8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 70/119


Quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Adaptação do Regimento do Parlamento Europeu ao Acordo-Quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia

P7_TA(2010)0367

Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre a adaptação do Regimento do Parlamento Europeu ao Acordo-Quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2010/2127(REG))

2012/C 70 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 127.o, 211.o e 212.o do seu Regimento,

Tendo em conta a sua decisão de 20 de Outubro de 2010 sobre a revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0278/2010),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Assinala que as alterações entrarão em vigor no primeiro dia após a entrada em vigor do acordo-quadro revisto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento

Artigo 9 – n.o 2

2.   O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.

2.   O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento. Os deputados respeitam as regras do Parlamento em matéria de tratamento de informações confidenciais.

A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas nos artigos 152.o, 153.o e 154.o.

A violação destas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 152.o, 153.o e 154.o.

Alteração 2

Regimento do Parlamento

Artigo 23 – n.o 11-A (novo)

 

11-A.     Cabe à Mesa estabelecer as regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento e pelos seus órgãos, pelos titulares de cargos e por outros deputados, tendo em conta eventuais acordos interinstitucionais sobre essas matérias. Essas regras são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e anexadas ao presente Regimento.

 

(O quarto parágrafo do n.o 1 da Parte A do Anexo VIII é suprimido.)

Alteração 3

Regimento do Parlamento

Artigo 35

Programa legislativo e de trabalho da Comissão

Programa de trabalho da Comissão

1.   O Parlamento participará, juntamente com a Comissão e o Conselho, na definição da programação legislativa da União Europeia.

1.   O Parlamento participará, juntamente com a Comissão e o Conselho, na definição da programação legislativa da União Europeia.

O Parlamento e a Comissão cooperarão na elaboração do programa legislativo e de trabalho da Comissão, segundo o calendário e as modalidades acordados entre as duas instituições, que se encontram anexados ao presente Regimento.

O Parlamento e a Comissão cooperarão na elaboração do programa de trabalho da Comissão – que constitui o contributo da Comissão para a programação anual e plurianual da União – , segundo o calendário e as modalidades acordados entre as duas instituições, que se encontram anexados ao presente Regimento.

2.   Em circunstâncias urgentes e imprevistas, qualquer uma das instituições poderá, por sua própria iniciativa e de acordo com o disposto nos Tratados, propor que se adite uma medida legislativa às já propostas no programa legislativo e de trabalho anual .

2.   Em circunstâncias urgentes e imprevistas, qualquer uma das instituições poderá, por sua própria iniciativa e de acordo com o disposto nos Tratados, propor que se adite uma medida legislativa às já propostas no programa de trabalho da Comissão .

3.   O Presidente transmitirá a resolução aprovada pelo Parlamento às outras instituições que participam no processo legislativo da União Europeia e aos parlamentos dos Estados-Membros.

3.   O Presidente transmitirá a resolução aprovada pelo Parlamento às outras instituições que participam no processo legislativo da União Europeia e aos parlamentos dos Estados-Membros.

O Presidente solicitará ao Conselho que dê parecer sobre o programa legislativo e de trabalho anual da Comissão e sobre a resolução do Parlamento.

O Presidente solicitará ao Conselho que dê parecer sobre o programa de trabalho da Comissão e sobre a resolução do Parlamento.

4.   Caso uma das instituições não possa cumprir o calendário fixado, deverá notificar as outras instituições das razões do atraso e proporá um novo calendário.

4.   Caso uma das instituições não possa cumprir o calendário fixado, deverá notificar as outras instituições das razões do atraso e proporá um novo calendário.

Alteração 4

Regimento do Parlamento

Artigo 43 – n.o 1 – parágrafo 3

Sempre que uma proposta conste do programa legislativo anual , a comissão competente poderá decidir designar um relator para acompanhar a fase de preparação da proposta.

Sempre que uma proposta conste do programa de trabalho da Comissão , a comissão competente poderá decidir designar um relator para acompanhar a fase de preparação da proposta.

Alteração 5

Regimento do Parlamento

Artigo 44 – n.o 3

3.   Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se tomou posição sobre a iniciativa e, em caso afirmativo, convidá-la-á a transmitir-lhe a referida posição .

3.   Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se está a preparar um parecer sobre a iniciativa. Em caso afirmativo, a comissão não aprovará o seu relatório antes de receber o parecer da Comissão.

Alteração 6

Regimento do Parlamento

Artigo 45 – n.o 2

2.   Uma vez tomada uma decisão sobre o procedimento a seguir, e caso não se aplique o disposto no artigo 46.o, a Comissão designará de entre os seus membros titulares ou suplentes permanentes um relator sobre a proposta de acto legislativo, se ainda não o tiver feito com base no programa legislativo e de trabalho anual acordado nos termos do artigo 35.o

2.   Uma vez tomada uma decisão sobre o procedimento a seguir, e caso não se aplique o disposto no artigo 46.o, a Comissão designará de entre os seus membros titulares ou suplentes permanentes um relator sobre a proposta de acto legislativo, se ainda não o tiver feito com base no programa de trabalho da Comissão acordado nos termos do artigo 35.o.

Alteração 7

Regimento do Parlamento

Artigo 90 – n.o 1

1.   Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, incluindo acordos em áreas específicas como as questões monetárias ou o comércio, a comissão competente poderá decidir elaborar um relatório ou acompanhar de outra forma o processo e informar a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre essa decisão. Outras comissões poderão, eventualmente, ser instadas a emitir parecer, nos termos do n.o 1 do artigo 49.o. Aplicam-se, consoante o caso, o n.o 2 do artigo 188.o, o artigo 50.o ou o artigo 51.o.

1.   Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, a comissão competente poderá decidir elaborar um relatório ou acompanhar de outra forma o processo e informar a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre essa decisão. Se adequado, poderão ser instadas a emitir parecer, nos termos do n.o 1 do artigo 49.o, outras comissões. Aplicam-se, consoante o caso, o n.o 2 do artigo 188.o, o artigo 50.o ou o artigo 51.o.

Os presidentes e os relatores da comissão competente e, eventualmente, das comissões associadas tomarão conjuntamente as medidas adequadas para assegurar que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação , se necessário a título confidencial, e sobre as informações referidas nos n.os 3 e 4 .

Os presidentes e os relatores da comissão competente e, eventualmente, das comissões associadas tomarão conjuntamente as medidas adequadas para assegurar que o Parlamento seja imediata, regular e plenamente informado, se necessário a título confidencial, em todas as fases da negociação e celebração de acordos internacionais, incluindo o projecto de directrizes de negociação e o texto final aprovado das mesmas, e sobre as informações referidas no n.o 3 .

pela Comissão, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com os seus compromissos no âmbito do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, e

pelo Conselho, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 8

Regimento do Parlamento

Artigo 90 – n.o 4

4.     Durante todo o processo de negociações, a Comissão e o Conselho manterão a comissão competente regular e plenamente informada sobre os seus progressos, se necessário a título confidencial.

Suprimido

Alteração 9

Regimento do Parlamento

Artigo 91

Quando o Parlamento deva ser imediata e plenamente informado pela Comissão e/ou pelo Conselho nos termos do n.o 10 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será feita uma declaração e realizado um debate em sessão plenária. O Parlamento poderá aprovar recomendações nos termos dos artigos 90.o ou 97.o do Regimento.

Caso a Comissão, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, informe o Parlamento e o Conselho da sua intenção de propor a aplicação provisória ou a suspensão de um acordo internacional , será feita uma declaração no Parlamento, seguida de debate. O Parlamento poderá aprovar recomendações nos termos dos artigos 90.o ou 97.o do Regimento.

 

Aplica-se o mesmo procedimento quando a Comissão informar o Parlamento de uma proposta relativa às posições a adoptar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.

Alteração 10

Regimento do Parlamento

Artigo 137 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projecto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões e tendo em conta o programa legislativo e de trabalho anual a que se refere o artigo 35.o.

1.   Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projecto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões e tendo em conta o programa de trabalho da Comissão a que se refere o artigo 35.o.

Alteração 11

Regimento do Parlamento

Artigo 193 – n.o 2 – interpretação do parágrafo 3-A (novo)

 

O disposto no presente parágrafo deve ser interpretado em conformidade com o disposto no ponto 50 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia.

Alteração 12

Regimento do Parlamento

Anexo II – parte A – parágrafo 3

3.

Uma pergunta não é admissível se uma pergunta idêntica ou análoga tiver sido apresentada e tiver recebido resposta no decurso dos últimos três meses, a menos que surjam novos factos ou que o autor pretenda obter informações complementares. No primeiro caso, será fornecida ao autor cópia da pergunta e da resposta.

3.

Uma pergunta não é admissível se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta no decurso dos últimos três meses uma pergunta idêntica ou análoga, ou se apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, a menos que surjam novos factos ou que o autor pretenda obter informações complementares. No primeiro caso, será fornecida ao autor cópia da pergunta e da resposta.

Alteração 13

Regimento do Parlamento

Anexo III – n.o 3

3.

No caso de ter sido formulada e respondida durante os seis meses precedentes uma pergunta idêntica ou semelhante, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respectiva resposta. A nova pergunta só será transmitida ao destinatário se o autor invocar alterações importantes da situação ou procurar obter informações adicionais.

3.

Se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta durante os seis meses anteriores uma pergunta idêntica ou semelhante, ou se uma pergunta apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respectiva resposta. A nova pergunta só será transmitida ao destinatário se o autor invocar alterações importantes da situação ou procurar obter informações complementares.

Alteração 14

Regimento do Parlamento

Anexo VIII – Parte A – n.o 5

5.

Sanções: em caso de infracção, o presidente da comissão , após consultar os vice-presidentes, determinará, por decisão fundamentada, as sanções a aplicar (censura ou exclusão temporária, prolongada ou definitiva da comissão) .

O deputado em causa poderá interpor recurso dessa decisão, sem efeito suspensivo. O recurso será apreciado conjuntamente pela Conferência dos Presidentes do Parlamento Europeu e pela Mesa da comissão em questão. Da decisão, a tomar por maioria, não cabe recurso.

Nos casos em que se prove que um funcionário não guardou sigilo aplicar-se-ão as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários.

5.

Sanções: em caso de infracção, o presidente da comissão procederá em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 9.o e nos artigos 152.o, 153.o e 154.o .


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0366.