12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/237


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia *

P7_TA(2010)0229

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre o projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (06714/2010 – C7-0067/2010 – 2010/0814(NLE))

2011/C 236 E/50

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (06714/2010),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0067/2010),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0199/2010),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Projecto de decisão

Considerando 3

(3)

Em XXXX de 2010, o Conselho concluiu que a República da Bulgária e a Roménia preenchiam também as condições necessárias neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (SIS) se poderá aplicar nesses Estados-Membros.

(3)

Em XXXX de 2010, o Conselho concluiu que a República da Bulgária e a Roménia preenchiam também as condições necessárias neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (SIS) se poderá aplicar nesses Estados-Membros. Cada um dos Estados-Membros em causa deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, por escrito, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, sobre o seguimento que pretende dar às recomendações feitas no âmbito dos relatórios de avaliação e de acompanhamento que estejam ainda por aplicar.