18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/5


Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Finlândia, da República Francesa, da República da Hungria, da República Italiana, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia e do Reino da Suécia, tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção

(2010/C 69/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea d),

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Finlândia, da República Francesa, da República da Hungria, da República Italiana, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, do Reino da Suécia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O artigo 82, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais.

(3)

De acordo com o Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu na reunião de 10 e 11 de Dezembro de 2009, o reconhecimento mútuo poderá ser alargado a todos os tipos de sentenças e decisões judiciais que, em função do sistema jurídico, podem ser penais ou administrativas. O programa assinala também que as vítimas de crime podem ser objecto de medidas de protecção especial, as quais devem ser eficazes em toda a União.

(4)

A resolução do Parlamento Europeu de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência contra as mulheres recomenda que os Estados-Membros adoptem uma atitude de tolerância zero em relação a todas as formas de violência contra as mulheres e pela aos Estados-Membros para que tomem medidas adequadas para garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, reais e potenciais.

(5)

Num espaço comum de justiça sem fronteiras internas, é necessário assegurar que a protecção oferecida a uma pessoa num Estado-Membro seja mantida e continuada em qualquer outro Estado-Membro para o qual a pessoa se desloque ou se tenha deslocado. Deverá também ser assegurado que o legítimo exercício, pelos cidadãos da União, do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados Membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TEU) e do artigo 21.o do TFUE, não resulte numa perda da sua segurança.

(6)

A fim de atingir esses objectivos, a presente directiva deverá definir as regras segundo as quais a protecção decorrente de uma medida de protecção adoptada nos termos da legislação de um Estado-Membro («Estado de emissão») pode ser alargada a outro Estado-Membro para o qual a pessoa protegida se desloque («Estado de execução»), independentemente do tipo ou da duração das obrigações ou proibições previstas na medida de protecção em causa.

(7)

A fim de prevenir a prática de novo crime contra a vítima no Estado de execução, este último deverá dispor de uma base legal para reconhecer a decisão previamente adoptada a favor da vítima no Estado de emissão, evitando ao mesmo tempo a necessidade de a vítima instaurar um novo processo ou voltar a apresentar provas no Estado de execução como se o Estado de emissão não tivesse adoptado aquela decisão.

(8)

A presente directiva deverá ser aplicada e executada de forma a que a pessoa protegida receba no Estado de execução a mesma protecção ou uma protecção equivalente à que teria recebido se a medida de protecção tivesse sido desde o início emitida nesse Estado, evitando toda e qualquer discriminação.

(9)

Atendendo a que a presente directiva trata de situações em que é a pessoa protegida que se desloca para outro Estado-Membro, a execução das suas disposições não implica qualquer transferência, para o Estado de execução, de poderes relacionados com penas principais, suspensas, alternativas, condicionais ou acessórias, ou com medidas relativas à segurança impostas à pessoa causadora do perigo, se esta última continuar a residir no Estado que emitiu a medida de protecção.

(10)

Sempre que adequado, deverá poder recorrer-se a meios electrónicos para efeitos de aplicação prática das medidas adoptadas nos termos da presente directiva, de acordo com os procedimentos internos e a legislação nacional.

(11)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente a protecção das pessoas em perigo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, dada a natureza transfronteiriça das situações em causa, e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus potenciais efeitos, ser mais adequadamente alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o, n.o 3 do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4 do TUE, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(12)

A presente directiva deverá contribuir para a protecção das pessoas que se encontram em situação de perigo, vindo completar os instrumentos já existentes neste domínio, tais como a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (2), e a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (3),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Decisão europeia de protecção», uma decisão judicial relativa a uma medida de protecção emitida por um Estado-Membro e destinada a facilitar que outro Estado-Membro tome, quando adequado, uma medida de protecção ao abrigo da sua legislação nacional com vista a salvaguardar a vida, a integridade física e psicológica, a liberdade ou a integridade sexual de uma pessoa;

2)

«Medida de protecção», uma decisão adoptada por uma autoridade competente de um Estado-Membro que imponha a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das obrigações ou proibições previstas no artigo 2.o, n.o 2, desde que a violação dessas obrigações ou proibições constitua uma infracção penal nos termos da legislação do Estado-Membro em causa ou seja de outro modo punível com pena privativa de liberdade nesse Estado-Membro;

3)

«Pessoa protegida», a pessoa cuja vida, integridade física e psicológica, liberdade ou integridade sexual sejam objecto da protecção decorrente de uma medida de protecção adoptada pelo Estado de emissão;

4)

«Pessoa causadora de perigo», a pessoa à qual tenha sido imposta uma ou mais das obrigações ou proibições referidas no artigo 2.o, n.o 2;

5)

«Estado de emissão», o Estado-Membro em que tenha sido inicialmente adoptada a medida de protecção que constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de protecção;

6)

«Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de protecção com vista ao seu reconhecimento;

7)

«Estado de controlo judicial», o Estado-Membro para o qual tenha sido transferida uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação da decisão europeia de protecção

1.   A decisão europeia de protecção pode ser emitida sempre que a pessoa protegida tencione sair ou tenha saído do território do Estado de emissão a fim de ir para outro Estado-Membro.

2.   A decisão europeia de protecção só é emitida quando tenha sido previamente adoptada no Estado de emissão uma medida de protecção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes obrigações ou proibições:

a)

Proibição de entrar em determinadas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida reside ou em que se encontra de visita;

b)

Obrigação de permanecer num lugar determinado, eventualmente durante períodos especificados;

c)

Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de emissão;

d)

Obrigação de evitar o contacto com a pessoa protegida; ou

e)

Proibição de se aproximar da pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

Artigo 3.o

Obrigação de reconhecer a decisão europeia de protecção

1.   Os Estados-Membros devem reconhecer qualquer decisão europeia de protecção em conformidade com o disposto na presente directiva.

2.   A presente directiva não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do TUE.

Artigo 4.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho da autoridade ou das autoridades judiciárias que, segundo a respectiva legislação nacional, são competentes para emitir uma decisão europeia de protecção e para reconhecer essa decisão, nos termos da presente directiva, quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem designar autoridades não judiciárias como autoridades competentes para tomar decisões nos termos da presente directiva, desde que essas autoridades tenham competência para tomar decisões de natureza análoga nos termos dos procedimentos internos e da respectiva legislação nacional.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 5.o

Emissão da decisão europeia de protecção

1.   Com base numa medida de protecção adoptada no Estado de emissão, a decisão europeia de protecção é emitida por uma autoridade judiciária desse Estado ou por outra autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 2, apenas a pedido da pessoa protegida e após verificação de que a medida de protecção preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1.

2.   A pessoa protegida ou o seu representante legal pode apresentar um pedido de emissão de decisão europeia de protecção quer à autoridade competente do Estado de emissão quer à autoridade competente do Estado de execução.

Se esse pedido for apresentado no Estado de execução, a respectiva autoridade competente deve transferi-lo o mais rapidamente possível para a autoridade competente do Estado de emissão tendo em vista o processamento da decisão europeia de protecção.

3.   A autoridade que adopte uma medida de protecção que contenha uma ou mais das obrigações estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, informa a pessoa protegida sobre a possibilidade que esta tem de requerer uma decisão europeia de protecção quando tencione deslocar-se para outro Estado-Membro. A autoridade aconselha a pessoa protegida a apresentar o pedido antes de sair do território do Estado de emissão.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo da decisão europeia de protecção

A decisão europeia de protecção apresenta-se como indicado no Anexo I da presente directiva. Deve conter, em particular, as seguintes informações:

a)

A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do seu representante legal, se a pessoa protegida for menor ou legalmente incapaz;

b)

A utilização de eventuais instrumentos tecnológicos que tenham sido fornecidos à pessoa protegida para concretizar a execução imediata da medida de protecção, se adequado;

c)

O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço electrónico da autoridade competente do Estado de emissão;

d)

A identificação da medida de protecção com base na qual é emitida a decisão europeia de protecção;

e)

Um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à imposição da medida de protecção no Estado de emissão;

f)

As obrigações ou proibições impostas ao abrigo da medida de protecção à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação expressa de que a sua violação constitui uma infracção penal nos termos da legislação do Estado de emissão ou é de outro modo punível com pena privativa de liberdade;

g)

A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo;

h)

Quando adequado, outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que ameaça a pessoa protegida;

i)

A indicação expressa, quando aplicável, de que já foi transferida para outro Estado-Membro uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, e a identificação da autoridade competente para a execução dessa sentença ou decisão.

Artigo 7.o

Procedimento de transmissão

1.   Para transmitir a decisão europeia de protecção à autoridade competente do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de emissão utiliza qualquer meio que permita conservar registo escrito, por forma a que a autoridade competente do Estado-Membro de execução possa verificar a sua autenticidade.

2.   Se a autoridade competente do Estado de execução ou de emissão não for conhecida da autoridade competente do outro Estado, esta última autoridade procede a todas as inquirições pertinentes, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia criada pela Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia (4), do membro nacional da Eurojust ou do sistema nacional de coordenação da Eurojust do seu Estado, a fim de obter as informações necessárias.

3.   Se uma autoridade do Estado de execução receber uma decisão europeia de protecção e não tiver competência para a reconhecer, deve transmitir oficiosamente a decisão à autoridade competente.

Artigo 8.o

Medidas no Estado de execução

1.   A autoridade competente do Estado de execução deve:

a)

Ao receber uma decisão europeia de protecção transmitida nos termos do artigo 7.o, reconhecer essa decisão e tomar, quando adequado, todas as medidas que seriam aplicáveis nos termos da sua legislação nacional num caso semelhante, tendo em vista assegurar a protecção da pessoa protegida, a menos que decida invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 9.o;

b)

Informar a pessoa causadora de perigo, quando adequado, de quaisquer medidas tomadas no Estado de execução;

c)

Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias necessárias para assegurar uma protecção continuada da pessoa protegida;

d)

Notificar imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão e, se o Estado de emissão for diferente do Estado de controlo judicial, a autoridade competente do Estado de controlo judicial, de toda e qualquer violação da medida de protecção subjacente à decisão europeia de protecção e nela descrita. A notificação é feita por meio do formulário constante do Anexo II.

2.   A autoridade competente do Estado de execução informa a autoridade competente do Estado de emissão e a pessoa protegida sobre as medidas adoptadas nos termos do presente artigo.

Artigo 9. o

Motivos de recusa do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção

1.   Deve ser justificada a recusa de reconhecimento de uma decisão europeia de protecção.

2.   A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento de uma decisão europeia de protecção nas seguintes circunstâncias:

a)

A decisão europeia de protecção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido pela autoridade competente do Estado de execução;

b)

Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 2;

c)

A protecção deriva da execução de uma pena ou medida abrangida por amnistia nos termos da legislação nacional do Estado de execução e os factos que estão na sua origem são da competência deste Estado, nos termos da sua legislação nacional;

d)

A pessoa causadora de perigo beneficia de uma imunidade ao abrigo termos da legislação do Estado de execução, que o impede de adoptar as medidas de protecção;

3.   Nos casos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), e antes de decidir não reconhecer a decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se necessário, solicitar-lhe que faculte rapidamente todas as informações complementares necessárias.

Artigo 10.o

Decisões subsequentes no Estado de emissão

1.   A autoridade competente do Estado de emissão tem competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a medida de protecção subjacente a uma decisão europeia de protecção. Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:

a)

A renovação, revisão e retirada da medida de protecção;

b)

A modificação da medida de protecção;

c)

A emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos;

d)

A instauração de novo processo penal contra a pessoa causadora de perigo.

2.   A legislação do Estado de emissão é aplicável às decisões tomadas nos termos do n.o 1.

3.   Quando já tenha sido transferida para outro Estado-Membro uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, as decisões subsequentes são tomadas em conformidade com as disposições aplicáveis constantes dessas decisões - quadro.

Artigo 11.o

Motivos de revogação do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção

A autoridade competente do Estado de execução pode revogar o reconhecimento de uma decisão europeia de protecção nos casos em que haja provas de que a pessoa protegida saiu definitivamente do Estado de execução.

Artigo 12.o

Prazos

1.   A decisão europeia de protecção deve ser reconhecida sem demora.

2.   A autoridade competente do Estado de execução deve decidir sem demora da adopção de qualquer medida, nos termos da sua legislação nacional, na sequência do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, em conformidade com o artigo 8.o.

Artigo 13.o

Legislação aplicável

As decisões tomadas pela autoridade competente do Estado de execução ao abrigo da presente directiva regem-se pela respectiva legislação nacional.

Artigo 14.o

Obrigações das autoridades envolvidas

1.   Quando, em aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), tenha modificado a medida de protecção subjacente à decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de emissão deve sem demora informar dessa modificação a autoridade competente do Estado de execução. Quando adequado, a autoridade competente do Estado de execução toma todas as medidas necessárias para a concretização da medida de protecção modificada, se essas medidas forem aplicáveis, nos termos da sua legislação nacional, num caso semelhante, informando a autoridade competente do Estado de emissão, a pessoa protegida e, quando adequado, a pessoa causadora de perigo, quando esta última se encontre no território do Estado de execução.

2.   A autoridade competente do Estado de emissão informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução e a pessoa protegida da caducidade ou revogação da medida de protecção subjacente à decisão europeia de protecção emitida no Estado de emissão e, subsequentemente, da revogação da decisão.

Artigo 15.o

Consultas entre as autoridades competentes

Sempre que adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correcta e eficiente aplicação da presente directiva.

Artigo 16.o

Línguas

A decisão europeia de protecção deve ser traduzida para a ou as línguas oficiais do Estado de execução.

Aquando da adopção da presente directiva ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita a tradução para uma ou várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Artigo 17.o

Custos

Os encargos resultantes da aplicação da presente directiva devem ser suportados pelo Estado de execução, com excepção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 18.o

Relação com outros acordos e convénios

1.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de adopção de medidas de protecção.

2.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de adopção de medidas de protecção.

3.   Os Estados-Membros devem notificar o Secretariado - Geral do Conselho e a Comissão até … (5)., dos acordos e convénios vigentes a que se refere o n.o 1 que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros devem notificar também o Secretariado - Geral Conselho e a Comissão de quaisquer novos acordos ou convénios a que se refere o n.o 2, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura.

Artigo 19.o

Execução

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …. (6).

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para a respectiva legislação nacional as obrigações resultantes da presente directiva.

Artigo 20.o

Revisão

1.   Até …. (7), a Comissão deve elaborar um relatório com base na informação prestada pelos Estados-Membros por forçado artigo 19.o, n.o 2.

2.   Com base nesse relatório, a Comissão avalia:

a)

Em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva, e

b)

a aplicação da presente directiva.

3.   O relatório será, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.

(3)  JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.

(4)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.

(5)  Três meses após a entrada em vigor da presente directiva

(6)  Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva

(7)  Quatro anos após a entrada em vigor da directiva


ANEXO I

DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

referida no artigo 6.o da

DIRECTIVA 2010/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE … RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

Estado de emissão:

Estado de execução:

 

a)

Informações relativas à pessoa protegida:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Lugar de nascimento:

Endereços/residências:

no Estado de emissão:

no Estado de execução:

noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

Indicar os seguintes dados, se disponíveis:

Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa (bilhete de identidade, passaporte):

Tipo e número do título de residência da pessoa, no Estado de execução:

Nos casos em que a pessoa protegida seja menor ou legalmente incapaz, informações relativas ao representante legal da pessoa singular:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

Sexo:

Nacionalidade:

Endereço administrativo:

 

b)

Foram fornecidos à pessoa protegida quaisquer instrumentos tecnológicos para concretizar a execução imediata da medida de protecção:

Sim, indicar resumidamente os instrumentos utilizados:

Não.

 

c)

Autoridade competente que emitiu a decisão europeia de protecção:

Designação oficial:

Endereço completo:

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.o fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contactar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.o fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço electrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

 

d)

Identificação da medida de protecção com base na qual foi emitida a decisão europeia de protecção:

A medida de protecção foi emitida em (data: DD-MM-AAAA):

A medida de protecção adquiriu força executória em (data: DD-MM-AAAA):

N.o do processo a que se refere a medida de protecção (se existir):

Autoridade que adoptou a medida de protecção:

 

e)

Resumo dos factos e descrição das circunstâncias que levaram à imposição da medida de protecção mencionada na alínea d) supra:

 

f)

Indicações relativas à(s) obrigação(ões) ou proibição(ões) imposta(s) pela medida de protecção à pessoa causadora de perigo:

Natureza da(s) obrigação(ões)/proibição(ões): (podem ser assinaladas várias quadrículas):

proibição de a pessoa causadora de perigo entrar em determinadas localidades ou lugares ou em zonas definidas, em particular no que se refere à residência da pessoa protegida ou aos lugares em que se encontra de visita;

se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão quais as localidades, os lugares ou as zonas definidas em que a pessoa causadora de perigo está proibida de entrar:

obrigação de a pessoa causadora de perigo permanecer num lugar determinado, eventualmente durante períodos especificados;

se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão qual o lugar determinado e quais os períodos especificados:

obrigação de a pessoa causadora de perigo respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão quais as restrições impostas:

obrigação de a pessoa causadora de perigo evitar o contacto com a pessoa protegida;

se for assinalada esta quadrícula, fornecer todos os pormenores relevantes:

proibição de a pessoa causadora de perigo se aproximar da pessoa protegida a menos de uma distância prescrita;

se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão a distância que a pessoa causadora de perigo deve observar em relação à pessoa protegida:

Indicar a duração do período durante o qual a(s) obrigação(ões) acima mencionadas é (são) imposta(s) à pessoa causadora de perigo:

Confirmo que a violação da(s) obrigação(ões) ou proibição(ões) acima mencionada(s) constitui uma infracção penal nos termos da legislação do Estado de emissão ou é de outro modo punível com pena privativa de liberdade

Indicação da pena que poderá ser imposta:

 

g)

Informações relativas à pessoa causadora de perigo à qual tenha(m) sido imposta(s) a(s) obrigação(ões)/proibição(ões) mencionada(s) na alínea f):

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

(event.) Alcunhas ou pseudónimos:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Lugar de nascimento:

Endereços/residências:

no Estado de emissão:

no Estado de execução:

noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

Indicar os seguintes dados, se disponíveis:

Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa (bilhete de identidade, passaporte):

 

h)

Outras circunstâncias que poderiam influenciar a avaliação do perigo susceptível de afectar a pessoa protegida (informação facultativa):

 

(i)

Assinalar a quadrícula, se for caso disso, e completar:

já foi transmitida a outro Estado-Membro uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho

Se for assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a sentença:

já foi transmitida a outro Estado-Membro uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho

Se for assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a decisão sobre medidas de controlo:

Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de protecção e/ou do seu representante, confirmando a exactidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

N.o de processo (se existir):

(event.) Carimbo oficial:


ANEXO II

FORMULÁRIO

referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea d) da

DIRECTIVA 2010/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE … RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

NOTIFICAÇÃO DE UMA VIOLAÇÃO DA MEDIDA DE PROTECÇÃO SUBJACENTE E DESCRITA NA DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

a)

Dados sobre a identidade da pessoa causadora de perigo:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

(event.) Alcunhas ou pseudónimos:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereço:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

 

(b)

Dados sobre a identidade da pessoa protegida:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

Sexo:

Nacionalidade:

Data de nascimento:

Lugar de nascimento:

Endereço:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

 

c)

Dados sobre a decisão europeia de protecção:

Decisão proferida em:

N.o de processo (se existir):

Autoridade que emitiu a decisão:

Designação oficial:

Endereço:

 

d)

Dados sobre a autoridade responsável pela execução da medida de protecção (se existir) tomada no Estado de execução em conformidade com a decisão europeia de protecção:

Designação oficial da autoridade:

Nome da pessoa a contactar:

Funções (título/grau):

Endereço:

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

Fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço electrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

 

e)

Violação da(s) obrigação(ões) ou proibição(ões) descritas na decisão europeia de protecção e/ou quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:

A violação diz respeito à(s) seguinte(s) obrigação(ões) ou proibição(ões) (podem ser assinaladas mais do que uma quadrícula):

proibição de a pessoa causadora de perigo entrar em determinadas localidades ou lugares ou em zonas definidas, em particular no que se refere à residência da pessoa protegida ou aos lugares em que se encontra de visita;

obrigação de a pessoa causadora de perigo permanecer num lugar determinado, eventualmente durante períodos especificados;

obrigação de a pessoa causadora de perigo respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

obrigação de a pessoa causadora de perigo evitar o contacto com a pessoa protegida;

proibição de a pessoa causadora de perigo se aproximar da pessoa protegida a menos de uma distância prescrita;

Descrição da(s) violação(ões) (local, data e circunstâncias específicas):

Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente

Descrição dos factos:

 

f)

Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a violação:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Endereço:

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.o fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço electrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a exactidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

(event.) Carimbo oficial: