19.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/30


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Estatuto da Fundação Europeia» (parecer de iniciativa)

2011/C 18/06

Relatora: Mall HELLAM

Em 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o

Estatuto da Fundação Europeia.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 30 de Março de 2010.

Na 462.a reunião plenária de 28 e 29 de Abril de 2010 (sessão de 28 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 134 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Recomendações gerais e conclusões

1.1   O presente parecer de iniciativa contém algumas reflexões e propostas sobre a elaboração de um Estatuto Europeu adaptado às fundações e propõe orientações destinadas a nortear o referido Estatuto.

1.2   A análise das necessidades e oportunidades confirma ser necessário um projecto europeu de legislação empresarial para as fundações, que lhes proporcione um instrumento adaptado, susceptível de facilitar as suas actividades no mercado interno. Um estudo recente (1) e os agentes do sector (2) indicaram que o número de fundações e de fundadores que desejam desenvolver as operações e a cooperação transnacionais aumentou significativamente na última década. Indicaram igualmente que as fundações que desenvolvem actividades transfronteiriças se vêem confrontadas com várias barreiras, nomeadamente barreiras jurídicas, que conduzem a um aumento dos custos de transacção, o que se traduz numa redução do montante global dos fundos de que podem dispor a favor do bem público.

1.3   O sector das fundações e as organizações e redes que as representam a nível da UE (3) há muito que vêm pedindo um Estatuto da Fundação Europeia, como solução mais eficaz em termos de custos para superar as barreiras transfronteiriças e, assim, incentivar as actividades das fundações em toda a Europa.

1.4   Neste contexto, o CESE insta a Comissão a apresentar uma proposta de regulamento relativo a um Estatuto da Fundação Europeia para apoiar as actividades de benefício público para posterior adopção pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

1.5   O CESE crê que o Estatuto da Fundação Europeia (EFE) é um instrumento essencial para colocar os cidadãos no cerne do mercado interno e para aproximar a Europa dos seus cidadãos.

1.6   O CESE considera que o EFE se pode tornar um novo mecanismo de apoio a acções europeias de benefício público e dos cidadãos e ajudar a superar graves preocupações socioeconómicas europeias e necessidades prementes em domínios como os do conhecimento e inovação, investigação médica, serviços de cuidados de saúde e sociais, ambiente e desenvolvimento regional, emprego e formação profissional, conservação do património natural e cultural, promoção das artes e da diversidade cultural, cooperação e desenvolvimento internacionais.

1.7   Para ser eficaz e atraente, o novo estatuto terá de estabelecer regras claras e abrangentes em matéria de constituição, operações e supervisão e possuir uma dimensão verdadeiramente europeia. Deverá facilitar as operações, donativos e cooperação transfronteiriços, proporcionando uma ferramenta de gestão eficiente para o benefício público e oferecendo simultaneamente uma «etiqueta» europeia reconhecida.

2.   Observações na generalidade

2.1   Âmbito e contexto institucional

2.1.1

A finalidade do presente parecer de iniciativa é examinar a possível elaboração de um Estatuto da Fundação Europeia (EFE) susceptível de ajudar as fundações e os seus financiadores - que têm vindo a estender progressivamente as suas actividades além-fronteiras -, a superar os obstáculos da legislação civil e fiscal e conferir à partida às novas fundações uma dimensão europeia.

2.1.2

Em Novembro de 2009, a Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços da Comissão Europeia divulgou os resultados de uma consulta pública (4) sobre um Estatuto da Fundação Europeia (EFE) que gerou um elevado número de respostas, especialmente por parte do sector sem fins lucrativos, e revelou um forte apoio deste sector ao EFE.

2.1.3

Em Fevereiro de 2009, a Comissão Europeia publicou um estudo de viabilidade sobre o Estatuto da Fundação Europeia (5). O estudo descreve os benefícios potenciais de um EFE, como meio de reduzir ou eliminar custos financeiros e encargos administrativos desnecessários, permitindo desse modo que as fundações desenvolvam mais facilmente as suas actividades em diversos Estados-Membros da UE.

2.1.4

Existem também duas recomendações relativas ao Estatuto da Fundação Europeia:

uma proposta de regulamento sobre um estatuto europeu para as fundações, apresentada em 2005 pelo Centro Europeu de Fundações (6);

um projecto de investigação, de 2006, intitulado The European Foundation – a New Legal Approach, da autoria de peritos em matéria de legislação relativa às fundações e legislação fiscal (7).

2.1.5

Em 4 de Julho de 2006, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as perspectivas do direito das sociedades (8), que insta a Comissão a continuar a preparar a legislação comunitária que cria novas formas jurídicas de organização empresarial, tais como a fundação europeia.

2.1.6

Num parecer de 2009 sobre a diversidade de formas de empresas (9), o CESE congratula-se com o início dos trabalhos sobre um estatuto europeu das fundações e convida a Comissão a concluir a avaliação de impacto no início de 2010 através da apresentação de uma proposta de regulamento que permitirá às fundações de âmbito europeu operar em condições equitativas no mercado interno.

2.1.7

Em 2006, o Tribunal de Justiça Europeu estipulou (10) que o diferente tratamento fiscal entre fundações de utilidade pública residentes e não residentes constitui uma violação injustificada da livre circulação de capitais, mas apenas nos casos em que o Estado-Membro em causa reconheça o estatuto de utilidade pública da fundação em conformidade com a sua legislação.

2.1.8

Num processo relativo a donativos transfronteiriços (11), o Tribunal estipulou que as leis fiscais que são discriminatórias em relação aos donativos a organizações de utilidade pública com sede noutros Estados-Membros da UE são contrárias ao Tratado CE, desde que as organizações beneficiárias com sede noutros Estados-Membros sejam consideradas «equivalentes» às organizações de utilidade pública residentes.

2.2   Observações: o sector das fundações na UE

2.2.1

O sector europeu das fundações representa uma importante força económica (12) com activos que se situam entre 350 mil milhões de euros e aproximadamente um bilião de euros, e despesas anuais que oscilam entre 83 mil milhões e 150 mil milhões de euros. Além disso, prevê-se um crescimento progressivo das fundações num número considerável de países europeus.

2.2.2

As fundações desempenham um papel importante no mercado de trabalho. As 110 000 fundações identificadas pelo estudo de viabilidade para o EFE asseguram directamente entre 750 000 e 1 milhão de empregos a tempo inteiro na UE (13). Ao concederem subsídios ou apoio financeiro a organizações e indivíduos, também apoiam o emprego e o trabalho de voluntariado.

2.2.3

A grande maioria das fundações da UE tem por base os seus activos e norteia-se pelo princípio da utilidade pública. De um modo geral, não têm membros nem accionistas e são entidades constituídas separadamente que não distribuem lucros. Têm uma fonte de rendimento estabelecida e fiável, irrevogavelmente dedicada a fins de utilidade pública. O seu rendimento pode provir de fundos de dotação, de um montante de capital doado por um indivíduo, uma família, uma empresa ou outra organização. Pode assumir a forma de bens «móveis», tais como dinheiro, acções, obrigações, obras de arte, direitos de autor e licenças de investigação, ou de bens «imóveis», tais como terras e bens imobiliários como, por exemplo, museus e centros de assistência. As suas receitas podem ainda provir de outras fontes, tais como legados e doações, apelos à generosidade do público, receitas geradas pela própria fundação, contratos e receitas da lotaria.

2.2.4

As fundações que existem na UE dedicam-se a questões e projectos que beneficiam directamente as pessoas e são fundamentais para desenvolver a Europa dos cidadãos em domínios que vão desde o conhecimento, a investigação e inovação, os serviços sociais e a saúde, investigação médica, ambiente, desenvolvimento regional, emprego e formação profissional, conservação do património natural e cultural até à promoção da arte e da cultura, cooperação internacional e desenvolvimento.

2.2.5

O número de fundações e financiadores que desenvolvem actividades transfronteiriças tem vindo a aumentar. No entanto, deparam com barreiras administrativas e barreiras jurídicas, ao nível do direito civil e fiscal, que foram identificadas no estudo de viabilidade, e entre as quais se incluem as seguintes:

ter de lidar com diferentes legislações nacionais, havendo casos em que novas iniciativas europeias sofrem atrasos ou são abandonadas devido à falta de instrumentos jurídicos adequados;

dificuldade em reconhecer a personalidade jurídica das fundações estrangeiras;

insegurança jurídica no que respeita ao reconhecimento, a nível nacional, do carácter de «interesse geral» do trabalho transfronteiriço das fundações residentes e do seu estatuto de utilidade pública;

encargos administrativos e custos de estabelecer filiais noutros países;

impossibilidade de transferir a sede para outro Estado-Membro;

barreiras fiscais decorrentes do facto de as entidades não residentes serem alvo de discriminação fiscal.

2.3   Necessidade de criar uma ferramenta adequada para as fundações

2.3.1

Seria irrealista esperar que se procedesse a uma harmonização do enorme número de leis que regem as fundações nos Estados-Membros (14), especialmente atendendo às diferenças que existem entre elas no que respeita à finalidade, requisitos de estabelecimento, governação e prestação de contas (15).

2.3.2

Nenhum dos instrumentos jurídicos europeus (16) existentes que foram criados para apoiar o crescimento das actividades das empresas privadas e organismos públicos - ou a cooperação entre os mesmos – a nível transfronteiriço, dentro da UE, se adequa às necessidades e características especiais das fundações como entidades privadas sem fins lucrativos, que têm como objectivo o interesse público e não têm accionistas nem membros que as controlem.

2.3.3

Tornou-se necessário considerar a possibilidade de elaborar um Estatuto da Fundação Europeia que seja acessível e se adapte às necessidades das fundações, com vista a facilitar as suas operações e actividades de colaboração dentro de mercado único, de modo a permitir a utilização em comum de recursos de diferentes países e a conferir desde o início uma dimensão europeia à criação de novas fundações europeias de apoio às actividades de benefício público.

3.   Para um Estatuto da Fundação Europeia: objectivos fundamentais e estrutura

3.1   Objectivos e benefícios

3.1.1

O Estatuto da Fundação Europeia (EFE) constitui uma boa opção política como meio de promover o trabalho das fundações de utilidade pública em toda a UE, porque permitirá:

reforçar o quadro jurídico europeu para as fundações;

reduzir os obstáculos jurídicos e administrativos;

incentivar a criação de novas actividades;

facilitar o trabalho transfronteiriço, promovendo as parcerias no seio do mercado único;

reforçar a transparência;

criar uma ferramenta de gestão eficaz para apoiar as actividades de utilidade pública;

facilitar os processos de doação a actividades transfronteiriças tanto por pessoas singulares como colectivas;

contribuir para o processo de integração económica e consolidar a sociedade civil europeia no actual contexto de globalização, em que os desafios e ameaças comuns exigem uma abordagem europeia clara e sem entraves.

3.1.2

Um EFE trará múltiplas vantagens, nomeadamente:

Eficiência e simplificação: o Estatuto permitirá que uma fundação europeia (FE) criada e registada num Estado-Membro também seja reconhecida nos restantes 26 Estados-Membros. Essa fundação poderá desenvolver a sua actividade em toda a UE regendo-se por um único conjunto de normas e um sistema de gestão e prestação de informação coerente. O Estatuto ajudará a superar obstáculos existentes e facilitará a cooperação e o trabalho transfronteiriços.

Responsabilização: o EFE esclarecerá o conceito de fundação ao introduzir uma definição comum de «fundações de utilidade pública» em toda a UE, já que actualmente o termo «fundação» é utilizado com muito pouco rigor para designar entidades muito diversas. O Estatuto poderá ter efeitos positivos na gestão geral das fundações ao proporcionar critérios de referência.

Benefícios económicos: para além de reduzir os custos das actividades transfronteiriças, as fundações que aderirem ao Estatuto serão reconhecidas pelas administrações públicas e pelo público em geral, por terem uma «etiqueta» europeia fidedigna. O EFE facilitará a utilização em comum de recursos em actividades em prol do bem público e poderá atrair o investimento estrangeiro. Poderá igualmente ter efeitos benéficos ao nível do comportamento dos doadores e dos donativos.

Benefícios políticos e para os cidadãos: o desenvolvimento da actividade e cooperação transnacionais incentivará a integração europeia em domínios de interesse directo para os residentes na UE. O EFE pode constituir também uma ferramenta de gestão robusta e flexível, apoiando acções de utilidade pública e outras por parte dos cidadãos a nível da UE, destinadas a ir ao encontro de necessidades prementes e de questões políticas globais.

3.2   Características fundamentais

3.2.1

Um EFE eficaz deve obedecer a uma série de princípios e apresentar certas características fundamentais. Constituirá uma ferramenta adicional e facultativa de utilidade pública, regida principalmente pelo direito europeu e por leis nacionais e regionais complementares.

3.2.2

Um EFE pode ser concebido nos moldes a seguir apresentados, devendo os pormenores ser definidos em cooperação com as partes interessadas. Um EFE deve:

3.2.2.1

ser um instrumento suplementar facultativo que os financiadores e as fundações com actividades em mais de um Estado-Membro da UE podem utilizar em vez de estabelecerem várias fundações em conformidade com a legislação nacional de diferentes Estados-Membros. O EFE não substituirá as leis dos Estados-Membros que regem as fundações;

3.2.2.2

ser simples e abrangente no que respeita à maioria dos aspectos da legislação em matéria de fundações, apenas se reportando à legislação nacional no menor número possível de domínios jurídicos. Isto permitirá que os fundadores poupem custos de aplicação utilizando apenas um instrumento jurídico e criando uma estrutura de gestão comparável em todos os Estados-Membros;

3.2.2.3

ser facilmente acessível. Uma fundação europeia (FE) pode ter duração ilimitada ou limitada e ser criada mediante testamento, por qualquer pessoa singular residente na UE, e mediante escritura notarial, por pessoas singulares e colectivas residentes na UE; pode resultar da transformação em fundação europeia de uma fundação de utilidade pública existente legalmente constituída num Estado-Membro da UE ou da fusão de várias fundações de utilidade pública legalmente constituídas num ou em vários Estados-Membros da UE. Uma informação sobre a constituição da fundação europeia deve ser publicada no Jornal Oficial.

3.2.2.4

propor-se objectivos exclusivamente de utilidade pública. A definição de «utilidade pública» poderá incluir uma lista de objectivos de utilidade pública a fim de permitir uma certa flexibilidade (17). Uma FE será considerada uma entidade de utilidade pública se:

(1)

servir os interesses do público em geral a nível europeu/internacional, quer através da execução dos seus próprios programas ou dando apoio a indivíduos, associações, instituições ou outras entidades; e

(2)

a finalidade para a qual foi constituída incluir a promoção do interesse público em um ou mais domínios definidos como sendo de utilidade pública;

3.2.2.5

preconizar uma dimensão europeia. O EFE deve orientar-se para actividades com um carácter europeu, em sentido lato, ou seja, actividades que envolvam mais de um Estado-Membro;

3.2.2.6

estabelecer um montante mínimo de capital. Isto poderá ser um sinal da seriedade do objectivo e das actividades da FE, aumentando a protecção dos credores, mas não deve impedir o funcionamento de entidades de pequena dimensão.

3.2.2.7

prever um tipo qualquer de estrutura participativa, mas sem um carácter «formal», estrutura essa que não poderá substituir os direitos e obrigações da estrutura de governação;

3.2.2.8

no âmbito do objectivo de utilidade pública da FE, permitir a realização de actividades económicas directamente ou através de outra entidade jurídica, desde que eventuais receitas ou excedentes sejam utilizados para o efeito dos seus objectivos de utilidade pública;

3.2.2.9

prever o direito de deter bens móveis e imóveis, receber e deter donativos ou subsídios de qualquer natureza, incluindo acções e outros instrumentos negociáveis de qualquer origem legítima;

3.2.2.10

estabelecer que a sede social da fundação se situe dentro da UE. A sede deve poder ser transferida para outro Estado-Membro sem a necessidade de dissolução nem de criação de uma nova entidade jurídica;

3.2.2.11

estabelecer normas claras em matéria de transparência e prestação de contas. Uma FE deve manter registos de todas as suas operações financeiras, utilizar canais financeiros formais e apresentar contas anuais e relatórios de actividades à autoridade competente. No caso de organizações de grande dimensão, as contas devem ser submetidas a auditoria;

3.2.2.12

prever normas claras em matéria de gestão e responsabilidades da FE, devendo porém os fundadores/conselho de administração beneficiar de flexibilidade suficiente para definir os assuntos internos nos estatutos da FE. Seria útil o EFE propor um modelo de estatutos a título de exemplo, em que se preveja a necessidade de evitar conflitos de interesses.

4.   Legislação aplicável

4.1.1

A proposta de EFE deverá indicar as várias fontes do direito aplicável: os regulamentos da UE relativos ao EFE, estatutos da FE em causa e outra legislação europeia ou nacional.

4.1.2

Embora a legislação relativa ao EFE deva ser exaustiva, deve também ser clara e simples, por razões óbvias: a clareza ajudará as fundações europeias a respeitarem a lei e as entidades responsáveis pela sua supervisão a aplicá-la.

4.1.3

A proposta relativa ao EFE deve definir o quadro em que as fundações europeias devem ser estabelecidas, funcionar e prestar contas. Nos domínios que rege (por exemplo, constituição, registo, objecto, capital, sede social, personalidade jurídica, capacidade jurídica, responsabilidade dos administradores, requisitos de transparência e prestação de contas), a legislação deve ser exaustiva e não remeter para as leis nacionais. Isto assegurará a unidade, clareza e segurança que o Estatuto deve proporcionar a terceiros, parceiros e doadores.

4.1.4

No que respeita à supervisão, o controlo das FE poderia ser delegada em autoridades competentes designadas nos Estados-Membros, com base nos critérios estabelecidos, de comum acordo, no EFE referentes às condições de registo, prestação de informação e supervisão.

4.1.5

No que respeita a assuntos não previstos na legislação relativa ao EFE, aplicar-se-ão disposições de outra legislação comunitária ou dos Estados-Membros.

4.1.6

No que respeita aos impostos, a competência para determinar o tratamento fiscal das FE recairá sobre a autoridade fiscal do Estado-Membro em que a FE for tributada.

4.1.7

Os Estados-Membros da UE prevêem um tratamento fiscal especial para as fundações de utilidade pública (18). Considera-se que uma diferença de tratamento fiscal entre as entidades de utilidade pública nacionais e estrangeiras está possivelmente em conflito com o Tratado CE, especialmente no que respeita às doações, tributação de heranças ou donativos, e receitas de origem externa das fundações. Por conseguinte, as FE devem também poder usufruir dos benefícios fiscais que os legisladores nacionais concedem às fundações residentes, incluindo isenção do imposto sobre o rendimento, do imposto sobre donativos e heranças, e dos impostos sobre o valor/as transferências dos seus activos (19).

4.1.8

No tocante ao tratamento fiscal dos fundadores/doadores da FE, qualquer fundador/doador que contribua para uma FE nacional ou transfronteiriça deve beneficiar da mesma redução fiscal ou crédito fiscal como se o donativo tivesse sido para uma organização considerada de utilidade pública no Estado-Membro do próprio doador.

4.1.9

Relativamente aos impostos indirectos, num parecer sobre a Diversidade de formas de empresas  (20), o CESE insta a Comissão a encorajar os Estados-Membros a estudarem a possibilidade de atribuírem medidas compensatórias às empresas que dêem provas da sua utilidade social ou do seu contributo para o desenvolvimento regional.

Bruxelas, 28 de Abril de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Feasibility Study on a European Foundation Statute (estudo de viabilidade para um Estatuto da Fundação Europeia), 2009.

(2)  O Centro Europeu de Fundações (EFC), a principal organização que congrega fundações de utilidade pública a nível da UE, já fez referência a esta tendência. Dois terços dos seus membros desenvolvem actividades fora do seu país de origem.

(3)  Centro Europeu de Fundações (EFC), Redes de Doadores e de Fundações na Europa (DAFNE), Rede de Fundações Europeias (NEF).

(4)  http://ec.europa.eu/internal_market/company/eufoundation/index_en.htm

(5)  http://ec.europa.eu/internal_market/company/eufoundation/index_en.htm.

(6)  http://www.efc.be/SiteCollectionDocuments/EuropeanStatuteUpdated.pdf.

(7)  http://www.bertelsmann-stiftung.de/bst/en/media/xcms_bst_dms_15347__2.pdf.

(8)  P6_TA(2006)0295.

(9)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 22.

(10)  Processo Stauffer, C-386/04.

(11)  Processo Persche, C-318/07.

(12)  Feasibility Study, «Executive summary», Ad1.

(13)  Ver nota 12.

(14)  EFC, perfis jurídicos e fiscais das fundações da UE. http://www.efc.be/Legal/Pages/FoundationsLegalandFiscalCountryProfiles.aspx.

(15)  EFC, Destaques comparativos da legislação relativa às fundações http://www.efc.be/Legal/Pages/Legalandfiscalcomparativecharts.aspx.

(16)  O Agrupamento Europeu de Interesse Económico, a Sociedade Europeia, a Cooperativa Europeia, o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial.

(17)  A proposta de EFE apresentada pelo EFC em 2005 prevê uma lista aberta.

(18)  Veja-se uma síntese da legislação fiscal aplicável às fundações em «Comparative Highlights of Foundation Laws», EFC 2009 http://www.efc.be/Legal/Pages/Legalandfiscalcomparativecharts.aspx.

(19)  Veja-se The European Foundation – A New Legal Approach, em http://www.bertelsmann-stiftung.de/bst/en/media/xcms_bst_dms_15347__2.pdf.

(20)  Ver nota 9.