12.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 236/69 |
Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Medidas da UE em favor dos defensores dos direitos humanos
P7_TA(2010)0226
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos (2009/2199(INI))
2011/C 236 E/10
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC),
Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos e as actividades do relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos Defensores dos Direitos Humanos,
Tendo em conta o Tratado de Lisboa, nomeadamente os seus artigos 3.o e 21.o, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Direitos Humanos, e em particular as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, aprovadas em Junho de 2004 e revistas em 2008; tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Diálogos sobre os Direitos Humanos, aprovadas em Dezembro de 2001 e revistas em 2009,
Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Setembro de 2007, sobre os diálogos em matéria de direitos humanos e as consultas com países terceiros sobre direitos humanos (1),
Tendo em conta as cláusulas relativas aos direitos humanos incluídas nos acordos externos celebrados pela UE,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, IEDDH) (2),
Tendo em conta a sua resolução de 25 de Abril de 2002 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (3),
Tendo em conta as orientações específicas relativas às acções em matéria de direitos humanos e à democracia dos deputados ao Parlamento Europeu nas suas missões a países terceiros,
Tendo em conta o estatuto do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, aprovado pela Conferência dos Presidentes do Parlamento Europeu em 15 de Maio de 2003, e modificado em 14 de Junho de 2006,
Tendo em conta as suas resoluções anteriores em matéria de direitos humanos no mundo, e designadamente os anexos relativos a casos particulares,
Tendo em conta os seus debates e resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito,
Tendo em conta a Declaração do Comité dos Ministros do Conselho da Europa relativa a uma acção tendo em vista melhorar a protecção dos defensores dos direitos humanos e a promover as suas actividades, aprovada em 6 de Fevereiro de 2008,
Tendo em conta a resolução, aprovada em 24 de Fevereiro de 2009, pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre a situação dos defensores dos direitos humanos nos Estados que são membros do Conselho da Europa (4),
Tendo em conta a Recomendação sobre o estatuto jurídico das organizações não-governamentais na Europa (5), aprovada pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa em 10 de Outubro de 2007,
Tendo em conta os instrumentos regionais em matéria de direitos humanos, designadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e as resoluções adoptadas pela Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Árabe de Direitos Humanos,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (6),
Tendo em conta os programas de protecção e acolhimento de defensores dos direitos humanos ameaçados que estão a ser aplicados em alguns Estados-Membros da UE,
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0157/2010),
A. |
Considerando que, nos termos da Carta das Nações Unidas, todos os Estados membros têm a responsabilidade de promover o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, |
B. |
Considerando que, de acordo com a Declaração da ONU adoptada em 1998, «defensor dos direitos humanos» é um termo utilizado para definir pessoas que, individualmente ou com a ajuda de outros, estão empenhadas na promoção e na protecção dos direitos humanos por meios pacíficos, |
C. |
Considerando que os defensores dos direitos humanos em todo o mundo são agentes cruciais sempre que está em causa a protecção e a promoção de direitos humanos fundamentais, muitas vezes arriscando a sua própria vida, e que são igualmente actores-chave da consolidação dos princípios democráticos nos seus países, mantêm a imparcialidade e a transparência no seu trabalho e promovem a credibilidade do mesmo pela exactidão das informações comunicadas, constituindo assim o laço humano entre a democracia e o respeito pelos direitos humanos, |
D. |
Considerando que o apoio aos defensores dos direitos humanos constitui um elemento há muito consagrado na política da União Europeia em matéria de direitos humanos nas relações externas, mas que esse apoio da UE varia em função dos países em causa e das parcerias celebradas pela UE e os seus Estados-Membros, |
E. |
Considerando, nomeadamente, que a União Europeia está especialmente empenhada em assegurar o reforço da protecção dos direitos humanos, tal como previsto no Tratado de Lisboa, através da adesão da União Europeia à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), |
F. |
Considerando que o Parlamento Europeu desempenha um papel relevante em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia, incluindo a protecção dos defensores dos direitos humanos, através de delegações a países terceiros, audições, resoluções, cartas e, em especial, o Prémio Sakharov, bem como através dos seus relatórios sobre os direitos humanos no mundo, |
G. |
Considerando que a União Europeia está igualmente a reforçar a coordenação das suas acções com outros mecanismos regionais e internacionais, instituídos em África, na Europa e nas Américas, para acompanhar de perto a situação dos defensores dos direitos humanos e exortar os Estados a assegurarem um ambiente favorável para o seu trabalho, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem em matéria de direitos humanos a nível internacional e regional, |
H. |
Considerando que a credibilidade da União Europeia no domínio da protecção dos defensores dos direitos humanos no mundo está intimamente associada ao seu respeito pelo direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, |
I. |
Considerando que os defensores dos direitos humanos são confrontados, no seu trabalho, com violações de direitos humanos, que compreendem assassinatos, ameaças de morte, sequestros e raptos e detenções e prisões arbitrárias, bem como outras formas de assédio e de intimidação, designadamente campanhas de difamação, e que todos estes actos podem igualmente visar os membros mais próximos da família, incluindo os filhos, e outros parentes dos defensores dos direitos humanos, tendo em vista impedi-los de prosseguir a sua acção, considerando que as campanhas em prol dos direitos humanos são afectadas em muitas regiões pela restrição das actividades e pela perseguição dos defensores dos direitos humanos, |
J. |
Considerando que a protecção individual dos defensores dos direitos humanos passa pela aplicação das políticas de defesa dos direitos humanos da UE, em geral, |
K. |
Considerando que os defensores dos direitos humanos do sexo feminino são especialmente vulneráveis e que outros grupos ou categorias de defensores dos direitos humanos mais expostos a ataques e à violação dos direitos humanos mercê das suas actividades incluem os activistas empenhados em promover os direitos civis e culturais – nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, incluindo os direitos das minorias religiosas –, bem como os direitos económicos, sociais e culturais, designadamente direitos colectivos como o direito à alimentação e o acesso aos recursos naturais, incluindo os sindicalistas, todos aqueles que trabalham em prol dos direitos das minorias e das comunidades, dos menores, dos povos indígenas ou das lésbicas, dos homossexuais, dos bissexuais e dos transexuais, e ainda as pessoas que lutam contra a corrupção, |
L. |
Considerando que são utilizados meios cada vez mais sofisticados para perseguir os defensores dos direitos humanos, não só em termos de novas tecnologias mas também de legislação restritiva das actividades das ONG ou obstáculos administrativos, que entravam consideravelmente as possibilidades de actuação de uma sociedade civil independente; sublinhando, neste particular, que certos governos se opõem ou impedem os defensores dos direitos humanos de registarem oficialmente organizações e que em seguida os perseguem por exercício ilegal do direito à liberdade de associação, |
M. |
Considerando que estas acções constituem uma clara violação do direito internacional em matéria de direitos humanos e de um conjunto de liberdades fundamentais universalmente reconhecidas, |
N. |
Considerando que os defensores dos direitos humanos são ainda limitados e por vezes directamente visados pelas políticas, legislações e procedimentos qualificados de medidas de «segurança», frequentemente associadas à estigmatização e a acusações de terrorismo, |
O. |
Considerando que as dificuldades específicas com que as associações e grupos de defensores dos direitos humanos se deparam continuam a ser a confiscação de mobiliário, o encerramento de instalações, a aplicação de pesadas multas e o controlo meticuloso e subjectivo de contas bancárias, |
P. |
Considerando que os acordos comerciais que incluem uma cláusula relativa aos direitos humanos podem dar à UE poder para exigir o respeito dos direitos humanos como condição para o comércio, |
1. |
Presta homenagem ao contributo precioso dos defensores dos direitos humanos para a defesa e a promoção dos direitos humanos, do Estado de Direito e da democracia, bem como para a prevenção de conflitos, pondo em risco a sua própria segurança pessoal e a das suas famílias e parentes; congratula-se com o facto de a Declaração de 1998 da ONU não conter uma definição estrita de «defensor dos direitos humanos» e, nesse sentido, exorta o Conselho e a Comissão a apoiarem convictamente esta abordagem; |
2. |
Convida a UE a atribuir maior prioridade a uma aplicação eficaz dos instrumentos e mecanismos existentes para uma protecção coerente e sistemática dos defensores dos direitos humanos na União Europeia, recomenda que a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança se empenhe em elaborar medidas e um método mais eficaz e mais centrado nos resultados neste domínio, incluindo avaliações dos diálogos e políticas existentes no capítulo dos direitos humanos; |
3. |
Exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a expressarem a sua vontade política de apoiar a acção dos defensores dos direitos humanos e a, deste modo, utilizarem melhor todos os meios existentes e a desenvolverem novos mecanismos complementares de ajuda para apoiar e promover a sua acção através de uma estratégia genuinamente participativa que contribua para criar um ambiente favorável aos defensores dos direitos humanos no qual estes possam desempenhar as suas funções e beneficiar de protecção; salienta que esta actuação deve ir de par com uma política de prevenção e protecção dos defensores dos direitos humanos contra ataques e ameaças, pelo recurso a medidas de urgência e a longo prazo; |
Reforço institucional e inovações decorrentes do Tratado de Lisboa
4. |
Recorda que o Tratado de Lisboa, designadamente os seus artigos 3.o e 21.o, coloca a promoção e a protecção dos direitos humanos no fulcro da acção externa da União; salienta que é necessário, antes de mais, zelar para que a promoção dos direitos humanos enquanto valor fundamental e objectivo da política externa da União se reflicta devidamente na criação e na estrutura do Serviço Europeu de Acção Externa, nomeadamente dotando-o de recursos humanos suficientes; reclama consequentemente a criação de um «ponto central de contacto» especificamente competente para os defensores dos direitos humanos no âmbito do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE); |
5. |
Recorda que, até à data, a implementação pelas missões da União Europeia das orientações relativas aos defensores dos direitos humanos tem deixado bastante a desejar, e solicita à Comissão que leve a cabo uma análise aprofundada com vista a resolver esta questão; observa, a este propósito, que, graças à adopção do Tratado de Lisboa, as delegações da Comissão em países terceiros deverão doravante explorar plenamente as novas oportunidades, mas que lhes cabe também ocupar-se melhor desta questão dado que passam a ser delegações da União, o que implica um papel cada vez mais importante em termos de representação da UE e de aplicação da política dos direitos humanos; reitera, por conseguinte, o seu pedido no sentido de que seja sistematicamente designado, para cada país, um responsável político altamente qualificado, especialmente incumbido dos direitos humanos e da democracia, e que as orientações relativas aos direitos humanos e a sua aplicação, bem como a descrição de melhores práticas, figurem nos programas de formação do pessoal das missões da União Europeia, na descrição das respectivas funções e nos processos de classificação de serviço; |
6. |
Sublinha a importância das cláusulas relativas aos direitos humanos nas políticas e parcerias comerciais e nos acordos comerciais entre a União Europeia e países terceiros; propõe a realização de uma «avaliação dos direitos humanos» nos países terceiros que encetam relações comerciais com a União Europeia; |
7. |
Considera que a nomeação de um Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que é simultaneamente Vice-Presidente da Comissão, e a criação de um Serviço Europeu de Acção Externa são de molde a reforçar consideravelmente a coerência e eficácia da UE neste domínio; recomenda vivamente que a elaboração de estratégias locais em estreita cooperação com a sociedade civil local independente, incluindo a sua avaliação periódica, seja institucionalizada pela Vice-Presidente/Alta Representante, de forma a garantir uma aplicação efectiva das medidas de protecção previstas nas Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos; |
8. |
Considera necessário melhorar os contactos com a sociedade civil independente, e alimentá-los sistematicamente, o que é igualmente aplicável ao acesso dos defensores dos direitos humanos às delegações e missões da União Europeia no terreno; congratula-se, neste particular, com o pedido formulado pela Presidência espanhola no tocante à nomeação de um agente de ligação local comum às missões da União Europeia para os defensores dos direitos do Homem, agente esse que seria incumbido de coordenar as actividades da UE, promovendo um maior acesso à informação relativa a violações dos direitos humanos e a cooperação com a sociedade civil, e assegurando, em simultâneo, a transparência no exercício das responsabilidades dos defensores dos direitos humanos, bem como a possibilidade de uma reacção rápida e flexível em caso de emergência; solicita que o Parlamento Europeu seja mantido ao corrente dessas nomeações; |
Rumo a uma abordagem mais coerente e sistemática no quadro da política da UE em matéria de direitos humanos
9. |
Expressa a sua preocupação pelo facto de não serem postas em prática as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos; insta a que estas orientações sejam devida e plenamente aplicadas por todas as delegações da União Europeia e a que sejam envidados esforços acrescidos para que todas estas delegações elaborem estratégias locais de implementação até ao final de 2010 ou, na eventualidade de essas estratégicas já existirem, para que sejam revistas dentro do mesmo prazo; solicita que a lista destas estratégias locais seja transmitida ao Parlamento Europeu e publicada no Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos; |
10. |
Insta o Conselho, a Comissão e as delegações da União Europeia a associarem activamente os defensores dos direitos humanos e as suas associações à elaboração, ao acompanhamento e à revisão das estratégias locais, dado que tal terá incidências no valor concreto das mesmas; |
11. |
Considera que a realização, pelo menos uma vez por ano, de reuniões entre os defensores dos direitos humanos e os diplomatas, previstas nas orientações da União Europeia, pode contribuir incontestavelmente para a implementação desses processos, e incentiva a realização de reuniões mais regulares e sistemáticas no futuro; solicita que seja assegurada a participação nestas reuniões dos diferentes perfis de defensores dos direitos humanos activos no país, bem como a participação de defensores provenientes das regiões; |
12. |
Solicita, pois, à Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, simultaneamente Vice-Presidente da Comissão, que pondere a possibilidade de organizar uma reunião internacional dos defensores dos direitos humanos, com a participação dos órgãos pertinentes das Nações Unidas, dos secretariados das convenções regionais sobre os direitos do Homem e das organizações não governamentais internacionais e regionais, a fim de melhorar a protecção dos defensores dos direitos humanos e promover os direitos do Homem no mundo; |
13. |
Chama a atenção para a necessidade de conferir uma dimensão de género à aplicação das Orientações, através de acções específicas em prol dos defensores dos direitos humanos do sexo feminino e de outros grupos especialmente vulneráveis, tais como os jornalistas e activistas empenhados na promoção dos direitos económicos, sociais e culturais, dos direitos das crianças e dos direitos das minorias, sobretudo os direitos das minorias religiosas e linguísticas, dos direitos dos povos indígenas e dos direitos das lésbicas, dos homossexuais, dos bissexuais e dos transexuais; |
14. |
Destaca a importância da liberdade de expressão e o papel dos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha, como motores da acção dos defensores dos direitos humanos; |
15. |
Considera que importa avaliar a evolução das novas tecnologias e o seu impacto na acção dos defensores dos direitos humanos, e integrar os resultados dessa avaliação nos programas em vigor na União Europeia em matéria de direitos do Homem e defensores dos direitos humanos; |
16. |
Entende que os documentos de estratégia nacional/programas indicativos nacionais, os planos de acção no âmbito da PEV, os programas de acção da IEDDH (Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem) e o instrumento de estabilidade deveriam reflectir os principais aspectos das estratégias locais de implementação das Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos; |
17. |
Reitera que, ao abrigo do Tratado de Lisboa, a promoção, a protecção e a segurança dos defensores dos direitos humanos devem ser consideradas uma questão prioritária na relação da União Europeia com países terceiros e ser integradas a todos os níveis e em todos os aspectos e instrumentos da política externa da União a fim de reforçar a coerência, a eficácia e a credibilidade do apoio prestado pela UE aos defensores dos direitos humanos; considera que a elaboração, a efectiva aplicação e o acompanhamento regular das estratégias nacionais específicas relativas aos direitos humanos e à democracia poderão contribuir consideravelmente para essa medida; |
18. |
Considera que os defensores dos direitos humanos em países terceiros podem beneficiar de maior protecção conferindo mais eficácia ao diálogo relativo aos direitos humanos; salienta a necessidade de abordar sistematicamente a situação dos defensores dos direitos humanos em todos os diálogos políticos e em matéria de direitos humanos e nas negociações comerciais com países terceiros e, a um nível mais geral, a situação e o reforço do direito à liberdade de associação, nas legislações, regulamentações e práticas nacionais, recordando aos parceiros que incumbe aos Estados velar por que todas as obrigações e direitos inscritos na Declaração das Nações Unidas relativa aos Defensores dos Direitos Humanos sejam transpostos para o direito nacional, incluindo a liberdade de associação, a liberdade de reunião e o direito a beneficiar de financiamento a nível interno ou externo com total transparência e no respeito da sua autonomia de decisão, assim como a liberdade de expressão, que é essencial às actividades dos defensores dos direitos humanos; sublinha que cumpre igualmente recordar aos países parceiros que sobre eles pesa a obrigação e a responsabilidade de proteger e promover o respeito pelos defensores dos direitos humanos e pela sua acção, criando condições favoráveis ao exercício da defesa e do controlo dos direitos humanos, bem como à prestação de contas nesse domínio; |
19. |
Considera que, no tocante a financiamento a nível interno ou externo, devem ser adoptados critérios específicos, para um equilíbrio entre uma transparência adequada e a necessária confidencialidade; solicita que sejam tomadas medidas para assegurar que qualquer outro critério apontado pelos defensores dos direitos humanos como sendo essencial para o exercício da sua actividade seja tomado em consideração; |
20. |
Recorda que as delegações do Parlamento Europeu, enquanto órgãos competentes no plano das relações do PE com países terceiros, podem desempenhar um papel ainda mais significativo nos esforços destinados a ajudar os defensores dos direitos humanos, com base nas orientações específicas sobre acções em matéria de direitos humanos e democracia para os deputados do Parlamento Europeu nas suas visitas aos países terceiros, |
21. |
Solicita que seja conferido um maior destaque ao papel do Parlamento Europeu nos diálogos da União Europeia com países terceiros sobre os direitos do Homem; |
22. |
Incentiva a inclusão da comunidade empresarial nos diálogos em matéria de direitos humanos; |
23. |
Considera que há necessidade não apenas de uma abordagem coerente e coordenada a nível da União no que respeita à protecção dos defensores dos direitos humanos, mas também de uma margem que permita aos Estados-Membros desempenhar um papel complementar nessa matéria; |
24. |
Condena o clima de impunidade de que gozam as violações cometidas contra os defensores dos direitos humanos em inúmeros países do mundo; solicita ao Conselho e à Comissão que abordem esta questão aquando dos contactos bilaterais, exortando todos os Estados a garantirem que os autores dessas violações, seja qual for a sua posição ou função, prestem contas à justiça, segundo procedimentos disciplinares ou penais independentes e eficazes, e nunca perdendo de vista a possibilidade de, em última instância, e uma vez esgotadas todas as vias judiciais internas de um Estado, recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; |
25. |
Salienta a necessidade de garantir que motivos como a segurança pública e nacional, incluindo o combate ao terrorismo, não sejam arbitrariamente invocados contra os defensores dos direitos humanos; |
26. |
Chama a atenção para o facto de os deputados desempenharem igualmente um papel fulcral, ao zelarem por que as legislações nacionais susceptíveis de entravar os defensores dos direitos humanos e as suas actividades sejam alinhadas pelas normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos; salienta, por conseguinte, a importância de que estas questões sejam sistematicamente abordadas pelos deputados ao Parlamento Europeu nos seus encontros bilaterais e multilaterais com outros deputados e com peritos no terreno, no respeito pelas orientações relativas à acção dos deputados do Parlamento Europeu em matéria de direitos humanos e de democracia aquando das suas missões em países terceiros; |
27. |
Sublinha a relevância que assume o facto de uma sociedade civil independente ser plenamente associada à preparação de todos os diálogos relativos aos direitos humanos, quer através de seminários da sociedade civil quer por outros meios; considera que a relação entre os seminários da sociedade civil e o diálogo formal devem ser reforçados mediante a publicação das recomendações formuladas e um acompanhamento mais eficaz e informação à sociedade civil, uma vez realizado o diálogo; salienta a importância de continuar a abordar os casos específicos por ocasião dos diálogos e considera que a publicação de listas de nomes conferiria maior impacto às acções da União Europeia e aumentaria a atenção prestada pela opinião pública a esses casos, contanto que a divulgação pública não ponha em risco os defensores dos direitos humanos; destaca a importância de cooperar com outros defensores dos direitos humanos e com a sociedade civil na avaliação de tal risco; |
28. |
Entende que o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que já provou ser capaz de apoiar e promover o respeito dos direitos humanos e o reforço do Estado de Direito, deveria continuar a reforçar o apoio directo aos defensores dos direitos humanos por forma a responder às suas necessidades a curto e a longo prazo, devendo igualmente ser aplicável a grupos particularmente vulneráveis e aos activistas que vivem em regiões longínquas ou que são objecto de menor atenção; |
29. |
Insta o Conselho e a Alta Representante a denunciarem e a repreenderem seriamente, de forma sistemática, as empresas internacionais que fornecem aos regimes opressivos tecnologia de vigilância, facilitando desse modo a perseguição e a detenção de defensores dos direitos humanos; |
Mais transparência e visibilidade, enquanto medida de protecção
30. |
Insta o Conselho e a Comissão a aumentarem a sensibilização dos defensores dos direitos humanos, do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), das embaixadas da UE e dos ministérios dos Negócios Estrangeiros da UE para a existência de orientações, através de acções bem definidas com vista à apropriação e aplicação cabais das mesmas; entende que as reuniões anuais previstas nestas orientações constituiriam um apoio substancial para os defensores dos direitos humanos e aumentariam também a credibilidade e visibilidade da acção da União Europeia, mostrando assim claramente a importância que assume para a UE a protecção dos direitos humanos; |
31. |
Sublinha que o reconhecimento público e a visibilidade conferidas aos defensores dos direitos humanos e ao seu trabalho podem contribuir igualmente para a sua protecção em circunstâncias delicadas, já que os autores de violações dos direitos humanos poderão ser demovidos de levar a cabo as suas acções quando estas passam despercebidas; apela aos Estados-Membros da UE e às delegações da UE para que, sempre que possível, publicitem as diligências empreendidas e outras iniciativas adoptadas em relação a um caso específico, obviamente sempre em concertação com o defensor dos direitos humanos e a sua família; solicita às missões da UE que mantenham os defensores dos direitos humanos e as suas famílias, bem como as ONG que tenham alertado a UE para um caso específico, sistematicamente informadas sobre todas as iniciativas, seja qual for a forma que estas assumam, tomadas a seu favor, conforme previsto nas orientações; |
32. |
Exorta a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e todos os Comissários com responsabilidades no domínio das relações externas a reunirem sistematicamente com os defensores dos direitos humanos sempre que se desloquem a países terceiros e destaca o facto de o apoio aos defensores dos direitos humanos dever constar obrigatoriamente do mandato dos representantes especiais da UE; salienta que, tanto a Alta Representante quanto os representantes especiais, devem responder perante o Parlamento Europeu pela sua actuação nesta matéria; |
33. |
Sublinha a necessidade de elaborar e apoiar activamente propostas sobre a forma de utilizar a rede do Prémio Sakharov, lançada em Dezembro de 2008 por ocasião do vigésimo aniversário do Prémio, no âmbito de um esforço sustentado tendo em vista auxiliar os defensores dos direitos humanos, bem como retirar todos os benefícios do eventual contributo dos laureados para diversas acções empreendidas pelo Parlamento a fim de que este possa cumprir o seu mandato; reitera a sua preocupação em relação às violações dos direitos humanos de alguns laureados do Prémio Sakharov; |
Rumo a uma actuação mais coordenada e mais centrada nos resultados em prol dos defensores dos direitos humanos
34. |
Considera que a UE deve desenvolver uma abordagem holística no que respeita aos defensores dos direitos humanos a fim de aumentar a credibilidade e a eficácia da política da UE nos Estados-Membros e nas relações com países terceiros, incluindo simultaneamente medidas de apoio às suas actividades, bem como medidas preventivas e de protecção, tendo igualmente em conta as necessidades a curto e a longo prazo dos defensores dos direitos humanos; salienta que a Estratégia revista para a IEDDH e as Orientações da UE relativas aos Direitos Humanos deveriam reflectir essa abordagem; |
35. |
Entende que a União Europeia deve claramente dar a conhecer as sanções adequadas susceptíveis de serem aplicadas a países terceiros que cometam graves violações dos direitos humanos e aplicá-las; reitera à Comissão e ao Conselho, e em particular à Vice-Presidente/Alta Representante, o seu pedido no sentido de uma aplicação eficaz da cláusula sobre direitos humanos contida nos acordos internacionais e do estabelecimento de um mecanismo de cumprimento efectivo desta cláusula, no espírito dos artigos 8.o, 9.o e 96.o do Acordo de Cotonu; |
36. |
Considera que, para desenvolver uma acção mais centrada nos resultados, a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deveria avaliar com regularidade a aplicação das Orientações da UE relativas aos Direitos Humanos por parte das diversas delegações em países terceiros e dar prioridade, acompanhar de perto no seu trabalho e formular recomendações às missões que têm em vista uma acção reforçada nos casos em que essa aplicação deixa claramente muito a desejar; |
37. |
Exorta o Conselho a tornar a União Europeia mais acessível para os defensores dos direitos humanos que se vêem impossibilitados de permanecer no seu país; solicita ao Conselho e à Comissão que elaborem e apliquem medidas específicas destinadas a facilitar o acesso à UE por parte de defensores dos direitos humanos que se encontrem em tal situação; |
38. |
Recorda a necessidade de superar a ausência de uma estratégia coerente de protecção e asilo através da aplicação sistemática de medidas urgentes e iniciativas a curto e a longo prazo; solicita à Alta Representante que, até ao final de 2010, dê conhecimento ao Parlamento Europeu das medidas tomadas nesse sentido; |
39. |
Reitera o pedido formulado aos Estados-Membros para que elaborem prioritariamente uma política coordenada em matéria de emissão de vistos de emergência para os defensores dos direitos humanos e os membros das suas famílias, podendo os dispositivos especiais implementados em Espanha e Irlanda servir de exemplo neste particular; crê firmemente que a atribuição às novas delegações da União Europeia de competências para formular recomendações aos Estados-Membros em matéria de emissão de vistos de emergência constituiria um importante passo em frente para a política da União no domínio dos direitos do Homem; considera que uma referência clara a esta possibilidade no projecto de manual para o tratamento de pedidos de vistos e alteração de vistos emitidos poderá ser uma ajuda preciosa para levar por diante esta abordagem comum, conforme aliás já foi expresso pelo Parlamento Europeu no quadro do processo de exame jurídico da medida supramencionada; |
40. |
Insta os 27 Estados-Membros a seguirem a mesma linha no que respeita à emissão de vistos para defensores dos direitos humanos; |
41. |
Salienta a necessidade de assegurar que, de par com os «vistos de emergência», os defensores dos direitos humanos possam beneficiar de medidas de protecção temporária e asilo na Europa, incluindo eventualmente recursos financeiros e alojamento para refúgio de defensores dos direitos humanos, bem como programas de acompanhamento (actividades no domínio dos direitos do Homem, palestras em universidades europeias, cursos de línguas etc.); congratula-se com a iniciativa «Cidades de Asilo», promovida pela Presidência checa, bem como o Programa de Protecção e Abrigo implementado pelo Governo espanhol desde 2008, e convida a Vice-Presidente/Alta Representante, no quadro do SEAE, a finalizar um Programa Europeu de Protecção e Abrigo até ao final de 2010 para ser implementado em 2011, sem, no entanto, desresponsabilizar as outras cidades; convida, nesse sentido, a Alta Representante a apresentar ao Parlamento Europeu um manual sobre como criar uma «Cidade de Asilo» bem como uma proposta-quadro de apoio à criação de redes entre tais cidades; solicita que as demais iniciativas adoptadas neste domínio sejam devidamente apoiadas; |
42. |
Salienta, por outro lado, que em situações de perigo para a vida, a saúde física ou mental de um defensor dos direitos humanos seria conveniente que os Estados-Membros e as delegações da UE apoiassem e desenvolvessem outros instrumentos de protecção e mecanismos de resposta de emergência; considera que tal deveria ser feito em estreita cooperação com os defensores dos direitos humanos e a sociedade civil locais; |
43. |
Congratula-se com a cooperação actualmente existente entre os mecanismos de protecção a níveis europeu e internacional, que poderia ser reforçada mediante o intercâmbio sistemático de informações e de estratégias, de modo a assegurar uma maior complementaridade em termos de troca de informações sobre casos urgentes e de coordenação das acções de apoio a longo prazo, através, por exemplo, da utilização de uma plataforma segura em linha acessível a todos os intervenientes oficiais; congratula-se, neste particular, com as reuniões anuais organizadas pelo Conselho da Europa, bem como com as reuniões anuais «inter-mecanismos» organizadas pelo Observatório para a Protecção dos Defensores dos Direitos Humanos (OMCT), um programa comum da Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH) e da Organização Mundial contra a Tortura, com o objectivo de reforçar a interacção entre os mecanismos internacionais e regionais de protecção dos defensores dos direitos humanos; convida os grupos de trabalho sobre os defensores dos direitos humanos na Europa, no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos do Homem e do Conselho da Europa, iniciativa do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, a explorar formas de cooperação mais estreita; |
44. |
Solicita que, no contexto da implementação do Tratado de Lisboa, as instituições da UE estabeleçam um mecanismo de cooperação interinstitucional em matéria de defensores dos direitos humanos; sugere que a criação de um mecanismo deste tipo poderia ser facilitada através da instituição de um «ponto central de contacto» para os defensores dos direitos humanos em todas as instituições e órgãos da UE, que trabalharia em estreita cooperação com os responsáveis pelas questões em matéria de direitos do Homem e democracia das missões e delegações da União; |
45. |
Insta o Conselho e a Comissão a explorarem a possibilidade de criar um mecanismo de alerta comum às instituições da UE e aos demais mecanismos de protecção; |
46. |
Está convicto que o intercâmbio de informações seria igualmente facilitado pela criação de bases de dados específicas ou registos («log books»), por forma a acompanhar as actividades desenvolvidas, particularmente no que respeita a pessoas singulares, no pleno respeito da confidencialidade; |
47. |
Insta a Comissão Europeia a acompanhar e monitorizar com regularidade a aplicação a curto e a longo prazo das Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, e a manter informada das suas constatações a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu; |
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48. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos Estados-Membros da União Europeia. |
(1) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 214.
(2) JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.
(3) JO C 131 E de 5.6.2003, p. 147.
(4) RES/1660(2009).
(5) CM/Rec(2007)14.
(6) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.