3.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 99/112


Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Regras aplicáveis aos acordos de cooperação horizontal

P7_TA(2010)0447

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre a revisão das regras de concorrência em matéria de cooperação horizontal

2012/C 99 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os n.os 1 e 3 do artigo 101.o, o n.o 1 do artigo 103.o, o n.o 3 do artigo 105.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) N.o 2821/71 do Conselho de 20 de Dezembro de 1971 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2658/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (2) (regulamento de isenção por categoria para acordos de especialização, a seguir designado «RIC de especialização»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2659/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (3) (regulamento de isenção por categoria para a investigação e o desenvolvimento, a seguir designado «RIC I&D»),

Tendo em conta o projecto de Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a categorias de acordos de especialização (o novo regulamento relativo à isenção por categoria dos acordos de especialização, a seguir designado «projecto de RIC de especialização») publicado para consulta no sítio Web da Comissão, em 4 de Maio de 2010,

Tendo em conta o projecto de Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a de acordos de investigação e de desenvolvimento (regulamento de isenção por categoria para a investigação e o desenvolvimento, a seguir designado «RIC I&D») publicado para consulta no sítio Web da Comissão, em 4 de Maio de 2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre a aplicação do artigo 81.o do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal» (a seguir designada «orientações horizontais») (4),

Tendo em conta o projecto de Comunicação da Comissão «Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal» (a seguir designado «projecto de novas orientações horizontais») publicado para consulta no sítio Web da Comissão, em 4 de Maio de 2010,

Tendo em conta as contribuições enviadas à Comissão pelas diversas partes interessadas durante o período das consultas públicas e publicadas no sítio Web da Comissão,

Tendo em conta o debate entre o Comissário Almunia e os membros da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários realizado em 6 de Julho de 2010,

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2010 referente ao relatório sobre a política de concorrência 2008 (5),

Tendo em conta a pergunta 28 de Setembro de 2010 à Comissão sobre a revisão das regras de concorrência em matéria de cooperação horizontal (O-0131/2010 – B7-0565/2010),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.° do seu Regimento,

A.

Considerando que os RIC e os RIC I&D expiram em 31 de Dezembro de 2010; que a Comissão lançou o processo de revisão de ambos os regulamentos e das orientações que os acompanham,

B.

Considerando que se registaram mudanças legislativas importantes desde a adopção dos regulamentos e das orientações horizontais, em particular a adopção do pacote de modernização em 2003, que introduziu a necessidade de auto-avaliação, por parte das empresas, dos acordos que celebram,

C.

Considerando que a Comissão tem vindo a ganhar experiência na aplicação destas regras nos últimos anos e que, actualmente, se impõe a codificação de um novo conjunto de regras emanado da Comissão e da jurisprudência do Tribunal,

D.

Considerando que é também uma boa prática aprender com a experiência das autoridades competentes em matéria de concorrência, quer da UE, quer do resto do mundo; que é aconselhável, em especial no contexto da actual crise económica, visar a convergência das regras em matéria de concorrência à escala mundial, uma vez que muitos acordos e muitas práticas são regidos por vários ordenamentos jurídicos nesta matéria,

1.

Regozija-se pelo facto de a Comissão ter aberto duas consultas públicas diferentes acerca da revisão das regras de concorrência aplicáveis aos acordos de cooperação horizontal; salienta a importância de, no quadro do processo decisório, ouvir e ter em conta tanto quanto possível as opiniões das partes interessadas, a fim de elaborar um quadro regulamentar realista e equilibrado;

2.

Exorta a Comissão a indicar claramente no final do processo de revisão o modo como foram tidas em conta as contribuições das partes interessadas;

3.

Congratula-se pelo facto de a Comissão lhe ter enviado o projecto de regulamentação numa fase inicial; incentiva a Comissão a prosseguir o seu trabalho com o PE de forma voluntariosa e num espírito de abertura; regozija-se com a disponibilidade demonstrada pelo Comissário Almunia para debater o projecto de regulamentação com os membros da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários;

4.

Recorda a importância da segurança jurídica; manifesta o seu agrado pelo facto de a Comissão ter elaborado um conjunto de perguntas frequentes (FAQ) para a segunda consulta pública, tendo em vista destacar as principais alterações propostas no projecto de regulamentação; solicita à Comissão que, uma vez aprovado o novo quadro regulamentar definitivo, elabore uma síntese e novas perguntas frequentes para explicar em detalhe este quadro aos intervenientes no mercado;

5.

Destaca a importância dos dois regulamentos de isenção por categoria no domínio da cooperação horizontal para a análise dos acordos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação;

6.

Observa que, mesmo que uma abordagem baseada na definição de uma zona de protecção assente em quotas de mercado não seja perfeita, reflecte uma realidade económica e é bem mais simples de entender e aplicar; admite que os acordos horizontais levantam geralmente mais problemas de concorrência do que os acordos verticais, pelo que entende que a Comissão defenda uma abordagem mais restritiva no que toca à definição do limiar da quota de mercado em matéria de acordos horizontais;

7.

Salienta, contudo, que a maior parte dos acordos de cooperação horizontais não se enquadra no âmbito destes dois regulamentos de isenção; solicita à Comissão que examine se as partes interessadas e o escopo de manter uma concorrência efectiva beneficiam com a adopção de novos regulamentos de isenção por categoria abrangendo outros tipos específicos de acordos horizontais que não os de especialização e de I&D; em caso afirmativo, exorta a Comissão a pedir a autorização adequada do Conselho para adoptar esses novos tipos de regulamentos de isenção, após consulta ao Parlamento;

8.

Considera que as orientações horizontais constituem, para as empresas, uma ferramenta útil para a análise e a auto-avaliação, com uma sofisticada abordagem económica, quer um dos acordos de cooperação horizontal viole, quer não, o n.o 1 do artigo 101.o do TFUE;

9.

Congratula-se, assim, pelo facto de as novas orientações horizontais reflectirem a necessidade de auto-avaliação instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 e proporcionarem orientações claras para os acordos complexos, como as joint ventures e os acordos que abrangem mais do que um tipo de cooperação; considera que tal abordagem não deve, contudo, conduzir a um quadro regulamentar mais complexo;

10.

Recorda, neste contexto, o princípio de uma melhor regulamentação, tendo em vista melhorar a qualidade da redacção legislativa e regulamentar, nomeadamente através do recurso a uma linguagem clara e precisa; preconiza, por conseguinte, orientações muito claras e de fácil leitura, incluindo exemplos mais concretos, sempre que adequado, tal como solicitado por várias partes interessadas;

11.

Congratula-se com o novo capítulo sobre o intercâmbio de informações no novo projecto de orientações horizontais; observa que se trata de um assunto sensível no relacionamento entre os concorrentes e que é essencial para as empresas serem capazes de identificar que informações podem partilhar, sem criar efeitos restritivos para a concorrência, nomeadamente no actual contexto de auto-avaliação dos acordos;

12.

Congratula-se com a revisão do capítulo referente à normalização no novo projecto de orientações horizontais e com a importância que nele é dado aos aspectos de ordem ambiental; recorda os benefícios claros de um processo normativo transparente; manifesta, por conseguinte, a sua satisfação com as disposições destinadas a enfrentar a incerteza em torno da existência de direitos de propriedade intelectual neste contexto e com as condições comerciais a adoptar para seu licenciamento; considera que este aspecto é de grande importância para evitar litígios no momento da adopção das normas;

13.

Destaca a importância de respeitar os direitos de propriedade intelectual, que contribuem de forma decisiva para a inovação; recorda que a capacidade de inovação é um elemento fundamental para edificar uma economia competitiva e atender às metas da UE para 2020; apoia a prevenção de eventuais abusos dos direitos de propriedade intelectual também através da legislação em matéria de concorrência;

14.

Considera, porém, que esta questão tem de ser considerada num contexto de um quadro regulamentar substantivo mais vasto e não apenas num contexto de política de concorrência; realça que este capítulo do novo projecto de orientações horizontais deve ser considerado como parte de um quadro regulamentar integrado sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual;

15.

Subscreve a posição da Comissão de que todos os participantes num acordo de investigação e desenvolvimento têm de divulgar previamente todos os direitos de propriedade intelectual existentes e pendentes, desde que sejam relevantes para a utilização dos resultados do acordo por parte de terceiros;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 285 de 29.12.1971, p. 46.

(2)  JO L 304 de 5.12.2000, p. 3.

(3)  JO L 304 de 5.12.2000, p. 7.

(4)  JO C 3 de 6.1.2001, p. 2.

(5)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0050.