8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 70/134


Terça-feira, 19 de outubro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Cataluña Automoción/Espanha

P7_TA(2010)0362

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/002 ES/Cataluña automoción de Espanha) (COM(2010)0453 – C7-0224/2010 – 2010/2165(BUD))

2012/C 70 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0453 – C7-0224/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), em particular o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0272/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar a trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças estruturais ao nível do comércio mundial, bem como para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Espanha apresentou um pedido de assistência relativamente a 1 429 casos de despedimento ocorridos em 23 empresas da divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques) da NACE Rev. 2 na região NUTS II da Catalunha,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições envolvidas no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6.

Salienta que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; lamenta as graves deficiências da Comissão na aplicação dos programas-quadro em matéria de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica, em que a necessidade do referido apoio deverá acentuar-se de forma significativa;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo Anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 19 de outubro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/002 ES/Cataluña automoción de Espanha)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar a trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais ao nível do comércio mundial decorrentes da globalização e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

Em 29 de Janeiro de 2010, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 23 empresas da divisão 29 («Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques») da NACE Rev. 2, numa única região de nível NUTS II, Catalunha (ES52), tendo-a complementado com informações adicionais até 26 de Abril de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 752 935 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 2 752 935 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.