1989 (processo 10964/84), [1989] CEDH 23. [14] «41[…] as autoridades judiciais italianas deviam ter tomado medidas para garantir o respeito dos requisitos do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), salvo se pudessem estabelecer que o requerente tinha na realidade um conhecimento suficiente de italiano para compreender a notificação das acusações contra ele formuladas. Tal prova não decorre dos documentos do processo nem das declarações das testemunhas ouvidas em 23 de Abril de 1989. Verificou-se, relativamente a este ponto, violação do artigo 6.º, n.º 3, alínea a).» [15] Acórdão de 24 de Setembro de 2002 no processo 3277/96. [16] http://ec.europa.eu/commission_barroso/orban/docs/FinalL_Reflection_Forum_Report_en.pdf . [17] Acórdão de 19 de Dezembro de 1989, Série A, n.° 168. [18] “74. O direito […]à assistência gratuita de um intérprete é aplicável não apenas às declarações orais feitas no julgamento, mas igualmente aos documentos escritos e à fase de instrução. O artigo 6.º, n.º 3, alínea e), assinala que uma pessoa «acusada de uma infracção penal» que não compreenda nem fale a língua utilizada no tribunal tem direito à assistência gratuita de um intérprete para a tradução ou interpretação de todos os documentos ou declarações do processo intentado contra si, que lhe sejam necessários para beneficiar de um processo equitativo, compreender o sentido ou comunicar na língua do tribunal. […] Contudo, artigo 6.º, n.º 3, alínea e), não vai até ao ponto de exigir uma tradução escrita de todas as provas documentais ou documentos oficiais do processo. A assistência prestada em matéria de interpretação deve permitir ao acusado ter conhecimento das acusações que lhe são imputadas e defender-se, nomeadamente apresentando ao tribunal a sua versão dos factos. Tendo em conta a necessidade de o direito garantido no artigo 6.º, n.º 3, alínea e), ser concreto e efectivo, a obrigação das autoridades competentes não se limita, por conseguinte, a designar um intérprete, mas incumbe-lhes, se forem alertados para um determinado caso, exercer um certo controlo posterior sobre a adequação da interpretação prestada (ver acórdão Artico).» [19] «46. O Tribunal chega, por conseguinte, à conclusão de que a acepção corrente da expressão […] «gratuitamente» que figura no artigo 6.º, n.º 3, alínea e), […] é confirmada pelo objecto e pela finalidade do artigo 6.º. O Tribunal conclui que o direito protegido pelo artigo 6.º, n.º 3, alínea e) comporta, para quem não falar nem compreender a língua utilizada na audiência, o direito de beneficiar de assistência gratuita de um intérprete, sem posteriormente lhe ser reclamado o pagamento das despesas resultantes dessa assistência.» [20] Ver nota 14. [21] JO C , p. . [22] JO C , p. . [23] JO C , p. . [24] JO C 12 de 15.1.2001, p. 10. [25] JO C 12 de 15.1.2001, p. 10. [26] COM (2000) 495 de 26.7.2000, p. 4. [27] O texto final deste considerando da directiva depende da posição adoptada pelo Reino Unido e pela Irlanda, em conformidade com as disposições do Protocolo n.° 21.