8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 70/162


Quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho ***I

P7_TA(2010)0373

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à introdução de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (COM(2008)0637 – C6-0340/2008 – 2008/0193(COD))

2012/C 70 E/26

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0637),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 2 do artigo 137.o e o n.o 3 do artigo 141.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0340/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o n.o 2 do artigo 153.o e o n.o 3 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de Maio de 2009 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 37.o, 55.o e 175.o do seu Regimento,

Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0267/2009),

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0032/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 102.


Quarta-feira, 20 de outubro de 2010
P7_TC1-COD(2008)0193

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e de medidas destinadas a ajudar os trabalhadores a conciliar a vida profissional e a vida familiar

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 153.o e o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula que, a fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 151.o do TFUE, a União apoiará e completará a acção dos Estados-Membros para melhorar o ambiente de trabalho a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores e promover a igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.

(2)

O artigo 157.o do TFUE prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptem medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho.

(3)

Uma vez que a presente directiva abrange não só aspectos relacionados com a saúde e a segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, mas também, por inerência, questões ligadas à igualdade de tratamento, como o direito de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente, as regras em matéria de despedimento e os direitos decorrentes do contrato de trabalho, ou ainda a melhoria do apoio financeiro durante a licença, os artigos 153.o e 157.o do TFUE foram combinados para constituir a base jurídica da presente directiva.

(4)

A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos artigos 21.o e 23.o, proíbe toda e qualquer discriminação em razão do sexo e exige que o direito à igualdade entre homens e mulheres seja garantido em todos os domínios , nomeadamente no que diz respeito à consecução de um equilíbrio entre a vida profissional e familiar .

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia, a promoção da igualdade entre homens e mulheres é uma das missões essenciais da União. Do mesmo modo, o artigo 8.o do TFUE exige que a União tenha como objectivo, na realização de todas as suas acções, eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(6)

No seu acórdão de 26 de Fevereiro de 2008 relativo ao processo C-506/06 Mayr / Flöckner (3), o Tribunal de Justiça considerou que existe discriminação directa em razão do sexo se uma trabalhadora for prejudicada devido a ausência por motivo de um tratamento de fecundação «in vitro».

(7)

O direito das mulheres que se encontram em licença de maternidade de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente está regulamentado no artigo 15.o da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (4).

(8)

A Directiva 92/85/CEE do Conselho (5) concretiza medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.

(9)

Os objectivos estabelecidos nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, declararam que os Estados-Membros deveriam eliminar os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho e garantir a disponibilidade de estruturas de acolhimento, até 2010, pelo menos para 90 % das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória e, pelo menos, 33 % das crianças com menos de três anos, as quais devem beneficiar de igualdade de acesso a essas estruturas, tanto nas cidades como nas zonas rurais.

(10)

A Estratégia Global da Organização Mundial de Saúde para a alimentação do bebé e da criança, de 16 de Abril de 2002, aprovada pela Resolução 55.25 da 55.a Assembleia Mundial de Saúde, afirma que a alimentação exclusiva por aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida da criança assegura um crescimento e um desenvolvimento excelentes. Com base nesta resolução, os Estados-Membros deverão encorajar a existência de licenças destinadas à consecução desse objectivo.

(11)

Entre as seis prioridades da Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006, intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010», conta-se a melhoria do equilíbrio entre a vida profissional, privada e familiar. Neste contexto, a Comissão empreendeu uma revisão da legislação existente no domínio da igualdade entre homens e mulheres com o objectivo de a modernizar, se necessário. A Comissão anunciou também que, a fim de melhorar a governação em matéria de igualdade entre os géneros, procederia «à revisão da legislação comunitária em vigor neste domínio não incluída no exercício de reformulação de 2005, com vista à actualização, modernização e reformulação, quando tal for necessário». A Directiva 92/85/CEE não foi incluída no exercício de reformulação.

(12)

Na Comunicação de 2 de Julho de 2008, intitulada «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa no século XXI», a Comissão afirma a necessidade de melhorar a conciliação entre a vida privada e a vida familiar.

(13)

Todos os pais têm o direito de cuidar dos seus filhos.

(14)

As disposições relativas à licença de maternidade previstas na presente directiva não deverão prejudicar outros regimes de licença parental dos Estados-Membros nem pôr em causa esses regimes. A licença de maternidade, a licença de paternidade e a licença parental complementam-se e, quando conjugadas, podem promover um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.

(15)

A trabalhadora que tenha adoptado uma criança deve ter os mesmos direitos que um pai ou mãe natural e poder beneficiar de uma licença de maternidade nas mesmas condições.

(16)

A vulnerabilidade das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes exige que lhes seja garantido um direito a um período de licença de maternidade de pelo menos 20 semanas consecutivas , antes e/ou após o parto, e torna necessária a obrigatoriedade de um período de licença de maternidade de pelo menos seis semanas após o parto.

(17)

A guarda de crianças portadoras de deficiência constitui um desafio particular para as mães trabalhadoras, que deverá ser reconhecido pela sociedade. A maior vulnerabilidade das mães trabalhadoras de crianças portadoras de deficiência justifica que lhes seja concedido um período adicional de licença de maternidade, cuja duração mínima deverá ser fixada na presente directiva.

(18)

A fim de ser considerada licença de maternidade, na acepção da presente directiva, a licença relacionada com a família existente a nível nacional deverá ser alargada para além dos períodos previstos na Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (6); deverá ser remunerada conforme previsto na presente directiva; e deverão aplicar-se as garantias previstas na presente directiva em matéria de despedimento, regresso ao mesmo posto de trabalho ou a um posto equivalente e discriminação.

(19)

O Tribunal de Justiça reconheceu repetidas vezes que era legítimo, em termos do princípio da igualdade de tratamento, proteger a condição biológica da mulher durante e após a gravidez. Deliberou também, em várias ocasiões, que qualquer tratamento desfavorável das mulheres relacionado com a gravidez ou a maternidade constitui uma discriminação directa em razão do sexo.

(20)

Com base no princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal de Justiça reconheceu também a protecção dos direitos das mulheres no emprego, principalmente o direito de retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente, em condições não menos favoráveis, bem como de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho introduzidas durante a sua ausência.

(21)

Por «posto de trabalho equivalente», deverá entender-se um posto de trabalho igual ao anteriormente ocupado, tanto em termos de remuneração auferida como das funções a desempenhar, ou, se tal não for possível, um lugar semelhante que corresponda às qualificações e ao salário da trabalhadora.

(22)

Tendo em conta as tendências demográficas na União, é necessário promover um aumento da taxa de natalidade através de medidas e de legislação específicas que permitam harmonizar mais eficazmente a vida profissional, privada e familiar.

(23)

As mulheres deverão, por conseguinte, ser protegidas contra a discriminação em razão de gravidez ou licença de maternidade e deverão dispor de meios adequados de protecção jurídica , a fim de salvaguardar os seus direitos a condições de trabalho dignas e a um melhor equilíbrio entre a vida familiar e a vida profissional .

(24)

Na Resolução de 29 de Junho de 2000 do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar (7), os Estados-Membros foram encorajados a avaliar a possibilidade de as respectivas ordens jurídicas reconhecerem aos trabalhadores do sexo masculino um direito individual e não transferível à licença de paternidade, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego.

(25)

Atendendo à necessidade de ajudar os trabalhadores a conciliarem a sua vida profissional e familiar, é essencial prever licenças de maternidade e paternidade mais longas, inclusive nos casos de adopção de uma criança com idade inferior a 12 meses. O trabalhador que tenha adoptado uma criança com idade inferior a 12 meses deverá ter os mesmos direitos que um pai ou uma mãe natural e poder beneficiar de uma licença de maternidade e paternidade nas mesmas condições.

(26)

Para ajudar os trabalhadores a conciliarem a vida profissional e familiar, e para uma efectiva igualdade de género, é fundamental que os homens tenham direito a uma licença de paternidade paga, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a fim de que, progressivamente, se criem as condições necessárias. Este direito deverá ser concedido também às pessoas que vivem em união de facto. Os Estados-Membros são encorajados a avaliar a possibilidade de as respectivas ordens jurídicas reconhecerem aos trabalhadores do sexo masculino um direito individual e não transferível à licença de paternidade, sem perda dos seus direitos relativamente ao emprego.

(27)

No contexto do envelhecimento da população da União e da Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada «O Futuro Demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade», serão necessários todos os esforços para assegurar uma efectiva protecção da maternidade e da paternidade.

(28)

No Livro Verde da Comissão intitulado «Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas» refere-se que os Estados-Membros têm taxas de fertilidade baixas, insuficientes para a renovação da população. São necessárias medidas para as trabalhadoras, antes, durante e depois da gravidez, sobre as condições no local de trabalho. Recomenda-se que sejam seguidas as melhores práticas dos Estados-Membros com taxas de fertilidade elevadas e que garantem a manutenção da participação das mulheres no mercado de trabalho.

(29)

Nas Conclusões do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores sobre a «Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social», de Dezembro de 2007, o Conselho reconhece a conciliação do trabalho com a vida familiar e privada como uma das áreas-chave para a promoção da igualdade de género no mercado de trabalho.

(30)

A presente directiva não prejudica o disposto na Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (8), reformulada na Directiva 2006/54/CE.

(31)

A protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho deve ser garantida sem colidir com os princípios consagrados nas directivas relativas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

(32)

A fim de melhorar a protecção efectiva das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, as regras sobre o ónus da prova devem ser adaptadas sempre que houver presunção de incumprimento dos direitos que a presente directiva consagra. Para que a aplicação dos direitos em questão seja eficaz, no caso de ser invocada a sua violação, o ónus da prova deve recair sobre a parte demandada.

(33)

As disposições relativas à licença de maternidade não servirão para nada se não forem acompanhadas pela manutenção de todos os direitos ligados ao contrato de trabalho, incluindo a manutenção da integralidade da remuneração e o direito a uma prestação equivalente.

(34)

A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação.

(35)

Os Estados-Membros devem prever sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

(36)

Os Estados-Membros são instados a introduzir nas suas ordens jurídicas nacionais medidas para assegurar que uma trabalhadora que sofra um prejuízo em virtude de violação das obrigações previstas na presente directiva obtenha, conforme considerem adequado, uma reparação ou indemnização em moldes que sejam dissuasivos, efectivos e proporcionais ao prejuízo sofrido.

(37)

A experiência mostra que a protecção contra a violação dos direitos garantidos pela presente directiva sairia reforçada se os órgãos nacionais da igualdade fossem investidos de competências para analisar os problemas em questão, considerar possíveis soluções e dar assistência prática às vítimas. Por conseguinte, devem ser previstas disposições neste sentido na presente directiva.

(38)

As vítimas de discriminação deverão dispor de meios de protecção jurídica adequados. A fim de assegurar um nível de protecção mais eficaz, deverá ser possível a associações, organizações e outras pessoas colectivas intentar acções judiciais, conforme os Estados-Membros considerem adequado, em nome ou em defesa das vítimas, sem prejuízo das normas processuais nacionais relativas à representação e à defesa em juízo.

(39)

É necessário que os Estados-Membros encorajem e promovam a participação activa dos parceiros sociais, a fim de assegurar uma melhor informação das partes interessadas e uma maior eficácia. Ao encorajar o diálogo com os órgãos atrás referidos, os Estados-Membros podem obter um maior conhecimento e uma melhor compreensão da aplicação da presente directiva, bem como dos problemas que poderão surgir, a fim de pôr termo à discriminação.

(40)

A presente directiva fixa requisitos mínimos, deixando assim aos Estados-Membros a possibilidade de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. A aplicação da presente directiva não deverá constituir uma justificação para qualquer regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado-Membro , particularmente no que se refere à legislação nacional que, combinando a licença de maternidade e a licença parental, confere à mãe o direito a pelo menos um período de 20 semanas de licença a gozar antes e/ou depois do parto, com remuneração equivalente, pelo menos, ao que prevê a presente directiva .

(41)

Os Estados-Membros deverão encorajar o diálogo entre os parceiros sociais e com as organizações não governamentais, a fim de se ter conhecimento das diferentes formas de discriminação e de as combater.

(42)

Atendendo a que os objectivos da acção a empreender, a saber, melhorar o nível mínimo de protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e melhorar a eficácia da aplicação do princípio da igualdade de tratamento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros em virtude das divergências nos níveis de protecção que asseguram, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 92/85/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.     A presente directiva visa igualmente melhorar as condições das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes que permanecem, ou regressam, ao mercado de trabalho, e assegurar uma melhor conciliação entre a sua vida profissional, privada e familiar.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)    “Trabalhadora grávida”:

toda a trabalhadora grávida, com qualquer contrato de trabalho, incluindo o trabalho doméstico, que informe o empregador do seu estado, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais;

b)    “Ttrabalhadora puérpera”:

toda a trabalhadora puérpera nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, com qualquer contrato trabalho, incluindo o trabalho doméstico, que informe o empregador do seu estado em conformidade com essas legislações e/ou práticas; para efeitos da presente directiva, entende-se também por trabalhadora puérpera, uma trabalhadora que tenha adoptado recentemente uma criança;

c)    “Trabalhadora lactante”:

toda a trabalhadora lactante nos termos das legislações e/ou práticas nacionais com qualquer contrato de trabalho, incluindo o trabalho doméstico, que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas.».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Directrizes

1.     A Comissão, em concertação com os Estados-membros e com a assistência do Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho estabelece directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e biológicos, bem como dos processos industriais que comportem riscos para a saúde reprodutiva dos homens e das mulheres que trabalham e para a segurança ou a saúde das trabalhadoras referidas no artigo 2.o. Estas directrizes são reexaminadas e, a partir de 2012, actualizadas, pelo menos de cinco em cinco anos.

As directrizes referidas no primeiro parágrafo abrangem igualmente os movimentos e posturas, a fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas e mentais ligadas à actividade das trabalhadoras referidas no artigo 2.o.

2.     As directrizes referidas no n.o 1 têm por objectivo servir de orientação à avaliação prevista no n.o 1 do artigo 4.o.

Para o efeito, os Estados-membros dão a conhecer as referidas directrizes aos empregadores e aos trabalhadores, homens e mulheres, e/ou aos seus representantes, bem como aos parceiros sociais no respectivo Estado-membro.».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Avaliação, informação e consulta

1.     Para a avaliação dos riscos, efectuada em conformidade com a Directiva 89/391/CEE, o empregador incluirá uma avaliação dos riscos para a saúde reprodutiva dos trabalhadores e das trabalhadoras. Para toda a actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, cuja lista não exaustiva consta do Anexo I, a natureza, o grau e a duração da exposição, na empresa e/ou estabelecimento em causa, das trabalhadoras referidas no artigo 2.o e das trabalhadoras susceptíveis de se encontrar numa das situações referidas no artigo 2.o deverão ser avaliados pelo empregador, quer directamente quer por intermédio dos serviços de protecção e prevenção referidos no artigo 7.o da Directiva 89/391/CEE, para que seja possível:

apreciar os riscos para a segurança e/ou a saúde, bem como as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, das trabalhadoras referidas no artigo 2.o da presente directiva e das trabalhadoras susceptíveis de se encontrarem numa das situações referidas no artigo 2.o da presente directiva,

determinar as medidas a tomar.

2.     Sem prejuízo do artigo 10.o da Directiva 89/391/CEE, na empresa e/ou no estabelecimento em causa, as trabalhadoras referidas no artigo 2.o da presente directiva e as que possam encontrar-se numa das situações referidas no artigo 2.o da presente directiva e/ou os seus representantes, assim como os parceiros sociais pertinentes, devem ser informados dos resultados da avaliação referida no n.o 1, bem como de todas as medidas relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.

3.     Devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento em causa possam fiscalizar a aplicação da presente directiva ou ser associados à sua aplicação, em especial no que se refere às medidas tomadas pelo empregador referidas no n.o 1, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe ao empregador em relação à adopção dessas medidas.

4.     A consulta e participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectua-se nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE, sobre as matérias abrangidas pela presente directiva.».

5)

No artigo 5.o, os nos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.     Caso o ajustamento do posto de trabalho ou do horário de trabalho não seja técnica e/ou objectivamente possível o empregador deve tomar as medidas necessárias para transferir a trabalhadora em questão para outro posto de trabalho.

3.     Caso a mudança de posto de trabalho não seja técnica e/ou objectivamente possível a trabalhadora em questão deve ser dispensada do trabalho durante todo o período necessário à protecção da sua segurança ou saúde, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.».

6)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte ponto:

«3.

Além disso, as trabalhadoras grávidas não podem executar tarefas como o transporte e levantamento de pesos, nem trabalhos perigosos, cansativos e insalubres.».

7)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Trabalho nocturno e horas extraordinárias

1.     Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras na acepção do artigo 2.o não sejam obrigadas a efectuar trabalhos nocturnos nem horas extraordinárias:

a)

Durante as 10 semanas anteriores à data prevista para o parto;

b)

Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

c)

Durante todo o tempo que durar a amamentação.

2.     As medidas referidas no n.o 1 devem incluir, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais, a possibilidade de:

a)

Transferência para um horário de trabalho diurno compatível; ou

b)

Dispensa de trabalho ou prolongamento da licença de maternidade sempre que essa transferência não seja técnica e/ou objectivamente possível

3.     A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve, de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros, informar o empregador e, no caso referido na alínea b) do n.o 1, apresentar um atestado médico.

4.     No caso de famílias monoparentais e de pais de crianças portadoras de deficiências graves, o período referido no n.o 1 deve ser prolongado segundo as modalidades estabelecidas pelos Estados-Membros.».

8)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Licença de maternidade

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.o, tenham direito a um período contínuo de licença de maternidade de pelo menos 20 semanas repartidas antes e/ou depois do parto.

2.     No que diz respeito às últimas quatro semanas do período referido no n.o 1, um sistema de licença ligado à família existente a nível nacional poderá ser considerado como licença de maternidade para efeitos da presente directiva, desde que preveja uma protecção global das trabalhadoras, na acepção do artigo 2.o, equivalente ao nível fixado na presente directiva. Nesse caso, o período total da licença concedida deve exceder o período de licença parental previsto na Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (9) .

A remuneração para as últimas 4 semanas de licença de maternidade não será inferior à prestação a que se refere o no 5 do artigo 11.o ou, em alternativa, pode ser a média da remuneração para as 20 semanas de licença de maternidade, a qual será pelo menos 75 % do último salário mensal ou do salário mensal médio tal como estipulado de acordo com o direito nacional, e condicionado a qualquer limite estabelecido nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros podem fixar os períodos que servem de base ao cálculo do salário mensal médio.

Caso um Estado-Membro tenha previsto um período de licença de maternidade de, pelo menos, 18 semanas, poderá decidir que as duas últimas semanas sejam preenchidas pela licença de paternidade existente a nível nacional, com o mesmo nível de remuneração.

3.   A licença de maternidade prevista no n.o 1 inclui um período mínimo obrigatório de licença de maternidade integralmente remunerado de seis semanas após o parto, sem prejuízo das legislações nacionais vigentes que prevejam um período obrigatório de licença de maternidade antes do parto . O período obrigatório de seis semanas de licença de maternidade aplica-se a todas as trabalhadoras, independentemente do número de dias trabalhados antes do parto. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.o, possam escolher livremente o momento em que tiram a parte não obrigatória da licença de maternidade, antes ou depois do parto , sem prejuízo das legislações e/ou práticas nacionais que prevejam um número máximo de semanas antes do parto .

4.     Este período pode ser partilhado com o pai, de acordo com a legislação de cada Estado-Membro, em caso de acordo e solicitação do casal.

5.     A fim de proteger a saúde da mãe e da criança, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as trabalhadoras possam decidir livremente e sem constrangimentos se querem ou não usufruir do período de licença de maternidade não obrigatória antes do parto.

6.     A trabalhadora deve especificar o período escolhido para gozar a parte não obrigatória da licença de maternidade, o mais tardar, um mês antes do início da licença.

7.     No caso de nascimentos múltiplos, o período obrigatório de licença de maternidade referido no n.o 3 é acrescido por cada gémeo em conformidade com a legislação nacional.

8.   O período pré-natal da licença de maternidade é prolongado por qualquer que seja o período que medeie entre a data prevista e a data real do parto, sem que seja reduzido o período remanescente da licença.

9.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um período adicional de licença remunerado na íntegra em caso de parto prematuro, hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência , mãe com deficiência ou nascimentos múltiplos. A duração do período adicional de licença deve ser proporcionada e responder às necessidades específicas da mãe e do(s) filho(s). O período total de licença de maternidade deve ser alargado de pelo menos oito semanas após o nascimento, no caso do nascimento de uma criança portadora de deficiência. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar um período adicional de licença de seis semanas no caso de um nado-morto.

10.   Os Estados-Membros garantem que qualquer período de baixa por doença devido a doença ou complicações decorrentes da gravidez quatro semanas ou mais antes do parto não terá impacto na duração da licença de maternidade.

11.     Os Estados-Membros protegem os direitos da mãe e do pai, assegurando que existam condições especiais de trabalho para ajudar os pais de menores com deficiência.

12.     Os Estados-Membros adoptam medidas adequadas para o reconhecimento da depressão pós-parto como patologia invalidante e apoiam as campanhas de sensibilização tendentes a promover uma informação correcta sobre a doença e contra os preconceitos e os riscos de estigmatização ainda ligados a essa depressão.

9)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Licença de paternidade

1.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os trabalhadores cuja parceira tenha recentemente dado à luz tenham direito a um período contínuo de licença de paternidade não transferível de, pelo menos, duas semanas, paga, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a gozar após o parto do seu cônjuge/parceira durante o período de licença de maternidade.

Os Estados-Membros que ainda não tenham introduzido uma licença de paternidade não transferível, paga, em moldes equivalentes - salvo no que respeita à duração - aos da licença de maternidade, a gozar durante o período de licença de maternidade numa base obrigatória por um período contínuo de, pelo menos, duas semanas após o parto do seu cônjuge/parceira, são vivamente encorajados a agirem nesse sentido, a fim de promover a participação equitativa de ambos os progenitores no equilíbrio dos direitos e obrigações familiares.

2.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores cuja parceira tenha dado à luz recentemente uma licença especial abrangendo a parte não usada período da licença de maternidade, em caso de morte ou incapacidade física da mãe.

Artigo 8.o-B

Licença de adopção

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as disposições da presente directiva relativas à licença de maternidade e de paternidade se apliquem igualmente em caso de adopção de uma criança com idade inferior a 12 meses.».

10)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Proibição de despedimento

A fim de garantir às trabalhadoras, na acepção do artigo 2o., o exercício dos direitos de protecção da sua segurança e saúde reconhecidos no presente artigo:

1.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir o despedimento e quaisquer preparativos de despedimento de trabalhadoras, na acepção do artigo 2.o, durante o período compreendido entre o início da gravidez e , no mínimo, seis meses após o termo da licença de maternidade prevista no n.o 1 do artigo 8.o , salvo em casos excepcionais não relacionados com o seu estado e devidamente especificados por escrito, autorizados pelas legislações e/ou práticas nacionais e, se for caso disso, desde que a autoridade competente tenha dado o seu acordo.

2.

Quando uma trabalhadora, na acepção do artigo 2.o, for despedida durante o período referido no n.o 1, o empregador deve justificar devidamente o despedimento por escrito. ▐

3.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proteger as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.o, contra as consequências de um despedimento ilegal por força dos n.os 1 e 2.

4.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a discriminação das mulheres grávidas no mercado de trabalho, criando-lhes igualdade de oportunidades no recrutamento, no caso de preencherem todos os requisitos para o lugar em aberto.

5.

O tratamento menos favorável de uma mulher, relacionado com a gravidez ou a licença de maternidade, na acepção do artigo 8.o, constitui uma forma de discriminação na acepção da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (10).

6.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, durante a sua licença de paternidade/co-maternidade, os trabalhadores beneficiem da protecção contra o despedimento garantida pelo ponto 1 às trabalhadoras na acepção do artigo 2.o.

7.

Os Estados-Membros são encorajados a tomar medidas para garantir que os trabalhadores possam optar por trabalhar a tempo parcial por um período não superior a um ano, gozando de uma protecção total contra a possibilidade de despedimento e com pleno direito a recuperar o seu emprego a tempo inteiro e o respectivo salário no final desse período.

11)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 11.o

Direitos decorrentes do contrato de trabalho

A fim de garantir às trabalhadoras, na acepção do artigo 2.o, o exercício dos direitos de protecção da sua segurança e da sua saúde reconhecidos pelo presente artigo, prevê-se que:

1.

Nos casos referidos nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras referidas no artigo 2.o e a manutenção de uma remuneração e/ou do direito a uma prestação equivalente devem ser assegurados em conformidade com as legislações e/ou as práticas nacionais.

2.

A trabalhadora , na acepção do artigo 2.o, impedida de exercer a sua actividade por o empregador a considerar inapta para o trabalho sem uma indicação médica nesse sentido por ela apresentada, deve consultar um médico por sua própria iniciativa. Se o médico certificar a sua aptidão para o trabalho, o empregador deve continuar a empregá-la ou a pagar uma remuneração equivalente ao seu salário completo até ao início do período de licença de maternidade, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o.

3.

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a saúde e a segurança das trabalhadoras grávidas no que diz respeito às condições ergonómicas, ao tempo de trabalho (incluindo trabalho nocturno e mudança de trabalho), à intensidade do trabalho e ao aumento da protecção contra agentes infecciosos específicos e contra a radiação ionizante.

4.

No caso referido no artigo 8.o, deve ser garantido o seguinte:

a)

Os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras na acepção do artigo 2.o. não referidos na alínea b) do presente ponto;

b)

A manutenção de uma remuneração e/ou o direito a uma prestação equivalente às trabalhadoras na acepção do artigo 2.o;

c)

O direito que assiste às trabalhadoras em licença de maternidade de receberem automaticamente qualquer aumento salarial, se for caso disso, sem terem de cessar temporariamente a sua licença de maternidade para poderem beneficiar desse aumento;

d)

O direito que assiste às trabalhadoras, na acepção do artigo 2.o, de retomarem o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis, usufruindo da mesma remuneração e categoria profissional e com os mesmos deveres anteriores ao período da licença de maternidade, e de beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência, e, em situações excepcionais de reestruturação ou de reorganização profunda do processo de produção, a possibilidade de a trabalhadora debater com a entidade empregadora o impacto dessas mudanças na sua situação profissional e, indirectamente, na sua situação pessoal;

e)

A manutenção, para as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.o, de oportunidades de evolução profissional através da formação, incluindo formação contínua e complementar, a fim de consolidar as suas perspectivas de carreira;

f)

O período de licença de maternidade não pode ser prejudicial para os direitos à pensão das trabalhadoras e deve ser contabilizado como um período de emprego para efeitos de reforma, não devendo as trabalhadoras sofrer qualquer redução dos direitos de pensão por terem gozado a licença maternidade.

5.

A prestação referida na alínea b) do n.o 2 é considerada equivalente se garantir um rendimento equivalente ao último salário mensal ou salário mensal médio . Às trabalhadoras em licença de maternidade será paga a integralidade do salário e a prestação será 100 % do último salário mensal ou do salário mensal médio . Os Estados-Membros podem fixar o período que serve de base ao cálculo do salário mensal médio.

6.

A prestação recebida pelas trabalhadoras na acepção do artigo 2.o não pode ser inferior à recebida pelas trabalhadoras na acepção do artigo 2.o na eventualidade de interrupção das respectivas actividades por razões relacionadas com o seu estado de saúde.

7.

Os Estados-Membros garantem o direito das trabalhadoras em licença de maternidade de receberem automaticamente qualquer aumento salarial, se for caso disso, sem terem de cessar temporariamente a sua licença de maternidade para poderem beneficiar desse aumento.

8.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2.o, possam, durante a licença de maternidade, na acepção do artigo 8.o, ou quando regressam da mesma, solicitar ao respectivo empregador mudanças de horário e regime de trabalho, e para obrigar os empregadores a considerar tais pedidos, tendo em conta as necessidades de empregadores e trabalhadores.

9.

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para encorajar os empregadores e para promover o diálogo com os parceiros sociais, com vista a conceder ajuda à reinserção e à formação das trabalhadoras que retomam a sua actividade após uma licença de maternidade, caso tal se afigure adequado e/ou caso seja solicitado pela trabalhadora e conforme com a legislação nacional.

10.

Os empregadores garantem que o tempo de trabalho das trabalhadoras grávidas tenha em conta a necessidade de inspecções médicas regulares e extraordinárias.

11.

Os Estados-Membros encorajam os empregadores a providenciar estruturas de acolhimento para os filhos dos trabalhadores com idade inferior a três anos.».

12)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

Dispensa para amamentação

1.     A mãe lactante tem direito a um período de dispensa para amamentar, que deverá ser usufruído em dois períodos separados, cada um deles de uma hora, salvo se tiver sido acordado outro regime com o empregador, sem perder quaisquer privilégios ligados ao seu emprego.

2.     No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no n.o 1 é acrescida de 30 minutos por cada filho adicional.

3.     Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa prevista no n.o 1 é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, mas não pode ser inferior a 30 minutos.

4.     Na situação referida no n.o 3, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, se for caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se tiver sido acordado outro regime com a entidade patronal.

Artigo 11.o-B

Prevenção das discriminações e integração da perspectiva do género

Os Estados-Membros tomam, em conformidade com as suas tradições e práticas nacionais, as medidas adequadas para promover o diálogo com os parceiros sociais aos níveis adequados com vista a tomarem medidas eficazes para evitar as discriminações contra as mulheres com base na gravidez, na maternidade ou na licença de adopção.

Os Estados-Membros encorajam os empregadores, através de convenções colectivas ou de práticas, a tomarem medidas eficazes para evitar a discriminação contra as mulheres com base na gravidez, na maternidade ou na licença de adopção.

Os Estados-Membros têm devidamente em conta o objectivo da igualdade entre homens e mulheres ao formularem e aplicarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios previstos na presente directiva.».

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-A

Protecção contra actos de retaliação

Os Estados-Membros introduzem nas respectivas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para proteger os indivíduos , incluindo testemunhas, contra eventuais formas de tratamento ou consequências adversas decorrentes de uma queixa apresentada ou de um procedimento judicial intentado para exigir o cumprimento dos direitos que a presente directiva consagra.

Artigo 12.o-B

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às infracções às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções podem compreender o pagamento de indemnizações ▐ e devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 12.o-C

Órgãos para a igualdade de tratamento

Os Estados-Membros garantem que o ou os órgãos designados nos termos do artigo 20.o da Directiva 2006/54/CE, para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação em razão do sexo, são investidos de competências adicionais para tratar das questões abrangidas pelo âmbito da aplicação da presente directiva, sempre que tais questões digam respeito em primeira instância à igualdade de tratamento e não apenas à saúde e segurança do trabalhador.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições mais favoráveis aos trabalhadores do que as estabelecidas na presente directiva.

2.     Os Estados-Membros podem tomar medidas preventivas para assegurar a protecção e a segurança no local de trabalho das trabalhadoras grávidas e das puérperas.

3.   A aplicação da presente directiva não constitui, em caso algum, motivo para uma redução do nível de protecção nos domínios abrangidos pela mesma.

4.     As disposições da presente directiva devem ser integradas no texto dos contratos colectivos de trabalho nos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (11). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

2.   As disposições assim adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros aprovam as modalidades dessa referência.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros e os órgãos nacionais para a igualdade de tratamento comunicam à Comissão, até … (12) e, a partir daí, de três em três anos, todos os dados úteis que lhes permitam elaborar um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 92/85/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2.   O relatório da Comissão tem em devida conta as opiniões dos parceiros sociais e das organizações não governamentais relevantes. De acordo com o princípio da integração sistemática da questão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o relatório apresenta, designadamente, uma avaliação do impacto, sobre homens e mulheres, das medidas tomadas. O relatório inclui igualmente uma avaliação de impacto que analise os efeitos sociais e económicos, à escala da União, de um prolongamento adicional da duração da licença de maternidade e da introdução da licença de paternidade. À luz das informações recebidas, o relatório inclui, se necessário, propostas no sentido da revisão e actualização da Directiva 92/85/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 102.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 2010.

(3)   Colectânea de Jurisprudência 2008, I-01017.

(4)   JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(5)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(6)   JO L 145 de 19.6.1996, p. 4.

(7)   JO C 218 de 31.7.2000, p. 5.

(8)  JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.

(9)   JO L 145 de 19.6.1996, p. 4.».

(10)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.».

(11)  Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(12)  Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.