2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/149


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Direitos dos passageiros no transporte em autocarro ***II

P7_TA(2010)0256

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (05218/3/2010 – C7-0077/2010 – 2008/0237(COD))

2011/C 351 E/28

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05218/3/2010 – C7-0077/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0817),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0469/2008),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Julho de 2009 (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0174/2010),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, assim como aos Parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 23 de Abril de 2009, P6_TA(2009)0281.

(2)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 99.


Terça-feira, 6 de Julho de 2010
P7_TC2-COD(2008)0237

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Julho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da União no domínio do transporte em autocarro deverá ter como objectivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um elevado nível de protecção, comparável ao de outros modos de transporte, independentemente do local em que viajem. Além disso, deverão ser plenamente tidas em conta as necessidades de defesa dos consumidores em geral.

(2)

Atendendo a que o passageiro dos serviços de transporte em autocarro é a parte mais fraca do contrato de transporte, é necessário conceder um nível mínimo de protecção a todos os passageiros.

(3)

As medidas da União destinadas a melhorar os direitos dos passageiros no transporte em autocarro deverão ter em conta as características específicas deste sector, maioritariamente composto por pequenas e médias empresas.

(4)

Atendendo às características específicas dos serviços regulares especializados e dos transportes por conta própria, estes tipos de transporte não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os serviços regulares especializados deverão compreender serviços reservados ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, o transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho e o transporte de alunos e estudantes para os estabelecimentos de ensino e a partir destes.

(5)

Tendo em conta as características específicas dos serviços regulares do transporte urbano, suburbano e regional, que fazem parte dos serviços integrados nos serviços urbanos ou suburbanos, deverá ser concedido aos Estados-Membros o direito de excluírem esses tipos de transporte da aplicação de uma parte ▐ do presente regulamento. A fim de identificar estes serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais, os Estados-Membros deverão atender a critérios tais como a organização administrativa, a situação geográfica, a distância, a frequência dos serviços, o número de paragens previstas, o tipo de autocarros utilizado, os sistemas de venda de bilhetes, as variações no número de passageiros entre serviços nos períodos de maior e menor tráfego, os códigos e os horários dos autocarros.

(6)

Os passageiros ▐ deverão poder beneficiar de regras em matéria de responsabilidade comparáveis às aplicáveis a outros modos de transporte em caso de acidente que ocasione a morte ou lesões corporais .

(7)

Os transportadores devem ser responsáveis por extravio ou danos nas bagagens dos passageiros, em termos comparáveis aos que se aplicam a outros modos de transporte .

(8)

Para além da indemnização, nos termos da legislação nacional aplicável, em caso de morte, dano não patrimonial, extravio ou danos nas suas bagagens devido a um acidente decorrente da utilização do autocarro, os passageiros deverão ter direito a assistência no que diz respeito às suas necessidades práticas e económicas imediatas na sequência de um acidente. Essa assistência deverá incluir , se necessário, os primeiros socorros, o alojamento, a alimentação, o vestuário , os transportes e as despesas com o funeral . Em caso de morte ou danos corporais, o transportador deverá ainda fazer pagamentos antecipados para cobrir as necessidades financeiras imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos, desde que haja indícios de responsabilidade imputável ao transportador.

(9)

Os serviços de transporte de passageiros em autocarro deverão beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor deverão poder utilizar os serviços de autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação.

(10)

Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a fim de proporcionar a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de viajarem de autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte dessas pessoas deverá ser aceite, e não deverá ser recusado com base na sua deficiência ou mobilidade reduzida, excepto por motivos justificados de segurança ou de concepção dos veículos ou das infra-estruturas. No quadro da legislação aplicável em matéria de protecção dos trabalhadores, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida deverão beneficiar do direito a assistência nos terminais e a bordo dos veículos. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber essa assistência de forma gratuita. Os transportadores deverão criar condições de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização.

(11)

Aquando da tomada de decisões sobre a concepção de novos terminais, ou quando procederem a renovações importantes, os organismos gestores dos terminais deverão, sem excepções e como condição essencial , ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida , em consonância com os requisitos do «design para todos» . Em qualquer caso, os organismos gestores dos terminais deverão designar os pontos nos quais as referidas pessoas podem anunciar a sua chegada e requerer assistência.

(12)

Os transportadores deverão ter igualmente em conta essas necessidades quando tomarem decisões sobre a concepção de novos veículos e sobre a remodelação de veículos usados.

(13)

Os Estados-Membros devem melhorar as infra-estruturas existentes, sempre que tal seja necessário para permitir aos transportadores assegurarem o acesso às pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, bem como prestarem assistência adequada.

(14)

A fim de atender às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, o pessoal deverá receber formação adequada. Tendo em vista facilitar o reconhecimento mútuo das habilitações nacionais dos motoristas, poderá ser ministrada formação de sensibilização para a deficiência como parte integrante da qualificação inicial ou da formação contínua a que se refere a Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (3). A fim de assegurar a coerência entre a introdução de requisitos de formação e os prazos estabelecidos naquela directiva, deverá ser admitida a possibilidade de isenção durante um período de tempo limitado.

(15)

▐ As organizações representativas de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida deverão ser consultadas ou associadas à elaboração do conteúdo da formação relacionada com a deficiência.

(16)

Os direitos dos passageiros no transporte em autocarro deverão compreender a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. Todas as informações essenciais prestadas aos passageiros do transporte em autocarro deverão também ser prestadas em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida , nomeadamente caracteres grandes, linguagem simples, Braille, comunicações electrónicas às quais se possa ter acesso mediante tecnologia adaptável e formatos áudio .

(17)

O presente regulamento não deverá limitar os direitos dos transportadores a procurarem obter reparação por parte de qualquer pessoa, incluindo terceiros, ao abrigo da legislação nacional aplicável.

(18)

Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso significativo da sua viagem deverão ser reduzidos. Para este efeito, os passageiros que partam de terminais deverão receber assistência e informações adequadas de uma forma que seja acessível a todos . Os passageiros deverão poder igualmente cancelar a viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes ou prosseguir a viagem ou ser reencaminhados em condições satisfatórias. Caso os transportadoresas não prestem aos passageiros a assistência necessária, os passageiros devem dispor do direito de obter uma compensação financeira.

(19)

Os transportadores deverão cooperar, através das respectivas associações profissionais, com a participação dos interessados, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência, tendo em vista a adopção de disposições a nível regional, nacional ou europeu destinadas a melhorar a prestação de informações e a assistência aos passageiros, especialmente em caso de cancelamento e de atrasos consideráveis.

(20)

O presente regulamento não deverá prejudicar os direitos dos passageiros estabelecidos pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (4). O presente regulamento não deverá aplicar-se aos casos de cancelamento de circuitos organizados por motivos distintos do cancelamento do serviço de transporte em autocarro.

(21)

Os passageiros deverão ser plenamente informados dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento, de modo a poderem exercê-los eficazmente.

(22)

Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados aplicados pelos transportadores ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro em causa.

(23)

Os Estados-Membros deverão assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar um organismo ou organismos competentes para desempenhar as funções de supervisão e controlo da aplicação do presente regulamento. Isto não afecta o direito dos passageiros de exigirem reparação legal junto dos tribunais nos termos da lei nacional.

(24)

Tendo em conta os procedimentos estabelecidos pelos Estados-Membros para a apresentação de reclamações, uma reclamação referente à assistência deverá, de preferência, ser dirigida ao organismo ou organismos designados para efeitos da aplicação do presente regulamento no Estado-Membro onde se situe o ponto de embarque ou de desembarque.

(25)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar em caso de infracção do presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(26)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar um nível equivalente de protecção e de assistência aos passageiros do transporte em autocarro em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(27)

O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5).

(28)

A aplicação do presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (6). Esse regulamento deverá, por conseguinte, ser alterado.

(29)

Os Estados-Membros devem promover a utilização de transportes públicos e introduzir sistemas de informação interoperáveis e intermodais que permitam informar sobre os horários e os preços com a emissão de bilhetes multimodais a fim de optimizar o uso e a interoperabilidade dos diversos modos de transporte. Estes serviços devem ser acessíveis a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

(30)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, tendo também presente a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (7), e a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (8),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras para o transporte em autocarro no que respeita às seguintes matérias:

a)

Não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelos transportadores;

b)

Direitos dos passageiros em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro de que resulte a morte ou danos não patrimoniais ou o extravio ou danos nas bagagens;

c)

Não discriminação e assistência obrigatória às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

d)

Direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou atraso;

e)

Informações mínimas a prestar aos passageiros;

f)

Tratamento das reclamações;

g)

Regras gerais de aplicação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos passageiros de serviços regulares:

a)

Caso o ponto de embarque do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro; e

b)

Caso o ponto de embarque do passageiro esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o ponto de desembarque do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro.

2.   Com excepção dos artigos 11.o a 18.o e dos Capítulos IV a VI, o presente regulamento aplica-se igualmente aos passageiros que viajem em serviços ocasionais caso o ponto de embarque inicial ou o ponto de desembarque final do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro.

3.   O presente regulamento não se aplica aos serviços regulares especializados e aos transportes por conta própria.

4.   Com excepção do n.o 2 do artigo 4.o, dos artigos 7.o, 9.oe 11.o , do n.o 1 do artigo 12.o, do n.o 1 do artigo 13.o, do n.o 1 do artigo 15.o, do artigo 18.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o e dos artigos 21.o, 25.o, 27.o, 28.o e 29.o, os Estados-Membros podem excluir da aplicação do presente regulamento os serviços regulares urbanos e suburbanos , bem como os serviços regionais regulares, desde que façam parte de serviços integrados nos serviços urbanos e suburbanos , incluindo os serviços transfronteiriços desse tipo.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções de diferentes tipos de serviços concedidas ao abrigo do n.o 4 até …  (9). A Comissão toma as medidas adequadas se determinada isenção for considerada não conforme com o disposto no presente artigo. Até … (10), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as isenções concedidas ao abrigo do n.o 4 .

6.   Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como estando em conflito com a actual legislação sobre requisitos técnicos para os autocarros ou as infra-estruturas ▐ das paragens de autocarro e dos terminais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Serviços regulares»: serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

b)   «Serviços regulares especializados»: serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte em autocarro de determinadas categorias de passageiros com exclusão de outros passageiros;

c)   «Transportes por conta própria»: operações efectuadas em autocarro com fins não comerciais nem lucrativos por uma pessoa singular ou colectiva, em que:

a actividade de transporte constitui apenas uma actividade acessória dessa pessoa singular ou colectiva, e

os veículos utilizados são propriedade dessa pessoa singular ou colectiva ou foram por ela adquiridos a prestações ou foram objecto de contrato de locação financeira de longa duração, e são conduzidos por um membro do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pela própria pessoa singular, ou por pessoal empregado ou ao serviço da empresa mediante obrigação contratual;

d)   «Serviços ocasionais»: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares e cuja característica principal é o transporte em autocarro de grupos de passageiros constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador;

e)   «Contrato de transporte»: um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou vários serviços regulares ou ocasionais;

f)   «Bilhete»: um documento válido ou qualquer outra prova da existência de um contrato de transporte;

g)   «Transportador»: uma pessoa singular ou colectiva, que não seja um operador turístico , agente de viagens, ou vendedor de bilhetes, que oferece serviços de transporte regulares ou ocasionais ao público em geral;

h)   «Transportador de facto»: uma pessoa singular ou colectiva distinta do transportador, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;

i)   «Vendedor de bilhetes»: um intermediário que celebra contratos de transporte em nome de um transportador;

j)   «Agente de viagens»: um intermediário que age em nome de um passageiro para a celebração de contratos de transporte;

k)   «Operador turístico»: um operador ▐, na acepção do ponto 2 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE, que não seja transportador;

l)   «Pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida»: qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual ou qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;

m)   «Condições de acesso»: as normas, orientações e informações pertinentes relativas à acessibilidade dos autocarros e/ou dos terminais designados, incluindo os equipamentos oferecidos às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

n)   «Reserva»: a reserva de um lugar a bordo de um autocarro para uma partida específica de um serviço regular;

o)   «Terminal»: um terminal dotado de pessoal em que, de acordo com um percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque ou desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, sala de espera ou bilheteira;

p)   «Paragem de autocarro»: qualquer ponto distinto de um terminal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros;

q)   «Organismo gestor do terminal»: uma entidade organizacional de um Estado-Membro, responsável pela gestão de um terminal designado;

r)   «Cancelamento»: a não realização de um serviço regular que previamente programado;

s)   «Atraso»: a diferença entre a hora programada da partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida.

Artigo 4.o

Bilhetes e condições contratuais não discriminatórias

1.   Os transportadores fornecem um bilhete ao passageiro, a menos que outros documentos dêem direito ao transporte. O bilhete pode ser emitido em formato electrónico.

2.   Sem prejuízo das tarifas sociais, as condições contratuais e as tarifas aplicadas pelos transportadores são oferecidas ao público em geral sem qualquer discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade do cliente final ou do local de estabelecimento dos transportadores ou dos vendedores de bilhetes na União.

Artigo 5.o

Outras partes executantes

1.   Mesmo que o cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento tenha sido confiado a um transportador de facto, a um vendedor de bilhetes ou a qualquer outra pessoa, o transportador, agente de viagens, operador turístico ou organismo gestor do terminal que tenha confiado essas obrigações é responsável pelos actos e omissões da parte executante.

2.   Além disso, a parte à qual tenha sido confiado o cumprimento de uma obrigação pelo transportador, agente de viagens, operador turístico ou organismo gestor do terminal fica sujeita ao disposto no presente regulamento no que se refere à obrigação que lhe foi confiada.

Artigo 6.o

Exclusão de restrições

1.   Os direitos e obrigações perante os passageiros decorrentes do presente regulamento não podem ser objecto de renúncia ou limitação, nomeadamente por cláusula derrogatória ou restritiva do contrato de transporte.

2.   Os transportadores podem oferecer aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento.

Capítulo II

Indemnização e assistência em caso de acidente

Artigo 7.o

Responsabilidade por morte e danos corporais de passageiros

1.   Nos termos do presente capítulo, os transportadores são responsáveis pelas perdas ou danos que resultem da morte ou de lesões corporais dos passageiros, causados por acidentes relacionados com a prestação de serviços de transporte em autocarro que ocorram durante a permanência do passageiro a bordo do veículo ou durante o embarque ou desembarque .

2.    A responsabilidade extra-contratual dos transportadores por danos não está sujeita a qualquer limite financeiro, quer este seja fixado por lei, convenção ou contrato .

3.     Em caso de reclamação até 220 000 EUR por passageiro, o transportador não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade apresentando provas de que efectuou as diligências previstas na alínea a) do n.o4, a não ser que o montante total do sinistro exceda, nos termos da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (11), o montante correspondente ao seguro obrigatório previsto na legislação nacional do Estado-Membro no qual o autocarro está normalmente estacionado . Neste caso, a responsabilidade fica limitada a esse montante .

4.     O transportador não será responsável nos termos do n.o 1 se:

a)

O acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que o transportador, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pela especificidade do caso, não podia ter evitado ou a cujas consequências não podia ter obviado;

b)

O acidente for da responsabilidade do passageiro ou tiver sido causado por negligência deste.

Nenhuma disposição do presente regulamento:

a)

Implica que o transportador seja a única parte responsável pela indemnização dos danos; ou

b)

Restringe o direito do transportador de procurar ser ressarcido por outrem nos termos da lei aplicável de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

Indemnizações

1.     Em caso de morte de um passageiro, a indemnizaçção no que respeita à responsabilidade prevista no artigo 7.o compreende:

a)

As despesas decorrentes do falecimento do passageiro, nomeadamente as relacionadas com o transporte do corpo e o funeral;

b)

As indemnizações previstas no n.o 2, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.

2.     Em caso de lesão corporal ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro, a indemnização compreende:

a)

As despesas necessárias, nomeadamente as despesas relacionadas com o tratamento e o transporte ;

b)

A indemnização dos prejuízos financeiros decorrentes da incapacidade total ou parcial para o trabalho ou do aumento das necessidades do passageiro.

3.     Se, por morte do passageiro, as pessoas em relação às quais o passageiro tinha ou devesse vir a ter uma obrigação legal de alimentos ficarem privadas do seu sustento, tais pessoas têm igualmente direito à indemnização dessa perda.

Artigo 9.o

Necessidades práticas e financeiras imediatas dos passageiros

Em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro, o transportador deve prestar uma assistência ▐ no que diz respeito às necessidades práticas imediatas dos passageiros na sequência do acidente. Essa assistência incluirá, se necessário, primeiros socorros, alojamento, alimentação, vestuário, transporte e despesas de funeral. Em caso de morte ou danos corporais o transportador fará ainda pagamentos antecipados para cobrir as necessidades financeira imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos, desde que haja indícios de responsabilidade imputável ao transportador. Qualquer pagamento feito ou assistência prestada não constitui reconhecimento de responsabilidade.

Artigo 10.o

Responsabilidade em caso de extravio ou de danos na bagagem

1.     Os transportadores são responsáveis pelo extravio e pelos danos na bagagem entregue à sua responsabilidade. O montante máximo da indemnização é de 1 800 EUR por passageiro.

2.     Em caso de acidente relacionado com a exploração de serviços de transporte de autocarro, os transportadores são responsáveis pelo extravio e pelos danos nos objectos pessoais com que o passageiro viajava ou que trazia consigo como bagagem de mão. O montante máximo da indemnização é de 1 300 EUR por passageiro.

3.     Os transportadores não serão responsáveis pelo extravio ou danos nos termos dos nos 1 e 2 se:

a)

O acidente se dever a circunstâncias alheias à prestação dos serviços de transporte em autocarro e que o transportador, não obstante ter efectuado as diligências requeridas pela especificidade do caso, não podia ter evitado ou a cujas consequências não podia ter obviado;

b)

O extravio ou os danos forem da responsabilidade do passageiro ou tiverem sido causados por negligência deste.

Capítulo III

Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida

Artigo 11.o

Direito ao transporte

1.   Os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos não podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete ou a embarcar uma pessoa com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida.

2.   As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem agravamento de custos.

Artigo 12.o

Excepções e condições especiais

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 11.o, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete ou a embarcar uma pessoa com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida:

a)

Para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, da União ou nacional, ou para cumprir as prescrições de saúde e segurança estabelecidas pelas autoridades competentes;

b)

Se a concepção do veículo ou das infra-estruturas, incluindo paragens de autocarro e terminais, tornar fisicamente impossível o embarque, o desembarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida em condições seguras ou viáveis em termos operacionais.

2.   Caso se recusem a aceitar uma reserva ou a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete pelos motivos referidos no n.o 1, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos informam a pessoa em causa de um serviço alternativo aceitável operado pelo transportador.

3.   Caso seja recusado o embarque a uma pessoa com deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida que tenha uma reserva ou um bilhete e que tenha cumprido os requisitos constantes da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida, deve ser dada a essa pessoa e a qualquer pessoa que a acompanhe ao abrigo do n.o 4 do presente artigo a possibilidade de escolher entre:

a)

O direito ao reembolso e, se pertinente, uma viagem gratuita de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade; e

b)

Excepto nos casos em que tal não seja exequível, o prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento por serviços de transporte alternativos razoáveis para o local de destino estabelecido no contrato de transporte.

O direito ao reembolso do preço pago pelo bilhete não é afectado pela omissão de notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o.

4.    Caso um transportador , agente de viagens ou operador turístico se recuse a aceitar uma reserva, a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete ou a aceitar a bordo uma pessoa com fundamento em deficiência ou ▐ mobilidade reduzida pelas razões definidas no n.o 1 do presente artigo, ou se a tripulação da viatura em causa consistir em apenas uma pessoa que a conduz e não tem possibilidade de prestar à pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida toda a assistência especificada na parte b) do Anexo I, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode solicitar ser acompanhada por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida ▐. Esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente e, sempre que tal seja exequível, ser sentado ao lado da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.

5.   Caso um transportador, agente de viagens ou operador turístico recorra ao disposto no n.o 1, deve informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos respectivos motivos e, mediante pedido, informar por escrito a pessoa em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 13.o

Acessibilidade e informação

1.   Em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores e os organismos gestores de terminais devem, se for caso disso através das respectivas organizações, estabelecer ou aplicar condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida.

2.   As condições de acesso previstas no n.o 1 devem ser tornadas públicas pelos transportadores e organismos gestores dos terminais em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Aquando do fornecimento dessas informações, deve ser dada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

3.     Os transportadores devem disponibilizar imediatamente, a pedido, a regulamentação nacional, da União ou internacional que estabelece as normas de segurança em que se baseiam as regras em matéria de acesso não discriminatório. Esta regulamentação deve ser fornecida em formatos acessíveis.

4.   Os operadores turísticos devem disponibilizar as condições de acesso previstas no n.o 1 relativas aos trajectos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas ou nos circuitos organizados que organizam, vendem ou põem à venda.

5.   As informações sobre as condições de acesso a que se referem os n.os 2 e 4 devem ser distribuídas em suporte físico, a pedido do passageiro.

6.   Os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos devem assegurar a disponibilização, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, de todas as informações gerais relevantes relativas aos percursos e às condições de transporte, incluindo, se for caso disso, reservas e informações em linha. As informações devem ser distribuídas em suporte físico, a pedido do passageiro.

Artigo 14.o

Designação de terminais

Os Estados-Membros designam os terminais de autocarros em que deve ser prestada assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. A Comissão disponibiliza através da Internet uma lista dos terminais de autocarro designados.

Artigo 15.o

Direito a assistência nos terminais designados e a bordo dos autocarros

1.   ▐ Os transportadores e os organismos gestores dos terminais prestam gratuitamente, nos terminais designados pelos Estados-Membros, dentro das respectivas esferas de competência, a assistência , pelo menos na medida especificada na parte a) do Anexo I , às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

2.   ▐ Os transportadores prestam gratuitamente, a bordo dos autocarros, a assistência , pelo menos na medida especificada na parte b) do Anexo I , às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 16.o

Condições de prestação de assistência

1.   Os transportadores e os organismos gestores dos terminais cooperam entre si para prestar assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida desde que:

a)

Essa necessidade de assistência seja notificada aos transportadores, aos organismos gestores dos terminais, aos agentes de viagens ou aos operadores turísticos pelo menos 24 horas antes de a assistência ser necessária; e

b)

As pessoas em causa se apresentem no ponto designado:

i)

à hora antecipadamente estabelecida pelo transportador, que não deve anteceder em mais de 60 minutos a hora de partida publicada , a menos que o transportador e o passageiro acordem num prazo mais curto, ou

ii)

caso não tenha sido estabelecida uma hora, pelo menos 30 minutos antes da hora de partida publicada.

2.   Além do disposto no n.o 1, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devem notificar o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico, no momento da reserva ou da compra antecipada do bilhete, das suas necessidades específicas em termos de lugar sentado, desde que tenham conhecimento dessa necessidade nesse momento.

3.   Os transportadores, organismos gestores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a recepção das notificações de necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou pelas pessoas com mobilidade reduzida. Esta obrigação aplica-se em todos os terminais designados e respectivos pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet.

4.   Na falta de notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2, os transportadores, organismos gestores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos devem efectuar todas as diligências razoáveis para garantir que a assistência seja prestada de modo a que a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido um bilhete, embarcar, mudar para a correspondência ou desembarcar.

5.   Os organismos gestores de terminais devem designar um ponto no interior ou no exterior do terminal onde as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência. Esse ponto deve ser claramente assinalado e nele se devem prestar as informações básicas sobre o terminal e a assistência oferecida, em formatos acessíveis.

Artigo 17.o

Transmissão de informações a terceiros

Se os agentes de viagens ou os operadores turísticos receberem uma notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, devem transmitir sem demora essa informação, dentro do seu horário normal de expediente, ao transportador ou ao organismo gestor do terminal.

Artigo 18.o

Formação

1.   Os transportadores e, se for caso disso, os organismos gestores de terminais devem estabelecer procedimentos de formação relacionados com a deficiência, incluindo instruções, e asseguram que:

a)

O seu pessoal, com excepção dos motoristas, bem como o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que preste assistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida tenha formação ou receba as instruções a que se referem as partes a) e b) do Anexo II; e

b)

O seu pessoal, incluindo os motoristas, que lide directamente com os passageiros ou com questões relacionadas com os passageiros tenha formação ou receba as instruções a que se refere a parte a) do Anexo II.

2.   Os Estados-Membros podem, durante um período máximo de dois anos a contar de … (12), excluir a formação dos motoristas da aplicação da alínea b) do n.o 1.

Artigo 19.o

Indemnização no que respeita às cadeiras de rodas e a outros equipamentos de mobilidade

1.   Os transportadores e os organismos gestores de terminais são responsáveis pelas perdas ou danos que causarem em cadeiras de rodas, outros equipamentos de mobilidade ou dispositivos de assistência ▐. As perdas ou danos são indemnizadas pelo transportador ou pelo organismo gestor do terminal responsável pelas perdas ou danos em causa.

2.   A indemnização a que se refere o n.o 1 deve ser igual ao custo de substituição ou reparação dos equipamentos ou dispositivos extraviados ou danificados.

3.   Se necessário, são efectuadas todas as diligências para proceder à rápida substituição temporária do equipamento ou dos dispositivos. As cadeiras de rodas, os outros equipamentos de mobilidade ou os dispositivos de assistência devem ter, se possível, características técnicas e funcionais idênticas às dos extraviados ou danificados.

Capítulo IV

Direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso

Artigo 20.o

Prosseguimento, reencaminhamento e reembolso

1.   Caso um transportador tenha boas razões para prever que um serviço regular será cancelado ou que a partida de um terminal terá um atraso superior a 120 minutos, ou em caso de sobrelotação, deve ser imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolha entre:

a)

O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o seu destino final, sem custos adicionais e em condições equivalentes às estipuladas no contrato de transporte, na primeira oportunidade;

b)

O reembolso do preço do bilhete e, se for caso disso, um serviço de autocarro gratuito de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade ;

c)

Além do reembolso a que se refere a alínea b), o direito a indemnização no valor de 50 % do preço do bilhete se o transportador não oferecer o prosseguimento ou o reencaminhamento para o destino final nos termos da alínea a). A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da data de apresentação do respectivo pedido.

2.     Caso o autocarro deixe de estar operacional, deve ser oferecido aos passageiros transporte do local onde o veículo se encontra imobilizado para um local de espera ou terminal adequados, a partir de onde seja possível prosseguir viagem.

3.   Caso um serviço regular seja cancelado ou tenha um atraso na partida de uma paragem de autocarro superior a 120 minutos, o passageiro tem direito ao prosseguimento da viagem, ao reencaminhamento ou ao reembolso do preço do bilhete por parte do transportador.

4.   O pagamento do reembolso previsto na alínea b) do n.o 1 e no n.o 3 deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar do momento em que for feita a oferta ou em que for recebido o pedido. O pagamento deve cobrir o custo integral do bilhete ao preço a que foi adquirido, relativamente à parte ou partes do percurso não efectuadas, e à parte ou partes já efectuadas se o percurso já não se justificar em função do plano inicial de viagem do passageiro. Em caso de passes ou títulos de transporte sazonais, o pagamento é efectuado na proporção da parte do custo integral do passe ou do bilhete. O reembolso deve ser efectuado em numerário, a não ser que o passageiro aceite outra forma de reembolso.

Artigo 21.o

Informações

1.   Em caso de cancelamento ou de atraso na partida de um serviço regular, os passageiros que partem dos terminais devem ser informados da situação pelo transportador ou, se for caso disso, pelo organismo gestor do terminal, logo que possível e em todo o caso no máximo 30 minutos após a hora de partida programada, bem como da hora prevista de partida logo que esta informação esteja disponível.

2.   Se os passageiros perderem um serviço de correspondência dentro do horário devido a um cancelamento ou atraso, o transportador ou, se for caso disso, o organismo gestor do terminal deve efectuar todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa das correspondências alternativas.

3.   O transportador ou, se for caso disso, o organismo gestor do terminal deve assegurar que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida recebam as informações requeridas pelos n.os 1 e 2 em formatos acessíveis.

Artigo 22.o

Assistência em caso de partidas canceladas ou atrasadas

1.   Para um percurso de duração programada superior a três horas, o transportador deve oferecer gratuitamente ao passageiro, em caso de cancelamento ou atraso superior a uma hora na partida de um terminal:

a)

Refeições ligeiras, refeições ou bebidas em quantidade razoável em função do tempo de espera ou de atraso, se estiverem disponíveis no autocarro ou no terminal ou puderem ser razoavelmente fornecidas;

b)

▐ Um quarto de hotel ou outro alojamento, bem como assistência para organizar o transporte entre o terminal e o local de alojamento, nos casos em que seja necessária uma estadia de uma ou mais noites.

2.   Na aplicação do disposto no presente artigo, o transportador deve dar especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e eventuais acompanhantes.

Artigo 23.o

Outras vias de recurso

Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que os passageiros recorram, nos termos da lei nacional, aos tribunais nacionais para obterem a reparação dos prejuízos decorrentes do cancelamento ou atraso dos serviços regulares.

Artigo 24.o

Medidas adicionais a favor dos passageiros

Os transportadores devem cooperar na adopção de medidas a nível nacional ou europeu, com a participação dos interessados, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência. Essas medidas devem ter por finalidade melhorar a assistência aos passageiros, especialmente no caso de atrasos longos e interrupção ou cancelamento da viagem, com especial ênfase nos passageiros com necessidades especiais devido a deficiência, mobilidade reduzida, doença, idade avançada e gravidez, e incluir os acompanhantes e os passageiros que viajem com crianças.

Capítulo V

Regras gerais em matéria de informações e reclamações

Artigo 25.o

Direito a informações sobre a viagem

Os transportadores e os organismos gestores de terminais devem, dentro das respectivas esferas de competência, prestar aos passageiros informações adequadas , logo no momento da reserva e durante toda a viagem , em formatos acessíveis e de acordo com um modelo conceptual comum para os dados e sistemas de transporte público .

Artigo 26.o

Informações sobre os direitos dos passageiros

1.   Os transportadores e os organismos gestores de terminais devem assegurar, dentro das respectivas esferas de competência, que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento no momento da reserva e , o mais tardar , no momento da partida. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis e de acordo com um modelo conceptual comum para os dados e sistemas de transporte público, nos terminais e, se for caso disso, na internet. Estas informações devem incluir os dados de contacto do organismo ou organismos nacionais de aplicação designados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 29.o.

2.   A fim de darem cumprimento ao dever de informação a que se refere o n.o 1, os transportadores e os organismos gestores de terminais podem utilizar uma síntese do presente regulamento, elaborada pela Comissão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que tenha sido posta à sua disposição.

Artigo 27.o

Reclamações

Os transportadores devem estabelecer ou dispor de um mecanismo para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações estabelecidos pelo presente regulamento .

Artigo 28.o

Apresentação de reclamações

Caso um passageiro abrangido pelo presente regulamento pretenda apresentar uma reclamação ao transportador ▐, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data da prestação do serviço regular ou da data em que o serviço regular deveria ter sido prestado. No prazo de um mês a contar da recepção da reclamação, o transportador deve informar o passageiro de que a sua reclamação foi aceite, rejeitada ou está ainda a ser analisada. O prazo para apresentação da resposta definitiva não pode ser superior a dois meses a contar da data de recepção da reclamação.

Capítulo VI

Aplicação e organismos nacionais de aplicação

Artigo 29.o

Organismos nacionais de aplicação

1.   Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos ▐ responsáveis pela aplicação do presente regulamento , ou um novo organismo, caso não existam . Cada organismo toma as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Cada organismo é independente dos transportadores, operadores turísticos e entidades gestoras de terminais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão do organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo.

3.   Qualquer passageiro pode apresentar uma reclamação ▐ ao organismo competente designado ao abrigo do n.o 1, ou a qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, por alegada infracção do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem decidir que, numa primeira fase, o passageiro apresente a reclamação ▐ ao transportador , caso em que o organismo nacional de aplicação ou qualquer outro organismo adequado designado pelo Estado-Membro deve agir como instância de recurso para as reclamações não resolvidas ao abrigo do artigo 28.o.

Artigo 30.o

Relatório sobre a aplicação

Até 1 de Junho de … (13) e em seguida de dois em dois anos, os organismos de aplicação designados nos termos do n.o 1 do artigo 29.o publicam um relatório sobre as suas actividades nos dois anos anteriores, contendo, designadamente, a descrição das medidas tomadas para aplicar o presente regulamento e estatísticas sobre as reclamações e as sanções aplicadas.

Artigo 31.o

Cooperação entre os organismos de aplicação

Os organismos nacionais de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 29.o devem trocar, sempre que necessário, informações sobre as suas actividades e os seus princípios e práticas em matéria de tomada de decisões. A Comissão deve apoiá-los nessa tarefa.

Artigo 32.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse regime e dessas medidas até … (14), devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente que lhes diga respeito.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 33.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até … (15), um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas que pormenorizem a aplicação das disposições do presente regulamento, ou que o alterem.

Artigo 34.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

No anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aditado o seguinte ponto:

«18.

Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro (16)  (18).

Artigo 35.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (19).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 99.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (JO C 184 E de 8.7.2010, p. 312), posição do Conselho de 11 de Março de 2010 (JO C 122 E de 11.5.2010, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2010.

(3)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(4)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(7)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(8)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(9)   JO: inserir data: três meses após a data de início da aplicação do presente regulamento.

(10)  JO: inserir data: cinco anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.

(11)   JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.

(12)  JO: inserir a data de início da aplicação do presente regulamento.

(13)  JO: inserir data: dois anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.

(14)  JO: inserir a data de início da aplicação do presente regulamento.

(15)  JO: inserir data: três anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.

(16)  OJ … ()

(17)  JO: inserir as referências de publicação do presente regulamento.»

(18)  JO: inserir número e data de aprovação do presente regulamento.

(19)  JO: inserir data: dois anos após a data de publicação do presente regulamento.

Terça-feira, 6 de Julho de 2010
ANEXO I

Assistência prestada a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida

a)   Assistência em terminais designados

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

comunicar a sua chegada ao terminal e apresentar o seu pedido de assistência nos pontos designados;

deslocar-se do ponto designado para o balcão de registo, a sala de espera e a zona de embarque;

embarcar no veículo, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação;

carregar a bagagem;

recuperar a bagagem;

desembarcar do veículo;

transportar um cão-guia credenciado a bordo do autocarro;

dirigir-se ao seu lugar.

b)   Assistência a bordo

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

obter as informações essenciais sobre o percurso, em formatos acessíveis, mediante pedido por parte do passageiro;

deslocar-se às instalações sanitárias a bordo, se existir pessoal a bordo para além do motorista;

embarcar/desembarcar durante as pausas do percurso, se existir pessoal a bordo para além do motorista.

Terça-feira, 6 de Julho de 2010
ANEXO II

Formação relacionada com a deficiência

a)   Formação de sensibilização para a deficiência

A formação do pessoal em contacto directo com os passageiros deve compreender os seguintes elementos:

sensibilização para as deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a forma de distinguir as diferentes aptidões das pessoas cuja mobilidade, capacidade de orientação ou capacidade de comunicação possa ser reduzida;

obstáculos que se deparam às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional;

cães-guia credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães;

tratamento de situações inesperadas;

aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas surdas e pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;

manuseamento correcto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a evitar danos (para todo o pessoal responsável pelo manuseamento da bagagem, caso exista).

b)   Formação em assistência a pessoas com deficiência

A formação do pessoal que presta directamente assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida deve compreender os seguintes elementos:

forma de ajudar os utilizadores de cadeiras de rodas a sentarem-se e levantarem-se dessas cadeiras;

aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com um cão-guia credenciado, incluindo o papel e as necessidades desses cães;

técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de cães-guia credenciados;

conhecimento dos vários tipos de equipamento auxiliar para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida e técnicas de manuseamento desse equipamento;

utilização do equipamento de assistência utilizado no embarque e desembarque e conhecimento dos procedimentos adequados de assistência no embarque e no desembarque, que permitam salvaguardar a segurança e a dignidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida;

compreensão da necessidade de prestar uma assistência fiável e profissional; tomada de consciência da possibilidade de determinados passageiros com deficiência experimentarem sentimentos de vulnerabilidade durante a viagem, devido ao facto de dependerem da assistência prestada;

conhecimentos no domínio dos primeiros socorros.