2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/453


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Acordo UE-Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da UE para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo ***

P7_TA(2010)0279

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (11222/1/2010/REV 1 e COR 1 – C7-0158/2010 – 2010/0178(NLE))

2011/C 351 E/42

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11222/1/2010/REV 1 e COR 1),

Tendo em conta o texto do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo, apenso ao projecto de decisão do Conselho referido em epígrafe,

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 sobre a Recomendação da Comissão ao Conselho tendo em vista autorizar a abertura de negociações para a celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados relativos a mensagens de pagamentos destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo (1),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 22 de Junho de 2010 (2),

Tendo em conta o parecer emitido em 25 de Junho de 2010 pelo Grupo de Trabalho «do artigo 29.o» para a Protecção dos Dados e pelo Grupo de Trabalho «Polícia e Justiça»,

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o, em conjugação com a alínea a) do n.o 2 do artigo 87.o e com o n.o 2 do artigo 88.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0158/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0224/2010),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Convida a Comissão, em conformidade com o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que exige que os dados pessoais fiquem sujeitos a fiscalização por parte de uma «autoridade independente», a apresentar o mais rapidamente possível ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista de três candidatos ao cargo de pessoa independente designada pela UE referida no n.o 1 do artigo 12.o do Acordo; assinala que o procedimento será, mutatis mutandis, idêntico ao que foi seguido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para a nomeação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (3) que aplica o artigo 286.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo dos Estados Unidos da América; encarrega ainda o seu Presidente de encetar o diálogo interparlamentar com o Presidente da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos e com o Presidente pro tempore do Senado dos Estados Unidos sobre o futuro acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos da América relativo à protecção dos dados.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0143.

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(3)  Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).