52010PC0007

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização /* COM/2010/0007 final - NLE 2010/0005 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 22.1.2010

COM(2010)7 final

2010/0005 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006[1] prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), através de um mecanismo de flexibilidade, dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As regras de elegibilidade aplicáveis às contribuições do Fundo estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)[2]. Este regulamento foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009[3], que alarga temporariamente o âmbito de aplicação do FEG e altera os critérios de elegibilidade. O regulamento alterado é aplicável às candidaturas recebidas a partir de 1 de Maio de 2009.

Os serviços da Comissão realizaram uma análise exaustiva da candidatura apresentada pela Alemanha à luz do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e, nomeadamente, dos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.

Processo EGF/2009/013 DE/ Karmann

1. A Alemanha apresentou a candidatura à Comissão em 13 de Agosto de 2009, tendo-a complementado com informações adicionais até 23 de Outubro de 2009. A candidatura baseou-se nos critérios de intervenção específicos estabelecidos no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, que condicionam a intervenção à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos das suas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante e foi apresentada dentro do prazo de 10 semanas a que se refere o artigo 5.º do referido regulamento.

2. A candidatura diz respeito a 2 476 despedimentos em duas empresas pertencentes à Karmann GmbH (a Wilhelm Karman GmbH e a Karmann-Rheine GmbH & Co.KG), dos quais 1 793 são elegíveis para assistência ao abrigo do FEG.

3. Os elementos pormenorizados relativos à avaliação constam da comunicação adoptada pela Comissão[4].

Com base nas conclusões da comunicação acima referida, propõe-se que seja aceite a candidatura FEG/2009/013 DE/Karmann apresentada pela Alemanha em relação aos despedimentos na empresa Karmann GmbH no sector da indústria automóvel, dado ter sido comprovado que estes despedimentos resultam de alterações estruturais importantes verificadas a nível do comércio mundial. Foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis, para o qual foi solicitada uma contribuição do FEG de 6 199 341 EUR (ver próxima página).

Financiamento

A quantia total do orçamento anual disponível para o FEG é de 500 milhões de EUR.

Já foi afectado em 2010 um montante de 258 163 EUR a candidaturas anteriores, deixando disponível um montante de 499 741 837 EUR. A verba proposta pela Comissão ao abrigo do Fundo baseia-se na informação disponibilizada pela Alemanha.

Com base na candidatura ao apoio do Fundo apresentada pela Alemanha e segundo a qual o sector da indústria automóvel é um sector afectado, a contribuição do FEG para o pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis a financiar é de 6 199 341 EUR, o que corresponde a 65 % do custo total.

Considerando o montante máximo possível de uma contribuição a conceder pelo FEG, determinado em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, bem como a margem existente para a reafectação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do FEG no montante total já referido, a afectar ao abrigo da rubrica 1A do Quadro Financeiro.

O montante de assistência solicitado deixará disponível mais de 25 % do montante anual máximo atribuído ao FEG para mobilização durante os últimos quatro meses do ano, tal como requerido pelo artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Mediante a apresentação da presente proposta de mobilização do Fundo, a Comissão dá início ao processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como requerido pelo ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, com vista à obtenção do acordo dos dois ramos da autoridade orçamental sobre a necessidade de recorrer ao Fundo e sobre a quantia solicitada. A Comissão convida o primeiro dos dois ramos da autoridade orçamental que chegar a acordo sobre o projecto de proposta de mobilização, ao nível político adequado, a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções.

Em caso de desacordo por parte de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal.

A Comissão apresenta separadamente um pedido de transferência com o objectivo de inscrever no orçamento de 2010 as dotações de autorização e de pagamento específicas, tal como previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

2010/0005 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[5] e, nomeadamente, o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[6] e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7],

Considerando o seguinte:

(1) A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial e a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4) A Alemanha apresentou em 13 de Agosto de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos no sector da indústria automóvel, tendo-a complementado com informações adicionais até 23 de Outubro de 2009. Este pedido obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 6 199 341 EUR.

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta ao pedido apresentado pela Alemanha.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 6 199 341 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[3] JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

[4] SEC (2009) 1619 de 30.11.2009.

[5] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[6] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[7] JO C […] de […], p. […].