52010DC0285




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 2.6.2010

COM(2010) 285 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório sobre a aplicação pelos Estados-Membros da UE daRecomendação 2009/385/CE da Comissão (Recomendação de 2009 relativa à remuneração dos administradores) que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas

{COM(2010) 284 final}{COM(2010) 286 final}{SEC(2010) 670}

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório sobre a aplicação pelos Estados-Membros da UE daRecomendação 2009/385/CE da Comissão (Recomendação de 2009 relativa à remuneração dos administradores) que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. OBJECTIVO DO RELATÓRIO

A crise financeira expôs graves debilidades no modo como os mercados financeiros são regulados e supervisionados. Há um amplo consenso de que os regimes de remuneração com base nos rendimentos a curto prazo, sem o devido atendimento dos correspondentes riscos, contribuíram para os incentivos que levaram ao envolvimento das instituições financeiras em operações de risco excessivo. Têm também sido expressas preocupações mais generalizadas acerca de recentes aumentos substanciais nas remunerações dos executivos, do peso sempre crescente da componente variável na remuneração dos administradores e da concentração excessiva das políticas de remuneração nos resultados a curto prazo, em todos os sectores da economia.

As recomendações da Comissão relativas à remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2004/913/CE) e ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (2005/162/CE) não abordavam todas as questões evidenciadas pela crise financeira. Nomeadamente, as recomendações não exigiam que a remuneração dos executivos fosse alinhada pelos interesses a longo prazo das sociedades. Neste contexto, as conclusões do Conselho ECOFIN de 2 de Dezembro de 2008 solicitavam à Comissão que actualizasse « (…) a sua recomendação de molde a promover um controlo mais eficaz pelos accionistas e a incentivar uma articulação mais forte entre remuneração e desempenho, designadamente no que se refere à indemnização por cessação de funções («pára-quedas dourados») ». Assim, a Comissão adoptou em Abril de 2009 uma nova recomendação (2009/385/CE) sobre o regime de remuneração dos administradores e o processo de concepção e funcionamento da política de remuneração dos administradores de sociedades cotadas, estabelecendo uma série de novos princípios que complementam as recomendações existentes.

Uma política de remunerações adequada assegura a recompensa do desempenho e estimula os administradores a garantirem a sustentabilidade da sociedade a médio e longo prazo. A recomendação da Comissão de 2009 dá mais orientações com vista a atingir este objectivo, baseando-se nas melhores práticas em matéria de concepção de uma boa política de remunerações. Concentra-se em certos aspectos da estrutura de remuneração dos administradores e do governo dessa remuneração, incluindo a supervisão por parte dos accionistas.

O objectivo do presente relatório consiste em avaliar se os Estados-Membros tomaram medidas destinadas a pôr em prática os princípios fundamentais da recomendação de 2009 relativa à remuneração dos administradores. A Comissão publicará em paralelo um relatório analisando a aplicação da recomendação relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (2009/384/CE). O presente relatório tem também em consideração as medidas tomadas pelos Estados-Membros para pôr em prática alguns dos princípios fundamentais da recomendação de 2004 relativa à remuneração dos administradores, nomeadamente os princípios relacionados com a divulgação da política de remunerações e da remuneração individual dos administradores ou com o direito de voto dos accionistas relativamente à declaração sobre as remunerações, a fim de analisar se foram tomadas novas medidas neste domínio, na sequência da crise financeira.

Os Estados-Membros foram convidados a tomar as medidas necessárias para promover a aplicação da recomendação de 2009 até 31 de Dezembro de 2009, por exemplo através de legislação ou de regras de boas práticas baseadas no princípio «cumprir ou justificar».

O princípio «cumprir ou justificar» proporciona flexibilidade às sociedades. Algumas sociedades podem considerar que uma determinada recomendação se adapta mal às suas características específicas e/ou que o cumprimento de uma determinada norma será excessivamente oneroso ou difícil. Estas sociedades não são obrigadas a respeitar a norma em causa, desde que justifiquem os desvios e dêem uma justificação ao mercado.

O presente relatório baseia-se nas respostas do Estados-Membros a um questionário dos serviços da Comissão, bem como na análise da legislação e dos códigos de governo das sociedades em vigor nos Estados-Membros. É acompanhado e completado por um documento de trabalho dos serviços da Comissão que inclui os quadros que indicam até que ponto os Estados-Membros deram seguimento aos requisitos da recomendação.

2. PRINCIPAIS CONCLUSÕES DA AVALIAÇÃO

Uma minoria de Estados-Membros[1] aplicou pelo menos metade das recomendações. Actualmente, vários Estados-Membros[2] prosseguem o trabalho de integração (de algumas) das recomendações na sua legislação ou código de governo das sociedades. Muitos Estados-Membros[3] exigem ou recomendam que a componente variável da remuneração esteja ligada ao desempenho e promova a sustentabilidade a longo prazo da sociedade. Uma minoria de Estados-Membros exige ou recomenda o diferimento do pagamento da componente variável da remuneração[4] e a possibilidade da sua recuperação[5], ao passo que a maioria exige ou recomenda a limitação das indemnizações em caso de destituição[6]. Em muitos Estados-Membros, a remuneração com base em acções deve estar ligada a critérios de desempenho, mas só uma minoria de Estados-Membros[7] exige ou recomenda períodos mínimos de detenção das acções ou de não exercício das opções sobre acções, sujeitos a critérios de desempenho. Uma minoria de Estados-Membros[8] tomou medidas destinadas a promover o direito de voto dos accionistas em matéria de remuneração. Uma minoria de Estados-Membros[9] adoptou as recomendações relacionadas com os comités de remuneração.

A adopção das disposições da recomendação de 2004 relativas à divulgação e ao direito de voto dos accionistas aumentou significativamente nestes últimos anos. Regista-se também uma tendência por parte dos Estados-Membros para a regulação dessas questões com carácter obrigatório.

3. AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO

A adopção da recomendação é avaliada por áreas. Os Estados-Membros que adoptaram (algumas das) as recomendações incluíram-nas, na maior parte dos casos, nos seus códigos de governo das sociedades. Alguns Estados-Membros[10] prosseguem os trabalhos de redacção de propostas legislativas e/ou de revisão do seu código de governo das sociedades, de modo a incluir (algumas das) as recomendações. As informações prestadas pelos Estados-Membros sugerem ainda que alguns Estados-Membros não viram a necessidade de introduzir (todas) as recomendações na sua legislação ou código de governo das sociedades, já que não pareciam ter problemas significativos em matéria de remunerações[11].

3.1. Estrutura da política de remuneração

A maioria dos Estados-Membros recomenda ou exige que a componente variável da remuneração dependa de critérios de desempenho. Porém, nem todas as recomendações e/ou legislação nacionais estipulam explicitamente que os critérios de desempenho sejam pré-definidos e mensuráveis[12]. Além disso, a maioria dos Estados-Membros recomenda ou exige a promoção da sustentabilidade das sociedades a longo prazo através da selecção de critérios de desempenho, mas apenas uma minoria de Estados-Membros recomenda ou exige a inclusão de critérios de desempenho de natureza não financeira para determinar a componente variável da remuneração.

Cerca de metade dos Estados-Membros recomenda ou exige que as sociedades fixem limites para a componente variável da remuneração. Porém, só um pequeno número de Estados-Membros incentiva explicitamente as sociedades a reterem a componente variável da remuneração quando os critérios de desempenho não forem cumpridos.

Uma minoria de Estados-Membros recomenda ou exige o diferimento de grande parte da componente variável da remuneração, no sentido de que uma parte importante da componente variável é atribuída com base no cumprimento de critérios de desempenho plurianuais ou de que a atribuição definitiva de uma parte importante da componente variável é diferida em alguns anos em relação ao cumprimento dos critérios de desempenho. As informações prestadas pelos Estados-Membros sugerem que uma das razões que explicam a baixa taxa de aplicação destas recomendações reside no facto de que nem todos os Estados-Membros estão familiarizados com o conceito de diferimento[13] e podem tê-lo interpretado de modo diferente.

Uma minoria de Estados-Membros adoptou a recomendação relativa às disposições de recuperação, ou seja, disposições contratuais com os administradores que permitam à sociedade recuperar componentes variáveis da remuneração concedidas com base em dados que se revelaram subsequentemente incorrectos ou uma disposição legal que autorize as sociedades a fazê-lo. Esta questão é mais frequentemente regulada através de medidas legislativas do que outras questões abrangidas pela recomendação. Vários Estados-Membros publicaram propostas legislativas destinadas a alterar a legislação no que a este ponto se refere[14], o que, juntamente com as revisões previstas dos códigos de governo das sociedades, resultará na adopção da recomendação pela maioria dos Estados-Membros.

No que se refere às indemnizações em caso de destituição, uma minoria de Estados-Membros recomenda ou exige que o seu valor seja limitado a dois anos da componente fixa. Porém, alguns Estados-Membros permitem que as indemnizações em caso de destituição se baseiem também na componente variável (média) da remuneração[15]. Outros Estados-Membros são mais rigorosos, já que recomendam a limitação do valor a um ano da componente fixa da remuneração[16]. A maioria dos Estados-Membros que recomendam ou exigem a imposição de limites às indemnizações em caso de destituição recomendam ou exigem também que essas indemnizações não sejam pagas se a rescisão do contrato se dever a um desempenho inadequado[17].

3.2. Remuneração com base em acções

Muitos Estados-Membros consideram a remuneração com base em acções como uma forma de componente variável da remuneração. Por consequência, a atribuição de acções ou opções sobre acções depende com frequência de critérios de desempenho. Porém, só alguns Estados-Membros recomendam ou exigem que as acções tenham de ser conservadas por um período de pelo menos três anos após a respectiva atribuição e que as opções sobre acções só possam ser exercidas ao fim do mesmo período. Alguns Estados-Membros só recomendam ou exigem um período de conservação obrigatória das acções[18], enquanto que outros só recomendam ou exigem a restrição do direito de exercício de opções sobre acções[19].

A Comissão recomendou também que a transferência de acções e o direito de exercer opções sobre acções estivessem sujeitos a critérios de desempenho pré-definidos e mensuráveis. Isto significa que depois de terem sido atribuídas acções ou opções sobre acções (com base no desempenho ou não), o direito de dispor das acções ou as opções sobre acções só devem poder ser exercidos caso tenham sido cumpridos critérios de desempenho. Uma minoria de Estados-Membros aplicou esta recomendação. As informações prestadas pelos Estados-Membros sugerem que alguns interpretaram a recomendação de forma diferente, no sentido de que a atribuição de uma componente variável da remuneração baseada em acções deve ser sujeita a critérios de desempenho, mas não o direito de dispor das acções ou de exercer as opções, depois dessa atribuição ter lugar. Esta pode ser uma das razões da baixa taxa de adopção desta recomendação.

3.3. Divulgação da política de remuneração e voto dos accionistas

Muitos Estados-Membros recomendam ou exigem normas mínimas de divulgação. Estas normas assumem geralmente a forma de uma lista de elementos que devem ser incluídos na política de remuneração divulgada. Na sua recomendação de 2004, a Comissão recomendava também normas mínimas de divulgação. Muitos Estados-Membros tiveram em conta essas normas. Na sua recomendação de 2009, a Comissão recomendava que fossem divulgados elementos suplementares da política de remuneração e também, de um modo mais geral, que a política de remuneração fosse clara e facilmente compreensível, sendo este segundo elemento explicitamente recomendado ou exigido por uma minoria de Estados-Membros. Alguns Estados-Membros adoptaram uma abordagem diferente para a realização deste objectivo, publicando um modelo normalizado de divulgação. Uma minoria de Estados-Membros recomenda ou exige a inclusão de todos os elementos recomendados pela Comissão na sua recomendação de 2009 na política de remuneração divulgada. Regista-se também uma tendência dos Estados-Membros para introduzirem novas recomendações ou requisitos respeitantes à divulgação, na política de remunerações, de elementos relacionados com a componente variável da remuneração, incluindo os critérios de desempenho a longo prazo e de avaliação do desempenho, bem como as condições associadas à remuneração com base em acções.

Numa minoria de Estados-Membros existe uma recomendação ou uma disposição legislativa que promove o direito de voto dos accionistas em relação à política de remuneração. Estas recomendações e disposições assumem diferentes formas. Algumas recomendam ou exigem que as sociedades promovam o direito de voto dos accionistas. Outros Estados-Membros recomendam (por vezes numa óptica de «cumprir ou justificar») aos accionistas e investidores institucionais que façam uso do seu direito de voto. Observe-se ainda que, na opinião da Comissão, o simples facto de os accionistas terem direito de voto em matéria da política de remuneração não é suficiente para os incentivar a fazerem uso desse direito.

3.4. Comité de remuneração

No que se refere às competências especializadas e à integridade do comité de remuneração, uma minoria de Estados-Membros recomenda ou exige que um membro do comité de remuneração possua conhecimentos especializados no domínio da política de remuneração[20]. Alguns Estados-Membros recomendam ou exigem, em contrapartida, que todos os membros do conselho de administração, do conselho de supervisão, administradores não executivos ou membros do comité de remuneração em geral tenham qualificações, conhecimentos e/ou experiência suficientes no que se refere às suas funções. Um Estado-Membro[21] recomenda que o comité de remuneração possa ter acesso às competências especializadas necessárias para desempenhar as suas funções, mas esta disposição pode ter também como resultado que um comité de remuneração recorra a aconselhamento externo. No que se refere aos consultores externos, uma minoria de Estados-Membros recomenda ou exige que o comité de remuneração se assegure de que o consultor contratado não aconselhe, simultaneamente, a sociedade em causa. Dois Estados-Membros[22] recomendam ou exigem, em contrapartida, que sejam divulgados os eventuais outros serviços que um consultor presta à sociedade. Um Estado-Membro[23] recomenda que o comité de remuneração, ao contratar um consultor, se assegure de que não existe conflito de interesses com outras atribuições que o consultor possa ter assumido. No que se refere à independência dos membros do comité de remuneração, só alguns Estados-Membros recomendaram ou exigiram explicitamente que o comité de remuneração exerça as suas funções com independência e integridade. Aparentemente, a maioria dos Estados-Membros é de opinião que tal decorre automaticamente da recomendação ou exigência de que a maioria (ou a totalidade) dos membros do comité de remuneração sejam independentes. Porém, a recomendação da Comissão destinava-se a reforçar a independência de opinião dos membros do comité de remuneração, a partir do momento em que tenham sido seleccionados em conformidade com os critérios aplicáveis (nomeadamente critérios de independência).

No que se refere às funções do comité de remuneração, só alguns Estados-Membros recomendam ou exigem que o comité analise periodicamente a política de remuneração dos administradores executivos, ao passo que um Estado-Membro[24] atribui essa função ao conselho de supervisão. Vários Estados-Membros parecem ser de opinião que estas funções estão já incluídas na função do comité de remuneração que consiste em propor uma política de remuneração. Quando o quadro jurídico nacional recomenda ou exige que o comité de remuneração elabore anualmente uma política de remuneração, parece ser natural que o comité utilize essa oportunidade para rever a política de remuneração anterior, antes de propor uma política de remuneração (possivelmente idêntica) para o ano seguinte. Porém, a recomendação da Comissão destinava-se a reforçar o actual funcionamento dos comités de remuneração, incentivando o acompanhamento e revisão activos da política de remuneração, com vista a propor alterações, tanto num sistema em que a política de remuneração deve ser proposta anualmente como quando não é esse o caso.

Uma minoria de Estados-Membros recomenda ou exige que o comité de remuneração assegure que a remuneração de cada administrador executivo seja proporcional à dos outros administradores executivos e dos outros membros do pessoal da sociedade. Alguns Estados-Membros recomendam ou exigem, porém, a proporcionalidade da remuneração entre as sociedades do grupo, o que não é exactamente a mesma coisa. Alguns Estados-Membros recomendam ou exigem que o comité de remuneração informe os accionistas e esteja presente na assembleia-geral. Contudo, alguns Estados-Membros exigem a presença de um ou mais membros do comité de remuneração.

4. Evolução em comparação com a aplicação das Recomendações de 2004/2005

Após a publicação do relatório de 2007 dos serviços da Comissão sobre a aplicação da recomendação de 2004, cerca de metade dos Estados-Membros[25] tomaram iniciativas legislativas[26] respeitantes à remuneração dos administradores. Algumas dessas iniciativas abordavam apenas um aspecto específico da recomendação, como as indemnizações em caso de destituição, mas a maior parte relacionavam-se com a divulgação da política de remunerações, a remuneração individual e/ou o direito de voto dos accionistas em matéria de remuneração dos administradores. A maioria dos Estados-Membros onde já existiam disposições sobre essas questões, incluídas nos respectivos códigos de governo das sociedades, optou por reforçar as disposições em causa, tornando-as vinculativas, ao passo que alguns Estados-Membros introduziram essas disposições no respectivo quadro jurídico, através de nova legislação. Em alguns Estados-Membros esse processo legislativo continua em curso[27]. Além das iniciativas legislativas, vários Estados-Membros cujos códigos de governo das sociedades não continham recomendações sobre a divulgação da política de remunerações, a remuneração individual dos administradores e/ou o direito de voto dos accionistas em 2007, aquando da publicação do relatório da Comissão sobre a aplicação da recomendação de 2004, introduziram entretanto recomendações nesse sentido. Porém, alguns Estados-Membros continuam a não recomendar ou estipular disposições nessas matérias. Observe-se também que, no que se refere à divulgação e à informação sobre a política de remuneração, há diferenças entre os Estados-Membros no que respeita ao conteúdo recomendado ou estipulado. Por outro lado, o seguimento que é dado a um voto dos accionistas com valor consultivo varia conforme os Estados-Membros.

No que se refere à recomendação de 2005 relativa aos administradores independentes, que inclui recomendações sobre a criação e as funções do comité de remuneração, alguns Estados-Membros não recomendam ou exigem a criação desse comité e há diferenças entre as funções recomendadas ou estipuladas e o funcionamento do comité de remuneração entre os Estados-Membros onde a criação desse comité é recomendada ou exigida.

5. CONCLUSÃO

A Recomendação de 2009 foi tida em conta por vários Estados-Membros. Dez Estados-Membros adoptaram pelo menos metade das recomendações[28]. Porém, a maior parte das recomendações foram aplicadas por uma minoria de Estados-Membros. Actualmente, vários Estados-Membros[29] prosseguem o trabalho de integração (de algumas) das recomendações na sua legislação ou código de governo das sociedades. No que se refere ao conteúdo, as recomendações relativas à componente variável da remuneração foram de modo geral aplicadas em maior medida do que as recomendações relativas ao comité de remuneração.

Porém, a adopção das disposições da recomendação de 2004 relativas à divulgação e ao direito de voto dos accionistas aumentou significativamente nestes últimos anos. Regista-se também uma tendência para a regulação vinculativa dessas questões por parte dos Estados-Membros. Contudo, subsistem diferenças significativas entre os Estados-Membros no que se refere à divulgação de uma declaração ou da política de remunerações, ao conteúdo da declaração sobre as remunerações e ao nível de pormenor e de informação sobre a remuneração individual. No que se refere ao direito de voto dos accionistas, há diferenças relativamente ao objecto da votação e ao seu carácter vinculativo ou não vinculativo; aparentemente, há também diferenças no que diz respeito ao seguimento dado a um voto negativo com valor consultivo.

Por consequência, a Comissão tenciona analisar se serão ou não necessárias novas medidas para aumentar a coerência e a eficácia da acção da UE neste domínio. O Livro Verde da Comissão sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras inclui uma série de perguntas para esse efeito.

[1] AT, BE, DE, DK, LT, NL, PT, SI e UK.

[2] CY, CZ, EE, ES, FI, IT, PL e UK.

[3] AT, BE, BU, DE, DK, FR, HU, IT, LV, LT, LU, NL, PT, SE, SI, SK e UK.

[4] AT, BE, DE, DK, LT, IT, PT, SE e SI.

[5] AT, DE, DK, FI, FR, LT, NL, SE e SI. Porém, CY, CZ, EE, ES, IT e UK têm em projecto recomendações/legislação neste domínio.

[6] AT, BE, DE, DK, EE, FR, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SE, SI e UK. Porém, AT, BE, DE e FR limitam as indemnizações em caso de destituição a um número máximo de anos de remuneração anual e não a um montante fixo, como recomendado.

[7] BE, DK, IE, IT, LT, PT e UK.

[8] BE, DE, DK, IE, LT, NL, SI, SK e UK.

[9] AT, BE, DE, DK, IT, LT, NL, PT e SI adoptaram várias destas recomendações.

[10] CY, CZ, EE, ES, FI, IT, PL e UK.

[11] Entre outros, EE e SK.

[12] Alguns Estados-Membros afirmam, porém, que o recomendaram implicitamente.

[13] O diferimento do pagamento da componente variável da remuneração, que deve ser aplicável pelo menos à componente variável paga em dinheiro, significa que essa componente é atribuída com base em critérios de desempenho plurianuais ou que a sua atribuição definitiva é diferida para alguns anos após o cumprimento dos critérios de desempenho (a componente variável da remuneração com base em acções é abordada nas recomendações relativas à remuneração com base em acções).

[14] Alguns Estados-Membros estão a preparar uma revisão do seu código de governo das sociedades, em que recomendarão a possibilidade de recuperação da componente variável da remuneração.

[15] AT, BE, DE e FR.

[16] IE, NL, SI e UK.

[17] Contudo, DK e SE não adoptaram esta recomendação, pois consideram-na incompatível com a função das indemnizações em caso de destituição enquanto rede de segurança em caso de rescisão imediata do contrato.

[18] FR, LU e SE.

[19] CY, DK, NL e PT.

[20] Alguns Estados-Membros referiram que consideram difícil definir «competências especializadas».

[21] LU.

[22] IE e UK. O UK referiu que a introdução de disposições juridicamente vinculativas de prevenção de conflitos de interesses a aplicar aos consultores em matéria de remunerações seria incompatível com as condições aplicáveis a outros prestadores de serviços.

[23] SE.

[24] EE.

[25] AT, BE, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, HU, IE, IT, LV, PT, SI, SK

[26] Ou outras medidas vinculativas, tais como regras em matéria de cotação nas bolsas de valores.

[27] CZ, EE, ES e IT.

[28] AT, BE, DE, DK, IT, LT, NL, PT, SI e UK

[29] CY, CZ, EE, ES, FI, IT, PL e UK