12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/170


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: assistência técnica por iniciativa da Comissão

P7_TA(2010)0200

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0182 – C7-0099/2010 – 2010/2060(BUD))

2011/C 236 E/35

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0182 – C7-0099/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0178/2010),

A.

Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para apoiar a reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores afectados pelas alterações na estrutura do comércio mundial e pelas consequências da crise económica e financeira,

B.

Considerando que a Comissão é obrigada a mobilizar o FEG em conformidade com as disposições gerais estabelecidas pelo Regulamento Financeiro (3), assim como com as regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento,

C.

Considerando que 0,35 % do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizado anualmente para a assistência técnica, por iniciativa da Comissão, com vista a financiar o acompanhamento, as informações, a assistência técnica e administrativa, as auditorias, as actividades de controlo e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG, tal como previsto no n.o 1 do artigo 8.o do mesmo, incluindo o fornecimento de informações e orientações aos Estados-Membros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG, bem como a prestação de informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais (n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento FEG),

D.

Considerando que, de acordo com o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento FEG, a Comissão deve criar um sítio web, disponível em todas as línguas comunitárias, que faculte informações sobre as candidaturas e que realce o papel da autoridade orçamental,

E.

Considerando que, com base nos artigos mencionados, a Comissão solicitou a mobilização do FEG para cobrir as suas necessidades administrativas ligadas às actividades de preparação da avaliação intercalar do funcionamento do FEG, nomeadamente a realização de estudos sobre a aplicação do mesmo, a reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho, o desenvolvimento de redes entre os serviços dos Estados-Membros competentes no que respeita ao FEG e o intercâmbio de boas práticas, bem como à criação e actualização do sítio web, à disponibilização de formulários de candidatura e outros documentos em todas as línguas e às actividades audiovisuais, de acordo com a vontade do Parlamento de sensibilizar os cidadãos europeus para as acções da UE;

F.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG;

3.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

4.

Encarrega o Presidente de assinar a decisão juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais dos padrões do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 estabelece que 0,35 % do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizado anualmente para a assistência técnica, por iniciativa da Comissão. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 110 000 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de prestar assistência técnica por iniciativa da Comissão.

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 1 110 000 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em….

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.