2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/195


Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ***I

P7_TA(2010)0269

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2009)0576 – C7–0251/2009 – 2009/0161(COD))

2011/C 351 E/35

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada em 7 de Julho de 2010 (1), como se segue:

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)

à proposta da Comissão sobre uma

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o, 53.o, n.o 1, 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira de 2007/2008 veio expor importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras ▐. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União , bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

(1-A)

O Parlamento Europeu solicitou regularmente o reforço de condições de igualdade de concorrência para todos os actores a nível da União ao mesmo tempo que assinalou importantes falhas na supervisão da União em relação aos mercados financeiros cada vez mais integrados.

(2)

Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório de Larosière) , que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão deve ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando assim uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro na União Europeia . O relatório de Larosière concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira (SEASF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) – uma para cada um dos sectores bancário, ▐ dos valores mobiliários e ▐ dos seguros e pensões complementares de reforma bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS).

(3)

A Comissão, na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia» (5), propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do SEASF , tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia» (6).

(4)

Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas AES . O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços , estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único, e assegurando uma harmonização adequada dos critérios e da metodologia a aplicar pelas autoridades competentes para avaliar o risco das instituições de crédito . O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas para que o SEASF possa desempenhar um importante papel em situações de crise.

(5)

Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamentos que instituem o SEASF , incluindo a criação das três AES .

(6)

A fim de assegurar um bom funcionamento do SEASF , é necessário prever alterações à legislação da União no domínio do funcionamento das três AES . Estas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das AES , à integração de determinadas competências ▐ estabelecidas na legislação da União e a alterações que garantam um funcionamento correcto e eficaz no âmbito do SEASF .

(7)

A instituição das três ▐ AES deverá ser acompanhada da elaboração de um código único de regras, por forma a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. ▐

(7-A)

Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem que as AES possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação em conformidade com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) através de actos delegados ou de actos de execução. A presente directiva identifica um primeiro conjunto desses domínios e não deverá prejudicar a inclusão de outros no futuro.

(7-B)

A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as AES têm competência para elaborar projectos de normas técnicas e o modo como estes devem ser aprovados. Embora, no caso dos actos delegados, a legislação pertinente deva estabelecer os elementos, condições e especificações, como previsto no artigo 290.o do TFUE, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo dos actos de execução devem basear-se na Decisão 1999/468/CE até à adopção do regulamento a que é feita referência no artigo 291.o do TFUE.

(8)

A identificação dos domínios a abranger pelas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio na criação de um conjunto único de regras harmonizadas, evitando a introdução de complicações desnecessárias na regulamentação e na sua aplicação . Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa e efectiva para a realização dos objectivos da legislação pertinente, assegurando ao mesmo tempo que sejam tomadas decisões políticas, em conformidade com os procedimentos correntes, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão .

(9)

As matérias que sejam objecto de normas técnicas devem ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas adoptadas como actos delegados devem ainda desenvolver, especificar e determinar as condições para a harmonização coerente das normas incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho , completando ou alterando elementos não essenciais do acto legislativo . Por outro lado, as normas técnicas aprovadas enquanto actos de execução devem fixar as condições de aplicação uniforme de actos juridicamente vinculativos da União . As normas técnicas não devem acarretar opções políticas. ▐

(9-A)

No caso de actos delegados, convém introduzir o procedimento de aprovação de normas técnicas previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010[AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR]. Os actos delegados devem ser adoptados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010[AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR]. O Conselho Europeu subscreveu a abordagem «Lamfalussy» em quatro níveis a fim de tornar mais eficiente e transparente o processo de regulação da legislação financeira da União. A Comissão é competente para adoptar actos de execução em muitos domínios, estando em vigor um vasto conjunto de regulamentos e directivas de nível 2 da Comissão. Nos casos em que visem aprofundar, especificar ou determinar as condições de aplicação das medidas de nível 2, essas normas só devem ser adoptadas após a adopção das referidas medidas e deverão respeitar o seu conteúdo.

(9-B)

A existência de normas técnicas vinculativas contribui para um código único de normas aplicável à legislação em matéria de serviços financeiros subscrito pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de Junho de 2009. Na medida em que determinados requisitos dos actos legislativos da UE não estão totalmente harmonizados e em conformidade com o princípio da precaução em matéria de supervisão, as normas técnicas vinculativas que aprofundem, especifiquem ou determinem as condições de aplicação desses requisitos não deverão impedir os Estados-Membros de solicitarem informações adicionais ou imporem requisitos mais rigorosos. As normas técnicas devem pois permitir aos Estados-Membros fazê-lo em determinados domínios quando esses actos legislativos permitirem maior discrição prudencial.

(10)

Em conformidade com os regulamentos que instituem o SEASF, antes de apresentarem as normas técnicas à Comissão as Autoridades Europeias de Supervisão conduzem, quando necessário, consultas públicas abertas sobre as mAEVMMs e analisam os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados.

(11)

Os regulamentos que instituem o SEASF prevêem um mecanismo para a resolução de situações de desacordo entre as autoridades nacionais competentes. Nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a ausência de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios especificados na legislação da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR], para os quais a legislação pertinente requeira a cooperação, coordenação ou a tomada de decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários Estados-Membros, as AES , a pedido de uma ou mais das autoridades competentes em questão, devem estar aptas a prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo fixado pelas AES que tenha em conta os prazos fixados na legislação pertinente, bem como a urgência e a complexidade da situação de desacordo. No caso de tal desacordo persistir, as AES deverão estar aptas a resolver a questão.

(12)

Em geral, o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010[ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010[AESPCR] que prevê a possibilidade de sanar os eventuais desacordos no âmbito dos regulamentos que instituem o SEASF não requer alterações consequentes à legislação pertinente. No entanto, nos domínios em que já esteja prevista na legislação pertinente alguma forma de mediação não vinculativa, ou quando existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário prever alterações que garantam a clareza e o mínimo de perturbação no processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as AES estejam em condições de resolver essas situações. O procedimento vinculativo de resolução de situações de desacordo destina-se a resolver situações em que os supervisores competentes não podem resolver entre si questões processuais ou materiais respeitantes ao cumprimento da legislação da União.

(12-A)

A presente directiva deve, portanto, identificar situações em que possa ser necessário sanar uma questão processual ou material respeitante ao cumprimento da legislação da União que os supervisores não consigam resolver sozinhos. Em tal situação, uma das autoridades de supervisão envolvidas deve poder submeter o assunto à Autoridade Europeia de Supervisão competente. Essa Autoridade Europeia de Supervisão deve agir em conformidade com o procedimento previsto no regulamento que a institui e na presente directiva. Também deve poder requerer às autoridades competentes em questão que tomem medidas específicas ou que se abstenham de tomar medidas, a fim de sanar a questão e assegurar o cumprimento da legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em causa. Nos casos em que a legislação pertinente da União confere competência discricionária aos Estados-Membros, as decisões tomadas pela Autoridade Europeia de Supervisão não deverão substituir o exercício da competência discricionária pelas autoridades competentes em conformidade com a legislação da União.

(13)

A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7), prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes, para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos estes domínios, é conveniente uma alteração que indique claramente que em caso de desacordo durante o prazo especificado, a Autoridade Bancária Europeia poderá resolver essa situação recorrendo ao processo enunciado no Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] . Esta abordagem deixa claro que , embora a Autoridade Bancária Europeia não deva substituir o exercício de competência discricionária pelas autoridades competentes em conformidade com a legislação da União, será possível sanar as situações de desacordo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.

(14)

A fim de garantir uma transição sem problemas das actuais missões do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) , do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPC) e do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) para as novas AES, as referências a estes Comités devem ser substituídas em toda a legislação pertinente por referências, respectivamente, à Autoridade Bancária Europeia (ABE) , à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) .

(14-A)

A adaptação dos procedimentos de comitologia ao TFUE e, em particular, aos seus artigos 290.o e 291.o deve ser efectuada caso a caso e estar totalmente concluída no prazo de três anos. A fim de ter em conta a evolução técnica nos mercados financeiros e especificar os requisitos estabelecidos nas directivas alteradas, a Comissão deve ter competência para aprovar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE.

(14-B)

O Parlamento Europeu e o Conselho devem dispor de um prazo de três meses a contar da data de notificação para formular objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deve poder ser prorrogado por três meses nos domínios mais pertinentes. O Parlamento Europeu e o Conselho podem comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objecções. A rápida aprovação de actos delegados é particularmente adequada quando é necessário cumprir prazos, nomeadamente o calendário definido no acto de base para a adopção de actos delegados pela Comissão.

(14-C)

Nos termos da Declaração 39 relativa ao artigo 290.o do TFUE, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de consultar os peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.

(15)

A nova arquitectura da supervisão instituída pelo SEASF exigirá que as autoridades nacionais de supervisão cooperem estreitamente com as AES . As alterações à legislação pertinente devem garantir que não existam obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos regulamentos ▐ que instituem as AES .

(15-A)

As informações confidenciais transmitidas ou objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ou o Comité Europeu do Risco Sistémico devem estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.

(16)

Os regulamentos que instituem o SEASF ▐ prevêem que as AES possam desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e devam contribuir para a preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros. A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8), bem como a Directiva 2006/48/CE, devem ser alteradas de modo a permitir que as AES estabeleçam acordos de cooperação com países terceiros e procedam ao intercâmbio de informações sempre que esses países possam oferecer garantias de sigilo profissional.

(17)

Dispor de uma lista ou registo único consolidado para cada categoria de empresas do sector financeiro na União Europeia – actualmente um dever de todas as autoridades nacionais competentes – contribuirá para melhorar a transparência e reflectir melhor o Mercado Único dos serviços financeiros. As AES devem ser incumbidas da obrigação de elaborar, publicar e actualizar periodicamente os registos e listas dos intervenientes financeiros da União Europeia . Isto aplica-se à lista das autorizações concedidas pelas autoridades de supervisão nacionais a instituições de crédito, bem como ao registo de todas as empresas de investimento e à lista dos mercados regulamentados na acepção da Directiva 2004/39/CE. Do mesmo modo, a AEVMM deve ser incumbida da obrigação de elaborar, publicar e actualizar periodicamente a lista dos prospectos aprovados e dos certificados de aprovação na acepção da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação▐ (9).

(18)

Nos domínios em que as AES tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes devem ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das AES, excepto se o regulamento pertinente estabelecer outro prazo .

(18-A)

As atribuições da AEVMM no que respeita à Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (10), não devem prejudicar a competência do Sistema Europeu de Bancos Centrais de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, em conformidade com o quarto travessão do n.o 2 do artigo 127.o do TFUE.

(18-B)

As normas técnicas que a AESPCR deverá elaborar nos termos da presente directiva e em relação à Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (11) não devem prejudicar as competências dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos prudenciais aplicáveis a essas instituições previstos na Directiva 2003/41/CE.

(18-C)

De acordo com o n.o 5 do artigo 13.o da Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, sob reserva do acordo dessa autoridade competente. O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/… [AEVMM] exige que, de um modo geral, esses acordos de delegação sejam notificados à Autoridade pelo menos um mês antes de começarem a ser aplicados. Todavia, dada a experiência em matéria de delegação de aprovação prevista na Directiva 2003/71/CE, que inclui prazos mais curtos, convém não aplicar a esta situação o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

(18-D)

Nesta fase, as AES não devem elaborar projectos de normas técnicas relativas aos requisitos existentes, segundo os quais as pessoas que dirigem efectivamente a actividade de empresas de investimento, instituições de crédito, OICVM e as respectivas sociedades de gestão devem ter a boa reputação e a experiência necessárias para garantir a sua gestão sã e prudente. Todavia, dada a importância destes requisitos, as AES devem prioritariamente formular orientações nas quais sejam identificadas boas práticas e assegurar que as práticas de supervisão e prudenciais convirjam para as boas práticas. Devem proceder da mAEVMM forma em relação aos requisitos prudenciais relativos à sede dessas instituições.

(18-E)

A elaboração de projectos de normas técnicas em relação ao método das notações internas, ao método de medição avançada e ao modelo interno para a abordagem dos riscos do mercado, previstos na presente directiva, deve ter por objectivo assegurar a qualidade e a solidez desses métodos e abordagens, bem como a coerência da sua reapreciação pelas autoridades competentes. Estas normas devem permitir que as autoridades competentes autorizem as instituições a elaborar diferentes abordagens com base nas respectivas experiências e especificidades, no âmbito dos requisitos previstos nas Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e sob reserva dos requisitos das normas técnicas.

(19)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade e da sustentabilidade do sistema financeiro , a preservação da economia real, a salvaguarda das finanças públicas e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União , a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(19-A)

A Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as propostas das AES relativas a projectos de normas técnicas previstos na presente directiva e apresentar proposta adequadas.

(20)

A Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (12), a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro▐ (13), a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (14), a Directiva 2003/41/CE▐ (15), a Directiva 2003/71/CE, a Directiva 2004/39/CE, a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado▐ (16), a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (17), a Directiva 2006/48/CE▐ (18), a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (19), e a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (20), devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 98/26/CE

A Directiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Estado-Membro referido no n.o 2 notifica imediatamente o Conselho Europeu do Risco Sistémico, os outros Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituída pelo Regulamento (UE n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) (AEVMM) .

2.

No n.o 1 do artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pela presente directiva e deles notificarão a AEVMM ; informarão igualmente esta última das autoridades que tiverem designado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. A AEVMM publicará estas informações no seu sítio Web.».

2-A.

É aditado o artigo 10.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 10.o-A

1.     As autoridades competentes devem cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

2.     As autoridades competentes devem facultar, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/87/CE

A Directiva 2002/87/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 10.o informa a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na falta de empresa-mãe, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado no sector financeiro mais importante de um grupo, de que o grupo foi identificado como conglomerado financeiro e da nomeação do coordenador. O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como o Comité Misto das Autoridades Europeias de Supervisão instituído pelos artigos 40.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] , do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] do Parlamento Europeu e do Conselho (22) (a seguir designado “Comité Misto”).

b)

É aditado um n.o ▐ com a seguinte redacção:

«3.   O CMAES publicará no seu sítio Web e actualizará a lista dos conglomerados financeiros identificados. Esta informação será disponibilizada por hiperligação no sítio Web de cada uma das Autoridades Europeias de Supervisão. ».

1-A.

No n.o 2 do artigo 9.o, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:

«c-A)

O desenvolvimento de um sistema de resolução pormenorizado, que deverá ser actualizado regularmente e revisto pelo menos uma vez por ano e que incluirá um mecanismo de intervenção precoce estruturado, medidas de correcção rápida e um plano de emergência para falências.».

1-B.

O título da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:

1-C.

Na Secção 3, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo -10.o

O Comité Misto assegura uma supervisão e uma observância transectoriais e transfronteiras coerentes da legislação da UE, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

1-D.

O n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.     A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A identidade do coordenador é publicada no sítio Web do CMAES.».

1-E.

No n.o 1 do artigo 11.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de facilitar e fundamentar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas estabelecem acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas suplementares ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes, tal como referido nos artigos 3.o e 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 12.o e nos artigos 16.o e 18.o, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes.

Em conformidade com o artigo 8.o e com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], o CMAES elabora directrizes para a convergência das práticas de supervisão relativamente aos acordos de coordenação, na acepção do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE e do n.o 4 do artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE.».

1-F.

No 1.o do artigo 12.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal for necessário para a execução das respectivas tarefas relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Conselho Europeu do Risco Sistémico, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS].».

1-G.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

1.     As autoridades competentes cooperam com o CMAES para efeitos de aplicação da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

2.     As autoridades competentes facultam, sem demora, ao CMAES todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

1-H.

O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Os Estados-Membros tomam medidas para que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptível de impedir as pessoas singulares e colectivas, incluídas no âmbito da supervisão complementar, quer sejam ou não entidades regulamentadas, de trocarem entre si quaisquer informações pertinentes para a supervisão complementar e europeia e de trocarem informações previstas na presente directiva e com as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], se necessário através do CMAES.».

1-I.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o, o CMAES e os Estados-Membros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas. Em conformidade com o artigo 8.o e com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], o CMAES pode elaborar directrizes para elaboração de medidas relacionadas com companhias financeiras mistas.».

2.

O n.o 1 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo das regras sectoriais, nos casos em que se aplique o n.o 3 do artigo 5.o, as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro estão sujeitas, por parte da autoridade competente desse país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista nas disposições da presente directiva relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o. A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.o 2 do artigo 10.o, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União , ou por iniciativa própria.

A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e ▐ as orientações aplicáveis preparadas pelo CMAES nos termos dos artigos 8.o e 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] . Para este efeito, a autoridade competente consulta o CMAES antes de tomar uma decisão.».

2-A.

No artigo 18.o, é aditado o seguinte número:

«1-A.     Caso uma autoridade competente decida que um país terceiro tem uma supervisão equivalente, contrariamente ao entendimento de outra autoridade competente relevante, esta última pode levar a questão ao conhecimento do CMAES, que pode actuar em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2-B.

O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 218.o do TFUE, a Comissão, assistida pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avaliará os resultados das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí resultante.».

3.

O título do Capítulo III, antes do artigo 20.o, passa a ter a seguinte redacção:

4.

No n.o 1 do artigo 20.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

«1.     A Comissão adopta por meio de actos delegados, em conformidade com os artigos 21.o, 21.o-A e 21.o-B, as adaptações a introduzir na presente directiva, nas seguintes áreas:

a)

Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.o, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva;

b)

Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.o, por forma a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme da presente directiva na União;

c)

Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente directiva de acordo com actos da União subsequentes relativos às entidades regulamentadas e a questões conexas;

d)

Definição mais precisa dos métodos de cálculo referidos no anexo I, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais;

e)

Coordenação das disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II, a fim de incentivar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme no âmbito da União.».

5.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 1 do artigo 20.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 21.o-B.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«2-A.     Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

«2-B.     A competência para adoptar actos delegados conferida à Comissão está sujeita às condições estabelecidas nos artigos 21.o-A e 21.o-B.»;

c)

O n.o 3 é suprimido;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.     O CMAES pode formular orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da União. O CMAES procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas referidas autoridades competentes.»;

e)

O n.o 5 é suprimido.

6.

São aditados os seguintes artigos :

«Artigo 21.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no n.o 1 do artigo 20.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.

Artigo 21.o-C

Normas técnicas

1.   A fim de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão, em conformidade com os artigos 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR], e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] podem elaborar ▐:

a)

Projectos de normas regulamentares no que respeita ao n.o 11 do artigo 2.o, a fim de especificar a aplicação do artigo 17.o da Directiva 78/660/CEE (23) do Conselho no contexto da presente directiva;

b)

Projectos de normas regulamentares no que respeita ao n.o 17 do artigo 2.o, a fim de estabelecer os procedimentos ou especificar os critérios relativos à determinação das “autoridades competentes relevantes”;

c)

Projectos de normas regulamentares no que respeita ao n.o 5 do artigo 3.o, a fim de especificar os parâmetros alternativos para a identificação de um conglomerado financeiro;

d)

Projectos de normas de execução no que respeita ao n.o 2 do artigo 6.o, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, parte II, mas sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o;

e)

Projectos de normas de execução no que respeita ao n.o 2 do artigo 7.o, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição das “concentrações de riscos” na supervisão a que se refere o segundo parágrafo desse número ;

f)

Projectos de normas de execução no que respeita ao n.o 2 do artigo 8.o, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição das “operações intragrupo” na supervisão a que se refere o terceiro parágrafo desse número .

2.    É delegado na Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.o 1, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.o 1, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2003/6/CE

A Directiva 2003/6/CE é alterada do seguinte modo:

-1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.     “Práticas de mercado aceites”, práticas que é razoável esperar num ou mais mercados financeiros e aceites pela autoridade competente de acordo com as orientações aprovadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto para actos delegados estabelecido nos artigos 17.o, 17.o-A e 17.o-B.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão, em conformidade com o primeiro e o terceiro parágrafos relativos às práticas de mercado aceites.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para ter em conta a evolução dos mercados financeiros e garantir uma aplicação uniforme da presente directiva na União, a Comissão adopta, mediante actos delegados, medidas relativas aos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Essas medidas são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.o, 17.o-A e 17.o-B.».

-1-A.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«Estas medidas são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.o, 17.o-A e 17.o-B.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«10-A.     A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar uma harmonização coerente e condições uniformes de aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União, adoptados pela Comissão em conformidade com o sexto travessão do primeiro parágrafo do n.o 10.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

-1-B.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual passa a constituir o n.o 1 com a seguinte redacção:

«1.     As proibições impostas na presente directiva não se aplicam às operações sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de “recompra”, nem às medidas de estabilização de um instrumento financeiro, desde que essas operações se efectuem em conformidade com as medidas de execução adoptadas. Estas medidas são aprovadas pelo procedimento aplicável aos actos delegados a que se referem os artigos 17.o, 17.o-A e 17.o-B.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«1-A.     A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegado adoptados pela Comissão, em conformidade com o n.o 1.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].» .

-1-C.

O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     Os Estados-Membros transmitem anualmente à AEVMM informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2.

A autoridade competente informa a AEVMM, ao mesmo tempo, de todas as sanções tornadas pública em conformidade com o primeiro parágrafo. Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da Directiva 2004/39/CE, a AEVMM adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE.».

-1-D.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

1.     As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

2.     As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

1.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo :

a)

No n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 258.o do TFUE , qualquer autoridade competente a cujo pedido de informações não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido de informações seja rejeitado, pode comunicar essa rejeição ou inacção à AEVMM dentro de um prazo razoável . Nesse caso, a AEVMM pode actuar nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no segundo parágrafo, nem da possibilidade de a AEVMM actuar nos termos do artigo 9.o do referido regulamento .»;

b)

No n.o 4, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 258.o do TFUE , qualquer autoridade competente a cujo pedido com vista à abertura de um inquérito ou a permitir que os seus agentes acompanhem os da autoridade competente de outro Estado-Membro não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejeitado, pode comunicar esse facto à AEVMM num prazo razoável . Nesse caso, a AEVMM pode actuar nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 16.o, nem da possibilidade de a AEVMM actuar nos termos do artigo 9.o do referido regulamento .»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 2 e 4, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e às formas de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças referidos no presente artigo .

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] .».

1-A.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.     É conferido à Comissão o poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 1.o, no n.o 10 do artigo 6.o, no artigo 8.o, no n.o 2 do artigo 14.o e no n.o 5 do artigo 16.o por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 17.o-A.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«2-A-A.     Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2-A-B.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 17.o-A e 17.o-B.»;

c)

O n.o 3 é suprimido.

1-B.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 17.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no n.o 1, no n.o 10 do artigo 6.o, no artigo 8.o, no n.o 2 do artigo 14.o e no n.o 5 do artigo 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.».

Artigo 4.o

Alterações à Directiva 2003/41/CE

A Directiva 2003/41/CE é alterada do seguinte modo:

-1.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A instituição seja inscrita pela autoridade de supervisão competente num registo nacional ou esteja autorizada; em caso de actividade transfronteiriça, na acepção do artigo 20.o, são igualmente indicados no registo os Estados-Membros em que a instituição opera; estas informações são transmitidas à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR), que as publicará no seu sítio Web;»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.     Em caso de actividade transfronteiriça, referida no artigo 20.o, as condições de funcionamento da instituição devem ser sujeitas a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Ao darem tal autorização, os Estados-Membros informarão imediatamente desse facto a AESPCR.».

1.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual passa a constituir o n.o 1;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«2.   A AESPCR, instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010, pode elaborar projectos de normas de execução respeitantes às formas e formatos dos documentos indicados nos pontos i) a vi) da alínea c) do n.o 1.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

1-A.

No n.o 4 do artigo 14.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer decisão de proibição das actividades da instituição deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada à instituição em causa. Será também notificada à AESPCR.».

1-B.

No n.o 6 do artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada - especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas -, a Comissão, com base no aconselhamento da AESPCR, deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro, um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento das actividades transfronteiriças.».

2.

No artigo 20.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«11.    Os Estados-Membros comunicam à AESPCR as disposições nacionais de natureza prudencial relevantes em matéria de regimes de pensões profissionais, não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.o 1. ▐

Os Estados-Membros actualizam essas informações numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, e a AESPCR disponibilizá-las-á no seu sítio Web.

A fim de assegurar a aplicação uniforme no presente número, a AESPCR elabora projectos de normas técnicas de execução respeitantes aos procedimentos a seguir, bem como os formatos e modelos a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros aquando da transmissão das informações pertinentes à AESPCR e da respectiva actualização. A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR].».

2-A.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

É aditado o seguinte número:

«2-A.     As autoridades competentes cooperam com a AESPCR para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR].

As autoridades competentes facultam, sem demora, à AESPCR todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR], em conformidade com o artigo 20.o deste regulamento.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os Estados-Membros devem informar a Comissão das principais dificuldades suscitadas pela aplicação da presente directiva.

A Comissão, a AESPCR e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível por forma a encontrar a solução adequada.».

Artigo 5.o

Alterações à Directiva 2003/71/CE

A Directiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:

-1.

No artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«3-A.     A fim de assegurar a harmonização coerente da presente directiva, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) pode elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a especificar as excepções relativas às alíneas a), d) e e) do n.o 1 e às alíneas a), b), e), f), g) e h) do n.o 2.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o-A a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

-1-A.

No n.o 2 do artigo 5.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução para assegurar a aplicação uniforme dos actos delegados adoptados pela Comissão de acordo com o n.o 5 no que respeita a um modelo uniforme para a apresentação do sumário e para permitir que os investidores comparem o valor mobiliário em questão com outros produtos relevantes.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

-1-B.

No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«3-A.     A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos actos delegado adoptados pela Comissão, em conformidade com o n.o 1.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

1.

No artigo 8.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   A AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegado adoptados pela Comissão nos termos do n.o 4. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«A autoridade competente notifica a AEVMM da aprovação do prospecto e da respectiva adenda, ao mesmo tempo que esta aprovação é notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, consoante o caso. Simultaneamente, as autoridades competentes notificam a AEVMM e fornecem-lhe uma cópia do referido prospecto e da respectiva adenda. »;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, mediante notificação prévia à AEVMM e sob reserva do acordo da autoridade competente. Esta delegação deve ser notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O prazo fixado no n.o 2 é aplicável a partir dessa data. O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] não se aplica à delegação da aprovação do prospecto de acordo com o presente número.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva e de facilitar a comunicação entre os supervisores e a AEVMM, esta pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a criar formulários, modelos e procedimentos para as notificações previstas no presente número.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. ».

3.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Uma vez aprovado o prospecto, este deve ser notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e acessível à AEVMM e colocado à disposição do público pelo emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado logo que possível e, em todo o caso, com uma antecedência razoável, e o mais tardar aquando do início da oferta pública ou da admissão à negociação num mercado regulamentado dos valores mobiliários em causa. Além disso, no caso de oferta pública inicial de uma categoria de acções ainda não admitida à negociação num mercado regulamentado que é admitida à negociação pela primeira vez, o prospecto deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do encerramento da oferta.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4-A.   A AEVMM deve publicar no seu sítio Web a lista dos prospectos aprovados em conformidade com o artigo 13.o, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para o prospecto publicado no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no do mercado regulamentado. A lista publicada é actualizada e cada elemento permanece no sítio Web por um período de, pelo menos, 12 meses.».

4.

No artigo 16.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente, de especificar os requisitos previstos no presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM elabora projectos de normas regulamentares com vista a especificar as situações em que um factor novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto exijam a publicação de uma adenda ao prospecto e apresenta à Comissão esses projectos de normas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o-A a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

5.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do artigo 23.o, sempre que for prevista uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros, ou num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, o prospecto aprovado pelo Estado-Membro de origem, bem como as eventuais adendas ao mesmo, são válidos relativamente a uma oferta pública ou admissão à negociação num ou mais Estados-Membros de acolhimento, desde que a AEVMM e a autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento sejam notificadas em conformidade com o artigo 18.o. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não devem aplicar quaisquer procedimentos de aprovação ou administrativos em relação aos prospectos.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexactidões importantes após a aprovação do prospecto, nos termos a que se refere o artigo 16.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir a publicação de uma adenda, a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 13.o. A AEVMM e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento podem informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem da necessidade de informações novas.» .

6.

No artigo 18.o, são aditados os seguintes números :

«3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar à AEVMM o certificado de aprovação do prospecto e, ao mesmo tempo, notificá-lo à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

A AEVMM e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem publicar no seu sítio Web a lista dos certificados de aprovação dos prospectos (incluindo, se aplicável, as respectivas adendas) notificados em conformidade com o presente artigo, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para os certificados de aprovação publicados no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no do mercado regulamentado. A lista publicada será actualizada e cada elemento permanecerá no sítio Web por um período de, pelo menos, 12 meses.»

4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM pode elaborar projectos de normas de execução com vista a criar formulários, modelos e procedimentos de notificação do certificado de aprovação, da cópia do prospecto, da tradução do sumário e de qualquer adenda ao prospecto.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

7.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo :

a)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.     As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

1-B.     As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem informar a Comissão , a AEVMM e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros dos eventuais acordos celebrados em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas que regulam essa delegação.»;

c)

No n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Autoridade poderá participar nas inspecções no local, a que se refere a alínea d), efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades.».

8.

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à AEVMM ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico , sob reserva das restrições relacionadas com as informações específicas a nível de empresas e dos efeitos sobre países terceiros, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o…./2010 [AEVMM] e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS], respectivamente . As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a AEVMM ou o Comité Europeu do Risco Sistémico estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.»;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM elabora projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação exigida no n.o 2 .

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o-A a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].»;

8-A.

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Medidas cautelares

1.     Quando a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verificar que foram cometidas irregularidades pelo emitente ou pelas instituições financeiras responsáveis pela oferta pública ou infracções pelo emitente às obrigações que sobre ele recaem em virtude da admissão à negociação num mercado regulamentado dos seus valores mobiliários, esta deve dar conhecimento dos referidos factos à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à AEVMM.

2.     Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou porque tais medidas se revelaram inadequadas, o emitente ou a instituição financeira responsável pela oferta pública continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a AEVMM, toma todas as medidas adequadas no intuito de proteger os investidores e informa do facto a Comissão e a AEVMM com a maior brevidade possível.».

Artigo 6.o

Alterações à Directiva 2004/39/CE

A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:

-1.

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros e para assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão define, por meio de actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, no que respeita às isenções previstas nas alíneas c), i) e k) do n.o 1 do presente artigo, os critérios para determinar quando uma actividade deve ser considerada auxiliar da actividade principal no contexto do grupo, bem como para determinar quando uma actividade é prestada de forma esporádica.».

-1-A.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A fim de ter em consideração a evolução verificada a nível dos mercados financeiros, e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, clarificar as definições constantes do n.o 1 do presente artigo.».

1.

O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem registar todas as empresas de investimento. Esse registo deve estar acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente. Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM).

A AEVMM deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União . Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou as actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou a exercer e deve ser actualizada periodicamente. A AEVMM deve publicar e actualizar essa lista no seu sítio Web .

Quando uma autoridade competente revogar uma autorização em conformidade com as alíneas b) a d) do artigo 8.o, a revogação é publicada na lista por um período de cinco anos. ».

2.

No artigo 7.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, bem como dos n.os 2 a 4 do artigo 9.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o e do artigo 12.o, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar:

a)

A informação a fornecer às autoridades competentes nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, incluindo o programa de actividades;

b)

Os requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o, e a informação para as notificações previstas no n.o 2 do artigo 9.o.

c)

Os requisitos aplicáveis aos accionistas e membros que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que impeçam o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o.

A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a) e b) até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c), em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 9.o, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a prestação da informação prevista nesses artigos.

A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010. ».

2-A.

No artigo 8.o, é aditado o seguinte número:

«Todas as revogações de autorizações são notificadas à AEVMM.».

3.

No artigo 10.o-A, é aditado um número com a seguinte redacção:

«8.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a elaborar uma lista exaustiva de informações, a que se refere o n.o 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o-A .

A Autoridade apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-B, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.

A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] .».

3-A.

No n.o 1 do artigo 10.o-B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de ter em conta a evolução nos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, adoptar medidas que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.».

3-B.

O n.o 10 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de ter em conta a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 2 a 9, a Comissão deve aprovar, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas de execução que especifiquem os requisitos concretos em matéria de organização a impor às empresas de investimento que prestam diferentes serviços e/ou actividades de investimento e serviços auxiliares, ou diferentes combinações dos mesmos.».

3-C.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a AEVMM de quaisquer dificuldades de ordem geral com que se defrontem as suas empresas de investimento para se estabelecerem ou para prestarem serviços de investimento e/ou exercerem actividades de investimento num país terceiro.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Se a Comissão entender, com base nas informações que lhe foram transmitidas nos termos do n.o 1, que um país terceiro não concede às empresas de investimento da União um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela União às empresas de investimento desse país terceiro, deve, em conformidade com as directrizes emanadas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, apresentar ao Conselho propostas no sentido de obter um mandato de negociação adequado à obtenção de oportunidades de concorrência equivalentes para as empresas de investimento da União. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 217.o do TFUE.

A Autoridades assiste a Comissão para efeitos do presente artigo.».

3-D.

No n.o 2 do artigo 16.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode elaborar orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente artigo.».

3-E.

No n.o 3 do artigo 18.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim atender à evolução dos mercados financeiros e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B:».

3-F.

No n.o 6 do artigo 19.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

os serviços acima referidos dizerem respeito a acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro, instrumentos do mercado monetário, obrigações ou outras formas de dívida titularizada (excluindo as obrigações ou dívida titularizada que incorporam derivados), OICVM e outros instrumentos financeiros não complexos. Considerar-se-á um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado se cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos no Título III. A Comissão e a AEVMM devem publicar uma lista dos mercados que devem ser considerados equivalentes. Esta lista deve ser actualizada periodicamente. A AEVMM assiste a Comissão na sua avaliação dos mercados dos países terceiros.».

3-G.

No n.o 10 do artigo 19.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«10.     A fim de assegurar a necessária protecção dos investidores e uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 8, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, adoptar medidas destinadas a garantir que as empresas de investimento respeitem os princípios acima enunciados ao prestarem serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes. Essas medidas devem ter em conta:».

3-H.

No n.o 6 do artigo 21.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A fim de assegurar a necessária protecção dos investidores e o funcionamento equitativo e ordenado dos mercados e garantir uma aplicação uniforme dos n.os 1, 3 e 4, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas de execução que definam nomeadamente:».

3-I.

No n.o 3 do artigo 22.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de assegurar que as medidas destinadas à protecção dos investidores e ao funcionamento equitativo e ordenado dos mercados tenham em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas que definam nomeadamente:».

3-J.

No n.o 3 do artigo 23.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os Estados-Membros que decidam permitir às empresas de investimento nomear agentes vinculados devem constituir um registo público. Os agentes vinculados devem ser inscritos no registo público do Estado-Membro em que estão estabelecidos. A AEVMM deve publicar no seu sítio Web referências/hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do presente artigo pelos Estados-Membros que decidam permitir às empresas de investimento nomear agentes vinculados.».

3-K.

No n.o 5 do artigo 24.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« 5.     A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 2, 3 e 4 e à luz da evolução das práticas do mercado, bem como para promover o funcionamento eficaz do mercado único, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, definir:».

3-L.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades pela aplicação do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), os Estados-Membros coordenados pela AEVMM nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] devem assegurar que existem medidas apropriadas para permitir que a autoridade competente controle as actividades das empresas de investimento por forma a garantir que actuem de uma forma honesta, equitativa e profissional e de maneira a promover a integridade do mercado.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que mantenham à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em instrumentos financeiros que tenham efectuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transacções efectuadas em nome de clientes, os registos devem conter todas as informações e dados pormenorizados sobre a identidade daqueles, bem como as informações exigidas pela Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

A AEVMM pode solicitar o acesso a essas informações, em conformidade com o procedimento e nas condições a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010.»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.     A fim de garantir que as medidas destinadas à protecção da integridade do mercado sejam alteradas para ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 5, a Comissão deve definir, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, os métodos e mecanismos da prestação de informações relativas às transacções financeiras, a forma e conteúdo dessas informações e os critérios para a definição de um mercado relevante nos termos do n.o 3.».

3-M.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para cada acção, definida nos termos do artigo 25.o, deve determinar, pelo menos anualmente, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado da acção em questão, a categoria de acções a que a mAEVMM pertence. Esta informação deve ser divulgada a todos os participantes no mercado e transmitida à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve publicar esta informação no seu sítio Web.»;

b)

No n.o 7, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«7.     A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 6 de um modo que permita a avaliação eficaz das acções e maximize a possibilidade de as empresas de investimento obterem o melhor resultado possível para os seus clientes, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas que:».

3-N.

No n.o 3 do artigo 28.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de assegurar o funcionamento transparente e ordenado dos mercados e a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas que:».

3-O.

No n.o 3 do artigo 29.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, medidas referentes:».

3-P.

No n.o 3 do artigo 30.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de assegurar o funcionamento eficaz e ordenado dos mercados financeiros e a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.oB, medidas referentes:».

4.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo :

a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso a empresa de investimento tencione recorrer a agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento deve, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, comunicar a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento pode tornar públicas essas informações. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode solicitar o acesso a essas informações, em conformidade com o procedimento e nas condições a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010.»;

b)

É aditado um n.o 7 com a seguinte redacção:

«7.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2 , 4 ▐ e 6 ▐.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] .

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.os 3, 4 e 6.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM]. ».

5.

No artigo 32.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«10.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2 , 4 e 9 .

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.os 3 e 9.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 . ▐».

5-A.

No artigo 36.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«5-A.     A AEVMM deve ser notificada de qualquer revogação da autorização.».

5-B.

No artigo 39.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«1-A.     A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar as condições de aplicação da alínea d). A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

5-C.

No n.o 6 do artigo 40.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A fim de assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 5, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B:».

5-D.

No artigo 41.o, o n.o 2 do passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Uma autoridade competente, que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados, deve tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Excepto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado interno, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros devem pedir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados e MTF que funcionam sob a sua supervisão.».

5-E.

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A AEVMM pode solicitar o acesso a essas informações, em conformidade com o procedimento e nas condições a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010.»;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«7-A.     A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação do n.o 1. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

5-F.

No n.o 3 do artigo 44.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim ter em conta a evolução dos mercados financeiros e assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão deve, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, adoptar medidas no que diz respeito:».

5-G.

No n.o 3 do artigo 45.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de promover um funcionamento eficiente e ordenado dos mercados financeiros, ter em conta os mercados financeiros e assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão adoptará, mediante actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.oB, medidas de execução no que diz respeito:».

6.

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 47.o

Lista de mercados regulamentados

Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à AEVMM . Deve ser feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados.».

7.

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada Estado-Membro deve designar as autoridades competentes que devem desempenhar cada uma das funções previstas na presente directiva. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a AEVMM e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da identidade das autoridades competentes responsáveis pelo exercício de cada uma destas funções, bem como de qualquer repartição das mAEVMMs.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, à AEVMM e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros todas as disposições acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições concretas a que esta deve obedecer.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista das autoridades competentes a que se referem os n.os 1 e 2 ▐.».

7-A.

No artigo 51.o, são aditados os seguintes números:

«Os Estados-Membros transmitem anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2.

A autoridade competente informa a AEVMM, ao mesmo tempo, de todas as sanções tornadas pública em conformidade com o parágrafo anterior. Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente directiva, a AEVMM adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da presente directiva.».

8.

No artigo 53.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes devem notificar à AEVMM os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no n.o 1 aplicáveis nas suas jurisdições.

A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais ▐.».

8-A.

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

8-B.

No 1.o do artigo 56.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de facilitar e acelerar a cooperação e em particular a troca de informações, os Estados-Membros devem designar uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, à AEVMM e aos demais Estados-Membros as autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos para troca de informações ou de cooperação em conformidade com o presente número. A AEVMM deve publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades.».

8-C.

No artigo 56.o, o n.o 4 do passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva, por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse facto de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A autoridade competente deste último Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente que lhe fez a notificação do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto, se relevante. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente que transmitiu as informações.».

8-D.

No artigo 56.o, o n.o 5 do passa a ter a seguinte redacção:

«5.     A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão, por meio de actos delegados nos termos dos artigos 64.o, 64.o-A e 64.o-B, define as modalidades de cooperação das autoridades competentes e estabelece os critérios nos termos dos quais as operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas como de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento.».

9.

No artigo 56.o, é aditado um n.o 6 com a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo , a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se refere o n.o 2.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

10.

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual passa a constituir o n.o 1.

a-A)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«1-A.     A fim de assegurar a convergência de práticas de supervisão, a Autoridade pode participar nas actividades dos colégios de supervisores, incluindo inspecções no local, efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] do Parlamento Europeu e do Conselho.»;

b)

É aditado um n.o 2 com a seguinte redacção:

«2.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do n.o 1, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as informações que devem ser objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes no âmbito da cooperação nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as autoridades competentes cooperarem nas actividades de supervisão, nas verificações no local ou nas investigações.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010. ».

11.

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração formulários , modelos e procedimentos normalizados para o intercâmbio de informações .

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os artigos 54.o , 58.o e 63.o não obstam a que uma autoridade competente transmita à AEVMM , ao Comité Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas competentes em matéria de controlo dos sistemas de pagamento e de liquidação, as informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidas de comunicar às autoridades competentes as informações de que possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente directiva.».

11-A.

No artigo 59.o, o segundo parágrafo do passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a AEVMM, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.».

12.

No artigo 60.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2 , a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização .

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

13.

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o terceiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e a AEVMM devem ser informadas dessas medidas sem demora.»;

b)

No n.o 2, o segundo período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e a AEVMM devem ser informadas dessas medidas sem demora.»;

c)

No n.o 3, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e a AEVMM devem ser informadas dessas medidas sem demora.».

13-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 62.o-A

1.     As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

2.     As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.».

14.

O n.o 1 do artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção

«1.   Os Estados-Membros e , nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], a AEVMM apenas podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades competentes.

Os Estados-Membros e a AEVMM podem transferir dados pessoais para um país terceiro em conformidade com o disposto no Capítulo IV da Directiva 95/46/CE.

Os Estados-Membros e a AEVMM podem também celebrar acordos de cooperação que preveja a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e colectivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspectos :

a)

Pela supervisão das instituições de crédito, outras organizações financeiras, empresas de seguros e pela supervisão dos mercados financeiros;

b)

Pelos processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;

c)

Pela revisão legal de contas das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções;

d)

Pelo controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e outros processos análogos;

e)

Pelo controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas.».

14-A.

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     O poder para adoptar actos delegados, a que se refere o artigo 2.o, o artigo 4.o, o n.o 1 do artigo 10.o-B, o n.o 10 do artigo 13.o, os artigos 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 40.o, 44.o, 45.o e o n.o 2 do artigo 56.o, são conferidos à Comissão por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 64.o-C.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«-2-A.

Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

-2-B.

O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 64.o-A e 64.o-B.»;

c)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.     Nenhum dos actos delegados adoptados pode alterar as disposições essenciais da presente directiva.»;

d)

O n.o 4 é suprimido.

14-B.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 64.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no artigo 2.o, no artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 10.o-B, no n.o 10 do artigo 13.o, nos artigos 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 40.o, 44.o, 45.o e n.o 2 do artigo 56.o pode ser revogada, em qualquer momento, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 64.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.».

Artigo 7.o

Alterações à Directiva 2004/109/CE

A Directiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

-1.

O n.o 3 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar uma harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão aprova, nos termos dos n.os 2 e 2-A do artigo 27.o, actos delegados e medidas de execução relativamente às definições constantes do n.o 1.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas referidas nas alíneas (a) e (b) do segundo parágrafo devem ser estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.».

-1-A.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:

«a-A)

Um anexo que inclua uma síntese das contas anuais por país;»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão deve, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B, adoptar medidas mediante actos delegados. A Comissão deve nomeadamente especificar as condições técnicas em que um relatório financeiro anual publicado, incluindo o relatório de auditoria, deve ser mantido à disposição do público. Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.o 1.».

-1-B.

O n.o 6 do artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A Comissão aprova medidas, nos termos dos procedimentos referidos nos n.os 2 e 2-A do artigo 27.o, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar uma harmonização coerente, especificar os requisitos e garantir a aplicação uniforme dos n.os 1 a 5 do presente artigo.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas referidas na alínea a) são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o. As medidas referidas nas alíneas b) e c) devem ser estabelecidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27o-A e 27o-B.»;

c)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.o 1 mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.».

-1-C.

O n.o 7 do artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«7.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 2, 4 e 5, a Comissão deve adoptar medidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão especifica a duração máxima do ciclo curto de liquidação referido no n.o 4 do presente artigo, bem como os mecanismos de controlo adequados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.».

1.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 8 :

i)

A frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«8.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B:»;

ii)

A alínea a) é suprimida;

iii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«9.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do ▐ do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.o 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2 ▐:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão deve adoptar medidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B. Determinará, nomeadamente:»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

O conteúdo da notificação a ser efectuada;»;

iii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1 do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.o 1 do presente artigo ou para apresentação de informações em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2-A.

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão deve adoptar medidas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.».

2-B.

O n.o 4 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.».

2-C.

O n.o 5 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação, assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 1 a 4, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B. Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.».

2-D.

O n.o 4 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A fim de assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.

A Comissão deve especificar, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, deve apresentar a informação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com os n.o 1 ou 3, respectivamente, por forma a:

a)

Permitir a apresentação por via electrónica no Estado-Membro de origem;

b)

Coordenar a apresentação do relatório financeiro anual referido no artigo 4.o com a apresentação da informação anual referidas no artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE.».

2-E.

O n.o 4 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B.

A Comissão deve, nomeadamente, especificar:

a)

Normas mínimas para a divulgação das informações regulamentares a que se refere o n.o 1;

b)

Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.o 2.

A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informação ao público.».

2-F.

No n.o 1 do artigo 22.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.     A AEVMM deve definir orientações adequadas, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] para facilitar o acesso do público à informação a divulgar em conformidade com a Directiva 2003/6/CE, a Directiva 2003/71/CE e a presente directiva.».

2-G.

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Quando a sede estatutária de um emitente se situar num país terceiro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar esse emitente dos requisitos previstos nos artigos 4.o a 7.o, no n.o 6 do artigo 12.o e nos artigos 14.o, 15.o e 16.o a 18.o, na condição de a legislação do país terceiro em causa prever requisitos equivalentes ou de esse emitente cumprir requisitos legais de um país terceiro que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes.

A autoridade competente informa AEVMM da isenção concedida.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, medidas de execução que:

i)

Instituam um mecanismo que assegure a equivalência entre as informações requeridas pela presente directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações, nomeadamente as demonstrações financeiras, requeridas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de países terceiros;

ii)

Estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou com as práticas e procedimentos baseados em normas estabelecidas por organismos internacionais, o país terceiro no qual o emitente está registado assegura a equivalência dos requisitos de informação previstos na presente directiva.

No contexto da alínea ii) do primeiro parágrafo, a Comissão deve igualmente adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B, medidas relativas à avaliação das normas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país.

A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros nas condições consignadas no n.o 3 do artigo 30.o, o mais tardar cinco anos após a data referida no artigo 31.o. Se a Comissão entender que as normas de contabilidade de um país terceiro não são equivalentes, pode autorizar os emitentes em causa a continuar a utilizar essas normas durante um período de transição adequado.

No contexto do terceiro parágrafo, a Comissão deve igualmente adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país.

Os projectos de actos delegados devem ser elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.     A fim de assegurar a harmonização coerente e especificar os requisitos previstos no n.o 2, a Comissão pode adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B, medidas que definam o tipo de informação divulgada num país terceiro que se reveste de importância para o público na União.»;

d)

No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão deve igualmente adoptar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 27.o, 27.o-A e 27.o-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência previstos no primeiro parágrafo.»;

e)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«7-A.     A AEVMM assiste a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2-H.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Cada Estado-Membro deve designar a autoridade central referida no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/71/CE como a autoridade administrativa central competente para o desempenho das funções previstas na presente directiva e encarregada de assegurar a aplicação das disposições adoptadas em conformidade com a mAEVMM. Os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a AEVMM, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação.».

3.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo :

a)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.     As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

2-B.     As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.»;

b)

No n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«O n.o 1 não impede as autoridades competentes de trocarem informações confidenciais com ou de transmitirem informações à AEVMM e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) instituído pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.     Os Estados-Membros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (…/… AEVMM), só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes ou os organismos de países terceiros autorizados pela respectiva legislação a exercer quaisquer funções atribuídas pela presente directiva às autoridades competentes, nos termos do artigo 24.o. Sempre que celebrarem acordos de cooperação, os Estados-Membros notificam a AEVMM. Essa troca de informações está sujeita a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo. A troca de informações deve destinar-se ao exercício da supervisão pelas autoridades ou organismos referidos. Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as transmitiram e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo.».

3-A.

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Medidas cautelares

1.     Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento verifique que o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, cometeu irregularidades ou não respeitou as suas obrigações, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à AEVMM.

2.     Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o titular de valores mobiliários persistirem em infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o, todas as medidas adequadas à protecção dos investidores, informando do facto a Comissão e a AEVMM com a maior brevidade possível.».

3-B.

O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

3-C.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.     O poder para adoptar actos delegados, a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, o n.o 6 do artigo 5.o, o n.o 7 do artigo 9.o, o n.o 8 do artigo 12.o, o n.o 2 do artigo 13.o, o n.o 2 artigo 14.o, o n.o 4 do artigo 17.o, o n.o 5 do artigo 18.o, o n.o 4 do artigo 19.o, o n.o 4 do artigo 21.o, o n.o 5 do artigo 23.o e o n.o 7 do artigo 23.o, é conferido à Comissão por um período de quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 27.o-C.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«2-A-A.     Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2-A-B.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.».

3-D.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 27.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, o n.o 6 do artigo 5.o, o n.o 7 do artigo 9.o, o n.o 8 do artigo 12.o, o n.o 2 do artigo 13.o, o n.o 2 artigo 14.o, o n.o 4 do artigo 17.o, o n.o 5 do artigo 18.o, o n.o 4 do artigo 19.o, o n.o 4 do artigo 21.o, o n.o 5 do artigo 23.o e o n.o 7 do artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

«Artigo 27.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.».

Artigo 8.o

Alterações à Directiva 2005/60/CE

A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:

-1-A.

O n.o 4 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 e de outras situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o.».

-1-B.

O n.o 2 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas na alínea b) do n.o 1.».

-1-C.

O n.o 7 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.     Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 3, 4 ou 5.».

-1-D.

O n.o 2 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar as AES, na medida do necessário para efeitos do disposto na presente directiva e em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], e a Comissão dos casos em que a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 e em que possa ser desencadeada uma acção coordenada a fim de encontrar uma solução.».

1.

No artigo 31.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia , instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] , a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM ), instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma , instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR], tendo em conta o quadro actual e cooperando, conforme o caso, com outros organismos pertinentes da UE no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, podem elaborar projectos de normas técnicas regulamentares em conformidade com os artigos 42.o dos mesmos regulamentos com vista a especificar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.o 3 do presente artigo ▐ e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo .

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

2.

No artigo 34.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

« 3.    A fim de assegurar uma harmonização coerente e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a ABE, a AEVMM e a AESPCR, tendo em conta o quadro actual e cooperando, se necessário, com outros organismos pertinentes da UE no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, podem elaborar projectos de normas técnicas regulamentares em conformidade com os artigos 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a especificar o conteúdo mínimo da comunicação a que se refere o n.o 2.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

2-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 37.o-A

1.     As autoridades competentes cooperam com as AES para efeitos de aplicação da presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e o Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].»

2.     As autoridades competentes facultam às AES todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

2-B.

O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

2-C.

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.     A fim de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de assegurar a harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode adoptar as seguintes medidas:»;

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.o, 41.o-A e 41.o-B.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 41.o, 41.o-A e 41.o-B.».

2-D.

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, na condição de as medidas adoptadas de acordo com este procedimento não alterarem as disposições essenciais da presente directiva.»;

b)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.     O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 40.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 41.o-A.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«2-B.     Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2-C.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 41.o-A e 41.o-B.»;

d)

O n.o 3 é suprimido.

2-E.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 41.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no artigo 40.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 41.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.».

Artigo 9.o

Alterações à Directiva 2006/48/CE

1.

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção :

«1.     Os Estados-Membros devem estabelecer que as instituições de crédito devem obter autorização antes de iniciar as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o a 12.o, devem fixar as condições para a obtenção dessa autorização e notificá-las à Comissão e à Autoridade Bancária Europeia, instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.    A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a ABE deve elaborar :

a)

Projectos de normas regulamentares respeitantes à informação a fornecer às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de actividades previsto no artigo 7.o;

b)

Projectos de normas regulamentares que especifiquem as condições para cumprir o requisito previsto no artigo 8.o;

c)

Projectos de normas técnicas de execução respeitantes a formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informação;

d)

Projectos de normas regulamentares que especifiquem os requisitos aplicáveis aos accionistas e membros que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, tal como previsto no artigo 12.o.

A ABE deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas a que se referem as alíneas a), b) e c) até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se referem as alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o-A a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .

É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE]. ».

1-A.

No n.o 2 do artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os Estados-Membros interessados notificarem à Comissão e à ABE as razões pelas quais fazem uso desta faculdade; e».

2.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

A ABE deve ser notificada de todas as autorizações.

A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A ABE publica e actualiza essa lista no seu sítio Web .».

2-A.

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A Comissão e a ABE devem ser notificadas da revogação e esta deve ser fundamentada. As razões da revogação devem ser comunicadas aos interessados.».

3.

No artigo 19.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva , a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a estabelecer uma lista exaustiva de informações, a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o-A, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 19.o .

A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à criação de procedimentos, formulários e modelos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes na acepção do artigo 19.o-B.

A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

3-A.

No artigo 22.o, são aditados os seguintes números:

«2-A.     A fim de especificar os requisitos previstos no presente artigo e de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares para especificar os dispositivos, procedimentos e mecanismos a que se refere o n.o 1, em conformidade com o princípio de proporcionalidade e o carácter exaustivo a que se refere o n.o 2.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento n.o …/2010.

2-B.     A fim de facilitar a aplicação e assegurar a coerência da informação recolhida nos termos do n.o 2-A do presente artigo e dos princípios relativos à remuneração definidos nos pontos 22 a 22-A do Anexo V, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares para especificar os dispositivos, procedimentos e mecanismos a que se refere o n.o 1, respeitando o princípio de proporcionalidade e o carácter exaustivo a que se refere o n.o 2.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento n.o …/2010.

A AEVMM deve cooperar estreitamente com a ABE na elaboração das referidas normas técnicas sobre políticas de remuneração aplicáveis às categorias do pessoal envolvidas em actividades e prestações de serviços de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.».

4.

Ao artigo 26.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do artigo 25.o e do presente artigo , a ABE deve elaborar :

a)

Projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos do artigo 25.o e do presente artigo, bem como

b)

Projectos de normas técnicas de execução com vista à criação de formulários, modelos e procedimentos normalizados para essa notificação.

A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] . É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

5.

No artigo 28.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo ▐, a ABE deve elaborar :

a)

Projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo, bem como

b)

Projectos de normas técnicas de execução com vista à criação de formulários, modelos e procedimentos normalizados para essa notificação.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 . É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

6.

No artigo 33.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 30.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, numa situação de emergência, tomar as medidas cautelares necessárias à protecção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão, a ABE e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.».

6-A.

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ABE o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25.o e dos n.os 1 a 3 do artigo 26.o ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o.».

6-B.

O n.o 2 do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     As autoridades competentes devem notificar a Comissão, a ABE e o Comité Bancário Europeu das autorizações de estabelecimento de sucursais concedidas às instituições de crédito com sede fora da União Europeia.».

6-C.

No n.o 2 do artigo 39.o, é aditada a seguinte alínea:

«b-A)

De a ABE obter das autoridades competentes dos Estados-Membros as informações que estas tenham obtido de autoridades nacionais de países terceiros, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

6-D.

No artigo 39.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«3-A.     A ABE assiste a Comissão para efeitos do disposto no presente artigo, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

7.

No artigo 42.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a ABE deve elaborar :

a)

projectos de normas regulamentares com vista a especificar as informações que devem conter;

b)

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, projectos de normas técnicas de execução com vista a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informação ▐ susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito.

A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 . É igualmente conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

8.

No n.o 1 do artigo 42.o-A, é aditado o seguinte texto no fim do quarto parágrafo:

«Se, no final do período inicial de dois meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a Autoridade Bancária Europeia em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a Autoridade Bancária Europeia possa tomar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento . As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da Autoridade . O período de dois meses será considerado o período de conciliação, na acepção do referido regulamento. A Autoridade Bancária Europeia tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à Autoridade uma vez decorrido o período inicial de dois meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.».

9.

O artigo 42.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autoridades competentes participem nas actividades da ABE ,

b)

As autoridades competentes sigam as orientações e recomendações da ABE e, caso não o façam, indiquem as razões da sua decisão,

c)

Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da ABE nos termos da presente directiva.»;

b)

O n.o 2 é suprimido.

10.

O n.o 2 do artigo 44.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à ABE nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como dos artigos 16.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE] . Tais informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no n.o 1.».

11.

O artigo 46.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.o

Os Estados-Membros e a ABE, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.o e no n.o 1 do artigo 48.o da presente directiva se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.o 1 do artigo 44.o da presente directiva . Estas trocas de informações devem ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão dessas autoridades ou organismos.

Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tenham dado o seu acordo.».

12.

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

«A presente secção não obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:

a)

Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respectivas atribuições legais, nomeadamente a condução da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

b)

Eventualmente, outras autoridades públicas encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento;

c)

O Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções legais nos termos do Regulamento (UE) n.o…/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ▐.

A presente secção não obsta a que as autoridades ou organismos a que se refere o primeiro parágrafo comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.o. ».

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Numa situação de emergência a que se refere o n.o 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam , sem demora, informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao CERS, nos termos do Regulamento (UE) n.o …/2010 [CERS], caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas tarefas legais.».

13.

O artigo 63.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As disposições que regem o instrumento devem prever que o capital, bem como os juros ou os dividendos não pagos absorvam as perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito através de mecanismos adequados, desenvolvidos pela ABE nos termos do n.o 6.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar uma harmonização coerente e a convergência das práticas de supervisão, a ABE deve elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a especificar os requisitos aplicáveis aos instrumentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o parágrafo anterior , em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].

A ABE deve também formular orientações respeitantes aos instrumentos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 57.o.

A ABE deve controlar a aplicação dessas orientações .».

14.

No n.o 2 do artigo 74.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências, línguas e datas dos relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas de execução com vista a introduzir na União Europeia formatos (com especificações associadas) , frequências ▐ e datas dos relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve também elaborar projectos de normas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem o segundo e o terceiro parágrafos , em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

15.

No n.o 2 do artigo 81.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE , em consulta com a AEVMM , deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

16.

No n.o 2 do artigo 84.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo , a ABE, em consulta com a AEVMM, deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito . A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

17.

No n.o 2 do artigo 97.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE , em consulta com a AEVMM, deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de crédito. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

18.

No n.o 1 do artigo 105.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar Métodos de Medição Avançada.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 . ▐».

19.

No n.o 2 do artigo 106.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente número, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as excepções previstas nas alíneas c) e d) , bem como especificar as condições utilizadas para determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, tal como referido no n.o 3 . A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

20.

O n.o 2 do artigo 110.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências ▐ e datas de notificação uniformes. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à introdução na União Europeia , antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos (com especificações associadas) , frequências ▐ e datas de relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve também elaborar projectos de normas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos , em conformidade com o procedimento previsto 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

20-A.

No n.o 1 do artigo 111.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior a EUR 150 milhões, devendo informar a ABE e a Comissão desse facto.».

21.

O n.o 10 do artigo 122.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«10.   A ABE apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre a conformidade das autoridades competentes com o presente artigo.

A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista à convergência das práticas de supervisão em aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo , em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

22.

No artigo 124.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as suas condições de aplicação e um procedimento e uma metodologia comuns de avaliação do risco.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

22-A.

O n.o 4 do artigo 126.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     As autoridades competentes devem notificar a ABE e a Comissão dos acordos abrangidos pelo n.o 3.».

22-B.

No n.o 1 do artigo 129.o, é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo:

«Nos casos em que a autoridade de supervisão numa base consolidada não dê execução às tarefas referidas no primeiro parágrafo ou em que as autoridades competentes não cooperem, na medida necessária, com a autoridade de supervisão numa base consolidada na execução das tarefas referidas no primeiro parágrafo, qualquer das autoridades competentes em causa pode levar a questão ao conhecimento da ABE, que pode actuar em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

23.

No n.o 2 do artigo 129.o, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«▐

Se, no final do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a ABE nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a ABE possa tomar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento sobre a sua decisão, e tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da ABE . O período de seis meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A ABE tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à ABE uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.».

23-A.

No n.o 2 do artigo 129.o, é aditado o parágrafo seguinte:

«A ABE pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita aos pedidos de autorização referidos no n.o 1 do artigo 84.o, no n.o 9 do artigo 87.o, no artigo 105.o e na Parte 6 do Anexo III, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se referem os dois parágrafos anteriores, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

24.

O n.o 3 do artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

a)

No terceiro parágrafo, o termo «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituído por «Autoridade Bancária Europeia»;

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade de supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a ABE em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], a autoridade de supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a ABE possa tomar nos termos do artigo n.o 3 do artigo 11.o do referido Regulamento e deverá tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da ABE . O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A ABE tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à ABE uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.»;

c)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade de supervisão numa base consolidada. Se, no final do período de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a ABE em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a ABE possa tomar nos termos do artigo n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento e deverá tomar a sua decisão em conformidade com a decisão da ABE . O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A ABE tomará a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à ABE uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.»;

d)

O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso a ABE tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.»;

e)

O décimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A ABE pode elaborar projectos de normas de execução com vista a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.o, 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o e a facilitar as decisões conjuntas. ▐

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

25.

No n.o 1 do artigo 130.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«130.   Caso surja uma situação de emergência, incluindo uma situação na acepção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], nomeadamente uma evolução negativa dos mercados ▐, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.o-A, a autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sob reserva do Capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a ABE, o CERS e as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.o e no artigo 50.o e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas funções. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada no n.o 1 do artigo 129.o.

Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126, bem como a ABE .».

26.

No artigo 131.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem, por acordo bilateral, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que tenham autorizado e supervisionem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A ABE deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.».

27.

O artigo 131.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.     A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 129.o e no n.o 1 do artigo 130.o e, sob reserva dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e sem prejuízo da legislação da União, para, se for caso disso, assegurar a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.

A ABE deve assegurar, promover e controlar o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios a que se refere o presente artigo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE]. Para o efeito, a ABE deve participar sempre que o considere adequado e deve ser considerada autoridade competente para o efeito.

Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de actuação para a autoridade de supervisão incumbida da consolidação, para a ABE e para que as outras autoridades competentes possam desempenhar as seguintes funções:

a)

Troca de informações entre si e com a ABE, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o…/2010 [ABE];

b)

Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;

c)

Determinação de programas de exame em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo nos termos do artigo 124.o;

d)

Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos no n.o 2 do artigo 130.o e no n.o 2 do artigo 132.o;

e)

Aplicação de forma consistente em todas as entidades de um grupo bancário dos requisitos prudenciais impostos pela presente directiva, sem prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação comunitária;

f)

Aplicação da alínea c) do n.o 1 do artigo 129.o tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.

As autoridades competentes e a ABE que participam nos colégios de autoridades de supervisão devem trabalhar em cooperação estreita. Os requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo não devem impedir que as autoridades competentes troquem informações a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e funcionamento de colégios de autoridades de supervisão não afectará os direitos e responsabilidades das autoridades competentes ao abrigo da presente directiva.»;

b)

No n.o 2:

i)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo e do n.o 3 do artigo 42.o-A, a ABE pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o…/2010 [ABE]. »;

ii)

O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade de supervisão numa base consolidada deve, sob reserva dos requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do Capítulo 1, informar a ABE das actividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunicar à ABE toda a informação que seja de particular relevância para fins de convergência da supervisão.».

27-A.

No n.o 1 do artigo 132.o, após o primeiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades competentes cooperam com a ABE para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].

As autoridades competentes facultam à ABE todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.».

27-B.

No artigo 140.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras referidas no n.o 2 do artigo 71.o. Esta lista deve ser comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, à ABE e à Comissão.».

28.

O n.o 2 do artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte período no final do primeiro parágrafo:

«A ABE assiste a Comissão e o Comité Bancário Europeu na realização dessas tarefas, nomeadamente com vista a aferir se tais orientações devem ser actualizadas.»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.o 1 tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a ABE antes de tomar uma decisão.».

28-A.

No n.o 3 do artigo 143o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As técnicas de supervisão devem ainda ser concebidas de forma a permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à ABE e à Comissão.».

29.

No artigo 144.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Autoridade Bancária Europeia deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar ▐ o formato, estrutura, lista do conteúdo e data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

30.

No artigo 150.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

a)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas de execução com vista a determinar:

a)

As condições de aplicação dos pontos 15 a 17 do Anexo V;

b)

As condições de aplicação da Parte 2 do Anexo VI no que respeita aos factores quantitativos a que se refere o ponto 12, aos factores qualitativos a que se refere o ponto 13 e ao ponderador a que se refere o ponto 14.

A ABE deve apresentar à Comissão esses projectos de normas regulamentares até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].».

31.

O artigo 156.o é alterado do seguinte modo:

a)

O termo «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituído por «Autoridade Bancária Europeia»;

b)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, em cooperação com a ABE e os Estados-Membros, e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve verificar periodicamente se a presente directiva, juntamente com a Directiva 2006/49/CE, tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, deve determinar se são necessárias medidas de correcção.».

Artigo 10.o

Alterações à Directiva 2006/49/CE

A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 18.o ▐, é aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   ▐ A Autoridade Bancária Europeia (ABE) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho pode elaborar ▐ projectos de normas regulamentares com vista a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

1-A.

No n.o 1 do artigo 22.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que as autoridades competentes isentem da aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada previstos no presente artigo, do facto notificarão a ABE e a Comissão.».

1-B.

O n.o 1 do artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes devem notificar os referidos mecanismos ao Conselho, à ABE e à Comissão.»;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«3-A.     A Autoridade Bancária Europeia deve formular orientações respeitantes aos mecanismos a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.».

1-C.

O n.o 1 do artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para desempenhar as funções previstas na presente directiva. Do facto devem informar a ABE e a Comissão, indicando qualquer eventual repartição de funções.».

1-D.

No n.o 1 do artigo 38.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«1.     «As autoridades competentes devem cooperar com a ABE para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE].

2.     As autoridades competentes facultam, sem demora, à ABE todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o …/2010 [ABE], em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.».

Artigo 11.o

Alteração da Directiva 2009/65/CE (OICVM)

A Directiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«8.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as ▐ informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

1-A.

No n.o 1 do artigo 6.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A AEVMM deve ser notificada de todas as autorizações concedidas e deverá publicar e actualizar no seu sítio Web uma lista das companhias de gestão autorizadas.».

2.

No artigo 7.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a :

a)

Especificar as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades;

b)

Especificar os requisitos aplicáveis à sociedade gestora, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, e a informação para as notificações previstas no n.o 2 do artigo 7.o;

c)

Especificar os requisitos aplicáveis aos accionistas e membros que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 8.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE, tal como referido no artigo 11.o da presente directiva.

A Autoridade deve apresentar à Comissão os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a) e b) até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas técnicas regulamentares a que se referem as alíneas a), b) e c), em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a transmissão das informações a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

A Autoridade deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas até 1 de Janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010. ».

2-A.

O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Os Estados Membros informam a AEVMM e a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontem para comercializar as suas unidades de participação em países terceiros.

A Comissão deve analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar uma solução adequada. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve assistir a Comissão no desempenho desta tarefa.».

2-B.

No artigo 11.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«3.     A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ABE deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a estabelecer uma lista exaustiva de informações, como previsto no presente artigo, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o-B da Directiva 2004/39/CE, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o-A da referida directiva.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as modalidades do processo de consulta entre as autoridades competentes pertinentes, tal como previsto no presente artigo de harmonia com o n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

2-C.

O n.o 3 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão aprova, até 1 de Julho de 2010, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a especificar os procedimentos e as regras referidos na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 e as estruturas e os requisitos organizativos necessários para minimizar os conflitos de interesses referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1.»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

3.

No artigo 12.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.o 3 do presente artigo.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

3-A.

O n.o 2 do artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a frase introdutória do passa a ter a seguinte redacção:

«2.     Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a assegurar que as sociedades gestoras cumpram as obrigações estabelecidas no n.o 1, nomeadamente:»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

4.

No artigo 14.o, é aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos nas alíneas a), b), e c) do segundo parágrafo.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

4-A.

No artigo 17.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«10.     A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2, 3, 8 e 9.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.os 3 e 9.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

4-B.

No artigo 18.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4-A.     A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2 e 4.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com os n.os 2 e 4.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

4-C.

No artigo 20.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4-A.     «A fim de assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar a informação a transmitir às autoridades competentes no pedido de gestão de um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro.

A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o…./2010 [AEVMM].

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão dessa informação.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

5.

No n.o 7 do artigo 21.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, em situações de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados os serviços. A Comissão , a AEVMM e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.».

5-A.

No n.o 7 do artigo 21.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou revogar as referidas medidas, sem prejuízo das competências da AEVMM previstas no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

5-B.

No n.o 9 do artigo 21.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«9.     Os Estados-Membros comunicam à AEVMM e à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos dos artigos 17.o ou 20.o, ou em que foram tomadas as medidas previstas no n.o 5 do presente artigo.».

5-C.

O n.o 6 do artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras domiciliadas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.»;

b)

O segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 23.o é suprimido.

6.

No artigo 29.o, são aditados os seguintes números :

«5.   A fim de assegurar a harmonização coerente da presente directiva , a AEVMM deve elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar:

a)

As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades, e

b)

Os obstáculos que podem comprometer o efectivo exercício das funções de supervisão da autoridade competente, tal como previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 29.o.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.

6.     A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão das informações a que se refere o n.o 5.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

6-A.

O n.o 6 do artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.     Os Estados-Membros comunicam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão a identificação das sociedades de investimento que beneficiam das derrogações previstas nos n.os 4 e 5.».

6-B.

O n.o 6 do artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras estabelecidas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

6-C.

O n.o 5 do artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«5.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem em pormenor o teor, o formato e a forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3.»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

7.

No artigo 43.o, é aditado um n.o 6 com a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao conteúdo, formato e método através dos quais podem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

8.

No artigo 50.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas regulamentares com vista a especificar as disposições relativas às categorias de activos em que o OICVM pode investir nos termos do presente artigo e dos actos delegados adoptados pela Comissão relativamente a essas disposições .

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

9.

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo :

a)

No n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades nacionais competentes devem assegurar que, relativamente a todas as sociedades de gestão ou de investimento cuja supervisão está a seu cargo, todas as informações obtidas em aplicação do parágrafo anterior serão transmitidas à AEVMM e ao CERS para efeitos de monitorização dos riscos sistémicos a nível da União.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.     Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão aprova, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas especificando o seguinte:

a)

Os critérios para avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1;

b)

As regras detalhadas relativas à avaliação exacta e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão; bem como

c)

As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo e ao processo a seguir para comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora a informação referida no terceiro parágrafo do n.o 1.»;

c)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios e regras referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 4.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

9-A.

No n.o 4 do artigo 52.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros enviam à AEVMM a lista das categorias de obrigações referidas no primeiro parágrafo, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão referidas no mesmo parágrafo, estão habilitados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados comunica imediatamente essas informações aos Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considere oportunas, procedendo à sua divulgação pública. Estas comunicações podem ser objecto de troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários a que se refere o n.o 1 do artigo 112.o.».

10.

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:»;

ii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«7.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos acordos, medidas e procedimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 6.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

11.

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

a)

Os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no n.o 1; e

b)

Os tipos de irregularidades referidas no n.o 2 que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.»;

b)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao acordo , às medidas e aos tipos de irregularidades referidos nas alíneas a) e b) do n.o 3.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

11-A.

O n.o 4 do artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem o conteúdo do acordo referido no primeiro parágrafo do n.o 1.».

11-B.

O n.o 4 do artigo 64.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

a)

O formato e as formas de comunicação das informações referidas no n.o 1; ou

b)

Se o OICVM de alimentação transferir a totalidade ou parte dos seus activos para o OICVM principal em troca de unidades de participação, o processo de avaliação e auditoria de tal contribuição em espécie e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.».

12.

No artigo 64.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao formato e à forma como as informações são prestadas e ao procedimento referidos nas alíneas a) e b) do n.o 4.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

13.

No artigo 69.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«5.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as disposições relativas ao conteúdo do prospecto, do relatório anual e do relatório semestral referidos no Anexo I, bem como o formato desses documentos.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

13-A.

O n.o 4 do artigo 75.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar ao colocar o prospecto à disposição num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.».

13-B.

O n.o 7 do artigo 78.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.     A Comissão adopta, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem o seguinte:

a)

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores por força dos n.os 2, 3 e 4;

b)

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos seguintes casos específicos:

i)

caso se trate de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um compartimento de investimento específico, nomeadamente quanto às formas de passagem de um compartimento para outro e respectivos custos,

ii)

caso se trate de OICVM com diferentes categorias de acções, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam uma categoria de acções específica,

iii)

caso se trate de estruturas de fundos de fundos, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM que, por seu turno, invista noutros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 50.o,

iv)

caso se trate de estruturas de tipo principal de alimentação, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM de alimentação, e

v)

caso se trate de OICVM estruturados, com protecção do capital ou outros comparáveis, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores relativamente às características especiais de tais OICVM; bem como

c)

Especificações quanto ao formato e à apresentação das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos termos do n.o 5.».

14.

No artigo 78.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«8.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão , em conformidade com o n.o 7, no que respeita às informações referidas no n.o 3.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

14-A.

O n.o 2 do artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.».

14-B.

No artigo 83.o, é aditado o seguinte número:

«3.     A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar os requisitos do presente artigo relativos à contracção de empréstimos.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010.».

15.

No artigo 84.o, é aditado um número com a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas regulamentares com vista a especificar as condições a satisfazer pelo OICVM após a adopção da suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.o 2, uma vez decidida a suspensão.

É delegado poder na Comissão para adoptar os projectos de normas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 7.o a 7.o-D do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

15-A.

O n.o 1 do artigo 95.o é alterado do seguinte modo:

«1.     A Comissão pode aprovar, mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

a)

O âmbito das informações referidas no n.o 3 do artigo 91.o;

b)

A forma como é facultado o acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM às informações e documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 93.o nos termos do n.o 7 do mesmo artigo.».

16.

No artigo 95.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do artigo 93.o, a AEVMM pode elaborar projectos de normas de execução com vista a determinar ▐:

a)

A forma e o conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o, incluindo a identificação do documento a que respeita a tradução;

b)

A forma e o conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 93.o;

c)

O procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.o.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 .».

16-A.

O n.o 1 do artigo 97.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva e informam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Comissão a este respeito, indicando a eventual repartição das referidas atribuições.».

16-B.

No artigo 101.o, é inserido o número seguinte:

«2-A.     As autoridades competentes cooperam com a AEVMM para efeitos do previsto na presente directiva, em conformidade com o Regulamento …/… [AEVMM].

As autoridades competentes facultam, sem demora, à AEVMM todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

17.

No artigo 101.o, os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

«8.   As autoridades competentes podem levar ao conhecimento da AEVMM quaisquer situações em que um pedido de:

a)

Troca de informações feito nos termos do artigo 109.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável;

b)

Realização de uma investigação ou verificação no local nos termos do artigo 110.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável; ou

c)

Autorização para que membros do seu pessoal possam acompanhar os das autoridades competentes do outro Estado-Membro tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

Sem prejuízo do disposto no artigo 258.o do TFUE, nesses casos a AEVMM pode actuar em conformidade com os poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM], sem prejuízo da possibilidade, prevista no n.o 6 do presente artigo, de recusar dar seguimento a um pedido de informações ou de investigação, nem da possibilidade de a AEVMM actuar nos termos do artigo 9.o do referido regulamento.»

9.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução com vista a estabelecer procedimentos comuns para a cooperação das autoridades competentes em verificações no local e investigações a que se referem os n.os 4 e 5.

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

18.

O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e demais legislação da União Europeia aplicável aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade, ou à transmissão das mAEVMMs à AEVMM nos termos do Regulamento (UE) n.o …/2010, ou ao Conselho Europeu do Risco Sistémico instituído pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas informações ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1 do presente artigo .»;

b)

No n.o 5, é aditada uma alínea ▐ com a seguinte redacção:

«d)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Autoridade Bancária Europeia (ABE) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho , a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) instituída pelo Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e o CERS .».

18-A.

O n.o 3 do artigo 103.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os Estados-Membros comunicam à AEVMM, à Comissão e aos restantes Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do n.o 1.».

18-B.

O n.o 7 do artigo 103.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.     Os Estados-Membros comunicam à AEVMM, à Comissão e aos restantes Estados-Membros a identidade das autoridades ou dos organismos que podem receber informações nos termos do n.o 4.».

19.

O artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 105.o

A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições da presente directiva no que respeita à troca de informações, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas com vista a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre as autoridades competentes e entre estas últimas e a AEVMM .

É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 7.o-E do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].».

20.

No n.o 5 do artigo 108.o, a alínea b) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Se necessário, levar a questão ao conhecimento da AEVMM , que pode actuar no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 [AEVMM].

A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados devem ser informadas de imediato de quaisquer medidas tomadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo.».

20-A.

O título do capítulo XIII passa a ter a seguinte redacção:

20-B.

O artigo 111.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 111.o

A Comissão pode aprovar alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:

a)

Clarificação das definições, tendo em vista assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme da directiva em toda a União; ou

b)

Harmonização da terminologia e enquadramento das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

Estas medidas são aprovadas mediante actos delegados, nos termos dos artigos 112.o, 112.o-A e 112.o-B.».

20-C.

O artigo 112.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 112.o

1.     A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão.

2.     É conferido à Comissão o poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 64.o-C.

2-A.     Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2-B.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 112.o-B e 112.o-C.

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

20-D.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 112.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 112.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. Em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mAEVMMs.».

Artigo 11.o-A

Revisão

A Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em que especifique se as AES apresentaram os projectos de normas técnicas previstos na presente directiva, nos casos em que tal seja obrigatório ou opcional, juntamente com proposta adequadas.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0163/2010).

(2)  Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico ; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▐.

(3)  Parecer emitido em 18 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Posição do Parlamento Europeu de ….

(5)  COM(2009)0114.

(6)  COM(2009)0252.

(7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(10)   JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(11)   JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(12)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(13)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(14)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(15)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(16)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(17)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(18)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(19)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(20)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(21)  OJ L ».

(22)  OJ L »;

(23)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.