|
18.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/1 |
Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal
(2010/C 69/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 82.o,
Tendo em conta a Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (1), nomeadamente a medida A do anexo,
Tendo em conta a iniciativa proposta pelo Reino da Bélgica, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pelo Reino da Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia.
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o seu ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União Europeia. |
|
(2) |
Em 29 de Novembro de 2000, em conformidade com as conclusões de Tampere, o Conselho adoptou um Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (3). Na parte introdutória, o Programa de medidas indica que o reconhecimento mútuo «deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também da protecção dos direitos das pessoas». |
|
(3) |
A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos e a definição das normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio. |
|
(4) |
O reconhecimento mútuo só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que, não só as autoridades judiciárias, mas também todos os intervenientes no processo penal considerem as decisões das autoridades judiciárias dos outros Estados-Membros equivalentes às suas, o que implica a confiança não apenas na adequação das regras do outro Estado como também na correcta aplicação dessas regras. |
|
(5) |
Apesar de todos os Estados-Membros serem partes na Convenção europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a experiência demonstrou que esta adesão em si mesma nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros. |
|
(6) |
O n.o 2 do artigo 82.o do Tratado prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. A alínea b) do n.o 2 do artigo 82.o refere os «direitos individuais em processo penal» como uma das áreas em que podem ser estabelecidas regras mínimas. |
|
(7) |
As regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça criminal de todos os Estados-Membros que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência na cooperação judicial num clima de confiança mútua. Tais regras mínimas comuns deverão ser aplicadas nos domínios da interpretação e da tradução no âmbito do processo penal. |
|
(8) |
Os direitos à interpretação e à tradução para as pessoas que não compreendem a língua do processo está consagrado no artigo 6.o da CEDH, tal como desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. As disposições da presente directiva facilitam o exercício desses direitos na prática. Para o efeito, a presente directiva visa garantir os direitos do suspeito ou acusado a dispor de interpretação e de tradução no âmbito do processo penal, com vista a acautelar o seu direito a um processo equitativo. |
|
(9) |
Os direitos contemplados na presente directiva deverão também aplicar-se aos processos de execução de um mandado de detenção europeu, dentro dos limites previstos na presente directiva. Os Estados-Membros de execução deverão facultar interpretação e tradução à pessoa requerida que não compreenda ou não fale a língua do processo e suportar os custos correspondentes |
|
(10) |
As disposições da presente directiva deverão garantir a protecção do direito conferido ao suspeito ou acusado que não fala ou não compreende a língua do processo a compreender as suspeitas ou acusações de que é alvo e a compreender o processo, de forma a poder exercer os seus direitos, mediante a prestação de assistência linguística gratuita e precisa. O suspeito ou acusado deverá poder, nomeadamente, explicar ao seu defensor a sua versão dos factos, indicar as declarações que eventualmente conteste e dar conhecimento ao seu defensor dos eventuais elementos que este deva aduzir em sua defesa. Recorda-se, neste contexto, que as disposições da presente directiva estabelecem regras mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente directiva de modo a proporcionar um nível de protecção mais elevado também em situações não expressamente abrangidas pela presente directiva. O nível de protecção nunca deverá ser inferior ao das normas estabelecidas pela CEDH com a interpretação que lhes é dada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
|
(11) |
Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a assegurar a interpretação da comunicação entre o suspeito ou acusado e o seu defensor nos casos em que estes consigam comunicar de forma eficaz numa mesma língua. Tão pouco deverão ser obrigados a assegurar a interpretação dessa comunicação nos casos em que o direito à interpretação seja manifestamente utilizado para fins diferentes do exercício do direito a um processo equitativo. |
|
(12) |
A conclusão de que não é necessária interpretação ou tradução deverá ser passível de reexame, nos termos da legislação nacional. Esse reexame pode ser assegurado, nomeadamente, através de um procedimento de reclamação específico, ou enquadrar-se no contexto de um recurso ordinário contra decisões sobre o mérito da causa. |
|
(13) |
Deverá ser também prestada uma assistência adequada aos suspeitos ou acusados que sofram de deficiências auditivas. |
|
(14) |
O dever de cuidado para com os suspeitos ou acusados em situação potencialmente desvantajosa, nomeadamente devido a deficiências físicas que afectem a sua capacidade para comunicar de forma eficaz, é inerente a uma boa administração da justiça. A acusação, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, garantir que essas pessoas possam exercer efectivamente os direitos acautelados pela presente directiva, nomeadamente atendendo a qualquer potencial vulnerabilidade que afecte a sua capacidade de acompanhar o processo e de se fazer entender, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos. |
|
(15) |
A garantia da equidade do processo implica que os documentos essenciais ou, pelo menos, as passagens importantes desses documentos, sejam traduzidos para benefício do suspeito ou acusado. Cabe às autoridades dos Estados-Membros decidir quais os documentos a traduzir, de acordo com a legislação nacional. Alguns documentos deverão sempre ser considerados documentos essenciais a traduzir, como a decisão que impõe uma medida privativa de liberdade, a acusação e quaisquer decisões judiciais. |
|
(16) |
A renúncia ao direito a uma tradução escrita dos documentos deverá ser inequívoca, sujeita a um conjunto de salvaguardas mínimas, e não ser contrária a qualquer interesse público importante. |
|
(17) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva procura, nomeadamente, promover o direito à liberdade, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa. |
|
(18) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que as disposições da presente directiva, quando correspondam a direitos garantidos pela CEDH, sejam aplicadas de forma coerente com as da CEDH e como desenvolvidas pela jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
|
(19) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer normas mínimas comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado e definido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva estabelece regras relativas aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal e do processo de execução de um mandado de detenção europeu.
2. Esses direitos são conferidos a qualquer pessoa a partir do momento em que lhe seja comunicada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro que é suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal num processo penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infracção.
3. A presente directiva não é aplicável a processos que possam resultar na imposição de sanções por outra autoridade que não um tribunal penal, na medida em que esses processos não estejam pendentes num tribunal com competência em matéria penal.
Artigo 2.o
Direito à interpretação
1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não compreendam ou não falem a língua do processo penal em causa beneficiem de serviços de interpretação na sua língua materna ou noutra língua que compreendam, de forma a garantir o seu direito a um processo equitativo. Deve ser assegurada interpretação, inclusive das comunicações entre o suspeito ou o acusado e o seu defensor, durante a tramitação penal perante as autoridades investigadoras e as autoridades judiciais, nomeadamente durante os interrogatórios policiais, durante todas as audiências no tribunal e durante as eventuais audiências intercalares necessárias, podendo também ser assegurada noutras situações. Esta disposição não prejudica as regras do direito interno sobre a presença de um defensor em todas as fases do processo penal.
2. Os Estados-Membros asseguram que seja facultada às pessoas com deficiência auditiva a assistência de um intérprete, se no seu caso tal assistência for indicada.
3. Os Estados-Membros asseguram que se verifique por quaisquer meios adequados, incluindo a consulta do próprio suspeito ou acusado, se este compreende e fala a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.
4. Os Estados-Membros asseguram que em alguma fase do processo, de acordo com o direito interno, seja possível reexaminar a conclusão de que não é necessária a interpretação. Esse reexame não implica a obrigação para os Estados-Membros de prever um mecanismo autónomo no âmbito do qual o único fundamento para o reexame seja a contestação de tal conclusão.
5. Nos processos de execução de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem interpretação nos termos do presente artigo a qualquer pessoa alvo de tal diligência que não compreenda ou não fale a língua do processo.
Artigo 3.o
Direito à tradução dos documentos essenciais
1. Os Estados-Membros asseguram que seja facultada aos suspeitos ou acusados que não compreendam ou não falem a língua do processo penal uma tradução, na sua língua materna ou noutra língua que compreendam, de todos os documentos essenciais para garantir o seu direito a um processo equitativo, ou, pelo menos, das passagens importantes desses documentos, desde que as pessoas em causa tenham direito de acesso aos documentos em questão, de acordo com o direito interno.
2. As autoridades competentes determinam quais são os documentos essenciais a traduzir nos termos do n.o 1. Entre os documentos essenciais a traduzir na íntegra ou as passagens importantes dos documentos essenciais contam-se, pelo menos, a ordem de detenção ou decisão equivalente que imponha uma medida de segurança privativa de liberdade, a acusação e quaisquer decisões judiciais, caso tais documentos existam.
3. O suspeito ou acusado ou o seu defensor podem apresentar um pedido fundamentado de tradução de outros documentos que sejam necessários para o exercício efectivo do direito de defesa.
4. Os Estados-Membros asseguram que em alguma fase do processo, de acordo com o direito interno, seja prevista a possibilidade de reexame se não tiver siso facultada a tradução de um documento referido nos n.os 2 ou 3. Esse reexame não implica a obrigação para os Estados-Membros de prever um mecanismo autónomo no âmbito do qual o único fundamento para o reexame seja a contestação de tal conclusão.
5. Nos processos de execução de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a qualquer pessoa alvo de tal diligência que não compreenda a língua em que é redigido o mandado de detenção europeu, ou a língua para a qual o mesmo tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão, uma tradução do referido documento.
6. Na medida em que tal não prejudique a equidade do processo, se adequado podem ser facultados, em vez da tradução escrita, uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos a que se refere o presente artigo.
7. As pessoas que, nos termos do presente artigo, tenham direito à tradução de documentos podem a qualquer momento renunciar a esse direito.
Artigo 4.o
Custos de interpretação e de tradução
Os Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução decorrentes da aplicação dos artigos 2.o e 3.o, independentemente do resultado do processo.
Artigo 5.o
Qualidade da interpretação e da tradução
Os Estados-Membros tomam medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação e da tradução facultadas seja de molde a permitir ao suspeito ou acusado, ou à pessoa alvo da execução de um mandado de detenção europeu, exercer plenamente os seus direitos.
Artigo 6.o
Cláusula de «não regressão»
Nenhuma disposição da presente directiva pode ser interpretada como limitando os direitos e garantias processuais eventualmente consagrados ao abrigo da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de outras disposições pertinentes do direito internacional ou do direito dos Estados-Membros que proporcionem um nível de protecção mais elevado, nem como afastando esses direitos e garantias.
Artigo 7.o
Execução
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva até …, o mais tardar (4).
Até à mesma data, os Estados-Membros devem transmitir ao Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva.
Artigo 8.o
Relatório
Até … (5), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.
(2) Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de ….
(3) JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.
(4) Inserir data correspondente a 30 meses a contar da data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia.
(5) Inserir data correspondente a 42 meses a contar da data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia.