|
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 70/119 |
Quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Adaptação do Regimento do Parlamento Europeu ao Acordo-Quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia
P7_TA(2010)0367
Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre a adaptação do Regimento do Parlamento Europeu ao Acordo-Quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2010/2127(REG))
2012/C 70 E/13
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta os artigos 127.o, 211.o e 212.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a sua decisão de 20 de Outubro de 2010 sobre a revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0278/2010), |
|
1. |
Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem; |
|
2. |
Assinala que as alterações entrarão em vigor no primeiro dia após a entrada em vigor do acordo-quadro revisto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
|
TEXTO EM VIGOR |
ALTERAÇÃO |
||||
|
Alteração 1 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Artigo 9 – n.o 2 |
|||||
|
2. O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento. |
2. O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento. Os deputados respeitam as regras do Parlamento em matéria de tratamento de informações confidenciais. |
||||
|
A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas nos artigos 152.o, 153.o e 154.o. |
A violação destas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 152.o, 153.o e 154.o. |
||||
|
Alteração 2 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Artigo 23 – n.o 11-A (novo) |
|||||
|
|
11-A. Cabe à Mesa estabelecer as regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento e pelos seus órgãos, pelos titulares de cargos e por outros deputados, tendo em conta eventuais acordos interinstitucionais sobre essas matérias. Essas regras são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e anexadas ao presente Regimento. |
||||
|
|
(O quarto parágrafo do n.o 1 da Parte A do Anexo VIII é suprimido.) |
||||
|
Alteração 3 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Artigo 35 |
|||||
|
Programa legislativo e de trabalho da Comissão |
Programa de trabalho da Comissão |
||||
|
1. O Parlamento participará, juntamente com a Comissão e o Conselho, na definição da programação legislativa da União Europeia. |
1. O Parlamento participará, juntamente com a Comissão e o Conselho, na definição da programação legislativa da União Europeia. |
||||
|
O Parlamento e a Comissão cooperarão na elaboração do programa legislativo e de trabalho da Comissão, segundo o calendário e as modalidades acordados entre as duas instituições, que se encontram anexados ao presente Regimento. |
O Parlamento e a Comissão cooperarão na elaboração do programa de trabalho da Comissão – que constitui o contributo da Comissão para a programação anual e plurianual da União – , segundo o calendário e as modalidades acordados entre as duas instituições, que se encontram anexados ao presente Regimento. |
||||
|
2. Em circunstâncias urgentes e imprevistas, qualquer uma das instituições poderá, por sua própria iniciativa e de acordo com o disposto nos Tratados, propor que se adite uma medida legislativa às já propostas no programa legislativo e de trabalho anual . |
2. Em circunstâncias urgentes e imprevistas, qualquer uma das instituições poderá, por sua própria iniciativa e de acordo com o disposto nos Tratados, propor que se adite uma medida legislativa às já propostas no programa de trabalho da Comissão . |
||||
|
3. O Presidente transmitirá a resolução aprovada pelo Parlamento às outras instituições que participam no processo legislativo da União Europeia e aos parlamentos dos Estados-Membros. |
3. O Presidente transmitirá a resolução aprovada pelo Parlamento às outras instituições que participam no processo legislativo da União Europeia e aos parlamentos dos Estados-Membros. |
||||
|
O Presidente solicitará ao Conselho que dê parecer sobre o programa legislativo e de trabalho anual da Comissão e sobre a resolução do Parlamento. |
O Presidente solicitará ao Conselho que dê parecer sobre o programa de trabalho da Comissão e sobre a resolução do Parlamento. |
||||
|
4. Caso uma das instituições não possa cumprir o calendário fixado, deverá notificar as outras instituições das razões do atraso e proporá um novo calendário. |
4. Caso uma das instituições não possa cumprir o calendário fixado, deverá notificar as outras instituições das razões do atraso e proporá um novo calendário. |
||||
|
Alteração 4 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Artigo 43 – n.o 1 – parágrafo 3 |
|||||
|
Sempre que uma proposta conste do programa legislativo anual , a comissão competente poderá decidir designar um relator para acompanhar a fase de preparação da proposta. |
Sempre que uma proposta conste do programa de trabalho da Comissão , a comissão competente poderá decidir designar um relator para acompanhar a fase de preparação da proposta. |
||||
|
Alteração 5 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Artigo 44 – n.o 3 |
|||||
|
3. Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se tomou posição sobre a iniciativa e, em caso afirmativo, convidá-la-á a transmitir-lhe a referida posição . |
3. Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se está a preparar um parecer sobre a iniciativa. Em caso afirmativo, a comissão não aprovará o seu relatório antes de receber o parecer da Comissão. |
||||
|
Alteração 6 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Artigo 45 – n.o 2 |
|||||
|
2. Uma vez tomada uma decisão sobre o procedimento a seguir, e caso não se aplique o disposto no artigo 46.o, a Comissão designará de entre os seus membros titulares ou suplentes permanentes um relator sobre a proposta de acto legislativo, se ainda não o tiver feito com base no programa legislativo e de trabalho anual acordado nos termos do artigo 35.o |
2. Uma vez tomada uma decisão sobre o procedimento a seguir, e caso não se aplique o disposto no artigo 46.o, a Comissão designará de entre os seus membros titulares ou suplentes permanentes um relator sobre a proposta de acto legislativo, se ainda não o tiver feito com base no programa de trabalho da Comissão acordado nos termos do artigo 35.o. |
||||
|
Alteração 7 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Artigo 90 – n.o 1 |
|||||
|
1. Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, incluindo acordos em áreas específicas como as questões monetárias ou o comércio, a comissão competente poderá decidir elaborar um relatório ou acompanhar de outra forma o processo e informar a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre essa decisão. Outras comissões poderão, eventualmente, ser instadas a emitir parecer, nos termos do n.o 1 do artigo 49.o. Aplicam-se, consoante o caso, o n.o 2 do artigo 188.o, o artigo 50.o ou o artigo 51.o. |
1. Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, a comissão competente poderá decidir elaborar um relatório ou acompanhar de outra forma o processo e informar a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre essa decisão. Se adequado, poderão ser instadas a emitir parecer, nos termos do n.o 1 do artigo 49.o, outras comissões. Aplicam-se, consoante o caso, o n.o 2 do artigo 188.o, o artigo 50.o ou o artigo 51.o. |
||||
|
Os presidentes e os relatores da comissão competente e, eventualmente, das comissões associadas tomarão conjuntamente as medidas adequadas para assegurar que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação , se necessário a título confidencial, e sobre as informações referidas nos n.os 3 e 4 . |
Os presidentes e os relatores da comissão competente e, eventualmente, das comissões associadas tomarão conjuntamente as medidas adequadas para assegurar que o Parlamento seja imediata, regular e plenamente informado, se necessário a título confidencial, em todas as fases da negociação e celebração de acordos internacionais, incluindo o projecto de directrizes de negociação e o texto final aprovado das mesmas, e sobre as informações referidas no n.o 3 .
|
||||
|
Alteração 8 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Artigo 90 – n.o 4 |
|||||
|
4. Durante todo o processo de negociações, a Comissão e o Conselho manterão a comissão competente regular e plenamente informada sobre os seus progressos, se necessário a título confidencial. |
Suprimido |
||||
|
Alteração 9 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Artigo 91 |
|||||
|
Quando o Parlamento deva ser imediata e plenamente informado pela Comissão e/ou pelo Conselho nos termos do n.o 10 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será feita uma declaração e realizado um debate em sessão plenária. O Parlamento poderá aprovar recomendações nos termos dos artigos 90.o ou 97.o do Regimento. |
Caso a Comissão, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, informe o Parlamento e o Conselho da sua intenção de propor a aplicação provisória ou a suspensão de um acordo internacional , será feita uma declaração no Parlamento, seguida de debate. O Parlamento poderá aprovar recomendações nos termos dos artigos 90.o ou 97.o do Regimento. |
||||
|
|
Aplica-se o mesmo procedimento quando a Comissão informar o Parlamento de uma proposta relativa às posições a adoptar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional. |
||||
|
Alteração 10 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Artigo 137 – n.o 1 – parágrafo 1 |
|||||
|
1. Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projecto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões e tendo em conta o programa legislativo e de trabalho anual a que se refere o artigo 35.o. |
1. Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projecto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões e tendo em conta o programa de trabalho da Comissão a que se refere o artigo 35.o. |
||||
|
Alteração 11 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Artigo 193 – n.o 2 – interpretação do parágrafo 3-A (novo) |
|||||
|
|
O disposto no presente parágrafo deve ser interpretado em conformidade com o disposto no ponto 50 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. |
||||
|
Alteração 12 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Anexo II – parte A – parágrafo 3 |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 13 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Anexo III – n.o 3 |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 14 |
|||||
|
Regimento do Parlamento Anexo VIII – Parte A – n.o 5 |
|||||
|
|
||||
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0366.