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2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 351/454 |
Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Serviço Europeu para a Acção Externa *
P7_TA(2010)0280
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (08029/2010 – C7-0090/2010 – 2010/0816(NLE))
2011/C 351 E/43
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (08029/2010),
Tendo em conta a declaração proferida pela Alta Representante na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 8 de Julho de 2010, sobre a organização básica da administração central do SEAE,
Tendo em conta a declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política,
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 27.o do Tratado da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0090/2010),
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0228/2010),
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1. |
Aprova a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Manifesta-se determinado a reforçar a sua cooperação com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros, tal como exigido pelo Tratado, no domínio da acção externa da União e, designadamente, no tocante à PESC e à PCSD; |
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3. |
Considera que as alterações ao Regulamento Financeiro deveriam especificar melhor, além da presente Decisão do Conselho, o papel da Comissão no que diz respeito à subdelegação de poderes nos Chefes de Delegação com vista à execução das dotações operacionais, em particular garantindo igualmente no Regulamento Financeiro que a Comissão tomará todas as medidas necessárias para garantir que a subdelegação de poderes não afecta o procedimento de quitação; |
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4. |
Convida a Comissão a incluir no seu documento de trabalho abrangente sobre despesas relativas à acção externa da UE, que será elaborado juntamente com o projecto de orçamento da UE, pormenores relativos, nomeadamente, aos organigramas das delegações da União, bem como às despesas relacionadas com a acção externa por país e por missão; salienta que tenciona alterar o Regulamento Financeiro em conformidade; |
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5. |
Reitera que, na eventualidade de litígios relativos a instruções dadas pela Comissão aos Chefes de Delegação da UE que, nos termos do n.o 2 do artigo 221.o do TFUE, são colocados sob a autoridade e responsabilidade directas da Alta Representante, e na eventualidade de diferendos entre a Alta Representante e os Comissários competentes pela programação dos instrumentos de assistência externa em causa, a decisão final cabe ao Colégio de Comissários; |
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6. |
Insta a Alta Representante a garantir que as disposições previstas no artigo 6.o da Decisão do Conselho, segundo as quais pelo menos 60 % de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções AD são funcionários permanentes da UE, sejam reflectidas em todos os graus da hierarquia do SEAE; |
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7. |
Considera que as medidas específicas adicionais visadas no n.o 6 do artigo 6.o da Decisão do Conselho para o reforço do equilíbrio geográfico e dos géneros deveriam incluir, no que diz respeito ao equilíbrio geográfico, medidas análogas às que estão previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 401/2004 do Conselho (1); |
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8. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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9. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança; |
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10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 401/2004 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia (JO L 67 de 5.3.2004, p. 1).
Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
P7_TC1-NLE(2010)0816
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante») (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta a aprovação da Comissão (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A presente decisão tem por objectivo estabelecer a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa («SEAE»), órgão funcionalmente autónomo da União sob a autoridade do Alto Representante, criado pelo artigo 27.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE"), tal como alterado pelo Tratado de Lisboa. A presente decisão e, em particular, a referência ao termo «Alto Representante», serão interpretadas em conformidade com as suas diferentes funções nos termos do artigo 18.o do TUE. |
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(2) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, do TUE, a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua acção externa e entre estes e as suas outras políticas. O Conselho e a Comissão, assistidos pelo Alto Representante, asseguram essa coerência e cooperam para o efeito. |
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(3) |
O SEAE apoia o Alto Representante , que é também um dos Vice-Presidentes da Comissão e Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, no desempenho do seu mandato de conduzir a Política Externa e de Segurança Comum («PESC») da União Europeia e de assegurar a coerência da acção externa da UE , tal como delineado, nomeadamente, nos artigos 18.o e 27.o do TUE . O SEAE apoia o Alto Representante na sua qualidade de Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho. O SEAE apoia igualmente o Alto Representante, na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão, no desempenho, no âmbito da Comissão, das responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas e na coordenação dos demais aspectos da acção externa da União, sem prejuízo das atribuições normais dos serviços da Comissão. |
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(4) |
Ao dar o seu contributo para os programas de cooperação externa da UE, o SEAE deve procurar assegurar que esses programas respondam aos objectivos da acção externa consignados no artigo 21.o do TUE, nomeadamente no n.o 2, alínea d), e respeitem os objectivos da política da UE para o desenvolvimento, em conformidade com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Neste contexto, o SEAE deve também promover a realização dos objectivos do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária. |
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(5) |
Resulta do Tratado de Lisboa que, para implementar as disposições nele previstas, o SEAE tem que estar operacional o mais rapidamente possível após a entrada em vigor desse Tratado. |
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(6) |
O Parlamento Europeu desempenha plenamente o seu papel na acção externa da União, incluindo as suas funções de controlo político previstas no artigo 14.o, n.o 1, do TUE, bem como as suas funções em matéria legislativa e orçamental consignadas nos Tratados. Além disso, nos termos do artigo 36.o do TUE, o Alto Representante consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC e vela por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tidas em conta. O SEAE assiste o Alto Representante nesta tarefa. Deverão ser adoptadas disposições específicas sobre o acesso dos Deputados ao Parlamento Europeu aos documentos e informações classificados no domínio da PESC. Até à adopção dessas disposições, aplicar-se-ão as disposições em vigor, estabelecidas no Acordo Interinstitucional de 2002 sobre documentos e informação classificados no domínio da PESD. |
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(7) |
O Alto Representante, ou o seu representante, deverá exercer em relação à Agência Europeia de Defesa, ao Centro de Satélites da União Europeia, ao Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia e à Academia Europeia de Segurança e Defesa as responsabilidades previstas nos respectivos actos fundadores. O SEAE deve prestar a estas entidades o apoio actualmente prestado pelo Secretariado-Geral do Conselho. |
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(8) |
Devem ser adoptadas disposições relativas ao pessoal do SEAE e ao seu recrutamento , sempre que tais disposições sejam necessárias para estabelecer a organização e o funcionamento do SEAE. Paralelamente, devem ser introduzidas, em conformidade com o artigo 336.o do TFUE, as necessárias alterações no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias («Estatuto») e no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («ROA»), sem prejuízo do artigo 298.o do TFUE. Para as questões relacionadas com o seu pessoal, o SEAE deve ser tratado como uma instituição na acepção do Estatuto ▐. O Alto Representante é a autoridade investida do poder de nomeação tanto para os funcionários sujeitos ao Estatuto ▐ como para os agentes sujeitos ao ROA . O número de funcionários e agentes do SEAE é decidido anualmente no âmbito do procedimento orçamental e reflecte-se no quadro do pessoal. |
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(9) |
Os membros do pessoal do SEAE devem exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista o interesse da União. |
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(10) |
O recrutamento deve basear-se no mérito e assegurar um equilíbrio adequado, tanto geográfico como entre homens e mulheres. O pessoal do SEAE deve contar com uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros. A revisão prevista para 2013 deverá também abranger esta questão, incluindo, se necessário, sugestões de medidas específicas adicionais para corrigir eventuais desequilíbrios. |
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(11) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 3 do TUE, o SEAE é composto por funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como por pessoal proveniente dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Para o efeito, serão transferidos para o SEAE os serviços e funções pertinentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como os funcionários e agentes temporários que ocupem um lugar nesses serviços ou funções. Antes de 1 de Julho de 2013, o SEAE recrutará exclusivamente funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, assim como pessoal proveniente dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Após essa data, todos os funcionários e outros agentes da União Europeia deverão poder candidatar-se a vagas no SEAE. |
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(12) |
O SEAE pode, em casos específicos, recorrer a peritos nacionais destacados especializados (PND), sobre os quais o Alto Representante terá igualmente autoridade. Os peritos nacionais destacados no SEAE não serão contabilizados no terço do pessoal do SEAE que o pessoal proveniente dos Estados-Membros deverá representar quando o SEAE tiver atingido a sua plena capacidade. A transferência desses peritos na fase de implantação do SEAE não será automática e será efectuada com o consentimento das autoridades dos Estados-Membros de origem. Até ao termo dos contratos dos PND transferidos para o SEAE em conformidade com o artigo 7.o as funções serão convertidas num lugar de agente temporário caso a função exercida pelo PND corresponda a uma função normalmente desempenhada por pessoal de nível AD, desde que o lugar necessário esteja disponível no quadro do pessoal. |
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(13) |
A Comissão e o SEAE definirão de comum acordo as modalidades segundo as quais a Comissão dará instruções às delegações. Tais modalidades deverão prever, em particular, que quando a Comissão der instruções às delegações, facultará simultaneamente uma cópia dessas instruções ao Chefe de Delegação e à administração central do SEAE. |
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(14) |
O Regulamento Financeiro deve ser alterado a fim de incluir o SEAE no seu artigo 1.o , com uma secção própria no orçamento da União. Em conformidade com as regras aplicáveis, e tal como acontece com outras instituições, uma parte do relatório anual do Tribunal de Contas será também consagrada ao SEAE, e o SEAE responderá a esses relatórios . O SEAE está sujeito aos procedimentos de quitação previstos no artigo 319.o do TFUE e nos artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro. O Alto Representante dará ao Parlamento Europeu todo o apoio necessário para que este exerça plenamente os seus direitos enquanto autoridade de quitação. A execução do orçamento operacional será da responsabilidade da Comissão, em conformidade com o artigo 317.o do TFUE. As decisões com implicações financeiras respeitarão, em particular, as responsabilidades definidas no Título IV do Regulamento Financeiro, especialmente no artigo 75.o relativo às operações associadas às despesas e nos artigos 64.o a 68.o relativos à responsabilidade dos agentes financeiros. |
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(15) |
A criação do SEAE deverá reger-se pelo princípio da eficácia no que respeita aos custos, tendo em vista a neutralidade orçamental. Para o efeito, terá de recorrer-se a disposições transitórias e ao progressivo reforço da capacidade. Deverá evitar-se a duplicação desnecessária de tarefas, funções e recursos em relação a outras estruturas. Deverão ser aproveitadas todas as oportunidades de racionalização. Serão ainda necessários alguns lugares suplementares para agentes temporários dos Estados-Membros, que terá de ser financiado no âmbito do actual quadro plurianual. |
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(16) |
Devem ser estabelecidas regras que cubram as actividades do SEAE e do seu pessoal em matéria de segurança, de protecção das informações classificadas e de transparência. |
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(17) |
Recorda-se que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União é aplicável ao SEAE, aos seus funcionários e a outros agentes, que estarão sujeitos quer ao Estatuto, quer ao ROA . |
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(18) |
A União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica continuam a ser regidas por um quadro institucional único. É, por conseguinte, essencial assegurar a coerência nas relações externas de ambas e permitir que as delegações da União assumam a representação da Comunidade Europeia da Energia Atómica em países terceiros e em organizações internacionais. |
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(19) |
O Alto Representante deverá, até ao final do primeiro semestre de 2013, proceder a uma reapreciação do funcionamento e da organização do SEAE, acompanhada, se necessário, de propostas para a revisão da presente decisão. Tal revisão deverá ser adoptada o mais tardar no início de 2014. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Natureza e âmbito
1. A presente decisão estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa («SEAE»).
2. O SEAE, que fica sediado em Bruxelas, é um órgão da União Europeia com funcionamento autónomo, separado da Comissão e do Secretariado-Geral do Conselho, com a capacidade jurídica necessária para desempenhar as suas atribuições e alcançar os seus objectivos.
3. O SEAE fica colocado sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «Alto Representante»).
4. O SEAE é composto de uma administração central e das delegações da União junto de países terceiros e de organizações internacionais.
Artigo 2.o
Atribuições
1. O SEAE apoia o Alto Representante no desempenho do seu mandato tal como delineado, nomeadamente, nos artigos 18.o e 27.o do TUE :
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no desempenho do seu mandato de conduzir a Política Externa e de Segurança Comum («PESC») da União Europeia , incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa («PCSD»), de contribuir com as suas propostas para a definição dessa política, executando-a de acordo com o mandato do Conselho, e de assegurar a coerência da acção externa da UE; |
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na sua qualidade de Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho; |
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na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão, no desempenho, no âmbito da Comissão, das responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas e na coordenação dos demais aspectos da acção externa da União, sem prejuízo das atribuições habituais dos serviços da Comissão. |
2. O SEAE assiste o Presidente ▐ do Conselho Europeu , o Presidente da Comissão e a Comissão no exercício das suas funções respectivas no domínio das relações externas .
Artigo 3.o
Cooperação
1. O SEAE apoia e trabalha em cooperação com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros, e também com o Secretariado-Geral do Conselho e com os serviços da Comissão, ▐ por forma a assegurar a coerência entre os diferentes domínios da acção externa da União e entre estes e as suas outras políticas.
2. O SEAE e os serviços da Comissão devem consultar-se sobre todas as matérias relacionadas com a acção externa da União no exercício das suas funções respectivas, excepto nas matérias abrangidas pela PCSD . O SEAE participa nos trabalhos preparatórios e nos procedimentos relacionados com os actos a elaborar pela Comissão neste domínio. O presente número será implementado em conformidade com o Capítulo 1 do Título V do TUE e com o artigo 205.o do TFUE.
3. O SEAE pode estabelecer acordos a nível de serviços com serviços competentes da Comissão, do Secretariado-Geral do Conselho, ou com outros serviços ou órgãos interinstitucionais da União Europeia.
4. O SEAE oferece apoio e cooperação adequados às demais instituições e órgãos da União , em particular ao Parlamento Europeu. O SEAE pode igualmente beneficiar do apoio e da cooperação dessas instituições e órgãos, e inclusive das agências, se for caso disso. O auditor interno do SEAE coopera com o auditor interno da Comissão para assegurar a coerência da política de auditoria, com especial referência à responsabilidade da Comissão pelas despesas operacionais. Além disso, o SEAE coopera com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999. Em particular, adoptará sem demora a decisão, exigida por esse regulamento, sobre os termos e as condições dos inquéritos internos. Conforme prevê o mesmo regulamento, os Estados-Membros, em conformidade com as disposições nacionais, bem como as instituições, prestarão a necessária assistência aos agentes do OLAF, tendo em vista o cumprimento da sua missão.
Artigo 4.o
Administração central
1. O SEAE é gerido por um Secretário-Geral Executivo , que actua sob a autoridade do Alto Representante. O Secretário-Geral Executivo toma todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do SEAE, incluindo a sua gestão administrativa e orçamental. O Secretário-eral assegura uma coordenação eficaz entre todos os serviços da administração central e com as delegações da União ▐.
2. O Secretário-Geral Executivo é coadjuvado por dois Secretários-Gerais Adjuntos.
3. A administração central do SEAE é organizada em Direcções-Gerais. Estas incluem , nomeadamente :
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um certo número de Direcções-Gerais com balcões geográficos para todos os países e regiões do mundo, bem como balcões multilaterais e temáticos. Estes serviços estabelecem a coordenação necessária com os serviços competentes da Comissão e com o Secretariado-Geral do Conselho; |
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uma Direcção-Geral para as questões administrativas, orçamentais, de pessoal, de segurança e comunicação de sistemas informáticos , que funcionará no quadro do SEAE e será gerida pelo Secretário-Geral Executivo: O Alto Representante nomeará, de acordo com as regras normais de recrutamento, um Director-Geral do orçamento e da administração, que trabalhará sob a autoridade do Alto Representante. O Director-Geral responde perante o Alto Representante pela gestão administrativa e pela gestão orçamental interna do SEAE. O Director-Geral segue as mesmas rubricas orçamentais e as mesmas regras administrativas aplicáveis à parte da Secção III do orçamento da UE que se enquadra na Rubrica V do Quadro Financeiro Plurianual; |
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a Direcção da Gestão de Crises e Planeamento, a Capacidade Civil de Planeamento e de Condução das Operações, o Estado-Maior da União Europeia e o Centro de Situação da União Europeia, colocados sob a autoridade e responsabilidade directas do Alto Representante , assistem-no na missão de conduzir a PESC da União em conformidade com as disposições do Tratado, respeitando ao mesmo tempo, em conformidade com o artigo 40.o do TUE, as outras competências da União . |
Serão respeitadas as especificidades destas estruturas, bem como as particularidades das suas funções, do recrutamento e do estatuto do respectivo pessoal.
Será assegurada a plena coordenação entre todas as estruturas do SEAE.
A administração central inclui igualmente:
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um serviço de planeamento estratégico; |
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um serviço jurídico sob a autoridade administrativa ▐ do Secretário-Geral Executivo , que trabalhará em estreita colaboração com os Serviços Jurídicos do Conselho e da Comissão; |
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serviços para as relações interinstitucionais, a informação e a diplomacia pública, a auditoria interna e inspecções e a protecção de dados pessoais. |
4. O Alto Representante designa ▐ os presidentes dos órgãos preparatórios do Conselho que são presididos por um representante do Alto Representante, incluindo o presidente do Comité Político e de Segurança , em conformidade com as modalidades previstas no Anexo II da Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (3).
5. O Alto Representante e o SEAE serão apoiados sempre que necessário pelo Secretariado -Geral do Conselho e pelos serviços competentes da Comissão. Para esse efeito, o SEAE, o Secretariado-Geral do Conselho e os serviços competentes da Comissão podem celebrar acordos a nível de serviços .
Artigo 5.o
Delegações da União
1. A decisão de abrir ou encerrar uma delegação será adoptada pelo Alto Representante, de comum acordo com o Conselho e a Comissão.
2. Cada delegação da União fica colocada sob a autoridade de um Chefe de Delegação.
Todo o pessoal da delegação, independentemente do seu estatuto e no exercício de todas as suas actividades, fica sob a autoridade do Chefe de Delegação, que responde perante o Alto Representante pela gestão global do trabalho da delegação e pela coordenação de todas as acções da União.
O pessoal das delegações inclui membros do pessoal do SEAE e, sempre que necessário para a execução do orçamento da União e das políticas da União que não se enquadram na esfera de competências do SEAE, membros do pessoal da Comissão.
3. O Chefe de Delegação recebe instruções do Alto Representante e do SEAE, e é responsável pela sua execução.
Nos domínios em que exerce as competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode também , em conformidade com o artigo 221.o, n.o 2, do TFUE, dar instruções às delegações, que as executam sob a responsabilidade geral do Chefe de Delegação.
4. O Chefe de Delegação executa as dotações operacionais relativas aos projectos da UE no país terceiro correspondente, quando a Comissão nele subdelegar os seus poderes de execução, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
5. O funcionamento de cada delegação é periodicamente avaliado pelo Secretário-Geral do SEAE; a avaliação inclui uma auditoria financeira e uma auditoria administrativa. O Secretário-Geral do SEAE pode solicitar, para este efeito, a assistência dos serviços competentes da Comissão. Para além das medidas tomadas internamente pelo SEAE, o OLAF exerce as suas competências, nomeadamente aplicando medidas antifraude, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 .
6. O Alto Representante celebra os convénios necessários com o país anfitrião, organização internacional ou país terceiro em causa. O Alto Representante tomará, em particular, as medidas necessárias para assegurar que os Estados anfitriões concedam às delegações da UE, ao respectivo pessoal e aos respectivos bens, privilégios e imunidades equivalentes aos previstos na Convenção de Viena, de 18 de Abril de 1961, sobre Relações Diplomáticas.
7. As delegações da União terão capacidade para responder às necessidades das outras instituições da UE, em particular o ▐ Parlamento Europeu, nos seus contactos ▐ com as organizações internacionais ou países terceiros junto dos quais as delegações estão acreditadas.
8. O Chefe de Delegação está habilitado a representar a UE no país onde a delegação está acreditada , nomeadamente para efeitos de celebração de contratos e de representação em juízo.
9. As delegações da União trabalham em estreita colaboração e partilham informações com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros ▐.
10. As delegações da União , em conformidade com o artigo 35.o, terceiro parágrafo, do TUE, apoiam os Estados-Membros, a pedido destes, nas suas relações diplomáticas e no seu papel de prestação de protecção consular aos cidadãos da União nos países terceiros.
Artigo 6.o
Pessoal
1. As disposições do presente artigo, com excepção do n.o 3, são aplicáveis sem prejuízo do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias («Estatuto») e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («ROA»), incluindo as alterações introduzidas nestes instrumentos, em conformidade com o artigo 336.o do TFUE, para os adaptar às necessidades do SEAE.
2. O SEAE inclui funcionários e outros agentes da União Europeia, incluindo membros do pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros nomeados como agentes temporários (4);
O Estatuto e o ROA aplicam-se a este pessoal.
3. Se necessário, o SEAE pode, em casos específicos, recorrer a um número limitado de peritos nacionais destacados especializados (PND).
O Alto Representante adoptará as regras – equivalentes às estabelecidas na Decisão 2003/479/ CE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007 (5), nos termos das quais os PND são colocados à disposição do SEAE para que este possa beneficiar dos seus conhecimentos especializados.
4. Os membros do pessoal do SEAE exercem as suas funções e pautam a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da União. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.o 3, não podem solicitar nem aceitar instruções de nenhum Governo, autoridade, entidade ou pessoa exterior ao SEAE, nem de nenhum órgão ou pessoa que não o Alto Representante. Em conformidade com o artigo 11.o, segundo parágrafo, do Estatuto, o pessoal do SEAE não pode aceitar remunerações de qualquer natureza de qualquer entidade exterior ao SEAE.
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5. As competências conferidas pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação, e pelo ROA à autoridade habilitada a celebrar contratos, são atribuídas ao Alto Representante, que pode delegar essas competências no âmbito do SEAE.
6. O recrutamento para o SEAE deve basear-se no mérito e, ao mesmo tempo, assegurar um equilíbrio adequado, tanto geográfico como entre homens e mulheres . O pessoal do SEAE deve contar com uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros. A reapreciação prevista para 2013 deve igualmente cobrir esta questão e incluir, se for caso disso, sugestões de medidas específicas adicionais destinadas a corrigir eventuais desequilíbrios.
7. Os funcionários da União Europeia e os agentes temporários oriundos dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros têm os mesmos direitos e deveres , e devem ser tratados em pé de igualdade, nomeadamente no que respeita à elegibilidade para assumir todos os cargos em condições equivalentes. Não é feita qualquer distinção entre agentes temporários oriundos dos serviços diplomáticos nacionais e funcionários da União Europeia no que toca à atribuição de funções a desempenhar em todos os domínios das actividades e políticas implementadas pelo SEAE. Em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros apoiam a União na execução das responsabilidades financeiras, decorrentes de quaisquer responsabilidades previstas no artigo 66.o do Regulamento Financeiro, dos agentes temporários do SEAE provenientes dos serviços diplomáticos nacionais.
8. O Alto Representante estabelece os processos de selecção do pessoal do SEAE, que obedecerão a um procedimento transparente, baseado no mérito, a fim de assegurar um efectivo com os mais elevados padrões de competência, eficiência e integridade, garantindo simultaneamente um equilíbrio geográfico adequado, uma repartição equilibrada entre homens e mulheres e uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros da UE no SEAE . O processo de recrutamento para provimento de vagas no SEAE conta com a participação de representantes dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão. ▐
9. Quando o SEAE tiver atingido a sua plena capacidade, o pessoal proveniente dos Estados-Membros , conforme referido no n.o 2, primeiro parágrafo , deverá representar pelo menos um terço de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções AD. Do mesmo modo, os funcionários permanentes da UE deverão representar pelo menos 60 % de todo o pessoal do SEAE a nível AD, incluindo os membros do pessoal provenientes dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros que se tenham tornado funcionários permanentes da UE, em conformidade com as disposições do Estatuto. Todos os anos, o Alto Representante apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a ocupação de lugares no SEAE.
10. O Alto Representante estabelece as regras aplicáveis à mobilidade de modo a garantir que os membros do pessoal do SEAE tenham um elevado grau de mobilidade ▐. Ao pessoal a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, terceiro travessão, serão aplicáveis modalidades específicas. Em princípio, todos os membros do pessoal do SEAE devem periodicamente exercer funções nas delegações da União. O Alto Representante estabelece regras nesse sentido.
11. Em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação nacional, cada Estado-Membro dá aos seus funcionários que passaram a agentes temporários no SEAE a garantia de que serão imediatamente reintegrados no final do período de serviço no SEAE. Em conformidade com o disposto no artigo 50.o-B do ROA, esse período de serviço não pode exceder oito anos, a menos que seja prorrogado por um período máximo de dois anos, em circunstâncias excepcionais e no interesse do serviço .
Os funcionários da UE ao serviço do SEAE podem candidatar-se a lugares na sua instituição de origem em igualdade de circunstâncias com os candidatos internos.
12. Serão tomadas medidas para ministrar ao pessoal do SEAE uma formação comum adequada, assente, nomeadamente, nas práticas e estruturas nacionais e da UE . O Alto Representante tomará providências nesse sentido no ano subsequente à entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 7.o
Disposições transitórias relativas ao pessoal
1. Serão transferidos para o SEAE os serviços e funções pertinentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, que vão enumerados no Anexo. Os funcionários e agentes temporários que ocupem um lugar nos serviços ou funções enumerados no Anexo serão transferidos para o SEAE. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos agentes contratuais e aos agentes locais afectos a esses serviços e funções. Os PND em actividade nesses serviços ou funções serão igualmente transferidos para o SEAE com o consentimento das autoridades do Estado-Membro de origem.
Estas transferências produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Nos termos do Estatuto, imediatamente após a transferência dos funcionários em causa para o SEAE, o Alto Representante colocará cada um deles num lugar, dentro do grupo de funções correspondente ao seu grau.
2. Mantêm-se válidos os processos de recrutamento de pessoal para os lugares transferidos para o SEAE que estiverem a decorrer à data de entrada em vigor da presente decisão. Esses processos seguirão o seu curso e serão concluídos sob a autoridade do Alto Representante, de acordo com os correspondentes avisos de abertura de vaga e com as regras aplicáveis do Estatuto e do Regime aplicável aos Outros Agentes.
Artigo 8.o
Orçamento
1. As funções de gestor orçamental para a secção SEAE do Orçamento Geral da União Europeia são delegadas nos termos do artigo 59.o do Regulamento Financeiro. O Alto Representante adopta as regras internas aplicáveis à gestão das rubricas orçamentais administrativas. As despesas operacionais mantêm-se dentro da secção orçamental referente à Comissão .
2. O SEAE exerce as suas competências em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União, nos limites das dotações que lhe são afectadas.
3. Para elaborar as previsões das despesas administrativas do SEAE, o Alto Representante consulta o Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento e o Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança, no que diga respeito às respectivas esferas de competência.
4. Nos termos do artigo 314.o, n.o 1, do TFUE, o SEAE elabora uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reunirá essas previsões num projecto de orçamento que poderá incluir previsões divergentes. A Comissão pode alterar o projecto de orçamento nos termos do disposto no artigo 314.o, n.o 2, do TFUE.
5. A fim de garantir a transparência orçamental no domínio da acção externa da União, a Comissão faz acompanhar o projecto de orçamento da UE que envia à autoridade orçamental de um documento de trabalho em que apresentará, circunstanciadamente, todas as despesas relacionadas com a acção externa da União.
6. O SEAE está sujeito aos procedimentos de quitação previstos no artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro. Neste contexto, o SEAE colabora plenamente com as instituições que participam no processo de quitação, fornecendo as informações complementares que forem necessárias, nomeadamente pela participação em reuniões dos organismos competentes .
Artigo 9.o
Instrumentos da acção externa e programação
1. A gestão dos programas de cooperação externa da UE é da responsabilidade da Comissão, sem prejuízo das funções respectivas da Comissão e do SEAE em matéria de programação definidas nas disposições seguintes.
2. O Alto Representante assegura a coordenação política geral da acção externa da UE, garantindo a unidade, a coerência e a eficácia dessa mesma acção, nomeadamente através dos seguintes instrumentos de ajuda externa:
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Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, |
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— |
Fundo Europeu de Desenvolvimento, |
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— |
Instrumento para a Democracia e os Direitos do Homem, |
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— |
Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, |
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— |
Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados, |
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Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, |
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— |
Instrumento de Estabilidade, no que diz respeito à assistência prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1717/2006, de 15 de Novembro de 2006. |
3. Em particular, o SEAE contribui para o ciclo de programação e gestão dos referidos instrumentos, com base nos princípios orientadores neles definidos. O SEAE é ▐ responsável pela preparação das decisões da Comissão a seguir enunciadas relativas às medidas estratégicas plurianuais no âmbito do ciclo de programação:
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i) |
Dotações por país para a determinação da dotação financeira global para cada região (sob reserva da repartição indicativa das perspectivas financeiras). Dentro de cada região, será reservada uma parte do financiamento para os programas regionais; |
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ii) |
Documentos de estratégia por país e por região (DEP e DER); |
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iii) |
Programas indicativos nacionais e regionais (PIN/PIR). |
Nos termos do artigo 3.o, o Alto Representante e o SEAE colaboram com os membros e serviços competentes da Comissão ao longo de todo o ciclo de programação, planeamento e execução dos referidos instrumentos, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 3. Todas as propostas de decisão são preparadas pelos procedimentos próprios da Comissão e apresentadas a esta instituição, para decisão.
4. No que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento e ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, todas as propostas, nomeadamente as referentes a alterações aos regulamentos de base e aos documentos de programação a que se refere o n.o 3, são preparadas conjuntamente pelos serviços competentes do SEAE e da Comissão sob a responsabilidade do Comissário responsável pela Política de Desenvolvimento e, em seguida, apresentadas à Comissão, em conjunto com o Alto Representante, para decisão.▐
Os programas temáticos , com excepção do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, bem como da parte do Instrumento de Estabilidade a que se refere o sétimo travessão do n.o 2 , são preparados pelo serviço competente da Comissão, sob a orientação do Comissário responsável pelo Desenvolvimento, e apresentados ao Colégio, de comum acordo com o Alto Representante e outros Comissários competentes.
5. No que respeita ao Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, todas as propostas, nomeadamente as referentes a alterações aos regulamentos de base e aos documentos de programação a que se refere o n.o 3, são preparadas conjuntamente pelos serviços competentes do SEAE e da Comissão sob a responsabilidade do Comissário responsável pela Política de Vizinhança e, em seguida, apresentadas à Comissão, em conjunto com o Alto Representante, para decisão.
6. As acções empreendidas no âmbito do orçamento da PESC, do Instrumento de Estabilidade – com excepção da parte a que se refere o sétimo travessão do n.o 2 –, do Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados, da Comunicação e Diplomacia Pública, assim como das Missões de Observação Eleitoral, ficam sob a responsabilidade do Alto Representante/do SEAE. A Comissão é responsável pela sua execução financeira, sob a autoridade do Alto Representante na sua qualidade de Vice-Presidente da Comissão (6). Os serviços da Comissão responsáveis pela referida execução ficam instalados junto do SEAE.
Artigo 10.o
Segurança
1. O Alto Representante , depois de consultar o Comité a que se refere a Decisão 2001/264/CE do Conselho, decide das regras de segurança aplicáveis ao SEAE e toma todas as medidas adequadas para assegurar que este efectue uma gestão eficaz dos riscos a que estejam sujeitos o respectivo pessoal, activos físicos e informações e cumpra o dever de diligência que lhe compete. Tais regras são aplicáveis a todo o pessoal do SEAE, bem como a todo o pessoal das delegações da União, independentemente do seu estatuto administrativo ou da sua origem.
2. Na pendência da decisão a que se refere o n.o 1:
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no que se refere à protecção das informações classificadas, o SEAE aplicará a Decisão 2001/264/CE do Conselho; |
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no que se refere aos outros aspectos de segurança, o SEAE aplicará a Decisão 2001/844/CE da Comissão. |
3. O SEAE disporá de um departamento responsável pela segurança, o qual será assistido pelos serviços competentes dos Estados-Membros.
4. O Alto Representante toma todas as medidas necessárias para dar execução às regras de segurança no SEAE, em particular no que respeita à protecção das informações classificadas e às medidas a tomar em caso de incumprimento dessas mesmas regras por parte do pessoal do SEAE. Para o efeito, o SEAE solicita aconselhamento junto do Gabinete de Segurança do Secretariado Geral do Conselho, bem como dos serviços competentes quer da Comissão quer dos Estados-Membros.
Artigo 11.o
Acesso aos documentos, arquivos e protecção de dados
1. O SEAE aplica as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. O Alto Representante decide das regras de execução aplicáveis ao SEAE.
2. O Secretário Geral do SEAE organizará os arquivos do Serviço. Os arquivos pertinentes dos serviços transferidos do Secretariado Geral do Conselho e da Comissão serão transferidos para o SEAE.
3. O SEAE assegura a protecção das pessoas singulares no referente ao tratamento dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. O Alto Representante decide das regras de execução aplicáveis ao SEAE.
Artigo 12.o
Bens imóveis
1. O Secretariado Geral do Conselho e os serviços competentes da Comissão tomam todas as medidas necessárias para que as transferências a que se refere o artigo 6.o-A possam ser acompanhadas das transferências dos edifícios do Conselho e da Comissão de que o SEAE necessitar para o seu funcionamento.
2. Os termos em que os bens imóveis postos à disposição da administração central do SEAE e das delegações da União serão determinados conjuntamente pelo Alto Representante, pelo Secretariado Geral do Conselho e pela Comissão, consoante o caso.
Artigo 13.o
Disposições finais
1. O Alto Representante, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros são responsáveis pela execução da presente decisão e tomam todas as medidas necessárias para o efeito.
2. Até ao final de 2011, o mais tardar, o Alto Representante apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento do SEAE , no qual abordará, em particular, a aplicação das disposições do artigo 5.o, n.os 3 e 10 e do artigo 9.o .
3. Até meados de 2013, o Alto Representante procederá a uma reapreciação do funcionamento e da organização do SEAE que incidirá, nomeadamente, sobre a execução das disposições do artigo 6.o, n.os 8 e 11, e que, se necessário, será acompanhada de propostas adequadas de revisão da presente decisão. Nesse caso, e nos termos do artigo 27.o, n.o 3 do TUE, o Conselho procede à revisão da presente decisão à luz da referida reapreciação , o mais tardar até princípios de 2014 ▐.
4. A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. As suas disposições ▐ em matéria de gestão financeira e recrutamento ▐ produzem efeitos a partir da adopção das necessárias alterações ao Estatuto dos Funcionários e ao Regulamento Financeiro, bem como do orçamento rectificativo. Serão celebrados convénios pelo Alto Representante, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão e efectuadas consultas com os Estados-Membros , a fim de assegurar que a transição se realize nas melhores condições .
5. O mais tardar um mês após a entrada em vigor da presente decisão, o Alto Representante apresenta à Comissão uma estimativa das receitas e despesas do SEAE, acompanhada de um quadro do pessoal, para que esta apresente um projecto de orçamento rectificativo.
6. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em [data]
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO…
(2) JO…
(3) JO L 322 de 9.12.2009, p. 28.
(4) O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 98.o do Estatuto terá a seguinte redacção: «A partir de 1 de Julho de 2013 a Entidade Investida do Poder de Nomeação terá igualmente em conta as candidaturas de funcionários de outras instituições, sem conferir prioridade a qualquer destas categorias.».
(5) JO L 327 de 13.12.2007, p. 10.
(6) A Comissão fará uma declaração para confirmar que o Alto Representante disporá da autoridade necessária nesta matéria, no pleno respeito do Regulamento Financeiro.
Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
ANEXO
SERVIÇOS E FUNÇÕES A TRANSFERIR PARA O SEAE (1)
Apresenta-se adiante uma lista de todas as entidades administrativas a transferir em bloco para o SEAE. A lista é apresentada sem prejuízo das necessidades adicionais e da afectação de recursos a determinar nas negociações orçamentais gerais para o estabelecimento do SEAE, ou das decisões sobre a dotação de pessoal adequado para assumir as funções de apoio e sobre a eventual necessidade conexa de o SEAE celebrar acordos a nível de serviços com o Secretariado Geral do Conselho e com a Comissão.
1. SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO
Todo o pessoal dos serviços e funções a seguir enumerados será transferido em bloco para o SEAE, com excepção de um número muito reduzido de elementos que assegurarão o desempenho das atribuições habituais do Secretariado-Geral do Conselho, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, e de certas categorias específicas também a seguir indicadas:
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Excepção:
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2. COMISSÃO (INCLUINDO AS DELEGAÇÕES)
Todo o pessoal dos serviços e funções a seguir enumerados será transferido em bloco para o SEAE, com excepção de um número reduzido de elementos a seguir referidos como excepções.
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Excepções:
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Excepções
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(1) Todos os recursos humanos a transferir são financiados a partir da rubrica de despesas 5 (Administração) do quadro financeiro plurianual.
Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
ANEXO
DECLARAÇÃO DA ALTA REPRESENTANTE (1) SOBRE RESPONSABILIDADE POLÍTICA
Na sua relação com o Parlamento Europeu, a Alta Representante (AR) desenvolverá a sua acção com base nos compromissos em matéria de consulta, de informação e de comunicação assumidos na anterior legislatura pelo ex-Comissário para as Relações Externas, o antigo Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, como bem como pela Presidência rotativa do Conselho. Sempre que necessário, esses compromissos serão ajustados em função do papel de controlo político do Parlamento e da redefinição do papel do Alto Representante, tal como estabelecido nos Tratados e em conformidade com o artigo 36.o do TUE.
Neste contexto:
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1. |
No que diz respeito à Política Externa e de Segurança Comum (PESC), a Alta Representante consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais desta política, nos termos do artigo 36.o do Tratado da União Europeia (TUE). Qualquer troca de pontos de vista antes da adopção dos mandatos e das estratégias no domínio da PESC terá lugar na forma adequada, de acordo com a sensibilidade e a confidencialidade dos temas discutidos. Neste contexto, será reforçada também a prática de reuniões conjuntas de consulta com as Mesas da Comissão dos Assuntos Externos (AFET) e da Comissão dos Orçamentos (COBU). As informações comunicadas nessas reuniões incidirão, em particular, sobre as missões da PESC financiadas pelo orçamento da UE, quer no que toca às que estão a ser implementadas, quer às que se encontram em fase de preparação. Se necessário, e para além das reuniões periódicas, podem igualmente ser marcadas reuniões de consulta conjuntas suplementares. O Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) será representado (em todas as reuniões) pelo Presidente permanente do Comité Político e de Segurança e pelos principais responsáveis desta política. |
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2. |
Os resultados das negociações em curso sobre o Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão referente às negociações de acordos internacionais serão aplicados, mutatis mutandis, pela AR aos acordos abrangidos pelo seu domínio de competência, nos casos em que for necessária a aprovação do Parlamento. Nos termos do n.o 10 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu será imediata e cabalmente informado em todas as fases do processo, inclusive no que diz respeito aos acordos celebrados no domínio da PESC. |
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3. |
A AR prosseguirá a prática de instituir um diálogo aprofundado e de comunicar todos os documentos relativos às fases de planeamento estratégico dos instrumentos financeiros (excepto no que diz respeito ao Fundo Europeu de Desenvolvimento). O mesmo se aplica a todos os documentos submetidos à consulta dos Estados-Membros durante a fase preparatória. Essa prática não prejudica o resultado das negociações relativas ao âmbito e à aplicação do artigo 290.o do TFUE sobre actos delegados. |
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4. |
Continuarão igualmente a ser comunicadas as informações confidenciais sobre as missões e operações da Política Comum de Segurança e de Defesa (PCSD), através do Comité Especial do PE previsto no Acordo Interinstitucional (AII) de 2002. A pedido do Presidente da AFET, e, se necessário, do Presidente do PE, a AR também pode facultar o acesso a outros documentos no domínio da PESC em função das necessidades dos deputados, que, no que toca aos documentos classificados, estejam devidamente autorizados em conformidade com as regras aplicáveis, quando tal acesso for necessário para o exercício das suas funções institucionais. Neste contexto, a AR procederá à revisão e, em caso de necessidade, proporá a adaptação das disposições em vigor sobre o acesso dos deputados ao Parlamento Europeu a documentos classificados e a informações na área da segurança e da defesa (PESD, AII 2002). Na pendência dessa adaptação, a AR tomará uma decisão sobre as medidas transitórias que considere necessárias para facilitar o acesso às informações acima mencionadas aos deputados devidamente designados e notificados que exerçam funções institucionais. |
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5. |
A AR responderá afirmativamente a pedidos do Parlamento Europeu para que os Chefes das Delegações recém-nomeados de países e as organizações que o Parlamento considere estrategicamente importantes compareçam perante a AFET, tendo em vista uma troca de pontos de vista (distintos das audições) antes de assumirem as respectivas funções. O mesmo se aplica aos representantes especiais da UE (REUE). Estas trocas de pontos de vista terão lugar na forma acordada com a AR, em função da sensibilidade e da confidencialidade dos temas discutidos. |
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6. |
Sempre que a Alta Representante não possa participar num debate em sessão plenária do Parlamento Europeu, incumbe-lhe decidir sobre a sua substituição por um membro de uma instituição da UE, isto é, ou por um Comissário responsável pelas questões exclusiva ou predominantemente da competência Comissão, ou por um membro do Conselho dos Negócios Estrangeiros responsável por assuntos exclusiva ou principalmente do foro da PESC. Neste último caso, a pessoa substituta provirá ou da Presidência rotativa ou do trio de presidências, nos termos do artigo 26.o do Regulamento Interno do Conselho. O Parlamento Europeu será informado da decisão sobre a substituição da Alta Representante. |
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7. |
A AR facilita a comparência de chefes de delegação, de REUE, de chefes de missões PESD e de altos funcionários do SEAE nas comissões e subcomissões parlamentares competentes, tendo em vista a realização de reuniões de informação regulares. |
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8. |
No que diz respeito à operações militares PESD financiadas pelos Estados-Membros, as informações continuarão a ser prestadas através do Comité Especial PESD previsto no AII 2002, sujeito a uma eventual revisão do Acordo Interinstitucional, nos termos do ponto 4 supra. |
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9. |
O Parlamento Europeu será consultado sobre a escolha e o planeamento das missões de observação eleitoral e seu acompanhamento – em consonância com os seus direitos em matéria de controlo orçamental sobre o instrumento financeiro pertinente, ou seja, a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH). A nomeação dos chefes das missões de observação de eleições da UE será feita em concertação com o Grupo de Coordenação Eleitoral, em tempo útil, antes do início da Missão de Observação Eleitoral. |
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10. |
A AR desempenhará um papel activo nas próximas deliberações sobre a actualização das disposições em vigor relativas ao financiamento da PESC previstas no AII de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, com base nos compromissos assumidos relativamente aos temas definidos no ponto 1. O novo processo orçamental introduzido pelo Tratado de Lisboa será aplicado na a íntegra para o orçamento da PESC. A Alta Representante envidará igualmente esforços no sentido de melhorar a transparência sobre o orçamento da PESC, incluindo, sobretudo, a possibilidade de identificar as principais missões PESD no orçamento (como as actuais missões no Afeganistão, no Kosovo e na Geórgia), preservando, porém, a flexibilidade no orçamento e a necessidade de garantir a continuidade da acção para as missões já iniciadas. |
DECLARAÇÃO PROFERIDA PELA ALTA REPRESENTANTE, NA SESSÃO PLENÁRIA DO PARLAMENTO EUROPEU, ACERCA DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SEAE
A Alta Representante (AR) criará no SEAE todos os serviços e as funções necessárias ao cumprimento dos seus objectivos e ao reforço da capacidade da UE, tendo em vista uma acção externa coerente e evitando a duplicação de esforços. Se necessário, a Alta Representante velará igualmente por que as propostas adequadas sejam apresentadas à autoridade orçamental.
Os serviços e as funções em causa serão adaptados em conformidade com as novas prioridades e os novos desenvolvimentos.
O SEAE incluirá, desde o início, e entre outros, os seguintes serviços:
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um serviço encarregado de prestar assistência à Alta Representante nas suas relações institucionais com o Parlamento Europeu, tal como previsto nos Tratados e na Declaração sobre Responsabilidade Política, e com os parlamentos nacionais; |
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um serviço encarregado de prestar assistência à Alta Representante na sua tarefa de garantir a coerência da acção externa da União Europeia. Este serviço, inter alia, contribuirá também para assegurar e acompanhar as reuniões ordinárias da AR com os demais membros da Comissão. O serviço em apreço garantirá a necessária interacção e coordenação com os serviços competentes da Comissão relativamente aos aspectos externos das políticas internas; |
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um Director-Geral responsável pelo Orçamento e a Administração. Tratar-se-á de um lugar de responsabilidade no SEAE, que deverá ser ocupado por alguém com experiência comprovada em matéria de orçamento e de administração da UE. |
Gestão das crises e manutenção da paz – As estruturas da PCSD farão parte integrante do SEAE, de acordo com as modalidades aprovadas pelo Conselho Europeu de Outubro de 2009 e o disposto na Decisão SEAE. A estrutura adequada integrará as unidades competentes da Comissão que se ocupam da resposta às crises e da manutenção da paz.
A Alta Representante assegurará que tanto as unidades competentes da Comissão transferidas para o SEAE que lidam com o planeamento e a programação da resposta às crises, a prevenção de conflitos e a consolidação da paz, como as estruturas da PCSD, trabalhem em estreita cooperação e sinergia, sob a sua responsabilidade e autoridade directas, dentro da estrutura adequada. Tal será, obviamente, sem prejuízo da natureza específica, nomeadamente intergovernamental e comunitária, das políticas.
Sob a alçada directa e a responsabilidade da Alta Representante, a coordenação será assegurada entre todos os serviços do SEAE, em especial entre as estruturas PSDC e outros serviços relevantes da SEAE, no respeito das especificidades destas estruturas.
A AR garantirá o estabelecimento da coordenação necessária entre o Representante Especial da UE e os serviços competentes da SEAE.
A Alta Representante dará elevada prioridade à promoção dos Direitos Humanos e à boa governação em todo o mundo e promoverá a respectiva integração nas políticas externas no SEAE. Existirá uma estrutura responsável pela Democracia e os Direitos Humanos a nível central, bem como balcões únicos em todas as delegações relevantes da União, cuja tarefa consistirá em velar pela situação dos Direitos Humanos e promover uma concretização eficaz dos objectivos da política da UE nesta matéria.
(1) Na presente declaração, a designação «Alta Representante» abrange todas as funções da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que também é Vice-Presidente da Comissão Europeia, e do Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das responsabilidades particulares no âmbito das funções específicas que exerce.