52010PC0055

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Japão no que se refere ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados Na União Europeia e no Japão /* COM/2010/0055 final - NLE 2010/0037 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 19.2.2010

COM(2010)55 final

2010/0037 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Japão no que se refere ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

1. As relações aduaneiras UE-Japão baseiam-se no acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (a seguir designado por «acordo»)[1], que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2008.

2. Ao abrigo do acordo, a cooperação aduaneira abrange todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira. O acordo lança também um apelo à União e ao Japão no sentido de envidarem esforços de cooperação a fim de desenvolver acções que visem a facilitação do comércio no domínio aduaneiro, em conformidade com as normas internacionais[2].

3. O reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados (OEA) e das medidas de segurança reforça a segurança de toda a cadeia de abastecimento e facilita o comércio. Consolida também, no plano internacional, a abordagem acordada no âmbito do quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Responde, finalmente, à preocupação do sector empresarial europeu e mundial de evitar a multiplicação de requisitos e de normalizar os procedimentos de segurança aduaneiros.

4. Na primeira reunião, em 11 de Fevereiro de 2008, do Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA), que foi instituído no âmbito do acordo, a UE e o Japão confirmaram o carácter prioritário do reconhecimento mútuo entre ambas as regiões.

5. A segunda reunião do CMCA, realizada em 17 de Setembro de 2009, confirmou que as normas da UE e do Japão em matéria de OEA são equivalentes e que a sua aplicação é compatível. Foi também alcançado um consenso sobre os benefícios iniciais a ser concedidos no quadro desse reconhecimento mútuo. Assim, o CMCA convidou a Comissão Europeia e o serviço japonês responsável pelas tarifas aduaneiras e as alfândegas a elaborar, até princípios de 2010, uma proposta de decisão do CMCA para estabelecer a aplicação do reconhecimento mútuo e a concessão de benefícios mútuos aos operadores de ambas as regiões.

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

6. Os Estados-Membros foram consultados no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Japão e do Grupo «União Aduaneira» (legislação e política aduaneiras) do Conselho da União Europeia.

7. Não se afigura necessário proceder a uma avaliação de impacto na medida em que a decisão aplica o acordo sem alterar o seu conteúdo.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

8. É solicitado ao Conselho que adopte uma posição da União sobre o projecto de decisão do CMCA, com base no artigo 207.°, n.º 4, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

9. A base jurídica do projecto de decisão do CMCA está estabelecida no artigo 21.º, n.º 2, alínea b) do acordo.

10. A proposta insere-se no quadro da política comercial comum, que é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência directa no orçamento da União.

PROTECÇÃO DOS DADOS

11. O regime de protecção dos dados japonês é considerado adequado, na acepção do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Este regime encontra-se especificado em diversos actos legislativos japoneses, a saber na Lei das Actividades Aduaneiras (artigo 108.º, n.º 2), na Lei da Assistência Internacional na Investigação e outras Áreas Conexas (artigos 1.º e 3.º), na Lei dos Serviços Públicos Nacionais (artigo 100.º), na Lei sobre a Protecção dos Dados Pessoais Mantidos pelos Órgãos Administrativos (artigo 8.º) e na Lei sobre o Acesso aos Dados Mantidos pelos Órgãos Administrativos (artigo 5.º).

12. As disposições estabelecidas na secção IV, n.os 5 e 6, do projecto de decisão do CMCA visam garantir a protecção dos dados pessoais pelos serviços aduaneiros que recebem esses dados e a limitar a sua utilização a certos fins.

13. Consequentemente, o tratamento de dados pessoais no quadro do intercâmbio de informações sobre as OEA com o Japão, ao abrigo da secção IV do projecto de decisão do CMCA, está em conformidade com os princípios fundamentais na acepção do artigo 25.° da Directiva 95/46/CE, de acordo com o qual esses dados devem ser tratados assegurando um nível de protecção adequado e de forma legítima; destinar-se a fins limitados e explícitos; ser adequados, pertinentes e não excessivos; ser exactos; ser conservados apenas enquanto necessários; ser tratados em conformidade com os direitos das pessoas a que se aplicam; ser tratados de forma segura e não ser transferidos para terceiros sem tomar precauções adequadas.

2010/0037 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

de […]

relativa à posição da União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Japão no que se refere ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 207.º, n.º 4, alínea a), em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

14. O artigo 4.°, n.º 3, do acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão (a seguir designado por «acordo»)[3] apela à realização de esforços de cooperação a fim de desenvolver acções que visem a facilitação do comércio.

15. O reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados (OEA) reforça a segurança de toda a cadeia de abastecimento e estimula os fluxos comerciais internacionais.

16. Consequentemente, e tendo em vista a aplicação do acordo e a facilitação do trabalho dos operadores económicos e dos serviços aduaneiros, afigura-se adequado estabelecer esse reconhecimento mútuo.

17. O reconhecimento mútuo deve ser estabelecido com base numa decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA), que foi instituído pelo acordo.

18. A posição adoptada pela União no CMCA deve, por conseguinte, ser conforme ao projecto de decisão em anexo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição adoptada pela União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira, instituído pelo acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, no que se refere ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão, corresponde à decisão enunciada no projecto de decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira em anexo.

Artigo 2.º

A decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Proposta de

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA

N.º..../2009

SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO DOS PROGRAMAS RELATIVOS AOS OPERADORES ECONÓMICOS AUTORIZADOS NA UNIÃO EUROPEIA E NO JAPÃO

O COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA (CMCA),

Tendo em conta o acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, assinado em 30 de Janeiro de 2008 (a seguir designado por «acordo»), e, nomeadamente, o seu artigo 21.º,

Tendo em conta que a avaliação conjunta efectuada confirmou que os programas relativos aos operadores económicos autorizados (OEA) na União Europeia (a seguir designada por «União») e no Japão são iniciativas em matéria de segurança e de conformidade e demonstrou que os critérios de admissão são compatíveis e conduzem a resultados equivalentes,

Tendo em conta que os programas aplicam normas de segurança reconhecidas a nível internacional e recomendadas no quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas (OMA),

Reconhecendo o carácter especial da legislação e da gestão de cada programa,

Considerando que, ao abrigo do acordo, a União e o Japão devem envidar esforços de cooperação a fim de desenvolver acções que visem a facilitação do comércio e que a segurança e a protecção das alfândegas e a facilitação da cadeia de abastecimento internacional podem ser melhoradas significativamente pelo reconhecimento mútuo dos programas relativos aos OEA, bem como

Considerando que o reconhecimento mútuo permite à União e ao Japão conceder benefícios aos operadores que investiram na segurança da cadeia de abastecimento e que foram certificados pelos programas relativos aos OEA de ambas as regiões,

DECIDE:

I

Reconhecimento mútuo e responsabilidade pela aplicação

1) Os programas relativos aos OEA da União e do Japão são mutuamente reconhecidos e considerados compatíveis e equivalentes, e os estatutos de OEA correspondentes, que venham ser concedidos, são mutuamente aceites.

2) As autoridades aduaneiras definidas no artigo 1.°, alínea c), do acordo (a seguir designadas por «autoridades aduaneiras») são responsáveis pela aplicação da presente decisão.

3) Os programas relativos aos OEA em causa são:

a) o programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia (que abrange o certificado OEA «segurança» e o certificado OEA «simplificação e segurança aduaneiras»),

nos termos do Regulamento (CE) n.° 2913/92 e do Regulamento (CE) n.° 2454/93, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 648/2005 e o Título II-A do Regulamento (CE) n.º 1875/2006, e

b) o programa dos operadores económicos autorizados do Japão (Lei das Actividades Aduaneiras).

II

Compatibilidade

1) Compete às autoridades aduaneiras garantir a coerência entre os programas e velar pela compatibilidade das normas aplicadas a cada programa, no que se refere aos seguintes aspectos:

a) procedimento para requerer o estatuto de OEA;

b) avaliação dos pedidos de estatuto, e

c) concessão e controlo do estatuto de OEA.

2) As autoridades aduaneiras garantem a aplicação dos programas em conformidade com o quadro de normas SAFE.

III

Benefícios

1) Cada autoridade aduaneira concede benefícios comparáveis aos operadores económicos que tenham obtido o estatuto de OEA ao abrigo do programa da outra autoridade aduaneira.

Esses benefícios incluem, em particular:

a) a possibilidade de a outra autoridade aduaneira considerar favoravelmente o estatuto de OEA de um operador autorizado na sua avaliação do risco, com vista a reduzir as inspecções ou os controlos efectuados e outras medidas relacionadas com a segurança, e

b) a criação de um sistema conjunto que garanta a continuidade das actividades comerciais nas situações de perturbação dos fluxos comerciais, provocadas pelo aumento dos níveis de alerta, pelo encerramento das fronteiras e/ou por catástrofes naturais, emergências perigosas ou outros incidentes graves, em que o envio de mercadorias prioritárias pelos OEA possa ser tanto quanto possível facilitado e despachado pelas autoridades aduaneiras.

2) Cada autoridade aduaneira pode também conceder outros benefícios que visem facilitar as trocas comerciais, na sequência do processo de revisão referido no n.º 2 da parte V da presente decisão.

3) Cada autoridade aduaneira conserva a autoridade para suspender os benefícios concedidos aos membros do programa da outra autoridade aduaneira, ao abrigo da presente decisão. A suspensão de benefícios por uma autoridade aduaneira é prontamente notificada e justificada à outra autoridade aduaneira para consulta.

4) Cada autoridade aduaneira notifica à outra autoridade aduaneira as irregularidades que envolvam operadores económicos a quem tenha sido concedido o estatuto de OEA ao abrigo do programa da autoridade aduaneira homóloga, a fim de possibilitar uma análise imediata da adequação dos benefícios e do estatuto concedidos por essa autoridade.

IV

Comunicação e intercâmbio de informações

1) As autoridades aduaneiras esforçam-se no sentido de melhorar a comunicação, a fim de garantir uma aplicação eficaz da presente decisão. Trocam informações e promovem a comunicação sobre os programas respectivos, nomeadamente:

a) fornecendo atempadamente uma informação actualizada sobre o funcionamento e a evolução dos seus programas;

b) trocando informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento, para seu interesse recíproco, e

c) assegurando uma comunicação eficaz entre a Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia e o Instituto das Informações Internacionais do serviço japonês responsável pelas actividades aduaneiras, com vista a optimizar as práticas de gestão do risco no domínio da segurança da cadeia de abastecimento, por parte dos participantes nos programas.

2) O intercâmbio de informações é efectuado em conformidade com o acordo por via electrónica.

3) As informações e outros dados conexos, nomeadamente sobre os participantes nos programas, são trocados de forma sistemática por via electrónica.

4) Os pormenores sobre os operadores económicos autorizados pelos programas relativos OEA que podem ser trocados incluem:

a) o nome do operador económico com estatuto de OEA;

b) o endereço do operador económico em causa;

c) o estatuto do operador económico em causa;

d) a data de validação ou autorização;

e) as suspensões e revogações;

f) o número único de autorização (p. ex., os números EORI ou OEA) e

g) outros pormenores acordados entre as autoridades aduaneiras.

5) As autoridades aduaneiras garantem a protecção dos dados em conformidade com o acordo, nomeadamente o seu artigo 16.º.

6) Os dados trocados são utilizados estritamente para efeitos de aplicação da presente decisão.

V

Consulta e controlo

1) Todas as questões relacionadas com a aplicação da presente decisão são decididas mediante consulta das autoridades aduaneiras no âmbito do CMCA.

2) Compete ao CMCA controlar regularmente a aplicação da presente decisão. Esse controlo pode incluir, em especial:

a) uma verificação conjunta para identificar os aspectos mais positivos e negativos da aplicação do reconhecimento mútuo;

b) a troca de opiniões sobre os pormenores que podem ser objecto de intercâmbio, incluindo os futuros benefícios a conceder aos operadores em conformidade com o n.° 2 da parte III da presente decisão;

c) a troca de opiniões sobre as medidas de segurança, nomeadamente os protocolos a respeitar durante e após um incidente grave de segurança (retoma das actividades) e as condições em que se justifica a suspensão do reconhecimento mútuo;

d) a revisão das condições de suspensão dos benefícios referidos no n.º 3 da parte III da presente decisão e

e) a revisão geral da presente decisão.

3) A presente decisão pode ser alterada por decisão do CMCA.

VI

Disposições gerais

1) A presente decisão aplica as disposições vigentes do acordo e não constitui um novo acordo internacional.

2) Todas as actividades das autoridades aduaneiras abrangidas pela presente decisão são exercidas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União e do Japão, bem como com os acordos internacionais aplicáveis em que sejam partes.

3) O conteúdo da presente decisão não prejudica a prestação de assistência mútua pelas autoridades aduaneiras.

VII

Início, suspensão e cessação

1) A cooperação ao abrigo da presente decisão começa em......

2) A cooperação pode ser suspensa em qualquer momento por uma das autoridades aduaneiras, desde que tal seja notificado previamente por escrito no prazo de, pelo menos, trinta dias.

3) A cooperação ao abrigo da presente decisão pode ser cessada por decisão do CMCA.

Pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Japão,

_________________ ________________

(Os dois presidentes)

[1] JO L 62 de 6.3.2008, p. 24.

[2] Ver artigo 4.º do acordo.

[3] JO L 62 de 6.3.2008, p. 24.