1.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/52


85.aREUNIÃO PLENÁRIA DE 9 E 10 DE JUNHO DE 2010

Parecer do Comité das Regiões sobre a «Marca do património europeu»

(2010/C 267/11)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Princípios e observações na generalidade

1.   congratula-se com a proposta de decisão do Parlamento e do Conselho relativa à criação pela União Europeia de uma Marca do Património Europeu, distinta da Marca do Património Mundial da UNESCO e dos itinerários culturais do Conselho da Europa;

2.   estima que a proposta apresentada pela Comissão Europeia é compatível com o princípio da subsidiariedade; insiste, porém, na importância do respeito das competências do poder regional e local no contexto da selecção das candidaturas ao nível nacional e da selecção final ao nível europeu. O êxito desta iniciativa reside numa vontade europeia que envolve o poder local e regional tanto na escolha dos sítios como na execução, controlo e avaliação da acção;

3.   sublinha que esta marca tem por objectivo pôr em evidência o património cultural comum dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, reconhecer a multiplicidade cultural dos territórios de forma a aproximar a Europa dos cidadãos e valorizar os sítios e os conhecimentos regionais e locais a fim de reforçar do sentimento de pertença à União Europeia;

4.   reitera a importância desta iniciativa para o reforço da identidade local e regional e da integração europeia;

5.   lamenta que a iniciativa só esteja aberta aos Estados-Membros da UE, quando a iniciativa governamental na origem da marca incluía a Suíça, e as capitais europeias da cultura estão abertas à participação de países candidatos à adesão. Além disso, a construção da integração europeia ultrapassa as fronteiras da União Europeia e envolve países europeus não membros da UE;

6.   recorda que a marca deve ligar os sítios à história da construção europeia, respeitando os valores definidos na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais;

7.   congratula-se por esta marca poder reforçar a capacidade de atracção dos municípios e das regiões europeus, promovendo assim o crescimento e o emprego ao nível local e regional;

8.   reitera a necessidade da divulgação de boas práticas mediante a ligação em rede dos sítios distinguidos e solicita à União Europeia um compromisso em termos de recursos humanos e financeiros que suscite o interesse local e regional;

9.   assinala que esta marca é particularmente adequada para os sítios transfronteiriços, simbólicos da memória europeia. A gestão deste tipo de sítios pode ser integrada nos programas de trabalho de organismos existentes, tais como os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT);

Relevância ao nível local e regional

10.   constata que, na maioria dos Estados-Membros, o poder local e regional é responsável pelos sítios potencialmente a distinguir com a marca;

11.   lamenta que, no quadro da governação a vários níveis, o poder local e regional não esteja mais envolvido no processo de selecção;

12.   considera pertinente envolver as colectividades territoriais na designação de sítios transnacionais;

13.   observa que as colectividades territoriais serão frequentemente os principais gestores e financiadores dos sítios distinguidos pela marca, devendo, portanto, suportar os custos suplementares associados à sua obtenção e ao funcionamento dos sítios;

14.   recorda que a identidade europeia, baseada nos valores universais dos direitos invioláveis do indivíduo, da liberdade, da democracia, da igualdade e do Estado de Direito, deve ser construída a partir da diversidade das partes constituintes da União Europeia, e a marca europeia deve tornar essa diversidade mais visível e concreta para todos os cidadãos;

Melhoria do texto

15.   tem para si que, após uma primeira avaliação do mecanismo, deve-se abri-lo aos países terceiros europeus, nomeadamente no quadro da política de alargamento e de vizinhança, a fim de constituir a base dos valores necessários à construção europeia, para além dos interesses económicos ou geo-estratégicos;

16.   solicita, devido ao grande envolvimento do poder local e regional na gestão e valorização do património, que o Comité das Regiões participe no processo de selecção final ao nível da União, mediante a nomeação de um membro para o painel europeu, seguindo o exemplo das capitais europeias da cultura;

17.   preconiza o estabelecimento a prazo de uma classificação dos monumentos, das estações arqueológicas, do património transnacional e imaterial em relação à nova marca segundo as diferentes tipologias dos sítios susceptíveis de a obter;

18.   gostaria que a Comissão Europeia informasse desde já o Comité das Regiões sobre os progressos na execução do processo de atribuição da marca e controlo dos sítios, nomeadamente as orientações para os processos de selecção; gostaria igualmente de ser informado sobre a avaliação externa e independente da acção da Marca do Património Europeu, que será assegurada pela Comissão Europeia;

19.   propõe, a fim de preservar a margem de apreciação do painel europeu, a apresentação de um máximo de três sítios por país, a fim de gerar uma certa competição entre os Estados-Membros;

20.   acolhe favoravelmente que o painel europeu seja formado por especialistas independentes nomeados e substituídos periodicamente pelas instituições europeias, devendo participar no caderno de encargos e na selecção final dos sítios e dos laureados;

21.   sublinha a importância da ideia generalizada do desenvolvimento sustentável através da conservação, da gestão dos bens culturais e da socialização dos sítios a que todos os cidadãos deverão ter acesso.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A acção está aberta à participação dos Estados-Membros da União Europeia. Esta participação é voluntária.

A acção está aberta à participação dos Estados-Membros da União Europeia. Esta participação é voluntária. .

Justificação

Alargar a participação aos países terceiros europeus, bem como aos países candidatos e potenciais candidatos à adesão e ainda aos países vizinhos da UE, reforçaria os objectivos gerais da acção cultural em geral e da conservação do património em particular, à escala europeia.

Alteração 2

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade da Marca do Património Europeu com outras iniciativas no domínio do património cultural, como a Lista do Património Mundial da UNESCO e os «itinerários culturais europeus» do Conselho da Europa.

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade da Marca do Património Europeu com outras iniciativas no domínio do património cultural, como a Lista do Património Mundial da UNESCO e os «itinerários culturais europeus» do Conselho da Europa. .

Justificação

A Comissão e os Estados-Membros devem desencorajar a duplicação de esforços que enfraquecem a mais-valia da iniciativa.

Alteração 3

Artigo 7.o, n.o 1, primeira frase

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os sítios candidatos à atribuição da marca devem possuir um valor europeu simbólico e ter desempenhado um papel essencial na história e na construção da União Europeia.

Os sítios candidatos à atribuição da marca devem possuir um valor europeu simbólico e ter desempenhado um papel essencial na história construção uropeia.

Justificação

Esta alteração segue o espírito da alteração precedente e torna o texto menos centrado na União Europeia e mais nos valores da construção europeia.

Alteração 4

Artigo 8.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O painel europeu será composto por 12 membros. Quatro dos membros serão nomeados pelo Parlamento Europeu, quatro pelo Conselho e quatro pela Comissão. O painel designará o seu presidente.

O painel europeu será composto por membros. Quatro dos membros serão nomeados pelo Parlamento Europeu, quatro pelo Conselho, quatro pela Comissão . O painel designará o seu presidente.

Justificação

A composição do painel deve reflectir, como acontece no painel da acção Capitais Europeias da Cultura, que os Tratados reconhecem a dimensão local e regional da política cultural em geral e da conservação do património. Uma vantagem suplementar da inclusão do CR no painel é de este último passar a ter um número impar.

Alteração 5

Artigo 8.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os membros do painel europeu serão nomeados para um mandato de três anos. A título de derrogação, no primeiro ano em que a presente decisão estiver em vigor, serão nomeados quatro peritos pela Comissão com um mandato de um ano, quatro pelo Parlamento Europeu com um mandato de dois anos e quatro pelo Conselho com um mandato de três anos.

Os membros do painel europeu serão nomeados para um mandato de três anos. A título de derrogação, no primeiro ano em que a presente decisão estiver em vigor, serão nomeados quatro peritos pela Comissão com um mandato de um ano, quatro pelo Parlamento Europeu com um mandato de dois anos e quatro pelo Conselho com um mandato de três anos.

Justificação

No seguimento da alteração 4.

Alteração 6

Artigo 10.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Cada Estado-Membro tem a possibilidade de pré-seleccionar um máximo de dois sítios por ano, em conformidade com o calendário que figura em anexo. Nenhum procedimento de selecção terá lugar nos anos reservados ao procedimento de controlo.

Cada Estado-Membro tem a possibilidade de pré-seleccionar um sítios por ano, em conformidade com o calendário que figura em anexo. Nenhum procedimento de selecção terá lugar nos anos reservados ao procedimento de controlo.

Justificação

O aumento do número de sítios que um Estado-Membro pode pré-seleccionar insere-se no espírito da «concorrência» que a Comissão Europeia procura criar entre os sítios ao nível da União, mas que é contrariado pelo mecanismo de selecção previsto.

Alteração 7

Artigo 11.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O painel europeu avaliará as candidaturas dos sítios pré-seleccionados e seleccionará um máximo de um sítio por Estado-Membro. Se necessário, podem ser solicitadas informações complementares e organizadas visitas aos sítios.

O painel europeu avaliará as candidaturas dos sítios pré-seleccionados e seleccionará um máximo de sítio por Estado-Membro. Se necessário, podem ser solicitadas informações complementares e organizadas visitas aos sítios.

Justificação

No seguimento da alteração 6.

Alteração 8

Artigo 13.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão designará oficialmente os sítios aos quais será atribuída a Marca do Património Europeu no decurso do ano seguinte ao procedimento de selecção, à luz da recomendação do painel europeu. A Comissão disso informará o Parlamento Europeu e o Conselho.

A Comissão designará oficialmente os sítios aos quais será atribuída a Marca do Património Europeu no decurso do ano seguinte ao procedimento de selecção, à luz da recomendação do painel europeu. A Comissão disso informará o Parlamento Europeu, o Conselho .

Justificação

O dever de informação do CR tem uma mais-valia clara para a promoção da marca e das colectividades territoriais da União.

Alteração 9

Artigo 17.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão apresentará um relatório sobre esta avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses, após a sua conclusão.

A Comissão apresentará um relatório sobre esta avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho , no prazo de seis meses, após a sua conclusão.

Justificação

A mesma da alteração anterior.

Bruxelas, 9 de Junho de 2010

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO