16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 341/29


Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Promover a boa governação em questões fiscais

P7_TA(2010)0020

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a promoção da boa governação em questões fiscais (2009/2174(INI))

2010/C 341 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de Abril de 2009, intitulada «Promover a boa governação em questões fiscais» (COM(2009)0201),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 31 de Maio de 2006, sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal (COM(2006)0254),

Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Setembro de 2008 sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de Outubro de 2005, sobre a contribuição das políticas fiscais e aduaneiras para a Estratégia de Lisboa (COM(2005)0532),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-255/02 de 21 de Fevereiro de 2006 (Halifax e outros contra Commissioners of Customs and Excise), no qual o Tribunal considerou que a Sexta Directiva IVA (Directiva 77/388/CEE) se opõe ao direito do sujeito passivo a deduzir o IVA pago a montante quando as operações em que esse direito se baseia forem constitutivas de uma prática abusiva,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-524/04 de 13 de Março de 2007 (Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue), no qual o Tribunal decidiu que o artigo 43.o do Tratado CE não se opõe à legislação de um Estado-Membro que restrinja o direito de estabelecimento e que vise um expediente empresarial puramente artificial concebido exclusivamente por razões fiscais,

Tendo em conta as recomendações constantes das conclusões do Conselho na sequência da sua reunião de 14 de Maio de 2008 sobre questões fiscais relacionadas com os acordos a concluir pela Comunidade e os seus Estados-Membros com países terceiros,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (COM(2008)0727),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2009, de uma directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2009)0029),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2009, de uma directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas (COM(2009)0028),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 30 de Abril de 2009, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2004/39/CE e 2009/…/CE (COM(2009)0207),

Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho com vista a autorizar a Comissão a abrir negociações para a celebração de acordos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho, por outro, a fim de combater a fraude e outras actividades ilegais em detrimento dos seus interesses financeiros e assegurar a cooperação administrativa através do intercâmbio de informações sobre questões fiscais, e a autorizar a Comissão a abrir negociações para a celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, a fim de combater a fraude aos impostos directos e a evasão aos impostos directos e assegurar a cooperação administrativa através do intercâmbio de informações em matéria fiscal (SEC(2009)0899),

Tendo em conta a declaração do G-20 na sequência da sua cimeira de 15 de Novembro de 2008, em Washington, sobre os mercados financeiros e a economia mundial,

Tendo em conta as conclusões da Presidência na sequência da reunião do Conselho Europeu de 19 e 20 de Março de 2009,

Tendo em conta a declaração do G-20 na sequência da sua cimeira de 2 de Abril de 2009, em Londres, sobre o plano global de recuperação e reforma,

Tendo em conta as conclusões do Conselho na sequência das suas reuniões de 9 de Junho de 2009 e de 20 de Outubro de 2009,

Tendo em conta as conclusões da Presidência na sequência da reunião do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009,

Tendo em conta a declaração dos ministros das Finanças do G-8 reunidos em Lecce, Itália, em 13 de Julho de 2009,

Tendo em conta a declaração dos líderes do G-20 reunidos em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o relatório do U.S. Government Accountability Office (2007), o relatório do British National Audit Office (2008) e o relatório do Conseil des Prélèvements Obligatoires (2009), que destacam nomeadamente que cerca de um terço das 700 maiores sociedades do Reino Unido não pagaram qualquer imposto em 2005 e 2006, que 25 % das sociedades americanas que possuem activos de mais de 250 milhões de USD, ou receitas de mais de 50 milhões de USD por ano, também não pagaram qualquer imposto entre 1998 e 2005, e que as maiores empresas francesas pagam actualmente 8 % de impostos sobre os seus benefícios médios efectivos, quando a taxa oficial de imposição é de 33 %,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0007/2010),

A.

Considerando que existe um consenso generalizado a nível da UE e internacional segundo o qual a boa governação no domínio fiscal é sinónimo de transparência, intercâmbio de informações e leal concorrência fiscal,

B.

Considerando que a falta de uma boa governação em questões fiscais é um incentivo à fraude e à evasão fiscais e tem graves consequências para os orçamentos nacionais e o sistema de recursos da União Europeia com um custo na UE estimado em 2,5 % do PIB por ano; que a fraude fiscal coloca as empresas cumpridoras numa situação de desvantagem competitiva, que uma boa governação em questões fiscais deve resultar em mais recursos disponíveis para os Estados-Membros e os países em desenvolvimento, para alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

C.

Considerando que a globalização tem criado dificuldades crescentes no combate à fraude fiscal a nível internacional e que os 27 Estados-Membros da União Europeia, que têm grandes diferenças entre si, são particularmente afectados; que esses factores militam fortemente a favor da melhoria da cooperação internacional no quadro da UE e a nível internacional para assim conseguir ser eficaz,

D.

Considerando que a fraude e a evasão fiscais a nível internacional constituem um sério obstáculo à realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

E.

Considerando que um número considerável de empresas multinacionais foram estruturadas de forma a tirar partido da evasão fiscal nas diferentes jurisdições em que estão presentes; que o tratamento fiscal diferenciado em diferentes jurisdições favorece aquelas empresas que são grandes, ou internacionais, ou que estão bem estabelecidas em relação às outras que são pequenas, domésticas ou novas,

F.

Considerando que a faculdade de utilizar amplamente paraísos fiscais e centros «off-shore» por parte das empresas multinacionais, como parte integrante das suas estratégias de evasão fiscal, colide com os princípios de concorrência leal e responsabilidade das empresas,

G.

Considerando que os paraísos fiscais são contrários aos princípios de solidariedade, justiça e redistribuição; que, numa economia globalizada, muitas empresas multinacionais utilizam o seu poder para exercer pressão sobre os governos, particularmente os dos países em desenvolvimento, no sentido da descida das taxas de imposto e da concessão de incentivos fiscais para atrair o investimento; que, na prática, isto leva a uma deslocação da carga fiscal para os trabalhadores e as famílias de baixos rendimentos e obriga a efectuar cortes prejudiciais nos serviços públicos,

H.

Considerando que o Conselho tem actualmente entre mãos um conjunto de propostas legislativas importantes sobre a tributação da poupança, a cooperação administrativa e a assistência mútua em matéria de cobrança de impostos; que o reforço da boa governação fiscal na UE dará argumentos políticos e morais para exigir uma boa governação fiscal junto de países terceiros,

I.

Considerando que a adopção dos princípios gerais anti-evasão confere às autoridades fiscais o poder de analisar se o objectivo principal de uma determinada operação é a evasão ou a redução de uma dívida fiscal e, nesse caso, permite às autoridades lançar um montante suplementar de imposto a fim de neutralizar essa evasão ou redução,

J.

Considerando que os países em desenvolvimento, justamente por causa de uma má governação fiscal, não têm frequentemente a legitimidade ou a autoridade para tributar os seus próprios cidadãos; que, ao formular a sua política de governação fiscal, a UE deve tomar em consideração os problemas específicos que são enfrentados pelos países em desenvolvimento e deve fornecer apoio para os superar,

K.

Considerando que os esforços conjugados do G-20 e da ONU, e conjuntamente com os esforços no quadro das iniciativas conduzidas pela OCDE, têm tido alguns resultados promissores no domínio da governação fiscal; que estes resultados continuam a ser insuficientes para responder aos desafios colocados pelos paraísos fiscais e os centros off-shore e devem ser seguidos de acções decisivas, eficazes e coerentes,

L.

Considerando que a OCDE avalia actualmente em quase 1 000 000 000 000 USD (um bilião de dólares) o capital privado acumulado em paraísos fiscais, o que é cinco vezes mais do que há duas décadas; que mais de um milhão de empresas, sobretudo nos Estados Unidos e dos Estados-Membros da União Europeia, têm a sua sede social em países onde estes paraísos fiscais estão situados,

M.

Considerando que há indícios de que a força motriz da crise financeira foram, em parte, os novos tipos de instrumentos financeiros complexos e os instrumentos derivados colocados, em grande medida, em fundos domiciliados em jurisdições em que vigora o sigilo; que os paraísos fiscais acolhem, por exemplo, produtos financeiros complexos que provocam instabilidade financeira e que muitas instituições financeiras tinham passivos fora de balanço que estavam localizados em paraísos fiscais, considerando que, de um modo geral, a crise financeira veio mostrar a uma nova luz as consequências da falta de uma boa governação fiscal, revelando os riscos que estão associados a jurisdições opacas,

N.

Considerando que apenas são cobrados 5 % dos créditos fiscais transfronteiras na União Europeia,

Uma oportunidade que deve ser aproveitada

1.

Condena firmemente o papel desempenhado pelos paraísos fiscais no incentivo e na exploração da fraude e da evasão fiscais e da fuga de capitais; exorta, por isso, os Estados-Membros a fazer da luta contra os paraísos fiscais, a evasão fiscal e a fuga ilícita de capitais uma prioridade; exorta a UE a incrementar as suas acções e a adoptar medidas concretas imediatas, como sejam sanções, contra os paraísos fiscais, a evasão fiscal e a fuga ilícita de capitais;

2.

Considera que a boa governação fiscal, enquanto sinónimo de transparência, de intercâmbio de informações a todos os níveis, de cooperação transfronteiriça eficaz e de concorrência fiscal leal, é um elemento essencial da reconstrução da economia global após o colapso financeiro de 2008;

3.

Recorda, neste contexto, que é de importância fundamental pôr termo à utilização de pessoas colectivas artificiais como meio de evitar a tributação; salienta igualmente que, em vez do sigilo bancário, o intercâmbio automático de informações deve ter lugar em todas as circunstâncias, incluindo todos os Estados-Membros e os respectivos territórios dependentes; congratula-se, quanto a isto, com a proposta da Comissão sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, pois, nomeadamente, esta alarga a cooperação entre os Estados-Membros de modo a abranger qualquer espécie de imposto, suprime o sigilo bancário e estabelece o intercâmbio automático de informações como regra geral;

A nível da UE

4.

Recorda que o Parlamento comunicou ao Conselho a sua posição sobre as alterações à Directiva 2003/48/CE, solicitando nomeadamente que termine a derrogação temporária que autoriza Áustria, Bélgica e Luxemburgo a evitarem o intercâmbio de informações mediante a aplicação de uma retenção de imposto na fonte; exorta o Conselho a adoptar a directiva que altera a Directiva 2003/48/CE em conformidade com a posição do Parlamento;

5.

Em relação à tributação da poupança na UE, congratula-se, enquanto primeiro passo, com o levantamento, por parte de Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Suíça, das respectivas reservas sobre o artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, bem como com a assunção das normas da OCDE por Andorra, Mónaco, Liechtenstein e São Marinho; congratula-se com a decisão da Bélgica de passar de um sistema de retenção de imposto na fonte para um sistema de intercâmbio automático de informações a partir de 1 de Janeiro de 2010;

6.

Salienta o pedido formulado pelo Parlamento, na sua posição de 24 de Abril de 2009, para alargar consideravelmente o âmbito de aplicação da Directiva 2003/48/CE, em particular de modo a abranger as entidades jurídicas (especialmente as sociedades privadas e os fundos fiduciários) e as várias formas de rendimentos de investimentos; recorda que as disposições da Directiva 2003/48/CE deverão ser alargadas a Singapura, Hong Kong, Macau, e a outras jurisdições, como Dubai, Nova Zelândia, Gana, ou a certos Estados dos Estados Unidos, que não estão sujeitos à Directiva 2003/48/CE e que são, por isso, locais privilegiados para a evasão fiscal;

7.

Considera que a comercialização na UE de fundos alternativos domiciliados num país terceiro deve ser subordinada ao respeito de normas de boa governação fiscal pelo país terceiro em questão, incluindo a aplicação efectiva, com base em disposições juridicamente vinculativas, do princípio de intercâmbio automático de informações; realça, em particular, que os progressos realizados quanto às normas de governação fiscal no âmbito de fóruns internacionais como a OCDE e o G-20 não deveriam impedir a União Europeia de aplicar padrões mais elevados;

8.

Sublinha que uma implementação mais eficiente da legislação fiscal da UE e nacional existente facilitaria uma melhor cobrança de impostos; destaca, porém, a necessidade urgente de desenvolver mais esforços e medidas destinadas a melhor uma boa governação em matéria fiscal;

9.

Observa que a fraude fiscal no domínio do IVA constitui um factor de particular preocupação no que respeita ao funcionamento do mercado interno, porquanto tem uma incidência transfronteiras directa, implica montantes consideráveis de perdas de receitas e afecta directamente o orçamento da UE; exorta o Conselho a adoptar a nova directiva sobre a cooperação administrativa no domínio fiscal e a lutar contra a fraude no domínio do IVA, tendo em conta a posição do Parlamento;

A nível internacional

10.

Exorta todas as partes envolvidas a acelerarem a celebração do acordo antifraude com o Liechtenstein; exorta o Conselho a chegar a acordo sobre a atribuição de um mandato à Comissão relativo à negociação de acordos semelhantes com Andorra, Mónaco, São Marinho e Suíça; solicita, quanto a isto, que os Estados-Membros revejam os seus acordos fiscais bilaterais com países terceiros;

11.

Solicita uma maior cooperação, como o intercâmbio automático de informações entre os países, de modo a facilitar a recuperação dos fluxos de capitais encaminhados para o estrangeiro através de actividades ilegais em detrimento do mercado interno;

12.

Solicita à Comissão que apresente rapidamente o seu relatório sobre a recomendação que o Conselho formulou em 14 de Maio de 2008 e que visa a inclusão de uma cláusula de boa governação fiscal nos acordos pertinentes a celebrar com países terceiros pela União Europeia e os seus Estados-Membros; salienta, em particular, a necessidade de negociar disposições em matéria de boa governação no âmbito dos acordos gerais ou específicos celebrados com países terceiros e a necessidade de garantir um processo de acompanhamento eficaz da sua aplicação;

13.

Recorda, quanto aos trabalhos em matéria de concorrência fiscal prejudicial no âmbito do Código de Conduta relativo à Fiscalidade das Empresas, a necessidade de garantir que, nas suas relações com países terceiros, os Estados-Membros apliquem o Código em coerência com os seus esforços para promover a transparência e o intercâmbio de informações em questões fiscais;

14.

Congratula-se, enquanto primeiro passo, com os progressos realizados no domínio da boa governação fiscal em resultado das iniciativas de outros fóruns internacionais, como o G-20, o G-8, a ONU e, particularmente, a OCDE; considera, no entanto, que os compromissos assumidos pelo G-20 até ao momento não são suficientes para enfrentar os desafios que a evasão fiscal, os paraísos fiscais e os centros off-shore representam;

15.

Recorda que a luta contra os paraísos fiscais e a evasão fiscal só será bem sucedida se forem aplicáveis as mesmas regras para todos, de modo a evitar a criação suplementar de lacunas jurídicas ao abrigo das quais ocorrem abusos; neste contexto, considera que a Directiva 2003/48/CE, que estabeleceu o princípio do intercâmbio multilateral automático de informações entre os países, constitui um passo bem-vindo no sentido do estabelecimento de um quadro global de intercâmbio automático de informações; saúda, portanto, a proposta da Comissão de promover a cooperação com países terceiros no âmbito da Directiva 2003/48/CE;

16.

Convida a OCDE e os seus Estados-Membros a associarem plenamente a Comissão aos trabalhos do exercício de revisão interpares do Fórum Mundial, designadamente no que respeita à identificação das jurisdições não cooperantes, ao desenvolvimento de um processo de avaliação da conformidade e à aplicação de contramedidas dissuasivas para promover a adesão às normas; considera, além disso, que o quadro da OCDE para combater os paraísos fiscais é insatisfatório; destaca a necessidade de melhorar os indicadores para alcançar o estatuto de jurisdição cooperante, concedendo-lhe, por exemplo, um valor qualitativo; critica o facto de este indicador requerer a mera conclusão de doze acordo de intercâmbio de informação em matéria fiscal; lamenta, neste contexto, que o intercâmbio de informações tenha apenas lugar a pedido, não constituindo um requisito obrigatório, e que a OCDE permita que qualquer governo escape da sua lista negra apenas com a promessa de respeitar os princípios em matéria de intercâmbio de informações, sem garantir que estes princípios são efectivamente postos em prática;

Rumo a uma verdadeira política comunitária de boa governação fiscal

17.

Considera que há necessidade de coerência e de uma verdadeira política comunitária de boa governação fiscal; considera que a credibilidade da União Europeia depende, nomeadamente, da sua vontade de tomar medidas contra os paraísos fiscais no seu próprio território como exemplo de boa governação; solicita à Comissão que, quanto a isto, acompanhe de perto a aplicação rápida e completa das acções previstas na sua comunicação sobre a promoção da boa governação em questões fiscais;

18.

Considera que, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros, a Comissão deve ser incumbida da concepção e formulação de uma tal abordagem da UE e que devem ser-lhe atribuídos os recursos necessários;

19.

Recomenda a criação de um sistema adequado de incentivos para a cobrança de créditos fiscais transfronteiriços, a fim de aumentar o nível actual de apenas 5 % de cobranças distribuindo uma parte justa da cobrança de impostos em dívida à administração que cobra os créditos fiscais em nome do Estado-Membro requerente, por um lado, e à administração do Estado-Membro requerente, por outro;

20.

Convida a Comissão, no que respeita à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, impostos especiais e outras medidas, a avaliar o montante de créditos fiscais transfronteiriços dos Estados-Membros a cobrar no território da União Europeia e a elaborar indicadores quantificáveis para medir os progressos nas cobranças transfronteiriças ao longo do tempo;

21.

Considera que a UE deverá promover activamente a melhoria das normas da OCDE, tendo como objectivo que o intercâmbio multilateral automático de informações se torne na norma global; insta, além disso, a UE a adoptar medidas que impeçam que o «princípio de residência» seja usado abusivamente por mecanismos artificiais de domicílio e de propriedade que, através da interposição de sociedades holding sem qualquer actividade ou de sociedades fictícias, permitem que os beneficiários efectivos não paguem impostos no país do seu domicilio; insta, além disso, a UE, a adoptar uma forma comum de abordar a aplicação de medidas contra os abusos, que deverá ser eficaz, equitativa e alinhada com o conceito de expedientes puramente artificiais, tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça;

22.

Insta a UE a aplicar uma abordagem coerente em relação à boa governação fiscal no âmbito da política europeia de vizinhança, da política de alargamento e da política de cooperação para o desenvolvimento; sublinha que a política de governação fiscal deverá contribuir activamente para a construção de sistemas fiscais sustentáveis e transparentes nos países em desenvolvimento, em particular com o propósito de erradicar a fraude fiscal, que leva a uma perda anual de receitas fiscais que é dez vezes superior ao montante da ajuda para o desenvolvimento proveniente dos países desenvolvidos; considera que deve ser atribuído um nível adequado de recursos para atingir este objectivo; recorda que a governação fiscal acabará por atrair investimentos, na medida em que contribui para a segurança jurídica tributária, a transparência e a estabilidade;

23.

Salienta a necessidade de rever as actuais normas internacionais de contabilidade, para aumentar a transparência; exorta, neste contexto, à adopção de um requisito de divulgação, nas contas anuais da sociedades, por país, de informações contabilísticas relacionadas com paraísos fiscais e propõe a criação de um registo público da UE com os nomes de pessoas ou empresas que tenham criado sociedades e contas em paraísos fiscais, tendo em vista revelar os verdadeiros beneficiários encobertos pelas sociedades off-shore;

24.

Sublinha a necessidade de os Estados-Membros coordenarem as suas políticas a fim de reforçarem a aplicação das disposições anti-evasão;

25.

Recorda que a introdução de uma matéria colectável consolidada comum do imposto sobre as sociedades permitiria, no âmbito da UE, fazer face à dupla tributação e às questões relativas aos preços de transferência nos grupos consolidados; espera, neste contexto, receber a avaliação de impacto da Comissão, o mais tardar, até ao final do presente ano;

26.

Para identificar melhor a avaliação inexacta das transacções e as técnicas de evasão fiscal mais frequentemente aplicadas, propõe que a Comissão dê prioridade à ampla aplicação do método do lucro comparável, passando assim a inspecção dos preços de transferência a ser exercida, não sobre as transacções, mas a nível das empresas; realça o facto de o método do lucro comparável se concentrar na comparação dos resultados das empresas em cada sector industrial e que uma queda no nível de lucros de uma filial de uma empresa multinacional que se situa significativamente aquém da média sectorial ao longo do tempo pode ser um indício da utilização em grande escala de preços de transferência;

27.

Insta a UE a examinar diversas opções em matéria de sanções e incentivos para promover a boa governação fiscal, como uma taxa especial sobre todos os movimentos para ou a partir de jurisdições não cooperantes, o não reconhecimento na UE do estatuto jurídico de sociedades constituídas em jurisdições não cooperantes e a proibição de as instituições financeiras da UE criarem ou manterem filiais e sucursais em jurisdições não cooperantes;

28.

Considera que a UE deverá também assegurar a coerência na aplicação a nível comunitário e internacional das normas em matéria de supervisão prudencial, tributação e branqueamento de capitais e contraterrorismo;

29.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento um relatório anual sobre a aplicação da política comunitária de governação fiscal, a começar em Outubro de 2010;

*

* *

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 13.