8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 70/178


Quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Instrumento de Estabilidade ***I

P7_TA(2010)0378

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 que institui um Instrumento de Estabilidade (COM(2009)0195 – C7-0042/2009 – 2009/0058(COD))

2012/C 70 E/28

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0195),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 1 do artigo 179.o e o artigo 181.o-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0042/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o n.o 1 do artigo 209.o e o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2008 no processo C-91/05 Comissão contra Conselho, que anula a Decisão 2004/833/PESC do Conselho de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da Moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0066/2009),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 21 de outubro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0058

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 que institui um Instrumento de Estabilidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 209.o e o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (2), foi concebido com o objectivo de permitir à Comunidade dar uma resposta coerente e integrada a situações de crise e de crise iminente, utilizando um único instrumento legal com processos decisórios simplificados.

(2)

A revisão efectuada ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1717/2006 permitiu concluir que é conveniente propor certas alterações ao mesmo regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1717/2006 deve ser harmonizado com o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008, que sustenta que as medidas de combate à proliferação, uso e acesso ilícitos a armas ligeiras e de pequeno calibre podem ser aplicadas pela Comunidade no âmbito da sua política de desenvolvimento e, por conseguinte, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1717/2006.

(4)

A fim de melhorar a prossecução dos objectivos enunciados no ponto 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1717/2006 e reforçar a coerência, deve ser autorizada a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do ponto 3 do artigo 4.o do mesmo regulamento numa base global, como é já o caso para as medidas abrangidas pelo artigo 3.o, de forma a harmonizar as disposições relativas à participação e às regras de origem aplicáveis à ajuda concedida em resposta a situações de crise e as disposições relativas à preparação para essas situações.

(5)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a documentos de estratégia plurinacionais, documentos de estratégia para programas temáticos e programas indicativos plurianuais, desde que estes programas complementem o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(6)

A parte do montante de referência financeira prevista no artigo 24.o do Regulamento (EC) n.o 1717/2006 para medidas tomadas ao abrigo do ponto 1 do artigo 4.o do mesmo regulamento revelou-se insuficiente, pelo que deverá ser aumentada. Os domíions abr angidos são numerosos e, mesmo no âmbito de programas com objectivos múltiplos, só alguns desses domínios podem ser tratados, dada a escassez dos recursos disponíveis. A realização de acções eficazes nos domínios das infra-estruturas críticas, das ameaças para a saúde pública e das respostas globais a ameaças transregionais exige medidas mais substanciais para garantir um verdadeiro impacto, visibilidade e credibilidade. Além disso, a realização de acções transregionais que sejam complementares em relação às dotações nacionais e regionais requer um nível de financiamento suficiente para atingir o ponto crítico. A percentagem máxima do montante de referência financeira afectada às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1717/2006 deverá ser aumentada de 7 % para 10 % para permitir a prossecução dos objectivos enunciados no ponto 1 do artigo 4.o do mesmo regulamento.

(7)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser sificientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas com base no princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1717/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1717/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 3.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação da União e dos seus objectivos, ao uso e acesso ilícitos a armas ligeiras e de pequeno calibre; tal apoio poderá incluir igualmente actividades de supervisão, assistência às vítimas, sensibilização da opinião pública e desenvolvimento de competências jurídicas e administrativas e de boas práticas;».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo,

a)

O primeiro parágrafo da alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, incluindo o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo, de armas ligeiras e de pequeno calibre e de materiais explosivos, e no controlo efectivo do comércio e trânsito ilegais.»;

b)

Ao primeiro parágrafo do ponto 3 é aditada a seguinte alínea:

«c)

Desenvolver e organizar a sociedade civil e a sua participação no processo político, incluindo medidas para elevar o papel das mulheres nesses processos e para promover meios de comunicação independentes, pluralistas e profissionais.»;

c)

Ao ponto 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas que figuram no presente ponto podem ser aplicadas, se for caso disso, através da Parceria da UE para a Consolidação da Paz.».

3)

No artigo 6.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.     As medidas de assistência de carácter excepcional cujo custo exceda 20 000 000 EUR devem ser adoptadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.     A Comissão pode adoptar programas de resposta intercalares destinados a estabelecer ou restabelecer as condições essenciais necessárias para a execução eficaz das políticas de cooperação externa da União. Os programas de resposta intercalares devem basear-se em medidas de assistência de carácter excepcional. Devem ser adoptados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.»;

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os documentos de estratégia plurinacionais e temáticos e as respectivas revisões e prorrogações são aprovados pela Comissãopor meio de actos delegados nos termos do artigo 22.o e nas condições estabelecidas nos artigos 22.o-A e 22.o-B. Cobrem um período inicial que não deve ultrapassar o período de aplicação do presente regulamento e são revistos numa fase intermédia.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7)     Os programas indicativos plurianuais e as respectivas revisões e prorrogações são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 22.o e nas condições estabelecidas nos artigos 22.o-A e 22.o-B. São estabelecidos, se for caso disso, em consulta com os países parceiros ou com as regiões interessadas.».

5)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os programas de acção anuais e as respectivas revisões e prorrogações são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.».

6)

No artigo 9.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.     As medidas especiais cujo custo ultrapasse 5 000 000 EUR são adoptadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.     A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho no prazo de um mês a contar da adopção de medidas especiais cujo custo seja inferior ou igual a 5 000 000 EUR.».

7)

No artigo 17.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   No caso das medidas de carácter excepcional e dos programas de resposta intercalares referidos no artigo 6.o, bem como no caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados no ponto 3 do artigo 4.o, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções é aberta numa base global.

5.   No caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados nos pontos 1 e 2 do artigo 4.o, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções é aberta, e a aplicação de regras de origem é extensiva a todas as pessoas singulares ou colectivas de países em desenvolvimento ou de países em transição, segundo a definição da OCDE, bem como de qualquer outro Estado elegível ao abrigo da estratégia aplicável.».

8)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Avaliação

A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de fazer recomendações tendo em vista melhorar as operações futuras. A Comissão transme ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para debate, relatórios de avaliação significativos. Os resultados devem ser integrados na concepção de programas e na afectação de recursos.».

9)

O artigo 22.o é substituído pelo seguinte texto:

«Artigo 22.o

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar os actos delegados a que se referem o n.o 3 e o n.o 7 do artigo 7.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 22.o-A e 22.o-B.

Artigo 22.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no n.o 3 e no n.o 7 do artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão definitiva, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.     Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado no prazo referido no n.o 1, o acto não entra em vigor. A instituição que formular objecções a um acto delegado deve expor os motivos das mesmas.»;

10)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 2062000000 EUR. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Durante o período 2007-2013:

a)

Não serão afectados mais de 10 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 1 do artigo 4.o;

b)

Não serão afectados mais de 15 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 2 do artigo 4.o;

c)

Não serão afectados mais de 10 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 3 do artigo 4.o , desde que o aumento esteja em conformidade com a revisão da Parceria da UE para a Consolidação da Paz e dos recursos internos, actualmente em curso .».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.