[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 3.3.2010 COM(2010) 73 final Proposta de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental ÍNDICE Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental 3 PARTE I - Quadro Financeiro e Instrumentos Especiais 3 A. Disposições relacionadas com o quadro financeiro 3 B. Disposições relacionadas com os instrumentos especiais não incluídos no quadro financeiro 3 B.1. Reserva para Ajudas de Emergência 3 B.2. Fundo de Solidariedade da União Europeia 3 B.3. Instrumento de Flexibilidade 3 B.4. Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 3 PARTE II - Melhoria da Cooperação Interinstitucional no decurso do processo orçamental 3 A. Processo de cooperação interinstitucional 3 B. Integração das disposições financeiras nos actos legislativos 3 C. Despesas relativas aos acordos de pescas 3 D. Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) 3 PARTE III – Boa gestão financeira dos fundos da UE 3 A. Programação financeira 3 B. Agências e Escolas Europeias 3 C. Novos instrumentos financeiros 3 ANEXO - Cooperação interinstitucional em matéria orçamental 3 Parte A. Calendário do processo orçamental 3 Parte B. Prioridades do processo orçamental 3 Parte C. Elaboração do projecto de orçamento e actualização das estimativas 3 Parte D. Processo orçamental antes da fase de conciliação 3 Parte E. Processo de Conciliação 3 Parte F. Orçamentos rectificativos 3 Proposta de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA, designados seguidamente «instituições», ACORDARAM NO SEGUINTE: 1. O presente acordo, adoptado em conformidade com o artigo 295.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (designado seguidamente «TFUE»), tem por objectivo melhorar o funcionamento do processo orçamental anual e a cooperação interinstitucional em matéria orçamental. 2. O presente acordo vincula todas as instituições durante a sua vigência. 3. O presente acordo não afecta os poderes orçamentais das instituições, definidos nos Tratados, no Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual[1] (designado seguidamente «Regulamento QFP») e no Regulamento Financeiro[2]. Sempre que for feita referência ao presente ponto, o Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos. 4. Qualquer alteração do presente acordo implica a aprovação de todas as instituições. 5. O presente acordo decompõe-se em três partes: 6. A Parte I inclui disposições complementares relacionadas com o quadro financeiro plurianual e disposições sobre instrumentos especiais não incluídos no quadro financeiro. 7. A Parte II diz respeito à cooperação interinstitucional durante o processo orçamental. 8. A Parte III contém disposições relativas à boa gestão financeira dos fundos da UE. 9. O presente acordo entra em vigor no mesmo dia que o Regulamento QFP e substitui o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[3]. PARTE I - QUADRO FINANCEIRO E INSTRUMENTOS ESPECIAIS A. Disposições relacionadas com o quadro financeiro 10. AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA E A EVOLUÇÃO PREVISÍVEL DAS DIVERSAS CATEGORIAS DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO SÃO APRESENTADAS A TÍTULO INDICATIVO EM QUADROS SEPARADOS. ESTAS INFORMAÇÕES SÃO ACTUALIZADAS TODOS OS ANOS, JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O PROJECTO DE ORÇAMENTO. 11. Salvo no caso da sub-rubrica 1B «Coesão para o crescimento e o emprego» do quadro financeiro as instituições, por razões de boa gestão financeira, zelam por assegurar na medida do possível, ao longo do processo orçamental e aquando da adopção do orçamento, margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas. Actualização das previsões das dotações de pagamento após 2013 12. A Comissão actualizará em 2010 as previsões das dotações de pagamento ara o período após 2013. A referida actualização tem em conta tanto a execução efectiva como as previsões de execução das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento. Tem igualmente em consideração as regras estabelecidas para garantir que as dotações de pagamento evoluem adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões do crescimento do rendimento nacional bruto (RNB) da União Europeia. B. Disposições relacionadas com os instrumentos especiais não incluídos no quadro financeiro B.1. RESERVA PARA AJUDAS DE EMERGÊNCIA 13. A Reserva para Ajudas de Emergência destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos imprevisíveis aquando da elaboração do orçamento, em primeiro lugar e principalmente para acções humanitárias, mas também para a gestão de crises civis e para a protecção civil, quando as circunstâncias assim o exijam. A quantia anual da reserva é fixada em 221 milhões de EUR para a vigência do quadro financeiro, a preços de 2004. A reserva está inscrita no orçamento geral da União Europeia, a título de provisão. Sempre que considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes. Qualquer proposta de transferência da Comissão com vista a recorrer à Reserva deve, no entanto, ser precedida de uma análise das possibilidades de reafectação das dotações. Em caso de desacordo, será iniciado um procedimento de diálogo tripartido. As transferências são realizadas nos termos do artigo 26.º do Regulamento Financeiro. B.2. Fundo de Solidariedade da União Europeia 14. O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir uma assistência financeira rápida em situações de catástrofe de grandes proporções que ocorram no território de um Estado-Membro ou de um país candidato, tal como definido no acto de base aplicável. O montante anual disponível para o Fundo está sujeito a um limite máximo de 1 000 milhões de EUR (a preços correntes). Anualmente, em 1 de Outubro, pelo menos um quarto do montante anual permanece disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano. A parte da quantia anual não inscrita no orçamento não pode ser reconduzida para os exercícios posteriores. Em casos excepcionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis no Fundo no ano da catástrofe, tal como definido no acto de base aplicável, não forem suficientes para cobrir o montante do auxílio considerado necessário pela autoridade orçamental, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para o ano subsequente. O montante anual do Fundo a orçamentar em cada ano não pode exceder em qualquer circunstância 1 000 milhões de EUR. Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, tal como estabelecidas no acto de base aplicável, a Comissão faz uma proposta nesse sentido. Caso haja margem para reafectar dotações no âmbito da rubrica que exige despesas adicionais, a Comissão deve tomar tal facto em consideração ao elaborar a proposta competente, nos termos do Regulamento Financeiro, através do instrumento orçamental adequado. A decisão de recorrer ao Fundo é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3. Em caso de desacordo, será iniciado um procedimento de diálogo tripartido. B.3. Instrumento de Flexibilidade 15. O Instrumento de Flexibilidade, cujo limite máximo anual é de 200 milhões de EUR (a preços correntes), destina-se a permitir o financiamento num exercício orçamental determinado, no limite do montante indicado, de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou várias das outras rubricas. A parte do montante anual que não for utilizada pode ser transitada até ao ano n+2. Se o Instrumento de Flexibilidade for mobilizado, quaisquer transições são sacadas primeiramente, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do ano n que não for utilizada no ano n+2 é anulada. O recurso ao Instrumento de Flexibilidade é proposto pela Comissão, após análise de todas as possibilidades de reafectação das dotações sob a rubrica correspondente a estas necessidades adicionais de despesas. A proposta identifica as necessidades a cobrir e o montante necessário. Pode ser apresentada, para o exercício orçamental em causa, no decurso do processo orçamental. A decisão de recorrer ao Instrumento de Flexibilidade é aprovada de comum acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3. Os acordos serão alcançados no quadro do processo orçamental anual. B.4. Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 16. O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização destina-se a prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais do comércio mundial para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho. O montante máximo anual atribuído ao Fundo não pode exceder 500 milhões de EUR (a preços correntes), podendo ser sacado de qualquer margem existente abaixo do limite máximo global de despesas do exercício anterior e/ou das dotações de autorização anuladas, provenientes dos dois exercícios anteriores, excluindo as relacionadas com a rubrica 1B do quadro financeiro. As dotações são inscritas no orçamento geral da União Europeia a título de provisão, através do processo orçamental normal, assim que a Comissão tiver identificado as margens e/ou as autorizações anuladas suficientes, em conformidade com o segundo parágrafo. Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, tal como estabelecidas no acto de base aplicável, a Comissão faz uma proposta nesse sentido. A decisão de mobilizar o Fundo é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3. Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de mobilização do Fundo, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais relevantes. Em caso de desacordo, será iniciado um procedimento de diálogo tripartido. As transferências relacionadas com o Fundo são efectuadas de acordo com o artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro. PARTE II - MELHORIA DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL NO DECURSO DO PROCESSO ORÇAMENTAL A. Processo de cooperação interinstitucional 17. AS MODALIDADES ESPECÍFICAS DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA ORÇAMENTAL SÃO APRESENTADAS NO ANEXO. B. Integração d AS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS NOS ACTOS LEGISLATIVOS 18. CADA ACTO LEGISLATIVO RELATIVO A UM PROGRAMA PLURIANUAL APROVADO DE ACORDO COM O P rocedimento legislativo ordinário inclui uma disposição na qual o legislador fixa o enquadramento financeiro para o programa. Esse montante constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual. A autoridade orçamental e a Comissão, quando esta elabora o projecto de orçamento, comprometem-se a não se afastar desse montante em mais de 5 % no que diz respeito a toda a duração do programa em questão, salvo em caso de novas circunstâncias objectivas e duradouras que sejam objecto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base nas avaliações. Qualquer aumento resultante da referida variação tem que permanecer no interior do limite máximo existente para a rubrica em questão, sem prejuízo da utilização dos instrumentos referidos no Regulamento QFP e no presente acordo. O presente ponto não é aplicável às dotações para a coesão aprovadas no âmbito do procedimento legislativo ordinário e objecto de pré-afectação pelos Estados-Membros, que contêm um enquadramento financeiro para a totalidade do período de vigência do programa. 19. Os actos legislativos relativos a programas plurianuais não submetidos ao procedimento legislativo ordinário não comportam um «montante considerado necessário». No caso de o Conselho entender introduzir uma referência financeira, esta reveste-se de carácter ilustrativo da vontade do legislador e não afecta as atribuições da autoridade orçamental definidas no Tratado. Esta disposição é mencionada em cada um dos actos legislativos que comporte uma tal referência financeira. Se o montante em causa for objecto de um acordo no âmbito do processo de concertação previsto na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 4 de Março de 1975[4], é considerado um montante de referência na acepção do ponto 15 do presente acordo. C. Despesas relativas aos acordos de pescas 20. AS DESPESAS RELATIVAS AOS ACORDOS DE PESCAS ESTÃO SUJEITAS ÀS SEGUINTES REGRAS ESPECÍFICAS: A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações, incluindo as respectivas implicações orçamentais. No âmbito da tramitação do processo legislativo relativo aos acordos de pesca, as instituições comprometem-se a tudo fazer para que todos os processos sejam concluídos o mais brevemente possível. São colocados em reserva os montantes previstos no orçamento para novos acordos ou para a renovação de acordos que entrem em vigor após 1 de Janeiro do respectivo exercício orçamental. Se as dotações relativas aos acordos de pesca, incluindo a reserva, se revelarem insuficientes, a Comissão fornece à autoridade orçamental as informações que permitem uma troca de pontos de vista, sob a forma de um diálogo tripartido, eventualmente simplificado, sobre as causas desta situação, bem como sobre as medidas que podem ser adoptadas, de acordo com os procedimentos estabelecidos. Se necessário, a Comissão propõe as medidas adequadas. Em cada trimestre, a Comissão apresenta à autoridade orçamental informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos em vigor e as previsões financeiras para o resto do ano. D. FINANCIAMENTO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC) 21. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DESPESAS DA PESC, A CARGO DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 41.° DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AS INSTITUIÇÕES ESFORÇAM-SE POR OBTER TODOS OS ANOS, NO ÂMBITO DO COMITÉ DE CONCILIAÇÃO E COM BASE NO PROJECTO DE ORÇAMENTO ELABORADO PELA COMISSÃO, UM ACORDO SOBRE O MONTANTE DAS DESPESAS OPERACIONAIS A IMPUTAR AO ORÇAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E SOBRE A REPARTIÇÃO DESSE MONTANTE ENTRE OS ARTIGOS DO CAPÍTULO «PESC» DO ORÇAMENTO, SUGERIDOS NO QUARTO PARÁGRAFO DO PRESENTE PONTO. NA FALTA DE ACORDO, O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO INSCREVEM NO ORÇAMENTO O MONTANTE INSCRITO NO ORÇAMENTO PRECEDENTE OU AQUELE QUE FOR PROPOSTO NO PROJECTO DE ORÇAMENTO, SE INFERIOR. O montante total das despesas operacionais da PESC será repartido entre os artigos do Capítulo «PESC» do orçamento, tal como sugerido no quarto parágrafo do presente ponto. Cada artigo abrange instrumentos já aprovados, instrumentos previstos mas ainda não aprovados, bem como todos os instrumentos futuros, ou seja não previstos, a aprovar pelo Conselho no decurso do exercício em causa. Uma vez que, por força do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente para efectuar autonomamente transferências de dotações entre artigos no Capítulo «PESC» do orçamento, é assegurada a flexibilidade considerada necessária para uma execução rápida das acções da PESC. Se, no decurso do exercício orçamental, o montante no Capítulo «PESC» do orçamento for insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho chegam a acordo para encontrar urgentemente uma solução, sob proposta da Comissão e tendo em conta o artigo 2.º do Regulamento QFP e o ponto 10 do presente acordo. No Capítulo «PESC» do orçamento, os artigos nos quais são inscritas as acções da PESC podem ter as seguintes designações: - operações de gestão de crises, prevenção, resolução e estabilização de conflitos, acompanhamento e execução de processos de paz e de segurança, - não proliferação e desarmamento, - intervenções de emergência, - acções preparatórias e de acompanhamento, - Representantes especiais da União Europeia. O montante afectado às medidas inscritas no artigo referido no terceiro travessão não pode ultrapassar 20 % do montante global do Capítulo «PESC» do orçamento. 22. Todos os anos, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança consulta o Parlamento Europeu sobre um documento prospectivo, que será transmitido até 15 de Junho do ano em questão, que apresenta os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento geral da União Europeia, bem como uma avaliação das medidas lançadas no ano n-1. Além disso, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança mantém o Parlamento Europeu informado, mediante realização de reuniões conjuntas de consulta com uma frequência mínima de cinco vezes por ano, no quadro do diálogo político regular sobre a PESC, a acordar o mais tardar no Comité de Conciliação. A participação nessas reuniões deve ser a seguinte: 23. Parlamento Europeu: as mesas das duas Comissões competentes, 24. Conselho: o Presidente do Comité Político e de Segurança. A Comissão é convidada a participar nestas reuniões. Sempre que aprovar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança comunicam ao Parlamento Europeu sem demora, e em todo o caso até cinco dias úteis após a decisão definitiva, uma estimativa dos custos previstos («ficha financeira»), nomeadamente no que diz respeito ao calendário, pessoal, utilização de locais e outras infra-estruturas, equipamentos de transporte, necessidades de formação e disposições de segurança. Uma vez por trimestre, a Comissão informa a autoridade orçamental acerca da execução das acções da PESC e das previsões financeiras para o resto do exercício. PARTE III – BOA GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS DA UE A. Programação financeira 25. A COMISSÃO APRESENTA DUAS VEZES POR ANO, A PRIMEIRA EM MAIO/JUNHO (JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O PROJECTO DE ORÇAMENTO) E A SEGUNDA EM DEZEMBRO/JANEIRO (APÓS A APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO), UMA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA COMPLETA PARA AS RUBRICAS 1A, 2 (RELATIVAMENTE AO AMBIENTE E ÀS PESCAS), 3A, 3B E 4 DO QUADRO FINANCEIRO. ESTE DOCUMENTO, ESTRUTURADO POR RUBRICA, DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO E RUBRICA ORÇAMENTAL, DEVE IDENTIFICAR: a) A legislação em vigor , com a distinção entre programas plurianuais e acções anuais: - relativamente a programas plurianuais, a Comissão deve indicar o processo ao abrigo do qual foram aprovados (processo legislativo ordinário e especial), a respectiva vigência, os montantes de referência, a parte atribuída a despesas administrativas, - relativamente a acções anuais (projectos-piloto, acções preparatórias e agências) e a acções financiadas ao abrigo das prerrogativas da Comissão, a Comissão deve fornecer estimativas plurianuais e (para os projectos-piloto e as acções preparatórias) as margens disponíveis abaixo dos limites máximos autorizados, fixados no artigo 32.º das normas de execução do RF[5]; b) As propostas legislativas pendentes : as propostas em curso da Comissão referenciadas por rubrica orçamental (nível inferior), capítulo e domínio de intervenção. Deve ser encontrado um mecanismo para actualizar os quadros sempre que for aprovada uma nova proposta, a fim de avaliar as consequências financeiras. A Comissão deve analisar formas de cruzar a programação financeira com a programação legislativa, a fim de fornecer previsões mais precisas e fiáveis. Para cada proposta legislativa, a Comissão deve indicar se está incluída ou não na programação de Maio-Dezembro. A autoridade orçamental deve ser nomeadamente informada: a) De todos os novos actos legislativos aprovados mas não incluídos no documento de Maio-Dezembro (com os montantes correspondentes); b) De todas as propostas legislativas pendentes apresentadas mas não incluídas no documento de Maio-Dezembro (com os montantes correspondentes); c) Da legislação prevista no programa anual de trabalho legislativo da Comissão com a indicação das acções susceptíveis de ter um impacto financeiro (sim/não). Sempre que necessário, a Comissão deve indicar a reprogramação que implicam as novas propostas legislativas. B. Agências e Escolas Europeias 26. AO ELABORAR A PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UMA NOVA AGÊNCIA, A COMISSÃO AVALIA AS IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS PARA A RUBRICA DE DESPESAS EM QUESTÃO. COM BASE NESSA INFORMAÇÃO E SEM PREJUÍZO DOS P rocessos legislativos que regulam o estabelecimento da agência, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se, no quadro da cooperação orçamental, a obter em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência. É aplicado um procedimento semelhante quando for considerada a criação de uma nova escola europeia. O procedimento a adoptar inclui as seguintes etapas: - Em primeiro lugar, a Comissão apresenta sistematicamente qualquer proposta de criação de uma nova agência ao primeiro trílogo subsequente à aprovação da sua proposta, apresenta a ficha financeira que acompanha o acto jurídico que propõe a criação da agência e ilustra as suas consequências para o período remanescente da programação financeira; - Em segundo lugar, tomando em linha de conta os progressos alcançados no processo legislativo, e desde que ambos os ramos da autoridade orçamental estejam em condições de tomar uma posição sobre as consequências financeiras da proposta antes da aprovação do acto jurídico, a criação de uma nova agência é colocada na ordem do dia de um diálogo trilateral subsequente (em casos urgentes, sob a forma simplificada), com vista à obtenção de um acordo sobre o respectivo financiamento; - Em terceiro lugar, o acordo alcançado durante esse diálogo deve ser confirmado através de uma declaração conjunta, sujeita à aprovação de cada um dos ramos da autoridade orçamental nos termos das suas próprias regras processuais. C. Novos instrumentos financeiros 27. AS INSTITUIÇÕES ACORDAM NO FACTO DE A INTRODUÇÃO DE MECANISMOS DE CO-FINANCIAMENTO SER NECESSÁRIA PARA REFORÇAR O EFEITO DE ALAVANCA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA MEDIANTE O AUMENTO DO INCENTIVO AO FINANCIAMENTO. As instituições acordam em estimular o desenvolvimento de instrumentos financeiros plurianuais adequados que agem como catalisadores para os investidores públicos e privados. Aquando da apresentação do projecto de orçamento, a Comissão informa a autoridade orçamental sobre as actividades financiadas pelo Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento para apoiar o investimento em matéria de investigação e desenvolvimento, de redes transeuropeias e de pequenas e médias empresas. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho Pela Comissão O Presidente O Presidente Membro da Comissão […] […] […] ANEXO - COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA ORÇAMENTAL Parte A. Calendário do processo orçamental 28. As instituições respeitam o calendário definido nos pontos 2, 3, 8, 9, 11, 12 e 14 relativamente às várias etapas do processo orçamental. Em tempo oportuno e antes do início do processo orçamental, podem, se for caso disso, acordar conjuntamente quaisquer ajustamentos considerados adequados relativamente a este calendário. Parte B. Prioridades do processo orçamental 29. Antes da adopção do projecto de orçamento pela Comissão e, o mais tardar, em Abril, será convocado em tempo oportuno um diálogo tripartido para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte. Parte C. Elaboração do projecto de orçamento e actualização das estimativas 30. A Comissão adopta o projecto de orçamento na última semana de Abril ou, o mais tardar, na primeira semana de Maio. 31. A Comissão apresenta, todos os anos, um projecto de orçamento correspondente às necessidades efectivas de financiamento da União Europeia. O projecto terá em conta o seguinte: a) As previsões relativamente aos fundos estruturais fornecidas pelos Estados-Membros, b) A capacidade de execução das dotações, empenhando-se em assegurar uma relação estrita entre dotações de autorização e dotações de pagamento, c) As possibilidades de lançar novas políticas através de projectos-piloto e/ou de novas acções preparatórias ou prosseguir acções plurianuais entretanto concluídas, após uma avaliação das condições de obtenção do acto de base nos termos do artigo 49.º do Regulamento Financeiro (definição de um acto de base e necessidade de um acto de base para efeitos de execução e excepções), d) A necessidade de assegurar uma evolução das despesas relativamente ao exercício precedente em conformidade com os imperativos da disciplina orçamental. 32. As instituições procuram evitar, na medida do possível, a inscrição no orçamento de rubricas de despesas operacionais de montantes não significativos. 33. Os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se igualmente a tomar em consideração a avaliação das possibilidades de execução do orçamento, apresentada pela Comissão nos seus projectos, bem como no âmbito da execução do orçamento em curso. 34. Por razões de boa gestão financeira e em razão das alterações significativas na nomenclatura orçamental a nível dos títulos e capítulos relativos às responsabilidades dos serviços da Comissão em matéria de apresentação de relatórios de gestão, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se a debater com a Comissão, no âmbito do processo de conciliação, qualquer alteração significativa. 35. Até ao momento em que o Comité de Conciliação for convocado, a Comissão pode, se necessário, alterar o projecto de orçamento em conformidade com artigo 314.º, n.º 2, do TFUE, nomeadamente com base numa carta rectificativa, com vista a actualizar as estimativas das despesas agrícolas. A Comissão apresentará, logo que se encontrem disponíveis, informações sobre actualizações aos dois ramos da autoridade orçamental para efeitos de apreciação. A Comissão apresentará à autoridade orçamental todos os elementos justificativos necessários. Parte D. Processo orçamental antes da fase de conciliação 36. Será convocado oportunamente um diálogo tripartido antes da leitura do Conselho, a fim de permitir que as instituições procedam a uma troca de pontos de vista sobre o projecto de orçamento. 37. Para que a Comissão esteja em condições de apreciar em tempo oportuno a exequibilidade das alterações previstas pela autoridade orçamental que criem novas acções preparatórias ou projectos-piloto, ou que prolonguem acções existentes, ambos os ramos da autoridade orçamental informam a Comissão, até meados de Junho, das suas intenções nesse domínio, por forma a que seja possível a realização de um primeiro debate no quadro do diálogo tripartido. 38. O Conselho deve concluir a sua leitura até ao final de Julho. 39. A Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu (COBU) vota, no âmbito da sua leitura, até ao final de Setembro ou início de Outubro e a sessão plenária do Parlamento Europeu vota, no âmbito da sua leitura, em meados de Outubro. Parte E. Processo de Conciliação 40. Se o Parlamento Europeu adoptar alterações, o Presidente do Parlamento Europeu convoca o Comité de Conciliação, com o acordo do Presidente do Conselho e no estrito respeito do disposto no TFUE. A convocação do Comité de Conciliação deve ser assinada e transmitida ao mesmo tempo que a votação em sessão plenária sobre o orçamento. 41. As instituições cooperam estreitamente, a fim de que os trabalhos do Comité de Conciliação sejam concluídos no prazo de 21 dias, até meados de Novembro. 42. A fim de preparar um acordo sobre um texto conjunto no âmbito do Comité de Conciliação, as instituições trocam entre si, o mais rapidamente possível, a documentação necessária. 43. Pode ser organizada uma reunião preparatória técnica antes da votação do Parlamento Europeu, a fim de definir a organização dos trabalhos. 44. O Comité de Conciliação é presidido conjuntamente por representantes do Parlamento Europeu e do Conselho. As reuniões do Comité são presididas pela co-presidência da instituição que acolhe a reunião. Cada instituição designa, de acordo com o seu regulamento interno, os seus participantes em cada reunião e define o seu mandato para as negociações. 45. De acordo com o artigo 314.°, n.° 5, segundo parágrafo, do TFUE, a Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e adopta todas as iniciativas necessárias com vista a promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. 46. As datas e ordens de trabalhos das reuniões do Comité de Conciliação são fixadas conjuntamente pelos co-presidentes, com vista a garantir o bom funcionamento do Comité de Conciliação ao longo do processo de conciliação. A Comissão é consultada sobre as datas previstas. 47. São realizados diálogos tripartidos ao longo do processo de conciliação, a diferentes níveis de representação, com o objectivo de resolver questões pendentes e preparar as bases de um acordo, no âmbito do Comité de Conciliação. 48. A reunião do Comité de Conciliação e os diálogos tripartidos serão realizados alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a uma partilha equitativa das instalações, nomeadamente da capacidade de interpretação. 49. O secretariado do Comité de Conciliação é assegurado conjuntamente pelo Secretariado do Parlamento Europeu e pelo Secretariado-Geral do Conselho, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento da Comissão, com base numa definição clara e prévia das tarefas entre as três instituições. 50. O Comité de Conciliação deve dispor do projecto de orçamento da Comissão, da posição do Conselho e das alterações do Parlamento Europeu. Além disso, a Comissão apresentará o seu parecer sobre a exequibilidade da posição do Conselho e das alterações do Parlamento Europeu e, eventualmente, a sua nota de informação sobre a execução orçamental. 51. O acordo sobre um texto comum será alcançado em sede de reunião do Comité de Conciliação ou, posteriormente, através de troca de cartas entre os co-presidentes. Será transmitida à Comissão cópia dessas cartas. 52. Cada um dos ramos da autoridade orçamental tomará as medidas necessárias para que os resultados eventualmente obtidos no quadro do processo de conciliação sejam respeitados ao longo do processo orçamental, em conformidade com o disposto no TFUE. 53. As instituições esforçar-se-ão por realizar uma conferência de imprensa conjunta para anunciar a conclusão com êxito do processo de conciliação. Esforçar-se-ão igualmente por emitir comunicados de imprensa conjuntos. 54. Uma vez que o Comité de Conciliação tenha chegado a acordo sobre um texto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho devem aprovar o mais rapidamente possível as conclusões do Comité, ao abrigo do artigo 314.°, n.° 6, do TFUE, de acordo com o respectivo regulamento interno. Parte F. Orçamentos rectificativos Princípios gerais 55. Tendo em conta o facto de os orçamentos rectificativos se centrarem frequentemente em questões específicas e por vezes urgentes, as instituições acordam nos princípios apresentados seguidamente, a fim de assegurar uma cooperação interinstitucional adequada com vista à adopção eficiente e célere dos orçamentos rectificativos, evitando simultaneamente, tanto quanto possível, a necessidade de convocar uma reunião de conciliação. 56. Na medida do possível, as instituições esforçar-se-ão por limitar o número de orçamentos rectificativos. Calendário 57. A Comissão informará previamente os dois ramos da autoridade orçamental sobre as datas previstas para a adopção dos projectos de orçamentos rectificativos, sem prejuízo da data final de adopção. 58. De acordo com o seu regulamento interno, cada ramo da autoridade orçamental esforçar-se-á por examinar previamente, o mais rapidamente possível, o projecto de orçamento rectificativo proposto pela Comissão, após a adopção por esta última. 59. A fim de acelerar o processo, os dois ramos da autoridade orçamental asseguram que os respectivos programas de trabalho sejam coordenados na medida do possível, a fim de permitir que os trabalhos sejam realizados de modo coerente e convergente. Para o efeito, tentarão fixar o mais rapidamente possível um calendário indicativo para as diferentes etapas conducentes à adopção final do orçamento rectificativo. Os dois ramos da autoridade orçamental terão em conta a urgência relativa do orçamento rectificativo e a necessidade da sua aprovação em tempo útil para que produza efeitos no exercício em causa. Cooperação durante a leitura por parte de cada ramo da autoridade orçamental 60. As instituições cooperam de boa fé ao longo do processo, a fim de permitir que, na medida do possível, os orçamentos rectificativos sejam adoptados numa fase inicial do processo. Sempre que adequado e nos casos em que existe um risco de divergência, cada ramo da autoridade orçamental, antes de adoptar a sua posição definitiva sobre o orçamento rectificativo, ou a Comissão pode propor a convocação de um diálogo tripartido específico para debater as divergências e tentar chegar a uma solução de compromisso. 61. Todos os projectos de orçamentos rectificativos propostos pela Comissão e ainda não definitivamente aprovados são sistematicamente inscritos na ordem de trabalhos dos diálogos tripartidos planeados no quadro do processo orçamental anual. A Comissão apresenta os projectos de orçamentos rectificativos e os dois ramos da autoridade orçamental notificam, na medida do possível, a respectiva posição antes da realização do diálogo tripartido. 62. Se for possível chegar a uma solução de compromisso no decurso do diálogo tripartido, cada ramo da autoridade orçamental compromete-se a ter em conta as conclusões desse diálogo quando delibera sobre o orçamento rectificativo, em conformidade com o Tratado e o seu regulamento interno. Cooperação após a leitura por parte de cada ramo da autoridade orçamental 63. Se o Parlamento Europeu aprovar sem alterações a posição do Conselho, o orçamento rectificativo é adoptado. 64. Se o Parlamento Europeu adoptar as alterações por maioria dos membros que o compõem, aplica-se o disposto no artigo 314.°, n.° 4, alínea c), do TFUE. No entanto, é convocado um diálogo tripartido antes de o Comité de Conciliação se reunir. 65. Se for alcançado um acordo no decurso do diálogo tripartido e na pendência do assentimento de cada ramo da autoridade orçamental sobre as conclusões desse diálogo, o processo de conciliação será encerrado com base numa troca de cartas, sem necessidade de o Comité de Conciliação se reunir. 66. Se não for alcançado um acordo no decurso do diálogo tripartido, o Comité de Conciliação reúne-se e organiza os seus trabalhos em função das circunstâncias, com vista a concluir o processo de tomada de decisões, tanto quanto possível antes do prazo de vinte e um dias estabelecido no artigo 314.°, n.° 6, do TFUE. As conclusões do Comité de Conciliação podem ser alcançadas com base numa troca de cartas. [1] JO L … de …, p. . [2] Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p.1). [3] JO C 139 de 14.5.2006, p. 1. [4] JO C 89 de 22.4.1975, p. 1. [5] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.