1.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/52 |
85.aREUNIÃO PLENÁRIA DE 9 E 10 DE JUNHO DE 2010
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Marca do património europeu»
(2010/C 267/11)
I. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES
Princípios e observações na generalidade
1. congratula-se com a proposta de decisão do Parlamento e do Conselho relativa à criação pela União Europeia de uma Marca do Património Europeu, distinta da Marca do Património Mundial da UNESCO e dos itinerários culturais do Conselho da Europa;
2. estima que a proposta apresentada pela Comissão Europeia é compatível com o princípio da subsidiariedade; insiste, porém, na importância do respeito das competências do poder regional e local no contexto da selecção das candidaturas ao nível nacional e da selecção final ao nível europeu. O êxito desta iniciativa reside numa vontade europeia que envolve o poder local e regional tanto na escolha dos sítios como na execução, controlo e avaliação da acção;
3. sublinha que esta marca tem por objectivo pôr em evidência o património cultural comum dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, reconhecer a multiplicidade cultural dos territórios de forma a aproximar a Europa dos cidadãos e valorizar os sítios e os conhecimentos regionais e locais a fim de reforçar do sentimento de pertença à União Europeia;
4. reitera a importância desta iniciativa para o reforço da identidade local e regional e da integração europeia;
5. lamenta que a iniciativa só esteja aberta aos Estados-Membros da UE, quando a iniciativa governamental na origem da marca incluía a Suíça, e as capitais europeias da cultura estão abertas à participação de países candidatos à adesão. Além disso, a construção da integração europeia ultrapassa as fronteiras da União Europeia e envolve países europeus não membros da UE;
6. recorda que a marca deve ligar os sítios à história da construção europeia, respeitando os valores definidos na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais;
7. congratula-se por esta marca poder reforçar a capacidade de atracção dos municípios e das regiões europeus, promovendo assim o crescimento e o emprego ao nível local e regional;
8. reitera a necessidade da divulgação de boas práticas mediante a ligação em rede dos sítios distinguidos e solicita à União Europeia um compromisso em termos de recursos humanos e financeiros que suscite o interesse local e regional;
9. assinala que esta marca é particularmente adequada para os sítios transfronteiriços, simbólicos da memória europeia. A gestão deste tipo de sítios pode ser integrada nos programas de trabalho de organismos existentes, tais como os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT);
Relevância ao nível local e regional
10. constata que, na maioria dos Estados-Membros, o poder local e regional é responsável pelos sítios potencialmente a distinguir com a marca;
11. lamenta que, no quadro da governação a vários níveis, o poder local e regional não esteja mais envolvido no processo de selecção;
12. considera pertinente envolver as colectividades territoriais na designação de sítios transnacionais;
13. observa que as colectividades territoriais serão frequentemente os principais gestores e financiadores dos sítios distinguidos pela marca, devendo, portanto, suportar os custos suplementares associados à sua obtenção e ao funcionamento dos sítios;
14. recorda que a identidade europeia, baseada nos valores universais dos direitos invioláveis do indivíduo, da liberdade, da democracia, da igualdade e do Estado de Direito, deve ser construída a partir da diversidade das partes constituintes da União Europeia, e a marca europeia deve tornar essa diversidade mais visível e concreta para todos os cidadãos;
Melhoria do texto
15. tem para si que, após uma primeira avaliação do mecanismo, deve-se abri-lo aos países terceiros europeus, nomeadamente no quadro da política de alargamento e de vizinhança, a fim de constituir a base dos valores necessários à construção europeia, para além dos interesses económicos ou geo-estratégicos;
16. solicita, devido ao grande envolvimento do poder local e regional na gestão e valorização do património, que o Comité das Regiões participe no processo de selecção final ao nível da União, mediante a nomeação de um membro para o painel europeu, seguindo o exemplo das capitais europeias da cultura;
17. preconiza o estabelecimento a prazo de uma classificação dos monumentos, das estações arqueológicas, do património transnacional e imaterial em relação à nova marca segundo as diferentes tipologias dos sítios susceptíveis de a obter;
18. gostaria que a Comissão Europeia informasse desde já o Comité das Regiões sobre os progressos na execução do processo de atribuição da marca e controlo dos sítios, nomeadamente as orientações para os processos de selecção; gostaria igualmente de ser informado sobre a avaliação externa e independente da acção da Marca do Património Europeu, que será assegurada pela Comissão Europeia;
19. propõe, a fim de preservar a margem de apreciação do painel europeu, a apresentação de um máximo de três sítios por país, a fim de gerar uma certa competição entre os Estados-Membros;
20. acolhe favoravelmente que o painel europeu seja formado por especialistas independentes nomeados e substituídos periodicamente pelas instituições europeias, devendo participar no caderno de encargos e na selecção final dos sítios e dos laureados;
21. sublinha a importância da ideia generalizada do desenvolvimento sustentável através da conservação, da gestão dos bens culturais e da socialização dos sítios a que todos os cidadãos deverão ter acesso.
II. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Artigo 4.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
A acção está aberta à participação dos Estados-Membros da União Europeia. Esta participação é voluntária. |
A acção está aberta à participação dos Estados-Membros da União Europeia. Esta participação é voluntária. . |
Justificação
Alargar a participação aos países terceiros europeus, bem como aos países candidatos e potenciais candidatos à adesão e ainda aos países vizinhos da UE, reforçaria os objectivos gerais da acção cultural em geral e da conservação do património em particular, à escala europeia.
Alteração 2
Artigo 5.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade da Marca do Património Europeu com outras iniciativas no domínio do património cultural, como a Lista do Património Mundial da UNESCO e os «itinerários culturais europeus» do Conselho da Europa. |
A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade da Marca do Património Europeu com outras iniciativas no domínio do património cultural, como a Lista do Património Mundial da UNESCO e os «itinerários culturais europeus» do Conselho da Europa. . |
Justificação
A Comissão e os Estados-Membros devem desencorajar a duplicação de esforços que enfraquecem a mais-valia da iniciativa.
Alteração 3
Artigo 7.o, n.o 1, primeira frase
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Os sítios candidatos à atribuição da marca devem possuir um valor europeu simbólico e ter desempenhado um papel essencial na história e na construção da União Europeia. |
Os sítios candidatos à atribuição da marca devem possuir um valor europeu simbólico e ter desempenhado um papel essencial na história construção uropeia. |
Justificação
Esta alteração segue o espírito da alteração precedente e torna o texto menos centrado na União Europeia e mais nos valores da construção europeia.
Alteração 4
Artigo 8.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
O painel europeu será composto por 12 membros. Quatro dos membros serão nomeados pelo Parlamento Europeu, quatro pelo Conselho e quatro pela Comissão. O painel designará o seu presidente. |
O painel europeu será composto por membros. Quatro dos membros serão nomeados pelo Parlamento Europeu, quatro pelo Conselho, quatro pela Comissão . O painel designará o seu presidente. |
Justificação
A composição do painel deve reflectir, como acontece no painel da acção Capitais Europeias da Cultura, que os Tratados reconhecem a dimensão local e regional da política cultural em geral e da conservação do património. Uma vantagem suplementar da inclusão do CR no painel é de este último passar a ter um número impar.
Alteração 5
Artigo 8.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Os membros do painel europeu serão nomeados para um mandato de três anos. A título de derrogação, no primeiro ano em que a presente decisão estiver em vigor, serão nomeados quatro peritos pela Comissão com um mandato de um ano, quatro pelo Parlamento Europeu com um mandato de dois anos e quatro pelo Conselho com um mandato de três anos. |
Os membros do painel europeu serão nomeados para um mandato de três anos. A título de derrogação, no primeiro ano em que a presente decisão estiver em vigor, serão nomeados quatro peritos pela Comissão com um mandato de um ano, quatro pelo Parlamento Europeu com um mandato de dois anos e quatro pelo Conselho com um mandato de três anos. |
Justificação
No seguimento da alteração 4.
Alteração 6
Artigo 10.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Cada Estado-Membro tem a possibilidade de pré-seleccionar um máximo de dois sítios por ano, em conformidade com o calendário que figura em anexo. Nenhum procedimento de selecção terá lugar nos anos reservados ao procedimento de controlo. |
Cada Estado-Membro tem a possibilidade de pré-seleccionar um sítios por ano, em conformidade com o calendário que figura em anexo. Nenhum procedimento de selecção terá lugar nos anos reservados ao procedimento de controlo. |
Justificação
O aumento do número de sítios que um Estado-Membro pode pré-seleccionar insere-se no espírito da «concorrência» que a Comissão Europeia procura criar entre os sítios ao nível da União, mas que é contrariado pelo mecanismo de selecção previsto.
Alteração 7
Artigo 11.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
O painel europeu avaliará as candidaturas dos sítios pré-seleccionados e seleccionará um máximo de um sítio por Estado-Membro. Se necessário, podem ser solicitadas informações complementares e organizadas visitas aos sítios. |
O painel europeu avaliará as candidaturas dos sítios pré-seleccionados e seleccionará um máximo de sítio por Estado-Membro. Se necessário, podem ser solicitadas informações complementares e organizadas visitas aos sítios. |
Justificação
No seguimento da alteração 6.
Alteração 8
Artigo 13.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
A Comissão designará oficialmente os sítios aos quais será atribuída a Marca do Património Europeu no decurso do ano seguinte ao procedimento de selecção, à luz da recomendação do painel europeu. A Comissão disso informará o Parlamento Europeu e o Conselho. |
A Comissão designará oficialmente os sítios aos quais será atribuída a Marca do Património Europeu no decurso do ano seguinte ao procedimento de selecção, à luz da recomendação do painel europeu. A Comissão disso informará o Parlamento Europeu, o Conselho . |
Justificação
O dever de informação do CR tem uma mais-valia clara para a promoção da marca e das colectividades territoriais da União.
Alteração 9
Artigo 17.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
A Comissão apresentará um relatório sobre esta avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses, após a sua conclusão. |
A Comissão apresentará um relatório sobre esta avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho , no prazo de seis meses, após a sua conclusão. |
Justificação
A mesma da alteração anterior.
Bruxelas, 9 de Junho de 2010
A Presidente do Comité das Regiões
Mercedes BRESSO