52010DC0219

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Sexto Relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais (2006-2009). (artigo 18º, n.º 5, do Regulamento [CE, Euratom] n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000) /* COM/2010/0219 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 10.5.2010

COM(2010)219 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Sexto relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais (2006-2009).(artigo 18º, n.º 5, do Regulamento [CE, Euratom] n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000)

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Sexto relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais (2006-2009).(artigo 18º, n.º 5, do Regulamento [CE, Euratom ] n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000)

1. Introdução |

O funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais (a seguir designados RPT) é, regularmente, objecto de um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho[1]. Os textos regulamentares em que se fundamenta o controlo do sistema de RPT são a Decisão 2007/436/CE /CE, EURATOM do Conselho, de 7 de Junho de 2007[2], o Regulamento n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000[3] e o Regulamento n.º 1026/1999 do Conselho, de 10 de Maio de 1999[4]. O presente relatório é o sexto deste tipo. Apresenta e analisa o funcionamento do sistema de controlo dos RPT para o período 2006-2009, uma vez que o precedente relatório, adoptado em 2007, abrangia apenas em parte o ano de 2006[5]. Descreve as actividades de controlo da Comissão durante este período, apresenta uma avaliação das acções realizadas e formula conclusões[6]. Indica ainda o seguimento dado a nível financeiro, contencioso e regulamentar aos controlos efectuados. O anexo 1 do presente relatório indica os objectivos dos controlos e como funciona o sistema de controlo a nível comunitário. | Recursos próprios tradicionais: os direitos aduaneiros e os direitos agrícolas exigíveis aquando da importação de produtos provenientes de países terceiros, bem como as quotizações sobre o açúcar. No período compreendido entre 2006 e 2009 representaram uma quantia disponibilizada de mais de 63 mil milhões de EUR.. |

2. Actividade de controlo da Comissão em 2006-2009 Os controlos efectuados in loco pela Comissão assentam numa metodologia precisa, cujo objectivo é controlar a conformidade dos procedimentos com as normas comunitárias. São planificados no âmbito de um programa anual de controlos, que inclui, com base numa análise dos riscos, várias áreas de controlo a executar num ou mais Estados-Membros. Os controlos efectuados decorrem segundo procedimentos comuns a todos os controlos e prevêem a utilização de questionários prévios dirigidos aos Estados-Membros, o recurso a listas de verificação a utilizar in loco, a fim de assegurar a coerência do controlo, bem como a redacção de um relatório no final do mesmo. |

2.1. Principais resultados da actividade de controlo |

Durante o período 2006-2009, a Comissão efectuou 129 controlos a título do artigo 18.º do Regulamento n.º 1150/2000[7]. Onze desses controlos foram realizados segundo a abordagem Joint Audit Arrangement[8]. Foram registadas 436 anomalias, das quais 224 tinham um impacto financeiro (51,4 %) e 110 um impacto regulamentar (25,2 %). A Comissão adoptou as medidas necessárias face às consequências financeiras das anomalias constatadas. | 129 controlos que permitiram detectar 436 anomalias. Joint Audit Arrangements: Modalidade de controlo associado em que os serviços de auditoria interna de um Estado-Membro efectuam um controlo (auditoria) segundo uma metodologia aprovada pela Comissão. |

2.1.1. Controlos que incidem em questões alfandegárias |

De 2006 a 2008, a Comissão iniciou acções de controlo sobre os temas do trânsito comunitário e do trânsito ao abrigo de cadernetas TIR. Estas acções foram realizadas em quase todos os Estados-Membros. Foram identificadas numerosas anomalias, nomeadamente no tocante ao seguimento (nomeadamente financeiro) das operações de trânsito não apuradas nos prazos. Os Estados-Membros foram convidados a tomar as medidas que se impunham e assumiram as consequências financeiras decorrentes das anomalias. Além disso, prosseguiram as acções de controlo dos regimes de aperfeiçoamento activo e de entreposto aduaneiro, nos Estados-Membros onde estas acções não tinham sido realizadas até 2006. Estas acções revelaram algumas deficiências na gestão e no controlo destes regimes aduaneiros, algumas das quais tinham consequências financeiras. Os Estados-Membros em causa informaram a Comissão de que haviam adoptado as medidas necessárias. Em 2008, as acções de controlo sobre os procedimentos simplificados de introdução em livre prática revelaram por vezes importantes insuficiências no que diz respeito à gestão e ao controlo destes procedimentos[9]. A Comissão solicitou aos Estados-Membros em causa que corrigissem rapidamente as anomalias constatadas. Em contrapartida, as acções de controlo realizadas em 2008 relativas à importação de bananas não revelaram anomalias graves. Estas acções tinham por objectivo verificar se os Estados-Membros tinham corrigido as numerosas anomalias verificadas em 2001 e aplicavam correctamente as novas disposições comunitárias na matéria. Foram assinaladas apenas certas deficiências no que diz respeito ao cumprimento das regras sobre a pesagem das bananas. Em 2009, foram desenvolvidas em quase todos os Estados-Membros acções de controlo relativas às estratégias nacionais em matéria de controlo aduaneiro. Destinavam-se a assegurar que os Estados-Membros tinham instaurado, no tocante aos RPT, uma estratégia de controlo aduaneiro global, eficiente e eficaz, bem como estruturas e procedimentos que permitam, com base numa análise dos riscos, proteger os interesses financeiros da União através da realização de controlos aduaneiros eficientes. A Comissão convidou vários Estados-Membros a corrigir as insuficiências identificadas tanto no tocante aos controlos aquando do desalfandegamento como aos controlos a posteriori e instou-os a adoptarem as acções necessárias para melhorar a eficácia dos controlos aduaneiros. Estas acções de controlo prosseguem, em 2010, em cinco Estados-Membros[10]. Em 2007 e 2008, a Comissão examinou em cinco Estados-Membros a forma como eles asseguravam, na prática, o seguimento de certas observações realizadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas aquando dos seus controlos anteriores. Estas acções não suscitam observações especiais por parte da Comissão. | Trânsito comunitário ou ao abrigo de cadernetas TIR: procedimento que permite a circulação de mercadorias de países terceiros com suspensão de direitos e taxas entre dois pontos do território comunitário ou entre diferentes países membros da Convenção TIR (Transportes Internacionais Rodoviários). Aperfeiçoamento activo: regime aduaneiro que permite que sejam importados com suspensão dos direitos de importação produtos de países terceiros, tendo em vista a sua reexportação após transformação. Entreposto aduaneiro: regime aduaneiro que permite a armazenagem de mercadorias de países terceiros com suspensão dos direitos de importação. Procedimentos simplificados : procedimentos que permitem declarar as mercadorias sem dispor do conjunto das declarações ou documentos necessários e/ou sem que seja necessário apresentar as mercadorias à estância aduaneira. Seguidamente é necessário efectuar uma regularização. |

2.1.2. Controlos que incidem em áreas contabilísticas. |

A gestão da contabilidade separada constitui uma área recorrente da acção de controlo da Comissão em todos os Estados-Membros[11]. Esta contabilidade constitui, com efeito, uma importante fonte de informação sobre a forma como as administrações exercem as respectivas competências em matéria de gestão dos RPT (apuramento dos direitos, gestão das garantias, acompanhamento da cobrança, anulações, dispensas de colocação à disposição dos créditos incobráveis). Os controlos realizados em relação a esta área durante o período 2006-2009 confirmaram a persistência de erros maioritariamente pontuais, apesar das orientações formuladas pela Comissão em Dezembro de 2007[12]. Contudo, em certos Estados-Membros perduram erros sistemáticos que deram lugar ao início de processos por infracção. Os Estados-Membros assumiram as consequências financeiras decorrentes das anomalias constatadas. A situação geral vai, contudo, melhorando lentamente graças à pressão exercida pelos controlos da Comissão, mas também, graças à introdução, na maioria dos Estados-Membros, de ferramentas informáticas no domínio aduaneiro e/ou contabilístico, o que permite reduzir os riscos de erros. As acções nesta área prosseguirão no futuro. Além disso, foram realizadas acções de controlo, mais globais, em vários Estados-Membros, incluindo os que aderiram à União em 2007, a fim de avaliar os seus sistemas de cobrança dos RPT. Os resultados dos controlos efectuados permitem considerar que, em geral, os sistemas de cobrança introduzidos são adequados, embora fossem registados alguns erros estruturais e pontuais. Além disso, foram realizadas várias acções específicas de controlo relativas ao tratamento dos créditos incobráveis pelos Estados-Membros. Foram identificadas importantes anomalias (quantias para os quais a dispensa de colocação à disposição não estava justificada, quantias não comunicadas à Comissão, etc.), tendo tido algumas consequências financeiras. | A contabilização dos RPT é assegurada pelos Estados-Membros segundo duas modalidades: - a contabilidade normal para as quantias cobradas ou garantidas (estas quantias revertem para o orçamento da União) - a contabilidade separada para as quantias não cobradas e as quantias garantidas que tenham sido objecto de contestação. Sistema de cobrança dos RPT: conjunto dos sistemas e procedimentos instituídos pelos Estados-Membros a fim de assegurar o apuramento, a contabilização, a cobrança e a colocação à disposição dos RPT. Um crédito incobrável é retirado da contabilidade separada. As quantias em causa deve ser colocado à disposição da Comissão excepto se a falta de cobrança estiver ligada a um caso de força maior ou não for imputável ao Estado-Membro. |

2.2. Seguimento dado às acções de controlo da Comissão 2.2.1 Seguimento a nível regulamentar Quando os controlos efectuados revelam a existência de inadaptações ou insuficiências nas disposições regulamentares ou administrativas nacionais, os Estados-Membros são convidados a adoptar as medidas necessárias, incluindo de carácter legislativo ou regulamentar, para se conformarem às exigências comunitárias. Estas rectificações representam uma consequência imediata e não negligenciável da actividade de controlo da Comissão. Além disso, as anomalias assinaladas constituem uma importante fonte de informação sobre os problemas que se deparam aos Estados-Membros na aplicação da legislação aduaneira e sobre o seu impacto em termos de RPT. |

2.2.2 Seguimento a nível de contencioso |

Alguns aspectos da regulamentação são fonte de divergências entre os Estados-Membros e a Comissão. Esta última não tem portanto outra opção senão iniciar um processo por infracção (artigo 258.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Em 31.12.2009, encontravam-se em curso dez processos, em diferentes fases processuais (notificação para cumprimento, parecer fundamentado, recurso ao Tribunal) respeitantes a seis Estados-Membros. |

Durante o período 2006-2009, o Tribunal de Justiça, na sequência de processos por infracção iniciados pela Comissão, proferiu vários acórdãos importantes. Os Estados-Membros em causa tiveram, em vários casos, de assumir as consequências financeiras. No caso de alguns destes acórdãos, estas consequências financeiras ainda estão em fase de avaliação ou de regularização. |

Em 2006, num acórdão proferido em 23 de Fevereiro[13], o Tribunal confirmou a posição da Comissão no que respeita aos prazos para o registo da liquidação da quantia dos direitos quando os Estados-Membros procedem a controlos a posteriori. O Tribunal indicou, além disso, que o registo da liquidação não impede em caso algum o exercício deste direito da defesa. Em 5 de Outubro de 2006, o Tribunal confirmou a posição da Comissão, tendo considerado que não havia fundamento para que certos Estados-Membros se recusassem a pagar ao orçamento comunitário certas categorias de quantias, nomeadamente as quantias de RPT cobrados parcialmente no âmbito de um plano de pagamento escalonado[14] e as quantias de direitos garantidos e não contestados no âmbito de operações de trânsito não apuradas efectuadas a título do trânsito comunitário[15] ou ao abrigo de cadernetas TIR[16]. No mesmo dia, o Tribunal indeferiu o recurso contra os Países Baixos por motivos relacionados com o ónus da prova, tendo reconhecido simultaneamente que os Estados-Membros devem comunicar as infracções ou as irregularidades logo que delas tenham tomado conhecimento e, por conseguinte, eventualmente antes do termo dos prazos de liquidação[17]. Além disso, reconhece que os Estados-Membros são obrigados a conservar os documentos comprovativos relativos aos apuramentos durante um período que permita efectuar rectificações e o controlo destas últimas[18]. | Registo de liquidação inscrição da quantia dos direitos nos registos contabilísticos aduaneiros. Controlos a posteriori: controlos aduaneiros realizados depois do desalfandegamento das mercadorias. Não apuramento de trânsito: trânsito em que a recepção no destino das mercadorias não foi provada. Neste caso, os direitos e as taxas devem ser liquidados e cobrados. |

Em 18 de Outubro de 2007, o Tribunal confirmou que o não respeito de uma obrigação imposta por uma regra comunitária constituía um incumprimento, ainda que este último não tivesse tido consequências negativas em prejuízo dos interesses financeiros da União[19]. Em 22 de Janeiro de 2009, o Tribunal confirmou a posição da Comissão, no tocante à aplicação de regras de apuramento e de colocação à disposição dos RPT no caso de irregularidades constatadas aquando de operações de admissão temporária a coberto de livretes ATA[20]. Confirmou igualmente que este tipo de operações devia ser considerado como garantido na acepção do Regulamento relativo aos RPT. Em 19 de Março de 2009, o Tribunal apoiou a posição da Comissão quanto aos prazos de registo de liquidação das dívidas aduaneiras resultantes do não apuramento de operações de trânsito. Em contrapartida, contrariamente à Comissão, considerou que, no caso de as mercadorias terem sido recepcionadas no destino dentro dos prazos e só o apuramento ter sido tardio, não surge qualquer dívida e, por conseguinte, não podem ser aplicados juros de mora[21]. Por último, em 15 de Dezembro de 2009, o Tribunal confirmou que os Estados não podiam recusar pôr à disposição do orçamento como RPT, os direitos aferentes à importação de material de guerra e de instrumentos de dupla utilização[22]. Os incumprimentos referem-se ao período anterior a 1 de Janeiro de 2003, tendo o Regulamento n.º 150/2003, de 21 de Janeiro de 2003[23], previsto, a contar dessa data, a suspensão de tais direitos sob certas condições. O Tribunal rejeitou assim o argumento dos Estados em causa que tinha por base o artigo 296.º do Tratado CE[24] (possibilidade de recusar fornecer informações cuja divulgação considerem contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança). As consequências financeiras estão a ser avaliadas na medida em que, até agora, estes Estados tinham sempre recusado fornecer as informações contabilísticas necessárias para esta avaliação. | Livretes ATA: livretes que permitem a importação temporária e o trânsito de mercadorias de países terceiros com suspensão dos direitos e taxas entre diferentes países membros da Convenção ATA (Convenção para a importação temporária de mercadorias). |

2.2.3 Seguimento a nível financeiro |

Durante o período 2006-2009, ascendem a mais de 130 milhões de EUR[25] as quantias líquidas suplementares pagas à Comissão, na sequência das observações que figuram nos seus relatórios de controlo, dos controlos do Tribunal de Contas ou das outras actividades de controlo da Comissão. Além disso, foram exigidos juros de mora pela colocação à disposição tardia dos RPT. A quantia total dos referidos juros, paga pelos Estados-Membros, ascende a cerca de 107 milhões de EUR[26]. |

2.3. Acção da Comissão destinada a reforçar a cobrança dos RPT |

Paralelamente aos controlos efectuados in loco nos Estados-Membros, a Comissão dispõe de outros meios que lhe permitem supervisionar a actividade de cobrança dos RPT. A utilização adequada desses meios permite reforçar eficazmente a referida cobrança. |

2.3.1 Análise dos créditos incobráveis objecto de dispensa de colocação à disposição. |

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para colocar à disposição os RPT, excepto se não tiver sido possível efectuar a respectiva cobrança por motivos de força maior ou por motivos alheios à sua vontade (artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1150/2000). Em conformidade com a regulamentação, só a Comissão pode dispensar um Estado-Membro de colocar à disposição uma quantia incobrável superior a 50 000 EUR. No caso de se tratar de quantias inferiores a este limiar, os Estados-Membros decidem eles próprios (sem prejuízo dos controlos in loco efectuados pela Comissão) se são respeitadas as condições para a dispensa. A análise dos pedidos de dispensa constituiu uma tarefa particularmente importante e cada vez com maior dimensão para a Comissão. Com efeito, com a adopção do Regulamento n.º 2028/2004, de 16 de Novembro de 2004, a noção de quantias definitivamente incobráveis foi definida e foram fixadas condições específicas para permitir considerar incobráveis certas quantias. Estas novas condições permitiram aos Estados «limpar» as suas contabilidades separadas, retirando numerosas quantias consideradas incobráveis. Para o efeito, foi previsto um período transitório até 30 de Setembro de 2009. A Comissão deparou-se, por conseguinte, com um aumento muito nítido dos pedidos, em especial em 2008 e 2009, desafio que conseguiu vencer. Assim, para o período 2006-2009, foram-lhe comunicados 1017 processos (589 dos quais unicamente para 2008) numa quantia bruta de cerca de 394 milhões de EUR[27]. No que se refere aos pedidos tratados durante este período (processos antigos e processos introduzidos durante o referido período), a Comissão concedeu 497 dispensas, correspondentes a uma quantia de cerca de 152 milhões de EUR. Em contrapartida, foram recusadas 168 dispensas, correspondentes a mais de 62 milhões de EUR (quantia bruta), cuja disponibilização foi reclamada. A Comissão teve de solicitar aos Estados-Membros informações complementares em relação a quase 50 % dos processos examinados. Em 31 de Dezembro de 2009, estavam a ser tratados 165 pedidos correspondentes a cerca de 57 milhões de EUR. Além disso, em 1 Janeiro de 2010 passou a estar operacional uma nova base de dados, designada WOMIS (Write-Off Management and Information System). Trata-se de uma ferramenta multilingue concebida para permitir o envio dos pedidos de dispensa, por meio de um software Web de base de dados e de comunicação, reservada aos utilizadores autorizados dos Estados-Membros e da Comissão. Esta ferramenta assegurará uma gestão mais fácil e mais segura dos pedidos dos Estados-Membros e permitirá a produção de dados quantificados e de informações úteis sobre o acompanhamento dos referidos pedidos. | Pedido de dispensa de colocação à disposição dos créditos incobráveis e de renúncia à cobrança: procedimento que permite à Comissão verificar se o carácter incobrável do crédito é ou não imputável ao Estado-Membro. Em caso de recusa, a quantia deve ser paga à Comissão. A análise pela Comissão dos processos comunicados destina-se a apreciar o grau de diligência demonstrado pelos Estados na execução da cobrança. Este meio tem por objectivo incentivá-los a desempenhar correctamente a sua acção. |

2.3.2 Tratamento dos erros de apuramento que dão origem a perdas de RPT. |

No seu acórdão de 15 de Novembro de 2005[28], o Tribunal confirmou a posição da Comissão e reconheceu expressamente que a obrigação dos Estados-Membros de apurar um direito das Comunidades relativamente aos RPT (e, seguidamente, colocá-lo à disposição do orçamento da União) surge logo que se encontrem preenchidas as condições previstas na legislação aduaneira. Consequentemente, não é necessário que o apuramento tenha efectivamente sido efectuado. A dispensa de colocar à disposição só é possível quando a quantia é incobrável por motivos de força maior ou por motivos alheios à vontade do Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assumir as consequências financeiras dos seus erros. Com base nesta jurisprudência, durante o período 2006-2009, a Comissão procedeu a um seguimento dos erros administrativos cometidos pelos Estados-Membros em detrimento dos interesses financeiros da União (controlos in loco, comunicação das decisões nacionais de reembolso ou redução de direitos devido a um erro administrativo, etc.). Graças à este seguimento, durante o período 2006-2009, a Comissão pôde reclamar aos Estados-Membros a colocação à disposição de mais de 85 milhões de EUR (quantia bruta). |

2.3.3. Base de dados OWNRES |

Em conformidade com o disposto no Regulamento n.º 1150/2000, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações relativas a casos de fraude e de irregularidades que digam respeito a direitos de quantia superior a 10 000 EUR. Estas informações são comunicadas através da base de dados OWNRES. A OWNRES permite à Comissão dispor das informações necessárias para acompanhar a cobrança e preparar os seus controlos in loco. Os dados comunicados são igualmente utilizados, para efeitos de análises, pelo Organismo de Luta Antifraude (OLAF). | Base OWNRES: base de dados alimentada pelos Estados-Membros e que agrupa todos os casos de fraude e de irregularidades detectados pelos Estados-Membros, de valor superior a 10 000 EUR. |

2.4. Acções de controlo destinadas aos países em vias de adesão |

Com vista à preparação da adesão da Bulgária e da Roménia, a Comissão efectuou, em 2006, visitas de controlo específicas do domínio dos RPT. Estas visitas, bem como os exercícios de simulação contabilística efectuados, permitiram à Comissão obter, antes da adesão, um grau de segurança aceitável quanto à sua capacidade administrativa para aplicar o acervo comunitário no domínio dos RPT. No que se refere à Croácia, foi instaurado, desde 2008, um programa de controlo de forma a preparar a adesão nas melhores condições possíveis. Este programa prossegue em 2010. |

3. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLO |

As anomalias detectadas no funcionamento do sistema de controlo dos RPT durante o período 2006-2009 confirmaram, tal como para os exercícios anteriores, o interesse da Comissão em proceder a este tipo de controlos. A rectificação pelos Estados-Membros dos respectivos procedimentos nacionais não conformes, a regularização contabilística dos processos, as correcções pontuais das anomalias observadas, a explicação dos textos comunitários, a melhoria concertada da regulamentação comunitária em caso de disfuncionamentos persistentes, etc. constituem as ferramentas tradicionais através das quais a Comissão dá seguimento às suas acções de controlo. Embora as repercussões financeiras sejam as consequências visíveis dos controlos efectuados no terreno, estas não justificam, por si só, o interesse destes controlos. Com efeito, estes diferentes controlos destinam-se, sobretudo, a garantir que o orçamento europeu seja correctamente financiado em matéria de RPT. Permitem igualmente, graças ao conjunto das informações recolhidas junto dos Estados-Membros, melhorar o cumprimento das regras comunitárias por estes últimos e mesmo influenciar o processo de melhoria da regulamentação para melhor proteger os interesses financeiros da União. |

4. CONCLUSÃO

Os resultados registados nos anos 2006-2009 confirmam a necessidade dos controlos realizados pela Comissão, o que foi, nomeadamente, salientado no plano da melhoria do respeito das disposições comunitárias relativas à protecção dos interesses financeiros da União, bem como no plano financeiro (quantia líquida colocada à disposição de cerca de 237 milhões de EUR no total). Essas acções de controlo permitem, além disso, assegurar a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros, tanto a nível da aplicação das regulamentações de ordem aduaneira e contabilística como no plano da protecção dos interesses financeiros da União.

Futuramente, a Comissão pretende portanto:

- manter o seu papel em matéria de controlos in loco , continuando a melhorar as suas técnicas de controlo (ferramentas de auditoria etc.);

- prosseguir a vigilância reforçada das actividades de cobrança nos Estados-Membros;

- prosseguir a sua acção de controlo destinada aos países em vias de adesão, tendo em vista garantir com suficiente segurança que os sistemas de cobrança dos RPT destes países satisfazem as exigências comunitárias, o mais tardar, no momento da sua adesão.

-

[1] Artigo 18.º, nº 5, do Regulamento n.º 1150/2000.

[2] JO L 163 de 23.6.2007, p. 17

[3] JO L 130 de 31.5.2000, p. 1-9, modificado pelo Regulamento n.º 105/2009 do Conselho de 26 de Janeiro de 2009 (JO L 36 de 5.2.2009, p. 1).

[4] JO L 126 de 20.5.1999, p. 1.

[5] COM (2006) 874 de 9.1.2007 (Quinto relatório relativo ao período 2003-2005).

[6] O relatório incide nos controlos efectuados pelas instituições comunitárias (Comissão e Tribunal de Contas). Não abrange os controlos efectuados pelos Estados-Membros cujos resultados constam do relatório anual elaborado a título do artigo 325.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

[7] Ver no Anexo 2 a repartição das áreas de controlo entre os Estados-Membros.

[8] Controlos efectuados na DK, nos NL e na AT.

[9] Ver no Anexo 2 a repartição das áreas de controlo entre os Estados-Membros.

[10] BE, BG, DK, AT e RO

[11] Todas as visitas de controlo contemplam esta área para além da área principal objecto do controlo.

[12] Documento ACOR/2007-12/agenda-04.

[13] Processo C-546/03

[14] Processo C-105/02 e processo C-377/03

[15] Processo C-378/03

[16] Processo C-275/04

[17] Processo C-312/04

[18] Processo C-275/04.

[19] Processo C-19/05.

[20] Processo C-150/07.

[21] Processo C-275/07.

[22] Processos C-284/05, C-294/05, C-372/05, C-387/05, C-239/06, C-409/05 e C-461/05.

[23] JO L 25 de 30.1.2003, p.1.

[24] Artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

[25] Este valor não abrange as quantias reclamadas aos Estados mas ainda não colocadas à disposição.

[26] Estes valores são parciais, nomeadamente no que se refere a 2009, uma vez que as consequências financeiras só podem ser completamente avaliadas depois de as informações contabilísticas necessárias terem sido recolhidas pelos Estados.

[27] No período 2003-2005, a Comissão recebeu 176 processos correspondentes a cerca de 39 milhões de EUR.

[28] Processo C-392/02.