31.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 161/179


Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Denominações têxteis e correspondente etiquetagem de produtos têxteis ***I

P7_TA(2010)0168

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem de produtos têxteis (COM(2009)0031 – C6-0048/2009 – 2009/0006(COD))

2011/C 161 E/30

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0031),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0048/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Dezembro de 2009 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0122/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Terça-feira, 18 de Maio de 2010
P7_TC1-COD(2009)0006

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem de produtos têxteis e que revoga a Directiva 73/44/CEE do Conselho, a Directiva 96/73/CE e a Directiva 2008/121/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 73/44/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à análise quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis (3), a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (4), e a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009 , relativa às denominações têxteis (reformulação) (5), foram várias vezes alteradas. Dado que deverão ser introduzidas novas alterações, estes diplomas deverão ser substituídos, por razões de clareza, por um diploma legal único.

(2)

A legislação da União em matéria de denominações têxteis, e da etiquetagem dos produtos têxteis que lhes estão associados, é muito técnica no seu conteúdo, contendo disposições pormenorizadas que precisam de ser adaptadas com regularidade. Para evitar que os Estados-Membros precisem de transpor as alterações técnicas para a legislação nacional, reduzindo, assim, a sobrecarga administrativa imposta às autoridades nacionais, e por forma a permitir uma adopção mais célere das novas denominações de fibras têxteis , a aplicar simultaneamente em toda a União , o instrumento jurídico mais adequado para executar esta simplificação legislativa afigura-se ser um regulamento.

(3)

A fim de eliminar potenciais obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, causados por disposições divergentes a nível dos Estados-Membros relativamente às denominações, à composição e à etiquetagem de produtos têxteis, é necessário harmonizar as denominações das fibras têxteis e as indicações que aparecem nas etiquetas, marcações e documentos que acompanham os produtos têxteis nas várias fases da sua produção, transformação e distribuição.

(4)

É adequado estabelecer regras que permitam aos fabricantes solicitar a inclusão de uma nova denominação de fibra têxtil na lista de denominações de fibras autorizadas.

(5)

É oportuno regulamentar igualmente determinados produtos não exclusivamente compostos por têxteis, mas em que a parte têxtil representa um elemento essencial do produto ou é posta em destaque por uma especificação dos operadores económicos .

(6)

A tolerância relativamente a « fibras estranhas », cuja declaração nas etiquetas não é obrigatória, deve aplicar-se tanto aos produtos puros como às misturas.

(7)

A etiquetagem da composição deve ser obrigatória, de forma a assegurar que se prestam as informações correctas a todos os consumidores da União de maneira uniforme. Em relação aos produtos cuja composição é tecnicamente difícil de estabelecer aquando da fabricação, deve, contudo, ser possível indicar na etiqueta apenas as fibras têxteis conhecidas nesse momento, desde que representem uma certa percentagem do produto acabado.

(8)

A fim de evitar divergências de práticas entre os Estados-Membros, é necessário determinar com precisão as modalidades especiais de etiquetagem de certos produtos têxteis compostos por duas ou mais partes, bem como os elementos dos produtos têxteis que não precisam de ser tomados em conta aquando da etiquetagem e da análise.

(9)

Os produtos têxteis sujeitos unicamente à obrigação de etiquetagem global e os que são vendidos a metro ou em corte deverão ser disponibilizados no mercado de maneira a que o consumidor possa tomar pleno conhecimento das indicações afixadas na embalagem global ou no rolo.

(10)

É conveniente submeter a determinadas condições a utilização de qualificativos ou de denominações que beneficiem de uma reputação especial junto dos utilizadores e dos consumidores. Além disso, para veicular informação aos utilizadores e consumidores, é conveniente que as denominações das fibras têxteis estejam relacionadas com as características das fibras que denominam.

(11)

A fiscalização do mercado dos produtos incluídos no âmbito do presente regulamento efectuada nos Estados-Membros está sujeita às disposições da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (6), e do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos  (7).

(12)

É necessário prever métodos de amostragem e de análise dos produtos têxteis para eliminar qualquer possibilidade de contestação dos métodos aplicados. É conveniente, aquando dos controlos oficiais efectuados nos Estados-Membros, utilizar métodos uniformes para determinar a composição em fibras dos produtos têxteis compostos de misturas binárias e ternárias, tanto no que respeita ao pré-tratamento da amostra como à análise quantitativa. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer métodos de análise uniformes para a maior parte dos produtos têxteis compostos de misturas binárias e ternárias existentes no mercado. Porém, a fim de simplificar o presente regulamento e de adaptar tais métodos uniformes ao progresso técnico, é conveniente converter os métodos estabelecidos no presente regulamento em normas europeias. Para o efeito, a Comissão deverá organizar a transição do sistema actual, em que os métodos são descritos no presente regulamento, para um sistema baseado em normas europeias .

(13)

O laboratório encarregado do controlo de misturas de fibras têxteis para as quais não existe método de análise uniformizado a nível da União deverá determinar a composição destas misturas, indicando no relatório de análise o resultado obtido , o método usado ea sua precisão .

(14)

O presente regulamento deve indicar as taxas convencionais a aplicar à massa seca de cada fibra na determinação, por meio de análise, do teor de fibras dos produtos têxteis e deve prever duas taxas convencionais diferentes para o cálculo da composição dos produtos cardados ou penteados que contenham lã e/ou pêlos. Uma vez que nem sempre se pode determinar se um produto é cardado ou penteado, podendo, por esse facto, a aplicação das tolerâncias durante os controlos de conformidade dos produtos têxteis realizados na União dar lugar a resultados contraditórios, os laboratórios que realizam esses controlos deverão ser autorizados a aplicar uma taxa convencional única em casos de dúvida.

(15)

Deverão ser estabelecidas regras relativas aos produtos isentos das obrigações gerais de etiquetagem constantes do presente regulamento, nomeadamente os produtos «não recuperáveis» ou aqueles para os quais se justifica apenas uma etiquetagem global.

(16)

É conveniente estabelecer um procedimento , incluindo requisitos específicos, a observar por todos os fabricantes ou por todas as pessoas que actuem em seu nome que pretendam incluir uma nova denominação de fibra têxtil na lista de denominações harmonizadas de fibras têxteis que figura no anexo I .

(17)

A fim de assegurar a consecução dos objectivos do presente regulamento, acompanhando simultaneamente o ritmo do progresso técnico, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, destinados a complementar ou a alterar elementos não essenciais dos anexos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do presente regulamento .

(18)

Na sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a marcação de origem (8), o Parlamento Europeu salientou que a defesa do consumidor exige regras comerciais transparentes e coerentes, incluindo indicações de origem. Essas indicações deverão ter por objectivo permitir que os consumidores tenham conhecimento da origem exacta dos produtos que compram, a fim de os proteger de indicações de origem fraudulentas, inexactas ou enganadoras. Deverão ser aplicadas regras harmonizadas para este fim relativamente aos produtos têxteis. No que diz respeito aos produtos importados, essas regras deverão assumir a forma de requisitos de etiquetagem obrigatória. No que diz respeito aos produtos não sujeitos a etiquetagem de origem obrigatória a nível da União, deverão prever-se regras que garantam que as eventuais indicações de origem não sejam falsas ou enganosas.

(19)

Os requisitos previstos no presente regulamento em matéria de etiquetagem de origem no sector específico dos produtos têxteis não deverão prejudicar as discussões em curso sobre um sistema de indicação de origem, de aplicação geral, em relação aos produtos importados de países terceiros que venha a ser criado no âmbito da política comercial comum da União.

(20)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a adopção de regras uniformes na utilização de denominações têxteis e na correspondente etiquetagem de produtos têxteis, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União , a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(21)

Para poderem fazer escolhas informadas, os consumidores deverão poder saber, quando adquirem um produto têxtil, se esse produto contém partes não têxteis de origem animal. Por conseguinte, é essencial indicar na etiqueta a presença de materiais de origem animal.

(22)

O presente regulamento cinge-se às regras relativas à harmonização das denominações das fibras têxteis e à etiquetagem da composição em fibras dos produtos têxteis. A fim de eliminar os entraves que possam surgir ao bom funcionamento do mercado interno, causados por disposições ou práticas divergentes entre os Estados-Membros, e a fim de acompanhar o ritmo da evolução do comércio electrónico e de fazer face aos desafios futuros que se colocam ao mercado dos produtos têxteis, é necessário examinar a questão da harmonização ou normalização de outros aspectos da etiquetagem dos produtos têxteis. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre possíveis novos requisitos de etiquetagem a introduzir a nível da União, com vista a facilitar a livre circulação dos produtos têxteis no mercado interno e a conseguir um elevado nível de protecção dos consumidores em toda a União. O relatório deverá analisar, em particular, as opiniões dos consumidores no que se refere ao volume de informação a fornecer na etiqueta dos produtos têxteis, e estudar os meios que, para além da etiquetagem, podem ser usados para fornecer informação suplementar aos consumidores. O relatório deverá assentar numa consulta alargada à totalidade das partes interessadas, em inquéritos ao consumo e numa aturada análise de custos/benefícios, devendo ser acompanhado, sempre que se justifique, de propostas legislativas. O relatório deverá analisar, em particular, o valor acrescentado para o consumidor dos possíveis requisitos de etiquetagem em relação ao tratamento de têxteis, aos seus tamanhos, às substâncias perigosas, à inflamabilidade e ao desempenho ambiental dos produtos têxteis, a utilização de símbolos independentes da língua para identificar as fibras têxteis, a etiquetagem social e electrónica, bem como a inclusão de um número de identificação na etiqueta para obter informação suplementar a pedido, especialmente através da internet, sobre as características dos produtos.

(23)

As Directivas 73/44/CEE, 96/73/CE, e 2008/121/CE deverão ser revogadas,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis à utilização de denominações de fibras têxteis, à etiquetagem de produtos têxteis e à determinação da composição das fibras dos produtos têxteis através de métodos uniformes de análise quantitativa, a fim de melhorar a sua livre circulação no mercado interno e de prestar informações rigorosas aos consumidores .

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos produtos têxteis.

Para efeitos do presente regulamento, os seguintes produtos são tratados da mesma forma que os produtos têxteis :

a)

Os produtos que contenham pelo menos 80 % em massa de fibras têxteis;

b)

As coberturas de móveis, de guarda-chuvas e de guarda-sóis cujas partes têxteis representem pelo menos 80 % da sua massa;

c)

As partes têxteis das coberturas de chão com várias camadas, dos colchões e dos artigos de campismo, bem como os forros quentes dos artigos de calçado e de luvaria, que representem pelo menos 80 % da massa total do produto;

d)

Os têxteis incorporados noutros produtos de que façam parte integrante, quando venha especificada a sua composição.

2.   As disposições do presente regulamento não se aplicam aos produtos têxteis que:

a)

Se destinem à exportação para países terceiros;

b)

Sejam introduzidos para fins de trânsito, sob controlo aduaneiro, nos Estados-Membros;

c)

Sejam importados de países terceiros para aperfeiçoamento activo;

d)

Sejam confiados para fins de transformação, sem transferência a título oneroso, a trabalhadores no domicílio ou a empresas independentes que trabalhem à tarefa;

e)

Sejam fornecidos ao consumidor final como artigos feitos por medida.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Produtos têxteis», todos os produtos que, no estado bruto, semitrabalhados, trabalhados, semimanufacturados, manufacturados, semiconfeccionados ou confeccionados, sejam exclusivamente compostos por fibras têxteis, qualquer que seja a técnica de mistura ou de união aplicada;

b)

«Fibra têxtil», uma das seguintes opções:

i)

um elemento caracterizado pela sua flexibilidade, finura e grande comprimento relativamente à dimensão transversal máxima, que o tornam apto para aplicações têxteis,

ii)

as fitas flexíveis ou os tubos com largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas, fabricados a partir de substâncias que servem para o fabrico das fibras têxteis classificadas no quadro 2 do anexo I e aptos para aplicações têxteis;

c)

«Largura aparente», a largura da fita ou do tubo sob a forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, a largura média;

d)

«Parte têxtil», a parte de um produto têxtil com um teor de fibras têxteis distintivo;

e)

«Fibras estranhas», as fibras têxteis não constantes da etiqueta;

f)

«Forro», um elemento separado utilizado na confecção de artigos de vestuário e de outros produtos, composto por uma única camada ou por múltiplas camadas têxteis, presas de forma grosseira a uma ou mais extremidades;

g)

«Etiquetagem», a indicação da informação exigida sobre o produto têxtil numa etiqueta fixando-a ao produto, costurando-a, bordando-a, estampando-a, gravando-a em relevo ou utilizando qualquer outra tecnologia de aplicação;

h)

«Etiquetagem global», um modo de etiquetar em que é utilizada uma etiqueta única para vários produtos ou partes têxteis;

i)

«Produtos não recuperáveis», os produtos têxteis concebidos para utilizar uma só vez ou durante um tempo limitado e cuja utilização normal exclui toda a restauração para o mesmo uso ou para uma utilização ulterior semelhante.

2.     Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições de «disponibilização no mercado», «colocação no mercado», «fabricante», «representante autorizado», «importador», «distribuidor», «operadores económicos», «norma harmonizada», «fiscalização do mercado» e «autoridade de fiscalização do mercado» constantes do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 4.o

Regras gerais

1.    Os produtos têxteis só podem ser disponibilizados no mercado se forem etiquetados ou acompanhados por documentos comerciais em conformidade com as disposições do presente regulamento .

2.    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições nacionais e da União relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, às indicações de proveniência, às denominações de origem e à repressão da concorrência desleal continuam a aplicar-se aos produtos têxteis .

Capítulo 2

Denominações de fibras têxteis e correspondentes obrigações de etiquetagem

Artigo 5.o

Denominações de fibras têxteis

1.   Só podem ser utilizadas para indicar a composição das fibras dos produtos têxteis as denominações de fibras têxteis enumeradas no anexo I.

2.   A utilização das denominações enumeradas no anexo I é reservada às fibras cuja natureza corresponda à descrição estabelecida no mesmo anexo.

Essas denominações não podem ser utilizadas para outras fibras, quer por si só, quer como radical para a formação de palavras, quer como adjectivo.

É proibido o uso da denominação «seda» para indicar a forma ou apresentação especial das fibras têxteis em fio contínuo.

Artigo 6.o

Pedidos de introdução de novas denominações de fibras têxteis

Qualquer fabricante ou qualquer pessoa que actue em seu nome pode solicitar à Comissão o aditamento de uma nova denominação de fibra têxtil à lista estabelecida no anexo I.

O pedido deve incluir um processo técnico compilado em conformidade com o anexo II.

Artigo 7.o

Produtos puros

1.   Só aos produtos têxteis exclusivamente compostos da mesma fibra podem ser apostas as etiquetas «100 %», «pura/o» ou «totalmente composto de».

Estes termos, ou outros semelhantes, não podem ser utilizados noutros produtos.

2.    Pode considerar-se que um produto têxtil é composto exclusivamente pela mesma fibra se não exceder 2 % em massa de fibras estranhas , desde que tal quantidade seja justificada como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática.

Nas mesmas condições, pode considerar-se que um produto têxtil obtido pelo sistema de cardado é exclusivamente composto pela mesma fibra se não exceder 5 % em massa de fibras estranhas .

Artigo 8.o

Produtos de lã

1.   Considera-se que um produto têxtil pode ser etiquetado com uma das denominações referidas no anexo III sempre que seja exclusivamente composto de uma fibra de lã nunca anteriormente incorporada num produto acabado, ou nunca submetida a operações de fiação e/ou de feltragem para além das necessárias para a fabricação do produto, nem a qualquer tratamento ou utilização que a tenha degradado.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as denominações fixadas no anexo III podem ser utilizadas para qualificar a lã contida numa mistura de fibras quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A totalidade da lã contida na mistura corresponde às características definidas no n.o 1;

b)

A quantidade desta lã, relativamente à massa total da mistura, é pelos menos de 25 %;

c)

Em caso de mistura íntima, a lã encontra-se misturada apenas com outra fibra.

Deve ser indicada a composição percentual completa da mistura.

3.   As fibras estranhas incluídas nos produtos referidos nos n.os 1 e 2, incluindo os produtos de lã obtidos pelo sistema de cardado, não podem exceder 0,3 % da massa total e a sua presença deve ser justificada como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico .

Artigo 9.o

Produtos têxteis multifibras

1.    Os produtos têxteis devem ser designados pela denominação e pela percentagem em massa de todas as suas fibras constituintes, por ordem decrescente .

2.    Em derrogação do n.o 1, e sem prejuízo do n.o 2 do artigo 7.o, as fibras que não excedam individualmente 3 % da massa total do produto têxtil, ou as fibras que não excedam colectivamente 10 % da massa total, podem ser designadas pela menção «outras fibras», seguida da respectiva percentagem em massa, desde que sejam difíceis de especificar no momento do fabrico .

3.   Os produtos que contenham uma teia de puro algodão e uma trama de puro linho, e em que a percentagem de linho não seja inferior a 40 % da massa total do tecido desencolado, podem ser designados pela denominação «métis» (meio-linho), obrigatoriamente completada pela indicação de composição «teia puro algodão-trama puro linho».

4.    Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 5.o, podem ser utilizadas as expressões «fibras diversas» ou «composição têxtil não determinada» para os produtos têxteis cuja composição seja difícil de especificar no momento do fabrico.

5.     Em derrogação do n.o 1, as fibras não incluídas no anexo I podem ser designadas pela menção «outras fibras», seguida da respectiva percentagem global em massa, desde que tenha sido apresentado um pedido de inclusão dessas fibras no anexo I nos termos do artigo 6.o.

Artigo 10.o

Fibras têxteis decorativas e fibras têxteis de efeito anti-estático

As fibras têxteis visíveis e isoláveis destinadas a produzir um efeito puramente decorativo, que não ultrapassem 7 % da massa do produto acabado, podem não ser mencionadas nas composições em fibras têxteis previstas nos artigos 7.o e 9.o

O mesmo se aplica às fibras têxteis metálicas e outras, incorporadas a fim de obter um efeito anti-estático e que não ultrapassem 2 % em massa do produto acabado.

Em relação aos produtos referidos no n.o 3 do artigo 9.o, aquelas percentagens devem ser calculadas separadamente para a teia e para a trama.

Artigo 11.o

Materiais derivados de animais

1.     Se um produto têxtil contiver partes não têxteis de origem animal, deve ostentar uma etiqueta indicando que as partes em causa são feitas de materiais derivados de animais. A etiquetagem não deve pode enganosa e deve ser apresentada de modo a que o consumidor possa compreender facilmente a que parte do produto se referem as indicações que constam da etiqueta.

2.     Os Estados-Membros informam a Comissão dos métodos analíticos que utilizam para identificar os materiais derivados de animais até … (9), e, posteriormente, sempre que a evolução da situação o exija.

3.     A Comissão aprova actos delegados nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o para especificar detalhadamente a forma e as modalidades de etiquetagem dos produtos têxteis referidos no n.o 1 e para estabelecer os métodos analíticos a utilizar para identificar os materiais derivados de animais.

Artigo 12.o

Etiquetagem

1.   Os produtos têxteis devem ser etiquetados sempre que forem disponibilizados no mercado .

A etiquetagem deve ser facilmente acessível, visível e fixada de forma segura ao produto têxtil. Deve manter-se legível durante o período de utilização normal do produto. A etiquetagem e a forma como é afixada devem processar-se de modo a minimizar o desconforto causado ao consumidor aquando da utilização do produto.

Contudo, a etiquetagem pode ser substituída ou completada por documentos comerciais de acompanhamento se os produtos forem fornecidos aos operadores económicos na cadeia de fornecimento, ou se forem entregues em execução de uma encomenda de uma autoridade adjudicante, na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços  (10).

As denominações e as descrições referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o devem ser claramente indicadas nesses documentos comerciais de acompanhamento.

Não podem ser utilizadas abreviaturas, com excepção de um código mecanográfico, ou se forem definidas através de normas internacionalmente reconhecidas, desde que sejam explicadas no mesmo documento comercial.

2.    Ao colocar um produto têxtil no mercado, o fabricante ou , caso este não esteja estabelecido na União , o importador asseguram a apresentação da etiqueta e a exactidão das informações dela constantes.

Ao disponibilizar um produto têxtil no mercado, o distribuidor assegura que o produto ostente a etiquetagem adequada determinada pelo presente regulamento.

Os distribuidores são considerados como fabricantes para efeitos do presente regulamento sempre que disponibilizem um produto no mercado sob a sua própria denominação ou marca comercial, afixem a etiqueta ou alterem o conteúdo da mesma.

Os operadores económicos referidos no primeiro e no segundo parágrafos asseguram que as informações fornecidas no momento da disponibilização de produtos têxteis no mercado não possam ocasionar confusão com as denominações e menções previstas no presente regulamento.

Artigo 13.o

Utilização de denominações e menções

1.    Aquando da disponibilização de um produto têxtil no mercado , as denominações e a composição das fibras referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o devem ser indicadas nos catálogos e nos prospectos, nas embalagens e na etiquetagem de uma forma facilmente acessível, visível e legível e com uma dimensão de letras/números, um estilo de caracteres e um corpo de letra uniformes . Estas informações devem ser claramente visíveis para o consumidor antes da compra, inclusivamente nos casos em que a compra seja feita por meios electrónicos .

2.   As marcas ou os nomes das empresas podem acompanhar imediatamente antes ou depois as denominações ou menções referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o

Todavia, sempre que uma marca ou o nome de uma empresa incluir, por si só ou como adjectivo ou radical, uma das denominações enumeradas no anexo I ou uma designação passível de se confundir com uma delas, essa marca ou esse nome devem acompanhar imediatamente antes ou depois as denominações ou menções referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o

As restantes informações são sempre apresentadas em separado.

3.   A etiquetagem deve estar disponível numa das línguas oficiais da União que seja facilmente compreendida pelo consumidor final no Estado-Membro em que os produtos têxteis forem disponibilizados. Caso se justifique, as denominações das fibras têxteis podem ser substituídas por símbolos inteligíveis independentes da língua, ou combinadas com estes .

No caso de bobinas, carrinhos, novelos, meadas pequenas ou qualquer outra pequena unidade de fios para coser, cerzir ou bordar, o primeiro parágrafo só se aplica à etiquetagem global referida no n.o 3 do artigo 16.o. Caso esses produtos sejam vendidos individualmente ao consumidor final, podem ser etiquetados em qualquer uma das línguas oficiais da União, desde que possuam igualmente uma etiquetagem global . Caso se justifique, as denominações das fibras têxteis podem ser substituídas por símbolos inteligíveis independentes da língua, ou combinadas com estes .

A Comissão aprova actos delegados nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o, e estabelece condições detalhadas relativas à utilização dos símbolos referidos no presente número.

Artigo 14.o

Produtos têxteis multipartes

1.   Qualquer produto têxtil que contenha duas ou mais partes deve incluir uma etiqueta com o teor de fibras de cada parte.

Esta etiquetagem não é obrigatória para as partes que representem menos de 30 % da massa total do produto, com excepção dos forros principais.

2.   Dois ou mais produtos têxteis com o mesmo teor de fibras e que formem usualmente um conjunto inseparável podem ser munidos de uma única etiqueta.

Artigo 15.o

Disposições especiais

A composição em fibra dos produtos enumerados no anexo IV deve ser indicada de acordo com as regras de etiquetagem estabelecidas nesse anexo.

Artigo 16.o

Disposições derrogatórias

1.   Em derrogação dos artigos 12.o, 13.o e 14.o, aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Em qualquer caso, os produtos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser disponibilizados no mercado de forma tal que o consumidor final possa tomar pleno conhecimento da sua composição.

2.   A indicação das denominações das fibras têxteis ou da composição em fibras nas etiquetas ou na marcação dos produtos têxteis enumerados no anexo V não é requerida.

Contudo, sempre que uma marca ou o nome de uma empresa incluírem, por si só ou como adjectivo ou radical, uma das denominações enumeradas no anexo I ou uma designação passível de se confundir com uma delas, aplica-se os disposto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o.

3.   Sempre que os produtos têxteis enumerados no anexo VI sejam do mesmo tipo e da mesma composição, podem ser disponibilizados no mercado em conjunto com uma etiqueta global.

4.   A composição dos produtos têxteis vendidos a metro pode figurar na peça ou no rolo disponibilizados no mercado .

Capítulo 3

Vigilância do mercado

Artigo 17.o

Medidas de fiscalização do mercado

1.   As autoridades ▐ de fiscalização do mercado devem efectuar controlos da conformidade da composição dos produtos têxteis em relação às informações facultadas acerca dessa mesma composição em conformidade com o presente regulamento .

2.    Para efeitos de determinação da composição das fibras dos produtos têxteis, os controlos referidos no n.o 1 devem ser realizados em conformidade com os métodos ou normas harmonizadas estabelecidos no anexo VIII.

Para esse efeito, as percentagens em fibras previstas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o devem ser determinadas aplicando à massa seca de cada fibra a taxa convencional correspondente prevista no anexo IX, após eliminação dos elementos referidos no anexo VII.

Os elementos enumerados no anexo VII não são tidos em conta na determinação da composição das fibras estabelecida nos artigos 7.o, 8.o e 9.o.

3.   Os laboratórios certificados e autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para o controlo de misturas têxteis para as quais não exista um método de análise uniformizado a nível da União devem determinar a composição das fibras destas misturas indicando, no relatório de análise, o resultado obtido , o método utilizado e a precisão desse método .

Artigo 18.o

Tolerâncias

1.   Para efeitos do estabelecimento da composição dos produtos têxteis destinados ao consumidor final, aplicam-se as tolerâncias estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A presença de fibras estranhas na composição, a assinalar em conformidade com o artigo 9.o, não precisa de ser indicada caso a percentagem dessas fibras não alcance os seguintes valores:

a)

2 % da massa total do produto têxtil, desde que esta quantidade se justifique como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática;

b)

Nas mesmas condições, 5 % da massa total no caso dos produtos têxteis obtidos pelo sistema de cardado.

O disposto na alínea b) do presente número aplica-se sem prejuízo do n.o 3 do artigo 8.o.

3.   É admitida uma tolerância de fabrico de 3 % entre as percentagens indicadas em conformidade com o artigo 9.o e as percentagens resultantes da análise realizada em conformidade com o artigo 17.o, relativamente à massa total das fibras indicadas na etiqueta. Essa tolerância aplica-se igualmente ao seguinte:

a)

Fibras enumeradas sem indicação de percentagem em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o;

b)

Percentagem de lã referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o.

Para efeitos da análise, as tolerâncias são calculadas separadamente. A massa total a tomar em consideração para o cálculo da tolerância prevista no presente número é a das fibras do produto acabado, menos a massa das fibras estranhas eventualmente encontradas ao aplicar a tolerância referida no n.o 2.

A acumulação das tolerâncias referidas nos n.os 2 e 3 só é permitida se as fibras estranhas eventualmente encontradas aquando da análise, para aplicação da tolerância referida no n.o 2, forem da mesma natureza química que uma ou mais das fibras mencionadas na etiqueta.

4.   Em relação aos produtos especiais cuja técnica de fabrico exija tolerâncias superiores às indicadas nos n.os 2 e 3, a Comissão só pode admitir tais tolerâncias superiores, aquando do controlo da conformidade dos produtos previsto no n.o 1 do artigo 17.o, a título excepcional e mediante justificação adequada fornecida pelo fabricante.

O fabricante apresenta um pedido em que formula as razões e apresenta provas suficientes para as circunstâncias de fabrico excepcionais.

Capítulo 4

Indicação de origem dos produtos têxteis

Artigo 19.o

Indicação de origem dos produtos têxteis importados de países terceiros

1.     Para efeitos do presente artigo, os termos «origem» e «originário» referem-se à origem não preferencial, de acordo com os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)  (11).

2.     A importação ou a colocação no mercado de produtos têxteis importados de países terceiros, com excepção dos produtos originários da Turquia e das Partes Contratantes do Acordo EEE, são sujeitas a etiquetagem de origem segundo as condições estabelecidas no presente artigo.

3.     O país de origem dos produtos têxteis é indicado na etiqueta desses produtos. Caso os produtos sejam embalados, a indicação é feita separadamente na embalagem. A indicação do país de origem não pode ser substituída por uma indicação equivalente nos documentos comerciais de acompanhamento.

4.     A Comissão pode aprovar actos delegados nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o para determinar os casos em que a indicação de origem na embalagem é aceite em vez da etiquetagem nos próprios produtos. É o que acontece, nomeadamente, com os produtos que chegam ao consumidor ou ao utilizador final na sua embalagem habitual.

5.     A menção «fabricado em», juntamente com o nome do país de origem, deve indicar a origem dos produtos têxteis. A etiquetagem pode ser feita em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia que seja facilmente compreendida pelo consumidor final no Estado-Membro em que os produtos serão postos no mercado.

6.     A marcação de origem deve aparecer em caracteres bem legíveis e indeléveis, ser visível durante o manuseamento normal, ser totalmente distinta de qualquer outra informação e ser apresentada de forma não enganosa nem susceptível de induzir em erro quanto à origem dos produtos.

7.     Os produtos têxteis devem ostentar a etiqueta exigida no momento da importação. Essa etiqueta só pode ser removida ou alterada quando os produtos tiverem sido vendidos ao consumidor ou utilizador final.

Artigo 20.o

Indicação de origem de outros produtos têxteis

1.     Se a origem dos produtos têxteis, com excepção dos referidos no artigo 19.o, for indicada na etiqueta, essa indicação está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

2.     Os produtos são considerados originários do país em que tiverem sido realizadas pelo menos duas das seguintes fases de fabrico:

fiação,

tecelagem,

acabamento,

confecção.

3.     Os produtos têxteis só podem ser descritos na etiqueta como inteiramente originários de um país se todas as fases de fabrico referidas no n.o 2 tiverem sido realizadas nesse país.

4.     A menção «fabricado em», juntamente com o nome do país de origem, deve indicar a origem dos produtos têxteis. A etiquetagem pode ser feita em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia que seja facilmente compreendida pelo consumidor final no Estado-Membro em que os produtos serão postos no mercado.

5.     A marcação de origem deve aparecer em caracteres bem legíveis e indeléveis, ser visível durante o manuseamento normal, ser totalmente distinta de qualquer outra informação e ser apresentada de forma não enganosa nem susceptível de induzir em erro quanto à origem dos produtos.

Artigo 21.o

Actos delegados

A Comissão pode aprovar actos delegados nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o para:

especificar detalhadamente a forma e as modalidades da etiquetagem de origem,

estabelecer uma lista de termos em todas as línguas oficiais da União que assinale claramente que os produtos são originários do país referido na etiqueta,

determinar os casos em que as abreviaturas normalmente utilizadas indicam de forma inequívoca o país de origem e podem ser usadas para efeitos do presente regulamento,

determinar os casos em que os produtos não podem ou não precisam de ser objecto de etiquetagem por motivos técnicos ou económicos,

determinar outras medidas que possam ser necessárias, caso se verifique que os produtos não estão em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Artigo 22.o

Disposições comuns

1.     Considera-se que os produtos têxteis referidos no artigo 19.o não estão em conformidade com o presente regulamento se:

não ostentarem a etiqueta de origem,

a etiqueta de origem não corresponder à origem dos produtos;

a etiqueta de origem tiver sido alterada ou eliminada, ou tiver sido objecto de qualquer outra manipulação, excepto se tiver sido necessário introduzir uma correcção nos termos do n.o 5 do presente artigo;

2.     Considera-se que os produtos têxteis, com excepção dos referidos no artigo 19.o, não estão em conformidade com o presente regulamento se:

a etiqueta de origem não corresponder à origem dos produtos;

a etiqueta de origem tiver sido alterada ou eliminada, ou tiver sido objecto de qualquer outra manipulação, excepto se tiver sido necessário introduzir uma correcção nos termos do n.o 5 do presente artigo.

3.     A Comissão pode aprovar actos delegados nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o em relação às declarações e documentos comprovativos que podem ser usados para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.

4.     Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até …  (12) e devem comunicar-lhe sem demora as eventuais alterações dessas disposições.

5.     Caso os produtos não estejam em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem ainda aprovar as medidas necessárias para exigir que o proprietário dos produtos ou qualquer outra pessoa responsável pelos mesmos efectue a etiquetagem, em conformidade com o presente regulamento, a expensas próprias.

6.     Sempre que seja necessário para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento, as autoridades competentes podem intercambiar os dados recebidos aquando do controlo do respeito do presente regulamento, inclusive com as autoridades e outras pessoas ou organizações que os Estados-Membros tenham habilitado para o efeito, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno  (13).

Capítulo 5

Disposições finais

Artigo 23.o

Adaptação ao progresso técnico

As alterações aos anexos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX que sejam necessárias para os adaptar ao progresso técnico são aprovadas pela Comissão através de actos delegados nos termos do artigo 24.o, sem prejuízo das condições estabelecidas nos artigos 25.o e 26.o.

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.     O poder de aprovar os actos delegados referidos nos artigos 11.o, 13.o, 19.o, 21.o, 22.o e 23.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de …  (14) . A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados pelo menos seis meses antes do termo do prazo de cinco anos. Esse relatório é acompanhado, caso necessário, por uma proposta legislativa destinada a prorrogar a duração da delegação.

2.     Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 25.o

Revogação da delegação

A delegação de poderes referida nos artigos 11.o, 13.o, 19.o, 21.o, 22.o e 23.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Artigo 26.o

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data da notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.    Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, ou se ambos, Parlamento Europeu e Conselho, tiverem informado a Comissão de que não tencionam fazê-lo, o acto é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

Artigo 27.o

Relatório

Até … (15), a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, salientando particularmente os pedidos introduzidos e a aprovação de novas denominações de fibras têxteis , e, caso se justifique, apresenta uma proposta legislativa .

Artigo 28.o

Revisão

1.     Até …  (16) , a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo a possíveis novos requisitos de etiquetagem a introduzir a nível da União, com vista a proporcionar aos consumidores informação rigorosa, relevante, inteligível e comparável sobre as características dos produtos têxteis. O relatório deve assentar numa consulta alargada à totalidade das partes interessadas, em inquéritos ao consumo e numa aturada análise de custos/benefícios, e deve ser acompanhado, caso se justifique, por propostas legislativas. O relatório deve analisar, nomeadamente, as seguintes questões:

um sistema de etiquetagem harmonizada sobre o tratamento,

um sistema de etiquetagem uniforme em toda a UE sobre a identificação dos tamanhos para o vestuário e o calçado,

a indicação de quaisquer substâncias potencialmente alergénicas ou perigosas utilizadas no fabrico ou na transformação de produtos têxteis,

uma etiquetagem ecológica, relacionada com o desempenho ambiental e a produção sustentável dos produtos têxteis,

uma etiquetagem social que informe os consumidores sobre as condições sociais em que o produto têxtil foi produzido,

etiquetas de advertência sobre o comportamento dos produtos têxteis perante o fogo, em particular do vestuário de elevada protecção contra o fogo,

a etiquetagem electrónica, incluindo a identificação por radiofrequência (RFID),

a inclusão de um número de identificação na etiqueta, utilizado para obter informações suplementares sobre o produto a pedido, por exemplo, através da internet,

a utilização de símbolos independentes da língua para identificar as fibras utilizadas no fabrico de um produto têxtil, que permita ao consumidor perceber facilmente a sua composição e, em particular, a utilização de fibras naturais ou sintéticas.

2.     Até …  (17) , a Comissão realiza um estudo para avaliar se as substâncias utilizadas no fabrico ou tratamento de produtos têxteis podem representar um perigo para a saúde humana. Esse estudo avalia em particular a possível existência de uma relação causal entre as reacções alérgicas e as fibras sintéticas, a coloração, os biocidas, os agentes de conservação ou as nanopartículas utilizados nos produtos têxteis. O estudo assenta em dados científicos e tem em consideração os resultados das actividades de fiscalização do mercado. Com base no estudo, a Comissão apresenta, caso se justifique, propostas legislativas para proibir ou restringir a utilização de substâncias potencialmente perigosas utilizadas nos produtos têxteis, em conformidade com a legislação aplicável da UE.

Artigo 29.o

Disposição transitória

Os produtos têxteis conformes com as disposições da Directiva 2008/121/CE, que tenham sido colocados no mercado antes de … (18), podem continuar a ser colocados no mercado até … (19).

Artigo 30.o

Revogação

São revogadas as Directivas 73/44/CEE, 96/73/CE e 2008/121/CE, com efeitos a partir de … (20).

As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 16 de Dezembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010.

(3)  JO L 83 de 30.3.1973, p. 1.

(4)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.

(5)   JO L 19 de 23.1.2009, p. 29 .

(6)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(7)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 30 .

(8)   Textos Aprovados, P7_TA(2009)0093.

(9)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)   JO L 134 de 30.4.2004, p. 114 .

(11)   JO L 145 de 4.6.2008, p. 1 .

(12)   Nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)   JO L 149 de 11.6.2005, p. 22 .

(14)   JO: Inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(15)   Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(16)   Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(17)   Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(18)   Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(19)   Dois anos e seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(20)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO I

QUADRO DAS FIBRAS TÊXTEIS

Número

Denominação

Descrição das fibras

1

Fibra do velo do ovino (Ovis aries) ou mistura de fibras proveniente do velo do ovino e de pêlos dos animais indicados no n.o 2

2

alpaca, lama, camelo, caxemira, mohair, angorá, vicunha, iaque, guanaco, caxegorá, castor e lontra precedido ou não da denominação «lã» ou «pêlo»

Pêlos dos animais a seguir mencionados: alpaca, lama, camelo, cabra caxemira, cabra angorá, coelho angorá, vicunha, iaque, guanaco, cabra caxegorá (cruzamento da cabra caxemira e da cabra angorá), castor e lontra

3

pêlo ou crina com ou sem indicação da espécie animal (por exemplo pêlo de bovino, pêlo de cabra comum, crina de cavalo)

Pêlos de diversos animais não mencionados nos n.os 1 e 2

4

seda

Fibra proveniente exclusivamente dos insectos sericígenos

5

algodão

Fibra proveniente da semente do algodoeiro (Gossypium)

6

sumaúma

Fibra proveniente do interior do fruto da sumaúma (Ceiba pentandra)

7

linho

Fibra proveniente do líber do linho (Linnum usitatissimum)

8

cânhamo

Fibra proveniente do líber do cânhamo (Cannabis sativa)

9

juta

Fibra proveniente do líber do Corchorus olitorius e do Corchorus capsularis. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são equiparadas à juta as fibras liberianas provenientes de: Hibiscus cannabinus, Hibiscus sabdariffa, Abultilon avicennae, Urena lobata, Urena sinuata

10

abacá

Fibra proveniente das vagens foliares da Musa textilis

11

alfa

Fibra proveniente da folha de Stipa tenacissima

12

coco

Fibra proveniente do fruto de Cocus nucifera

13

giesta

Fibra proveniente do líber de Cytisus scoparios e/ou de Spartium junceum

14

rami

Fibra proveniente do líber de Bohemeria nivea e de Bohemeria tenacissima

15

sisal

Fibra proveniente da folha de Agave sisalana

16

sunn

Fibra proveniente do líber de Crotalaria juncea

17

henequen

Fibra proveniente do liber de Agave Fourcroydes

18

maguey

Fibra proveniente do líber de Agave Cantala

19

acetato

Fibra de acetato de celulose em que menos de 92 % mas, pelo menos, 74 % dos grupos (hidróxilo) estão acetilados

20

alginato

Fibra obtida a partir de sais metálicos do ácido algínico

21

cupro

Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo cupro-amoniacal

22

modal

Fibra de celulose regenerada obtida mediante um processo de viscose modificado com uma força de rotura elevada e um alto módulo em molhado. A força de rotura (BC) no estado condicionado e a força (BM) necessária para produzir um alongamento de 5 % no estado molhado são tais que:

BC (centinewton)≥ 1,3 (√T) + 2 T

BM (centinewton)≥ 0,5 (√T)

onde T é a massa linear média em decitex

23

proteica

Fibra obtida a partir de substâncias proteicas naturais regeneradas e estabilizadas sob a acção de agentes químicos

24

triacetato

Fibra de acetato de celulose em que, pelo menos, 92 % dos grupos hidroxilos estão acetilados

25

viscose

Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo «viscose» para o filamento e para a fibra descontínua

26

acrílica

Fibra formada por macromoléculas lineares que contenham na cadeia pelo menos 85 %, em massa, da unidade de acrilonitrilo

27

clorofibra

Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia mais de 50 %, em massa, de unidades de cloreto de vinilo ou cloreto de vinilideno

28

fluorofibra

Fibra formada por macromoléculas lineares obtidas a partir de monómeros alifáticos fluorocarbonados

29

modacrílica

Fibra formada por macromoléculas lineares que apresentam na cadeia mais de 50 % e menos de 85 %, em massa, da unidade de acrilonitrilo

30

poliamida ou nylon

Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de ligações amida, estando pelo menos 85 % ligadas a unidades alifáticas ou cicloalifáticas

31

aramida

Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas constituídas por grupos aromáticos ligados entre si por ligações amida e imida, das quais pelo menos 85 % estão directamente unidas a dois núcleos aromáticos e cujo número de ligações imida, se existirem, não pode exceder o das ligações amida

32

poliimida

Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de unidades imida

33

liocel

Fibra de celulose regenerada obtida por um processo de dissolução e fiação em solvente orgânico (mistura de produtos químicos orgânicos com água), sem formação de derivados

34

polilactida

Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %, em massa, de unidades de éster do ácido láctico derivado de açúcares naturais e que possua uma temperatura de fusão de 135 °C, pelo menos

35

poliéster

Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %, em massa, dum éster de um diol e do ácido tereftálico

36

polietileno

Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos não substituídos

37

polipropileno

Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos nas quais um de cada dois átomos de carbono está ligado a um grupo metílico, em disposição isotática e sem substituições posteriores

38

policarbamida

Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia a repetição do grupo funcional ureileno (NH-CO-NH)

39

poliuretana

Fibra formada por macromoléculas lineares que apresenta na cadeia a repetição do grupo funcional uretana

40

vinilal

Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia é constituída por álcool polivinílico com grau de acetalização variável

41

trivinil

Fibra formada por terpolímero de acrilonitrilo de um monómero vinílico clorado e de um terceiro monómero vinílico, sem que nenhum atinja 50 % de massa total

42

elastodieno

Fibra elastómera constituída quer por poliisopreno natural ou sintético, quer por um ou vários dienos polimerizados com ou sem um ou vários monómeros vinílicos, que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento quando a força de tracção deixa de ser aplicada

43

elastano

Fibra elastómera constituída, pelo menos, por 85 %, em massa, de segmentos de poliuretana que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rapidamente e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

44

vidro têxtil

Fibra constituída por vidro

45

Denominação correspondente à matéria de que são compostas as fibras, por exemplo: metal (metálica, metalizada), amianto, papel, precedida ou não da palavra, «fio» ou «fibra»

Fibras obtidas a partir de matérias diversas ou novas, diferentes das acima referidas

46

elastomultiéster

Fibra formada pela interacção de duas ou mais macromoléculas lineares quimicamente distintas em duas ou mais fases distintas (das quais nenhuma excede 85 % em massa) que contém grupos éster como unidade funcional dominante (em pelo menos 85 %) e que, após tratamento adequado, quando esticada até atingir uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

47

elastolefina

Fibra formada de pelo menos 95 % (em massa) de macromoléculas parcialmente reticuladas, compostas de etileno e pelo menos uma outra olefina e que, quando esticada uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada

48

melamina

Fibra formada de pelo menos 85 % em massa de macromoléculas reticuladas compostas de derivados de melamina

Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO II

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AO PROCESSO TÉCNICO NO ÂMBITO DE UM PEDIDO DE ADITAMENTO DE NOVA DENOMINAÇÃO DE FIBRA TÊXTIL

(Artigo 6.o)

É obrigatório que cada processo técnico que se destine a propor a introdução de uma nova denominação de fibra têxtil no anexo I, nos termos do artigo 6.o, inclua pelo menos as seguintes informações:

Denominação proposta para a fibra;

A denominação proposta deve relacionar-se com a composição química e prestar informações sobre as características da fibra, se for caso disso. A denominação proposta deve ser livre de direitos de autor e não deve estar associada ao fabricante.

Definição proposta para a fibra;

As características referidas na definição da nova fibra, como por exemplo a sua elasticidade, devem ser verificáveis mediante métodos de análise a fornecer juntamente com o processo técnico e com os resultados experimentais das análises realizadas.

Identificação da fibra: fórmula química, diferenças em relação a outras fibras existentes, assim como, se relevantes, dados detalhados sobre, por exemplo, o ponto de fusão, a densidade, o índice de refracção, o comportamento ao fogo e o espectro FTIR;

Taxa convencional proposta;

Métodos de identificação e quantificação suficientemente desenvolvidos, incluindo dados experimentais;

O requerente deve avaliar a possibilidade de utilizar os métodos enumerados no anexo VIII do presente regulamento para analisar as misturas comerciais mais previsíveis da nova fibra com outras fibras e deverá propor pelo menos um desses métodos. Para os métodos em que a fibra pode ser considerada um componente insolúvel, o requerente deve calcular os factores de correcção de massa da nova fibra. Todos os dados experimentais devem ser entregues juntamente com o pedido de introdução.

Caso os métodos enumerados no presente regulamento não sejam adequados, o requerente deve apresentar uma justificação consequente e propor um novo método.

O pedido deve incluir todos os dados experimentais respeitantes aos métodos propostos. Juntamente com o processo devem ser entregues dados sobre a exactidão, a solidez e a repetibilidade dos métodos.

Resultados de testes realizados para avaliar possíveis reacções alergénicas ou outros efeitos adversos das novas fibras sobre a saúde humana, em conformidade com a legislação relevante da UE;

Informações adicionais de apoio ao pedido: processo de fabrico, relevância para o consumidor;

O fabricante ou o seu representante devem fornecer amostras representativas da nova fibra pura e das misturas de fibra relevantes necessárias para levar a cabo a validação dos métodos propostos de identificação e quantificação, a pedido da Comissão.

Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO III

DENOMINAÇÕES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 8.o

–   em Búlgaro: «необработена вълна»,

–   em Espanhol: «lana virgen» ou «lana de esquilado»,

–   em Checo: «střižní vlna»,

–   em Dinamarquês: «ren, ny uld»,

–   em Alemão: «Schurwolle»,

–   em Estónio: «uus vill»,

–   em Irlandês: «olann lomra»,

–   em Grego: «παρθένο μαλλί»,

–   em Inglês: «fleece wool» ou «virgin wool»,

–   em Francês: «laine vierge» ou «laine de tonte»,

–   em Italiano: «lana vergine» ou «lana di tosa»,

–   em Letão: «pirmlietojuma vilna» ou «cirptā vilna»,

–   em Lituano: «natūralioji vilna»,

–   em Húngaro: «élőgyapjú»,

–   em Maltês: «suf verġni»,

–   em Neerlandês: «scheerwol»,

–   em Polaco: «żywa wełna»,

–   em Português: «lã virgem»,

–   em Romeno: «lână virgină»,

–   em Eslovaco: «strižná vlna»,

–   em Esloveno: «runska volna»,

–   em Finlandês: «uusi villa»,

–   em Sueco: «ren ull».

Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ETIQUETAGEM DE DETERMINADOS PRODUTOS

(Artigo 15.o)

Produtos

Disposições de etiquetagem

1.

Os seguintes produtos para espartilho:

A composição em fibras será indicada na etiqueta fazendo-se referência à composição do produto no seu conjunto ou à composição das diversas partes enumeradas, na sua globalidade ou separadamente, respectivamente:

a)

Soutiens

Tecido exterior e interior das caixas e das costas.

b)

Cintas

Reforços anterior, posterior e laterais.

c)

Cintas-soutiens

Tecido exterior e interior das caixas, reforços anterior e posterior e partes laterais.

2.

Outros produtos para espartilho não enumerados anteriormente

A composição fibrosa será indicada na etiqueta fazendo-se referência à composição do produto no seu conjunto ou à composição das diversas partes dos produtos, na sua globalidade ou separadamente, não sendo a etiquetagem obrigatória para as partes que representem menos de 10 % da massa total do produto.

3.

Todos os produtos para espartilho

A etiquetagem separada das diversas partes dos produtos para espartilho será efectuada de modo a que o consumidor final possa compreender facilmente a que parte do produto se referem as indicações que constam da etiqueta.

4.

Produtos têxteis gravados por corrosão

A composição fibrosa será dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e a do tecido corroído, devendo estes elementos ser nominalmente indicados.

5.

Produtos têxteis bordados

A composição fibrosa será dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e a dos fios de bordado, devendo estes elementos ser nominalmente indicados. Esta etiquetagem é apenas obrigatória para as partes bordadas que representem pelo menos 10 % da superfície total do produto.

6.

Fios constituídos por uma alma e uma cobertura compostas de fibras diferentes e assim disponibilizados no mercado aos consumidores

A composição fibrosa será dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição da alma e da cobertura, devendo estes elementos ser nominalmente indicados.

7.

Produtos têxteis de veludo e de pelúcia, ou produtos similares

A composição fibrosa será dada para a totalidade do produto e pode ser indicada, quando estes produtos forem constituídos por um tecido-base e uma camada de uso distintos e compostos por fibras diferentes, em separado para estes dois elementos, os quais devem ser nominalmente indicados.

8.

Coberturas de chão e tapetes em que a base e a camada de uso sejam compostos por fibras diferentes

A composição pode ser dada apenas para a camada de uso, a qual deve ser nominalmente indicada.

Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO V

PRODUTOS NÃO OBRIGADOS A ETIQUETAGEM OU MARCAÇÃO

(n.o 2 do artigo 16.o)

1.

Prende-mangas de camisas

2.

Braceletes em têxtil para relógios

3.

Etiquetas e insígnias

4.

Pegas estofadas e em têxtil

5.

Panos para cobrir cafeteiras (cobre-cafeteiras)

6.

Panos para cobrir chaleiras (cobre-chaleiras)

7.

Mangas de protecção

8.

Manguitos com excepção dos de pelúcia

9.

Flores artificiais

10.

Pregadeiras de alfinetes

11.

Telas pintadas

12.

Produtos têxteis para reforços e suportes

13.

Produtos têxteis confeccionados usados, quando explicitamente declarados como tais

14.

Polainas

15.

Embalagens não novas e vendidas como tais

16.

Artigos de marroquinaria e de selaria, em têxtil

17.

Artigos de viagem, em têxtil

18.

Tapeçarias bordadas à mão, acabadas ou por acabar e materiais para o seu fabrico, incluindo os fios para bordar, vendidos separadamente da base e especialmente acondicionados para serem utilizados para tais tapeçarias

19.

Fechos de correr

20.

Botões e fivelas recobertas de têxtil

21.

Capas de livros em têxtil

22.

Partes têxteis do calçado, com excepção dos forros quentes

23.

«Napperons» compostos de vários elementos e com superfície inferior a 500 cm2

24.

Pegas e luvas para retirar pratos do forno

25.

Panos para cobrir ovos (cobre-ovos)

26.

Estojos de maquilhagem

27.

Bolsas de tecido para tabaco

28.

Estojos de tecido para óculos, cigarros e charutos, isqueiros e pentes

29.

Artigos desportivos de protecção, excepto luvas

30.

Bolsas de toucador

31.

Estojos para calçado

32.

Artigos funerários

33.

Produtos não recuperáveis, com excepção das pastas (ouates)

34.

Produtos têxteis sujeitos às regras da farmacopeia europeia e nos quais essa indicação venha mencionada, ligaduras não recuperáveis para usos médicos e ortopédicos e produtos têxteis de ortopedia em geral

35.

Produtos têxteis, incluindo cordas, cordame e cordéis (sem prejuízo do ponto 12 do anexo VI), destinados normalmente:

a)

A serem utilizados de modo instrumental em actividades de produção e de transformação de bens;

b)

A serem incorporados em máquinas, instalações (de aquecimento, climatização, iluminação, etc.), aparelhos domésticos e outros, veículos e outros meios de transporte, ou a servir para o funcionamento, a conservação e o equipamento destes, com excepção dos encerados e dos acessórios de material têxtil para viaturas automóveis, vendidos separadamente dos veículos.

36.

Produtos têxteis de protecção e de segurança, tais como cintos de segurança, pára-quedas, coletes de salvação, descidas de socorro, dispositivos contra incêndio, coletes antibala, fatos de protecção especiais (por exemplo: de protecção contra o fogo, os agentes químicos, ou outros riscos de segurança).

37.

Estruturas de enchimento por pressão pneumática (pavilhões para desportos, salas de exposições, armazéns, etc.), com a condição de serem fornecidas indicações respeitantes às características funcionais e especificações técnicas desses produtos.

38.

Velas

39.

Artigos têxteis para animais

40.

Estandartes e bandeiras

Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO VI

PRODUTOS PARA OS QUAIS SÓ É OBRIGATÓRIA UMA ETIQUETAGEM OU MARCAÇÃO GLOBAL

(n.o 3 do artigo 16.o)

1.

Serapilheiras

2.

Esfregões de limpeza

3.

Orlas e guarnições

4.

Passamanarias

5.

Cintos

6.

Suspensórios

7.

Ligas-suspensórios e ligas

8.

Atacadores

9.

Fitas de nastro

10.

Elásticos

11.

Embalagens novas e vendidas como tais

12.

Cordéis para embalagem e fins agrícolas: cordéis, cordas e cordame diferentes dos referidos no ponto 35 do anexo V (1)

13.

«Napperons»

14.

Lenços de algibeira

15.

Coifas e redes para cabelo

16.

Gravatas e laços para criança

17.

Babeiros; luvas e lenços de «toilette»

18.

Fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cuja massa líquida não ultrapassa um grama

19.

Correias para cortinas e persianas


(1)  Para os produtos constantes deste ponto e vendidos em partes cortadas, a etiquetagem global é a do rolo. Entre as cordas e cordame previstos neste ponto figuram, nomeadamente, os destinados a alpinismo e a desportos náuticos.

Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO VII

ELEMENTOS NÃO TOMADOS EM CONTA NA DETERMINAÇÃO DAS PERCENTAGENS DE FIBRAS

(Artigo 17.o)

Produtos

Elementos excluídos

a)

Todos os produtos têxteis

i)

Partes não-têxteis, ourelas, etiquetas e insígnias, orlas e guarnições que não façam parte integrante do produto, botões e fivelas recobertas com material têxtil, acessórios, adornos, fitas não-elásticas, fios e tiras elásticas incorporados em locais específicos e limitados do produto

ii)

Matérias gordas, ligantes, cargas, preparos, produtos auxiliares de tinturaria e de estampagem e outros produtos para tratamento dos têxteis.

b)

Coberturas de chão e tapetes

Todos os elementos constituintes excepto a camada de uso

c)

Tecidos de revestimento de móveis

Teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte da camada de uso

d)

Tapeçarias, cortinas e cortinados

Teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte do direito do tecido

e)

Meias

Fios elásticos usados no punho da meia e fios para conferir rigidez ou para reforçar a zona dos dedos e do calcanhar

f)

Collants

Fios elásticos usados na cintura e fios para conferir rigidez ou para reforçar a zona dos dedos e do calcanhar

g)

Produtos têxteis, excepto os constantes das alíneas b) a f)

Suportes, reforços, entretelas, chumaços, fios de coser e de união, desde que não substituam a trama e/ou a teia do tecido, acolchoados que não tenham função de isolante e sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 14.o, forros.

Na acepção da presente disposição:

i)

não serão considerados como suportes a excluir os tecidos de forro dos produtos têxteis que sirvam de suporte à camada de uso, nomeadamente os tecidos de forro de coberturas e de tecidos duplos e os tecidos-base dos produtos de veludo, pelúcia e semelhantes

ii)

entender-se-á por «reforços» os fios ou tecidos incorporados em zonas específicas e limitadas do produto têxtil para as reforçar ou para lhes conferir rigidez ou espessura.

Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO VIII

MÉTODOS DE ANÁLISE QUANTITATIVA DE MISTURAS BINÁRIAS E TERNÁRIAS DE FIBRAS TÊXTEIS

CAPÍTULO 1

I.   Preparação das amostras reduzidas e dos provetes para determinar a composição em fibras dos produtos têxteis

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente capítulo fornece indicações gerais para preparar as amostras reduzidas de um tamanho adequado aos pré-tratamentos com vista às análises quantitativas (isto é, não superior a 100 g), a partir de amostras globais para laboratório, e para seleccionar os provetes a partir de amostras reduzidas, que tenham sido submetidas a um pré-tratamento para eliminar as matérias não-fibrosas (1).

2.   DEFINIÇÕES

2.1.   Lote— É a quantidade de material que é apreciada com base numa série de resultados de ensaios. Pode incluir, por exemplo, todo o material correspondente a uma mesma partida de tecido, todo o tecido a partir de uma determinada teia, um fornecimento de fios, um fardo ou um conjunto de fardos de fibras em rama.

2.2.   Amostra global para laboratório— É a porção do lote que foi colhida com o fim de ser representativa do conjunto e que é enviada ao laboratório. O tamanho e a natureza da amostra global para o laboratório devem ser escolhidos de modo a reflectir convenientemente a variabilidade do lote e a assegurar a facilidade das manipulações no laboratório (2).

2.3.   Amostra reduzida— É a porção da amostra global para laboratório que é submetida a um pré-tratamento para eliminar as matérias não-fibrosas e da qual são colhidas em seguida provetes para análise. O tamanho e a natureza da amostra reduzida devem ser suficientes para reflectir convenientemente a variabilidade da amostra global para laboratório (3).

2.4.   Provete ou toma para análise— É a porção de material necessário para dar um resultado analítico individual, colhido sobre a amostra reduzida.

3.   PRINCÍPIO

A amostra reduzida é escolhida de modo a ser representativa da amostra global para laboratório.

Os provetes são colhidos da amostra reduzida de modo a que sejam representativos daquela.

4.   AMOSTRAGEM DE FIBRAS LIVRES

4.1.

Fibras não orientadas - Constituir a amostra reduzida tomando tufos ao acaso na amostra global. Recolher a totalidade da amostra reduzida, misturá-la convenientemente por meio de uma carda de laboratório (4). Submeter o véu ou a mistura ao pré-tratamento, incluindo as fibras aderentes ao aparelho e as que estejam soltas. Retirar em seguida, na proporção da massa, os provetes sobre o véu das fibras aderentes e das fibras soltas.

Se a forma de véu de carda não for afectada pelo pré-tratamento, retirar os provetes da maneira descrita no ponto 4.2. Se o véu for alterado pelo pré-tratamento, escolher os provetes colhendo da amostra pré-tratada pelo menos 16 pequenas mechas de tamanho conveniente, mais ou menos iguais, e reuni-las em seguida.

4.2.

Fibras orientadas (véus de carda, fitas, mechas) - Cortar nas partes escolhidas ao acaso da amostra global pelo menos 10 secções transversais pesando cada uma cerca de 1 g. Submeter a amostra reduzida assim formada à operação de pré-tratamento. Reunir em seguida as secções colocando-as lado a lado, e formar o provete cortando-as transversalmente de modo a retirar uma porção de cada um dos 10 comprimentos.

5.   AMOSTRAGEM DOS FIOS

5.1.

Fios em bobinas ou em meadas - Utilizar todas as bobinas da amostra global para laboratório.

Retirar de cada bobina troços contínuos, iguais e adequados, quer bobinando meadas de um mesmo número de voltas sobre uma meadeira (5), quer por qualquer outro meio. Reunir os troços lado a lado, sob forma de uma meada única ou de um cabo e assegurar que a meada ou o cabo sejam constituídos por troços iguais de cada bobina.

Submeter ao pré-tratamento a amostra reduzida assim formada.

Recolher os provetes sobre a amostra reduzida pré-tratada, cortando um feixe de fios de comprimento igual a partir da meada ou do cabo, e procurando não omitir nenhum dos fios.

Sendo «t» o «tex» do fio, e «n» o número de bobinas da amostra global, é necessário retirar de cada bobina um comprimento de fio de 106/nt cm para obter uma amostra reduzida de 10 g.

Se nt for elevado, isto é, se ultrapassar 2 000, pode formar-se uma meada maior e cortá-la transversalmente em dois sítios, de modo a obter um cabo de massa apropriada. As extremidades de uma amostra que se apresente sob a forma de cabo devem ser convenientemente ligadas antes de efectuar o pré-tratamento, e os provetes serão recolhidos a uma distância suficiente do nó.

5.2.

Fios em teia - Colher uma amostra reduzida cortando na extremidade da teia um feixe de, pelo menos, 20 cm de comprimento e abrangendo todos os fios, com excepção dos fios da ourela, que são rejeitados. Atar o feixe de fios numa das extremidades. Se a amostra for demasiado grande para efectuar um pré-tratamento global, separá-la em duas partes (ou mais de duas) que serão cada uma atadas, com vista ao pré-tratamento, e reunidas depois de terem sido pré-tratadas separadamente. Retirar um provete de comprimento conveniente sobre a amostra reduzida, cortando suficientemente longe do nó e não omitindo nenhum dos fios da teia. Para os órgãos que incluam N fios de t«tex», o comprimento de um provete pesando 1 g é de 105/nt cm.

6.   AMOSTRAGEM DE TECIDO

6.1.   Amostra global para laboratório constituída por um corte único representativo do tecido

Cortar na amostra uma tira diagonal de um canto ao outro e retirar as ourelas. Esta tira constitui a amostra reduzida. Para obter uma amostra reduzia de x g, a superfície da tira será de x104/G cm2

sendo G a massa de tecido em g/m2.

Depois de a ter submetido ao pré-tratamento, cortar a tira transversalmente em quatro partes iguais e sobrepô-las. Retirar os provetes de uma parte qualquer do material assim preparado, cortando todas as camadas de modo a que todos os provetes compreendam um comprimento igual de cada uma delas.

Se o tecido apresentar um desenho tecido, a largura da amostra reduzida, medida paralelamente à direcção da teia, não deve ser inferior a um modelo do desenho na teia. Se, estando esta condição preenchida, a amostra reduzida for demasiado grande para ser pré-tratada inteira com facilidade, deve cortar-se em partes iguais, que serão pré-tratadas separadamente, e estas partes serão sobrepostas, antes de retirar os provetes, de modo que as partes correspondentes do desenho não coincidam.

6.2.   Amostra global para laboratório constituída por vários cortes

Analisar cada corte de acordo com o ponto 6.1 e indicar cada resultado separadamente.

7.   AMOSTRAGEM DOS PRODUTOS ACABADOS E CONFECCIONADOS

A amostra global para laboratório é normalmente constituída por um produto acabado e confeccionado ou por uma fracção representativa do artigo.

Determinar eventualmente a percentagem das diferentes partes do produto que não tenham o mesmo teor de fibras para verificar a conformidade com o disposto no artigo 14.o

Colher uma amostra reduzida representativa da parte do produto acabado e confeccionado cuja composição deve ser indicada pela etiqueta. Se o produto confeccionado comportar várias etiquetas, colher amostras reduzidas representativas de cada parte correspondente a uma determinada etiqueta.

Se o produto cuja composição se quer determinar não é homogéneo, pode ser necessário colher amostras reduzidas de cada uma das partes do produto e determinar as proporções relativas das diversas partes em relação ao conjunto do produto.

O cálculo das percentagens far-se-á então tendo em conta as proporções relativas das partes amostradas.

Submeter as amostras reduzidas ao pré-tratamento.

Colher em seguida provetes representativos das amostras reduzidas pré-tratadas.

II.   Introdução aos métodos de análise quantitativa de misturas de fibras têxteis

A análise quantitativa de mistura de fibras têxteis é baseada em dois processos principais: separação química e separação manual das fibras.

O processo de separação manual deve ser escolhido sempre que possível, pois conduz geralmente a resultados mais precisos do que o processo de separação química. Aplica-se a todos os produtos têxteis cujas fibras componentes não formem uma mistura íntima como, por exemplo, no caso de fios compostos de vários elementos constituídos, cada um deles, por uma só espécie de fibras ou de tecidos em que a fibra que constitui a teia é diferente da da trama ou de malhas desmalháveis compostas de fios de naturezas diversas.

O processo de separação química baseia-se, de um modo geral, na solubilidade selectiva dos componentes individuais da mistura. Depois da eliminação de um componente, pesa-se o resíduo insolúvel e calcula-se a proporção do componente solúvel a partir da perda da massa. No presente documento dão-se as informações comuns à análise por este processo, válidas para as misturas de fibras consideradas no presente anexo, qualquer que seja a sua composição. Este documento deve portanto ser utilizado em ligação com os que contêm os procedimentos pormenorizados aplicáveis a misturas de fibras especiais. Pode suceder que certas análises químicas sejam fundamentadas num princípio diferente do da solubilidade selectiva. Neste caso, os pormenores completos são dados na secção adequada do método aplicável.

As misturas de fibras utilizadas durante o fabrico dos produtos têxteis e, em menor grau, as que se encontram nos produtos acabados, podem conter matérias não-fibrosas, tais como gorduras, ceras, preparos ou matérias solúveis na água, quer de origem natural, quer adicionadas para facilitar o fabrico. As matérias não-fibrosas devem ser eliminadas antes da análise. Por esse motivo se descreve igualmente um pré-tratamento que permite eliminar os óleos, as gorduras, as ceras e as matérias solúveis na água.

Os produtos têxteis podem ainda conter resinas ou outras substâncias adicionadas para lhes conferir propriedades especiais. Estas substâncias, incluindo, em casos excepcionais, os corantes, podem interferir com a acção do reagente sobre o componente solúvel e, além disso, ser total ou parcialmente eliminadas pelos reagentes. Tais substâncias podem pois ser causa de erros e devem ser eliminadas antes da análise. Se não for possível eliminá-las, os métodos de análise química descritos neste anexo não podem ser aplicados.

O corante nas fibras tingidas é considerado como parte integrante das mesmas e não se elimina.

Estas análises são efectuadas com base na massa anidra, sendo fornecido um método para a determinar.

O resultado obtém-se aplicando à massa de cada fibra no estado seco as taxas convencionais indicadas no anexo IX do presente regulamento.

As fibras presentes na mistura devem ser identificadas antes de se proceder à análise. Em certos métodos, o componente insolúvel de uma mistura pode ser parcialmente dissolvido pelo reagente utilizado para dissolver o componente solúvel.

Sempre que seja possível, devem ser escolhidos reagentes com efeito fraco ou nulo sobre as fibras insolúveis. Se se sabe que ocorre uma perda de massa no decurso da análise, é conveniente corrigir o resultado; são dados factores de correcção para esse fim. Esses factores foram determinados em diferentes laboratórios tratando as fibras, limpas pelo pré-tratamento, com o reagente adequado especificado no método de análise.

Estes factores só se aplicam a fibras normais e podem ser necessários outros factores de correcção se as fibras foram degradadas antes ou durante o tratamento. Os métodos propostos aplicam-se a análises individuais.

É conveniente efectuar pelo menos duas análises, sobre provetes separados, tanto no que diz respeito à separação manual como à separação química.

Em caso de dúvida, salvo impossibilidade técnica, deve ser efectuada uma outra análise utilizando um método que permita a dissolução da fibra que constitui o resíduo, quando se procede de acordo com o primeiro método.

CAPÍTULO 2

Métodos de análise quantitativa de determinadas misturas binárias de fibras têxteis

I.   Informações comuns aos métodos a aplicar com vista à análise química quantitativa de misturas de fibras têxteis

I.1.   Objectivo e âmbito de aplicação

No âmbito de aplicação de cada método, são assinaladas as fibras às quais o método é aplicável.

I.2.   Princípio

Após identificação das fibras componentes da mistura binária, eliminar, por meio de um pré-tratamento adequado, as matérias não-fibrosas e depois eliminar um dos componentes, geralmente por dissolução selectiva (6); pesar o resíduo insolúvel e calcular a proporção do componente solúvel a partir da perda da massa. É preferível, salvo dificuldades técnicas, dissolver a fibra existente em maior proporção, para obter como resíduo a fibra existente em menor proporção.

I.3.   Material necessário

I.3.1.   Aparelhos

I.3.1.1.

Cadinhos filtrantes e frascos de pesagem que permitam a incorporação dos cadinhos ou outros aparelhos que produzam resultados idênticos.

I.3.1.2.

Frasco de vácuo.

I.3.1.3.

Exsicador, que contenha sílica-gel corado por um indicador.

I.3.1.4.

Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C

I.3.1.5.

Balança analítica com precisão de 0,0002 g.

I.3.1.6.

Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita um resultado equivalente.

I.3.2.   Reagentes

I.3.2.1.

Éter de petróleo redestilado que ferva entre 40 ° e 60 °C.

I.3.2.2.

Os outros reagentes são mencionados nas secções adequadas no método. Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente puros.

I.3.2.3.

Água destilada ou desionizada.

I.3.2.4.

Acetona.

I.3.2.5.

Ácido ortofosfórico.

I.3.2.6.

Ureia.

I.3.2.7.

Bicarbonato de sódio.

Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente puros.

I.4.   Atmosfera de condicionamento e ensaio

Como são determinadas massas anidras, não é necessário condicionar os provetes, nem efectuar os ensaios numa atmosfera condicionada.

I.5.   Amostra reduzida

Escolher uma amostra reduzida representativa da amostra global para laboratório e suficiente para fornecer todos os provetes necessários de 1 g, no mínimo, cada um.

I.6.   Pré-tratamento da amostra reduzida (7)

Se estiver presente um elemento que não interesse para o cálculo das percentagens (cf. artigo 17.o do presente regulamento), começar por eliminá-lo através de um método adequado que não afecte nenhum dos componentes fibrosos.

Para o efeito, eliminam-se as matérias não-fibrosas, extractáveis com éter de petróleo ou água, tratando a amostra reduzida, seca ao ar com éter de petróleo leve durante uma hora a uma velocidade mínima de 6 ciclos por hora no extractor de Soxhlet. Deixar evaporar o éter de petróleo da amostra que será em seguida extraída por tratamento directo, incluindo imersão da amostra em água à temperatura ambiente durante 1 h, seguida por imersão em água a 65 ± 5 °C durante mais 1 h, agitando de vez em quando. Utilizar uma razão de banho de 1/100. Eliminar o excesso de água da amostra por espremedura, sucção ou centrifugação e deixar secar ao ar.

No caso da fibra elastolefina ou de misturas de fibras que contenham elastolefina e outras fibras (lã, pêlos animais, seda, algodão, linho, cânhamo, juta, abaca, alfa, coco, giesta, rami, sisal, cupro, modal, proteica, viscose, acrílica, poliamida ou nylon, poliéster ou elastomultiéster) o procedimento atrás descrito deve ser ligeiramente modificado, substituindo o éter de petróleo por acetona.

No caso das misturas binárias que contenham elastolefina e acetato, aplica-se como pré-tratamento o procedimento a seguir indicado. Extrair a amostra durante 10 minutos a 80 °C com uma solução com 25 g/l de ácido ortofosfórico a 50 % e 50 g/l de ureia. Utilizar uma razão de banho de 1/100. Lavar a amostra com água, escorrer e lavar com uma solução de bicarbonato de sódio a 0,1 %, por fim lavar com água cuidadosamente.

No caso de não se poder extrair as matérias não fibrosas com éter de petróleo e água, o método da água acima descrito deve ser substituído por um método conveniente que não altere de forma sensível nenhuma das fibras componentes. Contudo, para certas fibras vegetais naturais cruas (juta, coco, por exemplo) deve-se notar que o pré-tratamento normal com éter de petróleo e água não elimina todas as substâncias não fibrosas naturais; apesar disso, não se aplicam pré-tratamentos complementares, desde que a amostra não contenha acabamentos não solúveis no éter de petróleo e na água.

Os métodos de pré-tratamento devem ser descritos de modo pormenorizado nos relatórios da análise.

I.7.   Método de análise

I.7.1.   Instruções gerais

I.7.1.1.   Secagem

Efectuar todas as operações de secagem durante 4 h, no mínimo, a 16 h, no máximo, a uma temperatura de 105o ± 3 °C numa estufa com ventilação e cuja porta se mantém fechada durante o período de secagem. Se a duração de secagem for inferior a 14 h, deve ser verificado se foi obtida uma massa constante. Poder-se-á adoptar uma duração de secagem inferior a 14 h, desde que a variação de massa após uma nova secagem de 60 minutos seja inferior a 0,05 %.

Evitar manipular os frascos de pesagem, os cadinhos, os provetes ou os resíduos directamente com as mãos durante as operações de secagem, arrefecimento e pesagem.

Secar o provete num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar antes de o retirar da estufa e transferir imediatamente para o exsicador.

Secar na estufa a placa filtrante posta num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar e transferir imediatamente para o exsicador.

Quando se utilizar aparelhagem diferente do cadinho filtrante, a secagem na estufa deve ser efectuada de modo a que se possa determinar a massa das fibras no estado seco sem perdas.

I.7.1.2.   Arrefecimento

Efectuar todas as operações de arrefecimento no exsicador, colocando-o ao lado da balança, durante um período suficiente para arrefecer totalmente os frascos de pesagem tarados e, em qualquer caso, nunca inferior a 2 horas.

I.7.1.3.   Pesagem

Após arrefecimento, pesar o frasco de pesagem durante os dois minutos seguintes à sua saída do exsicador, com a precisão de 0,0002 g.

I.7.2.   Método de análise

Retirar da amostra para ensaio previamente tratada provetes com massa de pelo menos 1 g. Cortar os fios ou o tecido em pedaços de cerca de 10 mm de comprimento, que se desagregam tanto quanto possível. Secar cada provete num frasco de pesagem, arrefecer no exsicador e pesar. Transferir o provete para o recipiente de vidro referido na secção adequada do método da União , e pesa-se de novo o frasco de pesagem. Calcula-se então por diferença a massa do provete seco. Completar o processo de análise da maneira mencionada na secção adequada do método aplicável. Examinar ao microscópio o resíduo para verificar se o tratamento eliminou completamente a fibra solúvel.

I.8.   Cálculo e expressão dos resultados

Exprimir a massa do componente insolúvel sob a forma de percentagem da massa total das fibras presentes na mistura. A percentagem do componente solúvel obtém-se por diferença. Calcular os resultados com base nas massas das fibras puras e secas às quais se aplicam, por um lado, as taxas de recuperação convencionais e, por outro, os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de matéria nas operações de pré-tratamento e de análise. Estes cálculos fazem-se aplicando a fórmula dada no ponto I.8.2.

I.8.1.

Cálculo da percentagem em massa do componente insóluvel seco e puro, não tendo em conta a perda de massa das fibras devida ao pré-tratamento.

Formula

em que

P1%

é a percentagem do componente insolúvel seco e puro;

m

é a percentagem de massa do provete puro e seco após pré-tratamento;

r

é a massa do resíduo seco;

d

é o factor de correcção para a perda de massa sofrida pelo componente insolúvel, no reagente, durante a análise. Os valores adequados de «d» são dados nas secções relevantes de cada método.

Os valores de «d» são os valores normais aplicáveis às fibras não degradadas quimicamente.

I.8.2.

Cálculo da percentagem em massa do componente insolúvel após aplicação das taxas de recuperação convencionais e dos eventuais factores de correcção que têm em conta a perda de massa ocasionada pelo pré-tratamento.

Formula

em que

P1A%

é a percentagem do componente insolúvel tendo em conta a taxa convencional e a perda de massa devida ao pré-tratamento.

P1

é a percentagem do componente insolúvel seco e puro calculada pela fórmula indicada no ponto I.8.1.

a1

é a taxa convencional do componente insolúvel (cf. Anexo IX)

a2

é a taxa convencional do componente solúvel (cf. Anexo IX)

b1

é a perda percentual do componente insolúvel devida ao pré-tratamento

b2

é a perda de percentual do componente solúvel devida ao pré-tratamento

A percentagem do segundo componente equaciona-se da seguinte maneira: P2A% = 100 – P1A%

Quando se utilizar um pré-tratamento especial, os valores de b1 e b2 devem ser determinados, se possível, submetendo cada uma das fibras componentes puras ao pré-tratamento aplicado na análise. Por fibras puras, deve entender-se as fibras isentas de todas as matérias não fibrosas, com excepção das que contêm normalmente (pela sua natureza ou devido ao processo de fabrico), no estado (cru, branqueado) em que se encontram no artigo a submeter a análise.

Quando não se dispõe de fibras componentes separadas e puras que tenham servido para o fabrico do artigo submetido a análise, é necessário adoptar valores médios de b1 e b2, resultantes de ensaios efectuados em fibras puras semelhantes às contidas na mistura examinada.

Se for aplicado pré-tratamento normal, por extracção com éter de petróleo e água, desprezam-se em geral os factores de correcção b1 e b2, salvo no caso do algodão cru, do linho cru e do cânhamo cru, nos quais se admite convencionalmente uma perda de 4 % no pré-tratamento, e no caso do polipropileno em que se admite uma perda de 1 %.

No caso das outras fibras admite-se, convencionalmente, não ter em conta nos cálculos a perda devida ao pré-tratamento.

II.   Método de análise quantitativa por separação manual

II.1.   Âmbito de aplicação

Este método aplica-se às fibras têxteis de qualquer natureza, desde que não formem uma mistura íntima e seja possível separá-las manualmente.

II.2.   Princípio

Após identificação dos componentes do têxtil, eliminam-se primeiro as matérias não-fibrosas através dum pré-tratamento adequado, seguido de separação manual das fibras, secagem e pesagem, para calcular a proporção de cada componente na mistura.

II.3.   Aparelhos

II.3.1.

Frascos de pesagem, ou outro aparelho que permita resultados idênticos.

II.3.2.

Exsicador, que contenha sílica-gel corado por um indicador.

II.3.3.

Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C.

II.3.4.

Balança analítica com precisão de 0,0002 g.

II.3.5.

Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita um resultado idêntico.

II.3.6.

Agulha.

II.3.7.

Torsiómetro, ou aparelho equivalente.

II.4.   Reagentes

II.4.1.

Éter de petróleo redestilado, entrando em ebulição entre 40 °C a 60 °C.

II.4.2.

Água destilada ou desionizada.

II.5.   Atmosfera de condicionamento e ensaio

Cf. I.4.

II.6.   Amostra reduzida

Cf. I.5.

II.7.   Pré-tratamento da amostra reduzida

Cf. I.6.

II.8.   Método de análise

II.8.1.   Análise de um fio

Retirar da amostra para ensaio previamente tratada um provete com uma massa de, pelo menos, 1 g. No caso de um fio muito fino, a análise pode ser efectuada sobre um comprimento de, pelo menos, 30 m, qualquer que seja a sua massa.

Cortar o provete de fio em bocados de comprimento conveniente e separar os elementos com uma agulha, e, se necessário, com o torsiómetro. Introduzir os componentes assim separados em frascos de pesagem previamente tarados e secá-los a 105o ± 3 °C, até se obter uma massa constante como indicado em I.7.1 e I.7.2.

II.8.2.   Análise de um tecido

Da amostra para ensaio previamente tratada retirar, longe das ourelas, um provete com uma massa de, pelo menos, 1 g, cortando com precisão, sem desfiar e paralelamente aos fios da trama ou de teia ou, no caso de malhas, paralelamente às fileiras ou às colunas. Separar os fios de natureza diferente, recolher em frascos de pesagem previamente tarados e proceder como indicado no ponto II.8.1.

II.9.   Cálculo e expressão dos resultados

Exprimir a massa de cada um dos componentes em percentagem da massa total das fibras constituintes da mistura. Estas percentagens calculam-se com base nas massas das fibras puras e secas às quais foram aplicadas as taxas de recuperação convencionais, por um lado, e os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de massa devidas ao pré-tratamento, por outro.

II.9.1.

Cálculo das percentagens das massas das fibras puras e secas, não tendo em conta a perda de massa da fibra devida ao pré-tratamento.

Formula

P1 %

é a percentagem do primeiro componente seco e puro;

m1

é a massa seca e pura do primeiro componente;

m2

é a massa seca e pura do segundo componente.

II.9.2.

Cálculo das percentagens de cada um dos componentes após ter aplicado as taxas convencionais e os eventuais factores de correcção que têm em conta perdas de massa devidas ao pré-tratamento (cf. ponto I.8.2).

III.1.   Precisão dos métodos

A precisão indicada para cada método refere-se à reprodutibilidade.

A reprodutibilidade é a fidelidade, isto é, a grande concordância entre os valores experimentais obtidos por operadores trabalhando em laboratórios diferentes, ou em épocas diferentes, obtendo cada um, com o mesmo método, resultados individuais em provetes de misturas homogéneas idênticas.

A reprodutibilidade exprime-se pelos limites de confiança dos resultados para um nível de confiança de 95 %.

A reprodutibilidade corresponde ao desvio entre dois resultados, o qual, num conjunto de análises efectuadas em laboratórios diferentes, não deve ser ultrapassado mais do que cinco vezes em cem, aplicando normal e correctamente o método a uma mistura homogénea idêntica.

III.2.   Relatório de análise

III.2.1.

Indicar que a análise foi efectuada em conformidade com o presente método.

III.2.2.

Fornecer indicações detalhadas relativas aos pré-tratamentos especiais (cf. ponto I.6).

III.2.3.

Indicar os resultados individuais, bem como a média aritmética arredondada à primeira decimal.

IV.   Métodos especiais

QUADRO RECAPITULATIVO

Método

Âmbito de aplicação

Reagente

Componente solúvel

Componente insolúvel

1.

Acetato

Determinadas fibras

Acetona

2.

Determinadas fibras proteicas

Determinadas fibras

Hipoclorito

3.

Viscose, cupro ou certos tipos de modal

Algodão, elastolefina ou melamina

Cloreto de zinco e ácido fórmico

4.

Poliamida ou nylon

Determinadas fibras

Ácido fórmico a 80 % (m/m)

5.

Acetato

Triacetato, elastolefina ou melamina

Álcool benzílico

6.

Triacetato ou polilactida

Determinadas fibras

Diclorometano

7.

Determinadas fibras celulósicas

Poliéster, elastomultiéster ou elastolefina

Ácido sulfúrico a 75 % (m/m)

8.

Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas clorofibras

Determinadas fibras

Dimetilformamida

9.

Determinadas clorofibras

Determinadas fibras

Sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 v/v

10.

Acetato

Determinadas clorofibras, elastolefina ou melamina

Ácido acético glacial

11.

Seda

Lã, pêlos, elastolefina ou melamina

Ácido sulfúrico a 75 % (m/m)

12.

Juta

Determinadas fibras de origem animal

Método por dosagem de azoto

13.

Polipropileno

Determinadas fibras

Xileno

14.

Determinadas fibras

Clorofibras (homopolímeros de cloreto de vinilo), elastolefina ou melamina

Método do ácido sulfúrico concentrado

15.

Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, acetatos, triacetatos

Determinadas fibras

Ciclohexanona

16.

Melamina

Algodão ou aramida

Ácido fórmico quente a 90 % (m/m)

MÉTODO N.o 1

MISTURAS DE ACETATO COM DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método da acetona)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

acetato (19)

com

2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco (12), giesta (13), rami (14), sisal (15), cupro (21), modal (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).

Este método não se aplica às misturas com fibras de acetato desacetilado à superfície.

2.   PRINCÍPIO

Dissolver o acetato a partir de uma massa seca conhecida da mistura, com acetona. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acetato por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml e com rolha esmerilada.

3.2.   Reagente

Acetona.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

 

Colocar o provete no frasco cónico de 200 ml e rolha esmerilada, juntar 100 ml de acetona por grama do provete, agitar, deixar repousar durante 30 minutos à temperatura ambiente e decantar o líquido para o cadinho filtrante previamente tarado.

 

Repetir duas vezes este tratamento (fazem-se três extracções no total), mas somente durante períodos de 15 minutos de modo que a duração total do tratamento com a acetona seja de 1 h. Transferir o resíduo para o cadinho filtrante, lavar com acetona e esvaziar o cadinho por sucção. Voltar a encher o cadinho com acetona e deixar escorrer o líquido por gravidade.

 

Finalmente, esvaziar o cadinho por sucção, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 2

DETERMINADAS FIBRAS PROTEICAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do hipoclorito)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

determinadas fibras proteicas, nomeadamente: lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), proteica (23)

com

2.

algodão (5), cupro (21), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastano (43), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).

Se estiverem presentes diferentes categorias de fibras proteicas, o método permite calcular a sua proporção global na mistura, mas não a sua percentagem individual.

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras proteicas, a partir de uma massa seca conhecida da mistura, numa solução de hipoclorito. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A percentagem de fibras proteicas secas obtém-se por diferença.

Para preparar a solução de hipoclorito, utilizar hipoclorito de lítio ou hipoclorito de sódio.

O hipoclorito de lítio é indicado quando o número de análises é reduzido ou quando estas se efectuam a intervalos bastante longos. O hipoclorito de lítio sólido apresenta com efeito, contrariamente ao hipoclorito de sódio, um teor em hipoclorito praticamente constante. Se este teor for conhecido, deixa de ser necessário controlá-lo em cada análise por iodometria e é possível trabalhar com tomadas de ensaio de hipoclorito de lítio constantes.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Frasco cónico de 250 ml com rolha de vidro esmerilado;

ii)

Termóstato regulável a 20 (± 2) °C.

3.2.   Reagentes

i)   Reagente à base de hipoclorito

a)   Solução de hipoclorito de lítio

Este reagente é constituído por uma solução recentemente preparada, com um teor em cloro activo de 35 (± 2) g/l (cerca de 1 M) à qual foi adicionado hidróxido de sódio previamente dissolvido na proporção de 5 (± 0,5) g/l. Para preparar a solução dissolver 100 g de hipoclorito de lítio com um teor de 35 % em cloro activo (ou 115 g com um teor de 30 % em cloro activo) em cerca de 700 ml de água destilada. Adicionar 5 g de hidróxido de sódio dissolvido em cerca de 200 ml de água destilada e perfazer até 1l com água destilada. Não é necessário controlar iodometricamente tal solução recentemente preparada;

b)   Solução de hipoclorito de sódio

Esta solução é constituída por uma solução recentemente preparada com um teor em cloro activo de 35 (± 2) g/l (cerca de 1 M) à qual se adicionou hidróxido de sódio previamente dissolvido na proporção de 5 (± 0,5) g/l.

Verificar por iodometria, antes de cada análise, o título da solução em cloro activo.

ii)   Ácido acético diluído

Diluir 5 ml de ácido acético glacial em água e perfazer o volume de 1l.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo: introduzir cerca de 1g de amostra no frasco de 250 ml; adicionar cerca de 100 ml de solução de hipoclorito (hipoclorito de lítio ou de sódio). Agitar energicamente para humedecer bem a amostra.

Colocar em seguida o frasco num termóstato a 20 °C durante 40 minutos; durante este período, agitar permanentemente ou, pelo menos, a intervalos regulares. Dado o carácter exotérmico da dissolução da lã, o calor da reacção deve ser deste modo repartido e eliminado de modo a evitar eventuais erros importantes devido ao ataque das fibras insolúveis.

Ao fim de 40 minutos, filtrar o conteúdo do frasco através de um cadinho filtrante de vidro previamente tarado. Lavar o frasco com um pouco de reagente de hipoclorito para retirar as fibras que eventualmente ainda estejam presentes e transferir o todo para o cadinho filtrante. Esvaziar o cadinho filtrante por sucção; lavar o resíduo, sucessivamente, com água, com a solução diluída de ácido acético e, finalmente, com água de novo. No decurso desta operação, esvaziar o cadinho por sucção, depois de cada adição de líquido, esperando sempre que o líquido tenha escorrido através do cadinho antes da aplicação da sucção.

Finalmente, esvaziar o cadinho por sucção, em seguida secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para o algodão, viscose, modal e melamina, em que «d» = 1,01, e para o algodão cru, em que «d» = 1,03.

6.   PRECISÃO

No caso de misturas homogéneas de fibras têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos por este método não devem ultrapassar ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 3

VISCOSE, CUPRO OU CERTOS TIPOS DE MODAL E ALGODÃO

(Método do ácido fórmico e cloreto de zinco)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

viscose (25), ou cupro (21), incluindo determinados tipos de modal (22)

com

2.

algodão (5), elastolefina (47) e melamina (48).

Se se verificar estar presente fibra de modal deve ser feito um ensaio preliminar, para ver se esta fibra é solúvel no reagente.

Este método não se aplica às misturas nas quais o algodão sofreu uma forte degradação química, nem quando a viscose ou a fibra de cupro não for totalmente solúvel devido à presença de determinados corantes ou de produtos de acabamento que não possam ser eliminados completamente.

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de viscose, cupro e modal a partir de uma massa desidratada conhecida da mistura seca, num reagente composto de ácido fórmico e de cloreto de zinco. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; após correcção, exprimir a massa em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de viscose ou de cupro ou de modal seca por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

ii)

Dispositivo que permita manter a temperatura do frasco a 40 °C ± 2 °C.

3.2.   Reagentes

i)

Solução contendo 20 g de cloreto de zinco anidro fundido e 68 g de ácido fórmico anidro levado a 100 g com água (isto é: 20 partes em massa de cloreto de zinco anidro fundido em 80 partes em massa de ácido fórmico a 85 % em massa).

Nota:

A este respeito chama-se a atenção para o ponto I.3.2.2, em que é exigido que todos os reagentes utilizados sejam quimicamente puros; além disso, deve utilizar-se unicamente cloreto de zinco anidro fundido.

ii)

Solução de hidróxido de amónio: diluir 20 ml de uma solução concentrada de amoníaco (massa volúmica: 0,880 g/ml) em água até perfazer um litro.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo: colocar o provete, rapidamente, no frasco cónico previamente aquecido a 40 °C. Juntar 100 ml da solução de ácido fórmico e de cloreto de zinco pré-aquecido a 40 °C, por grama de provete. Tapar o frasco e agitar. Manter o frasco e o seu conteúdo a 40 °C, durante 2 h e 30 minutos, agitando por duas vezes com intervalos de 60 minutos.

Filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante previamente tarado e transferir o resíduo fibroso eventualmente presente para o cadinho, por lavagem do frasco com o reagente. Lavar com 20 ml de reagente.

Lavar bem o cadinho e o resíduo com água a 40 °C. Lavar o resíduo fibroso com cerca de 100 ml de solução fria de amoníaco [3.2. ii)], assegurando que este resíduo fica totalmente imerso na solução durante 10 minutos, em seguida lavar muito bem com água fria.

Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade.

Finalmente esvaziar o cadinho por sucção, secar o cadinho e o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,02 para o algodão, 1,01 para a melamina e 1,00 para a elastolefina.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 2, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 4

POLIAMIDA OU NYLON E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido fórmico a 80 %)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

poliamida ou nylon (30)

com

2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).

Como indicado anteriormente, este método também se aplica às misturas que contenham lã mas, quando a proporção desta última for superior a 25 %, deve ser aplicado o método n.o 2 (dissolução da lã em solução de hipoclorito de sódio alcalino).

2.   PRINCÍPIO

Dissolver fibras de poliamida a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido fórmico. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de poliamida ou nylon, por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;

3.2.   Reagentes

i)

Solução de ácido fórmico a 80 % em massa, densidade a 20 °C: 1,186. Diluir com água 880 ml de ácido fórmico a 90 % em massa, densidade a 20 °C: 1,204, até um litro ou diluir 780 ml de ácido fórmico, 98 % a 100 %, em massa, densidade a 20 °C: 1,220, com água até um litro.

A concentração não é crítica entre 77 % e 83 % em massa de ácido fórmico;

ii)

Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com água 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de amónio (densidade 0,880 a 20 °C) até um litro.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo: colocar o provete no frasco cónico de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido fórmico por grama do provete. Rolhar o frasco, agitar de modo a molhar o provete. Deixar repousar o conteúdo do frasco durante 15 minutos à temperatura ambiente, agitando de vez em quando. Filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante previamente tarado, transferindo o resíduo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um pouco de solução de ácido fórmico.

Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo sobre o cadinho, sucessivamente, com solução de ácido fórmico, água quente, com solução de hidróxido de amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando o cadinho por sucção após cada aditamento. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade.

Finalmente, esvaziar o cadinho por sucção, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor vde «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 5

ACETATO E TRIACETATO

(Método do álcool benzílico)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

acetato (19)

com

triacetato (24), elastolefina (47) e melamina (48).

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de acetato a partir de uma massa seca conhecida da mistura, com álcool benzílico a 52 o ± 2 °C.

Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acetato por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

ii)

Dispositivo de agitação mecânica;

iii)

Termóstato ou outro aparelho que permita manter a temperatura do frasco a 52 ± 2 °C.

3.2.   Reagentes

i)

Álcool benzílico;

ii)

Álcool etílico.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

 

Colocar o provete no frasco cónico, juntar 100 ml de álcool benzílico por grama de provete. Tapar o frasco, mergulhá-lo no banho de água a 52 ± 2 °C e agitar energicamente por meio do dispositivo de agitação mecânica, durante 20 minutos, a esta temperatura.

(Em alternativa ao dispositivo de agitação mecânica, o frasco pode ser agitado manualmente com movimentos vigorosos).

 

Decantar o líquido sobre o cadinho filtrante tarado. Juntar no frasco uma nova porção de álcool benzílico e agitar como anteriormente à temperatura de 52 ± 2 °C durante 20 minutos.

 

Decantar através do mesmo cadinho filtrante. Repetir o ciclo de operações uma terceira vez.

 

Transferir finalmente o líquido e o resíduo para o cadinho; transferir o resíduo fibroso adicionando um volume suplementar de álcool benzílico à temperatura de 52 ± 2 °C. Esvaziar completamente o cadinho.

 

Colocar as fibras num frasco, lavar com álcool etílico; após agitação manual, decantar pelo mesmo cadinho filtrante.

 

Repetir duas ou três vezes esta lavagem. Transferir o resíduo para o cadinho filtrante e esvaziar completamente. Secar o resíduo no cadinho, deixar arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 6

TRIACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do diclorometano)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

triacetato (24) ou polilactida (34)

com

2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).

Nota:

As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. Neste caso, o método não é aplicável.

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de triacetato ou polilactida a partir de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de diclorometano. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de triacetato ou polilactida por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;

3.2.   Reagente

Diclorometano.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

 

Colocar o provete no frasco cónico de 200 ml, com rolha esmerilada, juntar 100 ml de diclorometano por grama de provete, tapar, agitar o frasco de 10 em 10 minutos para molhar o provete com o reagente, e deixar em contacto durante 30 minutos à temperatura ambiente, agitando de vez em quando. Decantar o líquido sobre o cadinho filtrante tarado. Juntar 60 ml de diclorometano ao resíduo deixado no frasco, agitar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco do mesmo cadinho. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um pouco de diclorometano. Esvaziar o cadinho por sucção, para eliminar o excesso de líquido, tornar a encher o cadinho com diclorometano e deixar escorrer o líquido por gravidade.

 

Finalmente aplicar o vácuo para eliminar o excesso de líquido, depois tratar o resíduo com água a ferver para eliminar todo o solvente, aplicar o vácuo, secar o cadinho e o resíduo, arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00 excepto no caso de poliéster, elastomultiéster, elastolefina e melamina, para os quais «d» é 1,01.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 7

DETERMINADAS FIBRAS CELULÓSICAS E POLIÉSTER

(Método do ácido sulfúrico a 75 %)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

algodão (5), linho (7), cânhamo (8), rami (14), cupro (21), modal (22), viscose (25)

com

2.

poliéster (35), elastomultiéster (46) e elastolefina (47).

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de celulose a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido sulfúrico a 75 %. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de fibras de celulose por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 500 ml;

ii)

Termóstato ou outro aparelho que permita manter a temperatura do frasco a 50 ± 5 °C.

3.2.   Reagentes

i)   Ácido sulfúrico a 75 % ± 2 % m/m

Preparar, juntando com precaução e arrefecendo, 700 ml de ácido sulfúrico, de densidade 1,84 a 20 °C, a 350 ml de água destilada.

Arrefecer até à temperatura ambiente e diluir com água, até um litro;

ii)   Solução diluída de hidróxido de amónio.

Diluir com água 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de amónio (densidade 0,88 a 20 °C) até um litro.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

 

Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 500 ml, no mínimo, juntar 200 ml de solução de ácido sulfúrico a 75 % por grama de provete, fechar e agitar o frasco com precaução, para molhar o provete com o reagente.

 

Manter o frasco a 50 ± 5 °C durante 1 hora, agitando suavemente o frasco e o seu conteúdo, de 10 minutos em 10 minutos. Filtrar por sucção o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante, previamente tarado. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho, por lavagem do frasco com um pouco de solução de ácido sulfúrico a 75 %. Retirar o líquido do cadinho por sucção e lavar uma vez o resíduo com um pouco de solução de ácido sulfúrico. Não aplicar sucção enquanto o ácido não tiver escorrido por gravidade.

 

Lavar o resíduo várias vezes com água fria, depois duas vezes com a solução de hidróxido de amónio e depois completamente, com água fria, esvaziando o cadinho por sucção depois de cada adição. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade. Eliminar por sucção o líquido restante, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 8

ACRÍLICAS, DETERMINADAS MODACRÍLICAS OU DETERMINADAS CLOROFIBRAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método da dimetilformamida)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

acrílicas (26), certas modacrílicas (29) ou certas clorofibras (27) (8)

com

2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).

O método aplica-se igualmente às fibras acrílicas e a determinadas modacrílicas tratadas com corantes pré-metalizados, mas não às tratadas com corantes com crómio.

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras acrílicas, modacrílicas ou clorofibras de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de dimetilformamida a uma temperatura de banho-maria à ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acrílicas, modacrílicas ou clorofibras secas por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

ii)

Banho-maria à ebulição.

3.2.   Reagente

Dimetilformamida (com ponto de ebulição de 153 ± 1 °C) não contendo mais do que 0,1 % de água.

Sendo este reagente tóxico, é recomendado trabalhar numa chaminé.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

 

Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml, pelo menos, juntar 80 ml de dimetilformamida por grama do provete previamente aquecido em banho-maria à ebulição, tapar o frasco, agitar de forma a molhar o provete com o reagente e colocar no banho-maria à ebulição onde se mantém durante 1 hora. Agitar o frasco e o seu conteúdo manualmente e com precaução cinco vezes durante este período.

 

Decantar o líquido através do cadinho filtrante previamente tarado, retendo as fibras no frasco cónico. Juntar de novo 60 ml de dimetilformamida e aquecer durante mais 30 minutos, agitando manualmente e com precaução duas vezes durante este período.

 

Filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante, por sucção.

 

Transferir para o cadinho as fibras residuais no frasco, por lavagem deste com dimetilformamida. Esvaziar por sucção para eliminar o excesso de líquido. Lavar o resíduo com cerca de 1 l de água quente a 70-80 °C, enchendo sempre o cadinho de água.

 

Após cada adição de água, aplicar momentaneamente a sucção, mas apenas após o escoamento espontâneo da água. Se o líquido de lavagem escoar através do cadinho demasiado devagar pode ser aplicada uma ligeira sucção.

 

Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é de 1,00 excepto para:

 

a lã 1,01

 

o algodão 1,01

 

o cupro 1,01

 

o modal 1,01

 

o poliéster 1,01

 

o elastomultiéster 1,01

 

a melamina 1,01

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 9

DETERMINADAS CLOROFIBRAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do sulfureto de carbono/acetona 55,5/44,5)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

determinadas clorofibras (27), nomeadamente, determinados policloretos de vinilo, sobreclorados ou não (9)

com

2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) elastomultiéster (46) e melamina (48).

Quando a lã ou a seda contidas na mistura excederem 25 %, convém utilizar o método no 2.

Quando a poliamida ou nylon contida exceder 25 %, utilizar o método n.o 4.

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de clorofibras a partir de uma massa seca conhecida da mistura por meio da mistura azeotrópica de sulfureto de carbono e acetona. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de fibras de policloreto de vinilo secas por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

ii)

Dispositivo de agitação mecânica;

3.2.   Reagentes

i)

Mistura azeotrópica de sulfureto de carbono e acetona (55,5 % de sulfureto de carbono com 44,5 % de acetona em volume). Sendo este reagente tóxico, é recomendado trabalhar numa chaminé;

ii)

Álcool etílico a 92 % em volume ou álcool metílico.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

 

Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml, pelo menos, juntar 100 ml de mistura azeotrópica por grama de provete. Tapar bem o frasco e agitar à temperatura ambiente no dispositivo de agitação mecânica ou com agitação manual vigorosa durante 20 minutos.

 

Decantar o líquido sobrenadante para o cadinho filtrante previamente tarado.

 

Repetir este tratamento com mais 100 ml de mistura azeotrópica. Continuar este ciclo de operações até que uma gota do líquido da extracção não deixe depósito do polímero após evaporação num vidro de relógio. Transferir o resíduo do frasco para o cadinho filtrante com um pouco mais de reagente, esvaziar por sucção e lavar o cadinho e o resíduo com 20 ml de álcool e depois três vezes com água. Não aplicar sucção antes do líquido de lavagem ter escorrido através do cadinho, por gravidade. Finalmente, eliminar o líquido excedente por sucção, secar o cadinho com o seu conteúdo, deixar arrefecer e pesar.

Nota:

As amostras de certas misturas de alto teor de clorofibras contraem-se fortemente durante a operação de secagem, o que retarda a eliminação das clorofibras pelo solvente.

Esta contracção não impede contudo a dissolução total das clorofibras.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1 para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 10

ACETATO E DETERMINADAS CLOROFIBRAS

(Método do ácido acético glacial)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

acetato (19)

com

2.

certas clorofibras (27), como o policloreto de vinilo, sobreclorado ou não, a elastolefina (47) e a melamina (48).

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de acetato a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido acético glacial. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acetato por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

ii)

Dispositivo de agitação mecânica;

3.2.   Reagente

Ácido acético glacial (a mais de 99 %). Este reagente é muito cáustico, pelo que deve ser manipulado com precaução.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

 

Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido acético glacial por grama do provete. Fechar bem o frasco e agitar durante 20 minutos à temperatura ambiente, no dispositivo de agitação mecânica ou com agitação manual vigorosa. Decantar o líquido sobrenadante para o cadinho filtrante previamente tarado. Repetir este tratamento duas vezes, utilizando, de cada vez, 100 ml de reagente, o que completa três extracções.

 

Transferir o resíduo para o cadinho filtrante, esvaziar por sucção, lavar o cadinho e o resíduo com 50 ml de ácido acético glacial e, em seguida, três vezes, com água. Depois de cada lavagem, deixar o líquido escorrer por gravidade através do cadinho, antes de se aplicar a sucção. Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1 para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 11

SEDA E LÃ OU PÊLOS

(Método do ácido sulfúrico a 75 %)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

seda (4)

com

2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), elastolefina (47) e melamina (48).

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de seda a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido sulfúrico a 75 % (10).

Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Exprimir a sua massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de seda seca por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;

3.2.   Reagentes

i)

Ácido sulfúrico a 75 % ± 2 % m/m

Juntar com precaução e arrefecendo, 700 ml de ácido sulfúrico concentrado de densidade 1,84 a 20 °C a 350 ml de água destilada.

Deixar arrefecer à temperatura ambiente, diluir com água até perfazer um litro;

ii)

Solução diluída de ácido sulfúrico: juntar, lentamente, 100 ml de ácido sulfúrico, de densidade 1,84 a 20 °C, a 1 900 ml de água destilada.

iii)

Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com água 200 ml de solução de hidróxido de amónio concentrado de densidade 0,880 a 20 °C até perfazer 1 000 ml.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

 

Colocar o provete num frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml pelo menos. Juntar 100 ml de ácido sulfúrico a 75 % por grama do provete, tapar, agitar vigorosamente e deixar repousar durante 30 minutos à temperatura ambiente. Agitar de novo e deixar repousar mais 30 minutos.

 

Agitar uma última vez e verter o conteúdo do frasco para um cadinho filtrante previamente tarado. Transferir para o cadinho as fibras que eventualmente fiquem no frasco, com um pouco de ácido sulfúrico a 75 %. Lavar o resíduo, no cadinho, sucessivamente, com 50 ml de ácido sulfúrico diluído, 50 ml de água e 50 ml de solução diluída de hidróxido de amónio. Deixar de cada vez as fibras em contacto com o líquido durante cerca de 10 minutos, antes de aplicar sucção. Lavar com água deixando as fibras em contacto com água durante 30 minutos.

 

Retirar o líquido excedente por sucção. Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 0,985 para a lã, 1,00 para a elastolefina e 1,01 para a melamina.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 12

JUTA E DETERMINADAS FIBRAS DE ORIGEM ANIMAL

(Método por dosagem do azoto)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

juta (9)

com

2.

determinadas fibras de origem animal.

A componente «fibras de origem animal» pode consistir apenas em pêlos (2 e 3) ou em lã (1) ou em qualquer mistura destes dois elementos. Considera-se que este método não se aplica às misturas têxteis que contenham matérias não fibrosas (corantes, acabamentos, etc.) à base de azoto.

2.   PRINCÍPIO

Determinação do teor de azoto contido na mistura e cálculo da proporção dos dois constituintes da mistura a partir do teor de azoto determinado e do teor de azoto conhecido de cada um dos constituintes.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Balão de Kjeldahl com a capacidade de 200 a 300 ml;

ii)

Aparelho de destilação Kjeldahl, com injecção de vapor;

iii)

Bureta, permitindo uma precisão de 0,05 ml.

3.2.   Reagentes

i)

Tolueno;

ii)

Álcool metílico;

iii)

Ácido sulfúrico de densidade 1,84 a 20 °C;

iv)

Sulfato de potássio;

v)

Dióxido de selénio;

vi)

Solução de hidróxido de sódio (400 g/l). Dissolver 400 g de hidróxido de sódio em 400-500 ml de água e diluir com água até perfazer um litro;

vii)

Mistura de indicadores. Dissolver 0,1 g de vermelho de metilo em 95 ml de álcool etílico e 5 ml de água, e misturar esta solução com 0,5 g de verde de bromocresol dissolvido em 475 ml de álcool etílico e 25 ml de água;

viii)

Solução de ácido bórico. Dissolver 20 g de ácido bórico em um litro de água;

ix)

Ácido sulfúrico 0,02 N (solução padrão volumétrica).

4.   PRÉ-TRATAMENTO DA AMOSTRA REDUZIDA

O pré-tratamento descrito nas generalidades é substituído pelo pré-tratamento seguinte:

Submeter a amostra, seca ao ar, a uma extracção num aparelho Soxhlet com uma mistura de um volume de tolueno e três volumes de álcool metílico, durante quatro horas, à velocidade mínima de cinco ciclos por hora. Deixar a amostra ao ar para permitir a evaporação do solvente e eliminar os vestígios por aquecimento numa estufa, à temperatura de 105 °C (± 3 °C). Extrair em seguida a amostra com água (50 ml por grama de amostra) à ebulição, sob refluxo, durante 30 minutos. Filtrar, reintroduzir a amostra no frasco e repetir a extracção com nova porção de água de idêntico volume. Filtrar, retirar o excesso de água da amostra por expressão, sucção ou centrifugação e depois deixar a amostra secar ao ar.

Nota:

Devido aos efeitos tóxicos do tolueno e do álcool metílico, é necessário utilizar estes produtos com as devidas precauções.

5.   TÉCNICA

5.1.   Instruções gerais

Seguir as instruções dadas nas generalidades no que diz respeito à colheita, secagem e pesagem do provete.

5.2.   Instruções pormenorizadas

Transfere-se o provete para um balão de Kjeldahl. Ao provete de pelo menos 1 g colocado no balão de Kjeldahl juntar, pela ordem seguinte, 2,5 g de sulfato de potássio, 0,1 a 0,2 g de dióxido de selénio e 10 ml de ácido sulfúrico (d = 1,84). Aquecer o balão, ao princípio lentamente, até destruição total das fibras, e depois mais fortemente, até que a solução se torne clara e por fim praticamente incolor. Continuar o aquecimento durante 15 minutos. Deixar arrefecer, diluir cuidadosamente o conteúdo do balão com 10 a 20 ml de água, arrefecer, transferir para um balão graduado de precisão de 200 ml e juntar água até perfazer o volume da solução para análise. Introduzir cerca de 20 ml de uma solução de ácido bórico num frasco cónico de 100 ml e colocá-lo sob o condensador do aparelho de destilação Kjeldahl de tal modo que a extremidade do tubo abdutor daquele se encontre exactamente abaixo do nível da superfície da solução de ácido bórico. Transferir exactamente 10 ml da solução para análise para o balão de destilação, introduzir, pelo menos, 5 ml de solução de hidróxido de sódio no funil, levantar ligeiramente a tampa e deixar a solução de hidróxido de sódio correr lentamente para o balão. Se a solução a analisar e a solução de hidróxido de sódio tenderem a formar camadas separadas, misturar com leve agitação. Aquecer ligeiramente o balão de destilação e introduzir no líquido uma corrente de vapor proveniente do gerador. Recolher cerca de 20 ml do destilado, baixar o frasco cónico de modo que a extremidade do tubo abdutor se encontre cerca de 20 mm acima do nível da superfície do líquido e destilar ainda durante um minuto. Lavar a extremidade do tubo abdutor com água e recolher o líquido de lavagem no frasco cónico. Retirar este frasco, colocar um segundo frasco cónico contendo cerca de 10 ml de solução de ácido bórico e recolher cerca de 10 ml de destilado.

Titular separadamente os dois destilados com ácido sulfúrico 0,02 N utilizando a mistura de indicadores. Anotar os resultados da titulação para os dois destilados. Se o resultado da titulação do segundo destilado for superior a 0,2 ml, rejeitar o resultado e recomeçar a destilação, utilizando uma nova porção da solução para a análise.

Efectuar um ensaio em branco, submetendo a digestão e destilação apenas os reagentes.

6.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

6.1.

Calcular-se como segue a percentagem de azoto na amostra seca:

Formula

em que

A

=

percentagem de azoto na amostra seca e pura;

V

=

volume total em ml de ácido sulfúrico padrão utilizado no ensaio;

b

=

volume total em ml de ácido sulfúrico padrão utilizado no ensaio em branco;

N

=

concentração real do ácido sulfúrico padrão;

W

=

massa (g) do provete seco.

6.2.

Utilizando os valores de 0,22 % para o teor de azoto da juta e de 16,2 % para o das fibras de origem animal, sendo estas duas percentagens expressas na base da massa das fibras secas, calcula-se a composição da mistura pela seguinte fórmula:

Formula

em que

PA %

=

percentagem de fibras de origem animal na amostra.

7.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 13

POLIPROPILENO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do xileno)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

fibras de polipropileno (37)

com

2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46) e melamina (48).

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de polipropileno a partir de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de xileno à ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de polipropileno por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

ii)

Refrigerante de refluxo (adaptado a líquidos de ponto de ebulição elevado), adaptável aos frascos i).

3.2.   Reagente

Xileno, que destile entre 137 e 142 °C.

Nota:

Este reagente é muito inflamável e produz vapores tóxicos. É conveniente tomar medidas de protecção adequadas na sua utilização.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

 

Colocar o provete num frasco cónico [3.1.i)] e juntar 100 ml de xileno (3.2) por grama do provete. Montar o refrigerante de refluxo [3.1.ii)] e levar à ebulição que se mantém durante três minutos.

 

Decantar imediatamente o líquido quente para o cadinho filtrante, previamente tarado (ver nota 1). Repetir este tratamento mais duas vezes, utilizando em cada uma novas porções de 50 ml de solvente.

 

Lavar o resíduo que fica no frasco, sucessivamente, com 30 ml de xileno a ferver (duas vezes), depois mais duas vezes com 75 ml de éter de petróleo (I.3.2.1 das generalidades) de cada vez. Depois da segunda lavagem com éter de petróleo, filtrar o conteúdo do frasco pelo cadinho filtrante e transferir as fibras retidas para o cadinho com a ajuda de uma pequena quantidade suplementar de éter de petróleo. Fazer evaporar completamente o solvente. Secar o cadinho e o resíduo, arrefecer e pesar.

Nota:

1.

Deve aquecer-se previamente o cadinho filtrante para o qual se decanta o xileno.

2.

Depois das lavagens com xileno a ferver, o frasco que contém o resíduo deve ser suficientemente arrefecido antes de nele ser introduzido o éter de petróleo.

3.

Por forma a reduzir os riscos de incêndio e de toxicidade que ameaçam o operador, aconselha-se a utilização de um aparelho para extracção a quente com recurso aos procedimentos adequados, o que produzirá resultados idênticos (11).

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 14

CLOROFIBRAS (À BASE DE HOMOPOLÍMEROS DE CLORETO DE VINILO) E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido sulfúrico concentrado)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

clorofibras (27) à base de homopolímeros de cloreto de vinilo (sobreclorado ou não), elastolefina (47)

com

2.

algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), determinadas acrílicas (26), determinadas modacrílicas (29), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), elastomultiéster (46) e melamina (48).

As modacrílicas consideradas são as que produzem uma solução límpida por imersão em ácido sulfúrico concentrado (densidade 1,84 a 20 °C).

Este método pode ser utilizado, nomeadamente, em substituição dos métodos n.os 8 e 9.

2.   PRINCÍPIO

As fibras mencionadas no ponto 2 do n.o 1 são eliminadas a partir de uma massa conhecida da mistura no estado seco por dissolução no ácido sulfúrico concentrado (densidade 1,84 a 20 °C).

O resíduo constituído pela clorofibra ou pela elastolefina é recolhido, lavado, seco e pesado; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A proporção do segundo constituinte é obtida por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

ii)

Vareta de vidro, com ponta espalmada.

3.2.   Reagentes

i)

Ácido sulfúrico concentrado (densidade 1,84 a 20 °C);

ii)

Ácido sulfúrico, solução aquosa, aproximadamente 50 % (m/m) de ácido sulfúrico;

Preparar, juntando com precaução e arrefecendo, 400 ml de ácido sulfúrico, de densidade 1,84 a 20 °C, a 500 ml de água destilada ou desionizada. Logo que a solução se encontre à temperatura ambiente, acrescentar água até 1 litro;

iii)

Solução diluída de hidróxido de amónio.

Diluir com água destilada 60 ml de uma solução de amoníaco concentrada (densidade 0,880 a 20 °C) até perfazer um litro.

4.   TÉCNICA

Aplicar o procedimento descrito nas generalidades e, em seguida, proceder do seguinte modo:

 

Ao provete colocado no frasco cónico [3.1.i)] juntar 100 ml de ácido sulfúrico [3.2.i)] por grama do provete.

 

Deixar 10 minutos à temperatura ambiente, agitando de vez em quando com ajuda da vareta de vidro. Se se tratar de um tecido ou de um tricô, encostá-lo entre a parede do frasco e a vareta de vidro e exercer, com a ajuda da vareta, uma leve pressão de modo a separar a matéria dissolvida pelo ácido sulfúrico.

 

Decantar o líquido sobre o cadinho de vidro tarado. Juntar de novo, no frasco, 100 ml de ácido sulfúrico [3.2.i)] e repetir a mesma operação. Verter o conteúdo do frasco sobre o cadinho filtrante e arrastar o resíduo fibroso com ajuda da vareta de vidro. Se necessário, juntar um pouco de ácido sulfúrico concentrado [3.2.i)] no frasco para arrastar os restos de fibras que aderiram às paredes. Vazar o cadinho por sucção; eliminar o filtrado do frasco vazio ou mudar de frasco, seguidamente lavar o resíduo no cadinho sucessivamente com a solução de ácido sulfúrico a 50 % [3.2.ii)], de água destilada ou desionizada (I.3.2.3 das generalidades), a solução de amoníaco [3.2.iii)] e, finalmente, lavar bem com água destilada ou desionizada, esvaziando completamente o cadinho por sucção após cada adição (não utilizar a sucção durante a operação de lavagem, mas apenas quando o líquido se tiver escoado por gravidade). Secar o cadinho e o resíduo, arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

MÉTODO N.o 15

CLOROFIBRAS, DETERMINADAS MODACRÍLICAS, DETERMINADOS ELASTANOS, ACETATOS, TRIACETATOS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método da ciclohexanona)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

acetato (19), triacetato (24), clorofibras (27), determinadas modacrílicas (29) e determinados elastanos (43)

com

2.

lã (1), pêlos de animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), acrílica (26), vidro têxtil (44) e melamina (48).

Se se verificar estarem presentes modacrílicas ou elastanos deve ser feito um ensaio preliminar, para ver se estas fibras são completamente solúveis no reagente.

Também é possível analisar misturas que contenham clorofibras utilizando-se os métodos n.os 9 ou 14.

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de acetato, de triacetato, as clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, de uma massa seca conhecida da mistura por extracção com ciclohexanona a uma temperatura próxima da ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de clorofibra, modacrílica, elastano, acetato e triacetato por diferença.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Aparelho para extracção a quente que permita a técnica prevista na secção 4 [cf. esquema: variante do aparelho descrito em «Melliand Textilberichte» 56 (1975) 643-645];

ii)

Cadinho filtrante que conterá a amostra;

iii)

Placa porosa, de porosidade 1;

iv)

Refrigerador de refluxo que se adapta ao balão de destilação;

v)

Aparelho de aquecimento.

3.2.   Reagentes

i)

Ciclohexanona, ponto de ebulição a 156 °C.

ii)

Álcool etílico, diluído a 50 % em volume.

Nota:

A ciclohexanona é inflamável e tóxica; é conveniente tomar medidas de protecção adequadas na sua utilização.

4.   TÉCNICA

Seguir as instruções fornecidas nas generalidades e proceder tal como se segue:

 

Deitar para o balão de destilação 100 ml de ciclohexanona por grama de matéria, inserir o recipiente de extracção no qual se colocou previamente o cadinho filtrante contendo a amostra e a placa porosa mantida ligeiramente inclinada. Introduzir o refrigerador de refluxo. Deixar ferver e continuar a extracção durante 60 minutos a uma velocidade mínima de 12 ciclos por hora.

 

Após extracção e arrefecimento, tirar o recipiente de extracção, retirar-lhe o cadinho filtrante e tirar igualmente a placa porosa. Lavar o conteúdo do cadinho filtrante três ou quatro vezes com álcool etílico a 50 % previamente aquecido até cerca de 60 °C e, em seguida, com 1 l de água a 60 °C.

 

No decurso das lavagens e entre elas, aplicar apenas a sucção após o solvente se ter escoado por gravidade.

 

Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é de 1,00 com excepção de:

seda e melamina 1,01

acrílica 0,98.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.

Image

MÉTODO 16

MELAMINA E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido fórmico quente)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:

1.

melamina (47)

com

2.

algodão (5) e aramida (31).

2.   PRINCÍPIO

Dissolver a melamina a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido fórmico quente (90 % em massa).

Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A proporção do segundo constituinte é obtida por diferença.

Nota:

Respeitar estritamente as temperaturas recomendadas, porque a solubilidade da melamina varia muito em função da temperatura.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

ii)

Dispositivo agitador banho-maria ou outro dispositivo agitador, que mantenha o frasco a 90 ± 2 °C.

3.2.   Reagentes

i)

Solução de ácido fórmico a 90 % em massa, densidade a 20 °C: 1,204 g/ml). Diluir com água 890 ml de uma solução de ácido fórmico a 98 a 100 % m/m (densidade 1,220 g/ml a 20 °C) até perfazer um litro.

Note-se que o ácido fórmico quente é muito corrosivo e deve ser manuseado com cuidado.

ii)

Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com água 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de amónio (densidade 0,880 g/ml a 20 °C) até perfazer um litro.

4.   TÉCNICA

Aplicar o procedimento descrito nas generalidades e, em seguida, proceder do seguinte modo:

Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido fórmico por grama do provete. Rolhar o frasco, agitar de modo a molhar o provete. Manter o frasco num agitador banho maria a 90 ± 2 °C durante uma hora, com agitação vigorosa. Deixar arrefecer até à temperatura ambiente. Decantar o líquido sobre o cadinho filtrante tarado. Juntar 50 ml de ácido fórmico ao resíduo deixado no frasco, agitar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco no mesmo cadinho. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um pouco de solução de ácido fórmico. Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo com solução de ácido fórmico, água quente, com solução de hidróxido de amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando sempre o cadinho por sucção após cada novo aditamento. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade. Finalmente, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

5.   CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d», para o algodão e a aramida, é de 1,02.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 2, para um nível de confiança de 95 %.

CAPÍTULO 3

Análises quantitativas de misturas ternárias de fibras

INTRODUÇÃO

O processo de análise química quantitativa baseia-se, de um modo geral, na dissolução selectiva dos componentes individuais da mistura. Nas misturas ternárias, são possíveis quatro variantes deste processo.

1.

Faz-se o ensaio sobre dois provetes diferentes dissolvendo um componente (a) do primeiro provete e outro componente (b) do segundo provete. Os resíduos insolúveis de cada provete são pesados e calcula-se a percentagem de cada um dos dois componentes solúveis a partir das perdas de massa respectivas. A percentagem do terceiro componente (c) calcula-se por diferença.

2.

Faz-se o ensaio sobre dois provetes diferentes dissolvendo um componente (a) do primeiro provete e dois componentes (a e b) do segundo provete. Pesa-se o resíduo insolúvel do primeiro provete e calcula-se a percentagem do componente (a) a partir da perda de massa. Pesa-se o resíduo insolúvel de segundo provete correspondente ao componente (c). A percentagem do componente (b) calcula-se por diferença.

3.

Fazem-se os ensaios sobre dois provetes diferentes dissolvendo dois componentes (a e b) do primeiro provete e dois componentes (b e c) do segundo provete. Os resíduos insolúveis correspondem respectivamente aos componentes (c) e (a). A percentagem do componente (b) calcula-se por diferença.

4.

Faz-se o ensaio sobre um único provete. Depois de dissolver um dos componentes, pesa-se o resíduo insolúvel constituído pelas outras duas fibras e calcula-se a percentagem do componente dissolvido a partir da perda de massa. Elimina-se uma das duas fibras do resíduo por dissolução. Pesa-se o componente insolúvel e calcula-se a percentagem do segundo componente dissolvido a partir da perda de massa.

Sempre que possível, recomenda-se o uso de uma das três primeiras variantes.

Devem escolher-se os solventes que apenas dissolvam a ou as fibras que se pretenda, deixando intactas a ou as restantes.

A título de exemplo, consta do Anexo VI, capítulo 3, um quadro que indica um determinado número de misturas ternárias, bem como os métodos de análise de misturas binárias que podem, em princípio, ser utilizados para a análise dessas misturas ternárias.

A fim de reduzir ao mínimo as possibilidades de erro, recomenda-se efectuar a análise química, em todos os casos em que tal é possível, de acordo com pelo menos duas das quatro variantes mencionadas.

As fibras presentes na mistura devem ser identificadas antes de se proceder à análise. Em certos métodos químicos, o componente insolúvel de uma mistura pode ser parcialmente dissolvido pelo reagente utilizado para dissolver o componente solúvel. Sempre que isto seja possível escolhem-se reagentes com efeito fraco ou praticamente nulo sobre as fibras insolúveis. Se se sabe que ocorre uma perda de massa no decurso da análise, é conveniente corrigir o resultado; são dados factores de correcção para esse fim. Esses factores foram determinados em diferentes laboratórios tratando as fibras, limpas pelo pré-tratamento, com o reagente adequado especificado no método de análise. Estes factores só se aplicam a fibras normais e podem ser necessários outros factores de correcção se as fibras foram degradadas antes ou durante o tratamento. Nos casos em que deva ser utilizada a quarta variante, na qual uma fibra têxtil é submetida à acção sucessiva de dois solventes diferentes, é necessário aplicar factores de correcção que tenham em conta eventuais perdas de massa sofridas pela fibra no decurso de dois tratamentos. As determinações devem ser efectuadas em duplicado, tanto no que respeita ao processo de separação manual como ao de separação química.

I.   Informações gerais sobre os métodos a aplicar relativos à análise química quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis

Informações comuns aos métodos a aplicar relativos à análise química quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis.

I.1.   Objectivo e âmbito de aplicação

No âmbito de aplicação de cada método de análise de misturas binárias, define-se quais as fibras às quais o método é aplicável. (Cf. capítulo 2 relativo a determinados métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis).

I.2.   Princípio

Após identificação dos componentes de uma mistura, eliminar em primeiro lugar as matérias não-fibrosas por um pré-tratamento adequado e depois aplicar uma ou mais das quatro variantes do processo de dissolução selectiva descritas na introdução. Salvo dificuldades técnicas, é preferível dissolver as fibras que estão em maior proporção, a fim de obter como resíduo final a fibra que se encontra em menor proporção.

I.3.   Material necessário

I.3.1.   Aparelhos

I.3.1.1.

Cadinhos filtrantes e frascos de pesagem que permitam a incorporação dos cadinhos, ou outros aparelhos que produzam resultados idênticos.

I.3.1.2.

Frasco de vácuo.

I.3.1.3.

Exsicador, que contenha sílica-gel corado por um indicador.

I.3.1.4.

Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C.

I.3.1.5.

Balança analítica com precisão de 0,0002 g.

I.3.1.6.

Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita um resultado equivalente.

I.3.2.   Reagentes

I.3.2.1.

Éter de petróleo redestilado que ferva entre 40 o e 60 °C.

I.3.2.2.

Os outros reagentes são mencionados nas secções adequadas de cada método.

Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente puros.

I.3.2.3.

Água destilada ou desionizada.

I.3.2.4.

Acetona.

I.3.2.5.

Ácido ortofosfórico.

I.3.2.6.

Ureia.

I.3.2.7.

Bicarbonato de sódio.

I.4.   Atmosfera de condicionamento e ensaio

Como são determinadas massas anidras, não é necessário condicionar os provetes, nem efectuar os ensaios numa atmosfera condicionada.

I.5.   Amostra reduzida

Escolher uma amostra reduzida representativa da amostra global para laboratório e suficiente para fornecer todos os provetes necessários de 1 g, no mínimo, cada um.

I.6.   Pré-tratamento da amostra reduzida (12)

Se estiver presente um elemento que não interesse para o cálculo das percentagens (cf. artigo 17.o do presente regulamento), começar por eliminá-lo através de um método adequado que não afecte nenhum dos componentes fibrosos.

Para o efeito, eliminam-se as matérias não-fibrosas, extractáveis com éter de petróleo ou água, tratando a amostra reduzida, seca ao ar, com éter de petróleo leve durante uma hora a uma velocidade mínima de 6 ciclos por hora no extractor de Soxhlet. Deixar evaporar o éter de petróleo da amostra que será em seguida extraída por tratamento directo, incluindo imersão da amostra em água à temperatura ambiente durante 1 h, seguida por imersão em água a 65 ± 5 °C durante mais 1 h, agitando de vez em quando. Utilizar uma razão de banho de 1/100. Eliminar o excesso de água da amostra por espremedura, sucção ou centrifugação e deixar secar ao ar.

No caso da fibra elastolefina ou de misturas de fibras que contenham elastolefina e outras fibras (lã, pêlos animais, seda, algodão, linho, cânhamo, juta, abaca, alfa, coco, giesta, rami, sisal, cupro, modal, proteica, viscose, acrílica, poliamida ou nylon, poliéster ou elastomultiéster) o procedimento atrás descrito deve ser ligeiramente modificado, substituindo o éter de petróleo por acetona.

No caso de não se poder extrair as matérias não fibrosas com éter de petróleo e água, o método da água acima descrito deve ser substituído por um método conveniente que não altere de forma sensível nenhuma das fibras componentes. Contudo, para certas fibras vegetais naturais cruas (juta, coco, por exemplo) deve-se notar que o pré-tratamento normal com éter de petróleo e água não elimina todas as substâncias não fibrosas naturais; apesar disso, não se aplicam pré-tratamentos complementares, desde que a amostra não contenha acabamentos não solúveis no éter de petróleo e na água.

Os métodos de pré-tratamento devem ser descritos de modo pormenorizado nos relatórios da análise.

I.7.   Método de análise

I.7.1.   Instruções gerais

I.7.1.1.   Secagem

Efectuar todas as operações de secagem durante 4 h, no mínimo, a 16 h, no máximo, a uma temperatura de 105 °C ± 3 °C numa estufa com ventilação, cuja porta se mantém fechada durante o período de secagem. Se a duração de secagem for inferior a 14 h, deve ser verificado se foi obtida uma massa constante. Poder-se-á adoptar uma duração de secagem inferior a 14 h, desde que a variação de massa após uma nova secagem de 60 minutos seja inferior a 0,05 %.

Evitar manipular os frascos de pesagem, os cadinhos, os provetes ou os resíduos directamente com as mãos durante as operações de secagem, arrefecimento e pesagem.

Secar o provete num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar antes de o retirar da estufa e transferir imediatamente para o exsicador.

Secar na estufa o cadinho filtrante posto num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar e transferir imediatamente para o exsicador.

No caso de serem utilizados aparelhos que não sejam o cadinho filtrante, secar na estufa de modo a determinar a massa das fibras no estado seco sem perdas.

I.7.1.2.   Arrefecimento

Efectuar todas as operações de arrefecimento no exsicador, colocando-o ao lado da balança, e durante um período suficiente para arrefecer totalmente os frascos de pesagem, em todo o caso não inferior a 2 horas.

I.7.1.3.   Pesagem

Após arrefecimento, pesar o frasco de pesagem durante os dois minutos que seguem a sua saída do exsicador, com a precisão de 0,0002 g.

I.7.2.   Método de análise

Retirar da amostra para ensaio, previamente tratada, provetes com a massa de pelo menos 1 g. Cortar os fios ou os tecidos em pedaços de 10 mm de comprimento, os quais devem ser desagregados tanto quanto possível. Secar o(s) provete(s) num frasco de pesagem, arrefecer no exsicador e pesar. Imediatamente depois transferir o(s) provete(s) para o(s) recipiente(s) de vidro, referido(s) na respectiva secção de método da União , e pesar de novo o(s) frasco(s) de pesagem. Calcular então por diferença a massa anidra do(s) provete(s). Completar o processo de análise da maneira referida na respectiva secção do método aplicável. Depois da pesagem examinar o resíduo ao microscópio para verificar se o tratamento eliminou de facto e completamente a/as fibra/s solúvel/eis.

I.8.   Cálculo e expressão dos resultados

Exprimir a massa de cada componente sob a forma de percentagem da massa total das fibras presentes na mistura. Calcular os resultados com base nas fibras puras e secas, às quais se aplicam, por um lado, as taxas de recuperação convencionais, e por outro, os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de matéria não-fibrosa durante as operações de pré-tratamento e de análise.

I.8.1.   Cálculo das percentagens das massas das fibras puras e secas, não tendo em conta as perdas de massa sofridas pelas fibras durante o pré-tratamento.

I.8.1.1.   - VARIANTE 1 -

Fórmulas a aplicar quando um componente da mistura é eliminado de um provete e um outro componente de um segundo provete.

Formula

Formula

Formula

 

P1 % é a percentagem do primeiro componente seco e puro (componente dissolvido no primeiro provete com o primeiro reagente);

 

P2 % é a percentagem do segundo componente seco e puro (componente dissolvido no segundo provete com o segundo reagente);

 

P3 % é a percentagem do terceiro componente seco e puro (componente não dissolvido nos dois provetes);

 

m1 é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento;

 

m2 é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento;

 

r1 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro componente do primeiro provete no primeiro reagente;

 

r2 a massa do resíduo seco após eliminação do segundo componente do segundo provete no segundo reagente;

 

d1 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do segundo componente não dissolvido no primeiro provete (13);

 

d2 o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do terceiro componente não dissolvido no primeiro provete;

 

d3 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do primeiro componente não dissolvido no segundo provete;

 

d4 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do terceiro componente não dissolvido no segundo provete.

I.8.1.2.   - VARIANTE 2 -

Fórmulas a aplicar quando um componente (a) é eliminado de um primeiro provete, deixando como resíduo os dois outros componentes (b + c), e dois componentes (a + b) são eliminados de um segundo provete deixando como resíduo o componente (c).

Formula

Formula

Formula

 

P1 % é a percentagem do primeiro componente seco e puro (componente dissolvido no primeiro provete com o primeiro reagente);

 

P2 % é a percentagem do segundo componente seco e puro (componente solúvel ao mesmo tempo que o primeiro componente do segundo provete no segundo reagente);

 

P3 % é a percentagem do terceiro componente seco e puro (componente não dissolvido nos dois provetes);

 

m1 é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento;

 

m2 é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento;

 

r1 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro componente do primeiro provete no primeiro reagente;

 

r2 é a massa do resíduo seco após eliminação dos primeiro e segundo componentes do segundo provete no segundo reagente;

 

d1 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do segundo componente não dissolvido no primeiro provete;

 

d2 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do terceiro componente não dissolvido no primeiro provete;

 

d4 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do terceiro componente não dissolvido no segundo provete.

I.8.1.3.   - VARIANTE 3 -

Fórmulas a aplicar quando dois componentes (a + b) são eliminados de um provete, deixando como resíduo o componente (c) e, em seguida, os dois componentes (b + c) são eliminados de um segundo provete deixando como resíduo o componente (a).

Formula

Formula

Formula

 

P1 % é a percentagem do primeiro componente puro e seco (componente dissolvido no primeiro provete com o primeiro reagente);

 

P2 % é a percentagem do segundo componente puro e seco (componente dissolvido do primeiro provete com o primeiro reagente e no segundo provete com o segundo reagente);

 

P3 % é a percentagem do terceiro componente puro e seco (componente dissolvido do segundo provete com o reagente);

 

m1 é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento;

 

m2 é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento;

 

r1 é a massa do resíduo seco após eliminação dos primeiro e segundo componentes do primeiro provete no primeiro reagente;

 

r2 é a massa do resíduo seco após eliminação dos segundo e terceiro componentes do segundo provete no segundo reagente;

 

d2 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do terceiro componente não dissolvido no primeiro provete;

 

d3 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do primeiro componente não dissolvido no segundo provete;

I.8.1.4.   - VARIANTE 4 -

Fórmulas a aplicar quando dois componentes são eliminados sucessivamente da mistura no mesmo provete:

Formula

Formula

Formula

 

P1 % é a percentagem do primeiro componente puro e seco (primeiro componente solúvel);

 

P2 % é a percentagem do segundo componente seco e puro (segundo componente solúvel);

 

P3 % é a percentagem do terceiro componente seco e puro (componente insolúvel);

 

m é a massa do provete seco após pré-tratamento;

 

r1 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro componente pelo primeiro reagente;

 

r2 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro e do segundo componentes, pelo primeiro e segundo reagentes;

 

d1 é o factor de correcção relativo à perda de massa do segundo componente, devida ao primeiro reagente,

 

d2 é o factor de correcção relativo à perda de massa do terceiro componente, devida ao primeiro reagente,

 

d3 é o factor de correcção relativo à perda de massa do terceiro componente, devida ao primeiro e segundo reagentes.

1.8.2.   Cálculo das percentagens de cada um dos componentes após aplicação de taxas de recuperação convencionais e de factores de correcção eventuais, para ter em conta as eventuais perdas de massa aquando do pré-tratamento:

Sendo:

Formula Formula Formula

então:

Formula

Formula

Formula

 

P1A% é a percentagem do primeiro componente seco e puro, incluindo a humidade e a perda de massa sofrida durante o pré-tratamento;

 

P2A% é a percentagem do segundo componente seco e puro, incluindo a humidade e a perda de massa durante o pré-tratamento;

 

P3A% é a percentagem do terceiro componente seco e puro, incluindo a humidade e a perda de massa durante o pré-tratamento;

 

P1 é a percentagem do primeiro componente puro e seco obtida através de uma das fórmulas indicadas em I.8.1;

 

P2 é a percentagem do segundo componente puro e seco obtida através de uma das fórmulas indicadas em I.8.1;

 

P3 é a percentagem do terceiro componente puro e seco obtida através de uma das fórmulas indicadas em I.8.1;

 

a1 é a taxa de recuperação convencional do primeiro componente;

 

a2 é a taxa de recuperação convencional do segundo componente;

 

a3 é a taxa de recuperação convencional do terceiro componente;

 

b1 é a perda de massa do primeiro componente, devida ao pré-tratamento, expressa em percentagem;

 

b2 é a perda de massa do segundo componente, devida ao pré-tratamento, expressa em percentagem;

 

b3 é a perda de massa do terceiro componente, devida ao pré-tratamento, expressa em percentagem.

No caso de ser aplicado um pré-tratamento especial, os valores b1, b2 e b3 devem ser determinados, se possível, submetendo ao pré-tratamento, aplicado durante a análise, cada componente de fibra pura. As fibras puras são isentas de matérias não fibrosas, com excepção das que normalmente contêm (devido à sua natureza ou ao processo de fabrico), no estado (cru, branqueado) em que se encontram no artigo submetido à análise.

Quando não se dispõe de fibras componentes separadas e puras que tenham servido para o fabrico do artigo submetido a análise, é necessário adoptar valores médios de b1, b2 e b3 resultantes de ensaios efectuados em fibras puras semelhantes às contidas na mistura examinada.

Se for aplicado pré-tratamento normal, por extracção com éter de petróleo e água, desprezam-se em geral os factores de correcção b1, b2 e b3, salvo no caso do algodão cru, do linho cru e do cânhamo cru, nos quais, se admite convencionalmente uma perda de 4 % no pré-tratamento, e no caso do polipropileno em que se admite uma perda de 1 %.

No caso das outras fibras admite-se convencionalmente não ter em conta nos cálculos a perda devida ao pré-tratamento.

I.8.3.   Nota:

Cf. Exemplos de cálculos no capítulo 3.V.

II.   Método de análise quantitativa por separação manual de misturas ternárias de fibras

II.1.   Âmbito de aplicação

Este método aplica-se às fibras têxteis de qualquer natureza, desde que não formem uma mistura íntima e seja possível separá-las manualmente.

II.2.   Princípio

Após identificação dos componentes do têxtil, eliminar primeiro as matérias não-fibrosas através de um pré-tratamento adequado, após o que se procede à separação manual das fibras, secagem e pesagem, a fim de calcular a proporção de cada fibra na mistura.

II.3.   Aparelhos

II.3.1.

Frascos de pesagem, ou outros aparelhos que dêem resultados idênticos.

II.3.2.

Exsicador, que contenha sílica-gel corado por um indicador.

II.3.3.

Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C.

II.3.4.

Balança analítica, com precisão de 0,0002 g.

II.3.5.

Extractor de Soxhlet, ou aparelho que permita resultados idênticos.

II.3.6.

Agulha.

II.3.7.

Torsiómetro, ou aparelho equivalente.

II.4.   Reagentes

II.4.1.

Éter de petróleo redestilado, entrando em ebulição entre 40 °C a 60 °C.

II.4.2.

Água destilada ou desionizada.

II.5.   Atmosfera de condicionamento e ensaio

Cf. I.4.

II.6.   Amostra reduzida

Cf. I.5.

II.7.   Pré-tratamento da amostra reduzida

Cf. I.6.

II.8.   Método de análise

II.8.1.   Análise de um fio

Retirar da amostra reduzida previamente tratada um provete com uma massa de, pelo menos, 1 g. No caso de um fio muito fino, a análise pode ser efectuada sobre um comprimento de, pelo menos, 30 m, qualquer que seja a sua massa.

Cortar o provete de fio em bocados de comprimento conveniente e separar os elementos com uma agulha, e, se necessário, com o torsiómetro. Os componentes assim separados são introduzidos em frascos de pesagem previamente tarados e secados a 105 °C ± 2 °C, até se obter uma massa constante, como se indica em I.7.1. e I.7.2.

II.8.2.   Análise de um tecido

Da amostra reduzida previamente tratada retirar, longe das ourelas, um provete com massa de, pelo menos, 1 g, cortando com precisão, sem desfiar, e paralelamente aos fios da trama ou da teia ou, no caso de malhas, paralelamente às fileiras ou às colunas. Separar os fios de natureza diferente do provete do tecido, recolher nos frascos de pesagem previamente tarados e proceder como se indica em II.8.1.

II.9.   Cálculo e expressão dos resultados

Exprimir a massa de cada um dos componentes em percentagem da massa total das fibras constituintes da mistura. Estas percentagens calculam-se com base nas massas das fibras puras e secas às quais se aplicam taxas de recuperação convencionais, por um lado, e os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de massa devidas ao pré-tratamento, por outro.

II.9.1.

Cálculo das percentagens das massas puras e secas, sem ter em conta as perdas de massa devidas ao pré-tratamento:

Formula

Formula

Formula

 

P1 % é a percentagem do primeiro componente puro e seco;

 

P2 % é a percentagem do segundo componente puro e seco;

 

P3 % é a percentagem do terceiro componente puro e seco;

 

m1 é a massa do primeiro componente puro e seco;

 

m2 é a massa do segundo componente puro e seco;

 

m3 é a massa do terceiro componente puro e seco.

II.9.2.

Para o cálculo das percentagens de cada um dos componentes com aplicação de taxas de recuperação convencionais e de factores de correcção eventuais, para ter em conta as eventuais perdas de massa aquando do pré-tratamento: cf. I.8.2.

III.   Método de análise quantitativa de misturas ternárias de fibras através da combinação de uma separação manual com uma separação química

Sempre que possível, proceder à separação manual, tomando em conta as proporções dos componentes separados, antes de se proceder a qualquer tratamento químico dos componentes separados.

IV.1.   Precisão dos métodos

A precisão indicada para cada método de análise de misturas binárias é dada pela reprodutibilidade (cf. capítulo 2 relativo a determinados métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis).

A reprodutibilidade é a fidelidade, isto é, a concordância entre os valores experimentais obtidos por operadores trabalhando em laboratórios diferentes ou em épocas diferentes, cada um obtendo, com o mesmo método, resultados individuais sobre um produto homogéneo idêntico.

A reprodutibilidade exprime-se pelos limites de confiança dos resultados para um nível de confiança de 95 %.

Significa isto que o desvio entre dois resultados, num conjunto de análises efectuadas em laboratórios diferentes, não será ultrapassado mais do que cinco vezes em cem, aplicando normal e correctamente o método a uma mistura homogénea idêntica.

Para determinar a precisão do método de análise de uma mistura ternária de fibras, aplicam-se normalmente os valores indicados nos métodos de análise de misturas binárias que foram utilizados para analisar a mistura ternária.

Como para as quatro variantes de análise química quantitativa de misturas ternárias se prevêem duas dissoluções (sobre dois provetes separados para as três primeiras variantes e sobre o mesmo provete para a quarta) e, admitindo que se designam por E1 e E2 as precisões dos dois métodos de análise de misturas binárias utilizadas, as precisões dos resultados para cada componente constam do quadro seguinte:

Fibra componente

Variantes

1

2 e 3

4.

a

E1

E1

E1

b

E2

E1+E2

E1+E2

c

E1+E2

E2

E1+E2

Nos casos em que é usada a quarta variante, o grau de precisão pode revelar-se inferior ao calculado pelo método anteriormente indicado, devido à possível acção do primeiro reagente sobre o resíduo constituído pelos componentes b e c, que seria de difícil avaliação.

IV.2.   Relatório de análise

IV.1.

Indicar a ou as variantes utilizadas para efectuar a análise, os métodos, os reagentes e os factores de correcção.

IV.2.

Fornecer indicações pormenorizadas relativas aos pré-tratamentos especiais (cf. ponto I.6).

IV.3.

Indicar os resultados individuais bem como a média aritmética à primeira decimal.

IV.4.

Indicar sempre que possível a precisão do método para cada componente, calculada de acordo com o quadro da secção IV.1.

V.   Exemplos de cálculo de percentagens dos componentes de determinadas misturas ternárias utilizando algumas das variáveis descritas no ponto I.8.1.

Consideremos o caso de uma mistura de fibras cuja análise qualitativa para detecção da composição de matérias-primas revelou os seguintes componentes: 1. lã cardada; 2. nylon (poliamida); 3. algodão cru.

VARIANTE 1

Seguindo a variante 1, isto é, operando com dois provetes diferentes, eliminando por dissolução um componente (a = lã) do primeiro provete e um segundo componente (b = poliamida) do segundo provete, é possível obter os resultados seguintes:

1.

m1 = 1,6000g é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento;

2.

r1 = 1,4166 g é a massa do resíduo seco após tratamento com hipoclorito de sódio alcalino (poliamida + algodão);

3.

m2 = 1,8000 g é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento;

4.

r2 = 0,9000 g é a massa do resíduo seco após tratamento com ácido fórmico (lã + algodão);

O tratamento com hipoclorito de sódio alcalino não provoca nenhuma perda de massa de poliamida, enquanto que o algodão cru perde 3 %, sendo portanto d1 = 1,0 e d2 = 1,03.

O tratamento com ácido fórmico não provoca nenhuma perda de massa de lã e de algodão cru, sendo portanto d3 e d4 = 1,0.

Se se entrar, na fórmula indicada no ponto I.8.1.1., com os valores obtidos pela análise química e com os factores de correcção, obtém-se:

 

P1 % (lã) = [1,03/1,0 – 1,03 × 1,4166/1,6000 + 0,9000/1,8000 × (1 – 1,03/1,0)] × 100 = 10,30

 

P2 % (poliamida) = [1,0/1,0 – 1,0 × 0,9000/1,8000 + 1,4166/1,6000 × (1 – 1,0/1,0)] × 100 = 50,00

 

P3 % (algodão) = 100 – (10,30 + 50,00) = 39,70

As percentagens das diferentes fibras secas e puras na mistura são as seguintes:

10,30 %

poliamida

50,00 %

algodão

39,70 %

Estas percentages devem ser corrigidas de acordo com as fórmulas indicadas no ponto I.8.2 a fim de ter em conta as taxas de recuperação convencionais e os factores de correcção devidos às perdas de massa eventuais pelo pré-tratamento.

Tal como se indica no anexo IX, as taxas de recuperação convencionais são as seguintes: lã cardada 17,0 %, poliamida 6,25 %, algodão 8,5 %; além disso, o algodão cru sofre uma perda de massa de 4 % após pré-tratamento com éter de petróleo e água.

Nestas circunstâncias:

 

P1A % (lã) = 10,30 × [1 + (17,0 + 0,0)/100]/[10,30 × (1 + (17,0 + 0,0)/100) + 50,00 × (1 + (6,25 + 0,0)/100) + 39,70 × (1 + (8,5 + 4,0/100)] × 100 = 10,97

 

P2A % (poliamida) = 50,0 × (1 + (6,25 + 0,0)/100)/109,8385 × 100 = 48,37

 

P3A % (algodão) = 100 - (10,97 + 48,37) = 40,66

A composição em matérias-primas do fio é então a seguinte:

poliamida

48,4 %

algodão

40,6 %

11,0 %

 

100,0 %

VARIANTE 4

Consideremos o caso de uma mistura de fibras cuja análise qualitativa deu os componentes seguintes: lã cardada, viscose, algodão cru.

Admitamos que se opera de acordo com a variante 4, isto é, eliminando sucessivamente dois componentes da mistura de um mesmo provete; obtêm-se os resultados seguintes:

1.

m1 = 1,6000 g é a massa do provete seco após pré-tratamento;

2.

r1 = 1,4166 g é a massa do resíduo seco após tratamento com hipoclorito de sódio alcalino (viscose + algodão);

3.

A massa do resíduo seco após segundo tratamento do resíduo r1 com cloreto de zinco/ácido fórmico (algodão)

(r2) = 0,6630 g

O tratamento com hipoclorito de sódio alcalino não provoca nenhuma perda de massa de viscose, enquanto que o algodão cru perde 3 %, sendo portanto d1 = 1,0 e d2 = 1,03.

Pelo tratamento com ácido fórmico-cloreto de zinco, a massa do algodão aumenta de 4 %, de modo que d3 = (1,03 × 0,96) = 0,9888 arredondado a 0,99 (lembremos que d3 é o factor de correcção que tem em conta, respectivamente, a perda ou o aumento de massa do terceiro componente no primeiro e segundo reagentes).

Se se entrar, na fórmula indicada no ponto I.8.1.4, com os valores obtidos pela análise química e com os factores de correcção, obtém-se:

 

P2 % (viscose) = 1,0 × 1,4166/1,6000 × 100 – 1,0/1,03 × 40,98 = 48,75 %

 

P3 % (algodão) = 0,99 × 0,6630/1,6000 × 100 = 41,02 %

 

P1 % (lã) = 100 - (48,75 + 41,02) = 10,23 %

Como já se indicou para a variante 1, estas percentagens devem ser corrigidas de acordo com as fórmulas indicadas no ponto I.8.2.

P1A% (lã) = 10,23 × [1 + (17,0 + 0,0/100)]/[10,23 × (1 + (17,00 + 0,0)/100) + 48,75 × (1 + (13 + 0,0/100) + 41,02 × (1 + (8,5 + 4,0)/100)] × 100 = 10,57 %

P2A%(viscose) = 48,75 × [1 + (13 + 0,0)/100]/113,2041 × 100 = 48,65 %

P3A% (algodão) = 100 - (10,57 + 48,65) = 40,78 %

A composição em matérias-primas da mistura é então a seguinte:

viscose

48,6 %

algodão

40,8 %

10,6 %

 

100,0 %

VI.   Quadro de misturas ternárias típicas que podem ser analisadas mediante métodos da União de análise de misturas binárias (para fins ilustrativos)

Mistura n.o

Fibras componentes

Variante

Número do método utilizado e reagente das misturas binárias

Componente 1

Componente 2

Componente 3

1.

Lã ou pêlos

Viscose, cupro ou certos tipos de modal

algodão

1 e/ou 4

2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 3 (cloreto de zinco/ácido fórmico)

2.

Lã ou pêlos

poliamida 6 ou 6-6

algodão, viscose, cupro ou modal

1 e/ou 4

2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m)

3.

Lã, pêlos ou seda

determinadas clorofibras

viscose, cupro, modal ou algodão

1 e/ou 4

2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 9. (sulfureto de carbono/acetona 55,5/44,5 % m/m)

4.

Lã ou pêlos

poliamida 6 ou 6-6

Poliéster, polipropileno, acrílica ou vidro têxtil

1 e/ou 4

2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m)

5.

Lã, pêlos ou seda

determinadas clorofibras

Poliéster, acrílica, poliamida ou vidro têxtil

1 e/ou 4

2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 9. (sulfureto de carbono/acetona 55,5/44,5 % m/m)

6.

Seda

lã ou pêlos

poliéster

2

11. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) e 2. (hipoclorito de sódio alcalino)

7.

Poliamida 6 ou 6-6

acrílica

algodão, viscose, cupro ou modal

1 e/ou 4

4. (ácido fórmico a 80 % m/m) e 8. (dimetilformamida)

8.

Determinadas clorofibras

poliamida 6 ou 6-6

algodão, viscose, cupro ou modal

1 e/ou 4

8. (dimetilformamida) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m)

ou 9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % m/m) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m)

9.

Acrílica

poliamida 6 ou 6-6

poliéster

1 e/ou 4

8. (dimetilformamida) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m)

10.

Acetato

poliamida 6 ou 6-6

viscose, algodão, cupro ou modal

4

1. (acetona) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m)

11.

Determinadas clorofibras

acrílica

poliamida

2 e/ou 4

9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % m/m) e 8. (dimetilformamida)

12.

Determinadas clorofibras

poliamida 6 ou 6-6

acrílica

1 e/ou 4

9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % m/m) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m)

13.

Poliamida 6 ou 6-6

viscose, cupro, modal ou algodão

poliéster

4

4. (ácido fórmico a 80 % m/m) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m)

14.

Acetato

viscose, cupro, modal ou algodão

poliéster

4

1. (acetona) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m)

15.

Acrílica

viscose, cupro, modal ou algodão

poliéster

4

8. (dimetilformamida) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m)

16.

Acetato

lã, pêlos ou seda

algodão, viscose, cupro, modal, poliamida, poliéster, acrílica

4

1. (acetona) e 2. (hipoclorito de sódio alcalino)

17.

Triacetato

lã, pêlos ou seda

algodão, viscose, cupro, modal, poliamida, poliéster, acrílica

4

6. (diclorometano) e 2. (hipoclorito de sódio alcalino)

18.

Acrílica

lã, pêlos ou seda

poliéster

1 e/ou 4

8. (dimetilformamida) e 2. (hipoclorito de sódio alcalino)

19.

Acrílica

seda

lã ou pêlos

4

8. (dimetilformamida) e 11. (ácido sulfúrico a 75 % m/m)

20.

Acrílica

lã ou pêlos, seda

algodão, viscose, cupro ou modal

1 e/ou 4

8. (dimetilformamida) e 2. (hipoclorito de sódio alcalino)

21.

lã, pêlos ou seda

algodão, viscose, modal, cupro

poliéster

4

2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m)

22.

Viscose, cupro ou certos tipos de modal

algodão

poliéster

2 e/ou 4

3. (cloreto de zinco/ácido fórmico) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m)

23.

Acrílica

Viscose, cupro ou certos tipos de modal

algodão

4

8. (dimetilformamida) e 3 (cloreto de zinco/ácido fórmico)

24.

Determinadas clorofibras

Viscose, cupro ou certos tipos de modal

algodão

1 e/ou 4

9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % m/m) e 3. (cloreto de zinco/ácido fórmico) ou 8. (dimetilformamida) e 3. (cloreto de zinco/ácido fórmico)

25.

Acetato

Viscose, cupro ou certos tipos de modal

algodão

4

1. (acetona) e 3 (cloreto de zinco/ácido fórmico)

26.

Triacetato

viscose, cupro ou certos tipos de modal

algodão

4

6. (diclorometano) e 3 (cloreto de zinco/ácido fórmico)

27.

Acetato

seda

lã ou pêlos

4

1. (acetona) e 11. (ácido sulfúrico a 75 % m/m)

28.

Triacetato

seda

lã ou pêlos

4

6. (diclorometano) e 11. (ácido sulfúrico a 75 % m/m)

29.

Acetato

acrílica

algodão, viscose, cupro ou modal

4

1. (acetona) e 8. (dimetilformamida)

30.

Triacetato

acrílica

algodão, viscose, cupro ou modal

4

6. (diclorometano) e 8. (dimetilformamida)

31.

Triacetato

poliamida 6 ou 6-6

algodão, viscose, cupro ou modal

4

6. (diclorometano) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m)

32.

Triacetato

algodão, viscose, cupro ou modal

poliéster

4

6. (diclorometano) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m)

33.

Acetato

poliamida 6 ou 6-6

poliéster ou acrílica

4

1. (acetona) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m)

34.

Acetato

acrílica

poliéster

4

1. (acetona) e 8. (dimetilformamida)

35.

Determinadas clorofibras

algodão, viscose, cupro ou modal

poliéster

4

8. (dimetilformamida) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m)

ou 9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % m/m) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m)

36

Algodão

poliéster

elastolefina

2 e/ou 4

7 (ácido sulfúrico a 75 % m/m) e 14 (ácido sulfúrico concentrado)

37

Determinadas modacrílicas

poliéster

melamina

2 e/ou 4

8 (dimetilformamida) e 14 (ácido sulfúrico concentrado)]


(1)  Eventualmente, pré-tratar directamente os provetes.

(2)  Para os artigos acabados e confeccionados, ver ponto 7.

(3)  Cf. ponto 1.

(4)  A carda de laboratório pode ser substituída por um misturador de fibras ou pelo método dito dos «tufos e rejeitados».

(5)  Se as bobinas puderem ser colocadas sobre um dispositivo conveniente, é possível desenrolar simultaneamente um certo número.

(6)  O método n.o 12 constitui uma excepção. Baseia-se na determinação de um elemento constitutivo de um dos dois componentes.

(7)  Cf. capítulo 1.1.

(8)  Deve verificar-se a solubilidade destas modacrílicas ou destas clorofibras no reagente antes de proceder à análise.

(9)  Deve verificar-se a solubilidade das fibras de policloreto de vinilo no reagente antes de proceder à análise.

(10)  As sedas selvagens tais como o «tussah» não são completamente dissolvidas pelo ácido sulfúrico a 75 %.

(11)  Cf., por exemplo, os aparelhos descritos em «Melliand Textilberichte» 56 (1975), p. 643/645.

(12)  Cf. capítulo 1.1.

(13)  Os valores de «d» são os indicados no capítulo 2 do presente anexo relativo aos diversos métodos de análise de misturas binárias.

Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO IX

TAXAS CONVENCIONAIS A UTILIZAR PARA O CÁLCULO DA MASSA DAS FIBRAS CONTIDAS NUM PRODUTO TÊXTIL

(n.o 2 do artigo 17.o)

N.o das fibras

Fibras

Percentagens

1—2

Lã e pêlos:

 

fibras penteadas

18,25

fibras cardadas

17,00 (1)

3

Pêlos:

 

fibras penteadas

18,25

fibras cardadas

17,00 (1)

Crina:

 

fibras penteadas

16,00

fibras cardadas

15,00

4

Seda

11,00

5

Algodão:

 

fibras normais

8,50

fibras mercerizadas

10,50

6

Sumaúma

10,90

7

Linho

12,00

8

Cânhamo

12,00

9

Juta

17,00

10

Abaca

14,00

11

Alfa

14,00

12

Coco

13,00

13

Giesta

14,00

14

Rami (fibra branqueada)

8,50

15

Sisal

14,00

16

Sunn

12,00

17

Henequen

14,00

18

Maguey

14,00

19

Acetato

9,00

20

Alginato

20,00

21

Cupro

13,00

22

Modal

13,00

23

Proteica

17,00

24

Triacetato

7,00

25

Viscose

13,00

26

Acrílica

2,00

27

Clorofibra

2,00

28

Fluorofibra

0,00

29

Modacrílica

2,00

30

Poliamida ou nylon:

 

fibra descontínua

6,25

filamento

5,75

31

Aramida

8,00

32

Poliimida

3,50

33

Liocel

13,00

34

Polilactida

1,50

35

Poliéster:

 

fibra descontínua

1,50

filamento

1,50

36

Polietileno

1,50

37

Polipropileno

2,00

38

Policarbamida

2,00

39

Poliuretano:

 

fibra descontínua

3,50

filamento

3,00

40

Vinilal

5,00

41

Trivinil

3,00

42

Elastodieno

1,00

43

Elastano

1,50

44

Vidro têxtil:

 

de diâmetro médio superior a 5 μm

2,00

de diâmetro médio igual ou inferior a 5 μm

3,00

45

Fibra metálica

2,00

Fibra metalizada

2,00

Amianto

2,00

Fibra de papel

13,75

46

Elastomultiéster

1,50

47

Elastolefina

1,50

48

Melamina

7,00


(1)  A taxa convencional de 17,00 % aplica-se também nos casos em que não é possível determinar se o produto têxtil que contém lã e/ou pêlos pertence ao ciclo «penteado» ou «cardado».

Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO X

QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 2008/121/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 1, n.o 2

Artigo 2, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), proémio

Artigo 3.o, n.o 1, proémio

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b),subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 2, proémio

Artigo 2.o, n.o 1, proémio

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, e anexo III

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 9, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 18.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 15.o e anexo IV

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 12.o

▐ Anexo VII

Artigo 13.o

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigos 15.o e 16.o

Artigo 23.o

Artigo 17.o

Artigos 19.o e 20.o

Anexo I, pontos 1 a 47

Anexo I, pontos 1 a 47

Anexo II, pontos 1 a 47

Anexo IX, pontos 1 a 47

Anexo III

Anexo V

Anexo III, ponto 36

Artigo 3, n.o 1, alínea i)

Anexo IV

Anexo VI


Directiva 96/73/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Anexo VIII, capítulo 1, secção I, ponto 2

Artigo 3.o

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo VIII, capítulo 1, secção I

Anexo II, ponto 1, introdução

Anexo VIII, capítulo 1, secção II

Anexo II, ponto 1, secções I, II e III

Anexo VIII, capítulo 2, secções I, II e III

Anexo II, ponto 2

Anexo VIII, capítulo 2, secção IV


Directiva 73/44/CEE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Anexo VIII, capítulo 1, secção I

Artigo 3.o

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 23.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Anexo I

Anexo VIII, capítulo 3, introdução e secções I a IV

Anexo II

Anexo VIII, capítulo 3, secção V

Anexo III

Anexo VIII, capítulo 3, secção VI