2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 351/140 |
Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Acordo entre a UE e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições das decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho ***
P7_TA(2010)0250
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo (05309/2010 – C7-0031/2010 – 2009/0191(NLE))
2011/C 351 E/25
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo (05060/2009),
Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (05309/2010),
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos da alínea a) do segundo parágrafo do n.° 6 do artigo 218.o, conjugado com a alínea d) do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 82.o e com a alínea a) do n.° 2 do artigo 87.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0031/2010),
Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,
Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0173/2010),
1. |
Aprova a conclusão do Acordo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho,à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Islândia e da Noruega. |