18.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/4


Parecer do Comité das Regiões sobre «O papel das colectividades territoriais no futuro da política do ambiente»

2011/C 15/02

O COMITÉ DAS REGIÕES

entende que os órgãos de poder local e regional devem assumir um papel mais destacado na formulação da política ambiental da UE. O seu envolvimento assegura uma melhor execução e apropriação. Métodos inovadores de governação a vários níveis, entre os quais o recurso às redes e às plataformas existentes, promoverão o empenho pró-activo dos órgãos de poder local e regional. O Pacto de Autarcas pode ser considerado uma referência a esse respeito e esta abordagem poderia ser alargada a outros domínios fundamentais da política ambiental da UE;

exorta a Comissão Europeia a contemplar a organização conjunta de um fórum anual para analisar problemas e soluções locais e regionais na aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente e anima o Parlamento Europeu a associar o CR aos seus debates com a Comissão Europeia sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente;

incita os Estados-Membros a assegurar que a repartição das competências a nível interno seja respeitada e que sejam previstos procedimentos adequados de consulta, incluindo a criação de «equipas de transposição» compostas por administradores nacionais, regionais e locais durante todo o ciclo de elaboração e execução da política;

apoia o apelo do Parlamento Europeu ao estabelecimento de um quadro geral e vinculativo para as inspecções ambientais. Os detalhes sobre a forma e o conteúdo das inspecções deveriam ser regulados ao nível nacional e desenvolvidos aos níveis local e regional, com base em princípios gerais estabelecidos pela UE e pelos níveis inferiores de governo;

realça que um Sétimo Programa de Acção constituiria um pilar fundamental da futura Estratégia Europa 2020 e é necessário para traduzir em termos concretos as suas implicações para a política ambiental. Deve definir metas e prazos claros e propor objectivos claros e manter uma política estratégia temática comum para a protecção dos solos, incluindo o propósito de adoptar uma Directiva-Quadro Solos.

Relatora

:

Paula Baker (UK-ALDE), membro da Câmara do Burgo de Basingstoke e Deane

Texto de referência

:

Consulta da Presidência espanhola

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.   Observações gerais

1.

acolhe com agrado o facto de ter sido envolvido na iniciativa «Melhores instrumentos de política ambiental» e nos trabalhos de elaboração do Sétimo Programa de Acção em matéria de Ambiente, uma vez que os órgãos do poder local e regional são elementos essenciais para a execução da política ambiental e para obter resultados palpáveis;

2.

aplaude o excelente trabalho já realizado sobre questões ambientais por muitos órgãos de poder local e regional, e encoraja-os a prosseguir nessa via;

3.

reconhece que um dos desafios é assegurar a aplicação efectiva da legislação. Em 2008, 23,5 % (481) de todas as violações da legislação da UE estavam relacionadas com o ambiente (1), o que aponta para danos constantes ao ambiente e para distorções da concorrência;

4.

pretende realçar, no presente parecer, as oportunidades de tornar mais eficaz a protecção do ambiente a todos os níveis da governação e em todas as fases da formulação das políticas;

B.   Promover a coordenação e a governação

5.

entende que os órgãos de poder local e regional devem assumir um papel mais destacado na formulação da política ambiental da UE. O seu envolvimento assegura uma melhor execução e apropriação. O conceito de governação a vários níveis desenvolvido pelo CR deveria ser aplicado à política ambiental da UE, e o trabalho piloto sobre contratos tripartidos entre a UE, os Estados-Membros e o nível regional ou local deve ser aprofundado (2). Isso permitiria uma verdadeira partilha de responsabilidades entre os vários níveis de governação, a fim de alcançar os objectivos acordados;

6.

considera que métodos inovadores de governação a vários níveis, entre os quais o recurso às redes e às plataformas existentes, promoverão o empenho pró-activo dos órgãos de poder local e regional, em vez de estes se limitarem a aplicar a legislação da UE transposta para o direito dos Estados-Membros. Nas cidades e nas regiões da Europa há muitos exemplos de intervenção ambiciosa pela autarquia local em casos de inacção ao nível nacional, como a Agenda 21 local que emanou da Cimeira da Terra de 1992. O Pacto de Autarcas pode ser considerado uma referência a esse respeito;

7.

exorta a Comissão Europeia a averiguar se esta abordagem não poderia ser alargada a outros domínios fundamentais da política ambiental da UE, como a biodiversidade, os resíduos, a poluição aquática, sonora e atmosférica e a utilização dos solos, de forma integrada e dotada de uma coordenação intersectorial;

8.

lamenta que, embora os órgãos de poder local e regional tenham competências claramente definidas em termos de protecção do ambiente, a legislação ambiental da UE se destine aos Estados-Membros e requeira a designação de apenas uma «autoridade competente» (raramente de «autoridades»), só excepcionalmente falando de cooperação (3);

9.

lastima a falta de ênfase em acções de apoio à boa governação local e regional nos planos da Comissão Europeia que se destinam a melhorar a aplicação da legislação ambiental da UE (4);

10.

recorda que o artigo 11.o do Tratado de Lisboa prevê um diálogo aberto e amplas consultas por parte das instituições europeias. Os órgãos de poder local e regional consideram que esta nova disposição abre oportunidades de reforço do seu papel na formulação das políticas da UE. Além disso, o princípio da subsidiariedade é alargado aos níveis regional e local e o artigo 5.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade dispõe que os projectos de actos legislativos devem incluir uma avaliação do impacto financeiro da proposta e das repercussões das regras a transpor pelos Estados-Membros, incluindo legislação regional;

11.

preconiza que a avaliação de impacto da Comissão Europeia seja alargada aos níveis local e regional e que a avaliação do impacto territorial se torne a regra;

12.

apela a que o Parlamento Europeu e o Conselho revejam e modifiquem as propostas legislativas que tenham um impacto considerável nos órgãos de poder local e regional em função de avaliações de impacto semelhantes à efectuada para a proposta inicial;

13.

sublinha que a aplicação da legislação no domínio do ambiente requer muitas vezes esforços administrativos e financeiros significativos, bem como competências teóricas e técnicas e uma vontade política. Avaliar as repercussões para as administrações locais e regionais pode ajudar a justificar maiores incentivos financeiros e os apoios europeus e nacionais necessários;

14.

considera imprescindível que a Comissão Europeia disponha de instrumentos comuns para afectar recursos suficientes aos órgãos de poder local e regional, para consecução dos objectivos estabelecidos;

15.

insiste na necessidade de melhor comunicação entre todos os níveis de governação e durante todas as fases da formulação das políticas, incluindo investimentos em sistemas de informação e em ferramentas cibernéticas que tornem a informação ambiental mais acessível ao público e às instituições públicas. As obrigações de apresentação de relatórios pelos órgãos de poder local e regional podem ser aliviadas através das TIC, sem prejuízo para a eficácia na aplicação da legislação;

16.

defende que os ministérios do Ambiente nacionais devem criar grupos de trabalho verticais compostos de peritos das administrações nacionais, das regiões e das associações de autarquias locais que trabalhem em conjunto durante todo o ciclo político;

17.

apela a uma promoção reforçada do programa LIFE+ da UE em todas as regiões da Europa a fim de encorajar acções locais inovadoras, e nomeadamente de aumentar o impacto e a projecção da sua vertente «Política ambiental e governação»;

18.

acolhe favoravelmente a sugestão da Comissão Europeia de criar redes permanentes de execução que envolvam o pessoal da Comissão e dos seus pontos de contacto nacionais (5). Os pontos de contacto nos Estados-Membros devem ser apoiados por equipas nacionais de execução, com a participação de administradores locais e regionais;

19.

anima o Conselho a aprovar quanto antes a proposta de Directiva relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente, aprovada pelo Parlamento Europeu em 2004. Isso permitiria a implementação na íntegra da Convenção de Aarhus e contribuiria para uma aplicação mais eficaz e coerente da legislação em matéria ambiental;

20.

recomenda a partilha de informação entre os diferentes aparelhos judiciais que lidem com as infracções e com o incumprimento da legislação da UE em matéria de ambiente;

21.

apoia o apelo do Parlamento Europeu ao estabelecimento de um quadro geral e vinculativo para as inspecções ambientais, à criação de um serviço europeu de inspecção ambiental e ao reforço da Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL) (6). Um instrumento vinculativo para as inspecções pode ajudar a mitigar a concorrência desleal entre regiões e municípios da UE devida às diferenças entre regimes de inspecção e pode contribuir para estandardizar os processos judiciais. No entanto, os detalhes sobre a forma e o conteúdo das inspecções deveriam ser regulados ao nível nacional e desenvolvidos aos níveis local e regional, com base em princípios gerais estabelecidos pela UE e pelos níveis inferiores de governo;

22.

reitera a sua recomendação de alargar a rede IMPEL aos níveis local e regional em todos os Estados-Membros, incluindo porventura o estabelecimento de redes IMPEL coesas ao nível nacional a fim de divulgar o mais possível os resultados da IMPEL (7);

C.   Estabelecer ligações mais eficazes entre políticas

23.

saúda o recente trabalho de cooperação entre a DG REGIO e a DG ENV para assegurar que a actuação da primeira respeita cabalmente os requisitos ambientais, e julga necessário fomentar essa coordenação entre todos os serviços da Comissão. O programa integrado proposto pela Estratégia Europa 2020 é de louvar, mas requer uma forte dimensão territorial;

24.

insiste em que sejam tidos em conta o impacto ambiental e a coerência entre as políticas na revisão do orçamento da UE após 2013 e em todos os fundos agrícolas e de coesão da UE;

25.

chama a atenção para uma série de contradições involuntárias entre vários elementos da legislação em matéria de ambiente. Por exemplo, as iniciativas de minimização dos resíduos deveriam ser regidas tanto pela Directiva Resíduos como pela Directiva Produtos. A simplificação com vista a uma legislação mais clara, sem ambiguidades e orientada para os resultados permitirá regulamentos mais específicos, mais bem aceites e aplicados de forma mais eficaz;

26.

salienta que a Comissão Europeia deve consultar os órgãos de poder local e regional sempre que elabore ou reveja a legislação da UE. A sua rica experiência pode ajudar a detectar mais rapidamente as incoerências com outras políticas ou eventuais repercussões negativas, contribuindo assim para uma legislação mais eficaz;

27.

defende o relaxamento das regras relativas à distorção da concorrência sempre que estas constituam um entrave a contratos públicos mais ecológicos;

28.

faz notar que toda a legislação destinada a eliminar as causas de danos ambientais é essencial para alcançar os objectivos em matéria de ambiente e garantir que os órgãos de poder local e regional cumprem as obrigações de coerência. Por exemplo, os órgãos de poder local e regional não podem influenciar as normas ligadas às emissões dos veículos, mas são obrigados a respeitar os objectivos de qualidade do ar;

29.

apela ao recurso a instrumentos do mercado que meçam o custo total de um bem ou serviço, tornando o seu impacto ambiental global mais visível ao consumidor na altura da compra e salientando a responsabilidade do produtor;

D.   Como os órgãos de poder local e regional podem fazer mais no domínio do ambiente

Questões de governação

30.

incita os Estados-Membros a assegurar que a repartição das competências a nível interno seja respeitada e que sejam previstos procedimentos adequados de consulta aos órgãos de poder local e regional. Uma boa colaboração, sobretudo entre «equipas de transposição» compostas por administradores nacionais, regionais e locais, promove a compreensão mútua e o respeito da legislação (8);

31.

destaca o papel crucial dos órgãos de poder local e regional na recolha de dados ambientais. Para garantir a coerência, a eficácia e a fiabilidade dos relatórios e dos indicadores sobre a situação do ambiente na UE, é necessário repartir correctamente as responsabilidades, afectar recursos e assegurar o intercâmbio de informações entre os municípios, as regiões e os Estados-Membros;

32.

preconiza a transparência das funções, sobretudo entre os serviços responsáveis pelo cumprimento da legislação da UE em matéria de ambiente ou pela prestação de serviços ambientais, pelas infra-estruturas ou pelo ordenamento do território;

Partilha de informações

33.

exorta os ministérios e as agências nacionais e regionais a elaborar, com a participação dos representantes dos órgãos de poder local e regional, documentos de orientação, incluindo propostas específicas de instrumentos, parâmetros de referência e padrões para os procedimentos executados pelos órgãos de poder local e regional. Ao mesmo tempo, deveriam adoptar medidas adequadas para promover a cooperação entre os órgãos de poder local e regional da UE confrontados com problemas ambientais equiparáveis;

34.

frisa o valor da partilha de boas práticas entre órgãos de poder local e regional, incluindo sobre formas de resolver problemas de acesso à informação, de visibilidade ou ligados às diferenças entre versões linguísticas;

Motivar e envolver os cidadãos

35.

louva os órgãos de poder local e regional que envolvem os cidadãos e os incitam a definir visões comuns a longo prazo para as suas zonas, associando aspectos ambientais, sociais e económicos;

36.

apela a mais apoios à educação e à investigação, para reforçar os laços entre o cidadão e o seu meio envolvente. Os cidadãos não estão plenamente conscientes do papel do ambiente nas suas vidas (9). Os órgãos do poder local e regional, por serem o nível mais próximo das comunidades locais, podem promover uma maior sensibilização entre os cidadãos de todas as faixas etárias;

37.

considera que os órgãos de poder local e regional devem introduzir procedimentos para a divulgação de informação, de preferência através da Internet, e aplicar a Convenção de Aarhus (10), dando acesso à justiça ambiental, envolvendo o público na aplicação das políticas da UE em matéria de ambiente a nível local e criando instrumentos adequados de democracia participativa e de apropriação local;

38.

entende que as Directivas AAE e AIA são instrumentos fundamentais da política ambiental local e regional e da participação do público (11), ao assegurarem que as experiências locais são tidas em conta e tomando em consideração as necessidades em termos financeiros e de qualificações;

39.

exorta os órgãos de poder local e regional a utilizarem mecanismos públicos de controlo ambiental simplificados e coordenados, que facilitem o cumprimento das obrigações impostas pela legislação e promovam as relações entre as administrações públicas e os cidadãos, com base nos princípios da eficiência, da transparência e da partilha de responsabilidades;

Financiamento e integração horizontal

40.

anima os órgãos do poder local e regional a integrarem as considerações ambientais em todos os seus domínios de actividade, nomeadamente através de incentivos a empresas ecológicas locais por capital de risco, investidores providenciais (business angels) e microcrédito, bem como do aconselhamento sobre contratos públicos ecológicos;

41.

encoraja os órgãos de poder local e regional a serem «adjudicantes ecológicos». Os contratos públicos perfazem 16 % do PIB da UE e devem oferecer o melhor valor em termos ambientais. O novo sítio Internet dedicado aos contratos públicos verdes (http://ec.europa.eu/environment/gpp) é, portanto, bem-vindo;

42.

advoga que sejam plenamente usadas as opções de recuperação dos custos previstos no art. 9.o da Directiva-Quadro Água, prevendo incentivos para a realização de economias e a eficiência, e no art. 14.o da Directiva-Quadro Resíduos, a fim de tornar os custos ambientais visíveis para o utilizador, e recomenda que soluções financeiras semelhantes sejam incluídas em futuras propostas;

43.

defende uma coordenação estreita entre a planificação (também um ordenamento do território sustentável), a produção e a distribuição, no respeito dos sistemas de planificação nacionais eventualmente existentes, a fim de promover o desenvolvimento hipocarbónico, uma produção sustentável, a utilização eficiente dos recursos e as energias renováveis, a fim de criar postos de trabalho ecológicos e promover o desenvolvimento sustentável, atenuando simultaneamente os impactos no ambiente e na saúde pública;

44.

apela a que, no âmbito da futura política de gestão ambiental das regiões fronteiriças e zonas limítrofes, com rios ou outras águas comuns, se utilize mais eficazmente a nível local os programas de parceria, como as Euroregiões, com o fito de exercer influência nos países vizinhos e ser possível elaborar e realizar projectos ambientais comuns;

E.   Como o CR pode contribuir

Na fase de elaboração das políticas

45.

insta a Comissão Europeia a assumir uma abordagem mais proactiva, solicitando ao CR, desde uma fase mais precoce, o seu contributo para a elaboração das políticas através de pareceres de prospectiva;

46.

compromete-se a prosseguir a cooperação com a Comissão Europeia na avaliação do impacto de determinadas propostas de órgãos de poder local e regional (avaliações do impacto territorial) através das redes especializadas do CR (Rede de Observância da Subsidiariedade e Plataforma de Acompanhamento da Estratégia UE 2020);

Nas fases de desenvolvimento das políticas e de decisão

47.

empenha-se para que a experiência de base das administrações locais e regionais seja tida em conta quando da elaboração dos pareceres. Tal inclui consultas específicas às redes especializadas do CR, a Rede de Observância da Subsidiariedade e a Plataforma de Acompanhamento da Estratégia UE 2020, bem como a organização de audições com as associações locais e regionais e as principais partes interessadas;

Na fase de decisão

48.

recorda que o Tratado de Lisboa veio reforçar o papel do CR no processo de decisão sobre as políticas da UE em matéria de alterações climáticas, ao prever explicitamente a consulta obrigatória do CR, e acolhe favoravelmente a disposição do Tratado de Lisboa que prevê o direito de nova consulta caso uma proposta legislativa seja alterada substancialmente durante o processo legislativo, permitindo ao CR elaborar um parecer revisto;

49.

pretende reforçar a cooperação com as duas instituições com poder legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho, sobre questões ambientais. A Comissão do Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar (Comissão ENVI) do Parlamento Europeu poderia contemplar a hipótese de organizar reuniões conjuntas e convidar os relatores do CR a apresentar os principais pareceres. Os Estados-Membros poderiam convidar o CR a participar sistematicamente nas reuniões informais dos ministros do Ambiente (12);

Na melhoria da aplicação

50.

exorta a Comissão Europeia a contemplar a organização conjunta de um fórum anual para analisar problemas e soluções locais e regionais na aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente em sectores específicos, como a água, a biodiversidade, a poluição sonora, a qualidade do ar ou os resíduos;

51.

anima o Parlamento Europeu a associar a Comissão ENVE do CR aos debates específicos da Comissão ENVI com a Comissão Europeia sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente;

52.

recomenda que o Prémio «Capital Verde da Europa» seja mais bem explorado e manifesta a sua vontade de participar no júri do prémio. Para tal, sugere:

que sejam disponibilizados meios financeiros para que os vencedores possam promover o valor acrescentado europeu nas cerimónias de atribuição dos prémios;

maximizar os benefícios e o legado para as cidades galardoadas com o título de Capital Verde da Europa; prever a criação de redes entre os vencedores para o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas. O apoio do CR poderia consistir na organização de eventos, e os resultados poderiam ser comunicados tanto ao CR como à Comissão Europeia;

que o CR centre os seus eventos europeus, conferências e reuniões de comissão na Capital Verde da Europa do ano, para fomentar o intercâmbio de competências e de boas práticas;

encorajar as Capitais Verdes da Europa a informarem, após alguns anos, sobre o que mais tenha sido feito na área da política urbana sustentável. Estas capitais devem ser convidadas a partilhar os seus novos sucessos e as suas ideias com outras cidades e partes interessadas no âmbito de eventos europeus de relevo;

um prémio destinado a promover o envolvimento do público na democracia participativa e a apropriação pelo nível local, incluindo uma dimensão regional graças à participação das zonas envolventes das cidades nas actividades relacionadas com o Prémio «Capital Verde da Europa»;

afinar o processo de selecção, dando, por exemplo, ao júri a possibilidade de entrevistar representantes das cidades candidatas ou de organizar visitas a essas cidades;

para dar mais projecção ao prémio, a cerimónia de atribuição poderia ser co-apresentada pelo CR.

F.   Para um enquadramento da futura política de ambiente

Necessidade de um Sétimo Programa de Acção em matéria de Ambiente

53.

entende que o Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente ajudou a conquistar o actual acervo ambiental da UE e que é necessário um Sétimo Programa de Acção;

54.

realça que um Sétimo Programa de Acção reforçaria a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável e constituiria um pilar fundamental da futura Estratégia UE 2020, que faz amiúde referência ao «crescimento ecológico» e à transição para uma economia hipocarbónica que use os recursos de modo eficaz. Um Sétimo Programa é necessário para determinar o que se pretende exactamente com esses termos e traduzir em termos concretos as suas implicações para a política ambiental;

55.

é de opinião que um Sétimo Programa de Acção será útil tanto para as empresas como para os órgãos de poder local e regional, uma vez que proporcionará um quadro de planeamento estruturado e a longo prazo, nomeadamente para grandes investimentos infra-estruturais;

56.

salienta que a política ambiental deve ser integrada em todos os domínios políticos e que para tal não basta adoptar legislação específica;

57.

receia que a não adopção de um novo Programa de Acção em matéria de Ambiente após a expiração do sexto, que foi o primeiro a ser um instrumento jurídico com decisões vinculativas, seria acolhida como uma falta de empenho político num domínio considerado muito importante pelos cidadãos;

Possíveis elementos de um Sétimo Programa de Acção

58.

lamenta a ausência de uma referência explícita ao Comité das Regiões no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente e apela a que o princípio da governação a vários níveis no que respeita ao ambiente se torne num elemento importante do Sétimo Programa de Acção;

59.

entende que o Sétimo Programa é um documento de planeamento estratégico a longo prazo que deve definir metas e prazos claros e propor objectivos absolutos, em vez de relativos (p. ex., CO2 per capita), para a redução de poluentes específicos e para obter resultados ambientais claros, com base no relatório sobre o estado do ambiente em 2010 (13);

60.

salienta que a aplicação do Sétimo Programa de Acção em matéria de Ambiente deve ter na devida conta as competências dos órgãos do poder local e regional e o contexto político e administrativo;

61.

considera que o programa de acção deve incluir uma revisão aprofundada da gestão e recolha dos dados, para permitir comparações objectivas de desempenhos e uma melhor identificação das boas práticas;

62.

defende que o Sétimo Programa de Acção incentive mais o recurso aos instrumentos do mercado, associados à regulamentação. O Sexto Programa de Acção promoveu o recurso a instrumentos económicos para melhorar a eficiência na utilização dos recursos e reduzir assim o impacto ambiental. Esta abordagem alivia os encargos financeiros para os órgãos de poder local e regional e torna mais eficaz a aplicação;

63.

solicita que o Sétimo Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (7.o PAA) preveja, a partir de 2013, uma disposição que permita às regiões e aos municípios beneficiarem directamente dos recursos financeiros gerados pelo regime de comércio de licenças de emissões de gases com efeito de estufa, a fim de financiarem os programas locais de combate às alterações climáticas;

64.

recomenda que o novo programa de acção tenha um horizonte a longo prazo, no mínimo até 2020 uma vez que é necessário começar a preparar-se para 2050 desde já, e preveja um acompanhamento e uma avaliação a médio prazo, com calendários claros e objectivos intermédios;

65.

preconiza uma abordagem sistemática da eficiência dos recursos, incluindo metas e prazos específicos para reduções quantitativas absolutas no uso dos recursos naturais, assim como uma nova forma de determinar o PIB a fim de ter em conta o impacto ambiental;

66.

apela instantemente a que sejam mantidas as ligações entre os vários domínios políticos e que em todos sejam integrados objectivos e requisitos ambientais, como a utilização dos solos e o planeamento urbano, a mobilidade urbana, a agricultura, a silvicultura, a poluição sonora e atmosférica ou a saúde;

67.

apela à integração de objectivos ambientais nas principais rubricas/domínios orçamentais, como o desenvolvimento rural e a agricultura;

68.

observa que 75 % da população da UE vivem em cidades e geram 75 % das emissões de gases com efeito de estufa, mas que as cidades também funcionam como centros de educação, investigação e inovação. É importante dotar o Sétimo Plano de Acção em matéria de ambiente de uma dimensão especificamente urbana e de um mecanismo que mobilize as cidades e assegure o seu envolvimento.

69.

reconhece que o processo de degradação dos solos mina os objectivos comuns da UE em matéria de clima, segurança alimentar e biodiversidade. Uma estratégia temática comum para a protecção dos solos, incluindo o propósito de adoptar uma Directiva-Quadro Solos, deveria continuar a ser parte integrante do Sétimo Programa.

Bruxelas, 5 de Outubro de 2010

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  COM(2009) 304 final, «Estatísticas sobre infracções ambientais» no sítio web da Comissão Europeia.

(2)  CdR 89/2009 fin, COM(2002) 709 final.

(3)  Estudo sobre a situação do ambiente em 2010, IBGE [Instituto de Bruxelas para a Gestão do Ambiente], «The Regional Dimension in EU Environmental Regulations and Directives» [«A dimensão regional nos regulamentos e directivas da UE no domínio do ambiente»], http://www.eapdebate.org/files/files/study-regionaldimension.pdf.

(4)  COM(2008) 773/4.

(5)  COM(2008) 773/4.

(6)  Resolução de 20 de Novembro de 2008 sobre a revisão da Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros.

(7)  CESE 36/2001 fin.

(8)  CESE 199/2009 fin, CdR 89/2009 fin, estudo do IEAP de 2009 sobre «The institutional impacts of EU legislation on local and regional governments» [«O impacto institucional da legislação da UE nas administrações locais e regionais»].

(9)  De acordo com inquéritos específicos do Eurobarómetro sobre as atitudes do público face ao ambiente (Biodiversidade 2010, Alterações climáticas 2009, Ambiente 2008), ver: http://ec.europa.eu/environment/working_en.htm.

(10)  UNECE (Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa), Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e o Acesso à Justiça em matéria de Ambiente.

(11)  CdR 38/2010 fin.

(12)  CdR 89/2009 fin.

(13)  Relatório sobre o estado do ambiente da AAE, previsto para Novembro de 2010.