3.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 99/94


Quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas

P7_TA(2010)0445

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas (2010/2103(INI))

2012/C 99 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os relatórios dos três grupos de trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), publicados em 2007 (1),

Tendo em conta o pacote sobre as alterações climáticas, adoptado pelo Conselho Europeu em 17 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009 relativas às negociações climáticas,

Tendo em conta a cimeira da ONU sobre o clima, que teve lugar em Copenhaga (Dinamarca) de 7 a 18 de Dezembro de 2009, e o Acordo de Copenhaga daí resultante,

Tendo em conta as resoluções anteriores do Parlamento Europeu sobre as alterações climáticas, em particular a resolução de 10 de Fevereiro de 2010 sobre os resultados da Cimeira de Copenhaga (2) e a resolução de 29 de Novembro de 2007 sobre comércio e alterações climáticas (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2010, que analisa as opções para ir além do objectivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e a avaliação do risco de fuga de carbono (COM(2010)0265),

Tendo em conta as comunicações da Comissão de 19 de Junho de 2010 sobre os regimes voluntários e os valores por defeito num regime de sustentabilidade da UE para os biocombustíveis e biolíquidos (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Novembro de 2008 sobre a Iniciativa «matérias-primas»: Atender às necessidades críticas para assegurar o crescimento e o emprego na Europa (COM(2008)0699),

Tendo em conta o relatório elaborado pela Organização Mundial do Comércio e o programa das Nações Unidas para o ambiente, intitulado «comércio e alterações climáticas», lançado em 26 de Junho de 2008,

Tendo em conta a declaração final dos chefes de Estado e de Governo na Cimeira do G20, realizada em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o documento «Avaliação internacional das ciências e tecnologias agrícolas para o desenvolvimento», publicado em 2008 (5),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0310/2010),

A.

Considerando que a temperatura da Terra já aumentou no último século, que continuará a aumentar e que as repercussões, em termos económicos, sociais e ecológicos do aquecimento do planeta assumem proporções alarmantes e que é indispensável uma limitação desse aquecimento abaixo dos 2 °C,

B.

Considerando que o acordo alcançado na Cimeira da ONU sobre alterações climáticas, que teve lugar em Copenhaga, em Dezembro de 2009, se revela insuficiente e que a UE não conseguiu desempenhar nesse fórum um papel preponderante,

C.

Considerando que o acordo alcançado na Cimeira da ONU sobre alterações climáticas, que teve lugar em Copenhaga, em Dezembro de 2009, se revela insuficiente e decepcionante,

D.

Considerando que a Cimeira de Cancún oferece uma oportunidade única para um diálogo aprofundado e deveria adoptar instrumentos juridicamente vinculativos e processos de verificação muito mais rigorosos e constituir um passo fundamental na via de um acordo operacional, abrangente e juridicamente vinculativo, que permita limitar o aquecimento do planeta para níveis muito inferiores aos 2 °C,

E.

Considerando que a luta contra as alterações climáticas é um factor de competitividade, já que as prioridades europeias na matéria residem em economias energéticas e nas energias renováveis que permitem melhorar a segurança energética da União e com fortes potenciais em termos de desenvolvimento industrial, de inovação, de ordenamento do território e de criação de emprego,

F.

Considerando que a energia subsidiada e as emissões de CO2 ilimitadas em certos países criam uma vantagem comparativa,

G.

Considerando, por conseguinte, que as regras comerciais são decisivas na luta contra as alterações climáticas e que a União enquanto principal potência comercial mundial pode influenciá-las profundamente,

1.

Congratula-se com a ambição do Conselho Europeu de reduzir entre 80 a 95 % as emissões europeias de gases com efeito de estufa até 2050, relativamente aos valores de 1990, ambição esta necessária para que a União recupere a liderança internacional em termos climáticos, quando outros países se empenharam profundamente na economia «verde», designadamente através dos seus planos de relançamento económico; expressa o seu firme apoio ao objectivo de reduzir as emissões europeias em 30 % até 2020, que deveriam incentivar outros países a assumir compromissos mais ambiciosos;

2.

Exorta à celebração de um acordo internacional vinculativo relativo à protecção climática e apoia firmemente o objectivo de uma redução de 30 % das emissões de CO2 na UE até 2020, assim como o objectivo a longo prazo de uma redução de, no mínimo, de 85 % das emissões de CO2 e dos gases com efeito de estufa na União até 2050;

3.

Acentua que os países desenvolvidos devem tomar a dianteira na redução das emissões de CO2; considera que o estabelecimento de normas, a etiquetagem e a certificação são instrumentos com um enorme potencial para reduzir o consumo energético e fazer face às alterações climáticas; considera que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) não conseguiu responder às necessidades dos países mais vulneráveis;

4.

Defende o reforço da promoção das energias renováveis e o prosseguimento, pelos Governos dos Estados-Membros, de uma política coerente bem como a adopção de um quadro jurídico vinculativo que permita a adopção, a longo prazo, de um programa de ajuda faseada que contribua para a abertura do mercado e a criação das infra-estruturas mínimas, elemento essencial em período de crise e de incerteza para as empresas;

5.

Recorda que a política comercial comum é um instrumento ao serviço dos objectivos globais da União Europeia que, nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política comercial da União é conduzida «de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União», e que, nos termos do artigo 3.o do Tratado sobre a União Europeia, deve contribuir, nomeadamente, para «o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos humanos, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas»;

6.

Salienta o facto de as políticas comerciais da União Europeia – a nível bilateral, plurilateral e multilateral – são um meio e não um fim em si, e devem ser coerentes com os seus objectivos de luta contra as alterações climáticas e anteciparem a conclusão de um acordo ambicioso sobre o clima;

7.

Considera, por conseguinte, que as regras da OMC devem ser interpretadas e evoluir de forma a constituir um sustentáculo aos compromissos assumidos nos acordos multilaterais relativos ao ambiente (AME); solicita à Comissão que diligencie para que seja alcançado um consenso no seio da OMC no sentido de conferir aos secretariados dos AME o estatuto de observadores em todas as reuniões da OMC em função do respectivo âmbito de competências, e um papel de aconselhamento nos processos de resolução de litígios relacionados com o ambiente; salienta que devem ser instituídas novas regras internacionais a fim de eliminar a vantagem comparativa proporcionada pela emissão barata de CO2;

8.

Lamenta o facto de nenhum dos actuais acordos da OMC referir directamente as alterações climáticas, a segurança alimentar e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; lamenta o desenvolvimento da biopirataria de sementes resistentes às alterações climáticas; considera que são necessárias alterações às normas da OMC para assegurar a coerência e a consistência com os compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto e dos acordos ambientais multilaterais; apela a uma reforma urgente da OMC com vista a permitir a distinção dos produtos com base nos seus métodos de produção e transformação (PPM);

9.

Sublinha, citando o preâmbulo do Acordo da OMC e as alíneas b), d) e g) do artigo XX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), que o comércio internacional não pode conduzir à sobre-exploração dos recursos naturais e insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçar o princípio das preferências colectivas sob os auspícios da OMC, nomeadamente no que se refere aos produtos sustentáveis, favoráveis ao clima e eticamente aceitáveis;

10.

Insta a Comissão e os membros da OMC a assegurar que a OMC reconheça, através de um parecer, a importância e o impacto das alterações climáticas e trabalhe no sentido de garantir que as normas da OMC não comprometam os esforços mundiais em matéria de luta contra as alterações climáticas, de adaptação às mesmas e de limitação dos seus efeitos, mas que, pelo contrário, os promovam;

11.

Lamenta que os membros da OMC ainda não tenham encontrado a forma de integrar este tratado no sistema institucional das Nações Unidas e nas regras por que se pauta a protecção do ambiente, nomeadamente no que diz respeito às alterações climáticas, à justiça social e ao respeito de todos os direitos humanos; reitera que as obrigações e os objectivos previstos nos acordos multilaterais no domínio do ambiente (AMA), como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, e outras instituições das Nações Unidas (FAO, OIT, OMI) devem prevalecer sobre uma interpretação restritiva das regras comerciais;

12.

Como passaram já 15 anos desde que foi aprovada em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, a decisão ministerial da OMC sobre comércio e ambiente, insta a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em meados de 2011, um relatório que avalie em que medida o Comité do Comércio e do Ambiente da OMC cumpriu o seu mandato, tal como estabelecido na referida decisão, e que apresente as suas conclusões sobre o que falta fazer, especialmente no contexto do diálogo mundial sobre a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e da OMC;

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, no contexto das negociações da OMC e dos acordos bilaterais de comércio, a insistirem no facto de que a liberalização do comércio, em particular no domínio das matérias-primas naturais, não comprometa a gestão sustentável dos recursos e que os objectivos de protecção do clima e de conservação das espécies devem ser parte integral dos acordos; neste sentido, exorta a Comissão a realizar esforços para que se organize, o mais rapidamente possível, uma reunião conjunta dos Ministros do Comércio e do Ambiente dos países membros da OMC antes da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC) (COP), que terá lugar em 2011, em Joanesburgo; lembra que a UNFCCC é a instância adequada para chegar a um acordo internacional sobre a luta contra as alterações climáticas;

14.

Considera mais urgente do que nunca o lançamento de um debate público sobre a criação de uma Organização Mundial do Meio Ambiente;

Reforçar a interacção positiva entre comércio e protecção do clima

15.

Reconhece o papel positivo que as trocas comerciais podem desempenhar em termos de difusão de bens e serviços que participam na protecção do clima; entende que a protecção do clima e a liberalização do comércio podem reforçar-se mutuamente facilitando as trocas de bens e serviços ambientais, mas que é necessário estabelecer previamente uma lista destes bens e serviços de acordo com critérios ambientais rigorosos e em colaboração com os países membros da OMC;

16.

Reconhece que o comércio é um instrumento importante para a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento; sublinha a necessidade de reduzir as barreiras ao «comércio ecológico», suprimindo, por exemplo, as tarifas alfandegárias que impendem sobre os «produtos verdes» a nível da OMC;

17.

Espera que a UE dê um bom exemplo através da abolição de obstáculos, como os direitos aduaneiros e os encargos, que travam o comércio de tecnologias «verdes» e de produtos respeitadores do ambiente e do clima, e da promoção de bens e serviços ambientais (EGS), tendo também por base o Plano de Acção de Bali e o Fundo Verde de Copenhaga para o Clima;

18.

Salienta a importância da inovação nas tecnologias «verdes» e reconhece o papel que as trocas comerciais podem desempenhar na transferência dessas tecnologias de país para país;

19.

Exorta a UE a assumir uma posição de liderança na identificação dos obstáculos mais notórios à divulgação de tecnologias nos países em desenvolvimento com vista a combater as alterações climáticas;

20.

Reconhece que o incentivo à inovação pode traduzir-se em diversos sistemas de reconhecimento e que estes sistemas não favorecem do mesmo modo as transferências de tecnologias; nota igualmente que, para a transferência tecnologias, há receios sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual devido à debilidade das instituições políticas e da aplicação da lei; por conseguinte, solicita à Comissão que estude o conjunto de sistemas de recompensa à inovação, tomando devidamente em conta o risco de exclusão de alguns países e que integre os resultados desse trabalho na sua diplomacia em matéria de clima;

21.

Expressa a sua apreensão pela distorção introduzida pelas subvenções às energias fósseis nas trocas mundiais, o seu impacto no clima, e o peso que implicam para as finanças públicas; congratula-se com o compromisso assumido pelo G20 em prol da eliminação progressiva desses subsídios;

22.

Manifesta o desejo de que a União Europeia assuma a liderança internacional nesta temática e solicita à Comissão que proponha rapidamente um calendário para a eliminação destas subvenções na União, no pressuposto de que esse processo deverá incluir a aplicação de medidas de acompanhamento social e industrial; recorda, por outro lado, o pedido formulado pelo Parlamento Europeu à Comissão e aos Estados-Membros para que informem o Parlamento Europeu sobre empréstimos concedidos pelas agências de crédito à exportação e pelo Banco Europeu de Investimento a projectos que tenham efeitos negativos no clima;

23.

Opõe-se à concessão de subvenções para os combustíveis fósseis e solicita o reforço do fomento de energias renováveis e respeitadoras do ambiente, bem como a exploração e o desenvolvimento de fontes de energia descentralizadas, nomeadamente nos países em desenvolvimento; recorda, neste contexto, o acordo do G20 relativo à abolição das subvenções aos combustíveis fósseis e pede à Comissão que apresente propostas relativas a uma estratégia europeia para a aplicação deste acordo, estabelecendo prazos claros e mecanismos de compensação, se necessário;

Tornar os preços no comércio internacional mais justos e evitar as fugas de carbono

24.

Observa que a liberalização do comércio pode prejudicar a protecção do clima na eventualidade de alguns países fazerem da inacção em matéria climática uma vantagem concorrencial; sugere, por conseguinte, uma reforma das normas anti-dumping da OMC de modo a nelas incluir a questão do justo preço ambiental em função das normas mundiais de protecção do clima;

25.

Lamenta que, ao subsidiar os preços da energia sem aplicar qualquer restrição ou quotas à emissão de CO2, certos países possam vir a beneficiar de uma vantagem comparativa; que devido à emissão ilimitada de CO2 e, portanto, relativamente barata, esses países não tenham qualquer incentivo para aderir aos acordos multilaterais relativos às alterações climáticas;

26.

Salienta, contudo, que as negociações em matéria climática assentam no princípio da «responsabilidade comum mas diferenciada» e que a tibieza das políticas em matéria climática nos países em desenvolvimento é geralmente explicável pela sua menor capacidade financeira ou tecnológica e não por um objectivo de dumping ambiental;

27.

Neste contexto, manifesta o desejo de que o debate europeu sobre as fugas de carbono industrial relativas ao regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE) e aos meios para o contornar seja abordado com precaução;

28.

Recorda, efectivamente, que após a última Comunicação da Comissão de 26 de Maio de 2010 (COM(2010)0265) sobre esta matéria, poucos foram os sectores industriais que se revelaram verdadeiramente sensíveis às fugas de carbono e considera que a sua identificação requer uma análise sectorial fina; solicita à Comissão que utilize quanto antes esta abordagem, preferindo-a ao recurso a meros critérios quantitativos idênticos para todos os sectores industriais;

29.

Salienta que não existe uma solução única para os sectores industriais que são sensíveis às fugas de carbono, e que a natureza do produto - ou ainda a estrutura do mercado - constituem critérios essenciais para optar entre as ferramentas disponíveis (atribuição gratuita de licenças, ajudas estatais ou ajustamento nas fronteiras);

30.

Considera que um acordo multilateral que compreendesse todos os principais emissores de CO2 constituiria o melhor instrumento para garantir a internalização das externalidades ambientais negativas relativas ao CO2, mas entende que, possivelmente, tal não possa ser alcançado num futuro próximo; considera, por isso, que a União Europeia deveria continuar a ponderar as possibilidades de implementar, para os sectores industriais verdadeiramente expostos às fugas de carbono, instrumentos ambientais adequados complementares ao leilão de quotas de CO2 do regime comunitário do comércio de licenças de emissão, nomeadamente um «mecanismo de inclusão carbono», no respeito das regras da OMC. Um tal mecanismo permitiria lutar contra os riscos de transferência de emissões de CO2 para os países terceiros;

31.

Afirma inequivocamente que os ajustamentos fiscais nas fronteiras não devem funcionar como instrumento de proteccionismo, mas sim como meio para reduzir as emissões;

Fomentar a diferenciação dos produtos em função dos seus efeitos sobre o clima

32.

Considera que a UE, na qualidade de maior bloco comercial do mundo, pode estabelecer normas à escala internacional e apoia o desenvolvimento e a difusão de sistemas de certificação e de etiquetagem que tenham em conta os critérios sociais e ecológicos; destaca o trabalho frutuoso realizado por ONG internacionais no desenvolvimento e promoção das respectivas etiquetas e certificados e apoia resolutamente uma utilização mais alargada dos mesmos;

33.

Recorda que o quadro da OMC permite a adopção e medidas de qualificação do comércio se estas se revelarem necessárias, proporcionais e não discriminarem países com condições de produção idênticas; observa contudo que é urgente clarificar essas medidas para que estas possam ser aplicadas com base em critérios climáticos relativos ao PMP desses produtos;

34.

Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para relançar os debates no seio da OMC sobre os PMP e a possibilidade de discriminar produtos análogos em função da sua pegada de carbono, do seu teor de utilização de energia ou de normas tecnológicas; considera que tal iniciativa apenas poderá merecer a aceitação dos membros da OMC se for acompanhada por medidas que facilitem a transferência de tecnologias;

35.

Manifesta contudo o desejo de que a actual ausência de clareza relativamente aos PMP no seio da OMC não conduza a União ao imobilismo, já que deveria, ao invés, explorar estas margens de manobra;

36.

Salienta que devem ser envidados esforços no sentido de assegurar que os efeitos ambientais adversos resultantes do comércio se reflictam nos preços e que o princípio do «poluidor pagador» seja aplicado; apela à sincronização dos sistemas de etiquetagem e informação relativos às normas ambientais;

37.

Congratula-se, consequentemente, pela instauração pela União Europeia de critérios de durabilidade para os biocombustíveis produzidos na União e importados; solicita à Comissão Europeia que estude a possibilidade de alargar essa abordagem à biomassa e aos produtos agrícolas; exige que as mudanças indirectas na utilização dos solos associadas aos biocombustíveis sejam tomadas em conta, e espera que a Comissão apresente uma proposta antes do final de 2010, em conformidade com o compromisso que assumiu junto do Parlamento Europeu;

38.

Manifesta-se a favor do estabelecimento de critérios e normas de sustentabilidade rigorosos e vinculativos para a produção de biocombustíveis e de biomassa que tenham em conta as emissões de gases com efeito de estufa e de micropartículas causadas pelas alterações indirectas da utilização da terra (ILUC) e por todo o ciclo de produção; sublinha que a garantia do aprovisionamento alimentar das populações tem prioridade sobre a produção de biocombustíveis e que a sustentabilidade da política e da prática de utilização dos solos tem de ser urgentemente analisada através de uma abordagem mais holística;

39.

Considera fundamental a existência de normas de sustentabilidade rigorosas para o comércio internacional de biocombustíveis, tendo em conta o seu contraditório impacto ambiental e social;

40.

Congratula-se com o acordo europeu sobre madeira ilegal e espera que sejam alcançados progressos nos acordos de parceria voluntária;

A liberalização das trocas não deve pôr em causa políticas ambiciosas em matéria de clima

41.

Expressa a sua apreensão pelo desejo da Comissão Europeia de incluir nos acordos comerciais a liberalização do comércio da madeira, e muito particularmente a abolição das restrições à sua exportação, não obstante um risco acrescido de desflorestação e os efeitos negativos para o clima, a biodiversidade, o desenvolvimento e as populações locais;

42.

Salienta, em particular, a necessidade de coerência entre os objectivos em matéria de clima e de biodiversidade e as condições de comércio, a fim de garantir, por exemplo, a eficácia dos esforços feitos para combater o desaparecimento das florestas;

43.

Considera que os novos acordos internacionais em matéria de protecção do clima devem incluir garantias sólidas sobre a redução do impacto ambiental negativo do comércio internacional de madeira e a erradicação da desflorestação, cuja dimensão é preocupante;

Integrar plenamente o transporte na problemática comércio-clima

44.

Lamenta que o sistema comercial actual crie uma divisão mundial do trabalho e da produção que implica uma actividade considerável de transporte que não suporta os seus próprios custos ambientais; expressa o desejo de que o custo «climático» do transporte internacional seja internalizado no seu preço, quer através da aplicação de taxas, quer de sistemas de comércio de quotas que se repercutam no frete; congratula-se com a prevista inclusão do sector da aviação no RCLE e aguarda da Comissão uma iniciativa análoga para o transporte marítimo até 2011, com entrada em vigor em 2013, se vier a revelar-se impossível a aplicação de um mecanismo global até lá; lamenta que o combustível consumido no transporte internacional de mercadorias não esteja sujeito a impostos; considera que devem ser aplicados impostos a esse combustível e a essas mercadorias, em particular no que diz respeito ao transporte aéreo de mercadorias; espera, por outro lado, que a Comissão tome a iniciativa de impugnar o auxílio prestado aos modos de transporte mais poluentes, como a exoneração do imposto sobre o querosene;

45.

Constata que, no âmbito do comércio internacional, as emissões de CO2 podem ser substancialmente reduzidas; solicita que as despesas de transporte e os seus custos ambientais se repercutam nos preços dos produtos (internalização dos custos externos), sobretudo ao incluir os transportes marítimos, que representam 90 % dos meios de transporte utilizados no âmbito do comércio internacional, no Regime Europeu de Comércio de Direitos de Emissão (ETS);

46.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para obter um acordo juridicamente vinculativo sobre a redução das emissões dos transportes marítimos no âmbito da Organização Marítima Internacional;

47.

Considera importante que os compromissos internacionais em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa se apliquem igualmente ao transporte aéreo internacional e aos transportes marítimos;

48.

Sublinha que o aumento das emissões de CO2 relacionadas com os transportes e o comércio internacional põe em causa a eficácia da estratégia da UE em matéria de alterações climáticas; considera que se trata de um forte argumento para reorientar a estratégia de desenvolvimento baseada nas exportações para um desenvolvimento endógeno com base num consumo e produção diversificados e locais nos países em desenvolvimento; recorda que tal estratégia teria efeitos positivos sobre o emprego, tanto na UE como nos países em desenvolvimento;

49.

Considera que, enquanto o custo climático não estiver incorporado no preço do transporte, deveria incentivar-se a promoção da produção local sustentável, nomeadamente por uma melhor informação dos consumidores;

Reforçar os instrumentos de compatibilização entre o comércio e o clima

50.

Solicita, tendo em vista assegurar a coerência entre as políticas comerciais e climáticas da União Europeia, que seja efectuado um balanço '«carbono» de qualquer política comercial, que essa política seja eventualmente alterada para melhorar esse balanço e que sejam obrigatoriamente adoptadas medidas compensatórias – cooperação política, tecnológica, financeira – em caso de saldo negativo para o clima;

51.

Exorta a UE a utilizar como instrumento para o desenvolvimento as disposições ambientais abrangentes nos acordos comerciais bilaterais e regionais, acentuando a necessidade de uma aplicação adequada de cláusulas ambientais e de mecanismos de cooperação para promover a transferência de tecnologias, a assistência técnica e o reforço das capacidades;

52.

Insta a Comissão a incluir sistematicamente cláusulas ambientais nos acordos de comércio concluídos com países terceiros, focando especialmente a redução das emissões de CO2 e a transferência de tecnologias com baixo nível de emissões;

53.

Congratula-se com a inclusão da dimensão relativa às alterações climáticas nas avaliações do impacto sobre a sustentabilidade (AIS) dos acordos comerciais; toma, porém, nota do facto de que, nalguns casos, como o Acordo de Comércio Livre Euro-Mediterrânico, a AIS mostra que este acordo terá consequências nefastas para o clima que não foram resolvidas antes da sua conclusão; considera que os acordos comerciais não devem, de modo algum, pôr em causa os acordos multilaterais no domínio do ambiente (AMA);

54.

Considera que os critérios ambientais devem ser introduzidos na reforma do SPG;

55.

Considera que a Comissão deverá visar um quadro harmonizado nas suas estratégias de negociação de políticas comerciais e ambientais, de modo a não dar qualquer razão aos parceiros que se preocupam com as barreiras comerciais, salvaguardando, ao mesmo tempo, as suas metas vinculativas para combater as alterações climáticas;

56.

Considera que deve ser perseguida com maior vigor e coerência uma «diplomacia do clima» nas relações comerciais da UE com os países que não estão vinculados por acordos multilaterais em matéria de protecção do ambiente;

A coerência comércio-clima da União Europeia na perspectiva dos países em desenvolvimento

57.

Reconhece que a coerência instaurada entre as políticas comerciais e climáticas europeias pode ser utilizada ou entendida pelos países parceiros como uma forma camuflada de reduzir as nossas importações e aumentar as nossas exportações;

58.

Insiste, consequentemente, na importância de negociar com estes países qualquer medida que a União possa vir a adoptar, designadamente o ajustamento nas fronteiras, e na necessidade de a União cumprir os seus compromissos em termos de «ajuda climática» para com os países em desenvolvimento;

59.

Como tal, constata com preocupação que os financiamentos «precoces» prometidos pelos países europeus por ocasião da Cimeira do clima em Copenhaga decorrem em parte de compromissos assumidos no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento e são concedidos sob a forma de empréstimos, contrariamente ao requerido pelo Parlamento; solicita que a Comissão elabore um relatório sobre estes financiamentos, de forma a apreciar a adequação entre a realidade, os compromissos assumidos e as exigências do Parlamento; apela igualmente a uma maior coordenação dos financiamentos quanto à sua utilização temática e geográfica;

60.

Recorda o compromisso assumido pelos países industrializados, incluindo os Estados-Membros da União, de reflectirem sobre financiamentos inovadores para lutar contra as alterações climáticas;

61.

Está convencido de que a luta contra as alterações climáticas se deve basear no princípio de solidariedade entre os países industrializados e os países em desenvolvimento, eventualmente com uma cooperação mais estreita entre as Nações Unidas, a OMC e as outras instituições de Bretton Woods; insta, por conseguinte, os países em desenvolvimento, os países emergentes e os países industrializados a definirem em conjunto uma estratégia global relativa ao comércio de emissões e à tributação da energia e das emissões de gases com efeito de estufa, para evitar a deslocalização de empresas (fuga de carbono), por um lado, e de modo a gerar recursos financeiros de apoio às medidas de combate às alterações climáticas e de redução das suas consequências e adaptação às mesmas, por outro;

62.

Salienta que a transferência crescente de tecnologias para os países em desenvolvimento como modo de fazer face à fuga de carbono será uma componente fundamental do regime climático após 2012; lamenta o facto de a transferência de tecnologia configurar apenas uma pequena parte da ajuda oficial ao desenvolvimento; insta os Estados-Membros a prestar assistência técnica e financeira adicional aos países em desenvolvimento, a fim de fazer face às consequências das alterações climáticas, cumprir as normas relacionadas com o clima e incluir avaliações de impacto em termos de desenvolvimento inicial de normas, etiquetagem e certificação;

*

* *

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão, aos parlamentos nacionais bem como à Secretária Executiva da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas (UNFCCC) e da 16.a Conferência das partes (COP 16).


(1)  Changements Climatiques 2007: Rapport de Synthèse; publié sous la direction de Rajendra K. Pachauri et Andy Reisinger, Genève 2007, http://www.ipcc.ch/pdf/assessment-report/ar4/syr/ar4_syr_fr.pdf; e relatórios dos grupos de trabalho: Les éléments scientifiques, Contribution du Groupe de travail I, publié sous la direction de S. Solomon, D. Qin, M. Manning, Z. Chen, M. Marquis, K. Averyt, M. Tignor and H.L. Miller, Jr.; Conséquences, adaptation et vulnérabilité, Contribution du Groupe de travail II, publié sous la direction de M. Parry, O. Canziani, J. Palutikof, P. van der Linden and C. Hanson; Atténuation du Changement Climatique, Contribution du Groupe de travail III, publié sous la direction de B. Metz, O. Davidson, P. Bosch, R. Dave and L. Meyer.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0019.

(3)  JO C 297 E de 20.11.2008, p. 193.

(4)  JO C 160 de 19.6.2010, p. 1.

(5)  http://www.agassessment.org/