22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/10


Terça-feira, 9 de Março de 2010
SOLVIT

P7_TA(2010)0047

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre a Rede SOLVIT (2009/2138(INI))

2010/C 349 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Resolução Eficaz de Problemas no Mercado Interno (“SOLVIT”)» (1),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, relativa aos princípios de utilização de «SOLVIT» — a rede de resolução de problemas no mercado interno (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 1 de Março de 2002, através as quais o Conselho confirmou o compromisso assumido pelos Estados-Membros relativamente ao eficaz funcionamento do sistema SOLVIT e aos princípios que lhe subjazem,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 12 de Julho de 2004, sobre a transposição para o direito nacional das directivas relativas ao mercado interno (3),

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 20 de Julho de 2005, sobre um plano de acção para melhorar a comunicação da Comissão sobre a Europa (4), designadamente mediante a melhoria das redes de informação e assistência apoiadas pela Comissão,

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 8 de Maio de 2008, sobre um plano de acção em prol de uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência ao cidadão e às empresas no quadro do mercado único (5),

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno n.o 19 (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (8),

Tendo em conta o relatório SOLVIT de 2008 sobre o Desenvolvimento e o Desempenho da Rede SOLVIT (9),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (10),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação)», de 24 de Setembro de 2009, sobre as medidas para melhorar o funcionamento do mercado interno (11),

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão relativo às actividades da Comissão para melhorar o funcionamento do mercado único (12),

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão relativo à cooperação administrativa no mercado único (13),

Tendo em conta n.o 2 do artigo 119.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão das Petições (A7-0027/2010),

A.

Considerando que importa que a Comissão, o Parlamento, o Provedor de Justiça Europeu e os Estados-Membros façam algo mais para definir e prestar informações sobre os direitos dos cidadãos e para ajudar os cidadãos a gozarem desses direitos; que tal viabilizaria igualmente um melhor funcionamento do mercado interno,

B.

Considerando que o aumento da transparência é fundamental para superar os obstáculos à livre circulação transfronteiras e à aplicação dos direitos inerentes à livre circulação,

C.

Considerando ser necessária uma melhoria acentuada da forma como a Comissão e os Estados-Membros promovem a sensibilização para as oportunidades que o mercado interno proporciona aos cidadãos e às empresas,

D.

Considerando que, embora o mercado interno tenha registado progressos importantes, ainda subsistem obstáculos ao seu pleno funcionamento,

E.

Considerando que, quando as normas do mercado interno são incorrectamente aplicadas, há que poder contar com um célere ressarcimento, sem passar necessariamente por uma acção judicial,

F.

Considerando que a Rede SOLVIT, logo que plenamente operacionam, poderá evitar o recurso excessivo ao sistema judicial, cujos procedimentos são frequentemente complexos, e que os mecanismos de garantia da defesa dos indivíduos dificultam amiúde o acesso à justiça,

G.

Considerando que a formação e os intercâmbios transfronteiriços, nomeadamente através das redes electrónicas criadas pela Comissão, são essenciais a uma melhor aplicação do acervo comunitário relativo ao mercado interno,

H.

Considerando que os cidadãos e as empresas confiam na efectiva aplicação das regras do mercado interno para poderem retirar o máximo proveito do potencial do referido mercado,

I.

Considerando que os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, devem melhorar a capacidade dos mecanismos de resolução de problemas, a fim de ajudarem os cidadãos a fazerem valer os seus direitos,

J.

Considerando que a Rede SOLVIT foi criada pela Comissão e pelos Estados-Membros em 2002, com o objectivo de resolver os problemas que a incorrecta aplicação da legislação relativa ao mercado coloca aos cidadãos e às empresas,

K.

Considerando que a Rede SOLVIT é uma rede electrónica de resolução de problemas, em que os Estados-Membros da UE (a par da Noruega, da Islândia e do Liechtenstein) colaboram para resolver, sem recurso aos tribunais, os problemas encontrados pelos cidadãos e pelas empresas em virtude da incorrecta aplicação, pelas entidades públicas, da legislação relativa ao mercado interno,

L.

Considerando que a Rede SOLVIT é considerada um sistema relativamente bem sucedido, sem procedimentos formais e capaz de solucionar problemas num prazo médio de 10 semanas, e que a resolução dos problemas relacionados com o mercado interno, pela Rede SOLVIT, poderia constituir um modelo de boas práticas para a prestação de outros serviços de assistência no âmbito do mercado interno,

M.

Considerando que, sempre que considerado necessário por um Estado-Membro, nomeadamente tendo em vista quaisquer futuras campanhas de publicidade, a capacidade da Rede SOLVIT deve ser reforçada, a fim de precaver problemas de falta de pessoal,

N.

Considerando que a Rede SOLVIT não deve, porém, nem ser um substituto do trabalho jurídico da Comissão em matéria de infracções, nem constituir um pretexto para um trabalho menos ambicioso nos Estados-Membros no que respeita à tempestiva e correcta transposição das directivas da UE,

O.

Considerando que muitos dos cidadãos que se defrontam com problemas relacionados com o mercado interno que se inscrevem no âmbito da Rede SOLVIT não estão conscientes da existência da Rede SOLVIT, acabando, por este motivo, por submeter o seu problema ao Provedor de Justiça Europeu,

Introdução

1.

Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de Julho de 2002 no sentido de estabelecer a Rede SOLVIT das administrações nacionais, utilizando uma base de dados interactiva em linha, instrumento bem sucedido, que reforçou a transparência e induziu a pressão dos pares no sentido da aceleração da resolução dos problemas;

2.

Exorta a Comissão a usar todos os seus poderes para garantir a efectiva aplicação das regras do mercado interno, no intuito de reduzir os encargos administrativos para os cidadãos e as empresas;

Uma eficaz resolução de problemas no mercado interno

3.

Assinala que os problemas relacionados com a aplicação das regras do mercado interno são amiúde detectados através da Rede SOLVIT;

4.

Salienta que a experiência adquirida com a Rede SOLVIT deve ser contemplada na elaboração das políticas nacionais e comunitárias, dando origem a modificações estruturais ou regulamentares, sempre que necessário;

5.

Exorta a Comissão a incluir sistematicamente nos Painéis de Avaliação do Mercado Interno e do Mercado Europeu de Consumo informações mais pormenorizadas sobre a implementação e aplicação da legislação relativa ao mercado interno, a fim de aumentar a transparência e facultar ao pessoal da Rede SOLVIT uma ferramenta de utilidade;

6.

Requer a publicação anual em simultâneo do Painel de Avaliação do Mercado Interno, do Relatório SOLVIT, do Serviço de Orientação dos Cidadãos e do Painel de Avaliação dos Mercados Europeus de Consumo (sem alterar a frequência da respectiva publicação), a fim de proporcionar uma visão global do desenvolvimento do mercado interno e uma melhor coordenação do trabalho que tem sido feito nessas áreas, mantendo, não obstante, a natureza específica de cada um desses instrumentos; exorta a Comissão a considerar a inclusão no Painel de Avaliação dos Mercados Europeus de Consumo de um relato pormenorizado dos progressos, dos êxitos e das deficiências da Rede SOLVIT; exorta a Comissão a tomar medidas imediatas para resolver os problemas recorrentes detectados através da Rede SOLVIT;

Problemas transversais identificados a nível nacional

7.

Chama a atenção para o facto de alguns Centros SOLVIT disporem de pessoal em número insuficiente e de o número de casos resolvidos em 2008 ter diminuído, ao passo que o número médio de dias necessários à sua resolução aumentou; exorta todos os Centros SOLVIT a recrutarem pessoal devidamente qualificado e experiente para os lugares que vierem a ocupar; entende que o pessoal operante na Rede SOLVIT deveria beneficiar de mais formação; louva o trabalho desenvolvido pela Rede SOLVIT, nomeadamente a sua taxa de resolução de casos, que se manteve elevada (83 %), apesar de o volume de trabalho ter aumentado em 2008 (1 000 casos, ou seja, 22 %) e não obstante o facto de alguns Centros SOLVIT enfrentarem problemas de dotação em pessoal;

8.

Observa que muitos são os cidadãos e pequenas empresas que não estão suficientemente conscientes do trabalho da Rede SOLVIT e que as empresas recorrem a serviços jurídicos de natureza comercial em casos em que a Rede SOLVIT poderia ser utilizada em benefício próprio ou, mesmo, aceitar solicitações dos Estados-Membros nesse sentido, embora tais pedidos não estejam em conformidade com o acervo comunitário em matéria de mercado interno; congratula-se com o facto de as actividades da Rede SOLVIT terem contribuído para uma economia de custos para os cidadãos e as empresas europeias, que se estima tenha ascendido a 32,6 milhões de euros em 2008;

9.

Observa que o ministério que tutela o Centro SOLVIT nacional de um determinado país pode afectar a percepção pública do tipo de trabalho levado a efeito pela Rede SOLVIT nesse país e que o nível de êxito a nível da resolução e tramitação dos casos depende da vontade e da capacidade dos Estados-Membros de cooperarem estreitamente com os Centros SOLVIT;

10.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que o seu Centro SOLVIT beneficie de um forte apoio político, a fim de persuadir as autoridades objecto das queixas a cooperarem activamente no âmbito do procedimento SOLVIT e a respeitarem os prazos aplicáveis;

11.

Considera que os Estados-Membros devem reforçar a eficácia da cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais e a Rede SOLVIT; considera, ainda, que os Estados-Membros devem encetar um intercâmbio de práticas de excelência mais intenso e mais amplo;

12.

Salienta a importância do intercâmbio de informações entre os Centros SOLVIT e recomenda, por conseguinte, que os Centros SOLVIT dos Estados-Membros se reúnam regularmente, a fim de viabilizar o intercâmbio de informações e de partilhar exemplos e sistemas de práticas de excelência;

Medidas a ponderar

13.

Exorta os Estados-Membros a promoverem a Rede SOLVIT, recorrendo a todos os meios de comunicação social, a fim de garantir um amplo nível de proximidade em relação aos cidadãos e às empresas, em particular sobre o modo de fazerem valer os seus direitos, e a atribuírem recursos suficientes para conferir mais eficácia a essa promoção; exorta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem sistemas alternativos de resolução de litígios em linha no quadro da Rede SOLVIT; exorta igualmente os seus deputados a promoverem a Rede SOLVIT nas respectivas circunscrições;

14.

Solicita a cada Estado-Membro que promova a Rede SOLVIT como mecanismo alternativo de resolução de litígios, através de campanhas de informação à escala nacional;

15.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a Rede SOLVIT na Internet; exorta a Comissão a disponibilizar um endereço Internet único para todos os centros SOLVIT nacionais – www.solvit.eu – a fim de facilitar o acesso dos cidadãos, enquanto se aguarda o relançamento do Portal «Your Europe», que acabará por agrupar todos os Serviços de Assistência do Mercado Interno, incluindo a Rede SOLVIT;

16.

Exorta os Estados-Membros a desenvolverem páginas Web ligadas ao portal europeu da Rede SOLVIT, que incluam uma compilação dos casos bem sucedidos e de práticas de excelência no respeitante à resolução de litígios através deste mecanismo;

17.

Exorta os Estados-Membros a conferirem mais eficácia aos Centros SOLVIT, disponibilizando, para o efeito, funcionários públicos provenientes dos serviços administrativos competentes, a fim de facilitar a solução de casos não abrangidos pelo âmbito de competências da Rede SOLVIT (SOLVIT +), e assegurando um acesso adequado a aconselhamento jurídico no quadro da sua própria administração; exorta a Comissão a acelerar a realização de avaliações jurídicas informais dos Centros SOLVIT;

18.

Exorta os Estados-Membros a nomearem um funcionário de ligação para a Rede SOLVIT nos serviços públicos incumbidos da aplicação das regras do mercado interno, a fim de garantir uma melhor cooperação;

19.

Exorta os Estados-Membros a organizarem campanhas de informação sobre a Rede SOLVIT, a nível local, regional ou nacional, dirigindo-as a grupos específicos, como as PME, cujos conhecimentos sobre a Rede SOLVIT se encontram ainda muito aquém do necessário, e incentiva os Estados-Membros a cooperarem e a trocarem práticas de excelência, para que o fomento da Rede SOVIT seja tão eficaz quanto possível; assinala que a Comissão das Petições do Parlamento, paralelamente ao seu próprio procedimento, remete os peticionários para a Rede SOLVIT nos casos em que considera ser possível encontrar mais rapidamente uma solução através da rede SOLVIT;

20.

Reconhece a eficácia da Rede SOLVIT enquanto rede de cooperação que procura solucionar, numa base informal, os problemas com os quais os cidadãos e as empresas da UE se deparam na sequência da incorrecta aplicação, pelas autoridades públicas, da legislação do mercado interno;

21.

Assinala que o relatório anual SOLVIT relativo a 2008 declara que a Rede atrai um grande número de casos que não se inserem no âmbito da Rede SOLVIT, o que implica atrasos no tratamento das queixas nos Centros SOLVIT;

22.

Assinala que existem diversas entidades a quem os cidadãos da UE podem submeter os seus problemas, incluindo a Comissão das Petições do Parlamento Europeu, a Rede SOLVIT, a Comissão Europeia e o Provedor de Justiça Europeu;

23.

Solicita à Rede SOLVIT que remeta os casos de incorrecta aplicação da legislação comunitária que para a Rede sejam demasiado complexos, não só à Comissão Europeia, mas também, se for caso disso, à Comissão das Petições do Parlamento;

24.

Recorda que as petições são tratadas de forma aberta e transparente, em estreita cooperação com as comissões legislativas competentes, a Comissão Europeia e as autoridades pertinentes nos Estados-Membros;

25.

Considera que o processo de petição pode contribuir positivamente para melhor legislar; recorda que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o poder do Parlamento para configurar, rever e melhorar activa e directamente a legislação comunitária aumentará de forma significativa; salienta, além disso, que o reforço do papel dos parlamentos nacionais deve ser igualmente tido em consideração;

26.

Assinala que não existe qualquer entidade responsável pelo acompanhamento das queixas dos cidadãos do início ao fim, uma vez que estas são apresentadas através de diferentes canais; insta a uma maior coordenação entre as diversas entidades envolvidas na recepção e tratamento das queixas dos cidadãos;

27.

Solicita à Rede SOLVIT que inclua, no seu sítio Web, uma ligação à Comissão das Petições do Parlamento, bem como às comissões competentes dos parlamentos nacionais, para consciencializar os cidadãos de que o seu direito de petição ao Parlamento constitui um meio para obter remédios e soluções extrajudiciais através do processo político e legislativo;

28.

Apoia, além disso, o desenvolvimento de um sítio Web comum às Instituições europeias destinado a ajudar os cidadãos da UE e a remetê-los directamente para a instituição ou o órgão competente para o tratamento das respectivas queixas;

29.

Exorta os seus deputados a desenvolverem iniciativas de promoção da Rede SOLVIT e a envidarem esforços visando aumentar o conhecimento da referida Rede junto dos membros dos parlamentos nacionais, nomeadamente através da apresentação dos êxitos da Rede SOLVIT nas reuniões da COSAC; assinala igualmente a necessidade de os governos e parlamentos nacionais participarem mais activamente na promoção da Rede SOLVIT a nível nacional; exorta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem uma audição dos Centros SOLVIT, visando determinar as boas práticas existentes e os obstáculos ao seu bom funcionamento, com o objectivo de conferir maior eficácia à administração e às rotinas de trabalho;

30.

Exorta os Estados-Membros a aumentarem o pessoal ao serviço dos Centros SOLVIT, utilizando todos os meios disponíveis, incluindo formas alternativas de financiamento, visando desenvolver a capacidade administrativa nos ministérios nacionais relevantes, de modo proporcional à população do país e ao número de casos anteriormente tratados;

31.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a examinarem e analisarem conjuntamente as causas das reduzidas taxas de êxito de alguns Centros SOLVIT, bem como a razão de ser dos períodos relativamente longos de tramitação dos respectivos processos, a fim de prestarem informações úteis ao trabalho de concepção de uma estratégia mais adequada de resolução de problemas, em benefício dos cidadãos e das empresas no mercado interno;

32.

Exorta a Comissão a apresentar relatórios anuais sobre a Rede SOLVIT que contenham informações e dados estatísticos muito mais pormenorizados, o que permitiria igualmente que a eficácia de cada Centro nacional fosse objecto de avaliação, porquanto, caso contrário, se afigura difícil proceder a avaliações de longo prazo das tendências e propor medidas especificamente vocacionadas para a melhoria da situação nos diferentes Estados-Membros;

33.

Exorta a Comissão a criar um portal Web único para todos os Centros da Rede SOLVIT num endereço que seja tão fácil de encontrar quanto possível (www.solvit.eu); entende, simultaneamente, que cumpre garantir um acentuado aumento da visibilidade da Rede SOLVIT na Internet e que, para este efeito, haverá que recorrer aos sítios das redes sociais e aos motores de busca;

34.

Considera que, atendendo ao elevado número de casos que envolvem pessoas singulares, ao reconhecimento de qualificações ou aos direitos sociais e de residência, a Rede SOLVIT tem de cooperar de forma mais intensa e ampliar suas campanhas de informação, de molde a incluir as associações de expatriados e os consulados dos Estados-Membros;

35.

Considera que, atendendo ao elevado número de casos que envolvem empresários, a Rede SOLVIT tem de cooperar de forma mais intensa e ampliar suas campanhas de informação, de molde a incluir as confederações patronais a nível nacional e europeu, com particular ênfase nas pequenas e médias empresas;

36.

Exorta a Comissão a conferir prioridade à finalização do projecto relativo aos Serviços de Assistência do Mercado Interno, relativo à racionalização da informação, aconselhamento e auxílio à resolução de problemas, a fim de lhes conferir uma maior acessibilidade a eficácia;

37.

Exorta o Provedor de Justiça Europeu a cooperar de forma mais estreita com os Centros SOLVIT e a transmitir, sem demora e sem burocracias, todas as queixas recebidas que ultrapassem o seu âmbito de competências ao Centro SOLVIT que se presuma seja competente, quando essas queixas se relacionem com o mercado interno e sejam susceptíveis de se inscrever no âmbito da Rede SOLVIT; exorta a Comissão a dar início a um processo acelerado por infracção do Tratado, se uma queixa SOLVIT não resolvida se revelar uma violação prima facie do direito comunitário;

*

* *

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  COM(2001)0702.

(2)  JO L 331 de 15.12.2001, p. 79.

(3)  JO L 98 de 16.4.2005, p. 47.

(4)  SEC(2005)0985.

(5)  SEC(2008)1882.

(6)  SEC(2009)1007.

(7)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 80.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0421.

(9)  SEC(2009)0142.

(10)  JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.

(11)  Documento do Conselho 13024/09.

(12)  SEC(2009)0881.

(13)  SEC(2009)0882.