52010DC0068

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura, tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo /* COM/2010/0068 final - COD 2008/0247 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 24.2.2010

COM(2010)68 final

2008/0247 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura, tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

2008/0247 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (Texto relevante para efeitos do EEE)

CONTEXTO

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2008) 852 final - 2008/0247 (COD)): | 11.12.2008 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: Data do parecer do Comité das Regiões: Data de adopção da posição do Conselho em primeira leitura adoptada por unanimidade: | 23.4.2009 15.7.2009 7.10.2009 22.2.2010 |

OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta de regulamento destina-se a vincular os Estados-Membros e sobretudo os gestores da infra-estrutura ferroviária a desenvolverem uma rede ferroviária europeia "para um transporte de mercadorias competitivo", composto por corredores ferroviários internacionais orientados para o transporte de mercadorias.

Esses corredores devem dar aos comboios de mercadorias a possibilidade de disporem de canais horários de boa qualidade para conseguirem maior fiabilidade e competitividade. A sua criação deverá permitir também a libertação de capacidades suplementares para o transporte ferroviário de mercadorias.

Para esse efeito, a Comissão propõe articular a criação desses corredores de transporte de mercadorias em torno de quatro orientações:

- Reforçar a cooperação entre gestores da infra-estrutura ferroviária, tanto para a gestão operacional das infra-estruturas como para os investimentos. Esse reforço passa, nomeadamente, pela instauração de uma estrutura de administração para cada corredor;

- Aumentar a fiabilidade das capacidades de infra-estrutura afectadas ao transporte ferroviário de mercadorias nesses corredores;

- Promover maior coordenação entre a gestão da infra-estrutura ferroviária e a gestão dos terminais de mercadorias (portos marítimos e interiores, estações de triagem, etc.);

- Assegurar a todos os operadores um acesso não discriminatório a esses corredores.

OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A POSIÇÃO DO CONSELHO

A posição do Conselho em primeira leitura retoma os princípios essenciais da proposta inicial da Comissão. Determinados elementos, relativos à selecção dos corredores, à cooperação entre gestores da infra-estrutura e à prioridade atribuída ao transporte de mercadorias, foram, contudo, debilitados.

Além disso, outros elementos, como as disposições relativas aos candidatos autorizados e à obrigação de utilizar os balcões únicos para os pedidos de canais horários internacionais foram suprimidos.

Apesar dessas alterações, a Comissão considera que a posição do Conselho em primeira leitura continua a ser consistente com os objectivos da sua proposta inicial.

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

Principais alterações da proposta da Comissão

- Designação de corredores de transporte de mercadorias iniciais (artigo 3. o ) A proposta inicial da Comissão prevê a criação de 1 a 3 corredores por Estado-Membro, seleccionados com base nas propostas fundamentadas dos Estados-Membros em causa e dos gestores da infra-estrutura ferroviária. O Conselho propõe uma abordagem em duas fases: um primeiro conjunto de corredores é seleccionado em co-decisão, anexado ao regulamento e estabelecido durante os 3 anos seguintes à adopção deste último; outros corredores (pelo menos um por Estado-Membro) são seleccionados com base em propostas fundamentadas dos Estados-Membros.Uma vez que o objectivo da proposta é criar corredores que dêem resposta às necessidades do mercado, o primeiro conjunto de corredores é definido politicamente. Esta abordagem política infringe, além disso, o objectivo principal da proposta legislativa de promover uma melhor gestão da infra-estrutura no plano transnacional, o que é diferente do objectivo de construir novas infra-estruturas.

- Administração dos corredores de transporte de mercadorias (artigo 7. o ) A proposta inicial prevê uma administração centrada principalmente na acção dos gestores das infra-estruturas ferroviárias pela criação de um órgão directivo que disponha de um director e tenha estatuto de entidade jurídica independente. O Conselho desejou reduzir a estrutura desse órgão (que deixou de prever quer o director, quer uma entidade juridicamente independente) e, com base na experiência em curso em certos corredores ERTMS, introduzir uma tutela dos Estados, pela criação de um órgão executivo composto pelos seus representantes.A Comissão pode aceitar a adição desta tutela na medida em que ela não põe em causa a independência de gestão dos gestores das infra-estruturas.

- Balcão único para os pedidos de capacidade de infra-estrutura (artigo 12. o )

- A proposta inicial prevê que todos os pedidos de canal horário internacional se efectuem no balcão único do corredor. A posição do Conselho em primeira leitura torna facultativa a utilização do referido balcão único. A Comissão pode aceitar estas alterações.

- Capacidades atribuídas aos comboios de mercadorias (artigo 13. o ) Este artigo representa o coração do regulamento. A proposta destina-se, efectivamente, a garantir capacidades fiáveis e suplementares aos comboios de mercadorias através da definição de um processo apto a dar resposta às necessidades dos utilizadores. O pedido das capacidades para os comboios de mercadorias depende das necessidades do mercado e não pode ser pré-estabelecido de forma inamovível com um ano de antecedência, como em relação aos comboios de passageiros.Daí a proposta da Comissão de prever uma atribuição prévia de capacidades, a utilizar na fase de definição dos horários anuais, bem como uma reserva de capacidade, a conservar nos horários anuais, para permitir dar resposta às necessidades dos pedidos de canais horários ad hoc para comboios de mercadorias.Embora tenha seguido a proposta da Comissão e a tenha mesmo tornado mais operacional (através da definição de canais horários pré-estabelecidos), o Conselho quer limitar o impacto dessa atribuição prévia e dessa reserva de capacidade, pela introdução de uma referência às necessidades do tráfego de passageiros.

- Gestão do tráfego em caso de perturbação (artigo 15. o ) A proposta da Comissão prevê que um comboio que circula à hora possa manter-se no horário em caso de perturbação. A posição do Conselho em primeira leitura propõe que seja também necessário procurar « minimizar o tempo global total de recuperação da rede » (A) «tendo em conta as necessidades de todos os tipos de transporte» (B).A adição do Conselho (parte A) é redundante com a Directiva 2001/14/CE. A parte B não é uma disposição legislativa suficientemente clara e facilmente compreensível. Poderia dar lugar a interpretações susceptíveis de contradizer os objectivos do regulamento em causa.

- Alteração da lista dos critérios que presidem à criação ou modificação de corredores A proposta da Comissão e o acordo político de 11 de Junho de 2009 previam a possibilidade de alterar, no âmbito da comitologia (procedimento de regulamentação com controlo – PRAC), a referida lista de critérios, constante do Anexo II.No seguimento da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a comitologia foi substituída pelos actos delegados. A este respeito, a Comissão toma posição da forma seguinte:

- Enquadramento dos poderes da Comissão: o Conselho quis enquadrar os poderes da Comissão, no que se refere aos actos delegados, impondo-lhe que observe o direito derivado e tenha em conta elementos importantes da política ferroviária.Este aditamento do Conselho não corresponde às disposições dos actos delegados. Além disso, o aditamento em questão é redundante, já que é evidente que a Comissão, guardiã dos Tratados, respeitará o direito derivado.

- Exercício da delegação e objecção aos actos delegados: em conformidade com a sua comunicação relativa à aplicação do artigo 290.º do TFUE e com base numa análise das medidas específicas previstas na posição do Conselho, e tendo em conta também o direito de revogação previsto no texto do Conselho, a Comissão prefere a delegação de poderes por um período indeterminado, mas pode aceitar a abordagem seguida pelo Conselho (5 anos com renovação tácita). Além disso, a Comissão deplora que o Conselho, em primeira leitura, introduza um prazo de três meses para a formulação de objecções pelo Conselho e o Parlamento. A Comissão prefere um prazo de dois meses, susceptível de ser prolongado por um mês, por iniciativa do Conselho ou do Parlamento. Isso contribuiria para melhorar a eficácia dos procedimentos, sem pôr em causa o princípio de um período total de três meses.

- Consulta dos peritos: a Comissão tomou nota do considerando que impõe a consulta de peritos na fase preparatória dos actos delegados. A Comissão considera que os grupos de peritos não podem ter um papel formal institucional, Por conseguinte, um considerando dessa natureza não pode ser incluído no texto do acto de base. A Comissão refere-se neste contexto igualmente à sua comunicação de 9 de Dezembro de 2009.

Alterações do Parlamento incorporadas total ou parcialmente na posição do Conselho em primeira leitura

- Administração dos corredores A organização da administração dos corredores assenta em dois órgãos: o conselho de gestão, constituído por representantes dos gestores das infra-estruturas, e o conselho executivo, constituído por representantes dos Estados-Membros (alteração 31). A proposta inicial da Comissão previa apenas um órgão único constituído por representantes dos gestores das infra-estruturas.É possível uma supervisão reforçada pelos Estados-Membros, na medida em que não põe em causa a independência de gestão dos gestores das infra-estruturas.

- Regras relativas à gestão do tráfego O Parlamento Europeu (alteração 62), tal como o Conselho, abrandaram as regras de gestão do tráfego em caso de perturbação. A Comissão aceita que a regra de que «um comboio de mercadorias que circula à hora possa manter-se no horário» seja aplicável «na medida do possível» e não sistematicamente.Não lhe é possível, em contrapartida, aceitar que essa regra não esteja em vigor nas horas de ponta, ou seja, nos períodos do dia em que pode ser activada. Considera, além disso, que o objectivo de um regresso o mais rápido possível à situação prevista figura já na legislação existente. A sua inserção neste texto é, pois, inútil.

Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e não incorporadas na posição do Conselho em primeira leitura

- Atribuição das capacidades As alterações do Parlamento Europeu relativas a esta questão (alterações 52 e 54 a 58, nomeadamente) não alteram a substância da proposta inicial da Comissão. Em contrapartida, a posição do Conselho em primeira leitura contém referências ao transporte de passageiros, que obscurecem o conteúdo do texto e não aparecem adequadas numa legislação que se destina a dar mais garantias aos comboios de mercadorias.

- Designação dos corredores A posição do Conselho em primeira leitura difere da posição do Parlamento Europeu na medida em que introduz uma lista de corredores em anexo, adoptada em co-decisão.

CONCLUSÃO

A Comissão considera que a posição do Conselho em primeira leitura, adoptada por unanimidade, embora reflicta uma abordagem excessivamente política e insuficientemente orientada para as necessidades reais do mercado e revele uma carência de ambição em termos de garantias suplementares dadas pelas infra-estruturas aos comboios de mercadorias, pode contribuir para os objectivos gerais da sua proposta.

A Comissão exprime as suas reservas quanto ao quadro introduzido pelo Conselho no que se refere ao recurso a actos delegados pela Comissão, como especificado no artigo 4.o, n.o 8.

A Comissão pode, por conseguinte, apoiar a posição do Conselho em primeira leitura.