15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/136


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Refugiados eriteus mantidos reféns no Sinai

P7_TA(2010)0496

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre os refugiados eritreus mantidos reféns no Sinai

2012/C 169 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração de Barcelona de Novembro de 1995,

Tendo em conta a primeira Conferência da Rede Euro-Mediterrânica dos Direitos do Homem, realizada no Cairo, em 26 e 27 de Janeiro de 2006,

A.

Considerando que as forças de segurança egípcias procuram centenas de refugiados eritreus, que, segundo o ACNUR, são mantidos como reféns por traficantes beduínos no Sinai pelo facto de não terem pago os montantes exigidos pelos traficantes para os ajudar a entrar ilegalmente em Israel,

B.

Considerando que, na terça-feira, 7 de Dezembro de 2010, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados expressou a sua preocupação em relação ao paradeiro de cerca de 250 migrantes eritreus que serão mantidos reféns no deserto do Sinai,

C.

Considerando que os traficantes estarão a reclamar um resgate de 8 000 dólares por pessoa para a sua libertação e que os reféns estão encarcerados em contentores e são vítimas de actos de violência,

D.

Considerando que, num apelo conjunto emitido em 1 de Dezembro de 2010 por organizações não governamentais, se declarou que centenas de refugiados ilegais procedentes do Corno de África têm estado detidos há vários meses nas imediações de uma cidade no Sinai,

E.

Considerando que, segundo informações das ONG, os reféns já terão pago a soma de 2 000 dólares para a sua passagem para Israel e que, segundo as mesmas fontes, os refugiados são tratados pelos traficantes de forma extremamente degradante e desumana,

F.

Considerando que, segundo autoridades locais do Norte do Sinai, as forças de segurança procuram activamente os eritreus que estarão detidos em grupos dispersos,

1.

Exorta as autoridades egípcias a envidarem todos os esforços ao seu alcance para obterem a libertação dos eritreus mantidos como reféns, a evitarem o recurso a força letal contra os migrantes ilegais que passam as fronteiras do país e a protegerem a dignidade e a integridade física e psicológica dos migrantes, a garantirem que os migrantes detidos tenham a possibilidade de entrarem em contacto com o ACNUR e a autorizarem este último a ter acesso a todos os requerentes de asilo e refugiados à guarda estatal;

2.

Aprecia os esforços contínuos envidados pelas autoridades egípcias no sentido de verificar as informações constantes dos relatórios publicados pelo ACNUR relativas a um grupo de cerca de 250 eritreus que são mantidos reféns no Sinai por traficantes, em violação da legislação nacional e dos princípios dos direitos humanos;

3.

Salienta que a fronteira do deserto do Sinai se tornou numa rota de tráfico de migrantes africanos que procuram trabalho e que milhares de eritreus fogem anualmente do seu país, muitos dos quais com destino a Israel;

4.

Recorda que, em Agosto, sete pessoas morreram em confrontos com traficantes perto da fronteira com Israel depois de migrantes africanos que se encontravam nas mãos de traficantes se terem apoderado das armas dos seus sequestradores numa tentativa de evasão;

5.

Toma nota do facto de, em Novembro, Israel ter dado início a trabalhos de construção de uma vedação de 250 quilómetros ao longo da sua fronteira com o objectivo de pôr termo ao fluxo de migrantes ilegais;

6.

Regozija-se com os esforços envidados pelo Egipto na luta contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente com a criação em 2007 de um comité de coordenação nacional para a luta e prevenção do tráfico de seres humanos e apela a todos os países para que redobrem os seus esforços no sentido de fazer face ao problema do tráfico de seres humanos a nível mundial e de respeitar as leis nacionais na matéria;

7.

Reconhece o empenho permanente do Egipto para respeitar as obrigações que lhe incumbem nos termos das convenções internacionais, nomeadamente a Convenção de 1951 sobre os Refugiados;

8.

Reconhece que todo e qualquer requerente de asilo que participe em actos que possam constituir uma ameaça directa ou indirecta para a segurança e a independência do país de acolhimento deve ser considerado como uma ameaça para a segurança nacional nos termos do estipulado pelo ACNUR;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante/Vice-Presidente, ao Conselho e à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo do Egipto, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem da ONU.