18.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/10


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Contributo da política de coesão para a Estratégia Europa 2020»

2011/C 15/03

CONCLUSÕES DO COMITÉ DAS REGIÕES

O Comité das Regiões tem de estar envolvido de forma estruturada na prossecução da aplicação da Estratégia Europa 2020 – inclusive através da utilização das conclusões da Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020. Para tal, o Relatório Anual da Comissão Europeia para a Cimeira da Primavera deveria incluir um capítulo fixo sobre a participação dos órgãos de poder local e regional na aplicação da estratégia;

A política de coesão terá de orientar-se, também de futuro, para os objectivos da coesão económica, social e territorial consagrada no Tratado UE, em particular mediante a redução da disparidade entre os níveis de desenvolvimento das regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. Dessa forma, contribuirá activamente para a concretização dos objectivos da Estratégia Europa 2020;

Só uma abordagem horizontal poderá garantir a todas as regiões da União Europeia a oportunidade de participarem activamente na aplicação da Estratégia Europa 2020;

Tal seria possível mediante um pacto territorial com os órgãos de poder local e regional que defina a participação dos órgãos de poder local e regional na execução da Estratégia Europa 2020, assim como uma recomendação para um pacto territorial que permita, ao nível nacional, a participação formal dos órgãos de poder local e regional, em função das suas competências.

Relator-geral

:

Michael Schneider (DE-PPE), secretário de Estado dos Assuntos Federais e Europeus,

representante plenipotenciário do Estado Federado de Saxónia-Anhalt junto do Governo Federal

Texto de referência

:

Consulta da Presidência belga

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações preliminares

1.

constata que, com a apresentação da comunicação da Comissão Europeia e das conclusões do Conselho Europeu sobre a Estratégia Europa 2020, se tomaram decisões importantes quanto à futura orientação das políticas da UE em matéria de promoção do crescimento sustentável, da inovação e do emprego;

2.

sublinha que, no decurso dos debates que se seguiram, as instituições europeias chegaram a acordo em relação a objectivos fundamentais e a acções prioritárias, que nos próximos meses deverão estar na base de iniciativas emblemáticas e de propostas legislativas;

3.

assinala que o envolvimento e a participação activa dos órgãos de poder local e regional se revestirá de particular importância na posterior elaboração da estratégia, e sublinha que convém desenvolver o papel dos órgãos de poder local e regional na sua aplicação;

4.

constata, a este respeito, que uma chave para o sucesso da Estratégia Europa 2020 reside no aproveitamento bem orientado das potencialidades e dos recursos dos órgãos de poder local e regional;

5.

destaca o contributo significativo que a política de coesão da UE pode dar para a aplicação da Estratégia Europa 2020;

6.

congratula-se, por isso, com o pedido que a Presidência belga do Conselho da UE dirigiu ao Comité das Regiões para elaboração de um parecer sobre o futuro papel da política de coesão na aplicação da Estratégia Europa 2020;

7.

recorda que, nos últimos anos, o Comité das Regiões se empenhou activamente na definição da Estratégia de Lisboa e no envolvimento dos órgãos de poder local e regional na sua aplicação, abordando também a questão da futura orientação da Estratégia Europa 2020;

8.

a este propósito, remete, nomeadamente, para os seguintes documentos:

o Livro Branco do Comité das Regiões sobre a governação a vários níveis  (1), que preconizava o envolvimento sistemático dos órgãos de poder local e regional nas políticas sectoriais da UE para fins de coesão territorial,

o parecer sobre O futuro da Estratégia de Lisboa após 2010  (2), no qual se argumentava que a nova estratégia devia assentar nas estruturas de parceria existentes,

o parecer sobre O futuro da política de coesão  (3), onde se defende que a política de coesão deve continuar a ser um pilar central do processo de integração europeia.

Definição de objectivos: a Estratégia Europa 2020 e a coesão são mutuamente dependentes

9.

frisa que as bases jurídicas e os objectivos das várias políticas da UE terão de constituir o ponto de partida para uma avaliação do futuro papel da política de coesão na aplicação da Estratégia Europa 2020;

10.

considera, a este respeito, que o contributo da política de coesão para a aplicação da Estratégia Europa 2020 tem de se enquadrar no âmbito dos objectivos enunciados no artigo 174.o do TFUE, bem como do objectivo transversal da coesão económica, social e territorial, introduzido pelo Tratado de Lisboa no artigo 3.o do Tratado da União Europeia;

11.

salienta que a política de coesão visa reforçar a coesão económica, social e territorial, para fomentar o desenvolvimento harmonioso da UE no seu conjunto e reduzir as disparidades em termos de desenvolvimento entre as várias regiões e o atraso das zonas mais desfavorecidas. Neste contexto, merecem especial atenção as zonas rurais, as zonas com limitações económicas ou as zonas afectadas pelas mutações industriais e as regiões com limitações naturais ou demográficas graves ou permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa, as regiões insulares, fronteiriças e de montanha; além disso, remete para os desafios assinalados no estudo «Europa 2020» com que se defrontam as regiões da UE, nomeadamente as regiões situadas nas fronteiras externas da UE e as zonas urbanas, cujos territórios periféricos são frequentemente afectados por uma degradação progressiva e por um empobrecimento social e económico; considera, igualmente, que a aplicação da Estratégia Europa 2020 tem de enquadrar a dimensão ultraperiférica, em conformidade com o artigo 349.o do TFUE;

12.

constata que os fundos estruturais da UE contribuíram substancialmente para a execução da anterior Estratégia de Lisboa, mas lamenta que os órgãos de poder local e regional não tenham sido mais envolvidos nesse processo;

13.

perfilha, assim, as conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010, nas quais se destaca a importância de fomentar a coesão económica, social e territorial e de desenvolver infra-estruturas, a fim de contribuir para o sucesso da Estratégia Europa 2020; lamenta, porém, que estas conclusões sejam pouco «sensíveis» à dimensão territorial;

14.

evoca a conclusão do relatório Kok sobre o descuramento dos órgãos de poder local e regional na aplicação da Estratégia de Lisboa, acentuando, em consequência, a necessidade de participação activa do poder local e regional no terreno enquanto condição essencial para o êxito da Estratégia Europa 2020;

15.

aponta, por isso, os seguintes aspectos como requisitos fundamentais para o sucesso da aplicação da Estratégia Europa 2020:

a participação dos órgãos de poder local e regional deve ser ampla e iniciar-se numa fase precoce, a fim de permitir a identificação dos actores com os objectivos, os conteúdos e as medidas da Estratégia Europa 2020,

a Estratégia Europa 2020 deve ser capaz de mobilizar o potencial de desenvolvimento de todos os órgãos de poder local e regional,

a Estratégia Europa 2020, pautada por uma estrutura predominantemente temática, tem de se conciliar com a abordagem horizontal da política de coesão, a fim de garantir uma participação ampla e um impacto em todos os órgãos de poder local e regional;

16.

alerta, porém, para o risco de impor ainda mais encargos administrativos à política de coesão mediante obrigações suplementares de apresentação de relatórios que vão mais além do que os procedimentos já em vigor;

17.

sublinha que a política de coesão deverá continuar a centrar-se em estratégias flexíveis e adaptadas aos contextos locais e regionais, que contribuam para atingir as metas da Estratégia Europa 2020, avançando soluções no terreno para as mais variadas necessidades de desenvolvimento nos órgãos de poder local e regional;

18.

reitera a sua firme oposição à proposta apresentada pela Comissão Europeia, na sua comunicação de 12 de Maio de 2010 sobre o reforço da coordenação das políticas económicas, de suspender o Fundo de Coesão para os Estados Membros sujeitos ao procedimento relativo aos défices excessivos e remete para a sua Resolução de 10 de Junho de 2010 (4);

19.

recorda que a política de coesão também está estreitamente relacionada com os serviços de interesse geral, na medida em que as duas políticas contribuem transversalmente para reforçar o mercado interno e a coesão na Europa. Entende, pois, que os serviços de interesse geral, como factor decisivo que são para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, devem ser destacados na Estratégia Europa 2020. Tal como se defende no Relatório Monti sobre uma nova estratégia para o mercado interno (Maio de 2010), o financiamento das infra-estruturas para os serviços de interesse geral e, em especial, os serviços vinculados à inclusão social devem ser definidos como objectivos políticos da futura estratégia de crescimento da União Europeia;

20.

entende que a realização de reformas estruturais necessárias para a Europa, incluindo as instituições europeias, visando reforçar o crescimento sustentável, a inovação e o emprego, constitui uma missão central e uma mais-valia essencial da Estratégia Europa 2020. Tais reformas serão também muito importantes para o êxito da aplicação da política de coesão;

21.

opõe-se a medidas que restrinjam os eixos prioritários de utilização dos fundos estruturais aos problemas estruturais identificados no âmbito da Estratégia Europa 2020, se não corresponderem simultaneamente a objectivos da política de coesão (condicionalidade dos conteúdos);

22.

porém, reputa possível – no âmbito de um diálogo de parceria com os órgãos de poder local e regional a encetar atempadamente antes da próxima programação dos fundos estruturais, e eventualmente com uma base contratual, como no caso dos pactos territoriais propostos pelo CR – estabelecer objectivos e condições gerais comuns para a futura aplicação dos fundos estruturais, que teriam então um carácter altamente vinculativo para todas as partes e poderiam, assim, contribuir também para a condicionalidade macroeconómica.

Contributo da política de coesão para a aplicação das três prioridades: crescimento inteligente, inclusivo e sustentável

23.

congratula-se com a orientação de fundo da Estratégia Europa 2020 para o crescimento sustentado, a inovação e o emprego, e apoia o reforço das dimensões social e ambiental;

24.

encara este facto como o reflexo de um entendimento abrangente, segundo o qual a competitividade tem de assentar na sustentabilidade e no reforço da coesão social e territorial;

25.

nota que, já no passado, a política de coesão contribuiu de modo relevante para promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia, que assume agora um papel central na Estratégia Europa 2020.

Contributo da política de coesão para a realização dos objectivos

26.

sublinha que os instrumentos da política de coesão – no âmbito dos objectivos definidos no Tratado – podem dar um importante contributo para o cumprimento dos objectivos da Estratégia Europa 2020; para isso, considera essencial manter o equilíbrio entre a missão tradicional (e ainda actual) destas políticas e os novos desafios estratégicos comuns a toda a UE. Este equilíbrio pode ser conseguido através, por exemplo, da manutenção do estatuto específico das regiões de convergência;

27.

observa que os objectivos da futura Estratégia Europa 2020, sobretudo numa altura em que os meios financeiros escasseiam, não se orientam predominantemente para a utilização quantitativa dos recursos orçamentais e considera que a aplicação bem-sucedida da Estratégia Europa 2020 dependerá em larga medida do tipo e da qualidade dos instrumentos utilizados, nomeadamente em termos da sua aplicabilidade no terreno (convivialidade); afirma, neste contexto, que é legítimo tentar obter a maior integração possível entre todos os instrumentos de financiamento existentes na UE, em particular daqueles que financiam, na prática, projectos de natureza similar (p.ex. as vertentes do FEDER e do FEADER referentes ao desenvolvimento das zonas rurais);

28.

reputa necessário continuar a desenvolver instrumentos financeiros inovadores no quadro da política de coesão, como sejam os fundos renováveis, com vista a potenciar o efeito de alavanca da política de coesão para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020;

29.

no atinente ao objectivo em matéria de emprego (aumentar a taxa de emprego da população europeia entre 20 e os 64 anos para 75 %), salienta o facto de que, no âmbito do actual programa dos fundos estruturais, cerca de 14 mil milhões de euros são destinados ao reforço da capacidade das empresas e dos trabalhadores, com vista à antecipação e à gestão das mutações. Deste montante, cerca de 9,4 mil milhões de euros visam ajudar as empresas a introduzir medidas eficazes de formação dos trabalhadores;

30.

destaca, a este respeito, a necessidade de reforçar a colaboração entre os fundos com dimensão territorial, mais especificamente entre o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), para criar novas possibilidades de emprego ou para melhorar a empregabilidade dos trabalhadores mediante a formação e o aperfeiçoamento profissionais;

31.

apoia, pois, o apelo à criação de um quadro estratégico europeu comum que abranja o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP); insta, por isso, a Comissão Europeia a garantir a cooperação entre o FSE e o FEDER no próximo período de programação através de um quadro regulamentar comum para a política de coesão;

32.

no atinente ao objectivo em matéria de investigação (aumentar o financiamento de projectos de I&D na União Europeia para 3 % do PIB), sublinha o facto de que, no actual período de programação, segundo dados da Comissão, 86 mil milhões de euros, correspondendo a 25 % dos fundos de coesão, se destinam a I&D e inovação, contribuindo assim para promover e desenvolver a capacidade de investigação nas várias regiões europeias;

33.

nota que uma política de fomento orientada para os órgãos de poder local e regional, tal como prevista na política de coesão, pode garantir, a par da promoção da excelência europeia, uma política de investigação e inovação europeia com a dimensão necessária para assegurar o sucesso da Estratégia Europa 2020;

34.

entende que, no atinente ao objectivo em matéria de ambiente e energia (reduzir os gases com efeito de estufa, aumentar a quota de energias renováveis e melhorar a eficiência energética em 20 %), a melhoria da qualidade ambiental deve continuar a constituir uma prioridade nos programas dos fundos estruturais de todos os Estados-Membros e constata que no actual período de programação, cerca de um terço da totalidade dos fundos de coesão (105 mil milhões de euros) se destina a esse fim; defende, além disso, que a criação de novos instrumentos de financiamento no domínio do combate às alterações climáticas não deve amputar os recursos afectados à política de coesão e recorda, neste contexto, o seu apelo a que a redistribuição dos investimentos não provoque um aumento das emissões de gases com efeito de estufa;

35.

nota que, destes fundos, cerca de 48 mil milhões de euros contribuem para iniciativas em diversos domínios associados aos desafios provocados pelas alterações climáticas, como, por exemplo, medidas de protecção e adaptação. Refiram-se também investimentos, nomeadamente na promoção de fontes de energia eficientes e renováveis (9 mil milhões de euros), e medidas indirectas, como projectos sustentáveis para os transportes urbanos (6,2 mil milhões de euros);

36.

no que toca ao objectivo em matéria de ensino e formação (diminuir a taxa de abandono escolar e aumentar a percentagem da população entre os 30 e os 34 anos com um curso superior ou grau equivalente para 40 %), nota que a política de coesão contribui já de modo significativo, no actual período de programação, para numerosos programas operacionais destinados a combater o abandono escolar. No entanto, não se presta suficientemente atenção aos desafios específicos enfrentados pelas regiões de muito baixa densidade populacional no que respeita à acessibilidade e à manutenção dos estabelecimentos de ensino;

37.

sublinha igualmente, porém, que as competências da União Europeia neste domínio são limitadas e que os Estados-Membros devem garantir suficiente financiamento e dotação adequada de poderes de decisão aos órgãos de poder local e regional, devendo também definir os seus objectivos à luz destas prioridades e em função da sua situação e circunstâncias específicas;

38.

no que respeita ao objectivo de combate à pobreza (reduzir em 20 milhões o número de indivíduos que vivem abaixo do limiar de pobreza ou em risco de pobreza na União Europeia), entende que a política de coesão pode contribuir para esta luta na União Europeia, dada a ênfase que põe no crescimento e no emprego, nomeadamente mediante a promoção de projectos locais e regionais de emprego e de integração. Os novos programas afectaram cerca de 19 mil milhões de euros à eliminação dos entraves ao emprego, particularmente no respeitante às mulheres, aos jovens, à população idosa e aos trabalhadores com baixo nível de qualificações;

39.

recorda que, segundo dados da Comissão Europeia, os programas do FSE para 2007 e 2008 beneficiaram quase 6 milhões de indivíduos, 52 % dos quais do sexo feminino. Aproximadamente um terço das iniciativas destinava-se a prestar apoio aos trabalhadores. Outras dirigiam-se aos desempregados (33 % dos beneficiários, dos quais 7 % eram desempregados de longa duração) e a grupos especialmente vulneráveis, como os migrantes e as minorias (13 %);

40.

observa, no entanto, que, nos termos do artigo 153.o do TFUE, a União Europeia se limita a apoiar e a complementar a acção dos Estados-Membros;

41.

salienta a necessidade de permitir a utilização dos fundos estruturais para ajudar a combater as desigualdades na saúde;

Contributo da política de coesão para a aplicação das iniciativas emblemáticas

42.

constata que as iniciativas emblemáticas previstas no âmbito da Estratégia Europa 2020 perseguem objectivos essencialmente temáticos ou sectoriais, que, todavia, abrangem também aspectos significativos da política de coesão;

43.

está ciente de que a Comissão já sublinhou o contributo dos fundos estruturais para a aplicação da maioria das iniciativas emblemáticas e de que considera a política de coesão e os fundos estruturais catalisadores importantes para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos Estados-Membros e nas regiões da UE;

44.

chama a atenção para a necessidade de coordenar as medidas referidas no quadro das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 com os processos e as medidas preexistentes, a fim de evitar equívocos, bem como a duplicação de processos e de obrigações de apresentação de relatórios;

45.

com vista ao desenvolvimento posterior das iniciativas emblemáticas, exorta a Comissão Europeia a adoptar uma abordagem integrada entre os diferentes instrumentos europeus de intervenção e a garantir que a abordagem descentralizada da política de coesão é respeitada e – na medida do possível e do necessário – desenvolvida;

46.

reitera o apelo – já formulado no parecer sobre O futuro da política de coesão – a que as iniciativas emblemáticas propostas não levem a uma restrição da política de coesão. Os fundos estruturais devem continuar a ter capacidade para dar uma solução integrada aos problemas a nível regional e não devem ser reduzidos ao cumprimento de requisitos sectoriais;

47.

no atinente à iniciativa emblemática relativa à Agenda digital para a Europa, salienta as estreitas ligações existentes entre a agenda digital e a acção da política de coesão, particularmente em matéria de acesso generalizado a redes de banda larga em zonas rurais e de desenvolvimento de novos serviços para fazer face às alterações demográficas;

48.

entende que a iniciativa emblemática Uma União da inovação permite uma melhor distribuição do trabalho e das tarefas entre, por um lado, a promoção da investigação de excelência fundamental e aplicada a nível europeu e, por outro, a promoção da inovação a nível descentralizado, para lhe conferir a amplitude necessária;

49.

assinala, neste contexto, as medidas da política de coesão em prol da criação de sistemas regionais de inovação e de instrumentos de cooperação territorial, a disponibilização de capital de risco e as medidas para uma introdução mais célere de produtos inovadores e para a ligação em rede dos actores interessados dos domínios da economia, da ciência e da administração;

50.

reclama um reforço da complementaridade na distribuição de papéis entre os instrumentos da UE ao nível de medidas descentralizadas de promoção da inovação, tanto mais que o financiamento da inovação constitui já um elemento central dos programas relativos aos fundos estruturais;

51.

no atinente à iniciativa emblemática Uma Europa eficiente em termos de recursos, saúda o objectivo de, no futuro, dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos e realça que, sobretudo para melhorar a eficiência energética, fomentar a utilização de fontes de energia alternativas, promover a reciclagem e desenvolver sistemas de transportes sustentáveis, seria adequado adoptar uma abordagem descentralizada das políticas de acção com maior intervenção dos fundos estruturais, o que implicaria uma maior eficácia desta iniciativa;

52.

face à diversidade de acções específicas nesta matéria, sublinha a necessidade de uma cuidadosa delimitação de competências entre a União Europeia e os Estados-Membros, bem como do respeito do princípio da subsidiariedade. Além disso, haverá que velar de forma acrescida pela eficiência das inúmeras acções realizadas;

53.

no atinente à iniciativa emblemática Uma política industrial para a era de globalização, salienta que a política de coesão contribui significativamente para o reforço da competitividade através da melhoria do potencial de desenvolvimento industrial sobretudo das regiões mais fracas, da promoção dos pólos empresariais, de medidas de apoio às PME, da criação de infra-estruturas relacionadas com a economia e do apoio à diversificação dos complexos industriais;

54.

quanto à iniciativa emblemática Agenda para novas qualificações e novos empregos, saúda os esforços da Comissão para apoiar as gerações mais jovens ao nível da formação e do trabalho e recomenda a promoção da mobilidade dos estudantes e dos formandos, bem como medidas de apoio para a inserção dos jovens no mercado de trabalho;

55.

chama a atenção para sobreposições com as áreas de intervenção do Fundo Social Europeu e apoia os esforços para uma melhor coordenação destes objectivos com os instrumentos financeiros europeus correspondentes;

O sistema de governação da política de coesão pode dar um contributo para o êxito da aplicação da Estratégia Europa 2020

56.

observa que o sistema a vários níveis da política estrutural que tem sido satisfatoriamente desenvolvido nos últimos anos pode contribuir de modo significativo para o êxito da aplicação da Estratégia Europa 2020, mediante a participação determinante dos actores locais e regionais e tendo em conta as especificidades locais;

57.

sublinha que, para o efeito, há que manter ou estabelecer os seguintes elementos da política de coesão:

programação plurianual,

gestão partilhada dos recursos e co-financiamento,

aplicação generalizada da política estrutural em todas as regiões da União Europeia,

programação baseada em indicadores que não se limitem ao PIB e avaliação dos programas com a participação dos órgãos de poder local e regional,

abordagem descentralizada,

participação dos actores locais de acordo com o princípio de parceria do fundo estrutural,

aplicação flexível das prioridades de nível europeu nas várias regiões,

cooperação territorial;

58.

vê fortalecida a sua convicção de que a política de coesão, centrando-se no crescimento e no emprego, está a seguir na direcção certa, entendendo, por isso, não haver necessidade de reforçar os actuais critérios de afectação dos fundos estruturais. Nesse contexto, a política de coesão tem de continuar a basear-se em estratégias adaptadas aos condicionalismos locais e regionais e às diferentes necessidades de desenvolvimento;

59.

insta as instituições europeias a velarem por uma participação democrática e adequada das instâncias responsáveis, atendendo à necessidade de executar rapidamente a Estratégia Europa 2020 e às suas ligações com a política de coesão, nomeadamente dando tempo suficiente para consultas e debates a todos os níveis e garantindo a transparência e a clareza dos processos decisórios;

Papel dos órgãos de poder local e regional na aplicação da Estratégia Europa 2020

60.

entende que a coesão territorial, consagrada no Tratado, deve ser o fio condutor da execução da Estratégia Europa 2020 e das outras políticas da UE. O princípio da governação a vários níveis deve ser integrado em todas as fases da execução da Estratégia;

61.

reputa igualmente necessário, porém, reforçar, consoante os casos, as capacidades administrativas dos órgãos de poder local e regional, para que também possam dar o seu valioso contributo para a Estratégia Europa 2020;

62.

insta, por isso, as instituições europeias e os Estados-Membros, no âmbito de um pacto territorial com os órgãos de poder local e regional, a definirem a participação destes na execução da Estratégia Europa 2020, explicitando o papel das iniciativas emblemáticas a nível local; uma recomendação de pacto territorial deverá permitir, ao nível nacional, a participação formal dos órgãos de poder local e regional, em função das suas competências e no respeito do princípio da subsidiariedade;

63.

propõe que a política europeia de coesão seja utilizada como instrumento central da participação dos órgãos de poder local e regional na aplicação da Estratégia Europa 2020, no espírito desse pacto territorial. Deverá ser possível mobilizar, através de pactos territoriais, os actores locais competentes em todas as regiões assistidas pela política de coesão para que cumpram as prioridades e realizem os grandes objectivos da Estratégia Europa 2020;

64.

advoga que, para isso, se prevejam, no âmbito dos objectivos da política de coesão, disposições complementares que permitam aos órgãos de poder local e regional contribuir activamente, através dos seus programas operacionais, para a realização das prioridades de crescimento e dos grandes objectivos da Estratégia Europa 2020;

65.

sugere a organização de intercâmbios de experiências e a criação de redes entre os órgãos de poder local e regional, no âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia, de forma a realizar as prioridades e grandes objectivos da Estratégia Europa 2020, utilizando para isso, se necessário, também os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT). A esfera de acção da cooperação transnacional poderia ainda prever domínios adicionais para a participação dos órgãos de poder local e regional na realização das iniciativas emblemáticas da Comissão Europeia;

66.

recomenda que a apresentação de relatórios à Comissão Europeia sobre a execução das intervenções dos fundos europeus seja utilizada para avaliar os resultados dos órgãos de poder local e regional na aplicação da Estratégia Europa 2020. Desta forma, evitar-se-iam novas estruturas burocráticas e novas obrigações de apresentação de relatórios. Uma tal medida não requer instituições novas nem recursos adicionais;

67.

insta a Comissão Europeia a basear-se nos relatórios acima referidos para informar com regularidade o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões sobre a execução dos pactos territoriais elaborados para a Estratégia Europa 2020 no âmbito da política de coesão da UE. A Comissão deverá ainda debater eventuais ajustes da estratégia;

68.

exorta a Comissão Europeia, no âmbito do 5.o Relatório sobre as políticas de coesão económica e social, a expor as suas perspectivas sobre as futuras relações da política de coesão com a aplicação da Estratégia Europa 2020;

69.

entende que o Quinto Relatório sobre a Coesão, que será publicado no princípio de Novembro de 2010, deve dar início a uma discussão à escala europeia sobre as futuras linhas directrizes da política de coesão à luz da Estratégia Europa 2020, com a participação do nível local e regional, a fim de serem adoptadas antes do novo período de programação, após uma fase de consulta e de cooperação;

70.

releva a necessidade de uma participação estruturada do Comité das Regiões na prossecução da aplicação da Estratégia Europa 2020 e propõe, neste contexto, que o Relatório Anual da Comissão Europeia para a Cimeira da Primavera preveja um capítulo fixo sobre a participação dos órgãos de poder local e regional na Estratégia;

71.

chama a atenção para a experiência territorial disponibilizada pela Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020 para aferir a aplicação da Estratégia Europa 2020 e para os trabalhos do Comité das Regiões.

Posto isto, conclui o seguinte:

72.

a política de coesão terá de orientar-se, também de futuro, para os objectivos da coesão económica, social e territorial consagrada no Tratado UE, em particular mediante a redução da disparidade entre os níveis de desenvolvimento das regiões e o atraso das regiões menos favorecidas;

73.

dessa forma, contribuirá activamente para a concretização dos objectivos da Estratégia Europa 2020;

74.

contudo, tal só será possível se a política de coesão continuar a estar orientada no futuro para todas as regiões da União Europeia;

75.

só uma abordagem horizontal poderá garantir a todas as regiões da União Europeia a oportunidade de participarem activamente na aplicação da Estratégia Europa 2020;

76.

tal seria possível mediante um pacto territorial com os órgãos de poder local e regional que defina a participação dos órgãos de poder local e regional na execução da Estratégia Europa 2020, assim como uma recomendação para um pacto territorial que permita, ao nível nacional, a participação formal dos órgãos de poder local e regional, em função das suas competências;

77.

para tal, é necessário que a política de coesão continue a dar prioridade às regiões mais fracas e problemáticas, havendo que estabelecer regimes transitórios adequados e justos para as regiões que a partir de 2013 deixarem de ser elegíveis para o apoio máximo (incluindo as regiões que sofrem do chamado «efeito estatístico»), em função das fragilidades que ainda não tenham superado;

78.

ao mesmo tempo, haverá que continuar a fomentar as regiões que actualmente já dão um contributo importante para a competitividade da UE. Além disso, mesmo nas regiões economicamente mais fortes subsistem áreas estruturalmente mais fracas que precisam igualmente de apoio;

79.

a colaboração territorial pode ser um contributo valioso para a aplicação da Estratégia Europa 2020, no âmbito da cooperação transfronteiriça, transnacional e interregional;

80.

o Fundo Social Europeu também deverá continuar a fazer parte da política de coesão no futuro, o que terá de ser garantido através de um quadro regulamentar comum;

81.

o Comité das Regiões tem de estar envolvido de forma estruturada na prossecução da aplicação da Estratégia Europa 2020 – inclusive através da utilização das conclusões da Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020. Para tal, o Relatório Anual da Comissão Europeia para a Cimeira da Primavera deveria incluir um capítulo fixo sobre a participação dos órgãos de poder local e regional na aplicação da estratégia;

82.

os órgãos de poder local e regional da União Europeia estão disponíveis, no âmbito da aplicação da futura política de coesão na Europa, para dar o seu contributo em prol do sucesso da Estratégia Europa 2020.

Bruxelas, 5 de Outubro de 2010

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Livro Branco do Comité das Regiões sobre a governação a vários níveis, CdR 89/2009 fin.

(2)  Parecer do Comité das Regiões sobre O futuro da Estratégia de Lisboa após 2010, CdR 25/2009 fin.

(3)  Parecer de prospectiva do Comité das Regiões sobre O futuro da política de coesão, CdR 210/2009 fin.

(4)  Posição do Comité das Regiões na sua Resolução de 10 de Junho de 2010 (CdR 175/2010, pt. 12).