3.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 99/152 |
Terça-feira, 23 de novembro de 2010
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima *
P7_TA(2010)0417
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima (COM(2010)0331 – C7-0173/2010 – 2010/0179(CNS))
2012/C 99 E/40
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0331), |
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Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C7-0173/2010), |
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Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0325/2010), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4 |
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Alteração 2 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 5 |
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Alteração 3 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 6 |
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Alteração 4 |
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Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1-A (novo) |
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Artigo 1.o-A Revisão 1. Até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão apresenta propostas legislativas para substituir o actual nível transitório da taxa mínima do IVA por um sistema definitivo. 2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão deve proceder a amplas consultas junto de todos os interessados, públicos e privados, sobre a nova estratégia em matéria de IVA. Essas consultas devem tratar, pelo menos, das taxas do IVA, incluindo as taxas reduzidas, assim como da oportunidade de introduzir uma taxa máxima de IVA, do âmbito do IVA, das derrogações ao sistema e das opções alternativas para a estrutura e o funcionamento do IVA, incluindo o local de cobrança para fornecimentos no interior da União. A Comissão apresenta ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre os resultados dessas consultas. |