11.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/14


Parecer do Comité das Regiões sobre regulamentação inteligente

2012/C 9/04

O COMITÉ DAS REGIÕES

entende que a regulamentação inteligente deve envolver uma redução da burocracia e dos encargos administrativos, não só para os cidadãos e partes interessadas, mas também para o poder local e regional; rejeita, no entanto, uma abordagem exclusivamente quantitativa da regulamentação;

destaca as referências cada vez mais numerosas à dimensão local e regional da regulamentação inteligente e às actividades e competências do CR com ela relacionadas, como reconhecimento do papel que os órgãos de poder regional e local desempenham na formulação das políticas da UE e na aplicação da legislação;

anima a Comissão Europeia e as outras instituições da UE a prestarem mais atenção ao poder local e regional quando da elaboração da legislação, avaliação do seu impacto ou procura de formas de aplicar as políticas europeias e alcançar os seus objectivos;

é de opinião que, para além do objectivo da União Europeia em matéria de coesão territorial (artigo 3.o do TUE), tanto as cláusulas horizontais do Tratado de Lisboa relativas às exigências sociais (artigo 9.o do TFUE) e ambientais (artigo 11.o do TFUE), como o tríptico da Estratégia Europa 2020 exigem estudos de avaliação de impacto que analisem de forma equilibrada as consequências da regulamentação em termos territoriais, económicos, sociais e ambientais;

reafirma a sua disponibilidade para ajudar as instituições da UE na realização das avaliações de impacto caso sejam necessários dados dos órgãos de poder regional e local, embora recordando que os seus recursos são limitados e que a sua missão central é outra;

considera que as instituições da UE devem ter uma abordagem comum às avaliações de impacto e que o CR deve estar envolvido na formulação da mesma;

aprova os planos para rever o acordo de cooperação entre o CR e a Comissão Europeia, tendo em conta as mudanças institucionais definidas pelo Tratado de Lisboa, a necessidade de se avançar para uma governação a vários níveis e a evolução do papel político do CR. Ao mesmo tempo, há que reforçar e desenvolver a cooperação em matéria de avaliações de impacto e estabelecer um mecanismo para um contributo do CR para o relatório anual sobre Legislar Melhor.

Relator

Graham TOPE (UK-ALDE), membro da Câmara do Burgo de Sutton de Londres

Textos de referência

Comunicação da Comissão – Regulamentação inteligente na União Europeia COM(2010) 543 final

Relatório da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (17.o Relatório sobre Legislar Melhor relativo a 2009)

COM(2010) 547 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.    Regulamentação inteligente

1.

congratula-se com o conceito de regulamentação inteligente que confirma e desenvolve a ideia de um ciclo político da UE em que a legislação é constantemente revista e adaptada a novos desafios e circunstâncias, com base numa avaliação exaustiva e na experiência concreta de aplicação;

2.

entende que a regulamentação inteligente deve envolver uma redução da burocracia e dos encargos administrativos, não só para os cidadãos e partes interessadas, mas também para o poder local e regional; rejeita, no entanto, uma abordagem exclusivamente quantitativa da regulamentação, na medida em que as prioridades políticas não podem estar subordinadas a considerações sobre o volume global da legislação. Reclama, por conseguinte, que as avaliações de impacto também incluam uma reflexão sobre o custo da falta de regulamentação europeia;

3.

lamenta que os instrumentos para uma regulamentação inteligente não pareçam aplicar-se a actos delegados e de execução (comitologia). Não há um controlo ou transparência suficientes no que se refere a estes processos;

Papel dos órgãos de poder local e regional

4.

destaca as referências cada vez mais numerosas à dimensão local e regional da regulamentação inteligente e às actividades e competências do CR com ela relacionadas, como reconhecimento do papel que os órgãos de poder regional e local desempenham na formulação das políticas da UE e na aplicação da legislação;

Consulta

5.

recorda que a maior parte dos pareceres do CR manifestam preocupação quanto ao nível de consulta ou envolvimento dos órgãos de poder regional e local na preparação das iniciativas da UE. Os pareceres instam com frequência a um maior envolvimento do poder local e regional na preparação de novas políticas e legislação, na avaliação do seu impacto potencial e na sua execução;

6.

anima a Comissão Europeia e as outras instituições da UE a prestarem mais atenção ao poder local e regional quando da elaboração da legislação, avaliação do seu impacto ou procura de formas de aplicar as políticas europeias e alcançar os seus objectivos;

7.

congratula-se, portanto, com a revisão prevista dos actuais processos consultivos e com o prolongamento do período de resposta;

8.

considera que os resultados da consulta devem ser publicados e analisados, designadamente quais os requisitos utilizados na elaboração ou modificação da proposta, que contribuições não foram utilizadas, etc.;

9.

reitera a sua preocupação de que as consultas abertas favoreçam os participantes bem organizados e com bons recursos ou os interesses especiais de uma minoria; por isso, continua a conferir grande valor às respostas de associações representantes do governo local e regional, bem como a outras respostas;

Encargos administrativos e financeiros

10.

chama a atenção para as actividades do Grupo de Alto Nível sobre os Encargos Administrativos (Grupo Stoiber);

11.

reitera a sua preocupação de que este grupo e a Comissão Europeia se centrem quase exclusivamente nos encargos directos da legislação da UE nas pequenas empresas. Embora reconheça que este é um entrave importante ao crescimento económico, relembra que as pesadas obrigações de apresentação de relatórios impostas às autoridades nacionais, regionais e locais acabam por se traduzir em encargos administrativos para os cidadãos e as empresas ao nível nacional ou infranacional. Considera que os encargos para os órgãos de poder local e regional também devem ser analisados e reduzidos;

12.

congratula-se com a actual iniciativa de identificação de boas práticas na aplicação de nova legislação com menos encargos e recorda o contributo activo do CR, através de um relatório específico e da actividade do seu observador permanente no Grupo Stoiber, para a recolha das boas práticas aplicadas neste domínio nos níveis local e regional; sublinha, no entanto, que a ênfase da UE deve antes ser colocada na forma de evitar o aparecimento de encargos administrativos excessivos;

13.

toma nota do relatório de 2010 da Comissão Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (18.o Relatório sobre Legislar Melhor) e vê no relatório uma indicação de que a Comissão Europeia tem em conta a análise da subsidiariedade efectuada pelo CR;

Avaliação de impacto

14.

recorda que, em virtude do Tratado de Lisboa, cada projecto de acto legislativo da UE tem de incluir uma avaliação do seu impacto potencial, tendo também em consideração os níveis local e regional;

15.

insiste na importância tanto de uma avaliação de impacto ex ante como de uma avaliação ex post para a elaboração de políticas e legislação. Acolhe também com agrado o papel reforçado da avaliação ex post;

16.

reconhece que os esforços no sentido de simplificar e melhorar a legislação europeia requerem um equilíbrio entre a realização das avaliações de impacto ex ante e das avaliações ex post, bem como a garantia de que essas avaliações não acarretam mais encargos administrativos para os diferentes níveis de governação;

17.

chama a atenção para o relatório anual do Comité de Avaliação de Impacto (CAI) relativo a 2010. Considera que o CAI tem uma função importante, mas que sairia beneficiado de uma maior autonomia em relação à Comissão Europeia;

18.

entende que tal comprova que o processo de avaliação de impacto e o papel do CAI geram e mantêm uma vigilância mais apertada do princípio da subsidiariedade em nome dos serviços da Comissão Europeia. Uma indicação clara desta situação é patente quando o relatório assinala casos em que os dados recolhidos durante uma avaliação de impacto levaram a Direcção-Geral da Comissão a mudar de opinião em relação à necessidade e ao eventual valor acrescentado de certa legislação;

19.

assinala que o relatório do CAI identifica uma tendência para efectuar e publicar avaliações de impacto na fase final das propostas legislativas, em vez de numa fase preliminar das comunicações sobre políticas. Insta a que as iniciativas políticas com grande visibilidade e impacto sejam acompanhadas de uma avaliação de impacto numa fase preliminar, em especial se o objectivo dessas propostas for informar os legisladores sobre a gama de alternativas políticas específicas numa fase posterior;

20.

refere que o relatório do CAI assinala a necessidade de incluir uma avaliação dos impactos sociais e dos custos administrativos nas avaliações de impacto realizadas pelas diferentes direcções-gerais. Contudo, não é feita qualquer referência à avaliação de impactos territoriais específicos e ao potencial papel do CR na assistência à Comissão Europeia na realização de avaliações de impacto. Apela à Comissão Europeia para que resolva esta questão e para que o CAI informe dos progressos realizados no seu relatório de 2011;

21.

considera desejável que a DG REGIO possa participar plenamente no CAI, na medida em que se trata da direcção-geral mais sensível às questões territoriais;

22.

é de opinião que, para além do objectivo da União Europeia em matéria de coesão territorial (artigo 3.o do TUE), tanto as cláusulas horizontais do Tratado de Lisboa relativas às exigências sociais (artigo 9.o do TFUE) e ambientais (artigo 11.o do TFUE), como o tríptico da Estratégia Europa 2020 exigem estudos de avaliação de impacto que analisem de forma equilibrada as consequências da regulamentação em termos territoriais, económicos, sociais e ambientais;

23.

entende que avaliações de impacto de qualidade e o seguimento da aplicação da legislação exigem tempo e a afectação de recursos humanos significativos para garantir tanto os conhecimentos técnicos como uma visão global;

24.

manifesta reservas em relação à tendência para confiar a realização dos estudos de avaliação de impacto a organismos «independentes», ou seja, externalizar esta missão para gabinetes de estudo seleccionados ou para comissões eventuais. É lícito duvidar que esta externalização conduza realmente a mais transparência ou independência. Isto também equivale a negar a missão da Comissão, que consiste em representar o interesse geral da União. Corre-se igualmente o risco de favorecer aqueles que dispõem de recursos suficientes para realizar estes estudos em detrimento dos órgãos de poder local e regional, das ONG e dos representantes da sociedade civil ou dos trabalhadores com recursos muito mais modestos;

25.

reafirma a sua disponibilidade para ajudar as instituições da UE na realização desses estudos caso sejam necessários dados dos órgãos de poder regional e local, embora recordando que os seus recursos são limitados e que a sua missão central é outra;

Disposições interinstitucionais

26.

recorda que o impacto da nova legislação da UE nos órgãos de poder local e regional pode provir tanto das alterações propostas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho como da proposta inicial da Comissão Europeia. Insta as duas primeiras instituições a darem igualmente mais atenção ao impacto territorial das suas decisões ao longo do processo legislativo e coloca à sua disposição os seus conhecimentos especializados na matéria. Considera que deveriam ser analisadas as possibilidades concretas desta cooperação do CR com o Parlamento Europeu e o Conselho no que se refere às avaliações de impacto, ao controlo do princípio da subsidiariedade e à aplicação da legislação da UE, tanto ex ante como ex post;

27.

insta os seus próprios relatores a considerarem o impacto das suas recomendações em termos de encargos financeiros e administrativos, bem como no ambiente, no tecido social, nas pequenas e médias empresas e na sociedade civil;

28.

considera que as instituições da UE devem ter uma abordagem comum às avaliações de impacto e que o CR deve estar envolvido na formulação da mesma;

29.

congratula-se por a Comissão Europeia, no contexto do sistema de alerta rápido estabelecido pelo Tratado de Lisboa, dar a importância devida aos pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais, apesar de o limiar necessário para um «cartão amarelo» ainda não ter sido atingido. Dado o seu papel e as suas responsabilidades no processo de monitorização da subsidiariedade, o CR solicita à Comissão Europeia que lhe envie os pareceres fundamentados que recebeu dos parlamentos nacionais, bem como as traduções respectivas e a resposta dada pela Comissão;

30.

aprova os planos para rever o acordo de cooperação entre o CR e a Comissão Europeia, tendo em conta as mudanças institucionais definidas pelo Tratado de Lisboa, a necessidade de se avançar para uma governação a vários níveis e a evolução do papel político do CR. Ao mesmo tempo, há que reforçar e desenvolver a cooperação em matéria de avaliações de impacto e estabelecer um mecanismo para um contributo do CR para o relatório anual sobre Legislar Melhor;

Grupo de Alto Nível sobre a Governação

31.

é de opinião que este grupo constitui um fórum administrativo muito útil onde os funcionários dos Estados-Membros e das instituições europeias, incluindo do CR, podem debater questões práticas sobre a governação europeia e o intercâmbio de boas práticas;

32.

lamenta, por isso, o facto de nem a Presidência húngara nem a Presidência polaca da UE organizarem uma reunião plenária em 2011 e insta ao seu restabelecimento em 2012;

B.    Subsidiariedade

33.

recorda que o Tratado de Lisboa faz uma referência explícita à autonomia local e regional e à dimensão local e regional do princípio da subsidiariedade, o que significa que a UE tem de respeitar as competências dos órgãos de poder local e regional quando propõe e adopta nova legislação baseada em competências partilhadas. Chama igualmente a atenção para o facto de o Tratado de Lisboa conferir ao CR um papel preponderante no âmbito da subsidiariedade, que envolve defender não só o respeito das competências do poder local e regional, mas também promover o respeito da subsidiariedade em relação a todos os níveis de governação;

34.

reitera o empenho do CR em continuar a trabalhar em conjunto com a Comissão Europeia para integrar a governação a vários níveis nas principais estratégias e políticas comuns da UE, sobretudo no que toca à execução da Estratégia Europa 2020;

35.

chama a atenção para o seu relatório anual sobre a subsidiariedade de 2010, adoptado pela Mesa do CR em 4 de Março de 2011, em conjunto com os temas que estruturarão o programa de trabalho da Rede de Observância da Subsidiariedade. O relatório identifica como prioridades fundamentais do Comité o reforço do controlo da subsidiariedade e o contributo para a integração generalizada de uma cultura da subsidiariedade no processo de decisão da UE;

36.

considera positivo que nenhum parecer tenha detectado uma violação directa do princípio da subsidiariedade. Isto demonstra a seriedade com que a Comissão Europeia respeita o referido princípio e salienta o valor do papel de escrutínio do CR;

37.

congratula-se com o número crescente de consultas da Rede de Observância da Subsidiariedade, que tem a possibilidade de fornecer comentários práticos pormenorizados de uma vasta gama de órgãos de poder local e regional. Solicita aos parceiros da Rede que se empenhem mais nas actividades e consultas da mesma, a fim de aumentar a representatividade dos resultados das suas actividades consultivas;

38.

reconhece a necessidade de uma transposição atempada, exacta e eficaz da legislação da UE e da sua aplicação adequada por todos os níveis de governo nos Estados-Membros e está ciente de que, por vezes, poderão ser necessários processos por infracção para penalizar ou dissuadir o incumprimento; contudo, exprime preocupação por, com cada vez mais frequência, a Comissão Europeia procurar estipular quando e de que forma os governos nacionais devem obrigar o poder local e regional a cumprir a legislação. No respeito do princípio da subsidiariedade, assegurar que a legislação é aplicada deve ser da responsabilidade dos próprios governos nacionais, e dos governos regionais quando apropriado, desde que seja garantida a realização dos objectivos gerais da legislação da UE.

Bruxelas, 11 de outubro de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO