12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/187


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios ***I

P7_TA(2010)0222

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (COM(2008)0040 – C6-0052/2008 – 2008/0028(COD))

2011/C 236 E/47

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0040),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0052/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de Setembro de 2008 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0109/2010),

1.

Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 81.


Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
P7_TC1-COD(2008)0028

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Junho de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 e revoga a Directiva 87/250/CEE da Comissão, a Directiva 90/496/CEE do Conselho, as Directivas 94/54/CE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2004/77/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do procedimento legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, através das medidas que adoptar em aplicação do artigo 114.o.

(2)

A livre circulação de géneros alimentícios seguros ▐ constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo substancialmente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos. O presente regulamento serve, por um lado, os interesses do mercado interno, ao simplificar a legislação, garantir a segurança jurídica e reduzir a burocracia, e, por outro, os interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os alimentos.

(3)

Para atingir um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores no que respeita aos alimentos que consomem. As decisões de compra podem ser influenciadas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas, entre outras.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3), determina que um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem e prevenir quaisquer práticas que possam induzir o consumidor em erro.

(5)

A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (4), abrange certos aspectos da prestação de informações aos consumidores, especificamente no sentido de prevenir acções enganosas e omissões de informação enganosas. Os princípios gerais em matéria de práticas comerciais desleais devem ser completados por regras específicas respeitantes à informação sobre alimentos prestada aos consumidores.

(6)

A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5), estabelece regras da União em matéria de rotulagem alimentar aplicáveis a todos os géneros alimentícios. Na sua maior parte, as disposições desta directiva datam de 1978, pelo que deverão ser actualizadas.

(7)

A Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (6), estabelece regras relativas ao conteúdo e à apresentação de informação nutricional em alimentos pré-embalados. A inclusão desta informação nutricional é facultativa, excepto nos casos em que seja feita uma alegação sobre as propriedades nutricionais do alimento. Na sua maior parte, as disposições desta directiva datam de 1990, pelo que deverão ser actualizadas.

(8)

As exigências gerais em matéria de rotulagem são completadas por um certo número de disposições aplicáveis a todos os géneros alimentícios, mas em circunstâncias específicas, ou a determinadas categorias de géneros alimentícios. Além disso, existem igualmente disposições específicas aplicáveis a géneros alimentícios específicos.

(9)

Embora os objectivos iniciais e os principais elementos da legislação em vigor em matéria de rotulagem se mantenham válidos, é necessário racionalizar esta legislação, de modo a facilitar a sua aplicação e a torná-la juridicamente mais segura para as partes interessadas, e modernizá-la, para ter em conta a evolução no domínio da informação sobre os géneros alimentícios.

(10)

A correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para o grande público. O Livro Branco da Comissão, de 30 de Maio de 2007, sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade, refere que a rotulagem nutricional constitui um método de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos, que os ajuda a fazer escolhas informadas. As campanhas de educação e informação são um instrumento importante para tornar as informações sobre os alimentos mais compreensíveis para o consumidor. A estratégia da União em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 sublinha que esta possibilidade de fazer escolhas informadas é fundamental tanto para assegurar uma verdadeira concorrência como para garantir o bem-estar dos consumidores. O conhecimento dos princípios básicos da nutrição e uma informação adequada sobre as características nutritivas dos alimentos ajudariam significativamente os consumidores a fazer tais escolhas. Além disso, é adequado e pertinente que os consumidores beneficiem de uma fonte de informações neutra nos Estados-Membros para o esclarecimento de dúvidas individuais sobre nutrição. Por essa razão, os Estados-Membros deverão criar linhas directas adequadas, para cujo financiamento o sector alimentar poderia contribuir.

(11)

Para reforçar a segurança jurídica e garantir uma aplicação racional e coerente, convém revogar as Directivas 90/496/CEE e 2000/13/CE, substituindo-as por um regulamento único que ofereça garantias de segurança tanto para os consumidores como para a indústria e que reduza os encargos administrativos.

(12)

Por razões de clareza, convém revogar e integrar no presente regulamento outros actos horizontais, designadamente a Directiva 87/250/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1987, relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final (7), a Directiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 79/112/CEE do Conselho (8), a Directiva 1999/10/CE da Comissão, de 8 de Março de 1999, que prevê derrogações ao disposto no artigo 7.o da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (9), a Directiva 2002/67/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína (10), o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (11), e a Directiva 2004/77/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 94/54/CE no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio (12).

(13)

É necessário estabelecer definições, princípios, exigências e procedimentos comuns, de modo a criar um enquadramento claro e uma base comum para as medidas nacionais e da União em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

(14)

A fim de definir uma abordagem abrangente e evolutiva da informação prestada aos consumidores sobre os géneros alimentícios que consomem, deve ser estabelecida uma definição lata da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, englobando disposições gerais e específicas, bem como uma definição lata da informação e das acções de sensibilização sobre os géneros alimentícios, que abranja também a informação fornecida por outros meios além da rotulagem.

(15)

As regras da União deverão aplicar-se unicamente às empresas, cuja natureza implica uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a entrega de produtos alimentares a terceiros , o serviço e a venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares em ▐ vendas de caridade ou festas e reuniões da comunidade local, por exemplo, bem como a venda de alimentos através das diferentes formas de comercialização directa pelos agricultores, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Para que, sobretudo, as pequenas e médias empresas (PME) de produção artesanal e de comércio a retalho de alimentos, entre as quais também figuram os estabelecimentos de restauração colectiva, não sejam submetidas a encargos excessivos, os produtos não pré-embalados deverão ser excluídos da obrigatoriedade de rotulagem.

(16)

Os serviços de restauração colectiva assegurados pelas companhias de transporte só deverão ser abrangidos pelo presente regulamento no caso de ligações entre dois pontos do território da União.

(17)

Os serviços de restauração colectiva prestados por cinemas – excluindo as PME – deverão inserir-se no âmbito de aplicação do presente regulamento, quando os géneros alimentícios são embalados no ponto de venda em embalagens normalizadas, cuja capacidade é pré-determinada, pelo que a quantidade final e o conteúdo de géneros alimentícios e bebidas são definidos e mensuráveis.

(18)

A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá basear-se igualmente nas exigências dos consumidores , e não deverá bloquear a inovação no sector alimentar . A possibilidade de as empresas do sector alimentar prestarem voluntariamente informações suplementares permite uma flexibilidade adicional.

(19)

O objectivo de exigir informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, destina-se a permitir que os consumidores tomem decisões de compra informadas, em função dos seus próprios gostos e necessidades alimentares.

(20)

Para que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios possa adaptar-se à evolução das necessidades de informação dos consumidores e para evitar a acumulação desnecessária de resíduos de embalagem , a rotulagem obrigatória dos alimentos deverá restringir-se à indicação de informações que tenham, manifestamente, interesse para a maioria dos consumidores▐.

(21)

No entanto, só deverão ser estabelecidas novas exigências respeitantes a informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios ou novas formas de apresentação da informação sobre os alimentos, se estas forem necessárias, em conformidade com os princípios de subsidiariedade, proporcionalidade , transparência e sustentabilidade.

(22)

Para além das normas já em vigor destinadas a lutar contra a publicidade enganosa, as disposições em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverão proibir a indicação de características susceptíveis de induzir o consumidor em erro , em particular no que se refere ao teor energético, à origem ou à composição dos alimentos. Para ser eficaz, essa proibição deverá ser extensiva à publicidade e à apresentação dos alimentos.

(23)

Alguns produtos publicitam efeitos benéficos para a saúde resultantes da sua utilização. Porém, esses efeitos benéficos deverão poder ser mensuráveis e verificáveis.

(24)

A fim de evitar uma fragmentação das regras relativas à responsabilidade dos operadores de empresas do sector alimentar em caso de informações falsas, enganosas ou omissas sobre os géneros alimentícios, é essencial determinar de forma inequívoca as responsabilidades desses operadores neste domínio. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, os operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por actividades ao nível do retalho ou da distribuição que não afectem a informação sobre os géneros alimentícios deverão agir prontamente, sempre que tenham conhecimento de casos em que essa informação não esteja em conformidade com as disposições do presente regulamento.

(25)

Importa elaborar uma lista de todas as informações obrigatórias que deverão ser fornecidas para todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva. Essa lista deverá incluir as informações já exigidas ao abrigo da legislação em vigor, uma vez que estas são geralmente consideradas como um direito adquirido valioso no domínio da informação dos consumidores.

(26)

As novas tecnologias da informação e da comunicação podem desempenhar um papel importante na transmissão de informações complementares aos consumidores, uma vez que permitem intercâmbios de informação céleres e não dispendiosos. É possível imaginar que os consumidores tenham acesso a informações complementares através de terminais colocados nos supermercados que, por leitura do código de barras, forneceriam informações sobre o produto. De igual modo, pode prever-se o acesso dos consumidores a informações complementares através de uma página colocada à sua disposição na Internet.

(27)

Quando são utilizados na produção de géneros alimentícios e ainda continuam presentes, certos ingredientes ou outras substâncias podem provocar alergias ou intolerâncias, constituindo mesmo, nalguns casos, um perigo para a saúde das pessoas afectadas. Por isso, é importante fornecer informações sobre a presença de aditivos alimentares, adjuvantes tecnológicos e outras substâncias com efeitos alergénicos cientificamente comprovados ou susceptíveis de aumentar o risco de contrair doenças , para que sobretudo os consumidores que sofrem de alergias ou intolerâncias alimentares possam tomar decisões ▐ informadas sobre os produtos que para si são seguros . Os vestígios de tais substâncias também deverão ser indicados, de modo que as pessoas que sofrem de alergias mais graves possam fazer escolhas seguras. Deverão ser elaboradas regras comuns para o efeito.

(28)

Os rótulos dos alimentos devem ser claros e compreensíveis, para que os consumidores que assim o desejem possam fazer escolhas alimentares fundamentadas . Os estudos mostram que uma boa legibilidade é um factor importante no que respeita à influência potencial das informações do rótulo no público e que a aposição de informações ilegíveis no produto é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores no que respeita aos rótulos dos alimentos. Consequentemente, factores como o tipo de letra, a cor e o contraste deverão ser considerados conjuntamente.

(29)

Para garantir a prestação de informação sobre os géneros alimentícios, é necessário incluir a venda através de técnicas de comunicação à distância. Embora seja evidente que os géneros alimentícios fornecidos através da venda à distância devem cumprir as mesmas exigências de informação que os géneros alimentícios vendidos nas lojas, importa deixar claro que, nesses casos, a informação obrigatória relevante deve também estar disponível antes de ser concluída a compra.

(30)

A fim de fornecer aos consumidores as informações necessárias para que possam escolher com conhecimento de causa, as bebidas mistas que contenham álcool deverão também ser acompanhadas de informação sobre os seus ingredientes.

(31)

Em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2007 sobre uma estratégia da União Europeia para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool (13), com o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de Setembro de 2008 relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores, com o trabalho desenvolvido pela Comissão e com a preocupação do público em geral relativamente aos efeitos nocivos do álcool, especialmente para os consumidores jovens e vulneráveis, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deverá elaborar uma definição de bebidas especialmente orientadas para os jovens, como os «alcopops». Dado o seu carácter alcoólico, os «alcopops» deverão cumprir requisitos de rotulagem mais rigorosos e ser claramente separados dos refrigerantes nas lojas.

(32)

É igualmente importante prestar informação aos consumidores sobre as outras bebidas alcoólicas. Existem já disposições específicas da União sobre a rotulagem do vinho. O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (14), prevê um conjunto exaustivo de normas técnicas que englobam todas as práticas enológicas, métodos de preparação e modos de apresentação e rotulagem dos vinhos, garantindo assim a cobertura de todas as etapas da cadeia, bem como a protecção e informação adequada dos consumidores. Em particular, esse regulamento descreve com precisão e de forma exaustiva, numa lista positiva de práticas e tratamentos enológicos, as substâncias que podem ser utilizadas no processo de produção e as respectivas condições de utilização; qualquer prática não incluída nesta lista é proibida. Por conseguinte, afigura-se adequado, nesta fase, isentar o vinho da obrigação de enumerar os ingredientes e de fornecer uma declaração nutricional. A fim de assegurar uma abordagem coerente em relação às condições estabelecidas para o vinho, serão aplicáveis as mesmas isenções no que respeita à cerveja e às bebidas espirituosas, tal como definidas no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (15). No entanto, a Comissão elaborará um relatório cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, se necessário, poderá propor exigências específicas no contexto do mesmo.

(33)

A indicação do país ▐ ou ▐ local de proveniência de um género alimentício deverá ser fornecida numa base vinculativa nos termos da alínea k) do n.o 1 do artigo 9.o e sempre que a falta dessa indicação for susceptível de induzir os consumidores em erro quanto ao país ou local de proveniência reais desse produto. Nos outros casos, ▐ o país ou o local de proveniência deverão ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que garantam condições equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país ou o local de proveniência dos géneros alimentícios. Tais critérios não são aplicáveis às indicações relativas ao nome ou endereço dos operadores das empresas do sector alimentar.

(34)

No caso de os operadores das empresas do sector alimentar indicarem que um género alimentício provém da União , a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto e para as normas de produção da União , tais indicações devem ▐ respeitar critérios harmonizados. O mesmo se aplica, se for caso disso, à indicação do Estado-Membro.

(35)

As regras de origem não preferencial da União encontram-se estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (16), e as respectivas disposições de aplicação no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (17). O país de origem dos géneros alimentícios será determinado com base nestas regras, que são bem conhecidas dos operadores comerciais e das administrações, o que facilitará a sua aplicação.

(36)

A declaração nutricional relativa a um género alimentício fornece informações sobre o seu valor energético e sobre a presença de determinados nutrientes e ingredientes . A indicação obrigatória de informação nutricional na frente e no verso da embalagem deverá ser apoiada por medidas adoptadas pelos Estados-Membros, tais como um plano de acção nutricional, enquanto parte da sua política de saúde pública, que contenha recomendações específicas no domínio da educação nutricional do grande público e contribua para uma escolha informada dos alimentos.

(37)

O Livro Branco da Comissão de 30 de Maio de 2007, acima referido, sublinha certos aspectos nutricionais importantes para a saúde pública. Convém, pois, que as exigências em matéria de prestação obrigatória de informação nutricional estejam em consonância com as recomendações do referido Livro Branco .

(38)

De um modo geral, os consumidores não estão conscientes do contributo potencial das bebidas alcoólicas para a sua alimentação. Por conseguinte, seria útil que os fabricantes prestassem informação sobre o teor energético das bebidas alcoólicas .

(39)

Por razões de segurança jurídica e de coerência da legislação da União , a inclusão voluntária de alegações nutricionais ou de saúde nos rótulos dos alimentos deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (18).

(40)

A fim de evitar encargos desnecessários para os produtores e distribuidores de produtos alimentares , convém isentar da declaração nutricional obrigatória determinadas categorias de alimentos não transformados ou para os quais a informação nutricional não representa um factor determinante das decisões de compra do consumidor, ou cuja embalagem ou rótulo exteriores sejam demasiado pequenos para a aposição do rótulo obrigatório, excepto se a obrigação de prestar tal informação estiver prevista noutros actos legislativos da União .

(41)

A informação fornecida ao consumidor médio deverá ser ▐ de fácil compreensão, a fim de chamar a sua atenção ▐ e de atingir os fins informativos a que se destina. É conveniente apresentar esta informação num mesmo campo de visão , a fim de assegurar que os consumidores possam ver prontamente as informações nutricionais essenciais quando compram alimentos▐.

(42)

As evoluções recentes registadas em alguns Estados-Membros e certas organizações do sector alimentar no que respeita à expressão das declarações nutricionais (de forma diferente da indicação do valor por 100 g/100 ml/porção) mostram que os consumidores apreciam estes regimes, que podem ajudá-los a decidir rapidamente▐. Porém, não existem dados científicos a nível da União sobre a forma como o consumidor médio compreende e utiliza os modos alternativos de expressão da informação. Por razões de comparabilidade dos produtos apresentados em embalagens de diferentes dimensões, convém, pois, continuar a exigir a indicação do valor nutricional por 100 g / 100 ml e , se for o caso , autorizar indicações suplementares por porção . Se o alimento for pré-embalado em porções individuais, deverá, além disso, ser obrigatória a indicação do valor nutricional por porção. Para evitar que o consumidor seja induzido em erro, a dimensão das porções deverá ser harmonizada no âmbito de um processo de consulta à escala da União.

(43)

A indicação das quantidades dos elementos nutricionais e de indicadores comparativos no campo de visão principal, de forma facilmente reconhecível, a fim de permitir a apreciação das propriedades nutricionais de um género alimentício, deverá ser considerada na sua globalidade como parte integrante da declaração nutricional e não deve ser tratada como um grupo de alegações distintas.

(44)

A experiência mostra que, em muitos casos, a informação voluntária sobre os géneros alimentícios é fornecida em detrimento da clareza da informação obrigatória. Por conseguinte, deverão estabelecer-se critérios que ajudem os operadores das empresas do sector alimentar e as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação a encontrar um equilíbrio entre as informações obrigatórias e as informações voluntárias sobre os géneros alimentícios.

(45)

No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados e dos produtos destinados a estabelecimentos de restauração colectiva, a informação sobre os potenciais alergénios é também muito importante para as pessoas que sofrem de alergias . Por conseguinte, os consumidores deverão poder ter sempre acesso a esta informação▐.

(46)

Os Estados-Membros não deverão poder adoptar outras disposições para além das estabelecidas pelo presente regulamento no domínio por ele harmonizado, salvo no caso de este o prever especificamente. Além disso, uma vez que as exigências nacionais em matéria de rotulagem podem criar obstáculos à livre circulação no mercado interno, os Estados-Membros deverão demonstrar por que razão tais medidas são necessárias e apresentar as iniciativas que tencionam tomar para que essas medidas sejam aplicadas da forma menos restritiva possível para o comércio.

(47)

As regras em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverão poder adaptar-se à rápida evolução do contexto social, económico e tecnológico.

(48)

No que respeita a certos aspectos da informação sobre os géneros alimentícios que propiciam o desenvolvimento de práticas comerciais inovadoras e modernas, é necessário permitir a realização de experiências e estudos de consumo suficientes e proporcionar provas sólidas sobre os melhores sistemas. Assim, nestes casos, a legislação da União em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá estabelecer apenas as exigências essenciais obrigatórias para determinar o nível de protecção e de informação do consumidor e prever uma certa flexibilidade no que respeita ao cumprimento dessas exigências, em moldes compatíveis com as disposições sobre o mercado interno.

(49)

Para que possam ser concebidas e estabelecidas, numa base dialéctica, exigências mais circunstanciadas em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, fundadas em boas práticas, deverão existir mecanismos flexíveis, a nível nacional e da União, assentes numa consulta pública aberta e transparente e numa interacção permanente entre um vasto conjunto de partes interessadas representativas. Esses mecanismos podem conduzir ao estabelecimento de regimes nacionais não vinculativos, baseados em estudos de consumo sólidos e numa ampla consulta das partes interessadas. Deverão existir mecanismos, como, por exemplo, um número de identificação ou um símbolo, que permitam aos consumidores identificar os alimentos rotulados ao abrigo do regime nacional.

(50)

Para assegurar a coerência dos resultados obtidos nos diferentes Estados-Membros, é necessário promover o intercâmbio e a partilha permanentes das melhores práticas e experiências entre os Estados-Membros e a Comissão e promover a participação das partes interessadas nesses intercâmbios.

(51)

A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, os Estados-Membros deverão realizar controlos oficiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (19).

(52)

As referências à Directiva 90/496/CEE no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (20), deverão ser actualizadas de modo a ter em conta o presente regulamento. Os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 deverão, pois, ser alterados em conformidade.

(53)

A fim de que as partes interessadas, particularmente as PME, possam prestar informações nutricionais sobre os seus produtos, a aplicação das medidas que tornam esta informação obrigatória deverá processar-se gradualmente, recorrendo a longos períodos de transição, e deverá prever-se um período de transição adicional para as microempresas.

(54)

Os produtos do sector alimentar artesanal, assim como as preparações frescas do comércio a retalho de alimentos podem, obviamente, conter substâncias susceptíveis de provocar alergias ou reacções de intolerância em pessoas sensíveis. Todavia, como são precisamente os produtos não pré-embalados que são vendidos em contacto directo com o cliente, deverá ser possível prestar as informações relevantes, por exemplo, através do diálogo no momento da venda ou através de um cartaz claramente visível no espaço comercial, ou mediante a disponibilização de material informativo.

(55)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(56)

A Comissão deverá estar habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.o do TFUE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos .

(57)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação, importa conferir competências de execução à Comissão para adoptar as directrizes técnicas aplicáveis à interpretação da lista de ingredientes que causam alergias ou intolerâncias, tendo em vista determinar a forma de indicar a data de duração mínima e adoptar uma posição sobre as disposições nacionais adoptadas pelos Estados-Membros. Nos termos do artigo 291.o do TFUE, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão deverão ser estabelecidos previamente num regulamento aprovado de acordo com o procedimento legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a aprovação desse novo regulamento, e dada a necessidade de aprovar quanto antes o presente regulamento, o controlo pelos Estados-Membros deverá ser exercido em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (21), com excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável, na medida em que tais disposições permaneçam compatíveis com os Tratados nas suas versões revistas. As referências a tais disposições deverão, contudo, ser substituídas por referências às regras e aos princípios definidos na nova regulamentação assim que esta entrar em vigor,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os princípios, exigências e responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. Estabelece igualmente meios para garantir o direito dos consumidores à informação e procedimentos para a prestação de informações sobre os géneros alimentícios, tomando em conta a necessidade de proporcionar flexibilidade suficiente para dar resposta a evoluções futuras e a novas necessidades de informação.

2.   O presente regulamento aplica-se a todas as fases da cadeia alimentar, sempre que esteja em causa a prestação de informações sobre os géneros alimentícios ao consumidor final .

É aplicável a todos os géneros alimentícios pré-embalados destinados ao consumidor final, bem como aos que se destinam a ser fornecidos aos estabelecimentos de restauração colectiva .

Não é aplicável aos géneros alimentícios embalados no local de venda imediatamente antes da entrega ao consumidor final.

Os serviços de restauração colectiva assegurados pelas companhias de transporte só são abrangidos pelo presente regulamento no caso de ligações entre dois pontos do território da União.

3.     O presente regulamento só é aplicável aos alimentos preparados no âmbito de uma actividade empresarial cuja natureza implique uma certa continuidade das actividades e um certo grau de organização. Operações como a manipulação, o serviço e a venda ocasionais de géneros alimentícios por pessoas singulares em eventos como vendas de caridade ou festas e reuniões de comunidades locais, por exemplo, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

4.     Os géneros alimentícios originários de países terceiros só podem ser distribuídos no mercado da União se cumprirem os requisitos do presente regulamento.

5.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das exigências de rotulagem previstas na legislação específica da União aplicável a determinados géneros alimentícios. A Comissão publica até … (22) uma lista exaustiva e actualizada de todas as exigências em matéria de rotulagem previstas na legislação específica da União aplicável a determinados géneros alimentícios, e disponibiliza essa lista na Internet.

O mais tardar em … (23), a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a conformidade dessas exigências específicas de rotulagem com o disposto no presente regulamento. Se necessário, a Comissão faz acompanhar esse relatório de uma proposta relevante para alterar o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

As definições de «género alimentício», «legislação alimentar», «empresa do sector alimentar», «operador de uma empresa do sector alimentar», «comércio retalhista», «colocação no mercado» e «consumidor final» constantes do artigo 2.o e dos pontos 1, 2, 3, 7, 8 e 18 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

b)

As definições de «transformação», «produtos não transformados» e «produtos transformados» constantes das alíneas m), n) e o) do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (24);

c)

As definições de «aditivo alimentar» e «adjuvante tecnológico» constantes do n.o 2 do artigo 1.o e da alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (25);

d)

A definição de «aroma» constante da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (26);

e)

As definições de «carne» e «carne separada mecanicamente» constantes dos pontos 1.1 e 1.14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (27);

f)

As definições de «alegação», «nutriente», «outra substância», «alegação nutricional» e «alegação de saúde» constantes dos pontos 1 a 5 do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

2.   São igualmente aplicáveis as definições seguintes:

a)

«Informação sobre os géneros alimentícios», a informação respeitante a um género alimentício disponibilizada ao consumidor final através de um rótulo, outro material que acompanhe o género alimentício ou qualquer outro meio, incluindo as modernas tecnologias ou a comunicação verbal. Esta definição não abrange as comunicações comerciais tal como definidas na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (28);

b)

«Estabelecimentos de restauração colectiva», quaisquer estabelecimentos (incluindo máquinas de venda automática, veículos ou bancas fixas ou móveis), tais como restaurantes, cantinas, escolas , hospitais e empresas de restauração , nos quais, no âmbito da actividade empresarial, são preparados géneros alimentícios para consumo imediato pelo consumidor final ;

c)

«Género alimentício pré-embalado», unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração colectiva, constituída por um género alimentício numa embalagem▐, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada;

d)

«Género alimentício não pré-embalado», um género alimentício apresentado para venda ao consumidor final sem embalagem e que não é embalado ou só é embalado no momento da venda a este último, bem como os géneros alimentícios e as preparações frescas pré-embaladas para venda imediata no local e no dia da venda;

e)

«Género alimentício produzido de forma artesanal», um género alimentício produzido numa exploração que, de acordo com a legislação industrial nacional, está inscrita nos registos nacionais como exploração artesanal e que foi produzido directamente para o consumidor;

f)

«Ingrediente», qualquer substância, incluindo os aditivos e enzimas alimentares, e qualquer ingrediente de um ingrediente composto, utilizado no fabrico ou preparação de um género alimentício e contido no produto acabado, eventualmente sob forma alterada;▐

g)

«Local de proveniência», o local , país ou região onde os produtos ou ingredientes agrícolas são inteiramente obtidos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

h)

«Ingrediente composto», um ingrediente que tenha sido elaborado a partir de mais do que um ingrediente;

i)

«Rótulo»: qualquer etiqueta, marca, imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escrita, impressa, gravada com stêncil, marcada, gravada em relevo ou em depressão ou fixada num recipiente de géneros alimentícios;

j)

«Rotulagem», as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a esse género alimentício;

k)

«Campo de visão», todas as superfícies de uma embalagem que possam ser legíveis a partir de um único ponto de visão, permitindo o acesso fácil e rápido à informação constante da rotulagem▐;

l)

«Legibilidade», a qualidade de qualquer texto, nomeadamente escrito, impresso, inscrito, marcado, gravado ou estampado, que permite ao consumidor com capacidades visuais normais compreender o conteúdo dos rótulos dos alimentos sem recorrer a meios ópticos; a legibilidade depende do tamanho dos caracteres, do tipo de escrita, da respectiva espessura, da distância entre as palavras, letras e linhas, da relação entre a largura e a altura das letras, e do contraste entre os caracteres escritos e o fundo em que se inserem;

m)

«Denominação corrente», a denominação entendida como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado-Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação;

n)

«Denominação descritiva», uma denominação que forneça uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, de modo suficientemente claro para permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui-lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido;

o)

«Produto de ingrediente único», qualquer género alimentício que, com excepção do sal, do açúcar, das especiarias, da água, dos aditivos, dos aromas ou das enzimas, contenha um único ingrediente;

p)

«Exigências essenciais», as exigências que determinam o nível de protecção do consumidor e de informação sobre os géneros alimentícios relativamente a um determinado aspecto, estabelecidas num acto da União ;

q)

«Data de durabilidade mínima», a data até à qual um género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação indicadas ou de acordo com as instruções específicas que figuram na embalagem ;

r)

«Data-limite de consumo», a data até à qual um género alimentício deve ser consumido; após essa data, o alimento não pode ser fornecido ao consumidor nem transformado;

s)

«Data de fabrico», a data em que os produtos são produzidos e, eventualmente, embalados e congelados;

t)

«Melhores práticas», normas, regimes, iniciativas ou quaisquer outras actividades aprovadas pelas autoridades competentes que, com base na experiência ou nos estudos realizados, tenham demonstrado ser as mais eficazes para a maior parte dos consumidores e sejam consideradas como modelos a seguir ;

u)

«Imitação», um género alimentício que dá a impressão de ser outro, no qual um ingrediente normalmente utilizado se encontra total ou parcialmente misturado com outro ou foi total ou parcialmente substituído por outro ingrediente .

3.   Para efeitos do presente regulamento, o país de origem de um género alimentício refere-se à origem do género alimentício, tal como definida em conformidade com os artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

4.   São igualmente aplicáveis as definições específicas constantes do anexo I.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS DA INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 3.o

Objectivos gerais

1.   A informação sobre os géneros alimentícios tem como objectivo procurar alcançar um elevado nível de protecção da saúde , de transparência e de comparabilidade dos produtos, no interesse do consumidor, proporcionando uma base para que este faça escolhas informadas e utilize os alimentos com segurança▐.

2.     Os rótulos dos géneros alimentícios devem ser facilmente reconhecíveis, legíveis e compreensíveis para o consumidor médio.

3.   A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem como objectivo a realização da livre circulação na União de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente▐.

4.   Quando sejam estabelecidas novas exigências no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, é concedido, se tais exigências não disserem respeito à protecção da saúde humana, um período transitório, após a sua entrada em vigor, durante o qual os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra as novas exigências possam ser colocados no mercado e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório possam continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento. São introduzidas novas regras de rotulagem de alimentos com base numa data de aplicação uniforme a definir pela Comissão após consulta dos Estados-Membros e dos representantes das partes interessadas.

Artigo 4.o

Princípios que regem a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1.   Caso a legislação ▐ exija a prestação de informação obrigatória sobre os géneros alimentícios , esta informação deve corresponder, em especial, a uma das seguintes categorias:

a)

Informação sobre a identidade, a composição, as quantidades, as propriedades ou outras características do género alimentício;

b)

Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial:

i)

às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,

ii)

à durabilidade, condições de conservação , exigências de conservação do produto uma vez aberto, se for o caso, e utilização segura;

c)

Informação sobre as características nutricionais, de modo a que os consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, possam fazer escolhas informadas.

2.   Ao ponderar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, importa ter em conta os custos e benefícios potenciais para as partes interessadas, incluindo os consumidores, os produtores e outros interessados, resultantes do fornecimento de determinadas informações▐.

Artigo 5.o

Consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

As medidas legislativas em matéria de informação sobre os géneros alimentícios susceptíveis de ter incidência sobre a saúde pública devem ser aprovadas após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade»).

CAPÍTULO III

EXIGÊNCIAS GERAIS RELATIVAS À INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR

Artigo 6.o

Regra de base

Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva devem ser acompanhados de informações em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.o

Práticas leais de informação

1.   A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir ▐ em erro, em especial:

a)

Através da descrição e/ou de imagens constantes na embalagem do género alimentício susceptíveis de induzir os consumidores em erro no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, ingredientes individuais e respectiva quantidade no produto , durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

b)

Sugerindo ao consumidor, através da descrição ou de imagens constantes na embalagem, a presença de um determinado produto ou ingrediente, quando, na realidade, o produto que a embalagem contém é uma imitação ou um sucedâneo de um ingrediente normalmente utilizado num produto. Nesses casos, na face exposta da embalagem deve ser aposta a menção «imitação» ou «produzido com (designação do sucedâneo) em vez de (designação do produto substituído)»;

c)

No caso de produtos de carne, suscitando a impressão de que se trata de uma peça de carne inteira, embora o produto seja constituído por peças de carne combinadas. Nestes casos, o produto deve ostentar na face exposta da embalagem a menção «carne constituída por peças de carne combinadas»;

d)

Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

e)

Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características ou evidenciando, especificamente, a inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes que, em regra geral, não se encontram presentes no género alimentício em questão;

f)

Anunciando explicitamente uma redução significativa do teor de açúcar e/ou de matérias gordas, apesar de não haver uma redução correspondente do valor energético (expresso em quilojoules ou quilocalorias) do género alimentício em questão;

g)

Utilizando a menção «dietético», quando o género alimentício não é conforme com a legislação da União em matéria de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;

h)

No caso do leite, qualificando o leite como «fresco», quando a data-limite de utilização excede em sete dias a data do respectivo empacotamento .

2.   A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exacta, clara e facilmente compreensível para o consumidor.

3.   Sem prejuízo de derrogações previstas na legislação da União aplicável às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

4.    Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis :

a)

À publicidade; e

b)

À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos e ao ambiente em que estão expostos.

Artigo 8.o

Responsabilidades

1.    A pessoa responsável pela informação sobre os géneros alimentícios garante a disponibilização e a exactidão do conteúdo das indicações fornecidas .

2.    A pessoa responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve ser o operador do sector alimentar que, em primeiro lugar, comercialize um determinado alimento no mercado da União, ou, sempre que este princípio se aplique, o operador do sector alimentar sob cujo nome ou razão social o alimento seja comercializado .

3.    Na medida em que suas actividades afectem a informação sobre os géneros alimentícios na empresa sob o seu controlo, os operadores das empresas do sector alimentar devem certificar-se de que as informações prestadas satisfazem os requisitos do presente regulamento .

4.   Os operadores de empresas do sector alimentar responsáveis pelo comércio retalhista ou por actividades ▐ de distribuição que não afectem a informação sobre os géneros alimentícios devem actuar com extremo cuidado para ajudar a garantir, dentro dos limites das suas actividades, a observância das prescrições relativas às informações sobre os géneros alimentícios , em especial , abstendo-se de fornecer géneros alimentícios que saibam ou presumam▐, com base na informação de que disponham como profissionais, que não estão em conformidade com tais prescrições .

5.   Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo, que a informação relativa aos géneros alimentícios não pré-embalados seja disponibilizada ao operador que comercializa estes géneros alimentícios para revenda ou transformação, a fim de lhe permitir, caso tal lhe seja solicitado, fornecer as informações obrigatórias especificadas nas alíneas a) a c) , f) e h) do n.o 1 do artigo 9.o▐.

6.   Nos casos seguintes, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir, nas empresas sob o seu controlo, que as menções obrigatórias exigidas ao abrigo do artigo 9.o constem da embalagem exterior em que os géneros alimentícios são apresentados para comercialização, ou dos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que tais documentos acompanham os géneros alimentícios a que dizem respeito ou foram enviados antes da entrega ou ao mesmo tempo:

a)

Quando os géneros alimentícios pré-embalados se destinem ao consumidor final mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor final e quando essa fase não corresponda à venda a um estabelecimento de restauração colectiva;

b)

Quando os géneros alimentícios pré-embalados se destinem a ser fornecidos a estabelecimentos de restauração colectiva para aí serem preparados ou transformados, fraccionados ou cortados.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que as menções referidas nas alíneas a), e), f) , h) e j) do n.o 1 do artigo 9.o constem igualmente da embalagem exterior em que o género alimentício é apresentado para comercialização.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

SECÇÃO 1

CONTEÚDO E APRESENTAÇÃO

Artigo 9.o

Lista de menções obrigatórias

1.   Em conformidade com os artigos 11.o a 33.o, e sob reserva das derrogações previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação dos seguintes elementos:

a)

Denominação de venda ;

b)

Lista dos ingredientes;

c)

Os ingredientes enumerados no anexo II que causem alergias ou intolerâncias, bem como qualquer substância deles derivada , tendo devidamente em conta as disposições específicas relativas aos géneros alimentícios não pré-embalados ;

d)

A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes , de acordo com o anexo VII ;

e)

A quantidade líquida do género alimentício no momento da embalagem ;

f)

A data de durabilidade mínima ou , no caso dos géneros alimentícios perecíveis sob o ponto de vista microbiológico, a data-limite de consumo;

g)

A data de fabrico, no caso dos produtos congelados;

h)

Quaisquer condições especiais de conservação e/ou de utilização , incluindo especificações sobre as condições de refrigeração e armazenamento e sobre a conservação do produto antes e depois da abertura da embalagem, quando a omissão destas informações não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício ;

i)

O modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício;

j)

O nome ou a firma ou uma marca registada e o endereço do fabricante estabelecido na União, do acondicionador e, no caso dos produtos originários de países terceiros, do vendedor/importador ou, eventualmente, do operador do sector alimentar sob cujo nome ou razão social o género alimentício é comercializado ;

k)

É indicado o país ▐ ou o local de proveniência no que respeita aos seguintes produtos:

carne,

aves de capoeira,

produtos lácteos,

frutos e produtos hortícolas frescos,

outros produtos constituídos por um único ingrediente, e

carne, aves de capoeira e peixe utilizados como ingredientes em alimentos transformados.

No que respeita à carne e às aves de capoeira, a indicação do país ou do local de proveniência pode referir um único local apenas se os animais tiverem nascido e sido criados e abatidos no mesmo país ou local. Nos outros casos, devem ser indicados os diferentes locais de nascimento, criação e abate. No caso de existirem razões que impossibilitem a indicação do país de origem, pode ser inserida a seguinte menção: «De origem não especificada».

Relativamente a todos os outros géneros alimentícios, o país ou o local de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir significativamente em erro o consumidor quanto ao país ▐ ou local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício, ou o rótulo no seu conjunto, puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou local de proveniência diferente; nestes casos, a indicação deve ser aprovada por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o;

l)

Relativamente às bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, a referência ao teor alcoólico volúmico adquirido;

m)

Uma declaração nutricional.

2.   As menções referidas no n.o 1 devem ser indicadas mediante palavras e números▐.

Artigo 10.o

Derrogações para as microempresas

Os produtos artesanais produzidos por microempresas estão isentos da obrigação prevista na alínea m) do n.o 1 do artigo 9.o. Estes produtos podem também ser isentos das exigências de informação previstas nas alíneas a) a l) do n.o 1 do artigo 9.o, se forem vendidos no local de produção e se os vendedores puderem prestar as informações que lhes forem solicitadas. Em alternativa, estas informações podem ser fornecidas através de etiquetas colocadas nas prateleiras.

Artigo 11.o

Menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios

1.   Além das menções enumeradas no n.o 1 do artigo 9.o, são estabelecidas no anexo III menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios.

2.   A Comissão pode alterar o anexo III por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o.

Artigo 12.o

Pesos e Medidas

O disposto no artigo 9.o aplica-se sem prejuízo das disposições da União mais específicas em matéria de pesos e medidas. Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados (29).

Artigo 13.o

Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

1.   A informação obrigatória deve estar disponível e ser facilmente acessível, em conformidade com o presente regulamento, para todos os géneros alimentícios.

2.   No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, a informação obrigatória deve figurar na embalagem▐.

Artigo 14.o

Apresentação das menções obrigatórias

1.   Sem prejuízo da legislação ▐ específica da União aplicável a determinados alimentos no que respeita às exigências previstas nas alíneas a) a l) do n.o 1 do artigo 9.o, quando figurem na embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias enumeradas no n.o 1 do artigo 9.o devem ser impressas na embalagem ou no rótulo ▐ de modo a garantir que sejam claramente legíveis. Devem ser tidos em conta critérios como o tamanho dos caracteres, o tipo de letra, o contraste ▐ entre o texto impresso e o fundo e o espaço entre linhas e caracteres .

No âmbito de um processo de consulta, e em cooperação com as partes interessadas, incluindo as organizações de consumidores, a Comissão elabora por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o, normas vinculativas que prevejam directrizes relativas à legibilidade da informação sobre os géneros alimentícios fornecida aos consumidores.

2.     No que respeita aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, na acepção da Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (30), às fórmulas para lactentes, às fórmulas de transição e às fórmulas de diversificação destinadas a lactentes e crianças jovens abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (31), e da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (32), em relação aos quais a legislação da União prevê uma rotulagem obrigatória para além das menções referidas no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, o tamanho dos caracteres deve adequar-se aos requisitos de legibilidade para o consumidor e de prestação de informações complementares sobre o consumo específico desses géneros alimentícios.

3.   As menções enumeradas nas alíneas a), e) e l) do n.o 1 do artigo 9.o devem figurar no mesmo campo de visão.

4.   O n.o 3 não é aplicável aos géneros alimentícios especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 17.o. Podem ser aprovadas disposições nacionais específicas para essas categorias de embalagens ou de recipientes no caso dos Estados-Membros que tenham mais de uma língua oficial.

5.     Não podem ser utilizadas abreviaturas, incluindo iniciais, que sejam susceptíveis de induzir em erro os consumidores.

6.   A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, ▐ qualquer outro elemento interferente ou a própria embalagem, por exemplo por meio de uma fita adesiva , pode esconder, disfarçar ou interromper essa informação.

7.     A indicação das menções obrigatórias não deve traduzir-se num aumento do tamanho e/ou do volume do material de embalagem ou do recipiente dos géneros alimentícios, nem de modo algum aumentar a pressão sobre o ambiente.

Artigo 15.o

Venda à distância

Sem prejuízo das exigências de informação previstas no artigo 9.o, no caso dos géneros alimentícios postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância tal como definida no artigo 2.o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (33):

a)

A informação sobre os géneros alimentícios prevista nos artigos 9.o e 29.o deve estar disponível , a pedido do consumidor, antes da conclusão da compra e pode figurar no suporte da venda à distância ou ser fornecida através de qualquer outro meio adequado;

b)

As menções previstas nas alíneas f) e i) do n.o 1 do artigo 9.o são obrigatórias apenas no momento da entrega.

Artigo 16.o

Exigências linguísticas

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 9.o, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar numa língua facilmente compreensível para os consumidores dos Estados-Membros onde o género alimentício é comercializado.

2.   O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode impor no seu território que as menções sejam fornecidas numa ou mais línguas, entre as línguas oficiais da União.

3.     Os géneros alimentícios vendidos numa zona franca podem ser colocados no mercado com as menções apenas em língua inglesa.

4.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que as menções figurem em várias línguas.

Artigo 17.o

Derrogações à obrigatoriedade de certas menções obrigatórias

1.   No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, só são obrigatórias as menções previstas nas alíneas a), c), e) e f) do n.o 1 do artigo 9.o.

2.   No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície de impressão inferior a 80 cm2 , só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas nas alíneas a), c), e) e f) do n.o 1 do artigo 9.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o . É permitido o fornecimento, a título facultativo, de menções adicionais nas embalagens. As menções referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o devem ser fornecidas por outros meios, ou disponibilizadas a pedido do consumidor.

3.   Sem prejuízo de outra legislação da União que preveja uma declaração nutricional obrigatória, a declaração nutricional referida na alínea m) do n.o 1 do artigo 9.o não é obrigatória para os géneros alimentícios enumerados no anexo IV.

No caso dos produtos não pré-embalados, incluindo os fornecidos por estabelecimentos de restauração colectiva, na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, não são obrigatórias as menções referidas nos artigos 9.o e 29.o.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS MENÇÕES OBRIGATÓRIAS

Artigo 18.o

Denominação do género alimentício

1.   A denominação de um género alimentício é a sua denominação prescrita na lei . Na falta desta, a denominação do género alimentício é a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, é fornecida uma denominação descritiva.

2.   No anexo V são estabelecidas disposições específicas sobre a utilização da denominação do género alimentício e as menções que a devem acompanhar.

Artigo 19.o

Lista de ingredientes

1.   A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um título adequado que consista na palavra «ingredientes» ou que a inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem de peso decrescente, tal como registado no momento da sua utilização no fabrico do género alimentício.

2.     Se um género alimentício contiver nanomateriais, estes devem ser claramente indicados na lista dos ingredientes através da menção «nano».

3.   Os ingredientes serão designados pela sua denominação específica, quando aplicável, em conformidade com as regras previstas no artigo 18.o e no anexo V.

4.   No anexo VI são estabelecidas regras técnicas para a aplicação dos n.os 1 e 3.

Artigo 20.o

Derrogações gerais à obrigatoriedade da lista de ingredientes

A lista de ingredientes não é exigida para os seguintes géneros alimentícios:

a)

Frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares;

b)

Águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última característica;

c)

Vinagres de fermentação, quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;

d)

Queijos, manteiga, leites e natas fermentados, desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos queijos que não sejam frescos ou fundidos, para além do sal necessário ao seu fabrico;

e)

Bebidas que contenham álcool. A Comissão elabora um relatório  (34) sobre a aplicação do presente número a estes produtos e pode acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam as regras para facultar aos consumidores informações nutricionais sobre estes produtos . As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar são aprovadas por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o ;

f)

Géneros alimentícios constituídos por um único ingrediente:

i)

desde que a denominação do género alimentício seja idêntica à denominação do ingrediente; ou

ii)

desde que a denominação do género alimentício permita determinar inequivocamente a natureza do ingrediente.

Artigo 21.o

Não são considerados componentes de um género alimentício▐:

a)

Os componentes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido temporariamente separados para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial;

b)

Os aditivos e enzimas alimentares:

i)

cuja presença num género alimentício seja devida unicamente ao facto de estarem contidos num ou vários ingredientes desse género e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado, ou

ii)

que sejam utilizados como adjuvantes tecnológicos;

c)

As substâncias utilizadas, nas doses estritamente necessárias, como solventes ou suportes de substâncias nutricionais, aditivos alimentares , enzimas ou aromas;

d)

As substâncias que não sejam aditivos alimentares, mas sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os adjuvantes tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo numa forma alterada;

e)

A água:

i)

quando for utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada, ou

ii)

no caso do líquido de cobertura que não é normalmente consumido.

Artigo 22.o

Rotulagem de certas substâncias que provocam alergias ou intolerâncias

1.   Os ingredientes enumerados no anexo II ou qualquer substância deles derivada, sob reserva das derrogações nele previstas, devem ser sempre indicados na lista de ingredientes de forma a que se reconheça imediatamente o potencial alergénico ou de intolerância .

Essa indicação não é exigida se:

a)

A denominação do género alimentício fizer claramente referência ao ingrediente em questão;

b)

O ingrediente enumerado no anexo II de que a substância provenha estiver já incluído na lista de ingredientes ; ou

c)

O género alimentício não for pré-embalado, neste caso, deve ser indicado de forma claramente visível no local de venda ou na ementa que:

os clientes podem obter informações sobre substâncias alergénicas através do diálogo no momento da venda e/ou mediante material informativo colocado à sua disposição no espaço de venda,

não se exclui a possibilidade de uma contaminação cruzada .

por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o

3.   Se necessário, podem ser emitidas directrizes técnicas para a interpretação da lista do anexo II nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o.

Artigo 23.o

Indicação quantitativa dos ingredientes

1.   A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício é obrigatória:

a)

Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa figurarem na denominação de venda do género alimentício ou forem habitualmente associados à denominação de venda pelo consumidor; ou

b)

Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa forem salientados no rótulo por palavras, por imagens ou por uma representação gráfica; ou

c)

Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa forem essenciais para caracterizar um género alimentício ou para o distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto.

2.   No anexo VII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação quantitativa de determinados ingredientes.

Artigo 24.o

Quantidade líquida

1.   A quantidade líquida de um género alimentício deve ser expressa, utilizando, conforme o caso, o litro, centilitro, mililitro, quilograma ou grama:

a)

Em unidades de volume, para os produtos líquidos , na acepção da Directiva 85/339/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares (35) ;

b)

Em unidades de massa, para os outros produtos.

2.   A Comissão pode prever que a quantidade líquida de certos géneros alimentícios especificados seja expressa de modo diferente do descrito no n.o 1 por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o .

3.   No anexo VIII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação da quantidade líquida.

Artigo 25.o

Data de durabilidade mínima , data-limite de consumo e data de fabrico

1.   No caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data-limite de consumo.

2.   A data apropriada deve ser facilmente localizável e não deve estar oculta. Deve ser expressa do seguinte modo:

a)

Data de durabilidade mínima:

i)

A data deve ser precedida pela menção:

«A consumir de preferência antes de …», quando a data indicar o dia, ou

«A consumir de preferência antes do fim de …», nos outros casos;

ii)

As menções previstas na subalínea i) devem ser acompanhadas:

pela própria data, ou

por uma referência ao local onde a data é indicada no rótulo;

Se necessário, essas menções são seguidas por uma descrição das condições de conservação, cujo cumprimento permita assegurar a durabilidade indicada;

iii)

A data é composta pela indicação do dia, mês e ano, sob forma não codificada, e por essa ordem.

Todavia, no caso de géneros alimentícios:

cuja durabilidade seja inferior a três meses, é indicado o dia e o mês,

cuja durabilidade seja superior a três meses, mas inferior a 18 meses, é indicado o mês e o ano,

cuja durabilidade seja superior a 18 meses, é suficiente a indicação do ano.

O modo de indicação da data de durabilidade mínima constante da presente subalínea pode ser aprovado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o.

iv)

A data de durabilidade mínima é indicada em cada porção individual pré-embalada;

v)

Sob reserva das disposições da União que imponham outras indicações de data, a indicação da data de durabilidade mínima não é exigida no caso de:

frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares; esta derrogação não se aplica às sementes germinadas e produtos similares, tais como os rebentos de leguminosas,

vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, bem como das bebidas dos códigos NC 2206 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99 fabricadas a partir de uvas ou de mostos de uva,

bebidas com um teor de álcool igual ou superior a 10 % em volume,

refrescos sem álcool, sumos de frutas, néctares de frutas e bebidas alcoólicas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume, em recipientes individuais de mais de 5 litros, destinados a ser entregues aos estabelecimentos de restauração colectiva,

produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico,

vinagres,

sal de cozinha,

açúcares no estado sólido,

produtos de confeitaria compostos quase exclusivamente por açúcares aromatizados e/ou coloridos,

pastilhas elásticas e produtos similares para mascar.

b)

Data-limite de consumo:

i)

A data deve ser precedida pela menção «Consumir antes de …»;

ii)

As menções da subalínea i) devem ser acompanhadas:

pela própria data, ou

por uma referência ao local onde a data é indicada no rótulo;

Estas informações são completadas por uma descrição das condições de conservação a respeitar.

iii)

A data é composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada;

c)

Data de fabrico:

i)

A data deve ser precedida pela menção «Produzido em …»;

ii)

As menções previstas na alínea a) devem ser acompanhadas:

pela própria data, ou

por uma referência ao local onde a data é indicada no rótulo;

iii)

A data é composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.

Artigo 26.o

Modo de emprego

1.   As instruções de utilização de um género alimentício devem ser indicadas de modo a permitir a utilização adequada do mesmo. Caso tal seja adequado, devem ser dadas indicações sobre as condições de refrigeração e conservação e sobre o prazo de consumo após a abertura da embalagem.

2.   A Comissão pode estabelecer, para certos géneros alimentícios, por via de actos delegados nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o, regras relativas à forma como as instruções de utilização devem ser indicadas.▐

Artigo 27.o

Teor alcoólico

1.   No que respeita aos produtos classificados nas posições 22.04 e 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, as regras relativas à indicação do teor alcoólico em volume são as previstas nas disposições específicas da União aplicáveis a estes produtos.

2.   O teor alcoólico volúmico adquirido das bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume não referidas no n.o 1 deve ser indicado em conformidade com o anexo IX.

SECÇÃO 3

ROTULAGEM NUTRICIONAL

Artigo 28.o

Relação com outros actos legislativos

1.   O disposto na presente secção não se aplica aos géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos seguintes actos legislativos:

a)

Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (36);

b)

Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (37).

2.   O disposto na presente secção aplica-se sem prejuízo da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (38), e das directivas específicas referidas no n.o 1 do artigo 4.o dessa directiva.

Artigo 29.o

Conteúdo

1.   A declaração nutricional deve incluir os seguintes elementos (doravante denominados «declaração nutricional obrigatória»):

a)

Valor energético;

b)

Quantidade de matérias gordas, ácidos gordos saturados, ▐ açúcares, e sal ;

c)

Quantidade de proteínas, glícidos, fibras alimentares e ácidos gordos trans artificias e naturais .

O presente número não se aplica a bebidas que contenham álcool . Após  (39), a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente número a estes produtos e pode acompanhar esse relatório de medidas específicas que estabeleçam regras para facultar aos consumidores informações nutricionais sobre estes produtos , aprovadas por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o .

2.   A declaração nutricional pode igualmente incluir , a título adicional, as quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:

▐ a)

Ácidos gordos monoinsaturados;

b)

Ácidos gordos polinsaturados;

c)

Polióis;

d)

Colesterol;

e)

Amido;

f)

Todas as vitaminas ou sais minerais presentes em quantidades significativas enumerados no ponto 1 da parte A do anexo X , em conformidade com os valores indicados no ponto 2 da parte A desse anexo ;

g)

Outras substâncias na acepção da parte A do anexo XII, bem como componentes destes nutrientes;

h)

Outras substâncias, tal como especificado no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 .

3.   A declaração da quantidade das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas no n.o 2 ou que sejam suas componentes é obrigatória sempre que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde.

Artigo 30.o

Cálculo

1.   O valor energético deve ser calculado utilizando os factores de conversão indicados no anexo XI.

2.   A Comissão fixa , e inclui no anexo XI, factores de conversão para as vitaminas e os sais minerais mencionados no ponto 1 da parte A do anexo XI, a fim de calcular com maior precisão o respectivo teor nos géneros alimentícios , por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o .

3.   O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o devem referir-se ao género alimentício tal como este é vendido.

Quando for conveniente, a informação pode referir-se ao género alimentício depois de preparado, desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e que a informação diga respeito ao alimento pronto para consumo.

4.   Os valores declarados devem ser valores médios na data em que expira o período mínimo de duração, tendo em conta margens de tolerância adequadas , estabelecidos, conforme o caso, a partir:

a)

Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante; ou

b)

Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou

c)

Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

As regras de execução relativas à declaração do valor energético e dos nutrientes no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, serão aprovadas, por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o, e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o, após a Autoridade ter emitido parecer .

Artigo 31.o

Formas de expressão

1.   O valor energético e as quantidades de nutrientes ou respectivos componentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o devem ser expressos mediante as unidades de medida enumeradas no anexo XII.

2.    A «declaração nutricional obrigatória da frente da embalagem» deve incluir o valor energético expresso em kcal, tal como previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o, e os nutrientes obrigatórios previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 29.o, expressos em gramas .

Deve ser apresentada em formato claro pela seguinte ordem: valor energético, matérias gordas, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

3.     A «declaração nutricional obrigatória do verso da embalagem» deve incluir o valor energético expresso em kcal e todos os nutrientes obrigatórios referidos no n.o 1 do artigo 29.o e, se for caso disso, os nutrientes voluntários referidos no n.o 2 do artigo 29.o.

Deve ser expressa de forma apropriada, pela ordem de apresentação prevista na Parte C do Anexo XII, quer por 100 g/ml quer por porção.

Deve ser apresentada sob a forma de quadro, com alinhamento dos números.

4.   A declaração nutricional obrigatória deve ser expressa, conforme o caso, em percentagem das doses de referência definidas na parte B do anexo X, por 100 g, por 100 ml ou por porção. A declaração sobre vitaminas e sais minerais, quando presente, deve igualmente ser expressa em percentagem das doses de referência definidas no ponto 1 da parte A do anexo X.

5.     Caso sejam dadas indicações nos termos do n.o 4, é necessário aditar o seguinte na proximidade imediata do quadro em causa: «Necessidades diárias médias de uma mulher adulta de meia-idade. As suas necessidades pessoais podem ser diferentes.».

6.   A declaração dos polióis e/ou do amido, bem como do tipo de ácidos gordos, com excepção da declaração obrigatória dos ácidos gordos saturados e dos ácidos gordos trans referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 29.o, deve ser apresentada nos termos ▐ do anexo XII.

Artigo 32.o

Formas de expressão adicionais

Para além das formas de expressão referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.o, a declaração nutricional pode ser repetida mediante outras formas de expressão e figurar, se adequado, noutra parte da embalagem, nomeadamente mediante representações gráficas ou símbolos , desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

a)

Essas formas de expressão não podem induzir o consumidor em erro nem desviar a sua atenção da declaração nutricional obrigatória ; e

b)

Baseiam-se quer nas doses de referência indicadas na parte B do anexo X quer ▐ em dados científicos válidos sobre a ingestão de energia ou nutrientes;

c)

Assentam em dados científicos comprovativos de que o consumidor médio compreende e utiliza o modo de apresentação da informação ; e

d)

Baseiam-se nos resultados de estudos de consumo independentes que demonstrem que o consumidor médio entende a forma de expressão .

Artigo 33.o

Apresentação

1.     Apara além da apresentação da declaração nutricional nos termos dos artigos 29.o e 31.o, a rotulagem respeitante ao valor energético exigida nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e da parte B do anexo X deve figurar na parte inferior direita da frente da embalagem, num quadro com caracteres de 3 mm.

2.     As embalagens para oferta ficam isentas da repetição obrigatória do valor energético na parte da frente da embalagem, prevista no n.o 1.

3.   A declaração nutricional , exaustiva e facultativa, relativa aos nutrientes referidos no n.o 2 do artigo 29.o deve ser apresentada , conforme adequado, segundo a ordem ▐ prevista no anexo XII. O disposto no n.o 1 aplica-se com as necessárias adaptações.

4.     Se a declaração nutricional dos alimentos constantes do anexo IV for obrigatória em consequência da indicação de uma alegação nutricional ou de saúde, não é obrigatório que a declaração nutricional figure no campo de visão principal.

5.     O n.o 1 não se aplica aos géneros alimentícios definidos na Directiva 89/398/CEE e nas directivas específicas referidas no n.o 1 do artigo 4.o dessa directiva.

6.   Se o valor energético ou o teor dos nutrientes de um produto forem pouco significativos, a declaração nutricional relativa a esses elementos pode ser substituída por uma menção como «Contém quantidades não significativas de …» na proximidade imediata da declaração nutricional, quando esta seja fornecida.

7.   A Comissão pode estabelecer regras relativas a outros aspectos da apresentação da declaração nutricional por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o .

8.     A Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre o modo de apresentação descrito nos n.os 1 a 7 … (40).

CAPÍTULO V

INFORMAÇÃO VOLUNTÁRIA SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 34.o

Requisitos

1.     A informação prestada a título voluntário não pode ser apresentada em prejuízo do espaço disponível para a informação obrigatória.

2.     Deve ser disponibilizada ao público toda a informação pertinente relativa a regimes voluntários de informação sobre géneros alimentícios, tais como os critérios subjacentes e estudos científicos.

3.     Deve continuar a ser permitida a prestação de informação nutricional adicional de carácter voluntário a grupos específicos, como, por exemplo, as crianças, desde que os valores de referência específicos estejam cientificamente comprovados, não induzam os consumidores em erro e estejam em conformidade com os requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento.

4.   Sem prejuízo da rotulagem a efectuar ao abrigo da legislação específica da União, o n.o 5 é aplicável caso o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício sejam indicados voluntariamente a fim de informar o consumidor de que o género alimentício é originário ou proveniente da União ou de um país ou local específico.

5.   No que respeita à carne, exceptuando a de bovino, a indicação do país de origem ou do local de proveniência pode referir um único local apenas se os animais tiverem nascido e sido criados e abatidos no mesmo país ou local. Nos outros casos, devem ser indicados os diferentes locais de nascimento, criação e abate.

6.     O termo «vegetariano» não pode ser aplicado a géneros alimentícios que sejam produtos derivados de animais que morreram, que foram abatidos ou que morrem ao serem ingeridos, ou que sejam feitos a partir de ou com esses produtos. O termo «vegetalista» não pode ser aplicado a géneros alimentícios que sejam animais ou produtos animais, ou que sejam produzidos a partir de ou com esses produtos, incluindo produtos derivados de animais vivos.

▐ CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES NACIONAIS

Artigo 35.o

Princípio

Os Estados-Membros só podem adoptar disposições no domínio da informação sobre os géneros alimentícios se tal estiver previsto no presente regulamento.

Artigo 36.o

Disposições nacionais sobre as menções obrigatórias adicionais

Além das menções obrigatórias referidas no n.o 1 do artigo 9.o e no artigo 11.o, os Estados-Membros podem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.o, exigir menções obrigatórias adicionais para categorias ou tipos específicos de géneros alimentícios, justificadas por motivos de:

a)

Protecção da saúde pública;

b)

Defesa dos consumidores;

c)

Prevenção de fraudes;

d)

Protecção de direitos de propriedade industrial e comercial, indicações de proveniência regional , denominações de origem controladas e prevenção da concorrência desleal.

As medidas em causa não podem dar origem a obstáculos à livre circulação de mercadorias no mercado interno.

Artigo 37.o

Leite e produtos lácteos

Os Estados-Membros podem adoptar medidas derrogatórias do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 11.o no caso do leite e dos produtos lácteos acondicionados em garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas medidas.

Artigo 38.o

Géneros alimentícios não pré-embalados

1.    No que respeita aos géneros alimentícios não pré-embalados, devem ser apresentadas as menções previstas na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o.

2.    Não é obrigatório indicar outras menções referidas nos artigos 9.o e 11.o.

3.     Os Estados-Membros podem aprovar regras pormenorizadas relativas ao modo como deve ser disponibilizada a informação referida nos n.os 1 e 2.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das medidas referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 39.o

Procedimento de notificação

1.   Sempre que for feita remissão para o presente artigo, os Estados-Membros que considerem necessário adoptar nova legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios devem notificar antecipadamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas previstas, especificando os motivos que as justificam.

2.   A Comissão consulta o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 se considerar útil tal consulta ou se um Estado-Membro o solicitar. A Comissão introduz igualmente um procedimento de notificação formal de todas as partes interessadas, em conformidade com o disposto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (41).

3.   O Estado-Membro em causa só pode adoptar as medidas previstas três meses após a notificação referida no n.o 1 e sob condição de não ter recebido um parecer negativo da Comissão.

4.   Caso o seu parecer seja negativo, a Comissão deve dar início ao procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 41.o antes do termo desse período de três meses, a fim de determinar se as medidas previstas podem ser aplicadas. A Comissão pode solicitar que sejam introduzidas determinadas alterações nas medidas previstas. O Estado-Membro em questão só pode adoptar as medidas previstas depois de a Comissão ter tomado a sua decisão final.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DE ALTERAÇÃO E FINAIS

Artigo 40.o

Adaptações técnicas

A Comissão pode alterar os anexos, sob reserva das disposições relativas à alteração dos anexos II e III referidas no n.o 2 do artigo 11.o e no n.o 2 do artigo 22.o. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar são aprovadas por via de actos delegados, nos termos do artigo 42.o e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o.

Artigo 41.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 42.o

Exercício da delegação

1.     O poder de aprovar os actos delegados referidos na alínea k) do n.o 1 do artigo 9.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 1 do artigo 14.o, na alínea e) do artigo 20.o, no n.o 2 do artigo 22.o, no n.o 2 do artigo 24.o, no n.o 2 do artigo 26.o, no n.o 1 do artigo 29.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 30.o, no n.o 7 do artigo 33.o e no artigo 40.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … (42). O mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 43.o.

2.     Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 43.o e 44.o.

Artigo 43.o

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida na alínea k) do n.o 1 do artigo 9.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 1 do artigo 14.o, na alínea e) do artigo 20.o, no n.o 2 do artigo 22.o, no n.o 2 do artigo 24.o, no n.o 2 do artigo 26.o, no n.o 1 do artigo 29.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 30.o, no n.o 7 do artigo 33.o e no artigo 40.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A referida decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 44.o

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.     Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do prazo acima referido se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 45.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1924/2006

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A obrigação e as regras de prestação de informações nos termos do capítulo IV, secção 3, do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (43) nos casos em que seja feita uma alegação nutricional e/ou de saúde são aplicáveis mutatis mutandis, excepto no caso da publicidade genérica.

Além disso, consoante os casos, a(s) quantidade(s) da(s) substância(s) objecto de uma alegação nutricional ou de saúde que não conste(m) da rotulagem nutricional também deve(m) ser indicada(s) no mesmo campo de visão que a declaração nutricional e ser expressa(s) nos termos dos artigos 30.o e 31.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores.

Artigo 46.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1925/2006

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado como se segue:

1.

O n.o 6 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento deve resultar na presença dessa vitamina ou desse mineral no alimento pelo menos numa quantidade significativa, sempre que esta seja definida de acordo com o ponto 2 da parte A do anexo X do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (44). As quantidades mínimas, incluindo quaisquer quantidades inferiores, em derrogação das quantidades significativas acima referidas, para determinados alimentos ou categorias de alimentos, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o.

2.

O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. As informações a fornecer são as especificadas no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o …/2010 relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores, e ainda as quantidades totais presentes das vitaminas e minerais quando adicionados ao alimento.».

Artigo 47.o

Revogação

1.   As Directivas 87/250/CEE, 94/54/CE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2004/77/CE e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 são revogados com efeitos a partir … (45).

2.   A Directiva 90/496/CEE é revogada a partir de … (46).

3.   As remissões para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 48.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1 do artigo 14.o é aplicável a partir … (47).

Os artigos 29.o a 33.o são aplicáveis a partir de … (47), excepto no caso dos géneros alimentícios rotulados por operadores de empresas do sector alimentar que, em … (48), empreguem menos de 100 trabalhadores e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual total não excedam 5 000 000 EUR , em que são aplicáveis a partir de … (49).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 81.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(6)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(7)  JO L 113 de 30.4.1987, p. 57.

(8)  JO L 300 de 23.11.1994, p. 14.

(9)  JO L 69 de 16.3.1999, p. 22.

(10)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 20.

(11)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

(12)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 76.

(13)   JO C 187 E de 24.7.2008, p. 160.

(14)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(15)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(16)  JO L 302 de 19.10.1993, p. 1.

(17)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(18)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(19)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(20)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(21)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(22)   Data de entrada em vigor do presente regulamento

(23)   18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(24)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(25)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(26)  JO L 184 de 15.7.1988, p. 61.

(27)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(28)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(29)   JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.

(30)   JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.

(31)   JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(32)   JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.

(33)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(34)   Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(35)   JO L 176 de 6.7.1985, p. 18.

(36)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(37)  JO L 229 de 30.8.1980, p. 1.

(38)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.

(39)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(40)   Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(41)   JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(42)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(43)  JO L ….».

(44)  JO L ….».

(45)  Da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(46)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(47)  Do primeiro dia do mês que se segue a um período de 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(48)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(49)  Do primeiro dia do mês que se segue a um período de 60 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO I

DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o

1.

Por «declaração nutricional» ou «rotulagem nutricional» entende-se informação relativa:

a)

Ao valor energético; ou

b)

Ao valor energético e a um ou mais dos seguintes nutrientes e seus componentes:

matérias gordas,

glícidos,

fibras alimentares,

proteínas,

sal,

vitaminas e sais minerais enumerados no ponto 1 da parte A do anexo X, quando estejam presentes em quantidade significativa, nos termos do ponto 2 da parte A do anexo X.

2.

Por «matérias gordas» entende-se os lípidos totais, incluindo os fosfolípidos;

3.

Por «ácidos gordos saturados» entende-se os ácidos gordos sem ligações duplas;

4.

Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans.

5.

Por «ácidos gordos monoinsaturados» entende-se os ácidos gordos com uma ligação dupla cis;

6.

Por «ácidos gordos polinsaturados» entende-se os ácidos gordos com ligações duplas interrompidas cis ou de metileno cis;

7.

Por «glícidos» entende-se qualquer glícido metabolizado pelo homem, incluindo os polióis;

8.

Por «açúcares» entende-se todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos géneros alimentícios, excluindo os polióis , a isomaltulose e a D-tagatose;

9.

Por «polióis» entende-se álcoois contendo mais de dois grupos hidroxilo;

10.

Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25 e, no caso das proteínas do leite, azoto total (Kjeldahl) × 6,38;

11.

Por «sal» entende-se o teor de sal calculado por meio da fórmula: sal = sódio × 2,5;

12.

Por «folha de ouro alimentar» entende-se uma decoração comestível para géneros alimentícios e bebidas, constituída por folha de ouro com uma espessura de aproximadamente 0,000125 mm, sob a forma de flocos ou de pó;

13.

Por «valor médio» entende-se o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado género alimentício e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real;

14.

Por « parte da frente da embalagem » entende-se o lado ou a superfície da embalagem de géneros alimentícios mais passível de estar exposto ou de ser visível em condições normais ou habituais de venda ou utilização.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO II

INGREDIENTES QUE PODEM CAUSAR ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

1.

Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base de cereais, exceptuando:

a)

Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1);

b)

Maltodextrinas à base de trigo (1);

c)

Xaropes de glicose à base de cevada;

d)

Cereais utilizados para a confecção de destilados alcoólicos ▐.

2.

Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

3.

Ovos e produtos à base de ovos.

4.

Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:

a)

Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;

b)

Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho.

5.

Amendoins e produtos à base de amendoins.

6.

Soja e produtos à base de soja, exceptuando:

a)

Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1);

b)

Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;

c)

Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;

d)

Éster de fitoestanol derivado de esteróis de óleo vegetal produzido a partir de soja.

7.

Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), exceptuando:

a)

Soro de leite utilizado para a confecção de destilados alcoólicos ▐;

b)

Lactitol.

8.

Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoinensis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e nozes do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, à excepção de:

a)

Frutos de casca rija utilizados para a confecção de destilados alcoólicos ▐.

9.

Aipos e produtos à base de aipos.

10.

Mostarda e produtos à base de mostarda.

11.

Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.

12.

Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2 , no produto destinado ao consumo .

13.

Tremoço e produtos à base de tremoço.

14.

Moluscos e produtos à base de moluscos.


(1)  E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela Autoridade relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO III

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CUJA ROTULAGEM DEVE INCLUIR UMA OU MAIS MENÇÕES ADICIONAIS

TIPO OU CATEGORIA DE GÉNERO ALIMENTÍCIO

MENÇÕES

1.   

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS EMBALADOS EM DETERMINADOS GASES

1.1.

Géneros alimentícios cujo prazo de durabilidade foi alargado por meio de gases de embalagem autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE

«Embalado em atmosfera protegida»

2.     PRODUTOS DE CARNE DE ANIMAIS SUBMETIDOS A MÉTODOS DE ABATE ESPECIAIS

2.1.

Carne ou produtos de carne de animais que não tenham sido atordoados antes do abate, isto é, que tenham sido abatidos ritualmente

«Carne proveniente de abate sem atordoamento»

3.   

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE CONTÊM EDULCORANTES

3.1.

Géneros alimentícios que contêm um ou mais edulcorantes autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE

«Contém edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar o nome do género alimentício no campo de visão principal

3.2.

Géneros alimentícios que contêm um ou mais açúcares e um ou mais edulcorantes adicionados autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE

«Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício

3.3.

Géneros alimentícios que contêm aspartame autorizado nos termos da Directiva 89/107/CEE

«Contém aspartame»

3.4.

Géneros alimentícios que contêm mais de 10 % de polióis adicionados autorizados nos termos da Directiva 89/107/CEE

«O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos»

4.   

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE CONTÊM ÁCIDO GLICIRRÍZICO OU O SEU SAL DE AMÓNIO

4.1.

Produtos de confeitaria ou bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 100 mg/kg ou 10 mg/l.

A menção «Contém alcaçuz» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes, excepto se o termo «alcaçuz» já estiver incluído na lista de ingredientes ou na denominação do género alimentício. Na ausência de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício

4.2.

Produtos de confeitaria que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 4 g/kg.

A menção «Contém alcaçuz - as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na ausência de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

4.3.

Bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração igual ou superior a 50 mg/l, ou a 300 mg/l no caso de bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume (1).

A menção «Contém alcaçuz - as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o seu consumo excessivo» deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes. Na ausência de uma lista de ingredientes, a menção deve acompanhar a denominação do género alimentício.

5.     GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE CONTÊM ÁCIDOS GLUTÂMICOS OU OS SEUS SAIS

5.1.

Géneros alimentícios que contêm um ou vários dos aditivos alimentares E620, E621, E622, E623, E624 e E625

«Contém ingredientes para estimular o apetite»

6.     CARNE CONSTITUÍDA POR PEÇAS DE CARNE COMBINADAS

6.1.

Carne constituída por peças de carne combinadas, que possa dar a impressão de ser feita de uma peça inteira

«Com peças de carne combinadas», esta menção deve acompanhar a denominação do género alimentício

7.   

BEBIDAS COM ELEVADO TEOR DE CAFEÍNA

7.1.

Bebidas, à excepção das bebidas à base de café, chá, ou extracto de chá ou café, em que a denominação do género alimentício inclui a menção «café» ou «chá», que:

se destinem a ser consumidas tal qual e contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l, ou

estejam em forma concentrada ou desidratada e após reconstituição contenham cafeína, qualquer que seja a fonte, numa proporção superior a 150 mg/l

A menção «Teor elevado em cafeína» deve constar do mesmo campo de visão que a denominação da bebida, seguida de uma referência, entre parêntesis e em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do presente regulamento, ao teor de cafeína expresso em mg/100ml

8.   

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS COM FITOESTERÓIS, ÉSTERES DE FITOESTEROL, FITOESTANÓIS OU ÉSTERES DE FITOESTANOL ADICIONADOS

8.1.

Géneros alimentícios ou ingredientes alimentares com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados

(1)

A menção «Com esteróis vegetais adicionados» ou «Com estanóis vegetais adicionados» deve constar do mesmo campo de visão que a denominação do género alimentício.

(2)

A quantidade de fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados (expressa em % ou g de esteróis/estanóis vegetais livres por 100 g ou 100 ml do produto alimentar) deve constar da lista de ingredientes.

(3)

Deve constar a indicação de que o género alimentício se destina exclusivamente a pessoas que desejam reduzir os níveis de colesterol no sangue.

(4)

Deve constar a indicação de que os pacientes com medicação para reduzir o nível de colesterol só devem consumir o produto sob vigilância médica.

(5)

Deve constar a indicação, facilmente visível, de que o género alimentício pode não ser adequado do ponto de vista nutritivo para mulheres grávidas ou lactantes e crianças de idade inferior a cinco anos.

(6)

Deve aconselhar-se o consumo do género alimentício integrado num regime alimentar equilibrado e variado, que inclua o consumo frequente de frutas e produtos hortícolas para ajudar a manter os níveis de carotenóides.

(7)

Do mesmo campo de visão em que figura a indicação mencionada no ponto (3), deve constar a indicação de que se deve evitar um consumo superior a 3 g/dia de esteróis/estanóis vegetais adicionados.

(8)

Deve constar uma definição de porção do género alimentício ou ingrediente alimentar em causa (de preferência em g ou ml) com a quantidade de esteróis/estanóis vegetais contida em cada porção.

9.     CARNE E PRODUTOS DE AVES DE CAPOEIRA

9.1.

Produtos de aves de capoeira em cuja fabricação tenham sido usadas proteínas de carne de bovino ou de carne de porco.

A utilização de proteínas de carne de bovino ou de carne de porco deve ser sempre claramente assinalada na embalagem.


(1)  O nível aplica-se aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO IV

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA

Frutos e produtos hortícolas frescos, bem como produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

Produtos transformados que apenas foram submetidos a fumagem ou maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;

Águas minerais naturais ou outras águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de carbono e/ou aromas;

Ervas aromáticas, aromas, especiarias, condimentos e respectivas misturas;

Sal e substitutos do sal;

Açúcares e novos açúcares;

Tipos de farinha;

Produtos abrangidos pela Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (1), grãos de café inteiros ou moídos e grãos de café descafeinados inteiros ou moídos;

Infusões de ervas aromáticas, chá, chá descafeinado, chá instantâneo ou solúvel ou extracto de chá, chá instantâneo ou solúvel ou extracto de chá descafeinados, que não contêm ingredientes adicionados;

Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas;

Aromas;

Aditivos alimentares;

Adjuvantes tecnológicos;

Enzimas alimentares;

Géneros alimentícios corantes;

Folha de ouro alimentar;

Gelatina;

Substâncias de gelificação;

Leveduras;

Pastilhas elásticas;

Produtos alimentares com uma concepção ou uma embalagem sazonal, de luxo ou para oferta;

Produtos de confeitaria sazonais e figuras de açúcar e chocolate;

Embalagens múltiplas mistas;

Sortidos;

Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 75 cm2; o valor energético previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o deve continuar a ser indicado no campo de visão principal;

Géneros alimentícios vendidos por particulares no âmbito de actividades ocasionais e não no âmbito de uma empresa que exigiria uma certa continuidade de actividades e um certo grau de organização;

Géneros alimentícios não pré-embalados, incluindo os destinados à restauração colectiva, para consumo directo;

Produtos artesanais;

Géneros alimentícios comercializados directamente pelas explorações agrícolas;

Géneros alimentícios fornecidos directamente por pequenas empresas, em pequenas quantidades de produto, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final;

Géneros alimentícios em embalagens internas não destinados a venda sem a embalagem externa (a informação alimentar será fornecida na embalagem externa, excepto se pertencerem às categorias de géneros alimentícios que estão isentos nos termos do presente anexo);

Géneros alimentícios cuja quantidade seja inferior a 5 g/ml;

Garrafas de vidro marcadas de forma indelével.


(1)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO V

DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO E MENÇÕES QUE A ACOMPANHAM

PARTE A –   DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO

1.

No Estado-Membro de comercialização, deve ser permitida a utilização da denominação do género alimentício sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção.

Todavia, quando a aplicação das outras disposições do presente regulamento, nomeadamente as previstas no artigo 9.o, não for suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais poderia ser confundido, a denominação do género alimentício deve ser acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar no mesmo campo de visão adjacente à denominação do género alimentício e ser escritas num corpo de letra claro e facilmente legível .

2.

Em casos excepcionais, a denominação do género alimentício do Estado-Membro de produção não deve ser utilizada no Estado-Membro de comercialização se o género alimentício que designa for tão diferente, no que se refere à composição ou fabrico, do género alimentício conhecido sob essa denominação, que as disposições do ponto 1 não são suficientes para garantir, no Estado-Membro de comercialização, uma informação correcta para o comprador.

3.

A denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia.

PARTE B –   MENÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE ACOMPANHAM A DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO

1.

A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, recongelado, liofilizado, congelado, ultracongelado, descongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o comprador.

2.

Os géneros alimentícios tratados com radiação ionizante devem ostentar uma das seguintes indicações:

«Irradiado» ou «Tratado com radiação ionizante».

3.

A denominação do género alimentício deve indicar todos os ingredientes adicionados de origem animal diferente, no caso de produtos à base de carne que tenham a aparência de um corte, quarto, fatia, porção ou carcaça e no caso de produtos à base de peixe.

4.

A denominação do género alimentício no rótulo de qualquer produto à base de carne que tenha a aparência de um corte, quarto, fatia, porção ou carcaça de carne, ou de carne curada, deve incluir uma indicação:

a)

Da adição de ingredientes de origem animal diferente à restante carne; e

b)

Da adição de água nas seguintes circunstâncias:

no caso das carnes cozidas e não cozidas, ou das carnes curadas cozidas, qualquer adição de água que represente mais de 5 % do peso do produto;

no caso das carnes curadas não cozidas, qualquer adição de água que represente mais de 10 % do peso do produto.

5.

A denominação do género alimentício no rótulo de qualquer produto à base de peixe, que tenha a aparência de um corte, filete, posta ou porção de peixe, deve incluir uma indicação:

a)

Da adição de ingredientes de origem vegetal ou de origem animal distintos do peixe; e

b)

Da adição de água que represente mais de 5 % do peso do produto.

PARTE C –   REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À DESIGNAÇÃO DE «CARNE PICADA»

1.

Critérios de composição controlados com base numa média diária:

 

Teor de matérias gordas

Tecido conjuntivo:

relação carne/proteínas

carne picada magra

≤ 7 %

≤ 12

carne pura de bovino, picada

≤ 20 %

≤ 15

carne picada que contém carne de suíno

≤ 30 %

≤ 18

carne picada de outras espécies

≤ 25 %

≤ 15

2.

Em derrogação aos requisitos previstos na secção V, capítulo IV, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem igualmente constar da rotulagem as seguintes frases:

 

«Percentagem de matérias gordas inferior a …»,

 

«Tecido conjuntivo: relação carne/proteínas inferior a …».

3.

Os Estados-Membros podem autorizar comercialização, nos respectivos mercados nacionais, de carne picada que não cumpra os critérios estabelecidos no ponto 1 da presente parte, desde que ostente uma marca nacional que não possa ser confundida com as marcas previstas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

PARTE D –     REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À DESIGNAÇÃO DAS TRIPAS PARA ENCHIDOS

Na lista de ingredientes, as tripas para enchidos devem ser indicadas do modo seguinte:

«Tripa natural», quando a tripa para a produção de enchidos for proveniente do tubo digestivo de artiodáctilos;

«Tripa artificial», nos outros casos.

Quando a tripa artificial não for comestível, tal deve ser indicado.

PARTE E –     DESIGNAÇÃO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS QUE APARENTAM SER ALIMENTOS DIFERENTES (A LISTA QUE SE SEGUE CONTÉM EXEMPLOS)

Os géneros alimentícios que aparentam ser alimentos diferentes, ou em que um determinado ingrediente foi substituído por um sucedâneo, devem ser rotulados da forma seguinte:

Divergência em termos de género, qualidade e composição

Designação oficial

Em comparação com o queijo, substituição total ou parcial da gordura do leite por gordura vegetal

«Sucedâneo de queijo»

Em comparação com o presunto, composição alterada contendo ingredientes picados com um teor de carne muito inferior

«Sucedâneo de presunto»

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO VI

INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES

PARTE A –   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À INDICAÇÃO DOS INGREDIENTES POR ORDEM DECRESCENTE DE PESO

Categoria de ingredientes

Disposição relativa à indicação em função do peso

1.

Água adicionada e ingredientes voláteis

São enumerados na lista em função do seu peso no produto acabado. A quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício é determinada subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados. Não é exigido que esta quantidade seja considerada se o seu peso não for superior a 5 % do produto acabado

2.

Ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico

Podem ser enumerados em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação

3.

Ingredientes utilizados em géneros alimentícios concentrados ou desidratados, destinados a ser reconstituídos por adição de água

Podem ser enumerados em função da sua proporção no produto reconstituído desde que a lista de ingredientes seja acompanhada por uma indicação tal como «Ingredientes do produto reconstituído» ou «Ingredientes do produto pronto para consumo»

4.

Frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais significativamente predominante em termos de peso e misturados em proporções susceptíveis de variações, utilizados numa mistura como ingredientes de um género alimentício

Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de «Frutos», «Produtos hortícolas» ou «Cogumelos», seguida da menção «Em proporções variáveis», imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes. Neste caso, a mistura é incluída na lista de ingredientes, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 19.o, em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes

5.

Misturas ou preparados de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine, em peso, de modo significativo

Podem ser enumeradas de acordo com uma ordem diferente desde que a lista de ingredientes seja acompanhada de uma indicação tal como «Em proporções variáveis»

6.

Ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado

Podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes

7.

Ingredientes semelhantes ou substituíveis entre si, susceptíveis de serem utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, e desde que representem menos de 2 % do produto acabado

A sua designação na lista de ingredientes pode ser feita por via da menção «Contém … e/ou …» se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado. Esta disposição não se aplica aos aditivos alimentares ou aos ingredientes enumerados na parte C do presente anexo

PARTE B –   DESIGNAÇÃO DE DETERMINADOS INGREDIENTES POR DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA E NÃO POR UMA DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA

Relativamente aos ingredientes pertencentes a uma das categorias de géneros alimentícios enumerados infra e que sejam componentes de um outro género alimentício, só se exige que sejam designados pela denominação dessa categoria.

Definição de categoria de género alimentício

Designação

1.

Óleos refinados que não sejam o azeite

«Óleo», completada: ▐pelo quali-ficativo ▐«animal» ou pela indicação da origem animal específica , consoante o caso, ou pela indicação da origem vegetal ▐específica.

Nos casos em que não seja possível garantir que não estão presentes determinados óleos vegetais, a menção «Pode conter …» é obrigatória.

O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado ▐.

2.

Matérias gordas refinadas

«Matérias gordas», completada ▐pela indicação da origem vegetal ou animal específica.

O qualificativo «hidrogenadas» deve acompanhar a indicação de matérias gordas hidrogenadas, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional.

3.

Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais

«Farinha» seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provém, por ordem de peso decrescente

4.

Amidos e féculas naturais , amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas , amidos e féculas torrados ou dextrinados, amidos e féculas modificados por tratamento ácido ou alcalino e amidos e féculas branqueados

«Amido»

5.

Qualquer espécie de peixe quando constitua um ingrediente de outro género alimentício e sob reserva de a denominação e apresentação desse género alimentício não se referir a uma espécie definida de peixe

«Peixe»

6.

Qualquer espécie de queijo quando o queijo ou mistura de queijos constitua um ingrediente de outro género alimentício e sob reserva de a denominação e apresentação desse género alimentício não se referir a uma espécie definida de queijo

«Queijo»

7.

Todas as especiarias que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício

«Especiaria(s)» ou «mistura de especiarias»

8.

Todas as plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2 %, em peso, do género alimentício

«Planta(s) aromática(s)» ou «mistura(s) de plantas aromáticas»

9.

Todas as preparações de goma utilizadas no fabrico de goma-base para as pastilhas elásticas

«Goma-base»

10.

Pão ralado de qualquer origem

«Pão ralado»

11.

Todas as categorias de sacarose

«Açúcar»

12.

Dextrose anidra ou mono-hidratada

«Dextrose»

13.

Xarope de glucose e xarope de glucose desidratado

«Xarope de glucose»

14.

Todas as proteínas lácteas (caseínas, caseinatos e proteínas de soro de leite) e suas misturas

«Proteínas do leite»

15.

Manteiga de cacau de pressão, de extrusão ou refinada

«Manteiga de cacau»

16.

Extractos naturais de frutos, produtos hortícolas e plantas ou partes de plantas comestíveis, obtidos por métodos mecânico-físicos e utilizados, sob forma concentrada, como corantes de géneros alimentícios

«Géneros alimentícios corantes»

17.

Todos os tipos de vinho, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999

«Vinho»

18.

Os músculos esqueléticos (1) das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício.

É incluída na presente definição a carne obtida a partir de ossos carnudos por meios mecânicos e não abrangida pela definição de carne separada mecanicamente, na acepção do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Limites máximos em matérias gordas e em tecido conjuntivo para os ingredientes designados pelo termo «Carne(s) de …»

«Carnes(s) de …» e os nomes (2) das espécies animais de que são provenientes

Espécie

Matérias gordas (%)

Tecido conjuntivo (3) (%)

Mamíferos (excepto coelhos e suínos) e mistura de espécies com predominância de mamíferos

25

25

Suínos

30

25

Aves e coelhos

15

10

 

Quando os limites máximos em matérias gordas e/ou em tecido conjuntivo forem ultrapassados, mas forem respeitados todos os demais critérios da «Carne(s) de …», o teor em «Carne(s) de …» deve ser ajustado, diminuindo-o em conformidade, e a lista de ingredientes deve mencionar, para além dos termos «Carne(s) de …», a presença de matérias gordas e/ou de tecido conjuntivo

 

19.

Todos os tipos de produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente»

«Carnes separadas mecanicamen-te» e os nomes (2) das espécies animais de que são provenientes

PARTE C –   DESIGNAÇÃO DE CERTOS INGREDIENTES POR DENOMINAÇÃO DA RESPECTIVA CATEGORIA SEGUIDA DA SUA DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA OU NÚMERO CE

Os aditivos alimentares e as enzimas, que não os especificados na alínea b) do artigo 21.o, pertencentes a uma das categorias enumeradas na presente parte, são obrigatoriamente designados pela denominação dessa categoria, seguida da sua denominação específica ou, se for o caso, do seu número CE. Quando um ingrediente pertença a várias categorias, é indicada a que corresponde à sua função principal no caso do género alimentício em questão. No entanto, a designação «Amido modificado» deve ser sempre acompanhada pela indicação da sua origem vegetal específica, quando este ingrediente for passível de conter glúten.

 

Acidificante

 

Regulador de acidez

 

Antiaglomerante

 

Agente antiespuma

 

Antioxidante

 

Agente de volume

 

Corante

 

Emulsionante

 

Sais de fusão (4)

 

Enzimas  (5)

 

Agente de endurecimento

 

Intensificador de sabor

 

Agente de tratamento da farinha

 

Gelificante

 

Agente de revestimento

 

Humectante

 

Amido modificado (5)

 

Extracto de celulose  (5)

 

Conservante

 

Gás propulsor

 

Levedante

 

Estabilizador

 

Edulcorante

 

Espessante

PARTE D –   DESIGNAÇÃO DOS AROMAS NA LISTA DE INGREDIENTES

1.

Os aromas são designados quer pelo termo «Aroma(s)» quer por uma denominação mais específica ou por uma descrição do aroma.

2.

O quinino e/ou a cafeína utilizados como aromas na produção ou preparação de um género alimentício devem ser mencionados pela sua denominação na lista de ingredientes imediatamente depois da menção «Aroma(s)».

3.

O termo «natural» ou qualquer outra expressão com um significado sensivelmente equivalente apenas pode ser utilizado para os aromas cuja parte activa contenha exclusivamente substâncias aromatizantes tais como as definidas no n.o 2, alínea b), subalínea i), do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE e/ou preparações aromatizantes tais como as definidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o da mesma directiva.

4.

Caso a denominação do aroma contenha uma referência à natureza ou à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas, o termo «natural» ou qualquer outra expressão com significado sensivelmente equivalente apenas pode ser utilizado se a parte aromatizante tiver sido isolada por processos físicos adequados, processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios unicamente ou quase unicamente a partir do género alimentício ou da fonte de aroma em questão.

PARTE E –   DESIGNAÇÃO DE INGREDIENTES COMPOSTOS

1.

Um ingrediente composto pode figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pela prática, em função do seu peso global, e ser imediatamente seguida da enumeração dos seus próprios ingredientes.

2.

A lista de ingredientes para os ingredientes compostos não é obrigatória:

a)

Quando a composição do ingrediente composto estiver definida na legislação da União em vigor e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado; no entanto, esta disposição não se aplica a aditivos alimentares, sob reserva do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 21.o; ou

b)

Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2 % do produto acabado, com excepção dos aditivos alimentares, sob reserva do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 21.o; ou

c)

Quando o ingrediente composto for um género alimentício para o qual a legislação da União não exija uma lista de ingredientes.


(1)  O diafragma e os masséteres fazem parte dos músculos esqueléticos, ao passo que o coração, a língua, os músculos da cabeça (à excepção dos masséteres), do carpo, do tarso e da cauda são excluídos dessa definição.

(2)  Para a rotulagem em língua inglesa, esta denominação pode ser substituída pelo nome genérico do ingrediente para a espécie animal referida.

(3)  O teor em tecido conjuntivo é calculado através da relação entre os teores em colagénio e em proteínas de carne. O teor em colagénio representa oito vezes o teor em hidroxiprolina.

(4)  Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.

(5)  Não é exigida a indicação da denominação específica ou do número CE.

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO VII

INDICAÇÃO QUANTITATIVA DE INGREDIENTES

1.

A indicação quantitativa não será exigida:

a)

Relativamente a um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes:

i)

cujo peso líquido escorrido seja indicado nos termos do ponto 5 do anexo VIII, ou

ii)

cuja quantidade deva já constar obrigatoriamente do rótulo por força de disposições da União, ou

iii)

utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização, ou

iv)

que, apesar de figurar na denominação do género alimentício, não é susceptível de determinar a escolha do consumidor do Estado-Membro de comercialização, não sendo a variação da quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes; ou

b)

Sempre que disposições específicas da União determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo; ou

c)

Nos casos referidos nos ponto 4 e 5 da parte A do anexo VI.

2.

O n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 23.o não se aplica no caso de:

a)

Qualquer ingrediente ou categoria de ingredientes com a indicação «Contém edulcorante(s)» ou «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», se essa indicação acompanhar a denominação do género alimentício, nos termos do anexo III; ou

b)

Quaisquer vitaminas e sais minerais adicionados, se essa substância for sujeita a uma declaração nutricional.

3.

A indicação da quantidade de um ingrediente ou categoria de ingredientes deve:

a)

Ser expressa em percentagem, que corresponde à quantidade do ou dos ingredientes no momento da sua utilização; e

b)

Aparecer quer na denominação do género alimentício ou na sua proximidade imediata quer na lista de ingredientes, associada ao ingrediente ou à categoria de ingredientes em causa.

4.

Em derrogação do disposto no ponto 3,

a)

A quantidade mencionada, para os géneros alimentícios que tenham sofrido uma perda de humidade na sequência de um tratamento térmico ou outro, deve ser expressa numa percentagem que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) utilizado(s) em relação ao produto acabado, excepto se essa quantidade ou a quantidade total de todos os ingredientes indicados no rótulo for superior a 100 %, devendo nesse caso a quantidade ser indicada em função do peso do(s) ingrediente(s) utilizado(s) para preparar 100 g de produto acabado;

b)

A quantidade dos ingredientes voláteis é indicada com base na sua proporção em peso no produto acabado;

c)

A quantidade de ingredientes utilizados sob uma forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico pode ser indicada com base na sua proporção em peso antes da concentração ou desidratação;

d)

No caso dos géneros alimentícios concentrados ou desidratados que se destinam a ser reconstituídos por adição de água, a quantidade de ingredientes pode ser indicada com base na sua proporção em peso no produto reconstituído.

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ANEXO VIII

DECLARAÇÃO DE QUANTIDADE LÍQUIDA

1.

A indicação da quantidade líquida não é obrigatória no caso de géneros alimentícios:

a)

Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa ou que não sejam pré-embalados quando vendidos à peça ou pesados na presença do comprador; ou

b)

Cuja quantidade líquida seja inferior a 5 g ou 5 ml; esta disposição não se aplica, no entanto, às especiarias e plantas aromáticas; ou

c)

Para os quais estejam previstas isenções noutras disposições legais.

2.

Quando a indicação de um certo tipo de quantidade (por exemplo, quantidade nominal, quantidade mínima, quantidade média) for prevista pelas disposições da União e, na sua ausência, pelas disposições nacionais, esta quantidade será a quantidade líquida, nos termos do presente regulamento.

3.

Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do número total destas embalagens. Estas indicações não serão, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade líquida contida em cada embalagem individual.

4.

Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias embalagens individuais que não são consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais.

5.

Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «líquido de cobertura» os produtos adiante indicados, eventualmente misturados entre si e igualmente quando se apresentem no estado congelado ou ultracongelado, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra: água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias edulcorantes, sumos de frutas ou de produtos hortícolas, no caso de frutas ou de produtos hortícolas.

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ANEXO IX

TEOR ALCOÓLICO

O teor alcoólico volúmico adquirido das bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2 %, em volume, será indicado por um número com, no máximo, uma casa decimal. Será seguido do símbolo «% vol.» e pode ser antecedido do termo «álcool» ou da abreviatura «alc.».

O teor alcoólico é determinado a 20 oC.

As tolerâncias negativas e positivas permitidas relativamente à indicação do teor alcoólico por volume e expressas em valores absolutos serão enumeradas conforme o seguinte quadro. Estas tolerâncias aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do teor alcoólico.

Descrição das bebidas

Tolerância positiva ou negativa

1.

Cervejas de teor alcoólico não superior a 5,5 % vol; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B II da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas

0,5 % vol.

2.

Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5 %; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B I da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas; cidras, vinhos de frutos e outras bebidas fermentadas semelhantes, provenientes de frutos que não sejam uvas, eventualmente frisantes ou espumantes; bebidas à base de mel fermentado

1 % vol.

3.

Bebidas contendo frutas ou partes de plantas em maceração

1,5 % vol.

4.

Quaisquer outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 %, em volume

0,3 % vol.

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ANEXO X

DOSES DE REFERÊNCIA

PARTE A –   DOSES DIÁRIAS DE REFERÊNCIA DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS)

1.   Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)

Vitamina A (μg)

800

Vitamina D (μg)

5

Vitamina E (mg)

12

Vitamina K (μg)

75

Vitamina C (mg)

80

Tiamina (Vitamina B1) (mg)

1,1

Riboflavina (mg)

1,4

Niacina (mg)

16

Vitamina B6 (mg)

1,4

Ácido fólico (μg)

200

Vitamina B12 (μg)

2,5

Biotina (μg)

50

Ácido pantoténico (mg)

6

Potássio (mg)

2 000

Cloreto (mg)

800

Cálcio (mg)

800

Fósforo (mg)

700

Ferro (mg)

14

Magnésio (mg)

375

Zinco (mg)

10

Cobre (mg)

1

Manganês (mg)

2

Fluoreto (mg)

3,5

Selénio (μg)

55

Crómio (μg)

40

Molibdénio (μg)

50

Iodo (μg)

150

 

 

2.   Quantidade significativa de vitaminas e minerais

De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15 % da dose diária recomendada especificada no ponto1 para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.

PARTE B –   DOSES DIÁRIAS DE REFERÊNCIA DE ENERGIA E DE DETERMINADOS NUTRIENTES QUE NÃO SEJAM VITAMINAS E SAIS MINERAIS (ADULTOS) (1)

Energia ou nutriente

Dose de referência

Energia

▐2 000 kcal ▐

Proteínas

80 g

Matérias gordas totais

70 g

Ácidos gordos saturados

20 g

Glícidos

230 g

Açúcares

90 g

Sal

6 g


(1)   As doses de referência são indicativas; serão determinadas de forma mais exacta pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

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ANEXO XI

FACTORES DE CONVERSÃO

FACTORES DE CONVERSÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ENERGÉTICO

O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os seguintes factores de conversão:

glícidos (excepto polióis)

4 kcal/g ▐

polióis

2,4 kcal/g ▐

proteínas

4 kcal/g ▐

matérias gordas

9 kcal/g ▐

salatrim

6 kcal/g ▐

álcool (etanol)

7 kcal/g ▐

ácidos orgânicos

3 kcal/g ▐

Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
ANEXO XII

EXPRESSÃO E APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL

PARTE A –   EXPRESSÃO DA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL

As unidades a utilizar na declaração nutricional serão as seguintes:

energia

kJ e kcal

matérias gordas

gramas (g)

glícidos

fibras alimentares

proteínas

sal

vitaminas e sais minerais

as unidades indicadas no ponto 1 da parte A do anexo X

outras substâncias

unidades apropriadas a cada substância em causa

PARTE B –   ORDEM DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL SOBRE COMPONENTES DE GLÍCIDOS E MATÉRIAS GORDAS

1.

Quando se declarem polióis e/ou amido, esta declaração deve ser incluída na seguinte ordem:

glícidos

g

dos quais:

açúcares

g

polióis

g

amido

g

2.

Quando se declarar a quantidade e/ou o tipo de ácidos gordos, esta declaração deve ser incluída na seguinte ordem:

matérias gordas

g

das quais:

ácidos gordos saturados

g

ácidos gordos trans

g

ácidos gordos monoinsaturados

g

ácidos gordos polinsaturados

g

PARTE C –   ORDEM DE APRESENTAÇÃO DO VALOR ENERGÉTICO E DO TEOR DE NUTRIENTES CONSTANTES DE UMA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL

A ordem de apresentação da informação sobre a energia e os nutrientes, conforme o caso, será a seguinte:

energia

▐ kcal

matérias gordas

g

ácidos gordos saturados

g

açúcar

g

sal

g

proteínas

g

glícidos

g

fibras alimentares

g

ácidos gordos trans naturais

g

ácidos gordos trans artificiais

g

ácidos gordos monoinsaturados

g

ácidos gordos polinsaturados

g

polióis

g

colesterol

g

amido

g

vitaminas e sais minerais

as unidades indicadas no ponto 1 da parte A do anexo X

outras substâncias

unidades apropriadas a cada substância em causa