8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 70/88


Quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Expulsões forçadas no Zimbabué

P7_TA(2010)0388

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre as expulsões forçadas no Zimbabué

2012/C 70 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas numerosas resoluções anteriores sobre o Zimbabué, a mais recente das quais data de 8 de Julho de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 11.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o artigo 17.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos, o n.o 3 do artigo 27.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o n.o 2 do artigo 14.o da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o n.o 1, alínea d), do artigo 7.o e o n.o 2, alínea d), do artigo 7.o do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta a Decisão 2010/92/PESC (2) do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2010, que prorroga até 20 de Fevereiro de 2011 as medidas restritivas contra o Zimbabué previstas na Posição Comum 2004/161/PESC (3), bem como o Regulamento (CE) n.o 1226/2008 (4) da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» de 22 de Fevereiro de 2010 sobre o Zimbabué e as conclusões do 10.o diálogo político inter-ministerial UE-África do Sul, de 11 de Maio de 2010, sobre o Zimbabué,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que o Zimbabué ratificou,

Tendo em conta o relatório de Julho de 2005 da Enviada Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para os povoamentos humanos, Anna Tibajuka,

Tendo em conta o Acordo de Parceria UE-ACP (Acordo de Cotonu), assinado em 23 de Junho de 2000,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que 20 000 pessoas que vivem num povoamento não oficial, denominado «Hatcliffe Extension», nos subúrbios de Harare, foram ameaçadas de expulsão por não pagarem as taxas de renovação do arrendamento, proibitivamente elevadas, cobradas pelas autoridades,

B.

Considerando que o governo do Zimbabué exige taxas de renovação do arrendamento que atingem os 140 dólares, sem que os residentes sejam consultados sobre as taxas ou sobre o processo de renovação, o qual fixa um prazo extremamente curto para a renovação dos contratos de arrendamento ou a expulsão; que a escassez de habitação para pessoas com baixos rendimentos levou à construção de anexos nas traseiras dos edifícios, os quais violam manifestamente as normas de construção,

C.

Considerando que os habitantes de «Hatcliffe Extension» são das pessoas mais pobres do Zimbabué, um país onde o rendimento per capita é inferior a 100 dólares e o desemprego crónico ronda os 90 %, que as expulsões forçadas estão a destruir igualmente o sector do emprego paralelo, privando as famílias de um rendimento estável,

D.

Considerando que a maioria destas pessoas recebeu os lotes de terreno depois de as autoridades terem procedido à sua expulsão no âmbito do programa nacional de expulsões em larga escala de 2005, denominado «Operação Murambatsvina», durante o qual cerca de 700 000 pessoas perderam as suas casas e os seus meios de subsistência,

E.

Considerando que a «Operação Garikai», destinada a responder às necessidades das vítimas das expulsões, foi totalmente inadequada para fazer face às graves violações do direito a uma habitação digna perpetradas no âmbito da «Operação Murambatsvina»,

F.

Considerando que, cinco anos após as expulsões em larga escala, os habitantes dos povoamentos criados pela «Operação Garikai» sobrevivem em condições deploráveis e sem acesso a serviços básicos essenciais,

G.

Considerando que o problemas das taxas de arrendamento exorbitantes não se restringe a Hatcliffe e que os habitantes de outros povoamentos não oficiais em todo o país se encontram igualmente sob a ameaça de expulsão aprovada pelo Estado,

H.

Considerando que a deplorável situação humanitária, política e económica no Zimbabué continua a deteriorar-se, com milhões de zimbabuenses a correrem o risco de morrer de fome e a sobreviver graças à ajuda alimentar, num país cujo índice de prevalência de VIH é o quarto mais elevado do mundo, com escassez de combustível e com os aumentos mais acentuados de mortalidade infantil,

1.

Exige que seja posto imediatamente termo à ameaça de expulsões em larga escala no Zimbabué e insiste na necessidade de ser concedido acesso sem restrições às organizações de ajuda humanitária, para que estas prestem assistência aos que se encontram sob ameaça de expulsão e a outras pessoas deslocadas no interior do país;

2.

Insta o governo do Zimbabué a suprimir imediatamente as taxas de renovação do arrendamento impostas de forma arbitrária, que os residentes não têm qualquer possibilidade de pagar; insiste, neste contexto, na necessidade de as autoridades zimbabuenses deixarem de aplicar a legislação em matéria de afectação dos solos com expulsões com fins partidários, como sucedeu em 2005 durante a «Operação Murambatsvina»; solicita, por conseguinte, ao governo do Zimbabué que desenvolva uma política de habitação que vá ao encontro das necessidades dos habitantes, consultando todas as vítimas de expulsões forçadas;

3.

Recorda ao governo do Zimbabué a obrigação que lhe é imposta pelas convenções internacionais de garantir alojamento adequado a todas as pessoas com baixos rendimentos expulsas à força das suas casas e de assegurar o respeito do direito à vida, à segurança e à alimentação, bem como de proteger os seus cidadãos do ciclo de insegurança e de outras violações, garantindo a segurança da posse de terras e planos acessíveis de pagamento das despesas de arrendamento, utilizando, inter alia, as receitas do sector mineiro para satisfazer as necessidades da população;

4.

Sugere que o governo do Zimbabué realize uma avaliação das perdas materiais e sociais causadas pela «Operação Murambatsvina» e outras expulsões forçadas, a fim de compensar todos os que perderam as suas casas, os seus meios de subsistência e as suas redes sociais, incluindo os que vivem nas jazidas de diamantes de Marange ou nas suas imediações, e insta-o a consultar as comunidades locais antes de tomar qualquer decisão;

5.

Insiste na necessidade de o governo do Zimbabué analisar e rever a «Operação Garikai», consultando efectivamente os sobreviventes, a fim de dar resposta às necessidades de habitação de todos os sobreviventes da «Operação Murambatsvina»;

6.

Lamenta profundamente que os esforços efectuados pelo Zimbabué para realizar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, que já derraparam seriamente, fiquem ainda mais comprometidos com as expulsões em larga escala;

7.

Recorda que a luta contra o VIH/SIDA e a mortalidade materna é prejudicada pelas práticas abusivas do governo, como o seu programa de expulsões, que pôs termo ao acesso aos cuidados de saúde básicos e à educação;

8.

Solicita à África do Sul e à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) que, no seu próprio interesse e no do Zimbabué e de toda a região da África Austral, tome medidas adicionais para incentivar o retorno à plena democracia no Zimbabué e a observância do primado do direito e dos direitos humanos do povo do Zimbabué; reconhece que Mugabe e os seus colaboradores mais próximos continuam a ser um obstáculo contínuo ao processo de reconstrução política e económica e de reconciliação no Zimbabué, saqueando os recursos económicos do país em seu próprio proveito;

9.

Realça a importância do diálogo entre a União Europeia e o Zimbabué e regozija-se com os progressos alcançados nesse sentido;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos do Zimbabué e da África do Sul, aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar UE-ACP, às instituições da União Africana, incluindo o Parlamento Pan-Africano, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da SADC e ao Secretário-Geral da Commonwealth.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0288.

(2)  JO L 41 de 16.2.2010, p. 6.

(3)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

(4)  JO L 331 de 10.12.2008, p. 11.