52010PC0056

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização associada ao Processo FEG/2009/018 LT/Fabrico de artigos de vestuário apresentado pela Lituânia /* COM/2010/0056 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 19.2.2010

COM(2010)56 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização associada ao Processo FEG/2009/018 LT/Fabrico de artigos de vestuário apresentado pela Lituânia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006[1] prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), através de um mecanismo de flexibilidade, dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As regras de elegibilidade aplicáveis às contribuições do Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)[2]. Este regulamento foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009[3], que alarga temporariamente o âmbito de aplicação do FEG e altera os critérios de elegibilidade. O regulamento alterado é aplicável às candidaturas recebidas a partir de 1 de Maio de 2009.

Os serviços da Comissão realizaram uma análise exaustiva da candidatura apresentada pela Lituânia à luz do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e, nomeadamente, dos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.

Processo FEG/2009/018 LT/Fabrico de artigos de vestuário

1. A Lituânia apresentou a candidatura à Comissão em 23 de Setembro de 2009. A candidatura baseou-se nos critérios de intervenção específicos estabelecidos no artigo 2.°, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que condicionam a intervenção à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos, num período de referência de nove meses, num sector de nível 2 da NACE, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II, e foi apresentada no prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

2. A candidatura diz respeito a 1 154 despedimentos em 45 empresas, operando todas a nível da divisão 14 da NACE (revisão 2) (fabrico de artigos de vestuário), dos quais 491 são elegíveis para assistência ao abrigo do FEG.

3. Os elementos pormenorizados relativos à avaliação constam da comunicação adoptada pela Comissão[4].

Com base nas conclusões da comunicação acima referida, propõe-se que seja aceite a candidatura correspondente ao Processo FEG/2009/018 LT/Fabrico de artigos de vestuário, apresentada pela Lituânia relativamente aos despedimentos no sector do vestuário, dado que foi comprovada a existência de uma relação directa e demonstrável entre estes despedimentos e a crise económica e financeira mundial. Foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis, para o qual foi solicitada uma contribuição do FEG de 523 481 EUR (ver página seguinte).

Financiamento

A quantia total do orçamento anual disponível para o FEG é de 500 milhões de EUR.

Em 2010, já foi afectado um montante de 8 238 485 EUR a candidaturas anteriores, deixando disponível um montante de 491 761 515 EUR. A verba proposta pela Comissão ao abrigo do Fundo baseia-se na informação disponibilizada pela Lituânia.

Com base na candidatura ao apoio do Fundo apresentada pela Lituânia e segundo a qual o sector do fabrico de artigos de vestuário é um sector afectado, a contribuição do FEG para o pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis a financiar é de 523 481 EUR, o que corresponde a 65 % do custo total.

Considerando os montantes máximos possíveis da contribuição a conceder pelo Fundo, determinados em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, bem como a margem existente para a reafectação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do FEG no montante total acima referido, a afectar ao abrigo da rubrica 1A do Quadro Financeiro.

O montante de assistência solicitado deixará disponível mais de 25 % do montante anual máximo atribuído ao FEG para mobilização durante os últimos quatro meses do ano, tal como requerido pelo artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Mediante a apresentação da presente proposta de mobilização do Fundo, a Comissão dá início ao processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como requerido pelo ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, com vista à obtenção do acordo dos dois ramos da autoridade orçamental sobre a necessidade de recorrer ao Fundo e sobre a quantia solicitada. A Comissão convida o primeiro dos dois ramos da autoridade orçamental que chegar a acordo sobre o projecto de proposta de mobilização, ao nível político adequado, a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções.

Em caso de desacordo por parte de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal.

A Comissão apresentará um pedido de transferência com o objectivo de inscrever no orçamento de 2010 as dotações de autorização e de pagamento específicas, tal como previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização associada ao Processo FEG/2009/018 LT/Fabrico de artigos de vestuário apresentado pela Lituânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[5] e, nomeadamente, o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[6] e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7],

Considerando o seguinte:

(1) A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial e a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.

(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4) A Lituânia apresentou em 23 de Setembro de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector do fabrico de artigos de vestuário. Este pedido obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 523 481 EUR.

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Lituânia,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 523 481 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[3] JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

[4] SEC(2010) 61 de 29.1. 2010.

[5] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[6] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[7] JO C […] de […], p. […].