12.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 236/161 |
Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: ES/Região de Valência
P7_TA(2010)0197
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0216 – C7-0115/2010 – 2010/2066(BUD))
2011/C 236 E/32
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0216) – C7-0115/2010),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0180/2010),
A. |
Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional a trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças importantes na estrutura do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão durante a reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta o AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que a Espanha apresentou um pedido de assistência em virtude de 2 425 casos de despedimentos ocorridos em 181 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 na região da Comunidad Valenciana (3), de nível NUTS II, |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG; |
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar a favor da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; |
3. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos em novos empregos; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores; |
4. |
Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o convite à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa destes dados também nos relatórios anuais do FEG; |
5. |
Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do Fundo Social Europeu, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios; |
6. |
Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013; |
7. |
Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que inclui, na sua exposição de motivos, informação clara e pormenorizada relativa à candidatura, uma análise dos critérios de elegibilidade e uma explicação das razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento; |
8. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
9. |
Encarrega o Presidente de assinar a decisão juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) FEG/2009/014 ES/Comunidad Valenciana.
Terça-feira, 15 de Junho de 2010
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental (1) e a boa gestão financeira, nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR. |
(4) |
A Espanha apresentou em 2 de Setembro de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG, relativamente aos despedimentos verificados em 181 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 numa única região de nível NUTS II, a Comunidad Valenciana (ES52), tendo-a complementado com informações adicionais até 22 de Fevereiro de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 6 598 735 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha, |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 6 598 735 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em … .
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente