22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 349/40 |
Quarta-feira, 10 de Março de 2010
Impostos sobre as transacções financeiras
P7_TA(2010)0056
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2010, sobre os impostos sobre as transacções financeiras: aplicação na prática
2010/C 349 E/08
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Abril de 2009, sobre a Cimeira do G20 realizada em Londres, em 2 de Abril de 2009 (1),
Tendo em conta a declaração dos líderes, emitida após a Cimeira do Grupo dos 20 (G20) realizada em Pittsburgh em 24 e 25 de Setembro de 2009,
Tendo em conta a sua resolução de 8 de Outubro de 2009, sobre a Cimeira do G20 em Pittsburgh de 24 e 25 de Setembro de 2009 (2),
Tendo em conta o comunicado emitido após a reunião dos Ministros das Finanças e dos governadores dos bancos centrais do G20 em St Andrews, em 7 de Novembro de 2009,
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, em particular o n.o 15 das mesmas,
Tendo em conta a declaração do Presidente Barroso ao Parlamento Europeu, em 15 de Dezembro de 2009,
Tendo em conta a carta enviada em 18 de Janeiro de 2010 pelo Ministro das Finanças da Suécia à Presidência do Conselho sobre a introdução de uma taxa de estabilidade nos Estados-Membros,
Tendo em conta a Directiva 2008/7/CE do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (3),
Tendo em conta a proposta da Comissão de uma directiva que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (COM(2007)0747),
Tendo em conta a pergunta à Comissão, de 24 de Fevereiro de 2010, sobre os impostos sobre as transacções financeiras (O-0025/2010 - B7-0019/2010),
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que se felicitou pelo trabalho de investigação iniciado a nível do G20, na sequência da Cimeira de Pittsburgh, realizada em Setembro de 2009, no sentido da criação de um quadro internacional para um imposto sobre as transacções financeiras, |
B. |
Considerando que solicitou progressos rápidos, a fim de garantir que o sector financeiro assuma uma quota-parte justa do fardo da recuperação económica e do desenvolvimento, dado que até agora foram a economia real, os contribuintes, os consumidores, os serviços públicos e a sociedade em geral a pagar uma parte substancial dos custos e das consequências da crise financeira, |
C. |
Considerando que o Conselho Europeu salientou a importância de renovar o contrato económico e social entre as instituições financeiras e a sociedade que estas servem e de assegurar que o público em geral aproveite os benefícios em períodos de conjuntura favorável e esteja protegido dos riscos; que o Conselho encorajou, neste contexto, o FMI a analisar toda a panóplia de opções na sua revisão, incluindo uma taxa mundial sobre as transacções financeiras; considerando, neste contexto, que o Conselho Europeu convidou o Conselho e a Comissão a identificarem os princípios fundamentais que os novos mecanismos globais deverão respeitar, |
D. |
Considerando que vários Estados-Membros apelaram para a adopção de um imposto sobre as transacções financeiras, |
E. |
Considerando que as novas iniciativas de regulamentação, como a luta contra os paraísos fiscais, a remoção de vazios legais nas contas de gestão, os requisitos aplicáveis às transacções em bolsa e à utilização de repositórios de transacções para o registo de instrumentos derivados mudaram, claramente, o contexto da acção política nesta área, |
F. |
Considerando que a Comissão, no seguimento das questões colocadas na reunião entre a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o Comissário responsável pela fiscalidade em 6 de Outubro de 2009, e como confirmado pelo Presidente Durão Barroso na sua alocução ao Parlamento em 15 de Dezembro de 2009, está a estudar formas financiamento inovadoras em matéria de alterações climáticas a nível global, a fim de apresentar propostas em tempo oportuno, |
G. |
Considerando que o FMI tem tentado apurar a opinião do público sobre a questão da tributação do sector financeiro, no quadro do pedido que lhe foi dirigido pela Cimeira do G20 em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009, |
H. |
Considerando que os impostos e taxas sobre as transacções financeiras assumem diferentes formas nos Estados-Membros; que estes impostos e taxas nacionais só cobrem as transacções de determinados activos; que a França e a Bélgica adoptaram legislação relativa a um imposto sobre as transacções de divisas, mas que só a porão em vigor se a mesma for aplicada à escala da UE, |
I. |
Considerando que, ao contrário de outros impostos, a tributação indirecta da mobilização de capitais, como o imposto sobre as entradas de capital, o imposto de selo sobre os títulos e o imposto sobre as operações de reestruturação, dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais, |
J. |
Considerando que, na última década, se registou um enorme e rápido aumento do volume de transacções financeiras relativamente ao comércio de bens e serviços, aumento esse que, em parte, se explica pelo mercado de derivados, em rápido crescimento, |
K. |
Considerando que os líderes do G20 têm uma responsabilidade colectiva de atenuar o impacto social da crise, especialmente nos países em desenvolvimento, que foram seriamente atingidos pelos efeitos colaterais da mesma; que um imposto sobre transacções financeiras contribuiria para cobrir os custos gerados pela crise, |
1. |
Entende que a União Europeia devia adoptar uma posição comum no quadro internacional das reuniões do G20 no que se refere às opções que se colocam quanto à forma como o sector financeiro poderá contribuir, de forma justa e substancial, para o pagamento dos encargos que gerou para a economia real ou que estão associados às intervenções governamentais para estabilizar o sistema bancário; entende que a União Europeia, paralelamente ao trabalho do G20 e nessa linha, deve desenvolver a sua própria estratégia no que toca às medidas que poderão ser tomadas; |
2. |
Considera, tendo em vista uma posição coerente da UE com base numa análise objectiva, que a Comissão deve, com a devida antecedência antes da próxima Cimeira do G20, avaliar o impacto de um imposto global nas transacções financeiras, estudando tanto as suas vantagens como desvantagens; |
3. |
Insta a Comissão a analisar atentamente os seguintes aspectos na sua avaliação:
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4. |
Salienta que qualquer solução terá, imperativamente, de evitar reduzir a competitividade da UE ou dificultar o investimento sustentável, a inovação e o crescimento, com benefícios para a economia real e a sociedade; |
5. |
Frisa a importância de ter em 1 a necessidade de o sector bancário desenvolver um capital salutar, garantindo a capacidade do sistema bancário de financiar investimentos na economia real e evitando uma assunção de riscos excessiva; |
6. |
Pede à Comissão e ao Conselho que avaliem a capacidade das diferentes modalidades de imposto sobre as transacções financeiras de contribuírem para o orçamento da UE; |
7. |
Insta a Comissão e o Conselho a avaliarem em que medida as opções em análise também poderiam ser utilizadas como mecanismos financeiros inovadores para apoiar os países nos seus esforços de adaptação e mitigação das alterações climáticas, bem como para financiar a cooperação e o desenvolvimento; |
8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0330.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0028.
(3) JO L 46 de 21.2.2008, p. 11.