COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros /* COM/2010/0716 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 8.12.2010 COM(2010) 716 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros {SEC(2010) 1496 final}{SEC(2010) 1497 final} COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros 1. INTRODUÇÃO Os esforços desenvolvidos pela União Europeia para construir o mercado único dos serviços financeiros permitiram progredir em direcção ao objectivo que consiste em instaurar um conjunto harmonizado de regras prudenciais e de conduta para os estabelecimentos financeiros, que deveriam garantir a segurança, a estabilidade e a integridade dos mercados financeiros. A crise financeira instalou, todavia, um clima de dúvida quanto à questão de saber se essas regras são sempre respeitadas e aplicadas como o deveriam ser em toda a União. Ora, a não aplicação das regras num Estado-Membro pode ter repercussões importantes na estabilidade e funcionamento do sistema financeiro de um outro Estado-Membro. Por conseguinte, é essencial garantir uma aplicação efectiva e coerente em todos os Estados-Membros. A Comissão empenhou-se em reformar completamente o sector financeiro a fim de garantir a solidez e estabilidade do sistema financeiro. A recente reforma da arquitectura de supervisão deverá permitir sujeitar os mercados financeiros a uma maior supervisão e assim proteger melhor a sua estabilidade, segurança e integridade. Regimes de sanções eficazes e suficientemente convergentes são o corolário necessário deste novo sistema de supervisão. Tal como salientado pelo relatório de Larosière: " A supervisão não pode ser eficaz se os regimes de sanções são fracos e apresentam uma grande variabilidade. É essencial que dentro e fora da UE todas as autoridades de supervisão estejam em condições de recorrer a regime de sanções suficientemente convergentes, estritos e dissuasores "[1]. Zelar pela correcta aplicação das regras da EU incumbe, antes de mais às autoridades nacionais que têm a responsabilidade de impedir que os estabelecimentos financeiros infrinjam essas regras e de sancionar as infracções cometidas na sua jurisdição. No entanto, as autoridades nacionais devem actuar de forma coordenada e integrada. As novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES) irão melhorar a coordenação das actividades desenvolvidas pelas autoridades nacionais para garantir o respeito das regras[2]. Mas a correcta aplicação da legislação europeia pressupõe, além disso, que todas as autoridades nacionais disponham de poderes de sanção adequados. Neste contexto, o Conselho ECOFIN convidou a Comissão e os três actuais comités de supervisão (Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR), Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeias de Valores Mobiliários (CARMEVM)) a elaborar um ponto da situação, numa base plurisectorial, da coerência, equivalência e utilização efectiva dos poderes de sanção conferidos às autoridades nacionais nos Estados-Membros, a fim de a ajudar a determinar se os regimes nacionais de sanções são suficientemente equivalentes[3]. Os estudos realizados pelos supracitados comités abrangem as sanções aplicadas pelos Estados-Membros em caso de infracções às regras nacionais que transpõem certas directivas europeias mais importantes aplicáveis no sector da banca, dos seguros e dos valores mobiliários[4]. No final deste exercício[5], a Comissão anunciou, nas suas comunicações de 4 de Março de 2008 e de 2 de Junho de 2010[6], uma nova comunicação sobre as sanções aplicadas no sector dos serviços financeiros, com vista a promover a sua convergência relativamente a toda a gama das actividades exercidas pelas autoridades de supervisão. A nível internacional, o reforço dos regimes de sanções constitui um dos elementos da reforma do sistema financeiro. Por ocasião da Cimeira realizada em Washington em 15 de Novembro de 2008, os dirigentes do G20 acordaram, assim, pôr em prática um plano de acção para reformar os mercados financeiros, incluindo medidas destinadas a protegê-los, tal como os investidores, de qualquer comportamento ilícito e a garantir a criação de regimes de sanção adequados[7]. Reforçar o controlo regulamentar e os meios de sanção é igualmente um dos objectivos visados pela recente reforma da regulamentação financeira levada a efeito nos Estados Unidos[8]. A presente comunicação que se baseia nos estudos realizados pelos comités das autoridades de supervisão e as discussões realizadas com os Estados-Membros, recenseia os domínios nos quais existe uma margem para melhoria dos regimes nacionais de sanções, tais como foram identificados aquando da análise desses regimes, sugere medidas que a UE poderia adoptar para aumentar a convergência e a eficácia destes últimos e convida todas as partes interessadas a comentar as medidas propostas. Com base nas informações recebidas, que virão alimentar o debate sobre o papel dos regimes de sanções em relação a qualquer nova legislação e no seguimento de um estudo de impacto exaustivo sobre as questões que devem ser examinadas em conexão com as sanções, a Comissão irá estudar que propostas se impõem para formar a legislação relativa aos serviços financeiros[9]. 2. REGIMES E SANÇÕES NO SECTOR FINANCEIRO 2.1. Noções-chave Por regime de sanções a presente comunicação designa o quadro jurídico por força do qual, por um lado, estão previstas sanções no ordenamento jurídico nacional no caso de infracções pelos estabelecimentos financeiros ou por outros participantes no mercado, às regras da UE aplicáveis aos serviços financeiros (incluindo as regras nacionais que transpõem as directivas europeias) e, por outro, as sanções que são efectivamente aplicadas. As sanções são uma importante componente de qualquer sistema regulamentar. Tendo um efeito dissuasor, favorecem o cumprimento da legislação. No sector financeiro, regimes de sanções eficazes constituem um elemento essencial de um regime de supervisão que deve garantir a solidez e a estabilidade dos mercados financeiros e, em última instância, a protecção dos consumidores e dos investidores. A presente comunicação debruçou-se exclusivamente sobre as sanções previstas e aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os tribunais, no sector dos serviços financeiros. Um outro meio de incitar o respeito da legislação é garantir que os consumidores dispõem dos meios para obterem reparação dos autores de uma infracção que lhes causou prejuízo. A Comissão irá lançar uma consulta pública sobre os recursos colectivos[10], na qual tomará igualmente em consideração as questões relativas às vias de recurso disponíveis aos consumidores no sector dos serviços financeiros. Para garantir a plena aplicação da legislação da UE, as sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Considera-se que sanções são eficazes quando permitem efectivamente fazer respeitar a legislação da UE, proporcionadas quando reflectem adequadamente a gravidade da infracção cometida e não vão para além do que é necessário para alcançar os objectivos pretendidos e dissuasoras quando são suficientemente severas para desencorajar os autores de uma infracção a reincidir e qualquer potencial infractor de cometer tais infracções. A capacidade das sanções de preencherem esses critérios depende de um determinado número de factores e, nomeadamente, da natureza e do nível das sanções previstas na legislação, do quadro institucional e processual que rege a sua execução, da detecção concreta das infracções e da aplicação efectiva das sanções previstas. Todos estes factores fazem parte dos regimes de sanções abrangidos pela presente comunicação. É frequente que as regras da UE relativas aos serviços financeiros se refiram tanto às «sanções administrativas» como «às medidas administrativas». A distinção entre medidas e sanções não é nítida: alguns actos administrativos, tal como a revogação de uma autorização, podem ser considerados como uma sanção administrativa em certos Estados-Membros e como uma medida administrativa noutros. Na presente comunicação, o termo "sanções" é tomado na acepção lata abrangendo toda uma gama de medidas aplicadas após a realização de uma infracção com o objectivo de dissuadir o infractor e o público em geral de cometer novas infracções. 2.2. Quadro jurídico da UE O quadro jurídico em vigor concede aos Estados-Membros uma grande autonomia na escolha e aplicação das sanções a nível nacional. Todavia, seria conveniente encontrar um justo equilíbrio entre essa autonomia e a necessidade de zelar por uma aplicação eficaz e coerente do direito europeu. Em especial, as directivas e regulamentos europeus actualmente em vigor no sector dos serviços financeiros contêm essencialmente quatro grupos de disposições em matéria de sanções: - O primeiro grupo diz respeito à coordenação do poder de impor sanções entre vários Estados-Membros susceptíveis de serem afectados por uma infracção – ou seja uma questão essencial no contexto do "passaporte único" e do exercício da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento no mercado interno [11]. - Um segundo grupo obriga os Estados-Membros a preverem a aplicação de medidas e sanções administrativas adequadas no caso de infracções às regras da EU e zelar por que essas medidas e sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas[12] . A maioria das directivas existentes prevê que as autoridades nacionais devem dispor de um certo número de competências, mas não estabelecem qualquer distinção entre medidas de investigação, de prevenção e de repressão, nem especificam em que casos essas competências devem ser exercidas.[13] - Um terceiro grupo diz respeito a sanções respeitantes a infracções específicas [14] . Alguns actos indicam uma ou mais sanções específicas tais como a revogação de uma autorização que as autoridades competentes podem impor sobre certas circunstâncias específicas[15] e nalguns casos também em que circunstâncias as autoridades competentes são obrigadas a impor essa sanção[16]. - Um quarto grupo prevê que, em determinadas circunstâncias, as autoridades publicam as medidas e sanções aplicadas [17]. A legislação da UE existente limita-se a prever as medidas e sanções administrativas, mas os Estados-Membros podem decidir aplicar sanções penais. 3. LACUNAS NOS REGIMES DE SANÇÕES EXISTENTES A análise dos regimes de sanções realizada pela Comissão em cooperação com os Comités de Supervisão revela divergências entre Estados-Membros. Tais divergências resultam de vários factores, nomeadamente das diferenças nos sistemas jurídicos nacionais dos Estados-Membros, de requisitos constitucionais, do funcionamento das administrações nacionais e do papel atribuído aos tribunais (administrativos ou penais). A forma como as sanções são concebidas nalguns Estados-Membros levanta a questão de saber se as mesmas são plenamente eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Além disso, existem divergências quanto ao nível de aplicação. Nalguns Estados-Membros há mais de dois anos que não são aplicadas sanções. A Comissão considera que tal poderia ser sintomático de uma deficiência na aplicação das regras da UE. 3.1. Divergências e deficiências nos regimes de sanções nacionais Para além das sanções variarem, em certa medida, em natureza e em grau entre sectores e de um acto legislativo da UE para outro, foram identificadas certas divergências e deficiências relativamente às seguintes questões[18]. Algumas autoridades competentes não dispõem de importantes poderes de sanção para certas infracções. Os tipos de sanções variam amplamente entre Estados-Membros inclusivamente para o mesmo tipo de infracção. Regra geral, as autoridades competentes só podem impor uma sanção que óptima em termos de eficácia, proporcionalidade e poder de dissuasão se dispuserem de um variado leque de diferentes poderes de sanções. As legislações nacionais nem sempre prevêem certo tipo de poderes de sanções tais como a revogação de licenças e a desqualificação/despedimento de gestores, que parecem ser instrumentos de dissuasão particularmente adequadas no sector financeiro. Por exemplo, em seis Estados-Membros não há a possibilidade de revogar a autorização no caso de infracções à Directiva relativa aos Abusos de Mercado. Quinze Estados-Membros não prevêem a desqualificação/despedimento dos membros de um órgão de gestão e/ou de supervisão em casos de manipulações de mercado na acepção desta Directiva. Esses poderes podem ser úteis para sancionar de forma eficaz as infracções e, por conseguinte, evitar os abusos de mercado. Todas as legislações nacionais não prevêem também a emissão de advertências públicas e a publicação das sanções aplicadas, embora estas medidas possam contribuir de forma significativa para a prevenção geral, uma vez que actuam como formas de recordar as sanções aplicáveis a certos de tipos de comportamentos e demonstram que existe um perigo real de que tais comportamentos sejam detectados e punidos pelas autoridades. Por exemplo, ao abrigo da Directiva MiFID, cinco Estados-Membros não prevêem reprimendas/advertências públicas e sete Estados-Membros não prevêem a publicação de sanções aplicadas. No sector dos seguros apenas catorze autoridades de supervisão publicam sistematicamente as sanções que aplicaram. Os níveis das sanções administrativas pecuniárias (coimas) variam fortemente entre Estados-Membros e são demasiado reduzidas nalguns Estados-Membros. Existem importantes divergências quanto ao nível mínimo e máximo das sanções pecuniárias previstas nas legislações nacionais e, algumas vezes, o nível máximo é tão reduzido que é improvável que as sanções aplicadas tenham um carácter suficientemente dissuasor. Por exemplo, no sector bancário o montante máximo das coimas previsto em caso de infracção é ilimitado ou variável em seis Estados-Membros, superior a 1 milhão de euros em nove Estados-Membros e inferior a 150 000 euros em sete Estados-Membros. No sector dos valores mobiliários, de entre os dezoito Estados-Membros que prevêem coimas administrativas para operações de iniciados, quatro Estados-Membros prevêem coimas máximas de 200 000 euros ou menos, enquanto apenas doze Estados-Membros prevêem coimas de montante igual ou superior a 1 milhão de euros. No caso de incumprimento das condições mínimas para a autorização de empresas de investimento, dezassete Estados-Membros prevêem coimas máximas inferiores a 1 milhão de euros, e em seis o montante máximo é de 100 000 euros ou inferior. No sector dos seguros, as coimas são ilimitadas ou podem alcançar, até mesmo ultrapassar, 1 milhão de euros em dez Estados-Membros, variam entre 100 000 e 1 milhão de euros em sete Estados-Membros e são inferiores a 100 000 euros em seis Estados-Membros. As infracções à legislação relativa aos serviços financeiros podem gerar a lucros de vários milhões de euros, o que é superior aos montantes máximos das coimas previstas nalguns Estados-Membros[19]. Ora, uma coima que seja inferior aos lucros que se podem obter de uma infracção é improvável que tenha um efeito muito dissuasor. Além disso, um potencial infractor pode sempre esperar que as autoridades não detectem a infracção. Para garantir que uma coima tenha um efeito suficientemente dissuasor num operador de mercado que age de forma racional, a possibilidade de que uma infracção permaneça indetectada tem de ser compensada pela aplicação de coimas que significativamente mais elevadas do que o benefício que pode ser retirado de um incumprimento da legislação sobre os serviços financeiros. No sector financeiro, em que um grande número de potenciais infractores são instituições financeiras internacionais com volumes de negócios muito consideráveis, sanções de apenas algumas dezenas de milhares de euros não podem ser consideradas suficientemente dissuasoras. Algumas autoridades competentes não podem aplicar sanções administrativas tanto a pessoas singulares como colectivas Nalguns Estados-Membros, as sanções são aplicadas apenas às pessoas singulares ou apenas às pessoas colectivas: por conseguinte, são tratadas de forma diferente no que se refere a uma infracção específica consoante o Estado-Membro em que a infracção foi cometida. Por exemplo, alguns Estados-Membros não prevêem a aplicação de sanções a pessoas singulares no sector dos seguros. Nesta situação, uma pessoa singular, (p. ex., o director de um banco) que seria o principal responsável por uma infracção poderá não ser dissuadido de cometer infracções se não correr qualquer risco de ser sancionado pela sua conduta ilícita em virtude das sanções serem apenas aplicadas às pessoas colectivas (p. ex., ao banco). Por outro lado, quando um indivíduo cometeu uma infracção em benefício de uma instituição financeira, as sanções aplicáveis apenas ao indivíduo podem não ter um efeito suficientemente dissuasor na instituição financeira. Além disso, quando uma infracção é da responsabilidade de uma pessoa colectiva (p. ex., uma instituição financeira no seu todo), apenas sancionar as pessoas singulares (p. ex., os funcionários implicados na infracção) pode ser insuficiente para encorajar tais instituições financeiras a adoptar medidas organizativas e prestar ao seu pessoal formação necessária para prevenir infracções. As autoridades competentes não tomam em consideração os mesmos critérios na aplicação de sanções Em muitos sectores, existem divergências sobre os factores a tomar em conta pelas autoridades competentes aquando a decisão do tipo de sanção administrativa e/ou do cálculo do montante da sanção administrativa pecuniária a aplicar num caso específico. Certos factores, tais como o benefício resultante da infracção (desde que calculável), bem como a solidez financeira e a atitude cooperativa eventualmente manifestada pelo autor da infracção não são sempre tomadas em conta embora pudessem contribuir para garantir o carácter eficaz, proporcional e dissuasor das sanções efectivamente aplicadas. Por exemplo, apenas doze Estados-Membros prevêem a aplicação de sanções correspondentes pelo menos ao benefício decorrente da infracção em caso de uma operação de iniciados na acepção da Directiva relativa aos Abusos de Mercado. Contudo, uma coima que não for consideravelmente mais elevada do que o benefício que pode ter sido obtido a partir da infracção apenas terá um efeito dissuasor limitado. No sector bancário, apenas dezassete Estados-Membros tomam em consideração a solidez financeira de uma instituição financeira aquando do cálculo da coima a aplicar. Apenas cinco Estados-Membros tomam em consideração esse factor na aplicação de coimas para infracções da Directiva UCITS[20]. Contudo, as penalidades aplicadas têm de ter um efeito equivalente para todos os prestadores de serviços financeiros: uma coima de montante reduzido, se bem que possa ter um efeito claramente dissuasor para certas instituições financeiras de pequena dimensão, apenas terá um efeito dissuasor limitado para as instituições financeiras de grande dimensão. Por último, o nível de cooperação do infractor não é tomada em conta em todos os Estados-Membros, embora tal pudesse encorajar os infractores a cooperarem com as autoridades competentes, o que é importante para aumentar a sua capacidade de investigação. Por exemplo, no sector dos seguros, a cooperação com as autoridades é tomada em consideração em apenas dezoito Estados-Membros. Existem Divergências na natureza (administrativa ou penal) das sanções previstas na legislação nacional O leque de infracções passíveis de sanções administrativas ou penais na legislação nacional diverge de um Estado-Membro para outro. Por exemplo, enquanto todos os Estados-Membros prevêem sanções administrativas no caso de infracções à Directiva MiFID, apenas treze Estados-Membros prevêem também sanções penais. Sob reserva de uma análise pormenorizada efectuada caso a caso, aplicar sanções penais às infracções mais sérias das regras da EU relativas aos serviços financeiros enviaria uma mensagem forte de desaprovação aos infractores individuais, podendo, por conseguinte, ter um importante efeito dissuasor se forem aplicadas adequadamente pelas jurisdições penais. O nível de aplicação de sanções varia entre Estados-Membros Para além da existência de disposições que prevêem sanções adequadas nas legislações nacionais é essencial, para garantir a eficácia dos regimes de sanções, que as sanções sejam efectivamente aplicadas quando uma infracção é detectada ou devidamente comprovada. Embora não exista um indicador simples que possa permitir quantificar e comparar o grau de aplicação de sanções nos diferentes Estados-Membros, podem extrair-se certas conclusões dos factores a montante, como os recursos consagrados à aplicação de sanções por um dado país ou factores a jusante, como o número e o nível de sanções aplicado. Por exemplo, o número de sanções aplicado em diferentes Estados-Membros em 2007 varia entre 0 e mais de 100, existindo também divergências entre Estados-Membros que dispõem de sectores bancários com dimensões análogas. Alguns Estados-Membros não aplicaram sanções[21] durante um período de mais de dois anos. Tal pode ser explicado por um certo número de factores que incluem ausência de infracções, mas afigura-se muito provável que, se não existiram infracções, tal se possa dever em parte ao facto de as infracções não serem detectadas. Esta explicação é tanto mais provável se se considerar que certos Estados-Membros têm um sector financeiro de uma certa importância e que outros Estados-Membros, com sectores financeiros de dimensão análoga, aplicaram várias sanções durante o período dos dois anos acima mencionado. 3.2. Consequências das divergências e deficiências dos regimes de sanções As sanções previstas na legislação nacional no caso de infracções às regras da UE aplicáveis aos serviços financeiros divergem em aspectos essenciais. Tais divergências conduziram a uma situação em que a eficácia, a proporcionalidade e o carácter dissuasor das sanções não parecem situar-se sempre a um nível óptimo. Com efeito, quando as sanções aplicadas em toda a União não são suficientemente estritas ou se nível é especialmente reduzido, inclusivamente para as infracções mais graves, existe um elevado risco que não terão um nível dissuasor suficiente uma fez que o benefício resultante do comportamento ilegal será superior ao risco real incorrido. Além disso, uma vez que a eficácia e o carácter dissuasor das sanções dependem pelo menos parcialmente do facto de se ver que as sanções são aplicadas pelas autoridades competentes, não é suficiente prever sanções adequadas se as infracções não são detectadas e se não são, portanto, aplicadas. O carácter insuficientemente dissuasor das sanções e a sua não aplicação podem resultar num cumprimento insuficiente das regras da EU relativas aos serviços financeiros . (tais como, regras prudenciais, regras de conduta das empresas, obrigações de transparência, etc.) que podem aumentar o risco de manipulação de mercado e a falta de transparência e incitar as instituições financeiras a assumirem riscos excessivos nas suas actividades. Esta situação corre o risco de comprometer gravemente a protecção dos consumidores e a integridade do mercado . As infracções às regras da UE relativas aos serviços financeiros podem causar sérios prejuízos económicos a um variado leque de utilizadores dos serviços financeiros e à integridade e segurança do mercado financeiro, que por sua vez têm repercussões negativas sérias em toda economia. Além disso, as divergências entre os regimes de sanções podem criar distorções de concorrência no mercado interno . Se existirem grandes diferenças entre as sanções aplicáveis em diferentes Estados-Membros por infracções análogas, as instituições financeiras poderiam ser tentadas a proceder a arbitragens regulamentares, quando escolhem um local de estabelecimento ou um local de implantação de uma sucursal, a fim de beneficiar dos regimes de sanção menos estritos. Tal pode impedir a harmonização das condições de concorrência no mercado interno. As lacunas identificadas nos regimes nacionais de sanções podem também ter um impacto negativo na supervisão financeira . Foi criada a nova arquitectura de supervisão europeia para garantir uma supervisão eficaz das empresas financeiras, que assenta na cooperação, na coordenação e na confiança entre as autoridades nacionais de supervisão. Contudo, uma autoridade de supervisão poderia estar reticente a delegar poderes[22] a uma autoridade num outro Estado-Membro no qual o regime de sanções é consideravelmente mais fraco. Se as autoridades nacionais de supervisão não forem dotadas de poderes equivalentes e coerentes, incluindo poderes de aplicação de sanções, corre-se o risco de que as decisões acordadas no colégio não sejam aplicadas de uma forma coerente pelas autoridades de supervisão em causa. Por último, esta situação corre o risco de minar a confiança no sector financeiro , se as partes interessadas, e especialmente os consumidores verificarem que um comportamento ilegal não é punido com sanções adequadas capazes de desencorajar novas infracções. 4. ACÇÕES SUGERIDAS Tendo em conta estas lacunas, a Comissão é da opinião que é necessário uma maior convergência e um reforço dos regimes de sanções para prevenir o risco de um disfuncionamento dos mercados financeiros, e que daí decorrerão benefícios importantes. A Comissão considera que estes objectivos podem ser melhor alcançados por uma iniciativa da UE em vez de diferentes iniciativas nacionais que seriam insuficientes para alcançar a necessária convergência. Por conseguinte, a Comissão sugere que seja criada uma norma mínima comum a nível europeu relativa a questões essenciais dos regimes de sanções aplicáveis no sector dos serviços financeiros relativamente aos quais foram detectadas lacunas. 4.1. Aproximação mínima dos regimes nacionais de sanções A Comissão considera que uma iniciativa legislativa da UE para promover a convergência e o reforço dos regimes nacionais de sanções no sector dos serviços financeiros seria necessária. Estes objectivos não podem ser alcançados de forma suficiente por cada Estado-Membro por si só; na ausência de um enquadramento comum da UE as iniciativas nacionais não podem garantir a coerência no reforço dos regimes de sanções. Uma acção da UE parece ser, por conseguinte, necessária para alcançar uma convergência suficiente. A Comissão considera que uma iniciativa legislativa é necessária para adoptar níveis mínimos comuns que os Estados-Membros devem respeitar quando definem regimes de sanções administrativas aplicáveis em casos de infracção à legislação da UE sobre os serviços financeiros e quando aplicam essas sanções. Tais normas deverão ser elaboradas no quadro de princípios de base comuns a todos os sectores o que garantiria uma coerência global de qualquer acção da UE nesta área, mas que seriam adaptadas às especificidades dos diferentes sectores e aos actos legislativos da UE relativos aos serviços financeiros. Além disso, a introdução de sanções penais para as infracções mais graves à legislação sobre os serviços financeiros poderia ser prevista quando e onde tal se revelasse essencial para garantir a execução efectiva desta legislação. A abordagem legislativa prevista seria uma abordagem sectorial e estritamente limitada a certos elementos dos regimes de sanção[23]. Alguns elementos essenciais são identificados na secção a seguir. 4.2. Questões essenciais para a aproximação Dependendo das especificidades de cada sector ou dos diferentes actos legislativos em vigor no domínio dos serviços financeiros, a Comissão considera que a aproximação deveria abordar, pelo menos, as seguintes questões. - Tipos de sanções administrativas adequados aplicáveis a infracções de disposições essenciais A Comissão é da opinião que para infracções de cada disposição essencial de um acto legislativo da UEE cujo cumprimento é essencial para a eficácia prática do acto e por conseguinte para o bom funcionamento dos mercados financeiros, todos os Estados-Membros deveriam de dispor de um conjunto mínimo de sanções administrativas. Tais sanções deveriam ser de natureza a permitir que as autoridades competentes apliquem, em cada caso específico, uma sanção que seja óptima em termos de eficácia, de proporcionalidade e de potencial dissuasor. Por exemplo, ordens de cessação de actividade e injunções judiciais ou administrativas podem ser úteis se existir um risco de prossecução ou de repetição de um certo tipo de infracções. Adicionalmente a estas medidas, a imposição de uma coima adequada pode ter um efeito dissuasor considerável porque impõe um custo ao autor da infracção. Revogações de autorizações podem ser adequadas no caso de infracções recorrentes a disposições essenciais de actos legislativos da EU. A substituição de dirigentes de uma instituição financeira é uma sanção a ser aplicada no caso de faltas graves cometidas no quadro da gestão. Além disso, o facto de enviar uma advertência pública e de publicar as sanções aplicadas pode contribuir de forma significativa para a prevenção geral de infracções. Os regimes de sanções serão mais dissuasores aos olhos dos infractores potenciais se estiverem conscientes de que as sanções previstas pela lei são aplicadas e postas em prática de forma activa e de que existe um risco real de que as suas infracções são efectivamente detectadas e sancionadas pelas autoridades. A Comissão sugere que sejam introduzidas em cada acto legislativo disposições coerentes que indiquem, relativamente a cada disposição essencial do acto, um ou mais tipos de sanções administrativas que devem estar à disposição das autoridades competentes em todos Estados-Membros no caso de infracções dessa disposição. O legislador nacional deveria assegurar que esses tipos de sanções podem ser aplicadas contra pessoas responsáveis por tais infracções. A Comissão irá também considerar medidas possíveis para garantir uma interligação adequada entre tais sanções administrativas e quaisquer sanções penais impostas pelos Estados-Membros. - Publicação de sanções A Comissão considera que deveria ser exigido às autoridades competentes, enquanto regra, a publicação de sanções aplicadas. Por conseguinte, a Comissão está a considerar se uma obrigação neste sentido deveria ser introduzida e se as excepções a esta obrigação ainda deviam ser mais limitadas prevendo, por exemplo, que quando a publicação seria susceptível de afectar seriamente os mercados financeiras, as autoridades competentes teriam de publicar a sanção preservando o anonimato - Um nível suficientemente elevado de coimas administrativas Tendo em conta os significativos benefícios que poderiam ser obtidos de infracções à legislação relativa aos serviços financeiros, o nível de quaisquer coimas previstas pela legislação nacional deveria ser suficientemente elevado para permitir às autoridades nacionais imporem coimas efectivas, proporcionadas e dissuasoras. A fim de dissuadir um operador de mercado racional de infringir a lei, a possibilidade de que a infracção permaneceria indetectada deveria ser compensada por uma coima que poderia razoavelmente ser considerada pelo menos equivalente aos benefícios financeiros potenciais que poderiam decorrer da infracção mesmo se tais benefícios não puderem ser objecto de cálculo. Tal seria realizado na assunção de que um operador de mercado racional tomaria em consideração a probabilidade de detecção, no momento de decidir se deve ou não cometer a infracção, e que nem todas as infracções seriam efectivamente detectadas. Além disso, tendo em conta que o nível actual de sanções impostas, dependendo das circunstâncias de cada caso específico, é frequentemente muito inferior ao máximo previsto pela legislação e que o leque de sanções disponíveis nem sempre é totalmente aplicado, é tanto mais importante que os limiares sejam suficientemente elevados por forma a garantir a dissuasão de todo os tipos de infracções. Por conseguinte, a Comissão irá avaliar se existe a necessidade estabelecer, para cada categoria de coimas administrativas, níveis mínimos que os Estados-Membros teriam de respeitar quando fixam o leque de coimas previsto nas legislações nacionais. Este nível poderia ser determinado ao tomar em conta os tipos de infracções e os benefícios resultantes da infracção para que excedam de forma significativa tais benefícios potenciais. - Sanções previstas tanto para indivíduos como instituições financeiras As sanções deveriam ser aplicadas aos indivíduos responsáveis pela infracção e/ou à instituição financeira em cujo benefício esses indivíduos estão a agir quando cometem a infracção. Sancionar os indivíduos responsáveis por uma infracção pode ser mais adequado quando a infracção é exclusivamente da sua responsabilidade. Por outro lado, quando esse indivíduo fizer parte de uma instituição financeira, aplicar uma coima à instituição financeira é frequentemente adequado se a pessoa responsável a actuar em benefício da instituição financeira. Poderia igualmente incentivar as instituições financeiras a adoptarem medidas de organização e prestar formação profissional necessária para impedir infracções. A Comissão considera que, sob reserva das especificidades de cada acto legislativo, as sanções administrativas deveriam ser aplicadas aos indivíduos responsáveis e às instituições financeiras em benefício da qual o indivíduo actuou. A Comissão está a considerar a introdução de disposições adequadas que especifiquem que as sanções administrativas deveriam ser aplicáveis a todas as pessoas responsáveis relativamente a uma infracção[24]. Tal deveria incluir a responsabilidade individual pela infracção e/ou, quando esse indivíduo faz parte de uma instituição financeira, a instituição financeira em benefício da qual ele actuou quando efectuou a infracção. - Critérios adequados a tomar em consideração na aplicação de sanções A eficácia, proporcionalidade e dissuasão das sanções depende também dos factores, incluindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, tomados em consideração pelas autoridades competentes quando decidem das sanções a aplicar ao autor relativamente a uma infracção específica. Tal é particularmente verdade para a determinação do montante efectivo das coimas, no caso em que a legislação nacional prevê, regra geral, montantes mínimos ou máximos. Estes factores deveriam ser enquadrados de tal forma que permitissem às autoridades competentes adaptar o tipo e o nível de sanções impostos à natureza e ou impacto da infracção bem como à situação pessoal dos infractores, o que ajudaria a garantir uma proporcionalidade óptima e uma acção dissuasora das sanções efectivamente impostas. Na opinião da Comissão, para além da gravidade da infracção, critério que já está contemplado na maioria das legislações nacionais, os factores a ter em conta deveriam incluir no mínimo: - os benefícios financeiros para o autor da infracção resultantes da infracção (se calculável) a fim de reflectir melhor o impacto da infracção e desencorajar novas infracções. - a solidez financeira do autor da infracção, tal como indicado por elementos como o volume anual de negócios de uma instituição financeira ou o rendimento anual de uma pessoa responsável por uma infracção, o que ajudaria a garantir que as sanções são suficientemente dissuasoras inclusivamente para importantes instituições financeiras. - o comportamento cooperativo do autor da infracção, que pode contribuir para encorajar infractores a cooperarem e ao fazer tal, aumentar a capacidade de investigação das autoridades e por conseguinte, a eficácia das sanções. - a duração da infracção. A Comissão está, por conseguinte, a considerar propostas para introduzir disposições que imponham aos Estados-Membros zelar por que as autoridades competentes, quando determinem a sanção a ser aplicada por uma infracção à legislação relativa aos serviços financeiros, tomem em consideração, no mínimo, certos critérios essenciais comuns. - Possível introdução de sanções penais para as infracções mais graves As sanções penais, especialmente as penas de prisão, são geralmente consideradas como uma mensagem desaprovadora inequívoca que poderia aumentar o poder dissuasor das sanções se forem aplicados de forma adequada pelas jurisdições penais. Contudo, as sanções penais podem não ser adequadas para todos os tipos de infracções e nem em todos os casos. As penas de prisão podem ser apenas impostas a pessoas singulares, enquanto em certos Estados-Membros sanções penais podem ser aplicadas a pessoas colectivas. Nem todos os tipos de infracções que ocorrem na área dos serviços financeiros podem ser considerados suficientemente graves para justificarem sanções penais. A actual legislação da UE sobre os serviços financeiros não prejudica o direito de os Estados-Membros aplicarem sanções penais. Na realidade, vários Estados-Membros prevêem sanções penais para certos crimes no sector dos serviços financeiros, especialmente no caso de abusos de mercado ou de operações de iniciados. No caso de manipulações de mercado, proibidas pela Directiva relativa aos abusos de mercado, apenas dois Estados-Membros não prevêem sanções penais. Noutras áreas, são previstas sanções penais em muitos menos Estados-Membros. Por exemplo, as infracções às condições iniciais para a autorização de uma empresa de investimento em conformidade com a Directiva MiFID são puníveis com pena de prisão em apenas sete Estados-Membros. À luz das considerações supra citadas e em consonância com as conclusões do Conselho JAI de 22 de Abril de 2010 relativas à prevenção de crises económicas e ao apoio para a actividade económica e o Programa de Estocolmo[25], a Comissão irá avaliar se e em que áreas a introdução de sanções penais e a criação de regras mínimas relativamente à definição de infracções e sanções penais se podem revelar úteis a fim de garantir a efectiva execução da legislação da UE relativa aos serviços financeiros. Qualquer proposta em matéria de direito penal deveria ter como objectivo assegurar uma coerência adequada entre os diferentes sectores, em especial tratando-se dos de sanções penais previstas nas directivas da UE e do nível dessas sanções - Mecanismos adequados que apoiem a aplicação efectiva de sanções A fim de garantir um regime de sanções eficaz, proporcionado e dissuasor, é essencial que as sanções previstas pela legislação sejam efectivamente aplicadas, as infracções detectadas, os procedimentos de investigação e de aplicação de sanções sejam levados a efeito de forma rápida e que sejam aplicadas, sempre que necessário, sanções adequadas. A aplicação de sanções em caso de infracção à legislação da UE sobre serviços financeiros é principalmente da responsabilidade das autoridades nacionais. A fim de permitir às autoridades competentes aplicar de forma eficaz a legislação da UE, o enquadramento jurídico e institucional deveria ser tão orientado quanto possível para a detecção de infracções e a aplicação de sanções adequadas. A Comissão relembra as obrigações dos Estados-Membros de garantir, sem prejuízo da independência do sistema judiciário, que as autoridades competentes aplicam as sanções previstas na legislação nacional de uma forma eficaz. Tal pressupõe nomeadamente consagrar recursos humanos e financeiros suficientes dedicados à aplicação de sanções, e garantir que as pessoas e instituições que realizam investigações e executam procedimentos de aplicação de sanções possuam formação adequada e conhecimentos especializados. A Comissão considera que estas questões devem ser melhor abordadas a nível nacional. Contudo, a Comissão considera que a UE pode tomar acções para melhorar o enquadramento jurídico no qual as autoridades competentes operam, especialmente para garantir que todas as autoridades nacionais dispõem dos necessários poderes e instrumentos de investigação essenciais, que cooperam e coordenam a sua acção adequadamente. Embora o grau de convergência em relação à maioria dos poderes e instrumentos de investigação essenciais, com base na legislação existente, já é relativamente elevado, ainda não foi alcançada até agora uma convergência desta natureza respeitante, especialmente, aos mecanismos que incentivam as pessoas que têm conhecimento de infracções potenciais para comunicar essas infracções a uma instituições financeira ou às autoridades competentes e a incentivar pessoas que são responsáveis por infracções potenciais a comunicar essas infracções às autoridades competentes. A comissão é da opinião que poderia ser útil explorar, se disposições comuns poderiam ser introduzidas em mecanismos que os Estados-Membros deveriam pôr em prática para detectar melhor infracções à legislação da UE, especialmente aquelas destinados a proteger as pessoas (por exemplo, funcionários de instituições financeiras) que denunciam infracções eventuais cometidas por outras pessoas («alerta ética») ou que permitam uma redução das sanções aplicáveis às pessoas que confessam a sua implicação numa infracção, ao abrigo de certas condições estritas e claramente definidas (programas de clemência)[26]. Ao possibilitar que autoridades competentes detectem infracções que provavelmente teriam permanecido ocultas ou que lhes permitem compilar provas adicionais sobre uma infracção, tais mecanismos podem contribuir para uma aplicação mais eficaz da legislação da UE a fim de beneficiar todos os intervenientes no mercado financeiro. Relativamente à cooperação entre autoridades competentes , a legislação da UE actual já prevê a obrigação para os Estados-Membros de adoptarem as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes cooperam entre si sempre que necessário com o objectivo de detectar infracções e aplicar sanções. Em especial, as autoridades competentes devem trocar informações e cooperar quando uma infracção tem repercussões em mais do que um Estado-Membro. A Comissão considera que as novas autoridades de supervisão irão facilitar ainda mais a cooperação existente entre autoridades competentes, o que irá ajudar a garantir uma aplicação mais consistente das sanções e actividades de supervisão mais eficazes. Para o efeito, as autoridades de supervisão deveriam utilizar os seus poderes para efectuar análises de pares e incluir poderes de sanção como uma área prioritária nessas análises. Deveriam também utilizar plenamente os seus poderes para recolher informações sobre sanções a fim de poder analisar a legislação nacional e promover a troca de informações e as melhores práticas entre Estados-Membros. Além disso, as autoridades de supervisão têm a possibilidade de solucionar diferendos entre autoridades nacionais, nalgumas áreas que requerem cooperação, coordenação ou decisões comuns por parte de autoridades de supervisão de mais do que um Estado-Membro. Por último, a Comissão irá analisar se será necessária uma maior convergência sobre outras questões específicas, tais como as regras sobre o ónus da prova, para garantir que as sanções previstas por lei são efectivamente aplicadas. 5. CONCLUSÃO A crise financeira demonstrou que as regras relativas ao mercado financeiro nem sempre são respeitadas e aplicadas como o deviam ser. Tal, minou seriamente a confiança no sector financeiro. Embora reconheça que regimes de sanções mais estritos não podem solucionar todos os problemas relacionados com a aplicação das regras da UE sobre serviços financeiros, a Comissão considera que uma maior convergência e reforços dos regimes nacionais existentes podem ajudar significativamente a prevenir o risco de um funcionamento inadequado dos mercados financeiros e apoiar o desenvolvimento de regras uniformes no mercado interno A Comissão acolhe com agrado as observações dos Estados-Membros e as outras partes interessadas sobre a análise das lacunas identificadas e as propostas apresentadas na presente Comunicação. As partes interessadas são especialmente convidadas a indicar se existem áreas nas quais não considerem ser oportuno aproximar ainda mais os regimes nacionais de sanções existentes e áreas em que a Comissão deveria encarar medidas suplementares. A Comissão convida todas as partes interessadas a enviar as suas contribuições para o seguinte endereço electrónico: markt-sanctions-consultation@ec.europa.eu, até 19 de Fevereiro de 2011, o mais tardar. As respostas recebidas encontrar-se-ão disponíveis no sítio Web da Comissão a menos que a confidencialidade seja especificamente solicitada e a Comissão irá publicar uma síntese dos resultados da consulta. A Comissão tomará em consideração as observações recebidas, caso venha a decidir apresentar propostas sobre a forma de reforçar os regimes nacionais de sanções numa forma coerente. Qualquer iniciativa legislativa futura nesta área será acompanhada de uma avaliação de impacto das correspondentes questões relacionadas com as sanções. [1] Relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na EU dirigido por Jacques de Larosière, 25.2.2009, par.201. [2] Em Novembro de 2010, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram actos legislativos que instituem um novo quadro para a supervisão e regulamentação financeiras na Europa, incluindo a criação de três novas autoridades: a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares (EIOPA), ver COM(2009) 499 final; COM(2009) 501 final e COM(2009) 502 final. Essas autoridades terão o poder de sujeitar as autoridades nacionais, incluindo os seus poderes de sanção, análises pelos seus pares e receberão informações sobre as sanções aplicadas pelas autoridades nacionais. Poderão utilizá-las para controlar a legislação nacional e promover o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros. Terão igualmente o poder de regular os diferendos entre as autoridades nacionais, em determinados domínios em que diferentes autoridades de supervisão devem cooperar, coordenar ou adoptar decisões comuns. Na sua proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação risco (COM (2010) 289 final), a Comissão propõe além disso conferir à Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros o poder de adoptar medidas prudenciais adequadas em caso de infracção ao regulamento e convidá-la a aplicar uma .multa a uma agência de notação de risco em certos casos precisos. [3] No seu Programa de Estocolmo uma Europa Aberta e Segura que serve e protege os cidadãos, de 2 de Dezembro de 2009, o Conselho Europeu salientou a necessidade de regular os mercados financeiros e de impedir os abusos, tendo convidado os Estados-Membros e a Comissão a melhorar a detecção dos abusos de mercado e os desvios de fundos. Além disso, as conclusões do Conselho JAI sobre a prevenção das crises económicas e o apoio à actividade económica salientam que poderia ser encarada a possibilidade ou, se for caso disso, a oportunidade de harmonizar as regras penais relativas ao tratamento a aplicar às manipulações graves das cotações e outros delitos graves que afectem os mercados de valores mobiliários. Ver Doc. 8920/10 de 22.04.2010 e 7881/10 de 29.03.2010. [4] Directiva sobre as exigências de fundos próprios (2006/48/CE), JO L 302 de 17.11.09; Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (2004/39/CE), JO L 145 de 30.04.2004; Directiva sobre o mercado (2003/6/CE), JO L 96 de 12.04.2003; Directiva solvência II (2009/138/CE, JO L 335 de 17.12.2009; Directiva sobre os prospectos (2003/71/CE), JO L 345 de 31.12.2003; Directiva sobre a intermediação nos seguros (2002/92/CE), JO L 9 de 15.01.2003; Directiva sobre a luta contra o branqueamento de capitais (2005/60/CE), JO L 309 de 25.11.2005 e Directiva sobre as OPCVM (2009/65/CE), JO L302 de 17.11.2009. [5] CECB: "Mapping of supervisory objectives, including early intervention measures and sanctioning powers", Março de 2009 CECSP 2009/47, CRVM: "Report on administrative measures and sanctions as well as criminal sanctions available in Member States under the Market Abuse Directive", 17.10.2007; "Report on the mapping of supervisory powers, supervisory practices, administrative and criminal sanctioning regimes of MS in relation to the MiFID Directive; 16.02.2009, 08/220; "Report on CESR members' powers under the Prospectus Directive and its implementing measures" Junho de 2007, 07-384; CACAPP: "Report to the European Commission on EU supervisory powers, objectives, sanctioning powers and regimes", 29.5.2009, 21/09. A presente comunicação baseia-se nas informações contidas nesses relatórios e nas contribuições recebidas seguidamente dos Estados-Membros. [6] COM(2010) 301 final [7] Reuniões do G20 subsequentes reafirmaram a necessidade reforçar a supervisão financeira e a regulamentação para promover, entre outros factores, a integridade do mercado e apoiar a disciplina de mercado (Londres, Abril de 2009) e a necessidade de acções para proteger os consumidores, os depositantes e investidores contra práticas abusivas de mercado (Pittsburgh, Setembro de 2009) [8] Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act, (Julho de 2010). A reforma prevê nomeadamente a criação de incentivos financeiros para incentivar uma comunicação rápida à SEC de qualquer infracção à legislação federal sobre os valores mobiliários, o reforço do poder da SEC de iniciar acções judiciais por incitação a infringir esta legislação ou cumplicidade e a redução do nível da prova neste contexto. [9] Um estudo relativo às competências prudenciais conferidas às autoridades nacionais de supervisão dos bancos está, por exemplo, a ser realizado no âmbito dos trabalhos em curso sobre a gestão das crises. [10] Ver o programa de trabalho da Comissão para 2011, secções. 2.6, COM (2010) 623 final [11] Directiva sobre os abusos de mercado, artigo 16.º. Directiva Solvência II, artigo 250.º, n.º 1, alínea b); Directiva relativa às exigências de fundos próprios, artigo 132.º, n.º 1, alínea d). Directiva Solvência II, artigo 155.º, n.º 3 e artigo 158.º n.º 2; Directiva sobre as exigências de fundos próprios, artigo 30.º, n.º 3; MiFID, artigo 62.º, n.º 2; Directiva sobre as OPCVM, artigo 21.º, n.º 5 e artigo 108.º, n.º 5; Directiva sobre prospectos, artigo 23.º. MiFID, artigo 32.º, n.º 7 e artigo 62.º, n.º 2; Directiva sobre as OPCVM, artigo 108.º, n.º 1 e artigo 109.º n.º 2; MiFID, Article 62(2.) [12] O artigo 51.º, n.º 1, da Directiva MiFID prevê, por exemplo: "Sem prejuízo dos procedimentos destinados à revogação de uma autorização ou do direito de os Estados-Membros aplicarem sanções penais, os Estados-membros devem assegurar, em conformidade com o respectivo direito nacional, que possam ser tomadas as medidas administrativas adequadas ou sejam aplicadas sanções administrativas contra as pessoas responsáveis, caso as disposições adoptadas em aplicação da presente directiva não tenham sido cumpridas. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que estas medidas são efectivas, proporcionadas e dissuasivas" Ver igualmente artigo 25.º da Directiva Prospectos 2003/71/CE, artigo 14.º da directiva abuso de mercados 2003/6/CE (interpretada pelo Tribunal no processo C-45/08, Spector Photo Group e Van Raemdonck/CBFA, acórdão de 23.12.2009, parágrafos 65-77), e artigo 28.º da Directiva 2004/109/CE relativa aos requisitos de transparência, artigo 99.º, n.º 1, da directiva UCITS 2009/65/CE, artigo 54.º da directiva 2006/48/CE relativa às instituições de crédito, ou artigo 34.º da directiva Solvência II 2009/138/CE, artigo 39.º, n.º 2 da directiva relativa ao branqueamento de dinheiro que prevê igualmente sanções contra pessoas singulares. O considerando 38 da directiva relativa ao abuso de mercados especifica que "as sanções devem ser suficientemente dissuasivas e proporcionadas à gravidade da infracção e dos ganhos realizados". [13] Ver MiFID artigo 50.º, CRD artigo 136º, UCITS artigo 98.º, Solvência II artigo 34º, Prospectos artigo 21.º. [14] Ver artigos 62.º, 258.º, n.º 2, da Directiva 2009/138/CE – Solvência II; artigo 99.º, n.º 2, UCITS; artigo 8.º. n.ºs 1 a 3 da Directiva 2002/92/CE relativa à mediação de seguros. [15] Tal diz principalmente respeito à revogação de uma autorização, ver por exemplo Directiva 2009/138/CE (Solvência II), artigo 144.º n.º 1; Directiva 2006/48/CE (CRD), artigo17.º. [16] Ver por exemplo Directiva 2009/138/CE (Solvência II), artigo 131.º e artigo 144.º n.º 2,. [17] Por exemplo artigo 51(3) da Directiva 2004/39/EC - MiFID, artigo 25.º, n.º 2 da Directiva Prospectos 2003/71/CE, artigo 28.º n.º 2 da Directiva 2004/109/CE relativa aos requisitos de transparência, artigo 14.º, n.º 4 da Directiva 2003/6/CE relativa ao abuso de mercado, artigo 99.º n.º 3 da Directiva 2009/65/CE – UCITS [18] Os exemplos apresentados na presente secção não mencionam os Estados-Membros em causa, uma vez que o seu objectivo é apenas ilustrar melhor os problemas gerais identificados. Podem ser encontradas mais informações nos relatórios dos Comités de Supervisão nos quais se baseia a presente comunicação. [19] Ver por exemplo comunicado de empresa FSA n.º FSA/PN/098/2003 de 25/09/2003. [20] Fontes: informações fornecidas por membros do CESR relativas a sanções previstas nas regras nacionais de transposição da Directiva UCITS. [21] Por exemplo: no sector bancário, alguns Estados-Membros não aplicaram qualquer sanção em 2006-2007 e no primeiro trimestre de 2008. [22] A autoridade competente pode delegar funções e responsabilidades a outras autoridades competentes sob determinadas condições, para garantir uma supervisão transfronteiras eficaz. [23] As bases legais para uma acção da UE neste domínio seriam as disposições relativas ao mercado interno do Tratado que regem a aproximação das legislações (artigo 114.º do TFUE), a coordenação das regras relativas ao acesso às actividades não assalariadas e seu exercício e à liberdade de prestação de serviços (artigos 53.º, número 1, e 62.º do TFUE). Fornecem ao legislador da UE a possibilidade de adoptar medidas para a aproximação das legislações nacionais, com o objectivo de melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno. Tal pode incluir medidas legislativas relacionadas com sanções caso sejam necessárias a fim de garantir que as regras da UE são plenamente eficazes. A introdução de tais medidas na legislação da UE relativa aos serviços financeiros basear-se-ia na mesma base legal como os actos legislativos sectoriais em causa. O artigo 83.º do TFUE também prevê uma base legal para o estabelecimento das regras mínimas respeitantes à definição das infracções penais e das sanções, quando a aproximação das legislações se revelar essencial para garantir a efectiva execução de uma política da União numa área que foi sujeita a medidas de harmonização. [24] A maioria das directivas prevê que sanções podem ser impostas às pessoas responsáveis pela infracção mas não clarificam se tal inclui pessoas singulares ou colectivas. Existem algumas excepções, por exemplo a Directiva Solvência II 2009/138/CE, artigo 34.º ("As autoridades de supervisão têm poderes para tomar todas as medidas necessárias, incluindo de carácter administrativo ou financeiro, se for caso disso, relativamente às empresas de seguros e de resseguros e aos membros dos respectivos órgãos de direcção, administração ou supervisão.") [25] Ver nota de pé de página 3. [26] Ver programas estabelecidos pela OFT e SEC para premiar denunciadores.