20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 308/1


Terça-feira, 7 de Setembro de 2010
A interconexão dos registos de empresas

P7_TA(2010)0298

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre a interconexão dos registos de empresas (2010/2055(INI))

2011/C 308 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 4 de Novembro de 2009, sobre a interconexão dos registos de empresas (COM(2009)0614) e o relatório intercalar que o acompanha,

Tendo em conta a Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003 (2),

Tendo em conta a Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo Direito de outro Estado (3),

Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (4),

Tendo em conta a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiras das sociedades de responsabilidade limitada (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão em matéria de «e-Justice» (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Abril de 2009, sobre a execução eficaz das decisões judiciais na União Europeia: transparência do património dos devedores (9),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0218/2010),

A.

Considerando que os registos de empresas analisam, registam e armazenam a informação relativa a temas inerentes às sociedades, tais como a informação relativa ao tipo de sociedade, lugar da sede social e capital, a nomeação, a cessação de funções, os poderes e a identidade dos seus representantes legais, os documentos contabilísticos referentes a cada exercício, e, caso tal seja necessário, a liquidação da sociedade, e disponibilizam ao público essa informação,

B.

Considerando que, na UE, os registos das empresas funcionam a nível nacional ou regional, armazenando apenas informações relativas a sociedades inscritas no território (país ou região) onde são competentes,

C.

Considerando que existe uma procura crescente de acesso a informação relativa a empresas num contexto transnacional, quer para fins comerciais quer para facilitar o acesso à justiça; considerando que é essencial que os credores e as autoridades encarregadas da aplicação da legislação disponham de informações fiáveis e actualizadas sobre os devedores e o seu património; considerando que cumpre divulgar certas particularidades, a fim de garantir o respeito dos direitos dos empregados consagrados no direito das sociedades europeu,

D.

Considerando que o facto de os registos de empresas ainda não se encontrarem interconectados causa perdas em termos económicos e problemas a todas as partes interessadas - não só às empresas, como também aos seus empregados, aos consumidores e ao público em geral - em especial no que respeita à transparência, à eficácia e à segurança jurídica; considerando que um acesso facilitado a informações fiáveis e actualizadas sobre as empresas de todos os Estados-Membros a nível transfronteiriço aumentará a transparência e a segurança jurídica no mercado interno e poderá restabelecer a confiança nos mercados na sequência da crise financeira e económica,

E.

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 2007, a informação contida nos registos das empresas tem sido armazenada electronicamente e encontra-se acessível em linha em todos os Estados-Membros; considerando que, apesar de as informações comerciais estarem disponíveis em linha, os parâmetros de registo diferem e os interessados vêem-se perante línguas, condições de busca e estruturas diferentes,

F.

Considerando que o conteúdo de cada registo, a sua validade e valor jurídico tendem a ser diferentes e que isso poderá ter consequências jurídicas que podem variar de Estado-Membro para Estado-Membro,

G.

Considerando que um balcão de acesso único às informações comerciais relativas a todas as sociedades europeias permitiria economizar tempo e dinheiro; considerando que, para alcançar este objectivo, se deve considerar a participação obrigatória de todos os Estados-Membros,

H.

Considerando que esse balcão único deve facultar informação de alta qualidade de todos os Estados-Membros; que essa informação deve ser fiável, actualizada e fornecida num formato normalizado e em todas as línguas da UE; considerando que esse balcão único deveria ser acompanhado activamente pela Comissão,

I.

Considerando que na sua iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era de globalização», contida na sua Comunicação intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», a Comissão assume o compromisso de «melhorar o ambiente empresarial, nomeadamente para as PME, incluindo através da redução dos custos de transacção na Europa»,

J.

Considerando que, em 25 e 26 de Maio de 2010, o Conselho aprovou conclusões que sublinham justamente a importância da qualidade dos dados e a necessidade de o acesso à informação ser simplificado, de molde a aumentar a confiança das partes interessadas e o êxito das actividades no mercado interno, bem como a necessidade de todos os Estados-Membros serem implicados no sentido de garantirem um acesso centralizado às informações,

K.

Considerando que a cooperação entre registos das empresas é essencial no caso de fusões transfronteiriças de sociedades, de transferência da sede ou de processos de insolvência que produzam efeitos transfronteiriços; considerando que a cooperação é explicitamente exigida por vários instrumentos no domínio do direito das sociedades, tais como a Directiva 2005/56/CE, o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e o Regulamento (CE) n.o 1435/2003,

L.

Considerando que as disposições relativas à publicidade das sucursais criadas noutro Estado, estabelecidas pela Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, significam, na prática, que a cooperação entre registos das empresas é fundamental; considerando que essa cooperação não deve restringir-se ao momento em que uma sucursal é aberta, devendo ser também extensiva à garantia de que a informação relevante está correcta e é actualizada, de modo a evitar discrepâncias entre o conteúdo do registo contendo elementos da sucursal e o do registo com os elementos da empresa-mãe,

M.

Considerando que logo que o Estatuto da Sociedade Privada Europeia (COM(2008)0396) seja aprovado, o número de casos a requerer cooperação transfronteiras poderá aumentar significativamente,

N.

Considerando que já se encontram em funcionamento vários instrumentos para a cooperação entre registos de empresas, tais como o Registo Europeu de Empresas (EBR), o projecto Business Register Interoperability Throughout Europe [Interoperabilidade dos Registos de Empresas de toda a Europa] (BRITE) e o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI); considerando que o EBR e o BRITE são facultativos e que, portanto, nem todos os Estados-Membros participam nos mesmos; considerando, além disso, que o BRITE é apenas um projecto de investigação,

O.

Considerando que, na sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008, o Parlamento saudou a ideia da criação de um portal europeu da Justiça electrónica; considerando que o Plano de Acção sobre justiça electrónica europeia para 2009-2013 estabelece a integração do EBR no portal europeu da Justiça electrónica,

1.

Entende que o potencial do projecto tendo em vista prosseguir com a integração do Espaço Económico Europeu apenas poderá ser explorado com a participação de todos os Estados-Membros e considera que, para o efeito, há que ponderar a participação obrigatória de todos os Estados-Membros;

2.

Considera que, primeiramente, se deverá impulsionar a iniciativa EBR e o projecto BRITE e pondera tornar a participação nestas acções obrigatória; insiste na importância do IMI para a aplicação reforçada da legislação do mercado interno, na medida em que já deu provas de ser um instrumento bem sucedido no tocante à implementação da Directiva Qualificações Profissionais (10) e da Directiva Serviços (11); recorda que o IMI já é utilizado por todos os Estados-Membros e que este poderia ser alargado a uma gama mais ampla de procedimentos, sem que isso implique investimentos consideráveis por parte dos Estados-Membros;

3.

Chama a atenção para o facto de os dados do registo não serem comparáveis com informações de natureza meramente económica; considera, por esta razão, que o acesso a informações fiáveis e actualizadas deve ser oferecido ao público através de um balcão único oficial; salienta que isso melhorará a transparência, a eficácia e a segurança jurídica em prol das empresas e dos seus trabalhadores, dos consumidores e de todo o sistema;

4.

Exorta a Comissão a estimular a integração de todos os Estados-Membros neste futuro balcão único de acesso à informação, disponibilizando conhecimentos especializados e recursos adicionais; solicita à Comissão que examine as vantagens e os inconvenientes de uma adesão obrigatória de todos os Estados-Membros a este novo balcão único de acesso à informação;

5.

Chama a atenção para o facto de a importância dos dados contidos em diferentes registos comerciais poder diferir, o que, por sua vez, pode ter consequências de natureza jurídica, não só para as empresas, como também para os seus trabalhadores e os consumidores, a qual pode variar de um Estado-Membro para outro;

6.

Considera que a informação sobre o registo das empresas se reveste igualmente de importância para os trabalhadores, em especial em empresas em que se aplica o direito das sociedades europeu - por exemplo, o Regulamento (CE) n.° 2157/2001, o Regulamento (CE) n.° 1435/2003 e a Directiva 2005/56/CE; considera que essa informação se reveste igualmente de importância à luz das disposições da Directiva 2003/72/CE (12) e da Directiva 2001/86/CE (13), que prevêem a preservação dos direitos preexistentes de participação dos trabalhadores nas sociedades assim criadas;

7.

Salienta, pois, a importância de informar os utilizadores que consultam dados do registo sobre o facto de que o seu significado jurídico e as obrigações relativas a esses dados poderem diferir de um Estado-Membro para outro;

8.

Assinala, no que diz respeito à relação entre a empresa-mãe e as sucursais, que uma melhor interconexão automatizada dos dados facilitaria o intercâmbio de registos;

9.

Está ciente de que os conteúdos dos registos nem sempre são suficientemente coerentes;

10.

Considera que, para o correcto funcionamento do mercado interno, é essencial disponibilizar ao público dados oficiais e fiáveis acerca das empresas que exercem a sua actividade na UE; neste contexto, congratula-se com a apresentação do Livro Verde da Comissão sobre a interconexão dos registos das empresas;

11.

Observa que uma maior transparência no mercado interno poderia traduzir-se num aumento dos investimentos transfronteiras;

12.

Está convencido de que é necessário um acesso fácil e melhorado à informação para ajudar as pequenas e médias empresas, que constituem um elemento essencial da espinha dorsal da economia europeia e o principal motor de criação de emprego, crescimento económico e coesão social na Europa, na medida em que contribui para a redução dos encargos administrativos dessas empresas;

13.

Destaca que um acesso fácil a dados fiáveis referentes a fusões, transferências de sede social ou outros procedimentos transfronteiriços é indispensável para as empresas europeias e reforçará a competitividade no mercado interno e fará com que este opere com mais fluidez ao reforçar as suas liberdades principais, isto é, a livre circulação de fundos, serviços e pessoas;

14.

Advoga que qualquer estratégia para sair da crise e melhorar o funcionamento do mercado único deverá obrigatoriamente passar por uma maior transparência e cooperação nos mecanismos transfronteiras, o que reforçará a confiança dos 500 milhões de consumidores europeus;

15.

Reconhece os esforços envidados no âmbito dos diferentes instrumentos e iniciativas de cooperação;

16.

Salienta, contudo, que é necessário adoptar mais medidas e que a transparência do mercado exige, por um lado, que os dados contidos nos registos das empresas dos 27 Estados-Membros sejam de fácil acesso através de um balcão único objecto de acompanhamento activo e, por outro, que sejam fiáveis, mantidos actualizados e disponibilizados num formato normalizado e em todas as línguas oficiais da UE; considera que, em primeiro lugar, se deve avaliar até que ponto isso implicaria custos adicionais de tradução e que, para tal, se deve ter em conta a participação obrigatória de todos os Estados-Membros;

17.

Apela a que sejam asseguradas formas eficazes de divulgação da existência deste balcão único de acesso, de forma que todas as partes interessadas possam recorrer ao mesmo para obter informações claras e fiáveis sobre as empresas europeias;

18.

Sublinha que o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos (Grupo Stoiber) demonstrou que um acesso electrónico transfronteiras simplificado a informações relativas às empresas poderia permitir uma poupança anual superior a 160 milhões de euros;

19.

Salienta a importância do acesso à informação sobre as empresas europeias, nomeadamente à luz da Directiva Serviços e na pendência da adopção do Estatuto da Sociedade Privada Europeia;

20.

Destaca, no entanto, que as medidas a tomar não devem impor encargos administrativos adicionais às empresas, em particular às PME;

21.

Aguarda com expectativa o lançamento do portal Justiça electrónica, que deverá ser acessível a pessoas singulares, empresas, profissionais da justiça e do sistema judicial, e de fácil utilização; apoia a ideia da integração do EBR neste portal;

22.

Salienta a importância de levar a cabo a fusão adicional de dados e sistemas do BRITE, IMI e EBR, a fim de estabelecer um balcão único de acesso à informação para os intervenientes e consumidores do mercado interno, reduzindo os custos das transacções tanto para os produtores como para os consumidores através da concentração da informação num balcão único, reforçando assim o comércio transfronteiriço, em especial o comércio electrónico transfronteiriço, e o crescimento económico na União;

23.

Apoia a ideia de, entretanto, serem estabelecidos mecanismos vinculativos para a cooperação entre registos, em particular no que se refere à actualização regular dos dados a publicitar relativamente a filiais estrangeiras; recomenda que as questões práticas que envolvem a cooperação sejam esclarecidas num acordo administrativo entre os Estados-Membros e/ou os respectivos registos de empresas;

24.

Considera que a ligação da rede de registos de empresas à rede electrónica criada ao abrigo da Directiva «Transparência» proporcionará um acesso fácil a informações de carácter jurídico e financeiro sobre as empresas cotadas em bolsa, além de representar uma mais-valia para os investidores;

25.

Considera que qualquer solução europeia deve garantir aos cidadãos e às empresas uma protecção adequada dos dados pessoais e comerciais, a fim de evitar uma utilização indevida desses dados e garantir a segurança jurídica no caso de dados sensíveis;

26.

Salienta que qualquer solução integrada europeia deve ter particularmente em conta em que medida os registos nacionais ou os registos europeus organizados que abarcam determinados sectores económicos poderiam ser encerrados, adaptados ou agrupados, de forma a evitar a duplicação de trabalhos, tendo em vista o objectivo de eliminar a burocracia e garantir clareza e simplicidade;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

(2)  JO L 221 de 4.9.2003, p. 13.

(3)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.

(4)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(5)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.

(6)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

(7)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0637.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0238.

(10)  Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(11)  Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(12)  Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25).

(13)  Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).