52010DC0077

Documento de trabalho da Comissão O futuro do «draubaque de direitos» nas regras de origem dos acordos de comércio livre da UE /* COM/2010/0077 final */


PT

Bruxelas, 9.3.2010

COM(2010)77 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO

O futuro do «draubaque de direitos» nas regras de origem dos acordos de comércio livre da UE

DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO

O futuro do «draubaque de direitos» nas regras de origem dos acordos de comércio livre da UE

Em 7 de Outubro de 2009 teve lugar um debate do Colégio sobre o acordo de comércio livre UE-Coreia. Neste contexto, o Presidente convidou a DG Comércio e a DG TAXUD a redigir uma nota de reflexão comum sobre o futuro do «draubaque de direitos».

I. Introdução

O «draubaque de direitos» (a seguir referido pela abreviatura «DD»), tal como definido nos protocolos de origem contidos em acordos de comércio preferenciais, consiste no reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente sobre factores de produção estrangeiros (matérias-primas, produtos semimanufacturados ou componentes) utilizados na produção de um produto final que é exportado para um país terceiro [1].

O DD é utilizado num contexto não preferencial pela UE e por muitos (se não todos os) países. Este instrumento coloca as indústrias exportadoras de países diferentes em pé de igualdade apesar das diferenças existentes no que respeita ao nível dos direitos de importação. Do lado da importação, os países mantêm a possibilidade de proteger o seu mercado nacional através dos direitos NMF aplicados. O DD é autorizado ao abrigo do acordo da OMC sobre as subvenções.

Num contexto preferencial, a UE tem adoptado uma prática de proibição do DD em muitos dos seus acordos de comércio livre [2], embora o autorize, total ou parcialmente, em relação a muitos países em desenvolvimento [3]. Contudo, alguns parceiros nas negociações de ACL com a UE opõem-se a tal proibição, e – tal como se viu recentemente no caso da Coreia – o tratamento do DD está a tornar-se uma das questões-chave nestas negociações. É, pois, necessário um exame da política da UE no domínio do DD. A presente nota tem como objectivo apresentar algumas considerações e sugestões de base para a adopção de uma orientação política nesta matéria, para posterior debate com o Conselho, o PE e as partes interessadas.

II. O impacto da proibição ou autorização de DD em acordos de comércio livre

a) Efeitos negativos do DD

Tradicionalmente, a liberalização do comércio internacional implica a redução ou eliminação total das restrições ao comércio existentes. A supressão geral dos entraves ao comércio existentes numa base erga omnes é a maneira mais directa de alcançar o comércio livre, ao eliminar e reduzir os direitos aduaneiros, juntamente com a protecção dos investimentos, a abertura do mercado dos serviços, etc. Em vez de seguir a via de uma liberalização plena, muitos países optaram por tomar medidas intermédias, tais como autorizar o DD, com o objectivo de corrigir o impacto dos direitos de importação nas exportações e promovê-las.

O DD pode efectivamente ser considerado como prejudicial à liberalização do comércio, porque tem alguns efeitos negativos a esse nível. Embora não haja uma perspectiva comum na literatura económica, alguns estudos económicos concluíram, por exemplo, que o DD desincentiva os produtores-exportadores de exercer pressão contra os direitos elevados aplicados aos seus factores de produção, o que produz um efeito contrário sobre o comércio livre. O DD pode recompensar a manutenção do proteccionismo: pode permitir a um país continuar a proteger os seus produtores de materiais intermédios, enquanto simultaneamente reduz tal protecção selectivamente a fim de promover as suas exportações de produtos acabados. Embora o DD possa ter um impacto positivo na competitividade das exportação de um país, pode igualmente traduzir-se por exportações com baixo valor interno e conteúdo estrangeiro relativamente elevado.

O DD é, contudo, ainda mais questionável quando é mantido no âmbito do processo de liberalização total de um acordo de comércio livre (ACL). A consequência negativa mais evidente de autorizar o DD neste contexto é provavelmente a seguinte: quando o DD é autorizado numa zona de comércio livre, um produtor do país A parceiro num ACL pode abastecer-se em países terceiros, com isenção de direitos aduaneiros, para exportar para o país B parceiro desse ACL, ao passo que os seus concorrentes no país B têm de pagar os direitos NMF aplicáveis quando se abastecem em países terceiros para produtos vendidos no seu próprio mercado nacional.

Exemplo: uma empresa de um parceiro ACL que exporta tecidos para a UE beneficiaria de draubaque dos direitos sobre as fibras que importa de um país terceiro para fabricar os tecidos; em contrapartida, um fabricante de tecidos da UE que vende os seus produtos na UE não beneficiaria do reembolso de direitos pagos sobre as fibras que importe de países terceiros para o fabrico desses tecidos. Se a parte de tais fibras importadas no valor do tecido representar, digamos, 25% para o fabricante da UE, a vantagem competitiva potencial desse exportador na UE (expressa em percentagem do preço total do tecido acabado) será o resultado da multiplicação por 25% da taxa dos direitos de importação para a UE de tais fibras (4%), ou seja, cerca de 1% do valor do tecido [4].

O DD pode, assim, conduzir a um desequilíbrio concorrencial no mercado do país de importação que pode produzir efeitos negativos sobre a indústria nacional, com possíveis consequências em termos de emprego. Além disso, autorizar o DD permitiria igualmente aos países terceiros tirar partido, de certo modo, dos benefícios do ACL, no que respeita ao comércio de produtos e materiais intermédios. Enquanto uma proibição de DD promoveria uma maior utilização dos produtos e materiais intermédios provenientes dos países parceiros do ACL, através da utilização das possibilidades de acumulação, a autorização do DD permitiria que os factores de produção provenientes de países terceiros fossem tratados em pé de igualdade com os provenientes do ACL: ambos os factores de produção entram, efectivamente, no país parceiro do ACL com 0% de direitos quando reexportados após a incorporação num produto final. Por conseguinte, embora o DD não seja juridicamente «uma subvenção à exportação», não deveria ser considerado como uma forma de incentivo à exportação que uma zona de comércio livre deve promover.

b) Parâmetros que determinam o impacto do DD

O DD é uma ferramenta económica complexa. O impacto da autorização ou proibição do DD sobre os exportadores, sobre a concorrência no mercado do país de importação e sobre o comércio de produtos intermédios depende de muitos factores, que são ilustrados em seguida [5].

a) No que diz respeito ao impacto na posição concorrencial dos exportadores de produtos acabados, os factores relevantes são os direitos NMF que o país de exportação aplica sobre os materiais intermédios, combinados com o grau de abastecimento estrangeiro no mesmo país: quanto mais elevados forem os direitos NMF e quanto maior for a utilização de factores de produção estrangeiros (em função das regras de origem do ACL), tanto maior poderá ser o impacto do DD sobre o produto final exportado. Esta é uma das principais razões pelas quais, por exemplo, na maioria dos países asiáticos, onde os direitos NMF são relativamente elevados, autorizar o DD desempenha tradicionalmente um papel mais importante do que nos EUA ou na UE, onde os direitos NMF são relativamente baixos.

Exemplo: A Ruritânia aplica uma taxa de 14% sobre as importações de fibras provenientes de países terceiros. Se as fibras importadas representarem 25% do valor dos tecidos exportados por uma empresa ruritana, o valor dos direitos pagos sobre tais fibras importadas representaria 3,5% (25% de 14%) do valor do tecido do exportador ruritano. Tal como se viu anteriormente, para um exportador da UE o valor dos direitos aplicados sobre a importação de tais fibras representaria 1% do preço do seu próprio tecido.

b) No que diz respeito ao impacto na concorrência no mercado de produtos acabados no país de importação, o aspecto mais relevante são os direitos NMF que o país de importação aplica sobre os materiais intermédios: quanto mais elevados forem os direitos NFM aplicados por um país preferencial sobre a importação de materiais intermédios e quanto maior for a utilização por fabricantes nacionais de tais materiais importados de um país terceiro, tanto maior será desvantagem competitiva potencial dos fabricantes nacionais de produtos acabados em comparação com exportadores de um país parceiro do ACL que beneficia do DD.

Para seguir o mesmo exemplo, o fabricante de tecidos na UE que importa fibras de países terceiros teria de pagar direitos de importação sobre essas fibras correspondentes a 1% do seu preço de venda, independentemente de o draubaque de direitos ser autorizado ou proibido. Desta forma, se o draubaque de direitos for autorizado num ACL, a vantagem competitiva de um exportador de um país parceiro do ACL, por exemplo a Ruritânia, em relação a um produtor da UE corresponderia a 1% do valor dos tecidos.

Se examinarmos a situação na Ruritânia, um fabricante de tecidos ruritano que importa a mesma quantidade de fibras a partir de países terceiros teria de pagar direitos sobre as fibras importadas correspondentes a 3,5% do valor dos tecidos: isto constituiria a vantagem para um fabricante da UE que exportasse tais tecidos para a Ruritânia se o DD fosse autorizado.

Contudo, se o DD for proibido num ACL entre a UE e a Ruritânia, o fabricante ruritano que exporta para a UE seria confrontado com uma vantagem negativa de 2,5% do valor dos tecidos (3,5% em direitos que teria de pagar sobre as fibras importadas de países terceiros menos 1% dos direitos pagos sobre as mesmas fibras pelo seu concorrente da UE); inversamente, o fabricante da UE que exporta para a Ruritânia teria na Ruritânia uma vantagem competitiva de 2,5% (3,5% em direitos pagos por fabricantes ruritanos, menos 1% pago sobre tais importações por exportadores da UE).

c) Passando agora do comércio de produtos acabados para o comércio de materiais intermédios, o principal factor que determina o impacto no comércio de materiais intermédios e de componentes entre a UE e os nossos parceiros em acordos de comércio livre é o nível de direitos de importação aplicados por ambas as partes a estes materiais e componentes, que serão suprimidos ao abrigo de um ACL: quanto mais elevados forem tais direitos, tanto mais o comércio desses materiais entre parceiros de um ACL será incentivado, em detrimento dos fornecedores de países terceiros.

Prosseguindo o mesmo exemplo: se o draubaque de direitos fosse proibido, uma empresa ruritana que importe fibras de países terceiros para fabricar tecidos para exportação para a UE teria de suportar um custo adicional de 3,5 %. Este custo constituiria um incentivo à aquisição de fibras no mercado nacional ou na UE, em vez de noutros países terceiros. Se o draubaque de direitos for autorizado, tal incentivo desapareceria.

Outro factor que desempenha um papel no impacto do DD é o grau de restrição ou de tolerância das regras de origem ao abrigo do ACL: as regras de origem específicas dos produtos, que estabelecem as «operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes» a que as matérias não originárias têm de ser submetidas para se obter um produto «originário» que possa beneficiar de um tratamento pautal preferencial, determinam o nível de abastecimento estrangeiro admissível e, por conseguinte, os montantes máximos de direitos que podem ter de ser pagos ou que podem ser restituídos se o produto final for exportado.

Exemplo: para os tecidos, a regra de origem preferencial padrão da UE é o fabrico a partir de fibras, que implica duas transformações (fiação e tecelagem/tricotagem), as quais representam geralmente cerca de três quartos do valor acrescentado do tecido e que devem, pois, ser asseguradas a nível nacional. Isto limita o abastecimento no estrangeiro e, por conseguinte, o âmbito e impacto da autorização ou proibição do draubaque de direitos. O impacto de uma autorização do draubaque de direitos seria, contudo, maior em sectores onde a regra é mais flexível - por exemplo, para alguns produtos químicos, metais ou máquinas, relativamente aos quais os materiais provenientes de países terceiros podem representar 40%-50% do valor do produto, continuando este a ser considerado como produzido internamente. Nesses casos, uma proibição do draubaque de direitos poderia impor uma restrição adicional significativa às possibilidades de abastecimento permitidas teoricamente pela regra de origem.

A importância do DD depende igualmente da economia do país. Efectivamente, no que respeita ao comércio de produtos acabados, o impacto para a UE de uma autorização do DD é relativamente limitado, uma vez que a UE aplica geralmente direitos de importação muito baixos sobre os produtos/materiais intermédios e, devido à sua base industrial muito diversificada, os fabricantes da UE nem sempre dependem do abastecimento estrangeiro, embora a globalização esteja a aumentar essa dependência de fornecedores externos. Tal impacto pode ser mais significativo nos parceiros comerciais da UE, que aplicam direitos de importação frequentemente mais elevados e que, devido à sua dimensão, estão mais dependentes de materiais importados. Por outras palavras, nos mercados fechados, proteccionistas, que aplicam direitos NMF elevados sobre os componentes, e nos mercados onde o abastecimento estrangeiro é importante, autorizar o DD tem mais impacto do que num território aduaneiro mais liberal com uma economia integrada.

Em suma, o impacto negativo potencial de autorizar o DD constitui uma boa razão a favor dos esforços no sentido de proibir, como política geral, o DD nas zonas de comércio livre.

c) Problemas relacionados com a proibição do DD

Mesmo que a proibição do DD ainda pareça ser a opção preferida no contexto de um ACL, esta política pode criar problemas aquando da sua aplicação.

Antes de ser instituído um regime preferencial, o comércio internacional entre os futuros países parceiros da zona de comércio livre tem por base um contexto não preferencial. No âmbito de tais relações comerciais, o DD é sempre utilizado ou está, pelo menos, disponível. Se esta situação evoluir para uma proibição do DD numa zona de comércio livre, os benefícios máximos que se podem esperar das reduções pautais acordadas no âmbito do ACL podem sofrer uma redução significativa.

Embora uma proibição do DD implique menos benefícios em comparação com a sua autorização, o DD não constitui em si mesmo, para um parceiro de um ACL, um benefício adicional à eliminação de direitos de importação. No âmbito do regime NMF, por exemplo, os direitos a pagar pela importação de um automóvel para a UE elevam-se a 10%; se o preço de importação do automóvel for de 10 000 €, os direitos economizados ao abrigo de um ACL corresponderiam a 1000 €, em comparação com a situação NMF actual. Desta forma, supondo que um automóvel fabricado, por exemplo, na Ruritânia contém 20% de partes e componentes importados de países terceiros não preferenciais, e que os direitos de importação aplicados na Ruritânia para esses componentes se elevam em média a 16%, os direitos pagos sobre os referidos componentes corresponderiam a 320 €. Se um ACL proibir o DD, o benefício líquido para o exportador seria de 680 € (1000 € - 320 €) em vez de 1000 €, ou seja, uma redução de 32% do benefício da supressão dos direitos. Se a percentagem das partes importadas utilizadas pelo fabricante ruritano corresponder ao máximo permitido pelas regras de origem habituais da UE (40%), então o benefício líquido seria reduzido para pouco mais de um terço dos direitos de importação da UE (1000 € - 640 € = 360 €) [6].

Para alguns produtos, os produtores de um país parceiro poderiam até preferir utilizar o direito NMF, porque o custo de renunciar ao draubaque de direitos poderia ser mais elevado do que o direito NMF aplicável.

Em que medida estes problemas podem surgir, e a sua importância relativa em comparação com o impacto de autorizar o DD, são elementos que, tal como indicado anteriormente, dependem de diferentes parâmetros económicos, tais como os direitos NMF de ambos os países, o nível de redução/supressão de direitos pautais no âmbito do ACL e o nível de «tolerância» das «regras de origem» (e, por conseguinte, o conteúdo estrangeiro máximo permitido), bem como as economias de ambos os parceiros.

Enquanto uma proibição do DD no âmbito de um ACL evitaria certos efeitos adversos do DD para a concorrência no mercado nacional e promoveria o comércio bilateral de produtos/materiais intermédios, no contexto de um acordo comercial preferencial com um país em desenvolvimento o objectivo adicional de desenvolvimento pode constituir um aspecto suplementar a tomar em consideração. Efectivamente, no que respeita aos países em desenvolvimento, uma proibição do DD pode não ser sempre desejável. Seria, por exemplo, difícil conceber que um país desenvolvido conceda a um PMA (país menos avançado), por um lado, acesso isento de direitos ao seu mercado a fim de ajudar e apoiar a economia do PMA, enquanto, por outro lado, limita os benefícios económicos resultantes de tal livre acesso ao proibir o DD para factores de produção estrangeiros utilizados pelos produtores do PMA, se ambos os parceiros celebrarem um ACL.

Isto poderia ser o caso, por exemplo, se a UE celebrar um ACL com um grupo de países que inclua PMA. Os PMA, enquanto beneficiários do regime EBA («Tudo menos armas»), podem exportar para a UE com isenção de direitos, beneficiando simultaneamente do draubaque de direitos. Se o DD fosse proibido ao abrigo de tal ACL, os exportadores dos PMA em causa teriam de pagar direitos sobre os factores de produção importados de países terceiros que são incorporados nos seus produtos exportados com isenção de direitos para a UE, algo que não é exigido no âmbito do EBA.

Do mesmo modo, uma vez que a percentagem das exportações dos países em desenvolvimento para a UE sujeitas a direitos de importação da UE é relativamente limitada [7], uma proibição do draubaque de direitos, que implicaria uma limitação dos benefícios da supressão dos direitos de importação, reduziria assim ainda mais os seus incentivos para celebrarem ACL com a UE.

Além disso, os países em desenvolvimento têm actualmente o direito de aplicar o DD relativamente a todas as suas exportações para a UE no âmbito das preferências unilaterais (SPG); de facto, uma grande parte das exportações para a UE de muitos países em desenvolvimento já está isenta de direitos aduaneiros ou sujeita a direitos muito baixos (por vezes designados «direitos de dano») ao abrigo do regime SPG, beneficiando simultaneamente de DD. Nesses casos, a situação resultante de um ACL seria mais desfavorável do que a actual para os produtos que beneficiam de direitos nulos ao abrigo do SPG [8].

A título de exemplo: A taxa dos direitos NMF aplicados na UE aos motores para veículos automóveis é de 4,2%, mas após a redução dos direitos ao abrigo do regulamento SPG este valor passa a zero para todos os países em desenvolvimento. Desta forma, um país em desenvolvimento pode exportar esses motores para a UE ao abrigo do SPG com isenção de direitos e com DD. Se, ao abrigo de um ACL com um país de desenvolvimento, o DD fosse proibido, o tratamento ACL aplicável ao exportador de motores desse país em desenvolvimento seria mais desfavorável do que o actual: supondo que o valor do motor é de 2 000 €, que a percentagem de peças importadas para o fabrico do motor é de 20%, e que os direitos de importação médios sobre tais peças são de 16%, os motores exportados ao abrigo do ACL a partir desse país em desenvolvimento teriam um custo adicional de 64 € em comparação com as exportações efectuadas segundo as regras actuais (20% de 2 000 € x 16% = 64 €, o que corresponderia à aplicação de um direito de 3,2% sobre o motor). Se a percentagem das peças importadas utilizadas atingir o máximo permitido pelas regras de origem habituais da UE (40%), o custo adicional seria duplicado, ascendendo a 128 €, o que representa 6,4% do valor da exportação e é superior ao direito de importação NMF da UE.

III. Conclusões

A autorização do DD é problemática no contexto de uma zona de comércio livre, visto que introduz a possibilidade de distorções da concorrência entre os países participantes, quando os bens e serviços deveriam ser comercializados nos respectivos mercados com base em vantagens comparativas. Há, assim, boas razões para se procurar adoptar uma política geral de proibição do DD nas zonas de comércio livre.

Contudo, uma vez que a proibição do DD pode igualmente criar problemas para os nossos países parceiros no que se refere à sua aplicação, poderiam prever-se certas concessões limitadas em relação a esta linha política geral, em troca de concessões adequadas da outra parte e na condição de as «as regras de origem» responderem às necessidades da indústria da UE. Desta forma, pode ser prevista a possibilidade de derrogações limitadas, baseadas numa avaliação aprofundada dos seguintes critérios:

a) Em que medida as regras de origem do ACL são satisfatórias para a UE, incluindo para a sua indústria. Efectivamente, dispor de regras de origem adequadas para produtos específicos pode ser tanto ou mais importante em termos económicos do que proibir o DD. Por um lado, as regras de origem dos nossos ACL devem exigir um nível de transformação e/ou valor acrescentado adequado, a fim de assegurar que os benefícios do ACL revertam essencialmente para os seus parceiros. Por outro lado, seria desejável que os ACL estabelecessem as mesmas regras de origem, ou regras de origem semelhantes, uma vez que não é viável, para a indústria da UE, ajustar o abastecimento no estrangeiro em função de regras que divergem consoante o mercado de destino. Desta forma, a aceitação de regras de origem tão próximas quanto possível das regras de origem habituais da UE é um factor importante e relevante a tomar em consideração. Quando tenham sido acordadas regras de origem aceitáveis que respondam globalmente às necessidades de indústria da UE, poderá então ser aceitável mostrar flexibilidade em matéria de DD, embora preferivelmente dentro de certos limites, tendo em conta os outros critérios em seguida indicados.

b) O impacto provável da autorização – ou proibição – do DD, tanto em termos das condições de concorrência no mercado da UE como sobre os exportadores da UE, deve ser avaliado e tido em conta na avaliação do equilíbrio global do acordo. Tal análise, que deve incluir uma avaliação quantitativa a iniciar nas primeiras fases do processo de negociação e a concluir, em qualquer caso, antes de se tomar uma decisão quanto à celebração do ACL, examinará o impacto no comércio, na produção, no investimento e no emprego, bem como na utilização das possibilidades de acumulação ao abrigo do ACL, além do impacto nos países em desenvolvimento afectados.

c) A ambição do ACL em termos de acesso ao mercado e a medida em que responde aos interesses da indústria da UE. Um dos elementos que podem ser considerados, caso a caso, para avaliar tal flexibilidade é a medida em que os países mais avançados assumem compromissos de liberalização comercial ambiciosos em resultado do ACL que constituam um resultado globalmente satisfatório para a indústria da UE. Do mesmo modo, devem ser garantidas condições adequadas de acesso ao mercado para os exportadores de produtos intermédios da UE, caso contrário o ACL não lhes trará quaisquer benefícios.

d) Considerações relativas ao desenvolvimento, que implicam examinar em que medida um parceiro na negociação de um ACL já exporta para a UE com isenção de direitos (ou sob os chamados «direitos de dano»), beneficiando igualmente do DD, e analisar o impacto da proibição do DD nos benefícios e incentivos para que esse parceiro celebre um ACL, bem como os efeitos da autorização do DD sobre a utilização dos materiais intermédios produzidos internamente. O grau de desenvolvimento do país terceiro em causa deve igualmente ser tomado em consideração.

Relativamente às possíveis concessões em matéria de DD, um exemplo de flexibilidade limitada poderia consistir em restringir o DD à diferença entre as taxas médias dos direitos NMF aplicáveis a factores de produção intermédios no país parceiro e na UE, respectivamente, quando as taxas dos direitos NMF de um futuro país parceiro são relativamente elevadas e relativamente baixas na UE. Esta solução poderia ser aplicada de modo geral, ou apenas a alguns sectores (ou mesmo alguns produtos, se necessário) nos quais o impacto do DD resultante da divergência dos direitos NMF pode ser mais significativo. O objectivo seria assegurar a igualdade das condições de concorrência para as indústrias de ambos os países na zona de comércio livre. Noutros casos, podem prever-se limitações de tempo, ou outras. No que se refere aos países em desenvolvimento, uma posição menos exigente poderia justificar-se à luz de uma política favorável ao desenvolvimento (cujo grau pode variar consoante se trate de um PMA ou país SPG + ou não), tomando em conta o facto de que esses países já beneficiam do DD para as suas exportações para a UE no âmbito do SPG.

[1] Para ilustrar o mecanismo, imagine-se que um motor para veículos automóveis japonês é sujeito a direitos aduaneiros de 10% ao entrar na Coreia. Quando este motor é montado num automóvel coreano que é em seguida exportado para a UE, o fabricante de automóveis coreano poderia «retirar» os direitos de 10% que pagou sobre o factor de produção estrangeiro/motor para veículos automóveis japonês.

[2] A UE não é o único membro da OMC que proíbe o DD em acordos de comércio livre. Outros países proíbem-no igualmente em alguns dos seus ACL, embora tal possa depender dos seus parceiros: o México e o Chile, por exemplo, proíbem o DD em certos casos e autorizam-no noutros. No âmbito do Mercosul, o DD está proibido para certos automóveis. Para os EUA, o ACL mais importante é o NAFTA, que proíbe o DD. No seguimento de um debate político em 2003, nos últimos anos os EUA têm decidido caso a caso e o DD foi autorizado nos ACL negociados, à excepção do ACL EUA-Chile, no qual o DD foi proibido. Convém referir, no entanto, que estes ACL abrangiam, na sua maior parte, países em desenvolvimento (Marrocos, Omã, Barém, CAFTA, Colômbia, Jordânia, Peru) – com excepção de Israel e da Austrália e do ACL entre os EUA e a Coreia ainda não adoptado – e que a UE também permitiu, no passado, uma certa flexibilidade para os países em desenvolvimento. No ACL EUA-Singapura, o DD não tem consequências económicas reais, visto que os direitos NMF são iguais a 0 para a maioria dos produtos.

[3] O DD é proibido, sob reserva de disposições transitórias, nos ACL com países em desenvolvimento como o México e o Chile, bem como em todos os ACL euro-mediterrânicos. Contudo, foi autorizado em preferências comerciais ligadas a objectivos de desenvolvimento: ao abrigo das regras do SPG aplicáveis a todos os países em desenvolvimento, para os países ACP ao abrigo do acordo de Cotonu, nos APE e no Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) com a África do Sul.

[4] Note-se que, na maioria dos outros sectores industriais e para a maior parte dos outros produtos, as regras de origem podem permitir uma maior percentagem de conteúdo estrangeiro (até 50% em certos casos), e os números e o impacto da autorização ou proibição do draubaque de direitos podem ser mais elevados, dependendo da utilização efectiva das possibilidades de abastecimento no estrangeiro.

[5] Por motivos de simplicidade, nos exemplos apresentados não foram tomados em conta factores adicionais, tais como o facto de os materiais importados de países terceiros poderem vir de países preferenciais não sujeitos a direitos de importação, ou as possibilidades de acumulação. Também por motivos de simplicidade, o cálculo do valor do draubaque de direitos foi feito com base no preço de importação do produto acabado, em vez do custo de fabrico, e está por conseguinte ligeiramente sobrestimado.

[6] Pode-se, no entanto, argumentar (ver secção II, alínea a), acima) que é legítimo num ACL impedir os exportadores, através da proibição do DD, de beneficiar inteiramente da supressão dos direitos, caso contrário os exportadores ficariam numa posição mais favorável do que os seus concorrentes que operam no mercado nacional do país de importação.

[7] Cerca de três quartos das exportações dos países em desenvolvimento com os quais a UE está actualmente a negociar ACL estão sujeitos a direitos nulos ou muito baixos na UE ao abrigo dos regimes NMF e SPG. Desta forma, em 2008, 58% das importações totais da Índia beneficiaram de isenção de direitos aquando da importação na UE, e outros 7% beneficiaram de direitos de dano (≤ 3%); 65% das importações de países da ASEAN entraram com isenção de direitos e 5,6% beneficiaram de direitos inferiores a 3%; 80% das importações provenientes da América Central também beneficiaram de isenção de direitos; 77% das exportações colombianas e 95% das exportações do Peru entraram com isenção de direitos. Assim, proibir o DD implicaria limitar os benefícios do ACL relativamente a cerca de um quarto das exportações destes países para a UE; contudo, estas exportações referem-se a produtos sujeitos aos direitos mais elevados na UE e que são normalmente mais sensíveis.

[8] As percentagens dessas exportações sujeitas a direitos nulos ao abrigo do SPG correspondiam, em 2008, a: 24% para a Índia, 10% para os países da ASEAN, 20% para a América Central, 13% para a Colômbia e 23% para o Peru. Nestes casos, o tratamento ACL seria mais desfavorável se o DD fosse proibido.

--------------------------------------------------