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13.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 74/11 |
Quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Parcerias de inovação
P7_TA(2010)0398
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Novembro de 2010, sobre as parcerias europeias de inovação no âmbito da iniciativa emblemática «União da Inovação»
2012/C 74 E/03
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020»: «União da Inovação» (COM(2010)0546), |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a iniciativa «União da Inovação» é, até à data, a mais significativa e que representa uma tentativa concreta de pôr em prática uma política europeia integrada em matéria de inovação, cujo sucesso depende de uma cooperação bem coordenada a nível regional, nacional e europeu, com a máxima participação de todos os actores relevantes a cada um dos diferentes níveis, |
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B. |
Considerando que as parcerias europeias de inovação constituem um conceito inovador que visa criar sinergias entre iniciativas existentes e, eventualmente, novas iniciativas europeias e dos Estados-Membros no domínio da inovação, bem como maximizar e acelerar a obtenção de resultados e de benefícios para a sociedade, |
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1. |
Congratula-se com o primeiro tema proposto para a Parceria Europeia de Inovação - o envelhecimento activo e saudável - e com a abordagem sugerida pela Comissão, que consiste em realizar, numa primeira fase, um projecto-piloto tendente a determinar o formato mais adequado a essas parcerias, antes de proceder ao lançamento de outras; |
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2. |
Solicita à Comissão que inclua a inovação social no quadro da realização do primeiro projecto-piloto no domínio do envelhecimento activo e saudável, porquanto aquela conduz a uma melhor qualidade de vida, previne a doença, melhora as redes sociais nos sectores públicos e entre os parceiros sociais e promove a introdução de novas tecnologias de apoio à qualidade de vida; |
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3. |
Salienta que o êxito deste novo conceito reside na clara definição do seu âmbito de aplicação e na delimitação concreta de responsabilidades entre os vários parceiros envolvidos, bem como na fixação de prazos precisos para a realização de projectos individuais, em objectivos mensuráveis e exequíveis, orientados, tanto quanto possível, para o mercado, a par de procedimentos administrativos simplificados no atinente à implementação e a uma óptima difusão dos resultados da investigação, bem como ao acesso a estes últimos; assinala, neste contexto, o papel fulcral que cabe à Comissão de estabelecer o quadro operacional e as devidas orientações para os diferentes projectos realizados no âmbito de uma única parceria; |
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4. |
Solicita à Comissão que, ao definir o quadro de governação aplicável às referidas parcerias, proceda a uma inventariação das estruturas europeias e nacionais existentes e avalie as modalidades de as incorporar eficazmente nas parcerias sem criar novas estruturas desnecessárias; solicita, ainda, à Comissão que assegure uma participação adequada de empresas inovadoras de menores dimensões, universidades e institutos de investigação; |
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5. |
Apela à Comissão para que garanta o financiamento apropriado e eficiente das parcerias, congregando para esse efeito os recursos da União Europeia, dos Estados-Membros, das regiões e de outros actores públicos e privados, sob a observância de critérios claros e dos princípios da transparência, da abertura e da igualdade de oportunidades no tocante à respectiva atribuição; acolhe favoravelmente, neste contexto, a Comunicação da Comissão sobre a revisão do orçamento da UE com o seu enfoque manifesto na investigação, na inovação e na educação; |
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6. |
Apoia as áreas identificadas pela Comissão para as parcerias propostas; convida a Comissão, aquando do lançamento de uma parceria, a avaliar o nível e a dimensão dos trabalhos em curso, assim como as potencialidades da parceria para lograr, a breve trecho, resultados e benefícios tão amplos quanto possível para a competitividade e a sociedade; |
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7. |
Considera que as seguintes parcerias beneficiariam mais directamente da mais-valia gerada e sustenta que o princípio tutelar dessas parcerias deveria ser a utilização inteligente dos recursos, promovendo, assim, a sua eficácia e, simultaneamente, uma produção eficiente ao longo da cadeia de abastecimento, bem como um consumo inteligente:
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8. |
Insta a Comissão a informar devidamente o Parlamento sobre os progressos e resultados deste projecto-piloto, bem como a delinear com clareza a participação do Parlamento na definição das orientações estratégicas de futuras parcerias, em consonância com a urgência dos grandes desafios que a sociedade enfrenta; propõe a reavaliação semestral do roteiro das acções desenvolvidas ao abrigo das parcerias e solicita à Comissão que comunique as eventuais alterações ao roteiro; |
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9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |