52010DC0155

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Primeiro Relatório sobre a aplicação das disposições do Protocolo n.º 3 ao Acto de Adesão de 2003, relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre /* COM/2010/0155 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 19.4.2010

COM(2010)155 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Primeiro Relatório sobre a aplicação das disposições do Protocolo n.º 3 ao Acto de Adesão de 2003, relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Primeiro Relatório sobre a aplicação das disposições do Protocolo n.º 3 ao Acto de Adesão de 2003, relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre

Introdução

O Acto de Adesão de 2003[1], a que o Protocolo n.º 3 relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre[2] (a seguir designado por "Protocolo") está apenso, entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

O Protocolo especifica as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da legislação comunitária conexa (agora legislação da União Europeia) que são aplicáveis às zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia em Chipre (a seguir designadas por «zonas de soberanias - ZSO») e adopta um regime especial de aplicação dessas disposições.

A circulação de pessoas, bens e serviços através da «Linha Verde», entre as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e as zonas onde o exerce e a Zona de Soberania Oriental, respectivamente, baseada no Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Acto de Adesão, não se encontra abrangida pelo presente relatório[3],[4].

Este relatório abrange o período de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2009.

Regime Aduaneiro, Tributação Indirecta e Política Comercial Comum

As zonas de soberania estão incluídas no território aduaneiro da União[5]. Para este efeito, e nos termos do artigo 2.º do Protocolo, são aplicáveis a essas zonas vários actos em matéria aduaneira e de política comercial comum (alterados ou substituídos ao longo do tempo) e respectivos actos de aplicação[6]. A aplicação desta parte do acervo pela administração das zonas de soberania do reino unido, bem como a cooperação conexa com as autoridades competentes da República de Chipre, são consideradas satisfatórias. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer reclamações.

Esta apreciação é, em princípio, idêntica à respeitante aos actos comunitários aplicáveis em relação aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outras modalidades de tributação indirecta[7]. Todavia, no que se refere às franquias e isenções de direitos e impostos para o aprovisionamento das forças armadas do Reino Unido e respectivo pessoal[8] (já concedidas pelo Tratado de Fundação[9] e mantidas pelo Protocolo), a Comissão identificou alguns riscos. Estes riscos prendem-se sobretudo com a isenção do IVA concedida às forças armadas do Reino Unido e ao pessoal civil que as acompanha: em primeiro lugar, o facto de alguns bens sujeitos a IVA não serem objecto de um contingente deixa margem para abusos (principalmente no caso dos meios de transporte), e, em segundo lugar, afigura-se que a administração das zonas de soberania do Reino Unido interpreta esta isenção de forma excessivamente lata, na medida em que parece estendê-la também aos membros da família do pessoal civil[10]. A Comissão analisará esta questão de forma mais aprofundada e tomará se necessário as medidas adequadas.

Política Agrícola Comum

A Política Agrícola Comum (PAC) é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido[11] e tem sido aplicada sem problemas.

O Reino Unido delegou totalmente as questões agrícolas das zonas de soberania na República de Chipre[12]. A cooperação entre a administração das zonas de soberania (a seguir designada por «administração das ZSO») e as autoridades cipriotas competentes funciona bem.

A autoridade competente da República de Chipre aplicou os seguintes regimes da PAC aos beneficiários localizados nas zonas de soberania, durante o período em apreço: i) regime de pagamento único por superfície; ii) medidas de desenvolvimento rural segundo os três diferentes eixos e iii) medidas de organização comum dos mercados, em especial no sector vitivinícola. Foram apresentados vários pedidos referentes aos diversos regimes à Cyprus Agricultural Payments Organisation (organismo cipriota dos pagamentos agrícolas), efectuaram-se controlos in loco e os pagamentos foram efectivamente realizados.

Não foram comunicados à Comissão quaisquer problemas que afectem a aplicação da PAC. A verificação documental das informações disponíveis (lista dos controlos in loco de 2008) confirmou que foram apresentados pedidos por essas zonas. Além disso, a administração (incluindo o pagamento) das subvenções agrícolas pela República de Chipre, em especial os sistemas de controlo interno do organismo pagador cipriota, são considerados adequados pelo organismo de certificação.

A República de Chipre comunicou apenas alguns problemas de menor importância detectados no tratamento dos pedidos e na execução dos controlos in loco . Esses problemas tinham a ver com: i) a medição de superfícies com dispositivos de GPS na proximidade de antenas instaladas pela administração das ZSO (onde era difícil ou impossível obter uma ligação GPS); ii) o facto de a administração das ZSO só conceder licenças de utilização das superfícies agrícolas com a duração de um ano, ao passo que a execução de várias medidas de desenvolvimento rural exige contratos de cinco anos ou mais (por exemplo, nas zonas agro-ambientais) – nestes casos, os terrenos em causa são considerados elegíveis para a concessão de uma subvenção, mas o requerente tem de apresentar um novo documento (emitido pela administração das ZSO) anualmente; e iii) o risco já assinalado[13] de a administração das ZSO não conceder facilmente autorizações de construção de novos edifícios (causando, assim, eventuais limitações no âmbito de alguns regimes da PAC).

Questões Veterinárias e Fitossanitárias

A aplicação das regras veterinárias e fitossanitárias da União Europeia, mencionadas no artigo 3.º, alínea b), do Protocolo, é delegada na República de Chipre[14]. O Regulamento de 2007, relativo às disposições agrícolas nas zonas de soberania, integra uma série de leis da República de Chipre que aplicam medidas nos domínios veterinário e fitossanitário, que têm directamente por objectivo a protecção da saúde pública. O Governo da República de Chipre notifica a administração das ZSO a adopção ou eventual alteração da legislação conexa e existe uma estreita cooperação em caso de emergência[15], a fim de coordenar as medidas adoptadas para controlar as doenças. Os produtos provenientes de países terceiros que necessitam de ser acompanhados de um certificado fitossanitário não podem ser directamente introduzidos nas zonas de soberania, entrando em Chipre através de um porto ou aeroporto situado nas zonas controladas pelo Governo da República de Chipre. Os inspectores da autoridade cipriota competente efectuam, assim, as inspecções requeridas nos pontos de entrada oficiais da República de Chipre. Existem procedimentos comparáveis relativamente à introdução de animais ou produtos de origem animal de países terceiros que tenham de ser sujeitos a uma inspecção veterinária.

A aplicação destas disposições do Protocolo é considerada satisfatória. Não se verificaram dificuldades nem problemas práticos. Também não foram comunicadas quaisquer reclamações à Comissão.

Segurança Social

O artigo 4.º do Protocolo estabelece que as pessoas que residam ou trabalhem no território das zonas de soberania do Reino Unido e que sejam abrangidas pela legislação da República de Chipre em matéria de segurança social devem ser, para efeitos do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971[16], sujeitas ao mesmo tratamento que o concedido às pessoas que residem ou trabalham no território da República de Chipre[17]. Na prática, o Protocolo concede, assim, às pessoas que trabalham nas zonas de soberania[18] um tratamento igual ao concedido às que trabalham na República de Chipre, no que diz respeito à segurança social.

A fim de facilitar a aplicação da legislação cipriota em matéria de segurança social, a administração das ZSO copiou as disposições pertinentes da legislação cipriota.[19] Copiou igualmente (em língua inglesa) todos os formulários utilizados pelos Serviços de Segurança Social da República de Chipre. Um acordo bilateral prevê as disposições administrativas necessárias, sendo a supervisão da aplicação – exceptuando o emprego nas instalações militares – de um modo geral, delegada nas autoridades competentes da República de Chipre.

A aplicação destas disposições do Protocolo é eficaz. A Comissão não teve conhecimento de quaisquer reclamações.

Justiça e Assuntos Internos

Nos termos do artigo 5.º do Protocolo, não é exigido à República de Chipre que efectue controlos sobre as pessoas que atravessam as suas fronteiras terrestres e marítimas com as zonas de soberania do Reino Unido, mas este deve exercer controlos sobre as pessoas que atravessam as fronteiras externas das zonas de soberania.

Estas «fronteiras externas das zonas de soberania do Reino Unido» são definidas como « os seus limites marítimos e os seus aeroportos e portos marítimos, mas não os seus limites terrestres ou marítimos com a República de Chipre» [20] . Por outras palavras, a administração das ZSO não tem qualquer obrigação de controlar as pessoas nas fronteiras terrestres com a República de Chipre[21].

Durante todo o período em apreço, só a base da RAF Akrotiri e uma faixa costeira de 3 milhas situada em Dhekelia foram designadas como «pontos de entrada»[22], se bem que esta última, que deve apenas ser utilizada em casos limitados, não tenha sido utilizada para esse efeito no período de referência. Ambos os pontos de entrada só podem ser utilizados pelo pessoal militar e civil ligado às forças armadas britânicas estacionadas em Chipre ou à administração das ZSO.

A administração das ZSO não mantém registos do número ou da nacionalidade das pessoas que passam a fronteira. Não foram comunicados quaisquer incidentes à Comissão. A administração das ZSO só derrogou das condições aplicáveis aos nacionais de países terceiros para passarem as fronteiras externas das zonas de soberania, enunciadas no n.º 3, alínea a), da Parte IV do Anexo ao Protocolo[23], numa única ocasião (a crise do Líbano em 2006), por motivos de ordem humanitária[24]. Dessa vez, um pequeno número de nacionais de países terceiros (menos de 50) foi transportado por via aérea do Líbano para a base da RAF de Akrotiri, nos primeiros dias do processo de evacuação[25].

Quanto à vigilância das fronteiras externas das zonas de soberania, a administração das ZSO procede a controlos marítimos regulares ao longo das fronteiras marítimas. No que respeita ao asilo, nos termos de um Memorando de Acordo entre os dois países, a responsabilidade pelo exame dos pedidos de asilo apresentados pelos requerentes que tenham entrado pela primeira vez no território da Ilha de Chipre através das zonas de soberania é delegada na República de Chipre. Esta última também examina os pedidos de todos os requerentes de asilo que tenham entrado nas zonas controladas pelo Governo da República de Chipre através da Zona de Soberania Oriental[26]. Nenhuma outra função conexa foi delegada na República de Chipre.

Não foram detectadas irregularidades no tocante à aplicação das disposições do n.º 5 da Parte IV do Anexo ao Protocolo. Os controlos das pessoas e a vigilância das fronteiras externas das zonas de soberania realizados pela administração da ZSO, sozinha ou em colaboração com as autoridades da República de Chipre, são considerados adequados.

Outros Domínios do Direito da União Europeia

Para além do âmbito preciso do Protocolo, a administração da ZSO tomou medidas para garantir a aplicação unilateral da legislação da UE directamente aplicável[27]. Em consequência, também há outras partes do acervo que são indirectamente aplicáveis nas zonas de soberania. O regulamento em causa dá execução ao compromisso assumido pela administração da ZSO de que « as leis aplicáveis à população cipriota das zonas de soberania britânicas serão, na medida do possível, idênticas às leis da República »[28]. Em conformidade com este compromisso, a administração da ZSO adoptou, designadamente, o euro como divisa na mesma data que a República de Chipre (1 de Janeiro de 2008)[29].

Conclusões

O Protocolo n.º 3 ao Acto de Adesão de 2003, relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre, entrou em vigor em 1 de Maio de 2004. Nele se especificam as disposições da legislação da UE que são aplicáveis às zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e de Dhekelia em Chipre e se adopta um regime especial de aplicação dessas disposições.

Em matéria aduaneira, de tributação indirecta e de política comercial comum, a aplicação desta parte do acervo pela administração das ZSO, bem como a cooperação correspondente com as autoridades competentes da República de Chipre, são consideradas satisfatórias. Ainda assim, foram identificados alguns riscos no contexto das franquias e isenções de direitos e impostos concedidas para o aprovisionamento das forças armadas do Reino Unido e respectivo pessoal.

A Política Agrícola Comum é aplicada com flexibilidade nas zonas de soberania do Reino Unido. A República de Chipre comunicou apenas alguns problemas de menor importância detectados no tratamento dos pedidos e na execução dos controlos in loco .

A aplicação das disposições do Protocolo relativas às questões fitossanitárias e veterinárias é considerada satisfatória. Não parece ter havido quaisquer dificuldades ou problemas concretos. A Comissão também não teve conhecimento de quaisquer reclamações.

No tocante às disposições relativas à segurança social, a sua aplicação é considerada eficaz. Também não foram comunicadas quaisquer reclamações à Comissão.

Não se detectaram irregularidades no que respeita à aplicação das disposições no domínio da justiça e dos assuntos internos. Os controlos das pessoas e a vigilância das fronteiras externas das zonas de soberania realizados pela administração das ZSO, sozinha ou em colaboração com as autoridades da República de Chipre, são considerados adequados.

A conclusão geral é que o Protocolo n.º 3 ao Acto de Adesão de 2003 permite aplicar eficazmente determinadas disposições da legislação da União Europeia às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre (Akrotiri e Dhekelia). A Comissão continuará a acompanhar a aplicação do Protocolo, sobretudo no que diz respeito aos riscos identificados.

[1] Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

[2] JO L 236 de 23.9.2003, p. 940.

[3] JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.

[4] Para as questões relativas à aplicação do Regulamento da Linha Verde, ver os respectivos relatórios anuais da Comissão ao Conselho (por exemplo, o documento COM(2009) 478 final de 14.9.2009).

[5] Ver artigos 2.º (n.º 1) e 7.º (n.º 1) do Protocolo.

[6] Ver, em relação a esta lista, a Parte I do Anexo ao Protocolo.

[7] Ver artigo 2.º (n.º 2) do Protocolo e Parte II do Anexo ao Protocolo.

[8] Ver artigo 2.º (n.º 3) do Protocolo e Parte III do Anexo ao Protocolo.

[9] Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, de 16 de Agosto de 1960.

[10] Uma tal interpretação contraria o artigo 151.º, n.º 1, alínea e), da Directiva IVA (Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

[11] Ver artigo 3.º, alínea a), do Protocolo.

[12] Com base no Agricultural Provisions Ordinance SBA de 2007 [Regulamento relativo às disposições agrícolas nas zonas de soberania], Regulamento 9 de 2007, Suplemento n.º 2 da «The Sovereign Base Areas Gazette n.º 1454 de 20 de Abril de 2007», p. 83 (a seguir designado por «Regulamento Disposições Agrícolas 2007»).

[13] Comunicado à Comissão durante uma missão de auditoria por um beneficiário localizado nas zonas de soberania.

[14] Em consequência, todas as remessas de batatas vindas da parte norte de Chipre através da Linha Verde para a Zona de Soberania Oriental são inspeccionadas pelos inspectores fitossanitários da República de Chipre.

[15] Por exemplo, em caso de surto de epizootias contagiosas, como a gripe aviária e a febre aftosa em 2006 e 2007.

[16] Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

[17] Como as zonas de soberania fazem parte do território do Reino Unido, considera-se que as pessoas que ali trabalham estão a trabalhar nesse Estado-Membro e, consequentemente, estariam sujeitas à legislação do Reino Unido em matéria de segurança social (como estabelece o Regulamento (CEE) n.º 1408/71). Com base neste último regulamento, essas pessoas seriam, assim, tratadas em Chipre como se fossem estrangeiras. Por exemplo, apenas poderiam beneficiar de cuidados de saúde em Chipre, se deles necessitassem, mediante autorização prévia das autoridades de saúde do Reino Unido. O artigo 4.º do Protocolo dá resposta a esse problema.

[18] O pessoal militar e os funcionários civis do Reino Unido não estão sujeitos à legislação cipriota em matéria de segurança social, mas sim, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, à legislação do Reino Unido neste domínio, pelo que não beneficiam do artigo 4.º do Protocolo.

[19] Social Insurance Ordinance de 1980, Gazette nº. 569 de 2.10.1982.

[20] Ver ponto 1 da Parte IV do Anexo ao Protocolo.

[21] À excepção, todavia, da fronteira entre a Zona de Soberania Oriental e as zonas que não estão sob o controlo efectivo do Governo da República de Chipre (que é tratada como fazendo parte das fronteiras externas das zonas de soberania durante a suspensão da aplicação do acervo nos termos do Protocolo n.º 10; ver artigo 2.º, n.º 2, do Protocolo n.º 10 ao Acto de Adesão de 2003).

[22] Desde 11 de Agosto de 2009, os pontos seguintes são autorizados pela administração das ZSO como «pontos de entrada», em conformidade com o n.º 1, alínea b), da Parte IV do Anexo ao Protocolo: RAF Akrotiri, Akrotiri Mole, Watson's Mole em Dhekelia e Kingsfield Airfield em Dhekelia.

[23] Estas condições são, nomeadamente, a posse de um documento de viagem válido e de um visto válido para a República de Chipre, se exigido.

[24] Ver n.º 3, alínea b), da Parte IV do Anexo ao Protocolo.

[25] Segundo as informações prestadas pela administração das ZSO, tratava-se de casos urgentes. Todos os nacionais de países terceiros que chegaram posteriormente, durante a crise do Líbano, foram transportados para o porto de Limassol nas zonas controladas pelo Governo da República de Chipre e sujeitos aos controlos da imigração por parte das respectivas autoridades.

[26] Ver n.º 7, alínea b), da Parte IV do Anexo ao Protocolo.

[27] Ver “European Community (Specified Measures) Ordinance 2005” [“Regulamento de 2005 “Comunidade Europeia (Medidas Específicas)], Order 24 de 2005.

[28] Secção 3 (n.º 2) do Acordo sob a forma de Troca de Notas, de 16 de Agosto de 1960, entre o Reino Unido e a República de Chipre, sobre a administração das zonas de soberania do Reino Unido (“Apêndice O”).

[29] Ver “European Community (Specified Measures) (Medals and Tokens similar to Euro coins) Order 2008” [“Regulamento de 2008 “Comunidade Europeia (Medidas Específicas) (Medalhas e símbolos similares às moedas em euro)”], Acto público 37 de 2008, publicado na Gazette n.º 1518 de 10.11.2008.