52010DC0399

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a aplicação, pelo Reino da Suécia, das medidas necessárias para assegurar que os tabacos destinados a uso oral não são comercializados noutros Estados-Membros /* COM/2010/0399 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 29.7.2010

COM(2010)399 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a aplicação, pelo Reino da Suécia, das medidas necessárias para assegurar que os tabacos destinados a uso oral não são comercializados noutros Estados-Membros

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a aplicação, pelo Reino da Suécia, das medidas necessárias para assegurar que os tabacos destinados a uso oral não são comercializados noutros Estados-Membros

INTRODUÇÃO

O artigo 8.° da Directiva relativa aos produtos do tabaco (2001/37/CE) proíbe a comercialização de tabacos destinados a uso oral. A proibição foi fixada originalmente na primeira Directiva relativa aos produtos do tabaco (Directiva 89/622/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/41/CEE).

No seu Tratado de Adesão, a Suécia obteve uma derrogação:

«A proibição contida no artigo 8.º-A da Directiva 89/622/CEE, alterada pela Directiva 92/41/CEE, relativa à colocação no mercado do produto definido no n.º 4 do artigo 2.º da Directiva 89/622/CEE, alterada pela Directiva 92/41/CEE, não se aplica aos Reinos da Suécia e da Noruega, com excepção da proibição de colocação deste produto no mercado sob formas semelhantes a produtos alimentares.» [1]

A derrogação foi concedida na condição de a Suécia tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto referido na alínea a) não seja comercializado nos Estados-Membros onde são plenamente aplicáveis as Directivas 89/622/CEE e 92/41/CEE[2].

O Tratado de Adesão obrigou igualmente a Comissão a acompanhar a aplicação efectiva destas medidas e a apresentar relatórios ao Conselho[3].

Em 10 de Novembro de 2009, a Comissão, através do comité de regulamentação ao abrigo da directiva relativa aos produtos do tabaco, enviou o seguinte pedido de informação a todos os Estados-Membros:

- em que medida é o «snus» consumido ou comercializado no seu Estado-Membro (prevalência da utilização entre adultos/adolescentes, vendas através da Internet, importações de passageiros, contrabando)?

- quais as medidas tomadas pelo seu Estado-Membro (para além da proibição de comercialização) para impedir o «snus» de entrar no mercado? No que respeita à Suécia, esta questão incide sobre as medidas adoptadas por este país para garantir que o «snus» produzido na Suécia não é colocado no mercado de outros Estados-Membros.

No total, foram 23 os Estados-Membros que responderam a este pedido.

COMERCIALIZAÇÃO DE «SNUS»

Suécia

Em resposta ao pedido de informações da Comissão relativo à comercialização de «snus», a Suécia indicou que qualquer tipo de venda, incluindo as vendas através da Internet, a outro Estado-Membro é ilegal ao abrigo da lei sueca. A disposição jurídica relevante encontra-se na Secção 14 da Lei nacional do tabaco (1993:581).

Contudo, esta proibição não abrange a venda de produtos do tabaco ou as mensagens comerciais nos pontos de venda de produtos do tabaco. Estas mensagens comerciais nos pontos de venda de tabaco não podem, contudo, ser invasivas ou dinâmicas nem incentivar a utilização de tabaco.

Além disso, a agência sueca de defesa dos consumidores emitiu orientações gerais sobre a comercialização de produtos do tabaco a consumidores (KOVFS 2009:7). Estas orientações gerais dizem respeito às disposições sobre a comercialização contidas na lei do tabaco e na lei das práticas comerciais, e o seu objectivo é aumentar a conformidade com a regulamentação relativa à comercialização de tabaco dirigida aos consumidores.

Outros Estados-Membros

Os Estados-Membros relataram que o «snus» não é comercializado no mercado sob a sua jurisdição. No entanto, o «snus» pode ser introduzido no país por passageiros. Não há dados sobre as quantidades das importações de «snus» por parte de passageiros, excepto as provenientes da Finlândia. A Finlândia indicou que o número de passageiros que viajaram entre a Finlândia e Suécia e importaram «snus» para a Finlândia duplicou durante o período de 2005-2007.

O contrabando não era, de um modo geral, considerado um problema.

Contudo, muitos Estados-Membros indicaram que o «snus» é comercializado através da Internet, sendo difícil garantir o seu controlo.

A prevalência de «snus» nos Estados-Membros é insignificante ou não existem dados. Contudo, na Finlândia, cerca de 5 % dos homens adultos e 2 % das mulheres utilizam «snus». Na Finlândia, cerca de 40 % dos rapazes de 18 anos já experimentaram «snus» e 10 % utilizam-no regularmente.

A Finlândia indica que os números têm crescido nos últimos anos devido à comercialização de «snus» pelos passageiros que viajam entre a Finlândia e a Suécia. Este consumo resulta de importações privadas do estrangeiro (principalmente da Suécia), vendas através da Internet (principalmente da Suécia) ou vendas de «snus» de contrabando no mercado negro. Os inquéritos judiciais demonstram que as importações e as vendas ilegais são comuns e organizadas à escala nacional. As autoridades aduaneiras finlandesas conduzem regularmente investigações criminais extensivas, em colaboração com as suas homólogas suecas.

Dado que as importações comerciais e a venda de «snus» estão proibidas na Finlândia, não existem dados oficiais relativos ao consumo. Contudo, de acordo com as estatísticas, as importações privadas legais de «snus» da Suécia aumentaram regularmente desde 2005[4].

Na Suécia, 19 % dos homens e 4 % das mulheres utilizam «snus» diariamente.

A Eslovénia indicou que uma pessoa foi multada por comercializar «snus» em 2006.

A Eslovénia e a Dinamarca deram conta da existência de outros produtos do tabaco sem fumo que não os «snus» no seu mercado.

MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Suécia

Em consequência do compromisso da Suécia no Tratado de Adesão, a Suécia introduziu um decreto que proíbe a exportação de «snus» (1994:1266). O decreto entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995. A Secção 1, n.º 1, do decreto estabelece que o «snus» não pode ser exportado para outro país da União Europeia. Nos termos da Secção 1, n.º 2, a proibição não se aplica a produtos transportados por viajantes e destinados ao seu uso pessoal ou como um presente para uso pessoal. Consequentemente, a compra de «snus» para uso pessoal ou como presente não está proibida aos viajantes provenientes da Suécia.

A exportação de «snus» para outros Estados-Membros é um delito punível ao abrigo da legislação sueca. As sanções para delitos contra o decreto acima referido estão previstas na Lei relativa às sanções por contrabando (2000:1225). A Secção 3 indica que uma pessoa que transfere intencionalmente produtos para fora do país em contravenção a uma proibição especificamente prescrita (ou seja, o decreto que proíbe a exportação de «snus») será considerada culpada de contrabando. A sanção actual para o contrabando de «snus», por exemplo, é uma multa ou prisão até dois anos (Secção 3).

Se o tribunal constatar que o delito é grave, a sentença é prisão durante pelo menos seis meses e no máximo seis anos (Secção 5). Os delitos de pouca gravidade são puníveis com multas (Secção 4). Nos casos em que o delito não pode considerar-se intencional, um infractor pode ser condenado a multa ou prisão por um período máximo de dois anos por exportação ilegal (Secção 7). Artigos que tenham sido objecto de um delito ao abrigo da Lei relativa às sanções por contrabando ou o valor desses artigos podem ser confiscados, a menos que isso se revele manifestamente abusivo (Secção 16).

Consequentemente, a legislação sueca torna qualquer exportação de «snus» da Suécia para outro Estado-Membro ilegal e punível, com excepção dos produtos destinados a utilização pessoal dos viajantes ou como um presente para uso pessoal. Isto torna igualmente ilegal a exportação de «snus» através de vendas à distância, incluindo vendas em linha, quando o destinatário está noutro Estado-Membro. O «snus» só pode ser transportado da Suécia para outro Estado-Membro se um indivíduo que passar a fronteira transportar «snus» para seu uso pessoal ou como um presente para uso pessoal.

Além disso, também pode afirmar-se que as autoridades suecas aplicam a legislação na prática[5]. Algumas autoridades suecas, incluindo os tribunais, estão a adoptar medidas contra as vendas de «snus» para outro Estado-Membro. Daqui resultou que têm sido confiscadas cada vez mais quantidades de «snus» na Suécia. Os dados são os seguintes:

- 2006 156 kg

- 2007 323 kg

- 2008 474 kg

- 2009 (até Outubro) 641 kg

Outros Estados-Membros

Uma grande maioria de Estados-Membros indica que não adoptou quaisquer medidas para além da proibição de «snus». Alguns Estados-Membros indicaram que proibiram as vendas de produtos do tabaco na Internet.

A este respeito, a Finlândia é uma excepção. Devido a um fluxo extensivo de importações de «snus» da Suécia destinadas a utilizadores privados e ao mercado negro, o Governo finlandês decidiu tomar medidas mais rigorosas.

A Finlândia relatou que as seguintes medidas estão a ser discutidas no parlamento:

- a importação privada de «snus» apenas para uso próprio será limitada a 30 caixas pequenas por viagem

- as encomendas privadas de «snus» pela Internet serão criminalizadas

- a venda privada de «snus» (por exemplo, a um amigo) será criminalizada.

CONCLUSÕES

A fim de cumprir as suas obrigações nos termos do Tratado de Adesão, a Suécia criminalizou a exportação comercial de «snus» e aplica sanções rigorosas. A exportação de «snus» é permitida apenas para uso pessoal dos viajantes ou como um presente para uso pessoal. As vendas à distância de «snus» são ilegais ao abrigo da legislação sueca, incluindo as vendas em linha, quando o destinatário está noutro Estado-Membro.

Nenhum outro Estado-Membro relatou quaisquer indícios de comercialização de «snus» no seu mercado. Contudo, as importações por passageiros são comuns e o «snus» parece estar disponível através da Internet na UE. Não estão disponíveis dados sobre em que medida os vendedores de «snus» na Internet operam a partir do território sueco.

A Finlândia planeia adoptar medidas preventivas adicionais, como restrições às importações de «snus» pelos viajantes. Os outros Estados-Membros não comunicaram quaisquer medidas adicionais à proibição de comercialização.

[1] ACTO do Conselho relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO XV – Lista a que se refere o artigo 151.º do Acto de Adesão - X DIVERSOS, alínea a).

[2] Idem, alínea b).

[3] Idem, alíneas c) e d).

[4] Relatório sobre «snus» publicado pelo Product Supervisory Centre of Social and Health Care (referência: Nuuskaraportti, Sosiaali - ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus, 2008) .

[5] O decreto que proíbe a exportação de «snus» (1994:1266) e a Lei relativa às sanções por contrabando (2000:1225).