2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/128


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Zimbabué: o caso de Farai Maguwu

P7_TA(2010)0288

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o Zimbabué, nomeadamente o caso de Farai Maguwu

2011/C 351 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas inúmeras resoluções anteriores sobre o Zimbabué e, mais recentemente, a de 17 de Dezembro de 2008 (1),

Tendo em conta a posição comum do Conselho 2010/92/PESC de 15 de Fevereiro de 2010 (2), que prorroga as medidas restritivas contra o Zimbabué nos termos da Posição Comum n.o 2004/161/PESC (3) até 20 de Fevereiro de 2011, bem como o Regulamento (CE) n.o 1226/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008 (4), que altera a posição comum,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» de 22 de Fevereiro de 2010 sobre o Zimbabué e as conclusões do 10.o diálogo político inter-ministerial EU-África do Sul, de 11 de Maio de 2010, sobre o Zimbabué,

Tendo em conta as anteriores resoluções das NU sobre os «diamantes de sangue» e, nomeadamente, a Resolução 1459 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley,

Tendo em conta o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK), que obriga os seus membros a certificarem que os diamantes brutos não são usados para financiar os conflitos armados,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que o Zimbabué ratificou,

Tendo em conta o comunicado da sétima sessão plenária do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK), que teve lugar em Swakopmund, na Namíbia, em 5 Novembro de 2009, e, nomeadamente, os seus artigos 13.o, 14.o e 22.o,

Tendo em conta a reunião inter-sessões do Processo de Kimberley (PK), realizada em Tel-Aviv, Israel, de 21 a 24 de Junho de 2010,

Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu UE-ACP, assinado em 23 de Junho de 2000,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Zimbabué é membro voluntário do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, que permite aos membros a venda de diamantes brutos no mercado legal internacional desde que o respectivo comércio não financie conflitos armados,

B.

Considerando que o Processo de Kimberley não aborda actualmente as questões referentes às violações dos direitos humanos,

C.

Considerando que, segundo as estimativas, o Zimbabué poderá tornar-se um dos maiores produtores mundiais de diamantes nos próximos anos caso a jazida de diamantes de Marange (Chiadzwa), na província de Manicaland, seja explorada em pleno, gerando potencialmente receitas no valor de milhares de milhões de euros,

D.

Considerando que, em Novembro de 2009, em Swakopmund (Namíbia), o Zimbabué se comprometeu a levar a cabo uma série de acções tendentes a tornar a extracção de diamantes em Marange consentânea com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley,

E.

Considerando que a reunião inter-sessões do Processo de Kimberley, que teve lugar em Tel-Aviv, de 21 a 23 de Junho de 2010, não logrou alcançar um consenso no tocante à eventual inclusão de considerações relativas aos direitos humanos no Processo de Kimberley,

F.

Considerando que numerosas ONG internacionais (incluindo o Observatório dos Direitos Humanos, a «Global Witness» e a Parceria África-Canadá) expressaram sérias preocupações acerca da situação dos direitos humanos em Chiadzwa, nomeadamente no respeitante às violações dos direitos humanos por membros das forças de segurança do Zimbabué,

G.

Considerando que Farai Maguwu, cidadão do Zimbabué e fundador/director do Centro de Investigação e Desenvolvimento (CID), uma ONG operante no domínio dos direitos humanos, com sede em Manicaland, detectou graves violações dos direitos humanos por parte das forças de segurança do Zimbabué em várias jazidas de diamantes do país, sobretudo em Chiadzwa,

H.

Considerando que Farai Maguwu foi preso pelas autoridades do Zimbabué em 3 de Junho de 2010, sob a acusação de publicar informações prejudiciais ao Estado do Zimbabué, encontrando-se, desde então, detido em condições precárias e tendo-lhe sido negados, quer a administração de medicamentos essenciais, quer o direito a ser ouvido por um juiz no prazo de 48 horas a contar do momento da sua detenção, quer o direito a caução,

1.

Solicita a libertação imediata e incondicional de Farai Maguwu e condena as condições da sua detenção e prisão;

2.

Salienta que cumpre às autoridades do Zimbabué honrarem os compromissos ao abrigo do Processo de Kimberley assumidos na reunião de Swakopmund, procedendo à total desmilitarização das jazidas de diamantes de Marange e à instituição de medidas adequadas à manutenção da ordem pública que respeitem os direitos da população local;

3.

Insta à revisão do Processo de Kimberley, a fim de ter devidamente em conta os princípios em matéria de direitos humanos;

4.

Insiste em que o governo do Zimbabué utilize as receitas substanciais eventualmente procedentes da extracção de diamantes em Chiadzwa como base para a regeneração da economia do Zimbabué, no seu todo, bem como meio de propiciar o financiamento dos sistemas de saúde, educação e social, actualmente fornecido por doadores internacionais, exortando, para esse efeito, o governo a criar um «Diamond Trust Fund» soberano que sirva o povo do Zimbabué;

5.

Exorta o governo do Zimbabué a garantir e a respeitar o direito incondicional à liberdade de expressão no Zimbabué, por forma a que as ONG (nomeadamente o Centro de Investigação e Desenvolvimento de Farai Maguwu) possam expressar livremente as suas opiniões sem temer a perseguição ou a prisão;

6.

Insta a que o Processo de Kimberley assegure que o observador para o Zimbabué actue com total independência e integridade e no respeito dos direitos humanos;

7.

Insta a África do Sul e a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), no seu próprio interesse e no do Zimbabué e de toda a região da Africa Austral, a tomar medidas activas visando incentivar o retorno a uma plena democracia no Zimbabué e a observância do primado do direito e dos direitos humanos do povo do Zimbabué; reconhece que Mugabe e os seus colaboradores mais próximos continuam a ser um obstáculo contínuo ao processo de reconstrução política e económica e de reconciliação no Zimbabué, saqueando os recursos económicos do país em seu próprio proveito;

8.

Congratula-se com a recente renovação (Fevereiro de 2010) da lista da UE de pessoas e entidades com ligações ao regime de Robert Mugabe que são objecto de proibições; assinala que estas medidas restritivas visam apenas elementos do regime do Zimbabué e que não terão qualquer impacte no povo do Zimbabué, no seu todo;

9.

Realça a importância do diálogo entre a União Europeia e o Zimbabué e regozija-se com os progressos alcançados nesse sentido;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, aos governos e parlamentos do Zimbabué e da África do Sul, aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária UE-ACP, às instituições da União Africana, incluindo o Parlamento Pan-Africano, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da SADC, à Presidência rotativa do Processo de Kimberley (Israel) e ao Secretário-Geral da Commonwealth.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0640.

(2)  JO L 41 de 16.2.2010, p. 6.

(3)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

(4)  JO L 331 de 10.12.2008, p. 11.