Relatório da Comissão - Relatório sobre a Política de Concorrência 2009 SEC(2010)666 /* COM/2010/0282 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 3.6.2010 COM(2010)282 final RELATÓRIO DA COMISSÃO Relatório sobre a Política de Concorrência 2009 SEC(2010)666 RELATÓRIO DA COMISSÃO Relatório sobre a Política de Concorrência 2009 Introdução 1. A primeira secção do presente relatório apresenta em linhas gerais os meios utilizados para reforçar o desenvolvimento e a aplicação dos instrumentos da política de concorrência, designadamente as disposições aplicáveis aos auxílios estatais e ao controlo das concentrações e as regras antitrust . A segunda secção expõe a forma como estes e outros instrumentos foram utilizados em certos sectores específicos. A terceira secção dá conta das actividades ligadas aos consumidores, empreendidas no último ano. A quarta secção concentra-se na cooperação no âmbito da Rede Europeia da Concorrência (REC) e com os tribunais nacionais e a quinta secção trata das actividades internacionais. A sexta secção apresenta os instrumentos da cooperação interinstitucional. 2. À semelhança do último ano, o relatório anual da concorrência contém um capítulo dedicado a uma questão que se reveste de particular importância para a política da concorrência. Trata-se, este ano, do tópico: «A política de concorrência e a crise económica e financeira». 3. Neste contexto, o relatório deste ano consagra especial atenção à avaliação que a Comissão Europeia faz das medidas nacionais adoptadas em resposta à crise económica e financeira, quer se trate de regimes nacionais, quer de medidas direccionadas para empresas específicas do sector financeiro. Do mesmo modo, é dada especial ênfase às medidas aplicadas no âmbito do Quadro Temporário para minimizar os efeitos da crise na economia real. O Parlamento Europeu apresentou um pedido nesse sentido no seu projecto de resolução sobre o Relatório anual sobre a Política de Concorrência 2008, em discussão à data de finalização da presente edição do relatório anual da concorrência[1]. 4. Um documento de trabalho detalhado elaborado pelos serviços da Comissão[2] inclui informações complementares. Este documento pode ser consultado no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência[3]. 5. A numeração dos artigos sofreu uma alteração com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009. Os artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado CE, relativos às regras antitrust , foram substituídos pelos artigos 101.º, 102.º e 106.º do TFUE, embora as disposições se mantenham substancialmente idênticas. Contudo, o presente documento mantém as referências à numeração antiga em procedimentos com data anterior a 1 de Dezembro de 2009. Do mesmo modo, foram mantidas as antigas referências a artigos do Tratado CE no domínio dos auxílios estatais (artigos 87.º a 89.º do Tratado CE) no que se refere a diligências processuais anteriores à entrada em vigor do Tratado de Lisboa. 6. Desde 1 de Dezembro de 2009, o Tribunal de Primeira Instância (TPI) passou a designar-se Tribunal Geral. No entanto, a presente comunicação mantém a designação TPI nas referências a acórdãos anteriores a essa data. Capítulo especial: a política de concorrência e a crise económica e financeira Qual foi o papel da política de concorrência no contexto da crise? 7. Em 2009, tanto a União Europeia como o resto do mundo viveram uma crise económica e financeira excepcionalmente grave. Foi um ano difícil para a economia, as empresas e os decisores políticos. Os governos, os bancos centrais e os órgãos de supervisão financeira, em conjunto com a Comissão Europeia, envidaram todos os esforços para estabilizar o sistema financeiro e garantir que uma crise como esta não voltará a acontecer no futuro. Os decisores políticos, por sua vez, procuraram elaborar políticas destinadas a minimizar o impacto da crise na economia real. 8. Desde o início da crise, foram dois os objectivos da Comissão na aplicação das regras da concorrência. Em primeiro lugar, contribuir para a estabilidade financeira, conferindo, com prontidão, segurança jurídica às medidas de emergência tomadas pelos Estados-Membros. Em segundo lugar, manter a igualdade das condições de concorrência na Europa e garantir que as medidas nacionais não se limitassem a exportar os problemas para outros Estados-Membros. 9. No início da crise, os Estados-Membros decidiram injectar montantes elevados de auxílios estatais no sector financeiro. A Comissão Europeia interveio através dos seus poderes de controlo dos auxílios estatais, ao abrigo das disposições em matéria de concorrência do Tratado. Desde o início da crise, a política e a promoção da concorrência desempenharam um papel fundamental na preservação de uma das principais mais-valias da UE: o mercado interno. Qual foi a resposta política da Comissão? 10. Entre Outubro de 2008 e Agosto de 2009, a Comissão adoptou quatro comunicações, em que indicava o modo como aplicaria as regras em matéria de auxílios estatais às medidas governamentais de apoio ao sector financeiro no contexto da actual crise. Em 13 de Outubro de 2008, a Comissão adoptou orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais a regimes de apoio nacionais e à assistência pontual a instituições financeiras (Comunicação relativa aos bancos)[4]. Estas orientações foram elaboradas na sequência do colapso do Lehman Brothers em 15 de Setembro de 2008, do pedido de medidas de emergência por importantes operadores de mercado como o Fortis, Dexia, Bradford & Bingley e Hypo Real Estate, e do anúncio de planos de resgate e de garantias bancárias por Estados-Membros como a Dinamarca e a Irlanda. 11. A Comissão teve de dar resposta a inúmeras notificações de medidas de auxílio de emergência dos Estados-Membros dentro de prazos muito curtos, tendo para isso reafectado pessoal extremamente empenhado e contratado novos recursos a título temporário. Recapitalização dos bancos 12. Com vista a enfrentar a crise, os Estados-Membros identificaram vários tipos de soluções, desde regimes baseados em garantias a recapitalizações. Após discussões aprofundadas entre o Banco Central Europeu e os Estados-Membros, a Comissão adoptou, em 5 de Dezembro de 2008, a Comunicação relativa à recapitalização[5]. 13. Esta comunicação estabelece uma distinção entre bancos fundamentalmente sólidos e bancos em dificuldades. Nela são definidas orientações para a avaliação das injecções de capital que constituem um auxílio. Logicamente, os bancos em dificuldades confrontados com um risco de insolvência devem pagar taxas de juro mais elevadas pelo auxílio estatal recebido e ser sujeitos a um controlo mais rigoroso. Os bancos em dificuldades que tenham beneficiado de auxílios devem reestruturar-se a fim de restabelecer a viabilidade a longo prazo. 14. As Comunicações relativas aos bancos e à recapitalização tornaram possível a preservação da estabilidade financeira e a diminuição das restrições à disponibilização de crédito, mantendo, no entanto, a um nível mínimo o risco de distorções da concorrência. As medidas de recapitalização, em particular, revelaram-se fundamentais para garantir aos bancos uma base de capital suficiente para poderem continuar as suas actividades de concessão de crédito à economia real. Paralelamente, o nível de remuneração previsto para o capital estatal, juntamente com mecanismos progressivos previstos em regimes e medidas individuais, garante o reembolso deste capital assim que a situação económica o permita. 15. Entre Outubro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, a Comissão aprovou regimes de garantias para 12 Estados-Membros[6]. Sete Estados-Membros adoptaram regimes de recapitalização simples[7] e sete Estados-Membros criaram regimes mistos/globais[8]. A Espanha, a Eslovénia, o Reino Unido, a Hungria e a Alemanha adoptaram igualmente outras formas de regimes de apoio. 16. Em termos de auxílio a entidades individuais, em 2009 a Comissão aprovou regimes de recapitalização e outras medidas de apoio a favor de 29 entidades[9]. No processo de recapitalização do Commerzbank (CoBa)[10], a Comissão aprovou um novo auxílio do Governo alemão sob a forma de capital, no valor de 18 mil milhões de EUR, assente num plano de reestruturação sólido. Este plano centrava-se na actividade principal do CoBa, designadamente os serviços bancários para particulares e empresas na Europa Central e Oriental. A volátil actividade de investimentos do banco será reduzida e as actividades comerciais no sector imobiliário serão alienadas. O plano prevê alienações em grande escala (que ascendem a 45 % do balanço actual total do CoBa) e a suspensão de pagamentos de juros e dividendos. Para limitar as distorções da concorrência, o CoBa será sujeito a uma proibição geral de aquisições de instituições financeiras ou de outras empresas potencialmente concorrentes durante 3 anos. Por outro lado, o plano impõe ao CoBa a proibição de ocupar uma posição de liderança em matéria de preços em relação aos três principais concorrentes em mercados/produtos cuja quota de mercado seja superior a 5 %. A Comissão concluiu que o plano de actividades apresentado é passível de restabelecer a viabilidade do banco a longo prazo. Activos depreciados 17. Não obstante a adopção de regimes de recapitalização num elevado número de Estados-Membros, no início de 2009 os investidores não apresentavam sinais de confiança no sistema. Para além de as garantias bancárias e as recapitalizações não se terem traduzido num fluxo de créditos para a economia, subsistia um clima de incerteza em relação à não divulgação de perdas associadas à depreciação de activos. Face a esta situação, alguns Estados-Membros apresentaram propostas de «regimes de protecção de activos». O Governo britânico propôs um regime de protecção no valor de 500 mil milhões de libras, enquanto os Países Baixos anunciaram um regime de protecção dos activos da ING no valor de 40 mil milhões de dólares. 18. Em 25 de Fevereiro de 2009, após discussões aprofundadas com os Estados-Membros, a Comissão adoptou a Comunicação relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade («Comunicação relativa aos activos depreciados»)[11]. Esta comunicação deu resposta a um consenso crescente sobre a necessidade de eliminar os activos tóxicos nos balanços dos bancos, considerados como a razão fundamental da crise. Nesta comunicação, a Comissão estabeleceu o modo como iria avaliar as medidas de apoio aos activos depreciados de instituições financeiras em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Até à data, apenas a Alemanha dispõe de um regime nacional de apoio aos activos depreciados aprovado pela Comissão. 19. A comunicação baseia-se nos princípios da transparência e da divulgação, da repartição adequada dos encargos entre o Estado e o beneficiário e da valorização prudente dos activos com base no seu valor económico real. Dada a complexidade do processo de valorização adequada dos activos, a Comissão decidiu recorrer a peritos na matéria. Estes peritos foram seleccionados no âmbito de um contrato-quadro adjudicado após a abertura de um concurso. Em 12 de Maio, a Comissão aprovou novas medidas de auxílio a favor do Fortis Bank e da Fortis Holding[12]. As novas medidas concedidas pela Bélgica e pelo Luxemburgo resultaram das alterações introduzidas ao acordo entre a Fortis Holding, o BNP Paribas, o Fortis Bank e as autoridades belgas e luxemburguesas. O pacote incluía uma medida no sentido de libertar o Fortis Bank de determinados activos depreciados. De acordo com a Comunicação relativa aos activos depreciados, o Fortis Bank suporta uma parte significativa das perdas, visto que o preço pago pelo Estado belga para adquirir ou garantir os créditos estruturados é consideravelmente inferior ao respectivo valor económico real. Por outro lado, e como forma de prevenir potenciais distorções da concorrência, o Fortis Bank assumiu o compromisso de não expandir as suas actividades através de aquisições no mercado bancário da Bélgica e do Luxemburgo. Uma abordagem de reestruturação voltada para o futuro 20. Com o passar do tempo, a Comissão começou a assumir uma perspectiva a médio prazo e a pensar no modo como os beneficiários dos auxílios poderiam começar a devolver os montantes emprestados e a garantir a sua independência. Por conseguinte, em 14 de Agosto, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre o regresso à viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise («Comunicação relativa à reestruturação»)[13]. 21. A Comunicação relativa à reestruturação reflecte o ponto de vista da Comissão em relação a um futuro que ultrapassa a crise actual, com um sector bancário viável. O documento define os princípios aplicáveis aos beneficiários que precisavam não só de auxílios de emergência a curto prazo, mas também de apoio para introduzir alterações estruturais nos respectivos modelos empresariais. 22. A comunicação mantém no essencial os princípios das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, embora tenha sido adaptada às circunstâncias económicas extraordinárias da crise financeira. A abordagem da Comissão em matéria de reestruturação implica o cumprimento de várias condições. Em primeiro lugar, os bancos obrigados a reestruturar-se devem demonstrar capacidade de restabelecer a sua viabilidade a longo prazo sem apoio do Estado. Em segundo lugar, devem contribuir para os custos de reestruturação (repartição de encargos). Em terceiro lugar, devem adoptar medidas para limitar potenciais distorções da concorrência, sob a forma de alienações em mercados-chave e/ou de reduções do balanço. 23. Os princípios acima enumerados contribuem para a resolução da questão do risco moral. Para não recompensar os comportamentos arriscados do passado, a comunicação esclarece que será necessária uma remuneração adequada do auxílio, impondo restrições temporárias ao pagamento de cupões e dividendos a accionistas e obrigacionistas. Para garantir a compatibilidade dos auxílios com o Tratado, serão igualmente necessárias medidas adequadas e concebidas especificamente para limitar as distorções da concorrência resultantes do auxílio, determinadas sobretudo pelo valor relativo/absoluto do auxílio e pela posição do beneficiário nos mercados relevantes. Foram já aprovados, entre outros, planos de reestruturação a favor do Commerzbank, ING, RBS, Lloyds' Banking Group e KBC. Outros planos encontram-se em fase de apreciação no âmbito de procedimentos formais de investigação. Em 18 de Novembro, a Comissão aprovou o plano de reestruturação e o apoio aos activos ilíquidos do banco neerlandês ING[14]. De acordo com o plano de reestruturação notificado, o ING pagará uma parte significativa dos custos de reestruturação, a sua viabilidade comercial a longo prazo será restabelecida e o auxílio não dará origem a distorções indevidas da concorrência. O plano de reestruturação prevê a redução do perfil de risco e da complexidade das operações do ING, assim como a alienação gradual das suas actividades de seguros. O banco irá ainda proceder à cisão de uma das suas unidades de negócios (Westland Utrecht Hypotheekbank (WUH)/Interadvies), de acordo com um calendário pormenorizado supervisionado por um administrador independente, a fim de reforçar a concorrência no mercado neerlandês da banca de retalho. A crise financeira não afectou apenas os auxílios estatais 24. A crise económica e financeira também suscitou desafios ao nível das regras comunitárias no domínio antitrust e das concentrações. Em termos de questões de fundo, era importante manter uma aplicação rigorosa destas regras de modo a preservar a competitividade das empresas europeias e a facilitar a saída da crise. 25. No início da crise financeira, a Comissão deparou-se com questões de competência complexas, no âmbito do Regulamento das concentrações comunitárias. Com efeito, surgiram dúvidas quanto à necessidade de notificar à Comissão as nacionalizações de instituições financeiras, por força do referido regulamento. Tal dependia do facto de a entidade nacionalizada manter o estatuto de unidade económica com poder de decisão independente ou ser considerada parte de uma entidade económica individual em conjunto com outras empresas controladas pelo Estado. 26. Na maioria dos casos, a Comissão concordou que as disposições acordadas garantiam a independência e que não existia qualquer situação de concentração. Contudo, no caso do banco alemão Hypo Real Estate[15], foi necessário notificar uma concentração. 27. A crise económica não teve um impacto substancial na política e nas práticas da Comissão referentes aos compromissos assumidos no âmbito de processos de concentrações. Os compromissos estruturais e, em particular, as alienações, continuaram a constituir o tipo de solução mais adequado para prevenir, de forma permanente, as preocupações em matéria de concorrência suscitadas por uma concentração. Em alguns casos, ao avaliar um pedido de prorrogação de um prazo para a aplicação de medidas correctivas, a Comissão tomou em consideração a dificuldade em encontrar compradores no contexto económico existente. Por outro lado, os procedimentos da Comissão em matéria de concentrações demonstraram estar bem adequados à sua finalidade, mesmo em condições económicas difíceis. Por exemplo, a Comissão concedeu seis derrogações da obrigação de suspensão em diversos casos urgentes, tendo em conta o contexto económico existente, embora em plena conformidade com uma prática rigorosa e bem estabelecida. 28. No domínio antitrust , a Comissão foi chamada a analisar argumentos relacionados com as dificuldades das empresas em pagar as coimas impostas pela Comissão ao abrigo das regras antitrust . A Comissão examinou atentamente as condições de «incapacidade de pagamento». Estas condições apenas estão preenchidas se o pagamento do montante total da coima colocar irremediavelmente em risco a viabilidade económica da empresa em questão e conduzir à perda total do valor dos seus activos. Com base neste princípio, a Comissão analisou individualmente todos os pedidos, tendo aceite um pedido de incapacidade de pagamento no processo relativo aos estabilizadores de calor, o que resultou numa redução considerável da coima. A crise também atingiu a economia real 29. À medida que os bancos começaram a reduzir a sua dependência de capitais alheios e a tornar-se mais avessos ao risco do que em anos anteriores, as empresas começaram a registar dificuldades no acesso ao crédito. Como parte da sua resposta, a Comissão adoptou, em Janeiro de 2009, o «Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica»[16]. Este Quadro temporário (aplicável até ao fim de 2010) dá aos Estados-Membros possibilidades adicionais para conter os efeitos da contracção do crédito na economia real. 30. O Quadro temporário faz parte de uma resposta mais ampla da Comissão à crise económica: o Plano de Relançamento da Economia Europeia, adoptado em Novembro de 2008 e que foi subscrito pelo Conselho Europeu. No contexto da crise financeira, a Comissão alterou o quadro temporário em Fevereiro de 2009[17] para dar aos Estados-Membros novas possibilidades de travar os efeitos da contracção do crédito na economia real. O quadro alterado toma em consideração diferentes níveis de garantias (especialmente para categorias de notação inferiores) no cálculo do prémio de garantia admissível. Em Outubro, a Comissão adoptou uma alteração ao quadro, a fim de permitir um montante limitado separado de auxílio compatível de 15 000 EUR para os agricultores[18]. Por último, em Dezembro, o quadro foi alterado para facilitar o acesso ao financiamento, em especial nos Estados-Membros onde os encargos com o pessoal são mais reduzidos[19]. 31. O Quadro temporário centra-se em dois objectivos: em primeiro lugar, manter a continuidade do acesso das empresas ao financiamento (permitindo, nomeadamente, que os Estados-Membros concedam garantias estatais para empréstimos com prémios reduzidos ou taxas de juro bonificadas para empréstimos, assim como um valor máximo de 500 000 EUR por empresa); em segundo lugar, incentivar as empresas a continuar a investir num futuro sustentável (permitindo, por exemplo, a aprovação de empréstimos bonificados para o desenvolvimento de produtos ecológicos). Para além das novas medidas de auxílio referidas, o Quadro temporário prevê adaptações temporárias de orientações existentes, com vista a simplificar as regras aplicáveis aos seguros de crédito à exportação a curto prazo e a aumentar os limiares dos investimentos em capital de risco. 32. Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão tinha aprovado 79 medidas em 25 Estados-Membros destinadas a estabilizar as empresas e os postos de trabalho na economia real[20]. 33. O Quadro temporário é um instrumento horizontal, o que permitiu aos Estados-Membros apoiar todos os sectores da economia afectados pela crise, incluindo o sector automóvel. O Quadro temporário foi amplamente utilizado para apoiar a indústria automóvel. Tal como qualquer outro sector, a indústria automóvel pode beneficiar de auxílios máximos de 500 000 EUR por empresa nos próximos dois anos (pequenos montantes de auxílio), garantias estatais sobre empréstimos, empréstimos bonificados (que incluem apoios específicos para modelos ecológicos) e acesso facilitado a capital de risco para as PME. Algumas das medidas previstas no Quadro temporário têm especial importância para a indústria automóvel, visto permitirem o financiamento de projectos para o desenvolvimento de veículos com emissões reduzidas. 34. A Comissão aprovou auxílios para produtos ecológicos, notificados pela França, Reino Unido, Espanha, Alemanha e Itália[21]. Paralelamente, alguns Estados-Membros, incluindo a França, o Reino Unido, a Alemanha, a Bélgica (região flamenga) e a Roménia adoptaram regimes de garantias e/ou de empréstimos bonificados a favor da indústria automóvel (assim como de outras indústrias)[22]. Por exemplo, a Alemanha concedeu um empréstimo bonificado de 1,5 mil milhões de EUR à Opel, na sequência do processo de insolvência da empresa-mãe, General Motors[23], enquanto a França concedeu à Renault e à PSA empréstimos bonificados de 3 mil milhões de EUR[24]. Por outro lado, em Junho, a Comissão aprovou uma garantia estatal sobre um empréstimo do BEI a favor da Volvo Cars, que foi notificada pela Suécia[25]. 35. Por último, o Quadro temporário previa que os Estados-Membros deviam, até 31 de Outubro, apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas aplicadas e a respectiva eficácia em termos de reactivação dos empréstimos bancários e de apoio às empresas[26]. A Comissão elaborou e publicou um questionário no sítio Web da DG Concorrência no intuito de obter igualmente observações das partes interessadas. Em geral, os Estados-Membros consideraram o Quadro temporário um instrumento útil que permitiu conceder um apoio importante às empresas. Confirmaram que as empresas ainda enfrentavam dificuldades no acesso ao financiamento e que, por conseguinte, se justificava a manutenção do Quadro temporário em 2010. Os Estados-Membros aplicaram principalmente a medida de concessão de 500 000 EUR por empresa e as garantias bonificadas. Auxílios e custos envolvidos 36. Entre Outubro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, a Comissão tinha adoptado 73 decisões relativas a 33 regimes de auxílio e 68 decisões relativas a medidas individuais a favor de 38 bancos. Estas 141 decisões abrangeram 21 Estados-Membros. Dada a sua urgência, algumas destas decisões foram tomadas de um dia para o outro, a fim de evitar o efeito de dominó e o colapso do sistema financeiro da UE. 37. Entre Outubro de 2008 e o final de 2009, a Comissão aprovou cerca de 3,63 biliões de EUR (valor equivalente a 29 % do PIB da UE-27) em medidas de auxílio estatal a favor de instituições financeiras. 38. No que se refere à economia real, até 31 de Dezembro, a Comissão tinha aprovado 79 medidas de auxílio estatal em 25 Estados-Membros. Destas, 18 medidas diziam respeito a garantias, 11 a medidas de crédito à exportação a curto prazo, 9 a empréstimos com juros bonificados, 6 a medidas de capital de risco e 5 a empréstimos com juros bonificados para produtos ecológicos. Um grande número das medidas aprovadas (30) dizia respeito à concessão de um montante máximo de 500 000 EUR por empresa. 39. O painel de avaliação dos auxílios estatais do Outono de 2009 mostra que, em 2008, o volume total dos auxílios subiu de cerca de 0,5 % do PIB para 2,2 % do PIB, ou 279,6 mil milhões de EUR, devido à crise económica e financeira. Os auxílios resultantes da crise representaram cerca de 1,7 %, ou 212,2 mil milhões de EUR, valor que se refere apenas ao apoio a instituições financeiras[27]. O apoio à economia real ao abrigo do Quadro temporário só começou a ser aplicado pelos Estados-Membros em 2009. Exceptuando as medidas relacionadas com a crise, em 2008 o montante total de auxílios elevou-se a 0,5 % do PIB, ou 67,4 mil milhões de EUR, um nível idêntico ao de 2007 e dos anos anteriores. Os auxílios foram direccionados sobretudo para objectivos horizontais de interesse comum (em média 88 %), sendo cerca de dois terços relativos a auxílios regionais, a auxílios à investigação e desenvolvimento e a auxílios a favor do ambiente. Em contrapartida, verificou-se uma diminuição dos auxílios de emergência e à reestruturação. Embora os dados relativos a 2009 ainda não estejam disponíveis, não se espera uma alteração significativa do volume e da percentagem dos auxílios não financeiros nesse ano. Conclusão 40. Não restam dúvidas quanto aos benefícios dos auxílios estatais concedidos aos sectores da banca e dos seguros. A liquidez injectada evitou o colapso do sistema financeiro e contribuiu para a reabertura dos mercados, disponibilizou mais fundos para a economia real e ajudou a normalizar o funcionamento dos mercados financeiros. Neste contexto de crise, a política de concorrência contribuiu para a estabilidade financeira e criou as condições adequadas para a emergência de mercados financeiros estáveis a curto e longo prazo. A intervenção oportuna da Comissão limitou igualmente as consequências da contracção do crédito para a economia real. Não menos importante, a aplicação das regras da concorrência ajudou a proteger o dinheiro dos contribuintes. 41. A política de concorrência não é estática nem rígida, uma vez que toma em consideração a evolução da realidade económica. Esta combinação de princípios firmes com processos flexíveis permitiu que a política de concorrência e, em particular, os auxílios estatais, desempenhassem um papel construtivo e estabilizador no sistema financeiro da UE e na economia real. 1 Instrumentos 1.1 Controlo dos auxílios estatais 1.1.1. Definição e aplicação das regras 42. A aplicação do Plano de acção no domínio dos auxílios estatais[28] prosseguiu em 2009 com a adopção das Orientações relativas aos auxílios à formação[29] e das Orientações relativas aos auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência[30]. Foram ainda adoptadas Orientações relativas à apreciação aprofundada dos auxílios estatais com finalidade regional a favor de grandes projectos de investimento[31]. Os princípios definidos nestas orientações foram aplicados pela primeira vez no processo Dell Poland[32], no âmbito do qual a Comissão concluiu que o projecto de investimento da Dell para a instalação de uma unidade de produção em Łódź constituiria um importante contributo para o desenvolvimento regional e que as suas vantagens se sobrepunham aos potenciais efeitos negativos sobre a concorrência. 43. A Comissão esclareceu igualmente alguns aspectos da aplicação do pacote relativo aos serviços de interesse económico geral (SIEG) em resposta a 16 perguntas colocadas através do Serviço de Informação Interactivo[33]. 44. A Comissão prorrogou a vigência dos critérios de apreciação dos auxílios estatais definidos na Comunicação sobre cinema de 2001[34] até 31 de Dezembro de 2012[35]. 45. A Comissão prorrogou até Outubro de 2012 a vigência das actuais Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade[36]. Foi com base nestas orientações que a Comissão autorizou os auxílios concedidos e planeados pela Polónia a favor do estaleiro Gdansk e concluiu a investigação aprofundada iniciada em Junho de 2005. 46. Em Julho, foi adoptada uma Comunicação revista relativa à radiodifusão, que esclarece como são apreciados pela Comissão os novos serviços de comunicação social financiados através de recursos estatais[37]. 47. Em Setembro, a Comissão adoptou Orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao financiamento público da implantação rápida de redes de banda larga, incluindo as chamadas redes de nova geração[38]. Estas medidas destinam-se a garantir uma cobertura de banda larga equitativa e a preços razoáveis para todos os cidadãos europeus. 1.1.2. Controlo dos auxílios estatais - O pacote de simplificação 48. O pacote de simplificação, que entrou em vigor em 1 de Setembro, é composto por um Código de Boas Práticas[39] e uma Comunicação relativa a um procedimento simplificado[40], ambos destinados a melhorar a eficácia, a transparência e a previsibilidade dos procedimentos da Comissão em matéria de auxílios estatais. 1.1.3. Política de recuperação 49. A recuperação de auxílios estatais ilegais não foi concebida para penalizar, mas sim para restabelecer a situação anterior à concessão do auxílio ilegal. O valor dos auxílios ilegais e incompatíveis recuperados aumentou de 2,3 mil milhões de EUR em Dezembro de 2004 para 10,4 mil milhões de EUR até 31 de Dezembro de 2009. A percentagem de auxílios ilegais e incompatíveis ainda por recuperar registou o mesmo tipo de evolução (de 75 % no fim de 2004 para 12 % em 31 de Dezembro de 2009). No entanto, a percentagem do montante total recuperado desceu ligeiramente entre 2008 e 2009 (de 90,9 % para 88 %) devido a sete novas decisões de recuperação adoptadas em 2009 e aos elevados montantes de auxílios identificados[41] em várias decisões de 2008. 1.1.4. Aplicação da legislação relativa aos auxílios estatais pelos tribunais nacionais 50. Em Abril, a Comissão publicou uma nova Comunicação relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais[42], com o objectivo de fornecer orientações mais pormenorizadas sobre todos os aspectos da aplicação «privada» da legislação em matéria de auxílios estatais. Através desta comunicação, a Comissão coloca à disposição dos tribunais nacionais mecanismos de apoio mais práticos e de mais fácil utilização no âmbito da sua actividade diária, visto que os juízes nacionais podem solicitar à Comissão informações relevantes que tenha na sua posse e/ou pareceres relativamente à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. 1. 1.5. Controlo das medidas de auxílio estatal 51. Desde 2006, a Comissão tem vindo a reforçar o controlo ex post dos principais tipos de auxílios abrangidos por regulamentos de isenção por categoria (RIC) e, como tal, não sujeitos à obrigação de notificação. A análise dos resultados dos primeiros três anos deste exercício de controlo demonstra, na generalidade, um funcionamento satisfatório da actual estrutura dos auxílios estatais (regimes de auxílio e RIC). Todos os Estados-Membros estão a colaborar com a Comissão, embora muitos tenham fornecido as informações solicitadas com um atraso considerável. Por outro lado, o TPI proferiu um acórdão[43] que confirmou a legalidade dos exercícios de controlo. 1.1.6. Auxílios estatais horizontais 52. Em 2009, a Comissão aprovou 29 regimes de auxílio e adoptou quatro decisões de não existência de auxílio com base no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação[44]. Destas medidas, 19 correspondem a regimes «puros» de investigação e desenvolvimento, 2 a regimes orientados para a inovação e 12 são mistas, ou seja, com objectivos tanto ao nível da investigação e desenvolvimento como da inovação. Por outro lado, e após uma apreciação económica aprofundada, a Comissão decidiu não levantar objecções contra nove auxílios a importantes projectos de investigação e desenvolvimento, abrangidos pela obrigação de notificação individual. Além disso, a Comissão examinou as informações relativas a auxílios a favor de outros 73 projectos de investigação e desenvolvimento, num montante superior a 3 milhões de EUR, embora tais auxílios não fossem abrangidos pela obrigação de notificação individual. 53. No que se refere aos auxílios estatais a favor de projectos de investigação e desenvolvimento ao abrigo do RGIC[45], foram 51 os regimes de auxílio para investigação fundamental, 186 para investigação industrial e 181 para o desenvolvimento experimental. Simultaneamente, os Estados-Membros recorreram ao RGIC para medidas no domínio da inovação, 57 das quais relacionadas com direitos de propriedade industrial para PME, 26 com jovens empresas inovadoras, 47 com serviços de aconselhamento e de apoio à inovação e 23 com o destacamento temporário de pessoal altamente qualificado. 54. Relativamente aos auxílios no domínio do ambiente, a Comissão aprovou 34 regimes de auxílio e quatro pedidos individuais, a maioria dos quais ao abrigo do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente[46]. Por outro lado, a Comissão tomou uma decisão de não existência de auxílio estatal. Além disso, no seguimento de um procedimento formal de investigação, a Comissão tomou duas decisões negativas, uma decisão condicional e uma decisão positiva. Simultaneamente, a Comissão decidiu dar início a procedimentos formais de investigação em quatro processos relacionados com auxílios a favor do ambiente. 55. No domínio do financiamento de capital de risco para PME, e para além dos seis regimes de auxílio autorizados no âmbito do Quadro temporário, a Comissão aprovou 25 medidas ao abrigo das Orientações relativas ao capital de risco[47], 16 das quais em conformidade com as disposições aplicáveis ao limiar de admissibilidade que permitem uma apreciação simplificada. A Comissão procedeu a uma apreciação circunstanciada da compatibilidade das medidas relativas a outros sete processos e considerou que os restantes dois processos não envolviam auxílios estatais. Paralelamente, em 2009 foram adoptados 13 regimes de auxílio adicionais ao abrigo do RGIC, ao qual os Estados-Membros também começaram a recorrer no que se refere a medidas de capital de risco. 56. Em 2009, foram comunicadas à Comissão 971 medidas de auxílio adoptadas no âmbito do RGIC. Para além dos objectivos já referidos, estas medidas de auxílio isentas diziam igualmente respeito a domínios como os auxílios ao emprego, os auxílios à formação, os auxílio a favor do ambiente[48] e os auxílios regionais. 57. Relativamente aos auxílios regionais, em 2009 a Comissão aprovou 45 regimes de auxílio, a maioria dos quais ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013[49]. Foram ainda aprovadas 12 medidas de auxílio ad hoc a favor de empresas individuais, para investimentos em domínios abrangidos pelo mapa dos auxílios com finalidade regional para o período 2007-2013[50]. Com base nas mesmas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, foram aprovados auxílios estatais a favor de nove grandes projectos de investimento[51] e foi dado início a um procedimento formal de investigação relativamente a dois projectos deste tipo[52] e a um processo de auxílios estatais ad hoc [53]. Por último, a Comissão encerrou o procedimento formal de investigação relativo a dois grandes projectos de investimento com uma decisão positiva[54]. 58. Em 2009, a Comissão adoptou, ao abrigo do Quadro temporário, 30 decisões de aprovação de montantes limitados de regimes de auxílio compatíveis, 15 decisões de aprovação de medidas de auxílio estatal sob a forma de garantias e 9 decisões de aprovação de medidas sob a forma de taxas de juro bonificadas. 1.1.7. Auxílios estatais no sector do carvão 59. Em 2009, a Comissão aprovou auxílios a favor do sector do carvão na Alemanha[55], Eslováquia[56] e Espanha[57]. Estes regimes de auxílio destinam-se a apoiar o acesso a reservas de carvão e a reestruturar o sector nesses países. 60. Tendo em conta a aproximação do termo de vigência do Regulamento (CE) n.º 1407/2002[58] (em 31 de Dezembro de 2010), a Comissão realizou uma consulta pública sobre as futuras opções políticas no que se refere aos auxílios a favor da indústria do carvão[59]. 1.1.8. Auxílios estatais ao sector agrícola 61. A Comissão aprecia os auxílios estatais concedidos ao sector agrícola e florestal com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013[60]. Em 2009, a Comissão registou 139 novos processos de auxílios estatais e adoptou 146 decisões. 62. No âmbito da alteração do Quadro temporário, o montante máximo de auxílios a favor de empresas do sector agrícola apenas pode ser concedido uma vez até 31 de Dezembro de 2010. Todos os auxílios agrícolas de minimis recebidos desde o início de 2008 por empresas individuais do sector, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão[61], devem ser deduzidos deste montante. 1.2 Regras antitrust - Artigos 101.º, 102.º e 106.º do TFUE 1.2.1. Definição e aplicação das regras Relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2003 63. Em 29 de Abril, a Comissão adoptou o relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho[62]. O relatório dá conta da forma como decorreu o processo de modernização das regras da UE no domínio antitrust desde a entrada em vigor do regulamento, em 1 de Maio de 2004. O documento descreve a experiência obtida em todos os domínios-chave abrangidos pelo regulamento e avalia os progressos efectuados com a introdução de novos instrumentos e métodos de trabalho. O relatório sublinha igualmente diversos aspectos que merecem um estudo mais exaustivo. Aplicação «privada» das regras comunitárias no domínio antitrust 64. As regras comunitárias no domínio antitrust têm efeito directo e, por conseguinte, conferem direitos a pessoas singulares, nomeadamente o direito a indemnizações, que podem ser defendidos junto dos tribunais nacionais (aplicação privada). A Comissão lançou um projecto destinado a garantir a eficácia das acções de indemnização da UE em matéria de antitrust , tendo apresentado sugestões concretas no Livro Branco sobre acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust [63], adoptado em 2008. Entre estas sugestões incluem-se: (i) esclarecer que tipo de acções de indemnização podem ser intentadas e por quem; (ii) facilitar a posição dos consumidores e de outras vítimas indirectas nos casos de aplicação de preços excessivos impostos ilegalmente; (iii) reforçar a eficácia das acções de seguimento, determinando que as decisões definitivas das autoridades nacionais da concorrência em matéria de infracções sejam consideradas como prova suficiente da infracção; (iv) garantir o acesso justo dos requerentes aos elementos de prova através da divulgação em tribunal; (v) garantir a eficácia dos mecanismos colectivos de reparação; e (vi) sugerir regras que permitam uma boa interacção entre a aplicação pública e privada, incluindo a protecção dos programas de clemência. 65. Em Março de 2009, tanto o Parlamento Europeu como o Comité Económico e Social Europeu adoptaram pareceres que apoiavam a abordagem seguida no Livro Branco. Os serviços da Comissão começaram a trabalhar nos instrumentos técnicos que permitirão atingir os objectivos do Livro Branco, tomando em devida consideração os pareceres e as observações recebidos no âmbito da consulta pública. Paralelamente, os serviços da Comissão começaram a elaborar orientações não vinculativas aplicáveis à quantificação das indemnizações. Cartéis 66. Em 2009, a Comissão adoptou seis decisões no domínio dos cartéis[64], tendo aplicado coimas no montante de 1,62 mil milhões de EUR a 43 empresas[65]. A detecção, investigação e repressão dos cartéis continuaram a ser objecto de uma especial prioridade por parte da Comissão. Pela primeira vez, as decisões neste domínio estenderam-se a empresas na Eslováquia e na Eslovénia (processo Carboneto de cálcio , relativo à utilização de carboneto de cálcio em pó e granulado na indústria do gás e metalúrgica). O combate aos cartéis de dimensão internacional registou excelentes resultados, ilustrados pelas decisões adoptadas nos processos Mangueiras marinhas [66] ( cartel de fixação de preços e repartição do mercado no domínio das mangueiras marinhas utilizadas para carregar petróleo e outros produtos petrolíferos em embarcações a partir das instalações offshore e para o seu posterior descarregamento nestas instalações, no qual a UE colaborou com os EUA, o Reino Unido e o Japão), Transformadores eléctricos [67] (acordo de repartição de mercado entre produtores europeus e japoneses, referente a transformadores eléctricos, autotransformadores e dispositivos de reactância de compensação com uma gama de tensão igual ou superior a 380 kV) e Estabilizadores de calor (cartel de fixação de preços e repartição de mercado no domínio dos aditivos plásticos envolvendo empresas da UE, dos EUA e da Suíça). 67. Após a anulação da decisão relativa ao processo Varões para betão, pelo TPI em 2007[68], a Comissão readoptou, em 30 de Setembro, a sua decisão inicial de 2002, mantendo as oito empresas em causa e confirmando a aplicação de uma coima praticamente idêntica[69]. Outros acordos e práticas concertadas 68. No que se refere à aplicação das disposições antitrust a processos não relacionados com cartéis, a Comissão adoptou, em 14 de Outubro, uma decisão[70] que tornava juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela Associação Internacional das Sociedades de Classificação (IACS) para responder às preocupações expressas no decurso de uma investigação, nos termos do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE, ao mercado mundial da classificação dos navios. 69. Alguns regulamentos de isenção por categoria (RIC) com termo de vigência próximo e, quando existiam, as orientações relativas à aplicação do artigo 101.º do TFUE que os acompanham, foram revistos em 2009. Trata-se, nomeadamente dos RIC relativos a acordos verticais e horizontais, do RIC no sector dos seguros[71] (ver secção 2.1) e do RIC no sector dos veículos automóveis (ver secção 2.9). 70. Em Julho, a Comissão elaborou um projecto de RIC e de orientações relativos aos acordos verticais, para consulta pública. Este projecto propõe essencialmente a manutenção das regras actuais, embora procurando adaptá-las e aperfeiçoá-las de modo a tomar em consideração a evolução do mercado, nomeadamente o poder dos compradores no mercado e o aumento contínuo das vendas em linha. 71. No que se refere aos acordos horizontais, a revisão das orientações[72] está ligada à revisão do RIC relativo aos acordos de especialização[73] e do RIC relativo aos acordos de investigação e desenvolvimento[74]. As orientações horizontais abrangem não só os acordos de especialização e de investigação e desenvolvimento, como também outros tipos de acordos, tais como acordos de produção, de comercialização e de compra em conjunto. 72. Foi igualmente adoptado o Regulamento (CE) n.º 906/2009, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)[75]. Este regulamento permite, mediante determinadas condições, a cooperação operacional para a prestação de um serviço marítimo regular entre companhias de transportes marítimos. Este tipo de cooperação está isento da aplicação das regras comunitárias da concorrência desde 1995. O novo regulamento entrará em vigor em 25 de Abril de 2010 e será aplicável durante cinco anos. Abuso de posições dominantes (artigo 102.º do TFUE) 73. As Orientações sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.º do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante foram publicadas no Jornal Oficial (JO) em 24 de Fevereiro[76]. 74. A Comissão adoptou decisões definitivas nos sectores da energia (RWE e GdF) e das tecnologias da informação (Intel, Microsoft e Rambus). Além disso, decidiu dar início a processos nos sectores das comunicações electrónicas (empresas polacas e eslovacas estabelecidas no mercado de banda larga) e dos serviços financeiros (Standard & Poor's e Thomson Reuters). Nas secções relativas a cada sector do presente relatório encontram-se informações pormenorizadas sobre a matéria. 13. Medidas estatais (empresas públicas/empresas que beneficiam de direitos exclusivos ou especiais - Artigo 106.º do TFUE) 75. Em 2 de Fevereiro, a Comissão enviou um parecer fundamentado[77] à República da Eslováquia, em que solicitava o alinhamento da lei da concorrência nacional com a legislação da UE. Em 25 de Junho, a Comissão encerrou o processo de incumprimento[78], após a revogação integral da decisão litigiosa com efeitos a partir de 1 de Junho. Encontra-se ainda em curso um processo de incumprimento contra a República da Eslováquia por não aplicação da decisão da Comissão de 2008 relativa à legislação postal do país[79]. 76. Em Agosto, a Comissão adoptou uma decisão em que aceitava os compromissos assumidos pela Grécia para garantir o acesso equitativo às jazidas de lenhite[80] do país. 77. Em Outubro, o processo de incumprimento iniciado em 2007 contra a França foi encerrado em virtude da abertura da distribuição do «Livret A» pelos bancos. 1.4 Controlo das concentrações 1.4.1. Definição e aplicação das regras 78. Em 2009, o número de concentrações notificado foi inferior aos níveis registados nos anos anteriores. No total, foram notificadas 259 operações à Comissão, que adoptou 243 decisões finais. Destas, 225 aprovaram a operação sem condições durante a Fase I: 82 operações ao abrigo do procedimento normal e 143 (ou 63,6 %) no quadro do procedimento simplificado. Registaram-se ainda 13 operações aprovadas no decurso da Fase I, com condições. Paralelamente, a Comissão deu início a cinco processos de Fase II, tendo adoptado três decisões com condições. Foram retirados dois processos na Fase II e seis processos na Fase I. Não foi adoptada qualquer decisão de proibição durante o ano. 1.4.2. Artigo 21.º 79. Com base nas competências que lhe são conferidas pelo artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento das concentrações comunitárias, a Comissão pode intervir para dissuadir e, se necessário, impedir os Estados-Membros de proibirem ou limitarem a aquisição de empresas nacionais por empresas de outros Estados-Membros por motivos injustificados. Esta disposição prevê igualmente um quadro processual para a troca atempada de opiniões com os Estados-Membros, a fim de distinguir as intervenções de carácter proteccionista daquelas genuinamente motivadas por interesses públicos legítimos (que não a concorrência). Desde a sua entrada em vigor, o artigo 21.º foi aplicado a menos de 20 processos. Após um período de aplicação mais frequente deste artigo, em 2009 não foi dado início a quaisquer processos ao abrigo do mesmo. 1.4.3 Relatório sobre a aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias 80. A Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias[81], cinco anos após a sua entrada em vigor. O relatório conclui que, em geral, os limiares de competência e os mecanismos de remessa proporcionaram o enquadramento jurídico adequado para uma repartição flexível de processos entre a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência (ANC). O relatório conclui ainda que os mecanismos de remessa posterior à notificação demonstraram continuar a ser úteis para a repartição dos processos, mesmo após a introdução dos mecanismos de remessa anterior à notificação. 81. Por último, o relatório sublinha os domínios que podem ser melhorados, tais como o funcionamento da «regra dos dois terços», o tratamento dos processos notificados a três ou mais ANC (conceito de «balcão único») e a questão do reforço da convergência das normas nacionais aplicáveis com as normas comunitárias. 2 Evolução sectorial 2.1. Serviços financeiros 82. Os mercados financeiros são fundamentais para o funcionamento das economias modernas. Foi um ano extremamente difícil para o sector financeiro, tendo a Comissão assumido um papel primordial ao conferir segurança jurídica no domínio dos auxílios estatais e do controlo das concentrações[82]. 83. No domínio da distribuição de dados no mercado financeiro, a Comissão deu início ao processo formal contra a Standard & Poor's por alegado abuso de posição dominante relacionado com a emissão e licenciamento de códigos de identificação de títulos, designados por ISIN[83]. A Comissão deu igualmente início a um processo formal contra a Thomson Reuters, relativamente à utilização de códigos de instrumentos financeiros da Reuters (RIC)[84]. 84. Para além da decisão de dar início, em 2008, a processos de investigação relativos às comissões interbancárias multilaterais (CIM) aplicadas pela VISA Europa às operações transfronteiras, a Comissão enviou uma comunicação de objecções em Abril. Em Maio, a Comissão encomendou um estudo externo de comparação dos custos dos pagamentos em numerário e por cartão. 85. Paralelamente, continuou a acompanhar de perto a aplicação da decisão de proibição de 2007, relativa às comissões interbancárias multilaterais (CIM) aplicadas pela MasterCard às operações transfronteiras. Em Abril, a MasterCard comprometeu-se a reintroduzir MIF substancialmente mais baixas nas operações transfronteiras[85], a fim de anular os aumentos das taxas aplicadas, e a alterar as regras do seu sistema com vista a reforçar a transparência e a concorrência no mercado dos cartões de pagamento[86]. A aplicação prática destes compromissos está a ser controlada de perto por um administrador independente. 86. A Comissão examinou o funcionamento do actual RIC no sector dos seguros[87] antes do respectivo termo em 31 de Março de 2010. Com base nas conclusões desta análise, o projecto de RIC renova as isenções aplicáveis a duas categorias de acordos: compilações, tabelas e estudos realizados em comum; e agrupamentos de co-seguro e de co-resseguro. O projecto foi publicado em 5 de Outubro, para consulta durante oito semanas. 87. O espaço único de pagamentos em EUR (SEPA) constituiu um importante elemento para a promoção das regras antitrust no domínio dos serviços financeiros. O SEPA é uma iniciativa de auto-regulação lançada pelo sector bancário europeu e liderada pelo Conselho Europeu de Pagamentos (CEP) no intuito de criar um espaço integrado de pagamentos em EUR que garanta que os pagamentos transfronteiras sejam efectuados com a mesma simplicidade e eficácia que os pagamentos nacionais. 88. Em 2009, foram levadas a cabo conversações com potenciais novos aderentes, nomeadamente a Payfair e a Monnet, a fim de, entre outros objectivos, clarificar a compatibilidade dos mecanismos de financiamento previstos por estas empresas com as regras da concorrência e de incentivar uma concorrência efectiva e em conformidade com o SEPA no mercado dos cartões de pagamento. 89. O diálogo iniciado com o CEP em 2007 foi prosseguido em 2009, com especial atenção para as comissões interbancárias aplicáveis aos débitos directos SEPA (SDD), a governação do CEP e dos regimes, assim como a normalização. Em Março, a Comissão e o Banco Central Europeu (BCE) emitiram uma declaração conjunta que esclarecia os princípios de financiamento do SDD, nomeadamente a possibilidade de cobrança de comissões interbancárias multilaterais em alguns Estados-Membros, a título transitório[88]. O Regulamento (CE) n.º 924/2009[89], relativo aos pagamentos transfronteiriços, entrou em vigor em 2 de Novembro, data em que o BCE publicou orientações relativas ao financiamento a longo prazo do SDD[90]. Estas orientações dizem respeito ao período em que já não são aplicáveis as disposições transitórias relativas às CIM. 90. Entre 3 de Novembro e 14 de Dezembro, a Comissão lançou uma consulta pública com vista à elaboração de novas orientações para os participantes no sistema SDD, no que se refere à apreciação dos mecanismos colectivos de financiamento à luz das regras comunitárias da concorrência. Após esta consulta, a Comissão poderá, se necessário, decidir adoptar novas orientações com vista a conferir mais clareza e previsibilidade ao quadro geral de análise. 2.2. Energia e ambiente 91. Em 6 de Abril, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o pacote legislativo clima-energia, que contém medidas, propostas pela Comissão em Janeiro de 2008, destinadas a combater as alterações climáticas e a promover as energias renováveis. O pacote inclui uma directiva em matéria de energias renováveis que estabelece os critérios aplicáveis aos biocombustíveis e biolíquidos[91], também pertinentes para a apreciação dos auxílios estatais nesse domínio. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma directiva que revê o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa[92]. 92. Em 13 de Julho, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o pacote do mercado interno da energia[93] e, em 16 de Julho, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás. 93. A Comissão tem desempenhado um papel muito activo na aplicação da política da concorrência no sector energético, baseando-se nos conhecimentos obtidos através do inquérito ao sector energético[94]. O desenvolvimento de uma concorrência efectiva nestes mercados deverá traduzir-se no aumento da segurança do aprovisionamento, na redução do impacto ambiental, no reforço da inovação e no fornecimento de energia a preços competitivos às famílias e empresas da UE. 94. Em 18 de Março foi adoptada uma decisão[95] no processo RWE - Encerramento dos mercados do gás - que torna juridicamente vinculativos os compromissos de alienação anteriormente propostos pela RWE e que encerra a investigação. Do mesmo modo, os compromissos apresentados pela GDF Suez[96] foram tornados juridicamente vinculativos através da adopção, em 2 de Dezembro, de uma decisão nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003. Estes compromissos facilitarão a entrada de concorrentes no mercado francês do gás. Por outro lado, em 4 de Novembro, a Comissão lançou um inquérito ao mercado sobre os compromissos propostos pela empresa francesa de energia EDF, no âmbito do processo Encerramento do mercado EDF [97]. A par da reforma do mercado regulamentado de electricidade adoptada pelo Governo francês[98], os compromissos apresentados no âmbito deste processo constituem, potencialmente, um passo importante para um mercado da electricidade totalmente aberto à concorrência em França. Em 22 de Dezembro de 2009, foi enviada uma apreciação preliminar, na acepção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, à empresa E.ON AG e respectivas filiais, designadamente a E.ON Ruhrgas AG e a E.ON Gastransport GmbH, que manifestava preocupações relacionadas com uma infracção ao artigo 102.º do TFUE (antigo artigo 82.º do Tratado CE). Paralelamente, a Comissão elaborou um anúncio de inquérito ao mercado, na acepção do artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1/2003. 95. Relativamente a outros processos no domínio da energia, a Comissão adoptou, em 8 de Julho, uma decisão nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 que aplicava coimas no montante total de 1 106 milhões de EUR à E.ON e à GDF Suez devido a uma repartição de mercado[99]. Estas foram as primeiras coimas aplicadas pela Comissão por infracção às regras antitrust no sector energético e constituem a coima de valor mais elevado aplicada em 2009.. Em 6 de Março, a Comissão enviou uma comunicação de objecções à ENI S.p.A.[100], relativa à gestão e exploração dos gasodutos da empresa para transporte de gás natural. Em 23 de Abril, foi dado início a um processo no âmbito do caso Svenska Kraftnät [101]. Em 6 de Outubro, a Comissão lançou um inquérito ao mercado[102], convidando as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos pela Svenska Kraftnät (SvK), operadora sueca de sistemas de transmissão. 96. No domínio das concentrações, a Comissão aprovou, com medidas correctivas, três operações relacionadas com o fornecimento de gás e electricidade: a aquisição da Nuon Energy pela Vattenfall[103], a aquisição da Essent pela RWE[104] e a aquisição da Segebel pela EDF[105]. Dois processos[106] decorrentes das medidas correctivas impostas à E.ON no âmbito de um processo antitrust [107] foram aprovados incondicionalmente. 97. No domínio do controlo dos auxílios estatais, foram realizados progressos em relação às tarifas regulamentadas de electricidade[108]. Em 19 de Setembro, o Governo francês anunciou um plano de reformas que previa uma supressão gradual das tarifas, assim como um mecanismo destinado a estimular a concorrência no mercado da electricidade mediante a garantia de acesso dos concorrentes a uma determinada percentagem da capacidade de produção nuclear da EDF, a um preço regulamentado. A decisão final da Comissão apenas poderá ser tomada após a adopção da legislação francesa[109]. 98. Em 18 de Novembro, foi adoptada uma decisão negativa, com injunção de recuperação, no processo relativo às tarifas preferenciais contra as unidades da Alcoa em Veneto e na Sardenha[110]. 99. No que se refere às energias renováveis, a Comissão autorizou um regime cipriota[111], três regimes dinamarqueses[112] e um regime austríaco que subsidia as tarifas de alimentação a favor de produtores de energias renováveis[113]. Simultaneamente, foi iniciada uma investigação aprofundada sobre certas disposições do regime austríaco que parecem favorecer os grandes consumidores de energia[114]. 100. A Comissão autorizou, mediante condições, um projecto dinamarquês para a concessão de isenções fiscais em matéria de emissões de CO2 a empresas abrangidas pelo regime da UE de comércio de licenças de emissão[115]. Além disso, a Comissão aprovou reduções fiscais a favor da indústria cimenteira dinamarquesa, o primeiro processo do género a ser aprovado com base nas novas regras aplicáveis aos auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais, previstas no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente[116]. Por outro lado, a Comissão concluiu que uma isenção fiscal do mesmo tipo a favor da indústria cerâmica neerlandesa não era compatível[117], visto não ter sido considerada necessária nem proporcionada. 101. A Comissão autorizou um regime britânico que introduz um sistema de comércio de emissões de CO2 associado ao consumo de energia[118]. Do mesmo modo, foram adoptados regimes polacos[119], lituanos[120] e búlgaros[121] que prevêem reduções fiscais de incentivo à produção de certos tipos de biocombustíveis. 102. A Comissão analisou várias medidas austríacas de promoção da produção de electricidade e calor[122] e da infra-estrutura de distribuição[123]. Por outro lado, autorizou três regimes polacos relativos a redes de distribuição de aquecimento[124], a redes de ligação eléctrica para energias renováveis[125] e à modernização das redes de distribuição de electricidade[126]. A Comissão aprovou igualmente um regime de auxílio com vista a um concurso para a realização de dois estudos de engenharia de base e de viabilidade (estudos FEED) para dois projectos de demonstração de captação e armazenamento de carbono (CAC) à escala industrial no Reino Unido[127]. 103. Por último, com base no Quadro temporário[128], a Comissão aprovou regimes de auxílio nacionais da França[129], Alemanha[130], Espanha[131], Itália[132] e Reino Unido[133], destinados a preservar os investimentos em produtos favoráveis ao ambiente (ou seja, produtos verdes). Estes regimes foram tratados no âmbito de um procedimento acelerado. 2.3. Comunicações electrónicas 104. Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas continuaram a desenvolver actividades ao abrigo do quadro regulamentar da UE aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas[134]. A regulação ex ante nos termos do quadro regulamentar assenta nos princípios do direito da concorrência. Esta abordagem foi adoptada pelas autoridades reguladoras nacionais (ARN) na sua avaliação dos mercados das comunicações electrónicas. 105. Em 2009, a Comissão recebeu 161 notificações de ARN e adoptou 87 decisões em que tecia observações e 59 decisões sem observações, no âmbito do mecanismo de consulta previsto no artigo 7.º da Directiva-Quadro, enquanto 9 processos ainda se encontravam pendentes no final do ano. Num dos processos[135], a Comissão manifestou sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas notificadas com a legislação da UE e deu início a uma investigação da Fase II. 106. Em 7 de Maio, a Comissão emitiu uma recomendação relativa às taxas de terminação[136] que estabelecia uma metodologia para a regulamentação destas taxas, no intuito de garantir a coerência das abordagens regulamentares. Em 1 de Julho, entrou em vigor um novo regulamento da UE relativo aos serviços de itinerância intracomunitária. As novas regras serão aplicáveis até ao Verão de 2012 e, até ao Verão de 2010, a Comissão apresentará um relatório sobre a respectiva aplicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 107. A Comissão promove as medidas de auxílio destinadas a garantir uma cobertura adequada de banda larga a preços razoáveis para todos os cidadãos europeus. Até 2009, a Comissão apreciou e aprovou a utilização de auxílios estatais e de outros tipos de financiamento público no montante aproximado de 2 mil milhões de EUR[137] na Europa, os quais geraram investimentos em redes de banda larga superiores a 3 mil milhões de EUR. 108. As Orientações relativas às redes de banda larga adoptadas em Setembro referem-se não só a redes básicas de banda larga (serviços de banda larga por ADSL, ou por cabo, serviços móveis, sem fios ou por satélite), mas também a redes muito rápidas de próxima geração (presentemente, redes de fibra óptica ou redes de cabo modernas e avançadas). As orientações contêm ainda explicações suplementares sobre o modo como a jurisprudência actual se aplica ao sector da banda larga, nos casos em que um Estado-Membro qualifique a exploração de uma rede de banda larga como um serviço de interesse económico geral (SIEG). Neste contexto, a Comissão aprovou um financiamento público no valor de 59 milhões de EUR para um projecto de redes de acesso de próxima geração no departamento francês de Hauts-de-Seine[138]. 109. No domínio antitrust , a Comissão deu início a processos contra operadores estabelecidos nos mercados de banda larga polaco e eslovaco[139]. 2.4. Tecnologias da informação 110. O sector das tecnologias da informação e da comunicação é especialmente importante em termos de incentivo à inovação e de concretização do potencial da economia digital. Os mercados das tecnologias da informação são frequentemente propensos a efeitos de rede, o que é ilustrado pelo processo Microsoft da Comissão, de 2004[140]. Estes efeitos podem ter como consequência o bloqueio de clientes e o aparecimento de posições de mercado dominantes que, embora não necessariamente problemáticos por si, podem exigir uma aplicação atempada do direito da concorrência para garantir a concorrência com base no mérito nos mercados em questão ou em mercados relacionados. Neste contexto, a interoperabilidade e as normas são questões recorrentes num mundo cada vez mais interligado. 111. No processo Intel [141], a Comissão adoptou, em 13 de Maio, uma decisão de proibição onde concluía que a Intel cometeu uma infracção ao artigo 82.º do Tratado CE ao recorrer a práticas anticoncorrenciais destinadas a excluir os concorrentes do mercado das unidades centrais de processamento (CPU) de arquitectura x86. Estas práticas prejudicaram os consumidores de todo o EEE. Ao reduzirem a capacidade de os concorrentes competirem com base no mérito dos seus produtos, as acções da Intel prejudicaram a concorrência, limitaram a escolha dos consumidores e impediram a inovação. A decisão aplica à Intel uma coima de 1,06 mil milhões de EUR, a coima mais elevada alguma vez aplicada a uma única empresa pela Comissão. Em 22 de Julho, a Intel interpôs recurso contra a decisão junto do TPI[142]. 112. Em 16 de Dezembro de 2009, a Comissão tornou juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela Microsoft para dar resposta às preocupações em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão numa comunicação de objecções de Janeiro de 2009, no que se refere à venda ligada do seu programa de navegação Web, denominado Internet Explorer, com o seu sistema operativo dominante Windows para PC cliente. Estes compromissos deverão garantir, aos consumidores do EEE, uma escolha mais diversificada e informada de programas de navegação Web, assim como uma maior liberdade para os fabricantes de computadores. A Microsoft comprometeu-se a: (a) distribuir uma actualização de software sob a forma de um ecrã de selecção aos utilizadores dos sistemas operativos Windows para PC cliente no EEE, através do Windows Update . O ecrã de selecção proporcionará aos consumidores a oportunidade de escolher livremente entre os programas de navegação Web mais utilizados no EEE; e (b) disponibilizar, no Windows 7 e em versões posteriores do software Windows no EEE, um mecanismo que permita aos fabricantes e aos utilizadores finais de PC activar e desactivar o Internet Explorer[143]. 113. No processo Rambus , a Comissão manifestou preocupações quanto à exigência de royalties excessivas pela Rambus para a utilização de certas patentes relativas a chips DRAM utilizados praticamente em todos os PC. Em 9 de Dezembro de 2009, a Comissão adoptou uma decisão que tornava juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela Rambus para estabelecer limites máximos para as suas royalties [144]. Em 2008, as vendas mundiais de chips DRAM foram superiores a 34 mil milhões de US$ (mais de 23 mil milhões de EUR). A Rambus comprometeu-se a impor, a nível mundial, durante cinco anos, um limite máximo para as suas royalties . Além disso, comprometeu-se a não cobrar royalties relativamente às primeiras gerações destes chips e a cobrar uma taxa de royalties máxima de 1,5 % relativamente às gerações mais recentes. A taxa proposta é significativamente inferior à taxa de 3,5 % anteriormente cobrada pela Rambus. 114. Esta caso demonstra, mais uma vez, que um processo de normalização eficaz deve desenrolar-se de forma não discriminatória, aberta e transparente, a fim de garantir a concorrência com base no mérito e de permitir que os consumidores beneficiem do desenvolvimento técnico e da inovação[145]. A Comissão está actualmente a rever as Orientações relativas às regras antitrust aplicáveis aos acordos horizontais e pretende consolidar o capítulo relativo à normalização, com vista a fornecer orientações suplementares a este respeito. O projecto estará disponível para consulta pública no início de 2010. A Comissão continuará também a investigar e a intervir, sempre que necessário, em casos específicos que suscitem preocupações em matéria de concorrência. 2.5. Meios de comunicação 115. No âmbito da mesa redonda sobre o comércio em linha, a Comissão prosseguiu as conversações com representantes de alto nível dos consumidores e da indústria sobre as oportunidades de negócio criadas pela Internet e os obstáculos colocados ao crescente comércio de retalho em linha de música e de produtos na Europa. Em Maio de 2009, foi publicado um relatório sobre as oportunidades e obstáculos ao comércio de retalho em linha e, em Setembro e Outubro de 2009, realizaram-se duas reuniões da mesa redonda sobre música em linha sob a égide do Comissário da Concorrência. Desta mesa redonda resultaram duas declarações conjuntas, uma sobre a distribuição de música em linha e outra sobre as informações relativas a direitos de propriedade. Alguns participantes na mesa redonda anunciaram igualmente medidas e compromissos concretos com vista a melhorar o acesso dos consumidores europeus à música em linha[146]. 116. Em 2009, a Comissão continuou a acompanhar de perto a transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital terrestre em Itália, no âmbito do processo de incumprimento iniciado em 2006, relativo à legislação italiana da radiodifusão. Após contactos estreitos com os Comissários responsáveis pela concorrência e pela sociedade da informação, as autoridades italianas adoptaram novos critérios para a «digitalização» das redes de televisão terrestre em Itália, com o objectivo de garantir a disponibilização de mais frequências a novos operadores de mercado e a pequenos radiodifusores já existentes. O concurso para a atribuição de frequências deverá ser lançado no início de 2010[147]. 117. No que se refere aos auxílios estatais, a Comissão continuou a acompanhar a transição ( switch-over ) da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital terrestre nos Estados-Membros da UE. Em 6 de Outubro, o TPI confirmou uma decisão negativa relativa à Alemanha[148], nomeadamente com base na falta de neutralidade tecnológica do regime de auxílio[149]. 118. Em 2 de Julho, a Comissão adoptou uma Comunicação revista relativa à radiodifusão, que esclarece como são apreciados pela Comissão os novos serviços de comunicação social financiados através de recursos públicos[150]. Durante o ano, a Comissão adoptou várias decisões individuais positivas relativas ao financiamento de sistemas de serviço público de radiodifusão em França, Espanha, Áustria e Dinamarca. Em Junho, adoptou uma proposta para tornar o auxílio concedido pela Suécia aos jornais de grande circulação compatível com as regras em matéria de auxílios estatais[151]. 2.6. Indústria farmacêutica e saúde Indústria farmacêutica 119. Em 2009, a Comissão concluiu o inquérito ao sector farmacêutico da UE. O inquérito visava examinar as razões subjacentes aos atrasos registados na entrada de medicamentos genéricos no mercado e ao aparente declínio na inovação, avaliado em função do número de novos medicamentos lançados no mercado. O inquérito abordava a relação concorrencial (i) entre as empresas de medicamentos originais e as empresas de medicamentos genéricos; e (ii) entre as empresas de medicamentos originais, apresentando importantes recomendações políticas sobre as formas de melhorar o funcionamento do sector. A Comissão publicou o relatório final em 8 de Julho[152]. 120. No relatório final do inquérito sectorial, a Comissão convidava todas as partes interessadas a comunicarem às autoridades de concorrência as suas potenciais preocupações nesta matéria. 121. Por outro lado, a Comissão deu início a um processo contra a Servier, a fim de investigar, entre outros aspectos, os acordos de patentes celebrados entre a Servier e vários operadores de genéricos susceptíveis de se revelarem anticoncorrenciais. Esta investigação não está englobada no inquérito sectorial, mas os conhecimentos adquiridos pela Comissão no âmbito deste último permitiram-lhe chegar a conclusões quanto aos domínios em que a acção da Comissão baseada no direito da concorrência pode ser adequada e eficaz. 122. No que se refere ao quadro regulamentar, o relatório final destaca três domínios que suscitam preocupações: patentes, autorizações de introdução no mercado e fixação dos preços e dos regimes de reembolso. Relativamente às patentes, a Comissão reiterou a necessidade urgente de criação de uma patente comunitária e de um sistema unificado e especializado de resolução de litígios de patentes na Europa. 123. Quanto à questão do comércio paralelo de medicamentos, o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), de 6 de Outubro, forneceu esclarecimentos importantes sobre as restrições ao comércio paralelo no sector farmacêutico, sobretudo em relação aos denominados sistemas de preços duplos[153]. 124. No domínio do controlo das concentrações, ocorreram diversas grandes concentrações de empresas farmacêuticas em 2009, o que confirma a tendência de consolidação desta indústria. Todos os processos foram aprovados durante a Fase I, com ou sem compromissos. A apreciação das concentrações no sector farmacêutico demonstrou uma tendência geral de concentração nos mercados da saúde animal. O pacote de alienações no processo Pfizer/Wyeth[154], destinado a permitir a entrada de um comprador no domínio das vacinas veterinárias, incluiu, pela primeira vez, uma unidade de produção. Serviços de cuidados de saúde 125. As acções da Comissão neste domínio foram orientadas para os auxílios estatais, no âmbito dos quais recebeu várias denúncias de hospitais privados por tratamento alegadamente injusto ou compensações excessivas a favor de hospitais públicos em vários Estados-Membros, tendo estes últimos sido frequentemente objecto de alegações de compensação cruzada de actividades comerciais a partir de financiamento público. A maioria das denúncias partiu de Estados-Membros que já abriram os seus mercados à concorrência (nomeadamente a Alemanha e a Bélgica). 126. Em 28 de Outubro, a Comissão adoptou uma decisão positiva, em que concluía que o financiamento público concedido pelas autoridades belgas a favor de hospitais públicos na região de Bruxelas estava em conformidade com o disposto no Tratado[155]. Em Junho, a Comissão aprovou ainda o novo regime irlandês de direitos niveladores e benefícios fiscais no sector dos seguros de saúde[156]. 127. No domínio antitrust , a Comissão adoptou em Outubro uma comunicação de objecções relativa a uma suspeita de infracção ao artigo 81.º do Tratado CE pela associação francesa de farmacêuticos (Ordre National des Pharmaciens, Conseil National de l'Ordre des Pharmaciens, Section G de l'Ordre National des Pharmaciens e Conseil Central de la Section G de l'Ordre des Pharmaciens)[157]. A Comissão manifestou preocupações quanto à imposição de preços mínimos para a realização de análises clínicas e quanto à colocação de entraves ao desenvolvimento de alguns operadores de mercado por parte da associação, com vista a proteger os interesses económicos dos seus membros, os farmacêuticos franceses. 2.7. Transportes 128. A política de concorrência no sector dos transportes visa garantir um funcionamento eficaz dos mercados recém-liberalizados ou em fase de liberalização. Para este efeito, foi prosseguida a modernização do quadro regulamentar, com vista a aplicar ao sector dos transportes o quadro geral das regras de concorrência. O trabalho regulamentar foi complementado por medidas de investigação e aplicação. 129. No sector dos transportes rodoviários, o novo Regulamento relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros[158] entrou em vigor em 3 de Dezembro. Este regulamento estabelece as regras aplicáveis à compensação das obrigações de serviço público no sector dos transportes terrestres. 130. A Comissão examinou vários processos de auxílios estatais relacionados com serviços de transportes rodoviários na Dinamarca e na Alemanha. No domínio dos transportes urbanos, foi encerrado um procedimento formal de investigação relativo à reforma das modalidades de financiamento do regime especial de pensões do pessoal da RATP, a empresa pública francesa de transportes[159]. 131. Em conformidade com os objectivos comunitários mais amplos da política comum de transportes e de protecção ambiental, a Comissão autorizou um regime que promove a aquisição de veículos pesados mais ecológicos na Eslovénia[160]. A Comissão aprovou igualmente um regime de auxílio alemão destinado a reforçar a aceitação no mercado de veículos de elevada eficiência energética[161] e um regime de auxílios a favor da aquisição de autocarros com baixas emissões de carbono em Inglaterra[162]. 132. Relativamente à melhoria da infra-estrutura de transportes públicos, foram autorizados vários projectos importantes, entre os quais a construção e manutenção das auto-estradas A1[163] e A2[164] na Polónia. 133. No domínio dos transportes ferroviários, a Comissão aprovou, em 12 de Junho, a aquisição da companhia ferroviária polaca PCC Logistics pela Deutsche Bahn AG[165]. Em Outubro, a Comissão remeteu para a França uma concentração através da qual a SNCF assumiria o controlo conjunto da Keolis, uma empresa activa no sector do transporte público de passageiros[166]. 134. À semelhança de anos anteriores, a Comissão adoptou várias decisões em matéria de auxílios estatais destinados a promover os transportes ferroviários e os transportes combinados em vários Estados-Membros, entre os quais a Bulgária[167], a República Checa[168], a Alemanha[169] e o Reino Unido (reestruturação da Eurostar)[170]. 135. No que se refere aos transportes marítimos, a Comissão adoptou em Junho uma comunicação relativa aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios[171]. Além disso, adoptou decisões positivas relativas a auxílios estatais a favor do pessoal do mar na Itália[172] e na Finlândia[173]. A Comissão encerrou ainda o procedimento formal iniciado em 2007 em relação ao regime DIS na Dinamarca, tendo aceite a extensão deste regime aos navios lança-cabos mediante a aplicação por analogia das Orientações relativas aos transportes marítimos[174]. Por outro lado, concluiu os procedimentos de investigação relativos a regimes de tributação sobre a arqueação na Irlanda[175] e na Dinamarca[176], aprovou uma alteração ao regime de tributação sobre a arqueação nos Países Baixos[177] e a introdução deste tipo de regime na Eslovénia[178] e na Polónia[179]. 136. A Comissão autorizou parcialmente projectos de desenvolvimento de infra-estruturas portuárias na Grécia[180] e na Letónia[181] e deu início a um procedimento formal de investigação relativo a certas medidas fiscais a favor do sector portuário em França[182]. Além disso, encerrou o procedimento formal de investigação iniciado em 2008, relativo ao financiamento público de serviços de ferry entre o continente escocês e as ilhas a Oeste e a Norte da Escócia[183]. À excepção de uma rota, a Comissão confirmou que as obrigações de serviço público para estas ilhas foram definidas e confiadas legitimamente aos operadores. No domínio das concentrações, a Broström foi adquirida pela Maersk, o maior conglomerado internacional no sector dos transportes marítimos[184]. 137. No domínio da aviação, o regulamento relativo aos sistemas informatizados de reserva[185] entrou em vigor em 29 de Março. A nova directiva relativa às taxas aeroportuárias entrou em vigor em 15 de Março[186]. 138. Em 18 de Junho, o Conselho e o Parlamento Europeu aprovaram uma alteração às regras existentes[187], tendo em vista conferir maior flexibilidade à atribuição de faixas horárias por forma a reduzir o impacto da crise nos transportes aéreos. Esta medida suspendeu temporariamente a cláusula de «perda de direitos em caso de não utilização» durante a época de Verão de 2009, permitindo às companhias aéreas manter os seus direitos sobre as faixas horárias. 139. A indústria dos transportes aéreos enfrentou grandes dificuldades em 2009 devido à diminuição da procura tanto a nível do transporte de passageiros como do transporte de carga, que originou perdas consideráveis para muitas transportadoras e conduziu à reestruturação do sector. A reestruturação traduziu-se numa intensificação da cooperação no âmbito das alianças internacionais entre companhias aéreas, tendo dado origem a acordos de empresa comum aplicáveis a rotas transatlânticas. A indústria europeia dos transportes aéreos passou por um processo de consolidação, com concentrações tanto de transportadoras de rede como de transportadoras de baixo custo[188]. Algumas grandes transportadoras de rede, em especial a Lufthansa, aproveitaram esta oportunidade para se expandirem através da aquisição de operadores regionais de menor dimensão, nomeadamente a Brussels Airlines[189], a Bmi[190] e a Austrian Airlines[191]. 140. Em 8 de Abril, a Comissão deu início a procedimentos formais de investigação relativos à cooperação entre companhias aéreas em voos transatlânticos[192], a aliança Oneworld (British Airways, American Airlines e Iberia) e a Star Alliance (Lufthansa, United, Continental e Air Canada). Em 30 de Setembro, a Comissão enviou uma comunicação de objecções no âmbito do processo Oneworld[193]. 141. Durante o ano, a Comissão autorizou o auxílio de emergência concedido ao grupo Austrian Airlines sob a forma de garantia de empréstimo[194]. A Comissão considerou igualmente o plano de reestruturação da Austrian Airlines compatível com o mercado comum[195]. Por outro lado, mediante o preenchimento de várias condições[196], a Comissão adoptou uma decisão relativamente a certas alterações que as autoridades gregas pretendiam introduzir nos processos de vendas da Olympic Airlines. Além disso, a Comissão aprovou a intenção das autoridades gregas de cobrir parte dos custos relacionados com o regime de rescisão voluntária dos contratos de trabalho a adoptar pela Olympic Catering SA em relação ao seu pessoal[197]. 142. A Comissão aceitou as medidas tomadas pela França com vista a pôr termo à diferenciação das taxas cobradas aos passageiros em voos domésticos e na UE, que conferia, na realidade, uma vantagem às companhias aéreas que operavam voos domésticos[198]. 2.8. Serviços postais 143. No que se refere à aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais ao sector postal em 2009, a Comissão adoptou várias decisões destinadas a garantir que os operadores de serviços postais a quem são confiados serviços de interesse económico geral e as respectivas filiais não beneficiam de vantagens concedidas indevidamente. Durante o ano, a Comissão prosseguiu a sua investigação relativa à alegada compensação excessiva de que terá beneficiado a Deutsche Post AG [199] pelo cumprimento das suas obrigações de serviço universal entre 1989 e 2007. Em 13 de Julho, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação para examinar diversas medidas a favor da La Poste belga[200]. No processo Royal Mail do Reino Unido, a Comissão decidiu que quatro medidas de auxílio estatal concedidas entre 2001 e 2007 estavam em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais[201]. Relativamente ao processo La Poste francesa[202], o Governo francês adoptou um projecto de lei que previa a transformação da La Poste em société anonyme até 1 de Janeiro de 2010, o que poria termo à garantia. Com base no que precede, a Comissão está actualmente a finalizar a sua decisão. 144. No que se refere às concentrações, a Comissão aprovou em 21 de Abril, com condições, a primeira concentração entre operadores de serviços postais estabelecidos, a Posten (da Suécia) e a Post Danmark[203]. 2.9. Indústria automóvel 145. O sector automóvel foi particularmente afectado pela crise económica. Embora em 2009 a procura mundial de veículos tenha baixado apenas 2,4 % em relação a 2008 graças à forte procura na China[204], as vendas de veículos (modelos de passageiros e comerciais até 3,5 t) na UE desceram 4,6 % em relação a 2008 e 12,5 % em relação a 2007[205]. Os regimes de desmantelamento introduzidos em vários mercados nacionais, especialmente o alemão, tiveram um impacto positivo sobre as vendas a curto prazo. Com base no mecanismo de informação previsto na Directiva 98/34/CE, os regimes nacionais de desmantelamento complementados por regulamentos técnicos foram notificados à Comissão e aos Estados-Membros antes da respectiva adopção, a fim de garantir a transparência, o intercâmbio de informações e a supressão de obstáculos ao mercado único. 146. A diminuição da procura e a capacidade excedentária mundial que caracterizou o sector durante alguns anos levaram alguns dos principais fornecedores automóveis a declarar falência, com especial destaque para os fabricantes norte-americanos General Motors e Chrysler. Consequentemente, duas das filiais europeias da GM, a Opel/Vauxhall e a Saab, foram colocadas à venda e a Opel solicitou empréstimos estatais para prosseguir as suas actividades. 147. O segundo desafio que o sector enfrenta actualmente é a transição para modelos mais ecológicos. A procura crescente de veículos com baixas emissões por parte dos consumidores e o quadro regulamentar cada vez mais exigente requerem investimentos em grande escala para o desenvolvimento de veículos que satisfaçam as normas do futuro. A Comissão autorizou vários regimes de auxílio estatal neste domínio[206]. Simultaneamente, o sector beneficiou do acesso facilitado ao financiamento através de empréstimos e garantias. 148. A Comissão continuou a aplicar uma linha política rigorosa em todos os processos de auxílios estatais no sector automóvel. Nomeadamente, a Comissão declarou em diversas ocasiões que não aceitaria que os auxílios estatais concedidos ao abrigo de regimes aprovados com base no Quadro temporário fossem sujeitos – de jure ou de facto – a condições proteccionistas, tais como condições não comerciais injustificadas relacionadas com a localização geográfica dos investimentos. A Comissão examinou atentamente todos os processos que levantaram este tipo de preocupações proteccionistas, garantindo que o auxílio não era influenciado por considerações não comerciais e que contribuía para a viabilidade da indústria automóvel no futuro. 149. Em 13 de Maio, a Comissão autorizou um regime de auxílio à formação no valor de 11 milhões de EUR a favor do pessoal das unidades de produção do fabricante de camiões Scania na Suécia[207]. Do mesmo modo, em 2 de Dezembro, foi autorizado um auxílio à formação no montante de 57 milhões de EUR a favor da Ford Romania SA que permitiu o encerramento do respectivo procedimento de investigação[208]. Em 5 de Junho, a Comissão autorizou garantias estatais do Estado sueco à Volvo Personvagnar (Volvo PV)[209] e, em 13 de Novembro, do Estado romeno à Ford Romania SA[210]. Paralelamente, autorizou auxílios ao investimento a favor da Mercedes-Benz Hungary[211] e da Ford España[212]. 150. No que se refere aos auxílios regionais, a Comissão autorizou em 29 de Abril um auxílio ao investimento no montante de 46 milhões de EUR a favor do Grupo Fiat para um grande projecto de investimento destinado à produção de um novo modelo de automóvel na Sicília (Itália)[213]. Todavia, em 29 de Outubro, deu início a um procedimento formal de investigação relativo a um auxílio regional de cerca de 50 milhões de EUR concedido pela Hungria a favor de um grande projecto de investimento da Audi Hungaria Motor Kft. na unidade de produção que a empresa possui em Györ[214]. 151. No domínio antitrust , a Comissão adoptou em 28 de Outubro o anteprojecto de um novo RIC no sector automóvel, assim como as orientações que o acompanham. Os textos foram publicados para consulta pública em 21 de Dezembro e seguem os trâmites previstos na Comunicação da Comissão de 22 de Julho[215]. Com base nos elementos de que dispõe e nos resultados da consulta pública, a Comissão considera que os acordos de distribuição de veículos automóveis não devem ser tratados de forma diferente de acordos idênticos noutros sectores. Por conseguinte, o projecto de RIC prevê que o futuro regime geral de isenção por categoria aplicável às restrições verticais venha substituir as actuais regras específicas destinadas a este tipo de acordos. Contudo, tendo em vista a protecção dos investimentos efectuados pelos concessionários ao abrigo das anteriores regras, por exemplo, em pontos de venda multimarca, a Comissão propõe que esta transição não ocorra antes de 31 de Maio de 2013. 152. Relativamente aos mercados dos serviços pós-venda (reparação e manutenção e peças sobressalentes), a análise efectuada demonstrou que a concorrência é menos intensa devido à relação específica mantida com a marca, tornando necessária a elaboração de disposições sectoriais específicas em diversas áreas. No que se refere aos mercados dos serviço pós-venda, o projecto de RIC, assim como as orientações que o acompanham destinam-se, pois, a substituir o RIC existente[216] a partir de 1 de Junho de 2010. Esta medida irá complementar as regras sectoriais específicas relativas ao acesso a informações sobre reparação e manutenção para veículos novos. 2.10. Indústria alimentar 153. A Comissão continuou a aplicar as regras de concorrência nos mercados dos produtos alimentares através do acompanhamento activo das decisões relativas a compromissos e apreciou os processos no âmbito dos quais foram realizadas inspecções em 2008. Prosseguiram em 2009 os trabalhos da Task Force incumbida de analisar o funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar. Neste contexto, a Comissão efectuou um exercício específico de apuramento de factos destinado a identificar potenciais preocupações em matéria de concorrência passíveis de afectar o funcionamento do sector alimentar. Os resultados deste exercício foram partilhados com as ANC e integrados na Comunicação da Comissão «Um melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa», adoptada em 28 de Outubro[217]. 154. O subgrupo «indústria alimentar» da Rede Europeia da Concorrência (REC) reuniu-se em Julho e Novembro para discutir e trocar boas práticas no que se refere a questões relacionadas com os mercados dos produtos alimentares. 155. O sector dos lacticínios foi um dos que enfrentaram mais dificuldades em 2009, o que levou a Comissão a adoptar um «Relatório sobre a situação do mercado dos lacticínios» em Julho[218]. Paralelamente, foi criado um grupo de alto nível para o sector do leite que agrupa peritos nacionais do sector agrícola, cujos trabalhos prosseguem. O diálogo da Comissão com as ANC sobre o sector do leite foi igualmente intensificado através da criação de uma equipa de trabalho conjunta da REC neste domínio, cujos trabalhos prosseguirão em 2010. 3. Defesa do consumidor 156. A unidade de ligação aos consumidores encontra-se em actividade há mais de um ano e tem como objectivos o reforço da relação entre a DG Concorrência e os representantes dos consumidores e o desenvolvimento de novas formas de comunicação directa com o público em geral. 157. Em 2003, a Comissão criou o Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores (GCEC) como principal fórum de ligação entre a Comissão e as associações de consumidores[219]. O GCEC criou um subgrupo dedicado à concorrência que se reúne duas vezes por ano em Bruxelas[220]. Durante o ano, o subgrupo «Concorrência» do GCEC discutiu questões como a crise financeira e as consequentes medidas de auxílio estatal, o cinema digital, a decisão no processo Intel e o inquérito ao sector farmacêutico. 158. Em 21 de Outubro, a DG Concorrência acolheu o evento público «Concorrência e consumidores no século XXI». A fim de melhorar a comunicação, as páginas dedicadas aos consumidores no sítio Web da DG Concorrência foram actualizadas, passando a incluir informações mais acessíveis. 4. Rede Europeia de Concorrência e cooperação com os tribunais nacionais 159. Em 2009, a REC continuou a funcionar como um fórum muito activo de discussão e intercâmbio de boas práticas entre a Comissão e as autoridades da concorrência dos 27 Estados-Membros. 160. O Director-Geral da DG Concorrência reuniu-se em 13 de Outubro com os directores de todas as ANC. Entre os temas discutidos incluíram-se o estabelecimento de prioridades, a convergência/transparência dos procedimentos, as sanções e a criminalização e a cooperação em matéria de concentrações. A reunião abordou ainda as medidas da Comissão durante a crise financeira e subscreveu, por unanimidade, o relatório sobre a convergência dos regimes de clemência ao abrigo do programa-modelo de clemência da REC[221]. 161. Nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1/2003, foram comunicadas à Comissão 129 novas investigações iniciadas pelas ANC em 2009. Registou-se um elevado número de processos, por exemplo, nos sectores da energia, dos meios de comunicação, das telecomunicações, dos transportes e dos serviços financeiros. Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 foram ainda comunicadas à Comissão 69 decisões previstas (o que se traduz num aumento de 15 % em relação a 2008). 162. Em 2009, a Comissão emitiu cinco pareceres nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1/2003, relativamente a questões colocadas por juízes nacionais sobre a aplicação das regras da concorrência da UE: um para um tribunal belga, um para um tribunal lituano e três para tribunais espanhóis. No que se refere a intervenções amicus curiae ao abrigo do artigo 15.º, n.º 3, do mesmo regulamento, a Comissão apresentou observações escritas junto do Tribunal de Segunda Instância de Paris num processo relacionado com a restrição das vendas em linha em acordos de distribuição selectivos[222]. No seguimento do acórdão do TJCE no processo C-429/07, a Comissão apresentou observações escritas junto do Gerechtshof Amsterdam, relativas à dedutibilidade fiscal das coimas aplicadas pela Comissão. 163. Ao longo do ano, foram celebrados 10 acordos de subvenção para programas de formação de juízes em vários Estados-Membros. 5. Actividades internacionais 164. Numa economia mundial cada vez mais globalizada, a política da concorrência tem também de adoptar uma perspectiva global. A DG Concorrência continuou a desempenhar um papel primordial no âmbito da Rede Internacional da Concorrência. Em 22 e 23 de Janeiro, a DG Concorrência acolheu em Bruxelas um seminário dedicado à eficácia das autoridades da concorrência, o primeiro evento do género. 165. À semelhança do que tem sucedido no passado, a DG Concorrência contribuiu activamente para os trabalhos do Comité da Concorrência da OCDE e apresentou contribuições na maioria das mesas redondas da conferência anual do Grupo Intergovernamental de peritos em direito e política da concorrência da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD). 166. A cooperação com os Estados Unidos da América foi intensa, tanto em termos de processos individuais como de questões mais gerais relacionadas com a política de concorrência. O mesmo aconteceu relativamente à cooperação com o Serviço de Concorrência Canadiano e com a Comissão da Concorrência Japonesa. 167. Em 23 de Maio, a Comunidade Europeia e a Coreia do Sul assinaram um acordo de cooperação bilateral no domínio da concorrência que entrou em vigor em 1 de Julho[223]. O Acordo de Comércio Livre (ACL) com a Coreia do Sul foi rubricado em 15 de Outubro de 2009 e deverá ser assinado e entrar em vigor em 2010. É a primeira vez que um ACL prevê a proibição de determinados tipos de subvenções. 168. Em 8 de Outubro, a Comissária Kroes assinou um memorando de acordo com o Ministério brasileiro da Justiça e os directores das autoridades da concorrência brasileiras com vista a garantir uma cooperação mais estreita entre a DG Concorrência e as entidades homólogas no Brasil. 169. O diálogo anual com a China em matéria de concorrência teve lugar em Bruxelas entre os dias 22 e 23 de Junho. A cooperação com a Índia foi consolidada em 2009 com a nomeação, neste país, de sete comissários para formar a comissão indiana para a concorrência, responsável pela aplicação da lei da concorrência de 2002. 170. No contexto do alargamento, a cooperação com a Croácia e a Turquia foi particularmente estreita. Os dois países candidatos têm de satisfazer os critérios de referência necessários para que sejam iniciadas negociações de adesão no capítulo da concorrência. Por outro lado, a DG Concorrência continuou a apoiar os países dos Balcãs Ocidentais no alinhamento das respectivas regras de concorrência com o direito da UE e participou nas conversações preliminares relativas à potencial adesão da Islândia à UE. 6. Cooperação interinstitucional 171. Em 2009, a Comissão prosseguiu a sua cooperação com as outras instituições da União Europeia, em conformidade com os respectivos acordos ou protocolos celebrados com as instituições em causa[224]. 172. Em 2009, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução relativa ao Livro Branco sobre as acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust e aos relatórios anuais da concorrência de 2006 e 2007. Para além do diálogo regular entre o Comissário responsável pela concorrência e a comissão ECON, a Comissão Europeia participou em reuniões no âmbito de outras comissões parlamentares, abordando vários assuntos, entre os quais o Relatório anual sobre a Política da Concorrência, o Livro Branco sobre acções de indemnização, a Comunicação relativa à radiodifusão, os auxílios estatais e a crise financeira, o inquérito ao sector farmacêutico e o Regulamento de isenção por categoria no sector automóvel. Foram igualmente realizadas reuniões com deputados do Parlamento Europeu para discutir estas e outras questões. 173. A Comissão coopera estreitamente com o Conselho, informando-o sobre as suas grandes iniciativas políticas na área da concorrência, tais como as medidas de auxílio estatal e as orientações para o sector bancário e outras medidas de auxílio estatal adicionais no contexto da crise económica e financeira. O Comité Económico e Financeiro (CEF)[225] foi consultado no âmbito das Comunicações relativas aos bancos, à recapitalização, aos activos depreciados e à reestruturação, e também no que se refere a uma revisão dos regimes de garantia e recapitalização. A Comissão deu o seu contributo na área da política da concorrência, no âmbito das conclusões de diferentes Conselhos, designadamente o Conselho ECOFIN, o Conselho da Competitividade, o Conselho dos Transportes, Telecomunicações e Energia e o Conselho Europeu. 174. A Comissão informa o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité das Regiões das suas principais iniciativas políticas e participa nos debates sobre a matéria, realizados no âmbito destes comités. Em 2009, o CESE publicou relatórios relativo ao Relatório anual sobre a Política de Concorrência de 2007 e ao Livro Branco sobre acções de indemnização. Os serviços da DG Concorrência participaram igualmente em reuniões de grupos de trabalho do CESE e em encontros bilaterais com relatores do CESE, onde foram discutidas questões que incluíram a adaptação das PME às mudanças do mercado global, a construção naval e os auxílios estatais. [pic][pic][pic] [1] Projecto de relatório relativo ao Relatório sobre a Política de Concorrência 2008 (2009/2173(INI)), Sophia in 't Veld (relatora - Grupo ALDE - Países Baixos) . [2] SEC (2010) 666. [3] http://ec.europa.eu/competition/index_en.html [4] Comunicação da Comissão - Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8). [5] Comunicação da Comissão - A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2). [6] Chipre, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Itália, Letónia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslovénia, Espanha e Suécia. [7] Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Polónia, Portugal e Suécia. [8] Alemanha, Reino Unido, Grécia, Áustria, Polónia, Hungria e Eslováquia. [9] ING, KBC, Parex Banka, Anglo Irish Bank, Bank of Ireland, Allied Irish Bank, Fortis, Dexia, Nord LB, IKB, Kaupthing Bank Finland, Ethias, SdB, Banco Privado Português, Hypo Real Estate, WestLB, Fionia, HSH Nordbank, Hypo Tirol, LBBW, Kaupthing Luxemburg, Caisse d'Epargne/Banque Populaire, Mortgage Bank of Latvia, Northern Rock, Commerzbank, Lloyds Banking Group, BAWAG, Hypo Group Alpe Adria e RBS. [10] IP/09/711. [11] Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1). [12] IP/09/743. [13] Comunicação da Comissão «O regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise» (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9). [14] IP/09/1729. [15] Processo COMP/M.5508, SOFFIN/Hypo Real Estate. [16] JO C 83 de 7.4.2009, p. 1. A Comissão aplica o Quadro temporário desde 17 de Dezembro de 2008, data em que chegou a um acordo de princípio relativamente ao seu conteúdo. [17] Comunicação da Comissão que altera o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica - adoptada em 25 de Fevereiro de 2009. [18] Comunicação da Comissão que altera o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica (JO C 261 de 31.10.2009, p. 2). [19] Comunicação da Comissão que altera o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica (JO C 303 de 15.12.2009, p. 6). [20] Excluindo medidas temporárias no sector agrícola. [21] N11/2009 (França), N72/2009 (Reino Unido), N140/2009 (Espanha), N426/2009 (Alemanha), N542/2009 (Itália). [22] Ver, por exemplo, N23/2009 (França), N71/2009 (Reino Unido), N27/2009 (Alemanha), N117/2009 (Região flamenga/Bélgica), N286/2009 (Roménia) para os regimes de garantias e N38/2009 (Alemanha), N15/2009 (França), N257/2009 (Reino Unido) para os regimes de empréstimos bonificados. [23] Ver http://www.bundesregierung.de/nn_774/Content/DE/Artikel/2009/11/2009-11-26-opel.html [24] Ver http://www.gouvernement.fr/gouvernement/automobile-le-plan-d-aide-en-chiffres [25] Processo N 80/2009 - A Volvo Cars, filial da Ford, candidatou-se a um empréstimo do BEI no valor de 200 milhões de EUR para um projecto de 2 mil milhões de EUR na área de investigação e desenvolvimento de tecnologias verdes. O BEI exigia uma garantia estatal para aprovar o empréstimo. Em 5 de Junho de 2009, a Comissão aprovou a garantia notificada, 90 % ao abrigo do quadro temporário e 10 % como não constituindo um auxílio, visto estar em conformidade com o mercado. [26] Ver ponto 6 da Comunicação da Comissão «Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (JO C 16 de 21.1.2009, p. 1). [27] O montante máximo das medidas apresentadas pelos Estados-Membros e aprovadas pela Comissão em 2008 com vista a estabilizar os mercados financeiros foi de 3361 mil milhões de EUR. Segundo os relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros, estes adoptaram medidas correspondentes a um valor nominal de 958 mil milhões de EUR. De acordo com as primeiras estimativas, o elemento de auxílio das medidas de apoio adoptadas em 2008 – ou seja, o valor aproximado dos benefícios concedidos pelo Estado às instituições financeiras beneficiárias - ascendeu a 212,2 mil milhões de EUR. [28] Plano de acção no domínio dos auxílios estatais - Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009 (COM(2005)107 final, 7.6.2005). [29] Comunicação da Comissão - Critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (JO C 188 de 11.8.2009, p. 1). [30] Comunicação da Comissão - Critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (JO C 188 de 11.8.2009, p. 6). [31] Comunicação da Comissão relativa a critérios para a apreciação aprofundada dos auxílios estatais com finalidade regional a favor de grandes projectos de investimento (JO C 223 de 16.9.2009, p. 3). [32] C 46/2008. [33] http://ec.europa.eu/services_general_interest/registration/form_en.html [34] Comunicação sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais, JO C 43 de 16.2.2002, p. 6. [35] Comunicação da Comissão relativa aos critérios de apreciação dos auxílios estatais estabelecidos na comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (comunicação sobre cinema) de 26 de Setembro de 2001, JO C 31 de 7.2.2009, p. 1. [36] Prorrogação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 156 de 9.7.2009, p. 3). [37] Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2009, relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, JO C 257 de 27.10.2009. [38] Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, JO C 235 de 30.9.2009, p. 7. [39] Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (JO C 136 de 16.6.2009, pp. 13-20). [40] Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (JO C 136 de 16.6.2009, pp. 3-12). [41] Tal deve-se ao facto de a Comissão nem sempre poder quantificar o montante do auxílio a recuperar (nesses casos, as decisões da Comissão incluem informações que permitem ao Estado-Membro determinar o montante do auxílio). [42] JO C 85 de 9.4.2009, p. 1. [43] Acórdão no processo T-376/07, Alemanha/Comissão , 25.11.2009. [44] JO C 323 de 30.12.2006, p. 1. [45] JO L 214 de 9.8.2008, p. 3. [46] JO C 82 de 1.4.2008, p. 1. [47] JO C 194 de 18.8.2006, p. 2. [48] 124 medidas de auxílio; serão disponibilizadas mais informações em 2010 com base nos relatórios nacionais anuais relativos a 2009. [49] JO C 54 de 4.3.2006. [50] Consultar as decisões em: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/regional_aid/regional_aid.html [51] No sector energético: processo N538/2008, Ersol Thin Film, processo N453/2008, Sunfilm AG, processo N539/2008, ASI Industries/Ersol Solar Energy, processo N180/2009, EnPlus Centrale Termoelettrica di San Severo. No sector automóvel: processo N473/2008, Ford España, processo N671/2008 - Auxílio à Mercedes Benz Manufacturing Hungary, processo N635/2008, Fiat Sicily, processo N674/2008, Volkswagen Slovakia. Na indústria do papel: processo N203/2008, Hamburger Spremberg GmbH. [52] Processo N113/2009 - Auxílio à Audi Hungaria Motor Ltd, processo N588/2008 Petróleos de Portugal - Petrogal S.A. [53] Processo N357/2008, Fri-el Acerra s.r.l. [54] Processo C21/2008, Sovello Ag (antiga EverQ) e processo N46/2008 - Auxílio à Dell Poland. [55] Processo N563/2008 Auxílio ao sector da hulha alemão em 2008 (JO C 199 de 25.8.2009, p. 1). [56] Processo N347/2009 - República da Eslováquia, BaH[pic]a Dolina a.s. [57] Processo NN20/2009, ex N647/2008 Auxílio ao sector do carvão em 2008-2010 (JO C 234 de 2Baňa Dolina a.s. [58] Processo NN20/2009, ex N647/2008 Auxílio ao sector do carvão em 2008-2010 (JO C 234 de 29.9.2009, p. 5). [59] JO L 205 de 2.8.2002, p. 1. [60] http://ec.europa.eu/energy/coal/consultations/2009_07_15_en.htm [61] Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (JO C 319 de 27.12.2006, p. 1). [62] Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas (JO L 337 de 21.12.2007, p. 35). [63] COM(2009)206 final, acompanhado pelo documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2009)574 final. [64] COM(2008)165 final, ver http://ec.europa.eu/competition/antitrust/actionsdamages/index.html [65] Processos COMP/39406, Mangueiras marinhas ; COMP/39401, E.on/GDF ; COMP/39396, Carboneto de cálcio ; COMP/37956, Varões para betão (readopção) ; COMP/39129, Transformadores eléctricos e COMP/38589, Estabilizadores de calor . [66] Inclui entidades que não foram objecto de coima, por exemplo, aquelas que solicitaram imunidade. Se a decisão disser respeito a várias entidades jurídicas do mesmo grupo, estas são consideradas como uma entidade única. [67] Ver Relatório anual da concorrência 2007, p. 43. [68] Ver IP/09/1432. [69] T–77/03, Feralpi Siderugica SpA/Comissão, Colectânea 2007, p. II-139, publicação sumária. [70] Na decisão de readopção, a Comissão impôs coimas no montante de 83 250 milhões de EUR, tendo reduzido a coima aplicada a uma das empresas de 16 140 para 14 350 milhões de EUR devido a uma alteração da sua dimensão relativa. Ver IP/09/1389. [71] Processo COMP/39416, Classificação dos navios . [72] Regulamento (CE) n.º 358/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (JO L 53 de 28.2.2003, p. 8). [73] Comunicação da Comissão - Orientações sobre a aplicação do artigo 81.º do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal, JO C 3 de 6.1.2001, p. 2. [74] Regulamento (CE) n.º 2658/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização, JO L 304 de 5.12.2000, p. 3. [75] Regulamento (CE) n.º 2659/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento, JO L 304 de 5.12.2000, p. 7. [76] JO L 256 de 29.9.2009, p. 31. [77] JO C 45 de 24.2.2009, p. 7. [78] Ver comunicado de imprensa IP/09/200 de 2.2.2009. [79] Ver comunicado de imprensa IP/09/1182 de 23.7.2009. A resolução positiva deste processo surge no seguimento de um processo de incumprimento anterior contra a República Checa, na sequência do qual legislação problemática semelhante foi também revogada em 2007. [80] Processo COMP/39562, Legislação postal eslovaca (JO C 322 de 17.12.2008, p. 10). Ver também o comunicado de imprensa IP/08/1467 de 7.10.2008. [81] JO C 243 de 10.10.2009, p. 5. [82] Comunicação da Comissão ao Conselho - Relatório sobre a aplicação do Regulamento n.º 139/2004 e documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, 18 de Junho de 2009 (COM(2009)281 final). [83] Para informações mais pormenorizadas, ver o capítulo especial do presente relatório. [84] ISIN são os códigos de identificação internacional dos títulos, regidos pela norma 6166 da Organização Internacional de Normalização (ISO). São indispensáveis para diversas operações efectuadas pelas instituições financeiras (por exemplo, a prestação de informações às autoridades ou operações de compensação e liquidação), não podendo ser substituídos por outros códigos de identificação. Ver também MEMO/09/508. [85] Os RIC são códigos alfanuméricos curtos que identificam os títulos e os respectivos locais de transacção. Estes códigos são utilizados para consultar informações a partir de dados transmitidos em tempo real pela Thomson Reuters, por exemplo, informações em tempo real sobre os preços das acções em determinada bolsa de valores. Ver também IP/09/1692 de 10.11.2009. [86] De acordo com a nova metodologia, as CIM médias ponderadas máximas por operação são reduzidas para 0,30 %, no que diz respeito aos cartões de crédito dos consumidores, e para 0,20 % em relação aos cartões de débito dos consumidores. [87] Ver IP/09/515 e MEMO/09/143. [88] Regulamento (CE) n.º 358/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (JO L 53 de 28.2.2003, p. 8). [89] Declaração conjunta da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu que esclarece determinados princípios subjacentes a um futuro sistema de débito directo SEPA (SDD), SEC(2009)397. [90] JO L 266 de 9.10.2009, p. 11. [91] Aplicabilidade do artigo 81.º do Tratado CE aos pagamentos interbancários multilaterais em débito directo SEPA, SEC(2009)1472. [92] Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16). [93] Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63). [94] JO L 211 de 14.8.2009. [95] Comunicação da Comissão: Inquérito nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final) (COM(2006)851 final, de 10.1.2007) e relatório da DG Concorrência sobre o inquérito ao sector energético (SEC(2006)1724 de 10.1.2007). [96] Ver IP/09/410 de 18.3.2009. [97] Processo COMP/39316. [98] Processo COMP/39386, Contratos de electricidade a longo prazo em França . [99] Ver MEMO/09/394. [100] Processo COMP/39401. Ver IP/09/1099 de 8.7.2009. [101] Processo COMP/39315. Ver MEMO/09/120 de 19.3.2009. [102] Processo COMP/39351. Ver MEMO/09/191 de 23.4.2009. [103] Ver IP/09/1425 de 6.10.2009. [104] Processo COMP/M.5496, Vattenfall/Nuon. [105] Processo COMP/M.5467, RWE/Essent. [106] Processo COMP/M.5549, EDF/Segebel. [107] Processos COMP/M.5512, Electrabel/E.ON (certos activos) e M.5519, E.ON/Electrabel (activos adquiridos). [108] Processos COMP/39388 e COMP/39389 E.ON (electricidade). [109] Processo C17/2007 (ex NN19/07) Tarifas regulamentadas da electricidade em França (JO C 96 de 25.4.2009, p. 18). [110] MEMO/09/394 de 15.9.2009. [111] Processo C36b/2006, Tarifas de electricidade preferenciais - Alcoa (ainda não publicado). [112] Processo N143/2009, Regime de auxílio para incentivo à produção de electricidade através de grandes sistemas comerciais de energia eólica, solar, fotovoltaica e à utilização de biomassa (JO C 247 de 15.10.2009, p. 2). [113] Processo N359/2008, Suplemento para electricidade produzida a partir da incineração de biomassa (JO C 179 de 1.8.2009, p. 1); processo N354/2008, Suplemento para electricidade produzida a partir de novas turbinas eólicas (JO C 143 de 24.6.2009, p. 6); processo N356/2008, Suplemento para electricidade produzida a partir de biogás (JO C 151 de 3.7.2009, p. 16). [114] Processo N446/2008, Segunda alteração à lei relativa à electricidade verde de 2008 (JO C 217 de 11.9.2009, p. 12). [115] Processo C24/2009 (ex N446/2008), Segunda alteração à lei relativa à electricidade verde de 2008 (JO C 217 de 11.9.2009, p. 12). [116] Processo C41/2006, Modificação do imposto sobre as emissões de CO 2 para o consumo de combustíveis sujeito a quotas na indústria (versão pública ainda não disponível). [117] Processo N327/2008, Reduções do imposto sobre as emissões de NOx para grandes poluidores e empresas que reduzem a poluição, assim como reduções fiscais para o biogás e a biomassa. [118] Processo C5/2009 (ex N210/2008), Isenção de impostos ambientais para produtores de cerâmica . [119] Processo N629/2008, Compromisso de redução das emissões (CRC) . [120] Processo N57/2008, Auxílios ao funcionamento a favor dos biocombustíveis – Polónia (JO C 247 de 15.10.2009, p. 1). [121] Processo N372/2007, Auxílio a favor dos biocombustíveis (JO C 106 de 8.5.2009, p. 14). [122] Processo N607/2008, Reduções fiscais para os biocombustíveis (Bulgária) . [123] Processo N461/2008, Legislação relativa às centrais de produção combinada de calor e electricidade (CHP) (JO C 109 de 13.5.2009, p. 1). [124] Processo N485/2008, Regime de auxílio a favor de uma infra-estrutura urbana de aquecimento e refrigeração e de instalações de refrigeração (Áustria) (JO C 191 de 14.8.2009, p. 1). [125] Processo N54/2009, Auxílio à modernização das redes de distribuição de aquecimento na Polónia (JO C 204 de 29.8.2009, p. 2). [126] Processo N55/2009, Auxílio à construção e modernização das redes de ligação eléctrica para energias renováveis na Polónia (JO C 206 de 1.9.2009, p. 3). [127] Processo N56/2009 Auxílio à modernização e substituição das redes de distribuição de electricidade na Polónia (JO C 206 de 1.9.2008, p. 4). [128] Processo N74/2009 Concurso de demonstração CAC - FEED (JO C 203 de 28.8.2009, p. 2). [129] Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica (JO C 83 de 7.4.2009, p. 1). [130] Processo N11/2009 Regime temporário de empréstimos bonificados para empresas que fabricam produtos verdes (JO C 106 de 8.5.2009, p. 22). [131] Processo N426/2009, Quadro federal de empréstimos bonificados para a produção de produtos verdes (JO C 225 de 18.09.2009, p. 2). [132] Processo N140/2009, Plano de competitividade para o sector automóvel - Realização de investimentos destinados ao fabrico de produtos mais ecológicos (JO C 146 de 26.6.2009, p. 2). [133] Processo N542/2009, Auxílio à produção de produtos verdes. [134] Processo N72/2009, Auxílio temporário à produção de produtos verdes (JO C 145 de 25.6.2009, p. 7). [135] Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33), Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7), Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva autorização) (JO L 108 de 24.4.2002 p. 21), Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51), Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). Estas directivas foram recentemente alteradas pelas Directivas 2009/140/CE e 2009/136/CE (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37 e p. 11). [136] Processo AT/2009/970, relativo ao mercado grossista de acesso à banda larga na Áustria. [137] As tarifas de terminação são tarifas grossistas cobradas pelo operador do destinatário de uma chamada telefónica ao operador da rede do autor da chamada. Estas tarifas têm um impacto considerável nas facturas telefónicas dos consumidores, pelo que estão sujeitas a uma regulamentação de preços por parte das autoridades reguladoras nacionais. Recomendação 2009/396/CE da Comissão, de 7 de Maio de 2009, sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE (JO L 124 de 20.5.2009). [138] Dos quais 1,5 mil milhões de EUR constituem auxílios estatais na acepção do artigo 107.º do TFUE. [139] Decisão da Comissão de 30 Setembro 2009 no processo N331/2008 Rede de débito muito elevado na região de Hauts-de-Seine . Ainda não publicada. [140] MEMO/09/203 de 27.4.2009. [141] Processo COMP/37.792, Microsoft (JO L 32 de 6.2.2007, p. 23). [142] Processo COMP/37990, Intel (JO C 227 de 22.9.2009, p. 13). [143] T-286/09, Intel / Comissão (JO C 220 de 12.9.2009, p. 41). [144] Decisão publicada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência, em «Processos antitrust ». [145] É disponibilizada uma versão não confidencial da decisão e dos compromissos no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases. [146] Decisão e compromissos disponíveis no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência, em « Processos antitrust ». [147] Todos os documentos disponíveis emhttp://ec.europa.eu/competition/sectors/media/online_commerce.html [148] A Comissão enviou à Itália um parecer fundamentado no âmbito deste processo em 18.7.2007. [149] Processo C-25/2004 DVB-T Berlin Brandenburg . A Alemanha interpôs recurso contra este acórdão em Dezembro; o recurso refere-se igualmente à questão da neutralidade tecnológica. [150] Processos T-8/06, T-21/06 e T-24/06. [151] Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2009, relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, JO C 257 de 27.10.2009. [152] Processo E4/2008. [153] Comunicação da Comissão de 8 de Julho de 2009 - Síntese do relatório sobre o inquérito ao sector farmacêutico; comunicado de imprensa IP/09/1098. [154] Ver processo C-501/06, GlaxoSmithKline/Comissão (2009), disponível em: http://eur-lex.europa.eu. Em Março de 1998, a GSK notificou à Comissão a sua política de fixação de preços para 82 medicamentos em Espanha, aplicável aos grossistas espanhóis. De acordo com a política notificada, a GSK cobrava um preço diferente aos grossistas consoante o destino final do produto, ou seja, se o produto se destinasse ao consumo em Espanha, era aplicado um preço inferior; se fosse exportado, era cobrado um preço superior. Vários grossistas e associações de grossistas queixaram-se desta política à Comissão que, em Maio de 2001, adoptou uma decisão em que declarava que a GSK tinha cometido uma infracção ao artigo 81.º, n.º 1, do Tratado CE. [155] Ver processo COMP/M.5476 Pfizer/Wyeth . [156] Processo NN54/2009 Association bruxelloise des institutions des soins de santé privées asbl (ABISSP)/Bélgica. A versão pública desta decisão não se encontra ainda disponível. O texto será divulgado depois de serem eliminadas as informações confidenciais. [157] Processo N582/08 Medidas de solidariedade intergerações nos seguros de saúde (Irlanda). Decisão final C(2009)3572 final (JO C 186 de 8.8.2009). [158] Processo COMP/39510, LABCO/ONP . [159] Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007). [160] Processo C42/2007 (JO L 327 de 12.12.2009). [161] Processo N395/2008 (JO C 125 de 5.6.2009). [162] Processo N457/2009. [163] Processo N517/2009. [164] Processos N151/2009 e N152/2009 (JO C 164 de 16.7.2009). [165] Processo N462/2009. [166] Processo COMP/M.5480. [167] Processo COMP/M.5557 SNCF/CDPQ/Keolis/Effia . [168] Processo N175/2009 (JO C 246 de 14.10.2009). [169] Processos N409/2008, N410/2008 e N411/2008 (JO C 106 de 8.5.2009). [170] Processo N324/2009 (JO C 299 de 9.12.2009). [171] Processo N420/2008 (JO C 183 de 5.8.2009). [172] Comunicação da Comissão que estabelece orientações relativas aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios (JO C 132 de 11.6.2009). [173] Processo N219/2009 (JO C 196 de 20.8.2009). [174] Processos N120/2009 (JO C 232 de 26.9.2009), N67/2009 (JO C 232 de 26.9.2009) e N300/2009 (JO C 299 de 9.12.2009). [175] Processo C22/2007 (JO L 119 de 15.5.2009). [176] Processo C2/2008 (JO L 228 de 01.9.2009). [177] Processo C5/2007 (JO L 315 de 2.12.2009). [178] Processo N457/2008 (JO C 106 de 8.5.2009). [179] Processo N325/2007 (JO C 53 de 6.3.2009). [180] Processo C34/2007. [181] Processos N169/2008, N105/2008, N168/2008 e C21/2009. [182] Processo N385/2009. [183] Processo N614/2008 (JO C 122 de 30.5.2009). [184] Processo C16/2008, ainda não publicado. [185] Processo COMP/M.5346 APMM/Broström . [186] Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 Janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009). [187] Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2009 (JO L 70 de 14.3.2009). [188] Regulamento (CE) n.º 545/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 167 de 29.6.2009, p. 24). [189] Processo COMP/M.5364 Iberia/Vueling/Clickair . [190] Processo COMP/M.5335 Lufthansa/Brussels Airlines. [191] Processo COMP/M.5403 Lufthansa/bmi. [192] Processo COMP/M.5440 Lufthansa/Austrian Airlines . [193] Ver comunicado de imprensa MEMO/09/168 de 20.4.2009. [194] Ver comunicado de imprensa MEMO/09/430 de 2.10.2009. [195] Processo NN72/2008, ainda não publicado. [196] Processo C6/2009. [197] Processo N83/2009, ainda não publicado. [198] Processo N487/2009. [199] Processo E4/2007 (JO C 83 de 7.4.2009). [200] Processo C36/2007, Denúncia contra o Estado alemão, devido a um auxílio estatal ilegal a favor da Deutsche Post AG (JO C 245 de 19.10.2007, p. 21). [201] Processo C20/09 (ex N763/02) La Poste (JO C 176 de 29.7.2009, p. 17). [202] Processo C7/07 (ex NN82/06 e NN83/06) Alegado auxílio a favor do Royal Mail (JO L 210 de 14.8.2009, p. 16). [203] Processo C56/2007 Garantia de Estado ilimitada - La Poste (França). [204] Processo COMP/M.5152. [205] Global auto report, Scotia Bank, http://www.scotiacapital.com/English/bns_econ/bns_auto.pdf [206] ACEA, Novos registos por país http://www.acea.be/index.php/news/news_detail/new_vehicle_registrations_by_country/ [207] Para mais informações, ver o capítulo especial do presente relatório. [208] N98/2009 Auxílio à formação a favor da Scania , JO C 147 de 27.6.2009, p. 6. [209] Processo C39/2008 (ex N148/2008) Auxílio à formação a favor da Ford Craiova, Roménia . [210] N80/2009 Garantias estatais a favor da Volvo Cars , JO C 172 de 24.7.2009, p. 2. [211] N478/2009 Garantia estatal individual a favor da Ford Romania S.A . [212] N671/2008. Ver IP/09/1147. [213] N473/2008. Ver IP/09/958. [214] Processo N635/2008, FIAT Termini Imerese. [215] Processo C31/2009 (ex N113/2009) Audi Hungaria Motor Kft. [216] Comunicação da Comissão de 22 de Julho de 2009 - O futuro quadro normativo da concorrência aplicável ao sector automóvel (COM(2009) 388 final) [217] Regulamento (CE) n.º 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, JO L 203 de 1.8.2002, pp. 30-41. [218] http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/publication16061_en.pdf [219] http://ec.europa.eu/agriculture/markets/milk/report2009/index_en.htm [220] Decisão 2003/709/CE da Comissão de 9 de Outubro de 2003. [221] O subgrupo «Concorrência» do GCEC é composto por um representante de uma associação de consumidores por Estado-Membro da UE, um representante do Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC) e dois representantes de observadores do EEE (Islândia e Noruega). A Comissão é responsável pelo secretariado do subgrupo. [222] Relatório disponível em http://ec.europa.eu/competition/ecn/documents.html [223] Processo no Tribunal de Segunda Instância de Paris, n.º RG 2008/23812, Pierre Fabre Dermo-Cosmétique . Este processo deu origem a um pedido de decisão a título prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE; ver processo C-439/09. [224] Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais (JO L 202 de 4.8.2009, p. 36). [225] Acordo-Quadro de 26 de Maio de 2005 relativo às relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão; Protocolo de Cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité Económico e Social Europeu de 7 de Novembro de 2005; Protocolo sobre as modalidades de cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões de 17 de Novembro de 2005. [226] O CEF, que inclui um representante do Banco Central Europeu, é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho Assuntos Económicos e Financeiros (ECOFIN).