31.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 161/172


Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (alteração da Decisão 2008/839/JAI) *

P7_TA(2010)0162

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (COM(2010)0015 – C7-0040/2010 – 2010/0006(NLE))

2011/C 161 E/28

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0015),

Tendo em conta o artigo 74.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0040/2010),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0127/2010),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Não obstante o Conselho considerar o SIS I + RE como plano de emergência em caso de malogro do SIS II, o Parlamento, na sua qualidade de co-legislador para o estabelecimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (1) e de autoridade orçamental, reserva-se o direito de, no orçamento anual para 2011, manter na reserva os fundos a atribuir ao desenvolvimento do SIS II, a fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo;

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

(3)

As condições prévias para a migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. Para que o SIS II se torne operacional, como exigido pelo Regulamento (CE) 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI devem, portanto, continuar a aplicar-se até que a migração esteja concluída.

(3)

As condições prévias para a migração não estarão reunidas até 30 de Junho de 2010. Para que o SIS II se torne operacional, como exigido pelo Regulamento (CE) 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI deverão, portanto, continuar a aplicar-se até que a migração esteja concluída. Na eventualidade de um malogro do actual projecto SIS II, deverá ser concebida, após ensaios, uma solução técnica alternativa, devendo as respectivas implicações financeiras ser dadas a conhecer integralmente a todos os interessados.

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

(4)

A Comissão e os Estados-Membros devem continuar a cooperar estreitamente em todas as fases da migração a fim de concluir este processo. Deve ser criado um grupo de peritos para completar a actual estrutura organizacional.

(4)

A Comissão e os Estados-Membros devem continuar a cooperar estreitamente em todas as fases da migração a fim de concluir este processo. Nas conclusões do Conselho de 26 e 27 de Fevereiro de 2009 e de 4 e 5 de Junho de 2009 sobre o SIS II, foi criado um organismo informal composto por peritos dos Estados-Membros, denominado «Conselho de Administração do Programa Global», com o objectivo de reforçar a cooperação e prestar apoio directo ao projecto SIS II Central a partir dos Estados-Membros. Por conseguinte, deverá ser formalmente criado pelo presente regulamento um grupo de peritos para completar a actual estrutura organizacional, que passará a denominar-se Conselho de Administração do Programa Global (GPMB). A fim de assegurar a eficiência e a relação custo/eficácia, os membros do GPMB deverão ser nomeados a título permanente, sendo o seu número limitado.

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

(6)

Deve ser previsto um plano técnico de emergência para as funcionalidades do SIS II. A descrição dos componentes técnicos da arquitectura de migração deve, por conseguinte , ser adaptada para permitir outra solução técnica relativa ao desenvolvimento do SIS II Central.

(6)

É necessário adaptar o enquadramento legal de forma a permitir a migração para uma possível solução técnica alternativa, caso os ensaios demonstrem que o SIS II não poderá ser posto em prática com êxito. A descrição dos componentes técnicos da arquitectura de migração deverá ser adaptada para permitir outra solução técnica relativa ao desenvolvimento do SIS II Central. Qualquer solução técnica alternativa deverá ter por base a melhor tecnologia disponível, apresentar uma boa relação custo-eficácia e ser aplicada segundo um calendário preciso e razoável. A Comissão deverá apresentar atempadamente uma avaliação orçamental aprofundada dos custos associados a essa solução técnica alternativa. Importa declarar expressamente que o enquadramento legal estabelecido pela Decisão 2007/533/JAI se aplicará seja qual for a solução e independentemente da sua natureza técnica.

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 16-A (novo)

 

(16-A)

Uma vez que o Parlamento, na sua qualidade de co-legislador, é responsável pelo estabelecimento, funcionamento e utilização do SIS II, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e tendo em conta que a migração é financiada pelo orçamento da União, pelo qual o Parlamento Europeu é igualmente co-responsável, é conveniente integrar este último no processo de tomada das decisões relativas à migração. Antes de se proceder à transição para um novo Sistema de Informação Schengen, dever-se-á obter o parecer favorável do Parlamento Europeu, baseado em informações disponibilizadas pela Comissão sobre os resultados dos ensaios.

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

Artigo 1 – n.o 1

 

(-1)

O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+), criado ao abrigo do disposto no Título IV da Convenção de Schengen de 1990, é substituído por um novo sistema, o Sistema de Informação de Schengen II (SIS II) ou por qualquer outra solução técnica alternativa, baseada na melhor tecnologia disponível e dotada de um calendário de aplicação razoável e preciso e de uma boa relação custo/eficácia. O estabelecimento, funcionamento e utilização do novo sistema são regulados pela Decisão 2007/533/JAI.»

Alteração 6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

Artigo 1 – n.o 1-A (novo)

 

(-1-A)

No artigo 1o é inserido o seguinte número:

«1-A.     Caso seja suspenso o actual projecto SIS II e se opte por uma solução técnica alternativa, as referências ao SIS II constantes da presente decisão devem ser entendidas como referências a essa solução técnica alternativa.»

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

Artigo 11 – n.o 2

2.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão.

2.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão, até 31 de Dezembro de 2011. Caso se opte pela solução técnica alternativa a que se refere o n.o 5-A do artigo 11.o, aquela data pode ser alterada pelo procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 17.o.

Alteração 8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

Artigo 11 – n.o 5

 

(3-A)

O n.o 5 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.    A transferência prevista no processo de migração será efectuada após a validação referida no n.o 7 do artigo 8.o e após parecer favorável do Parlamento Europeu baseado na informação disponibilizada pela Comissão sobre os resultados dos ensaios, nos termos do n.o 4 do artigo 71.o da Decisão 2007/533/JAI.»

Alteração 9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

Artigo 11 – N.o 5-A (novo)

 

(3-B)

Ao artigo 11.o é aditado o número seguinte:

«5-A.     O desenvolvimento do SIS II pode ser realizado através de uma solução técnica alternativa.»

Alteração 10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-C (novo)

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

Artigo 14 – n.o 5-A (novo)

 

(3-C)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

«5-A.     A Comissão deve desenvolver e aplicar um pacote de medidas adicionais destinadas a evitar a fuga de informações relativas a dados pessoais a partir da base de dados e a assegurar a protecção dos dados pessoais durante todo o período de duração dos ensaios e da migração do SIS I para a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II).»

Alteração 11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

Artigo 17-A – n.o 1

1.   Sem prejuízo das responsabilidades e actividades respectivas da Comissão, da França e dos Estados-Membros participantes no SIS 1+, é criado um grupo dos peritos técnicos, denominado «Conselho de administração do programa global» (a seguir designado «GPMB»). O GPMB deve organizar um fórum tendo em vista a coordenação dos projectos SIS II centrais e nacionais.

1.   Sem prejuízo das responsabilidades e actividades respectivas da Comissão, da França e dos Estados-Membros participantes no SIS 1+, é criado um grupo dos peritos técnicos, denominado «Conselho de administração do programa global» (a seguir designado «GPMB»). O GPMB deve organizar um fórum que apoie o desenvolvimento do SIS II Central e facilite a sua coerência e coordenação com os projectos SIS II Central e SIS II nacionais.

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

Artigo 17-A – n.o 2

2.   O GPMB é composto por um máximo de 10 peritos . Os Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, designam um máximo de oito peritos e um número igual de suplentes. Dois peritos e dois suplentes são designados pelo Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão de entre funcionários da Comissão. Podem participar nas reuniões do GPMB outros funcionários da Comissão que possam demonstrar interesse no processo .

2.   O GPMB é composto por um máximo de 10 membros, que devem ter qualificações para contribuir activamente para o desenvolvimento do SIS II e se reunirão regularmente . Os Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, designam um máximo de oito membros e um número igual de suplentes. Dois membros e dois suplentes , no máximo, são designados pelo Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão de entre funcionários da Comissão. Podem participar nas reuniões do GPMB , a expensas da respectiva administração ou instituição, deputados interessados ou funcionários competentes do Parlamento Europeu, peritos dos Estados-Membros e funcionários da Comissão directamente implicados no desenvolvimento de projectos SIS II. O GPMB pode convidar outros peritos a participarem nas reuniões do GPMB, conforme definido no mandato, a expensas da respectiva administração, instituição ou empresa.

Alteração 13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

Artigo 17-A – n.o 5

5.   O GPMB define o seu próprio mandato, que produzirá efeitos após parecer favorável do Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão.

5.   O GPMB define o seu próprio mandato, que produzirá efeitos após parecer favorável do Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão. O mandato do GPMB deve incluir a obrigação de publicar relatórios periódicos e de colocar esses relatórios ao dispor do Parlamento Europeu, a fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares.

Alteração 14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

Artigo 17-A – n.o 6

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o , n.o 2, os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das actividades do GPMB são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, na medida em que não sejam reembolsados por outras fontes. No que diz respeito às despesas de deslocação dos peritos do GPMB designados pelos Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, e dos peritos convidados nos termos do n.o 3, decorrentes das actividades do GPMB, aplica-se a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efectuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 15.o, os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das actividades do GPMB são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, na medida em que não sejam reembolsados por outras fontes. No que diz respeito às despesas de deslocação dos peritos do GPMB designados pelos Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, e dos peritos convidados nos termos do n.o 3, decorrentes das actividades do GPMB, aplica-se a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efectuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos. As dotações necessárias para cobrir os custos decorrentes das reuniões do GPMB são imputadas às dotações actualmente previstas na programação financeira para 2010-2013 do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II).

Alteração 15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Decisão 2008/839/JAI do Conselho

Artigo 19

A decisão caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 71.o , n.o 2, da Decisão 2007/533/JAI.

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 71.o da Decisão 2007/533/JAI , e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013 .


(1)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).