15.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 169/202 |
Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Holland ICT, Países Baixos
P7_TA(2010)0476
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT, Países Baixos) (COM(2010)0685 – C7-0389/2010 – 2010/2279(BUD))
2012/C 169 E/40
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0685 – C7-0389/2010), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0353/2010), |
A. |
Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência respeitante a 613 casos de despedimento ocorridos em duas empresas que operam na divisão 46 da NACE Rev. 2 (Comércio por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos) na região de nível NUTS II da Holanda do Norte, nos Países Baixos, |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; |
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; |
3. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores; |
4. |
Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que seja igualmente apresentada uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais, |
5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter proposto, no contexto da mobilização do FEG, uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu para o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências; |
6. |
Observa no entanto que, neste caso, para mobilizar o FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves limitações da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio; |
7. |
Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006 no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013; |
8. |
Congratula-se com o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento; |
9. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão conjuntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT, Países Baixos)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial devidas ao processo de globalização e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 8 de Abril de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos verificados em duas empresas que operam na divisão 46 da NACE Rev. 2 («Comércio por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos») na região de nível NUTS II da Holanda do Norte (NL32), tendo-a completado com informações adicionais em 5 de Agosto de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 557 135 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos. |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado montante de 2 557 135 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente