3.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 99/152


Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima *

P7_TA(2010)0417

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima (COM(2010)0331 – C7-0173/2010 – 2010/0179(CNS))

2012/C 99 E/40

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0331),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C7-0173/2010),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0325/2010),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4

(4)

Enquanto se aguardam os resultados da consulta sobre a nova estratégia em matéria de IVA que deverá abordar as disposições a tomar no futuro e os níveis de harmonização correspondentes, seria prematuro fixar de modo definitivo o nível da taxa normal ou proceder à alteração da actual taxa normal mínima.

(4)

Enquanto se aguardam os resultados da consulta sobre a nova estratégia em matéria de IVA que deverá abordar as disposições a tomar no futuro e os níveis de harmonização correspondentes, seria prematuro fixar de modo definitivo o nível da taxa normal ou proceder à alteração da actual taxa normal mínima. O foco da nova estratégia em matéria de IVA deverá ser a reforma das regras do IVA no sentido de promover activamente os objectivos do mercado interno. A nova estratégia em matéria de IVA deverá ter como objectivo reduzir o ónus administrativo, remover obstáculos fiscais e melhorar o ambiente das empresas, em especial das pequenas e médias empresas e das empresas trabalho-intensivas, assegurando simultaneamente a robustez do sistema contra a fraude.

Alteração 2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5

(5)

Convém, por conseguinte, que a actual taxa normal mínima de 15 % se mantenha durante um período suficientemente longo que permita garantir a segurança jurídica e preceder à sua revisão.

(5)

Convém, por conseguinte, que a actual taxa normal mínima de 15 % se mantenha durante um período suficientemente longo para garantir a segurança jurídica e preceder à sua revisão , utilizando a estratégia do mercado único como orientação nesta matéria .

Alteração 3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6

(6)

Tal não impossibilita que se realizem outras revisões da legislação em matéria de IVA antes de 31 de Dezembro de 2015 para analisar os resultados da nova estratégia.

(6)

Tal não impossibilita que se realizem outras revisões da legislação em matéria de IVA antes de 31 de Dezembro de 2015 para analisar os resultados da nova estratégia. Deverá haver, se possível, um avanço para um sistema definitivo antes de 31 de Dezembro de 2015.

Alteração 4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

 

Artigo 1.o-A

Revisão

1.     Até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão apresenta propostas legislativas para substituir o actual nível transitório da taxa mínima do IVA por um sistema definitivo.

2.     Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão deve proceder a amplas consultas junto de todos os interessados, públicos e privados, sobre a nova estratégia em matéria de IVA. Essas consultas devem tratar, pelo menos, das taxas do IVA, incluindo as taxas reduzidas, assim como da oportunidade de introduzir uma taxa máxima de IVA, do âmbito do IVA, das derrogações ao sistema e das opções alternativas para a estrutura e o funcionamento do IVA, incluindo o local de cobrança para fornecimentos no interior da União. A Comissão apresenta ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre os resultados dessas consultas.